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[MODELO] Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo – Novo CPC

MODELO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO FINANCIAMENTO VEÍCULO – NOVO CPC

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____________ DA COMARCA DE __________________ – ___

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Intermediado por seu mandatário ao final subscrito – instrumento procuratório acostado – causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Ceará sob o nº. 0000, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde, em atendimento à diretriz do art. 39, inciso I do Estatuto Buzaid, indica-o para as intimações necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, PEDRO DE TAL, casado, engenheiro agrônomo, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, na Cidade – CEP nº 0000-00, possuidor do CPF(MF) nº. 111.222.333-44, para ajuizar a presente

AÇÃO REVISIONAL

“COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”

contra o BANCO ZETA S/A, instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° 00.111.222/0001-33, estabelecida(CC, art. 75, § 1º), na Rua C, nº. 000, em São Paulo(SP) – CEP 11444-55, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.

I – CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

O Promovente celebrou com a Requerida, na data de 00 de maio de 0000, o denominado Contrato de Abertura de Crédito Rotativo (Cheque Especial), o qual agregado a conta corrente nº. 3344-5., da agência nº. 6677 (doc. 01)

Na ocasião do pacto, impende destacar, fora aberto crédito no importe de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ).

Durante a vigência daquele pacto, o Autor fizera inúmeros depósitos com a finalidade de amortizar o débito. Entretanto, como que num efeito de uma ´bola de neve´ a dívida alcançou um patamar insustentável.

Vendo a hipótese drástica de verificar seu nome inserto nos órgãos de restrições, na data de 00/11/2222 o Promovente foi compelido a assinar uma Cédula de Crédito Bancário (nº. 3344-5 ), ora acostada por cópia. (doc. 02)

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É imperioso que se destaque, mais, que o enlace final, ou seja, com a Cédula de Crédito Bancário, acima citada, já fora agregado a inúmeros encargos moratórios ilegais provenientes da relação contratual anterior. Assim, tivemos a tão conhecida operação “mata-mata”, onde uma operação nada mais serve do que tentar extirpar um ( ou vários) contratos anteriores. Houvera, destarte, um encadeamento de pactos. Não existiu, nesta última avença, qualquer concessão de crédito.

Desta maneira, desde o seu nascedouro, existiram inúmeros encargos indevidos, e pagos pelo Promovente, razão qual lhe assiste reapreciar judicialmente todo o encadeamento dos pactos firmados, visando, sobretudo, constatar o montante pago (com excessividade) pelo ora Autor.                                                                                                                                                             

II – NO MÉRITO

( a ) DELIMITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS CONTROVERTIDAS

CPC, art. 285-B

Observa-se que a relação contratual entabulada entre as partes é de empréstimo, razão qual o Autor, à luz da regra contida no art. 285-B, da Legislação Adjetiva Civil, cuida de balizar, com a exordial, as obrigações contratuais alvo desta controvérsia judicial.

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O Promovente almeja alcançar provimento judicial de sorte a afastar os encargos contratuais tidos por ilegais. Nessa esteira de raciocínio, a querela gravitará com a pretensão de fundo para:

( a ) afastar a cobrança de juros capitalizados mensais;

Fundamento: ausência de ajuste expresso neste sentido.

( b ) reduzir os juros remuneratórios;

Fundamento: taxa que ultrapassa a média do mercado.

( c ) excluir os encargos moratórios;

Fundamento: o Autor não se encontra em mora, posto que foram cobrados encargos contratuais ilegalmente durante o período de normalidade.

Dessarte, tendo em conta as disparidades legais supra-anunciadas, o Promovente acosta planilha com cálculos (doc. 03) que demonstra o valor a ser pago:

( a ) Valor da obrigação ajustada no contrato R$ 0.000,00 ( .x.x.x. );

( b ) valor controverso da parcela R$ 000,00 ( x.x.x. );

( c ) valor incontroverso da parcela R$ 000,00 ( x.x.x. ).

Nesse compasso, uma vez atendidos os regramentos fixados na norma processual em liça, o Autor pleiteia que a Promovida seja instada a acatar o pagamento da quantia incontroversa acima mencionada. O Autor destaca, mais, que as parcelas incontroversas serão pagas junto à Ag. 3344 da instituição financeira demandada, no mesmo prazo contratual avençado (CPC, art. 285-B, parágrafo único).

