[MODELO] Ação Revisional de Pensão por Morte por Ex – Cônjuge: Necessidade Comprovada

DOUTO JUÍZO DA 00º VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA CIDADE-UF

NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador(a) do documento de identidade sob o nº 00000000000, CPF sob o nº 000000, e-mail TAL, residente e domiciliado na rua TAL, bairro TAL, cidade TAL, estado TAL, CEP 000000000000, vem a presença de Vossa Excelência propor a presente

contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, na pessoa do seu representante legal, domiciliado na rua TAL, bairro TAL, cidade TAL, estado TAL, CEP 00000000000000, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz.

DOS FATOS

Após o óbito do seu ex-esposa, a Parte Autora, em DATA TAL requereu, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de pensão por morte junto à agência da Previdência Social.

Porém, o INSS indeferiu o benefício pleiteado, alegando que inexistência de comprovação de ajuda financeira do segurado instituidor.

Fato é que a decisão administrativa foi indevida, apesar de ter renunciado aos alimentos quando da ocorrência da separação judicial.

Logo, busca a tutela jurisdicional do Estado para ver garantido o seu direito.

DO DIREITO

A pensão por morte ao cônjuge separado tem previsão no art. 76, §2º, da Lei Federal 8.213/91, regulando que será devido o benefício ao ex-cônjuge que recebia pensão de alimentos e concorrerá com igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta mesma Lei.

Todavia, acastelando as peculiaridades da situação da Autora que renunciou os alimentos quando da ocorrência da separação judicial e, a despeito do que sustenta o INSS em seu comunicado de decisão, o STJ sumulou o entendimento de que é devida a pensão por morte, mesmo nestes casos, desde que comprovada a necessidade superveniente destes valores, uma vez que é passível a possibilidade de requerer alimentos mesmo após a morte do provedor. Senão, vejamos:

Súmula 336, STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

De toda sorte, o ponto controvertido dos autos está relacionado à existência de necessidade financeira da parte Autora, diante de fato superveniente à renúncia aos alimentos ofertados pelo de cujus ocorrendo a separação.

Neste ponto, importante frisar que, diferente dos demais casos, em que se faz necessária a comprovação de dependência do segurado para o recebimento da pensão por morte, tratando-se de ex-cônjuge renunciante de alimentos, pertinente se faz a consubstanciação da necessidade do benefício, o que delimita uma linha diferencial entre dois aspectos. Enquanto a primeira caracteriza-se pelo efetivo recebimento de pensão alimentícia ou auxílio financeiro, a segunda pressupõe condição socioeconômica desfavorável.

Deste modo, a concessão da pensão por morte à Demandante não deve ficar restrita ao fato do recebimento ou não de alimentos por parte do instituidor, mas deve ser estendida ao fato de que a mesma efetivamente precisa deste auxílio.

Neste sentido, a jurisprudência vem sendo cristalina ao entender pela concessão de pensão por morte à ex-esposa que renunciou aos alimentos:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX-CÔNJUGE. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE ECONÔMICA SUPERVENIENTE. SÚMULA 336/STJ.

1 – "Comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, o cônjuge separado judicialmente faz jus ao benefício de pensão pós-morte do ex-cônjuge, sendo irrelevante o não recebimento de pensão alimentícia anterior." (AgRg no REsp 1.295.320/RN, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012) 2. Tal entendimento encontra-se consagrado na Súmula 336/STJ ("A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente").

2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 473.792/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014)

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. RENÚNCIA DA EX- MULHER. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 336/STJ. REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.33671. O Tribunal de origem consignou estar provada a dependência econômica da agravada de seu ex-marido. Aplicou, à espécie, a Súmula336/STJ: "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente". 2. A tese defendida no Recurso Especial demanda o revolvimento do contexto fático dos autos, o que é vedado ao STJ, consoante disciplina a Súmula 7/STJ.3. Agravo Regimental não provido. (1420559 PE 2011/0124029-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/10/2011, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2011).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RATEIO DA PENSÃO. NECESSIDADE ECONÔMICA DA EX-MULHER QUE RENUNCIOU AOS ALIMENTOS QUANDO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A agravante apontou de forma absolutamente genérica ofensa ao art. 535 do CPC, não especificando em que consistiria a omissão do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os arts. 17, I, 331, I, ambos do CPC; 1.571, § 1º, do Código Civil. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. 4. "O Tribunal de origem consignou estar provada a dependência econômica da agravada de seu ex-marido. Aplicou, à espécie, a Súmula 336/STJ: ‘A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente’." (AgRg no Ag 1420559/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/10/2011, DJe 17/10/2011). Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 120.249/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 15/05/2012)

Tal entendimento igualmente resta pacificado nos tribunais pátrios. Veja-se:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EX-CONJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ARTS. 215 E 217, I, b, DA LEI 8.112/90. CARACTERIZAÇÃO. 1) Hipótese em que evidenciada pela prova dos autos, a situação de dependência econômica da autora em relação ao falecido ex-conjuge, deve ser confirmada a sentença que julgou procedente o pedido, condenando a requerida a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte com base forte no artigo 217, I, b da Lei 8.112/90. 2) O exame da correção monetária sobre o valor da condenação deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em 10/12/2014. (TRF4, APELREEX 5007402-46.2011.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Guilherme Beltrami, juntado aos autos em 29/01/2016, sem grifo no original).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO DE COTA PARTE POR EX-MULHER QUE RENUNCIOU À PENSÃO ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. Ao ex-cônjuge é possível requerer pensão por morte, deixada pelo falecido ex-marido, provada a dependência econômica (art. 16, I e § 4º, e art. 74 da Lei 8.213/91). 2. Não obstante ter havido renúncia formal aos alimentos, o instituidor continuou a pensionar a ex-mulher, conforme contracheques emitidos pelo então empregado e declaração de despesas na respectiva Declaração Anual de Imposto de Renda, tudo relativo a períodos próximos ao falecimento do ex-marido. 3. Apelações e agravo retido, desprovidos. (TRF1, AMS 0024897-59.2007.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 11/12/2015, sem grifo no original)

Como prova da necessidade de auxílio superveniente da Parte Autora foram juntados ao requerimento administrativo os documentos abaixo relacionados:

DEMONSTRAR EM TABELA, CASO SEJA CONVENIENTE

A fim de corroborar as assertivas contidas na presente ação judicial, juntam-se, ainda, os seguintes documentos:

PODE JUNTAR EM TABELAR, CASO SEJA CONVENIENTE

Dessa forma, no caso em apreço, existe prova material uníssono e consistente, além da prova testemunhal que será colhida durante a instrução do processo, demonstrando o direito da Parte Autora à concessão do benefício de pensão por morte.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

1. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu representante legal, para que responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia;

2. A concessão do benefício da justiça gratuita em virtude da Parte Autora não poder arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, condição que expressamente declara, na forma do art. 4º da Lei n.º 1.060/50;

3. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder o benefício de pensão por morte, bem como pagar as parcelas vencidas desde a DATA TAL monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;

4. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios;

5. Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente a documental e testemunhal.

6. Informa, por fim, não ter interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 319, VII, do NCPC.

Dá-se à causa o valor de R$ 000000000000 (REAIS)

Termos em que,

Pede Deferimento

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO

OAB Nº

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