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[MODELO] AGRAVO DE INSTRUMENTO – Inversão do ônus da prova em ação de cobrança de seguro DPVAT

EXMO. SR. DESEMBARGADOR 1 VICE–PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Processo nº 2/142842-1

A, brasileira, solteira, autônoma, portadora da identidade nº IFP-RJ, e inscrita no CPF sob o nº , L, brasileira, viúva, doméstica, portadora da identidade nº PM-RJ e inscrita no CPF sob o nº , residentes na Rua , nº , Ricardo de Albuquerque, Rio de Janeiro, RJ, CEP 21.640-060 e L, brasileira, casada, doméstica, portadora da identidade nº IFP-RJ, e inscrita no CPF sob o nº , residente à Rua , nº , Ricardo de Albuquerque, Rio de Janeiro, RJ, CEP 21.640-0650, vêm, através do Advogado, infra-assinado, interpor

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

da decisão proferida, às fls. , pelo Juiz monocrático, nos autos da Ação de Cobrança, com trâmite na 13a Vara Cível, na qual figuram como autoras; sendo réu, GENERALI DO BRASIL – COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, estabelecida à Av. Rio Branco, nº 128, 4º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.040-002.
Inicialmente, afirma sob as penas da Lei 1.060/50, que não tem condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, pelo que requer a GRATUIDADE DE JUSTIÇA indicando para patrocinar seus interesses o Advogado….
Requer-se a reforma da decisão ora impugnada, conforme as razões expostas em anexo.
RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O RECURSO, CONFORME ART. 525 DO CPC:
  1. Cópia da decisão interlocutória agravada;
  2. Cópia da intimação da Defensoria Pública;
  3. Cópia da intimação do advogado do Réu pela publicação;
  4. Cópia da inicial;
  5. Cópia da declaração de hipossuficiência.

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 26 de julho de 2023.

COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Origem:

13a Vara Cível

Processo:

2/142842-1

Ref:

AÇÃO DE COBRANÇA

AGRAVANTE:

ADVOGADO:

PÚBLICO

AGRAVADO:

GENERALI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS

RAZÕES DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA CÂMARA,

EMÉRITOS JULGADORES.

  • DA TEMPESTIVIDADE:

Os autos foram encaminhados à Defensoria Pública no dia 22/10/2003, quando houve ciência da decisão agravada, pelo que é tempestivo o recurso, face ao privilégio do uso do prazo do artigo 522 do Código de Processo Civil em dobro, inserto no § 5º, do artigo 5º, da Lei 1060/50, sendo o último dia de prazo 11/11/2003.

  • DA DECISÃO AGRAVADA:

Fls. 114:

Considerando a data do fato, não há que se falar em incidência do CDC que é de 1990. Logo, não há que se falar em inversão do ônus da prova.”.

  • DA INJUSTIÇA DA DECISÃO RECORRIDA:

Salvo melhor entendimento e não obstante o brilhantismo do nobre Julgador, a decisão recorrida incorre em equívocos flagrantes vez que não prestigia o princípio constitucional da proteção ao consumidor, nem o princípio processual tempus regit actum.

É de se ver que as Agravantes, consumidoras hipossuficientes, necessita, para comprovar o seu direito, da inversão do ônus da prova.

  • DOS FATOS:

As Agravantes ingressaram com a ação de cobrança visando à cobertura do sinistro, qual seja a morte de seu pai em acidente de carro, em 1983.

Informadas pela FENASEG – Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização que a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT poderia ser pleiteado à companhia Agravada, procuraram a mesma a fim de obter o que de direito.

O veículo envolvido no acidente, que não era de propriedade nem das Agravantes, nem de seu pai, era segurado pela Agravada, conforme consta do Boletim de Ocorrência, mas como as Agravantes não detêm o bilhete de seguro, aquela se nega a efetuar o pagamento, infringindo o disposto no art. 5º da Lei 6.194/1974.

As Agravantes não tem como apresentar um bilhete de seguro de um contrato que não foi feito por elas, pois, como familiares, são tão-somente beneficiárias. E, ao mesmo tempo, a Agravada se nega a exibir cópia do bilhete de seguro que está em seu poder, não obstante a Súmula 257 do STJ.

Outrossim, a Agravada, com base na legislação modificadora, Lei 8.441/1992, alega que o Convênio do DPVAT é posterior ao evento, muito embora a FENASEG informe em ofício tenha sido instituído através da Lei 6.194/1974.

