[MODELO] Agravo em Execução – Recolhimento noturno à Penitenciária do Estado – Prisão – albergue domiciliar como alternativa
Agravo em execução
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS
X, já qualificado nos autos da execução penal n. ____, por meio de seu advogado, infra-assinado, inconformado com a r. decisão de fls., a qual determinou seu recolhimento durante o período noturno e nos dias de folga à Penitenciária do Estado, vem, respeitosamente, perante V. Exa., interpor AGRAVO EM EXECUÇÃO da mesma, com fundamento no art. 10007 da Lei n. 7.210/84 – Lei de Execução Penal -, pelas razões expostas em anexo.
Recebido o recurso, caso V. Exa. mantenha a r. decisão, requer sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Local e data.
Advogado
RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO
X, já qualificado nos autos, foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal Brasileiro.
Contudo, o MM. Juiz da Vara de Execuções Criminais, alegando inexistência de casas de albergado para que o agravante pudesse cumprir a pena tal como foi sentenciado, determinou seu recolhimento, durante o período noturno e nos dias de folga, à Penitenciária do Estado (Execução Criminal n. ____, fls.).
Contra essa decisão o agravante se rebela. É defeso ao Juízo das Execuções impor ao apenado regime prisional mais gravoso do que o estabelecido no decreto condenatório. Se há falta de casas de albergado, tal circunstância não pode ser imputada ao agravante, mas tão-somente ao Estado. Portanto, a fim de que não seja indevidamente prejudicado, a única solução possível, e que, de resto, se coaduna com o espírito da Lei da Execução Penal, é a determinação da prisão-albergue domiciliar.
Essa hipótese, ainda que não se encontre prevista no rol do art. 117 da LEP, é a que melhor se ajusta ao presente caso, já tendo sido alvitrada pelo Supremo Tribunal Federal (RT 655/373, 657/377), pelo Superior Tribunal de Justiça (RT 655/341, 667/345), pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (RT 708/306) e pelo Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo (RJDTACrSP 1000/48).
A Lei n. 7.210/84 (LEP), em seu art. 117, prevê o recolhimento do condenado em sua própria residência nos casos que são expressamente indicados, de modo que a chamada prisão-albergue domiciliar é espécie do regime aberto. Todavia, o regime prisional não pode ser exasperado, com nítidos prejuízos para o condenado, somente porque o Estado deixou de implementar a exigência legal de instalar as casas de albergado (art. 203, § 2º, LEP). O cumprimento da pena, em regime mais severo, somente seria possível através da regressão, tal como disciplinada no art. 118 da LEP.
Ademais, a r. decisão guerreada apresenta o inconveniente de permitir que condenado de baixa periculosidade conviva com prisioneiros de alta periculosidade. A respeito do tema, é interessante trazer à colação voto do eminente Desembargador George Lopes Leite, do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:
"Consta do anedotário forense local que determinado personagem, portador de diploma de curso superior, ao ser preso por envolvimento com drogas, reclamou ao delegado o direito à prisão especial; recebeu como resposta que seria confeccionado um cartaz com o nome ‘prisão especial’ a ser colocado na porta de sua cela.
Recorro a esta metáfrase porque o simulacro de prisão albergue tem, basicamente, a mesma conotação. Dando-se o nome ‘juris’ de prisão albergue, criou-se 50 (cinqüenta) vagas no Núcleo de Prisão Semi-Aberta, no Setor de Indústria e Abastecimento – estabelecimento penal a que tive a honra de inaugurar – e ali, danosamente, misturam-se condenados de pequena periculosidade – e, por isso mesmo, beneficiados com regime aberto no cumprimento da pena – com prisioneiros comuns do sistema que, depois de cumprirem longos anos, conseguiram progressão para o regime semi-aberto.
Um dos maiores males do nosso sistema penitenciário, sempre tenho afirmado, é a promiscuidade e a falta de um critério racional de triagem de criminosos de acordo com a sua periculosidade e condições pessoais. O Ministério Público, inclusive, vem insistindo junto à Vara de Execuções Criminais para que esses cidadãos de baixa periculosidade, à falta de estabelecimento penal adequado, e beneficiados com regime aberto, cumpram suas penas naquela espelunca nomeada Prisão Albergue ou Casa do Albergado, em condições promíscuas de convivência com criminosos às vezes perigosos, de forma danosa à plena ressocialização do condenado visada pela Lei de Execuções Penais" (Recurso de Agravo em Execução n. 2012.01.1.07000803-7).
À vista do exposto, a fim de que se cumpra o determinado na sentença condenatória, bem como ante o teor da interpretação conjunta das normas constantes nos arts. 0003, 0004, 0005, 117 e 118 da Lei de Execução Penal, espera o agravante seja dado provimento ao presente recurso, a fim de que, cassando-se a injusta decisão do MM. Juiz da Vara de Execuções Criminais, seja determinado seu recolhimento em sua própria residência, no endereço que declarar, sujeito ao programa e às condições constantes do termo de compromisso que deverá ser firmado, nos termos do art. 115 da LEP.
Local e data.
Advogado