( b ) DA POSSIBILIDADE DA REVISÃO DAS OPERAÇÕES CONTRATADAS

( RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA – CADEIA CONTRATUAL )   

Possível, outrossim, a revisão judicial do pacto entabulado entre as partes, ora litigantes, desde sua origem.

Deveras, houvera uma relação jurídica continuada, onde, em seu nascimento, houvera nulidade absoluta (CC, 166, incs. II, III, VI e VII), o que, por tal fundamento, veio de atingir todo o encadeamento contratual. Há de existir, portanto, em última análise, rigor na observância dos preceitos legais, onde se busca, nesta, a rigor, sejam extirpadas dos contratos cláusulas nulas e suas conseqüências financeiras.

Se o pacto em espécie é viciado por nulidades absolutas, que não geram qualquer efeito perante o ordenamento, podendo, inclusive, serem extirpadas do contrato ex officio pelo juiz, será impertinente à Ré, sobretudo, a invocação de ato jurídico perfeito, mesmo porque a perfectibilidade do ato passa justamente pela sua plena adequação aos ditames legais, fato este não afastado pela jurisprudência onsolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL DECORRENTE DE OUTROS CONTRATOS. TÍTULO EXECUTIVO. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 286/STJ.

1.- “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores” (Súmula n. 286/STJ). 2.- A cédula de crédito comercial é título executivo, entretanto, quando decorrer de outros contratos, não há impedimento para revisão de toda a avença. 3.- “A não juntada dos contratos anteriores pelo credor, apesar de devidamente intimado para tanto, acarreta a extinção do processo executivo sem julgamento do mérito. ” (AGRG no RESP 988.699/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI). 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ – AgRg-Resp 1.116.867; Proc. 2009/0105915-0; SC; Terceira Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; Julg. 23/04/2013; DJE 07/05/2013)                 

Como demonstrado acima, a revisão é viável por se considerar que, em havendo continuidade na operação, como no caso em espécie, o direito da parte eventualmente lesada pela imposição de condições viciadas não pode ficar afastado pelo pacto posterior, especialmente como ora afirmado que o Autor firmou o pacto sob pressão dos instrumentos coercitivos de cobrança, para evitar males maiores para si ou sua empresa(que sempre precisa de cadastro ´limpo´ de seus diretores), entendimento este que, inclusive, se encontra sumulado in verbis:

STJ, Súmula 296

“A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.”

                                        Seria razoável o pensamento contrário – o que se diz apenas por argumentar — , tão-somente se o contrato renovado trouxesse, em seu bojo, inovações meramente no campo da livre vontade das partes, da sua discricionariedade em acordarem prazos maiores ou menores, descontos, carências, taxas compatíveis e legítimas.    Não foi o caso, Excelência.

Todavia, a controvérsia em mira gira exatamente em torno da ilegalidade ou inconstitucionalidade da inserção de encargos, daí que exsurge evidente transcender a matéria o momento da repactuação, retroagindo para que seja apreciada a legitimidade do procedimento da Promovida durante o tempo anterior, em que por atos sucessivos foi constituída a dívida pretensamente novada (ou renegociada).

( c ) IMPERTINÊNCIA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS

O Autor, em poder de demonstrativo de débito fornecido pela instituição financeira demanda, requisitou que um perito particular fizesse um laudo apontando eventuais ilegalidades na contratação e, maiormente, a eventual cobrança de encargos abusivos. (docs. 02/03)

O resultado foi que, primeiramente, não existe na Cédula de Crédito Bancário ora em debate, qualquer cláusula que estipule a celebração entre as partes da possibilidade da cobrança de juros capitalizados mensais.

Observe-se que a legislação que trata da Cédula de Crédito Bancário admite a cobrança de juros capitalizados mensalmente, mas desde que expressamente pactuados no contrato:

Lei nº. 10.931/04

Art. 28 – A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.

§ 1º – Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:

I – os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação. “

( os destaques são nossos )

Nesse compasso, diante da inexistência de cláusula expressa ajustando a cobrança de juros capitalizados, e sua periodicidade, há de ser afastada a sua cobrança, segundo, ademais, o assente entendimento dos Tribunais:

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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REVISIONAL DE CONTRATO. BUSCA E APREENSÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 297, STJ. CLÁUSULAS POTESTATIVAS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INCIDÊNCIA INDEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À TAXA DE 12%. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MORA DEBENDI DESCONSTITUÍDA. SÚMULA Nº 72, STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça a plena aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ).