Assim, mister se faz o reconhecimento da relação jurídica de caráter consumerista, bem como a inversão do ônus da prova, em face da impossibilidade das Agravantes exibirem documento que não possuem, e de já terem exibido os que são requeridos pela Lei 6.194/1974.

  • DO DIREITO:

Tendo em vista que a decisão da juíza a quo fundamenta-se na vigência do Código de Defesa do Consumidor, a esta questão nos ateremos, dispensada a discussão acerca da incidência da Lei 8.078/90 em relação aos seguros.

Primeiramente, vale dizer que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em nada fere o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica das relações.

Ao garantir a defesa dos consumidores pelo Estado, a Constituição criou uma antinomia necessária em relação a muitas de suas normas (hierarquia de princípios), flexibilizando-as, conferindo, portanto, uma interpretação relativa dos princípios em conflito, que não podem ser interpretados de forma absoluta, sob pena de se ignorar a vontade do constituinte.

Destarte, devem ser priorizados acima de tudo os princípios da justiça distributiva e da dignidade da pessoa humana. Há um novo mandamento que se impõe observar, sendo relativizados os dogmas passados, sendo assim de aplicação imediata a norma protetiva do consumidor, que é de ordem pública.

A finalidade do Código de Defesa do Consumidor é a justiça social, e ela se concretiza não só com a aplicação de seus princípios de direito material, mas também daqueles de cunho processual, no intuito de obter a ordem pública mais benéfica.

Desta feita, deve-se interpretar como fez o legislador do novel Código Civil. O elemento caracterizador do ato jurídico perfeito não é a sua constituição, mas a produção de seus efeitos (art. 2035 CC/2012).

Neste sentido, a jurisprudência deste tribunal:

Previdência privada. Contrato de adesão. Fato anterior à vigência do CDC. Aplicação do diploma consumerista aos seus efeitos futuros. Cumprimento da avenca unicamente pela segurada. Encerramento das atividades da seguradora não comunicada, diligencias infrutíferas, por doze anos após o termino do pagamento das 120 prestações mensais. Assunção pela sucessora das obrigações assumidas pela primitiva devedora, não obrigando `a contratante as modificações unilaterais feitas por esta no plano primitivo. Impossibilidade de se fixar a renda mensal vitalícia, dentro dos padrões esperados pelo consumidor a falta de sua explicitação no contrato, bem como, pela ausência de previsão atuaria e pela liquidação antecipada do plano pela contratada. Nulidade do contrato. Condenação a devolver cada prestação corrigida e com a incidência de juros moratórios a contar de seu efetivo desembolso. Ofensa `a dignidade da pessoa humana. Configuração de dano moral. Condenação. Estabelecimento do "quantum" segundo princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Provimento parcial do recurso. (Apelação Cível / Processo: 2003.001.05615 / Registro: 11/09/2003 / Julgado 25/06/2003)

E, precisamente, é efeito do contrato de seguro o pagamento da indenização quando da ocorrência do sinistro. Logo, como os efeitos perduram, não há que se falar em inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.

Quanto à inversão do ônus da prova, por um lado, como regra inserida na Lei 8.078/90, é direito subjetivo do consumidor, e na medida em que tem natureza de norma processual, é ope legis, e sua aplicação será imediata. O direito material pode ser precedente à promulgação da Lei 8.078/90. Nem por isso, a matéria de direito processual deixa de ter aplicação imediata. Cabível ainda a inversão, mesmo que não se trate de relação de consumo:

“Nessa trilha, por final, não obstante, de regra, caiba ao autor o ônus da prova (onus probandi), existe a possibilidade de sua inversão, quando o réu, admitindo, reconhecendo, confessando o direito do autor, outro lhe oponha, impeditivo, modificativo ou extintivo.” (Des. Theodoro Guimarães – RT 652/80)

Pelo exposto, requer que, uma vez conhecidas essas razões, que demonstram a necessidade imprescindível do reconhecimento da relação de consumo para INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, sejam elas acolhidas para dar provimento ao presente recurso, com a reforma da decisão de fls. 114, a fim de que seja invertido o ônus da prova em favor das Agravantes.

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 26 de julho de 2023.

EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 13a VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL – RJ

Processo nº 2/142842-1

e OUTROS, nos autos da Ação de Cobrança que move em face de GENERALI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, vêm, pelo Defensor Público infra-assinado, nos termos do artigo 526 do Código de Processo Civil, requerer a juntada de cópia do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto.

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 26 de julho de 2023.

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