2. A jurisprudência tem reconhecido a aplicação da Medida Provisória nº 1.963­ 17, revigorada pela MP nº 2.170­36/2001, aos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, entendendo como válida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. Da análise da documentação acostada aos autos não se verifica a existência de previsão contratual acerca da incidência da capitalização de juros, logo a sua prática mostra­se inadmissível.

3. Os juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras não estão limitados à taxa de 12% ao ano. Súmula Vinculante nº 7 do STF. O §3º do art. 192 da CF/88, revogado pela EC nº 40/2003, tinha sua aplicabilidade condicionada à superveniência de Lei Complementar, que não chegou a ser editada.

4. Prevendo o contrato juros remuneratórios que se situam um pouco abaixo da média praticada pelo mercado financeiro à época da contratação em operações de natureza idêntica, não se há de cogitar de sua limitação, devendo ser mantidos tal como pactuados.

5.Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção (STJ, AGRG no RESP nº 706.368/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005, p. 179), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.

6. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula nº 72, STJ). A posição do STJ é no sentido de sua descaracterização apenas no caso de cobrança de encargos ilegais no período da normalidade (CF. RESP 1.044.157/RS, Relª. Minª. Nancy Andrighi, DJ de 16.4.2008), o que, na espécie, restou evidenciado, em face dos juros capitalizados. Precedentes do STJ.

7 ­ Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJCE – AC 0070878­95.2006.8.06.0001; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; DJCE 18/02/2013; Pág. 82)

AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO 1. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXIGIBILIDADE. SÚMULA Nº 472 DO STJ. SOMATÓRIA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. ENCARGO A TÍTULO DE SERVIÇO DE TERCEIROS (TAXA DE RETORNO). ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO 2. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. COBRANÇA PERMITIDA. IOF QUE DEVE INCIDIR NAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DILUÍDA NAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Segundo a orientação do STJ expressa no julgamento do RESP 1.058.114-rs, sob o rito do art. 543-c do CPC, no exame da cláusula do contrato que estipula os encargos para o período da anormalidade contratual, deve ser mantida a cláusula no tocante a exigibilidade da comissão de permanência, afastando a incidência de outros encargos moratórios. O cálculo da comissão de permanência tem como limite a somatória dos juros remuneratórios, dos juros moratórios e da multa. Não se admite a cobrança de comissão de permanência e cumulativamente de outros encargos moratórios, pois caracteriza bis in idem.

2. É abusiva a cobrança de encargo a título de serviços de terceiro sem discriminar qual o serviço efetivamente prestado e em proveito do contratante. 3. É possível computar no cálculo da prestação do contrato juros capitalizados mensalmente, desde que as partes tenham expressamente pactuado cláusula nesse sentido, a teor do artigo 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, aplicável para a cédula de crédito bancário.

4. O imposto sobre operações financeiras (lei nº 8.894/94) tem como fato gerador a operação de crédito e é responsável pelo pagamento contribuinte o tomador do crédito, assumindo a instituição financeira a obrigação de promover o seu recolhimento na forma do Decreto nº 4494/2005. Quando o tomador do crédito e contribuinte não promove o recolhimento direto, pode a instituição financeira incluir o respectivo valor na operação de crédito, bem como obter o ressarcimento de forma diluída nas prestações. (TJPR ­- ApCiv 0974868-7; Cambé; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Lauri Caetano da Silva; DJPR 30/01/2013; Pág. 423)     

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Nem se afirme que os juros capitalizados poderiam ser cobrados por força das MPs 1.963-17(art. 5º) e 2.170-36(art. 5º) – visto que a cédula é posterior a vigência das mesmas –, mantidas pela Emenda Constitucional nº. 32/01, posto que, também para estas hipóteses, o pacto expresso de capitalização de juros se faz necessário.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. CARÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. ILEGALIDADE. SÚMULA Nº 121, DO STF. ART. 5º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ÓRGÃO ESPECIAL. VINCULAÇÃO HORIZONTAL. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. CONTRATAÇÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. EXPURGO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. REQUISITOS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA Nº 294, STJ. NÃO CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 30, STJ. LIMITAÇÃO À SOMATÓRIA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PACTUADOS. NÃO CONFIGURADOS. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. TAXAS E TARIFAS. COBRANÇA. AUTORIZAÇÃO LEGAL. OUTROS DÉBITOS. COBRANÇA CONTINUADA. OPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO.

1. Falta interesse recursal à parte que reitera pretensão já acolhida na sentença.

2. Não há que se falar em legalidade da capitalização mensal de juros, com base no art. 5º, da medida provisória n. º 2170-36/2001, na hipótese em que inexiste contrato nos autos a comprovar a pactuação dessa prática.

3. Com a declaração incidental da inconstitucionalidade do art. 5º, da medida provisória n. º 2.170-36/2001, pelo órgão especial deste tribunal, em decisão com eficácia vinculante aos demais órgãos fracionários, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da capitalização mensal de juros, nos termos da Súmula n. º 121 do STF, nos contratos para os quais não exista autorização em Lei especial.

4. Para aplicação de capitalização de juros em periodicidade anual nas operações firmadas com instituição financeira, é necessária expressa previsão contratual.

5. A comissão de permanência é lícita, desde que expressamente pactuada, não cumulada com correção monetária, limitada à somatória dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.

6. A cobrança de tarifas pelos serviços prestados é lícita e independe de contratação específica, eis que tem base em legislação própria e em atos normativos do Banco Central do Brasil. Bacen.

7. O lançamento continuado de valores, como contraprestação por serviços prestados na conta corrente, sem que tenha havido qualquer oposição, enseja a conclusão de que o consumidor anuiu à cobrança (princípio da boa-fé).

8. Em função do princípio que veda o enriquecimento ilícito, constatada a cobrança de encargos abusivos, possível a restituição do indébito, independentemente da existência de erro no pagamento.

9. O provimento parcial de recurso, que conduz à reforma parcial da sentença, implica redistribuição dos encargos sucumbenciais.

10. Apelação cível parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente provida. Recurso adesivo. Ação revisional. Conta corrente. Juros remuneratórios. Taxa legal. Aplicação. Impossibilidade. Parâmetro. Média de mercado. Impugnação. Ausência. Taxas praticadas. Manutenção. Danos morais. Não ocorrência. Ilícito contratual. Mero aborrecimento. Sucumbência recíproca. Verificação. Distribuição proporcional dos encargos.

1. Em operações bancárias, é inaplicável a limitação de juros à taxa legal, mesmo na hipótese de inexistir prova do percentual contratado.

2. Devem ser mantidas as taxas de juros praticadas se a parte nem sequer estabelece controvérsia a respeito da excessividade dos percentuais aplicados pela instituição financeira frente a média de mercado para operações da mesma natureza.

3. A simples cobrança de juros mensalmente capitalizados e de comissão de permanência, por si só, não configura ilícito capaz de ensejar reparação por danos morais.

4. Os ônus de sucumbência devem ser distribuídos na medida do êxito de cada parte na demanda.

5. Recurso adesivo conhecido e não provido. (TJPR -ApCiv 0975429-4; Curitiba; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo; DJPR 04/03/2013; Pág. 168)   

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAXA DE JUROS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% A. A. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

As instituições financeiras não se limitam à taxa de juros de 12% a. A., de modo que a mera estipulação acima desse percentual não significa, por si só, vantagem abusiva em detrimento do consumidor, sendo imperiosa a prova da cobrança de juros acima da média praticada no mercado. Nos contratos bancários firmados após a edição da medida provisória nº 1.963-17/ 2000 (31.3.2000), é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal desde que expressamente pactuada. (TJPB – APL 015.2011.002445-0/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 27/02/2013; Pág. 11)   

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Não merece acolhimento, mais, qualquer diretriz defendia no tocante ao “pretenso” ajuste da cláusula de capitalização de juros.

Dessarte, não é simplesmente a multiplicação da taxa mensal contratada por doze, superando a taxa anual pactuada, que configuraria pacto dos juros capitalizados na periodicidade mensal. Assim, a cobrança de juros capitalizados, em periodicidade mensal, fora expressamente pactuada, o que ocorreu quando a taxa anual de juros ultrapassar o duodécuplo da taxa mensal.

Como se verifica, é algo como que subtendido.

Todavia, a questão levada a debate diz respeito a relação de consumo e, por conseguinte, reclama a boa-fé objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.

Dessarte, a hipótese tratada fere frontalmente o dever de informação ao consumidor no âmbito contratual, especialmente em face dos artigos 4º, 6º, 31, 46 e 54 do CDC.

Portanto, não é possível aceitar a mera presunção de ajuste cláusulas implícitas de capitalização mensal de juros. Frustra, mais, o princípio da transparência previsto no Código Consumerista.

Nesse compasso é o magistério de Cláudia Lima Marques:

“                  A grande maioria dos contratos hoje firmados no Brasil é redigida unilateralmente pela economicamente mais forte, seja um contrato aqui chamado de paritário ou um contrato de adesão. Segundo instituiu o CDC, em seu art. 46, in fine, este fornecedor tem um dever especial quando da elaboração desses contratos, podendo a vir ser punido se descumprir este dever tentando tirar vantagem da vulnerabilidade do consumidor.

( . . . )

O importante na interpretação da norma é identificar como será apreciada ‘a dificuldade de compreensão’ do instrumento contratual. É notório que a terminologia jurídica apresenta dificuldades específicas para os não profissionais do ramo; de outro lado, a utilização de termos atécnicos pode trazer ambiguidades e incertezas ao contrato. “ (Marques, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 6ª Ed. São Paulo: RT, 2011, pp. 821-822)

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Lapidar nesse sentido o entendimento expendido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

CIVIL. BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE DE PREVISÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.

1. A contratação expressa da capitalização de juros deve ser clara, precisa e ostensiva, não podendo ser deduzida da mera divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa de juros mensal.

2. Reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, descaracteriza-se a mora.

3. Recurso Especial não provido. (STJ – Resp 1.302.738; Proc. 2011/0257601-3; SC; Terceira Turma; Relª Minª Nancy Andrighi; Julg. 03/05/2012; DJE 10/05/2012)

Nesse mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. PRECEDENTES DO STJ. OBSERVÂNCIA EM UM DOS CONTRATOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

A legalidade da capitalização mensal dos juros depende de cláusula contratual expressa, que deve ser clara, precisa e ostensiva (RESP nº 1.302.738/SC). Havendo o ajuste expresso em um dos contratos revisados, somente nele é permitida a incidência do encargo. (TJMT – APL 2506/2012; Campo Verde; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Dirceu dos Santos; Julg. 03/10/2012; DJMT 16/10/2012; Pág. 46)

É a hipótese de incidência, portanto, ante à inexistência de cláusula expressa, do que reza a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, bem como Súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça:

STF – Súmula nº 121 – É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.

STJ – Súmula nº 93 – A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.

( d )    – DA AUSÊNCIA DE MORA

Não há que se falar em mora do Autor.

A mora indica uma inexecução de obrigação diferenciada, porquanto retrata o injusto retardamento ou o descumprimento culposo da obrigação, conceituação esta que se encontra estabelecida no artigo 394 do Código Civil, aplicável à espécie, com a complementação disposta no artigo 396 desse mesmo Diploma Legal.

CÓDIGO CIVIL

Art. 394 – Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

Art. 396 – Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora   

Do mesmo teor a posição do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA.

1. O Código de Defesa do Consumidor tem incidência nos contratos de mútuo celebrados perante instituição financeira (Súmula nº 297 do STJ), o que permite a revisão das cláusulas abusivas neles inseridas, a teor do que preconiza o art. 51, IV, do mencionado diploma legal, entendimento devidamente sufragado na Súmula nº 286 deste STJ. 2. Tribunal de origem que, no tocante à capitalização de juros, inadmitiu a cobrança do encargo com base em fundamentos distintos e autônomos, constitucionais e infraconstitucionais, aptos a manterem, por si próprios, o acórdão objurgado. Incidência da Súmula nº 126 do STJ, ante a não impugnação por recurso extraordinário da matéria constitucional. 3. Incidência do óbice da Súmula nº 283/STF. Apelo extremo que, no tocante à capitalização de juros, não impugnou fundamento hábil, por si só, a manter a solução jurídica adotada no acórdão hostilizado. 4. Nos termos do entendimento proclamado no RESP n. º 1.058.114/rs, julgado como recurso repetitivo, admite-se a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, desde que expressamente pactuada e não cumulada com os encargos moratórios. 5. Ausente o instrumento contratual (art. 359, do CPC), os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média do mercado no período da contratação. 6. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor. 7. A fixação da verba honorária foi realizada com amparo nos elementos fáticos da causa, razão pela qual é vedado, em sede de Recurso Especial, o seu reexame nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 8. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg-AREsp 113.994; 2012/0003251-7; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 03/06/2013; Pág. 853)

Nesse sentido é a doutrina de Washington de Barros Monteiro:

“                  A mora do primeiro apresenta, assim, um lado objetivo e um lado subjetivo. O lado objetivo decorre da não realização do pagamento no tempo, lugar e forma convencionados; o lado subjetivo descansa na culpa do devedor. Este é o elemento essencial ou conceitual da mora solvendi. Inexistindo fato ou omissão imputável ao devedor, não incide este em mora. Assim se expressa o art. 396 do Código Civil de 2002. “ (Monteiro, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 35ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, vol. 4. Pág. 368)

Em face dessas considerações, conclui-se que a mora cristaliza o retardamento por um fato, quando imputável ao devedor, o que vale dizer que, se o credor exige o pagamento com encargos excessivos, o que deverá ser apurado em momento oportuno, retira do devedor a possibilidade de arcar com a obrigação assumida, não podendo-lhe ser imputados os efeitos da mora.

( e )    – DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS                                                         

Entende o Autor, inclusive fartamente alicerçado nos fundamentos antes citados, que o mesmo não se encontra em mora, razão qual da impossibilidade absoluta da cobrança de encargos moratórios.

Caso este juízo entenda pela impertinência destes argumentos, o que se diz apenas por argumentar, devemos sopesar que é abusiva a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios/remuneratórios, ainda que expressamente pactuada, pois é pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que em caso de previsão contratual para a cobrança de comissão de permanência, cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual, impõe-se a exclusão de sua incidência. Em verdade, a comissão de permanência já possui a dupla finalidade de corrigir monetariamente o valor do débito e de remunerar o banco pelo período de mora contratual.

Perceba que no pacto há estipulação contratual pela cobrança de comissão de permanência com outros encargos moratórios, os quais devem ser afastados pela via judicial.

Com esse enfoque, vejamos as seguintes notas de jurisprudência:

CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AFASTAMENTO EM FACE DA COBRANÇA DE DEMAIS ENCARGOS DA MORA.

1. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios que, previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela. No caso dos autos, apontada a presença dos juros moratórios e da multa contratual para o período de inadimplência (fl. 133), fica impossibilitada, portanto, a concessão da comissão de permanência.

2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg-Resp 1.291.970; Proc. 2011/0269703-6; RS; Quarta Turma; Relª Minª Isabel Gallotti; Julg. 26/02/2013; DJE 06/03/2013)   

( f )    – NECESSIDADE DE DESPACHO SANEADOR

                                                                                                REQUER A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL                                                         

Inegavelmente é imprescindível, na hipótese, a produção de prova pericial. Em face disso, faz-se mister seja ofertado o despacho saneador, avaliando as provas a serem produzidas e, mais, os pontos controvertidos, pleito este que, frise-se, deve ser alegado nas vias ordinárias, sob pena de preclusão, segundo melhor orientação jurisprudencial:

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CARACTERIZAÇÃO E PERDA DA POSSE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 283/STF. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA.

I – A necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, permeia, com um todo, as alegações suscitadas pelos Recorrentes, o que inviabiliza a transposição da barreira de admissibilidade pelo recurso. Incidência da Súmula nº 7 desta Corte.

II – Não foi impugnado o fundamento do Acórdão recorrido a respeito da preclusão do direito de se insurgir contra a inexistência de despacho saneador (Súmula nº 283/STF).

III – Os Agravantes não trouxeram nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo improvido. (STJ – AgRg-Resp 822.555; Proc. 2006/0041408-4; SC; Terceira Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; Julg. 16/04/2009; DJE 06/05/2009)   

Torna-se essencial, desta maneira, a produção desta prova, o que de logo requer pelos fundamentos abaixo evidenciados, por meio do despacho saneador, o que observa-se segundo o julgado abaixo mencionado:

AÇÃO POPULAR. FRAUDE À LICITAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE. DOCUMENTOS ADULTERADOS.

Pagamento de horas de serviço superior ao prestado. Descumprimento contratual. Sentença de procedência. Cerceamento de defesa. Ocorrência. Prova testemunhal. Não apreciação do pedido. Ausência de despacho saneador. Julgamento antecipado da lide. Matéria não exclusiva de direito. Necessidade de oitiva dos testigos. Parcial provimento ao recurso. Sentença anulada. (TJSC – AC 2011.089215-3; Jaraguá do Sul; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Subst. Júlio César Knoll; Julg. 11/06/2013; DJSC 18/06/2013; Pág. 176)   

Defende o Autor que existiu, no“período da normalidade”contratual – ou seja, aqueles exigidos e previstos em face do quanto contratado –, abusividade na cobrança dos encargos contratuais. Tal situação, ressalte-se, afastará a eventual condição de mora do mesmo. Houvera, pois, sobretudo, cobrança de remuneração acima do limite médio do mercado para o período e, mais, juros capitalizados sem previsão contratual e, por outro ângulo, por período que discrepa da legalidade.

Esta matéria, destarte, fica devidamente debatida nestes autos, devendo a sentença abranger tais fundamentos de defesa. (CPC, art. 458, inc. III)

O Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento de recurso repetitivo sobre revisão de contrato bancário (Resp nº. 1.061.530/RS), quanto ao tema de “configuração da mora” destacou que:

ORIENTAÇÃO 2 – CONFIGURAÇÃO DA MORA

                                            a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual(juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;

b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. “

(    os destaques são nossos )

E do preciso acórdão em liça, ainda podemos destacar que:

“Os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são, portanto, aqueles relativos ao chamado ‘período da normalidade’, ou seja, aqueles encargos que naturalmente incidem antes mesmo de configurada a mora.”

E isto tem que ser constado por perícia técnica contábil, onde, neste sentido, ainda do mesmo acórdão do Superior Tribunal de Justiça, podemos encontrar que:

“…cabalmente comprovada por perícia, nas instâncias ordinárias, que a estipulação da taxa de juros remuneratórios foi aproximadamente 150% maior que a taxa média praticada no mercado, nula é a cláusula do contrato. (Resp 327.727, Segunda Seção, DJ de 08.03.2004)”

( destacamos )

Neste diapasão, temos que a matéria ora aduzida pelo Promovente necessita, certamente, — o que de logo requer — ser provada por meio de:

( a ) prova pericial contábil

Assim, pretende provar que: ( i ) o pacto na verdade, desde o seu nascedouro, já trouxera encargos contratuais excessivos, perdurando pois durante o “período de normalidade”, o que descaracterizará a mora do Autor; ( ii ) houvera outros encargos excessivos no período de inadimplência.

Não há como este Julgador proferir sentença destacando a eventual cobrança de encargos excessivos, no “período da normalidade”, sem o que os mesmos sejam comprovados pela prova pericial, ora requerida.

Dessarte, constitui fragrante cerceamento de defesa o indeferimento e/ou julgamento antecipado da lide, caso não seja acolhido o presente pedido de produção de prova pericial, devidamente justificado.

Ante o exposto, requer o Promovente que Vossa Excelência se digne de admitir a produção da prova pericial aqui requerida, delimitando, também, na oportunidade processual pertinente, os pontos controvertidos desta pendenga judicial.

( g )    – DO PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA                                                         

Ficou destacado claramente nesta peça processual, em tópico próprio, que a Ré, por todo o período contratual, cobrou juros capitalizados indevidamente, encargo este, pois, arrecadado durante o período de normalidade contratual. E isto, segundo que fora debatido também no referido tópico, ajoujado às orientações advindas do c. Superior Tribunal de Justiça, afasta a mora do devedor.

Neste ponto, deve ser excluído o nome do Autor dos órgãos de restrições, independentemente do depósito de qualquer valor, pois não se encontra em mora contratual.

A propósito:

MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. LIMINAR DEFERIDA. EXCLUSÃO DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO MONTANTE TOTAL DEVIDO. DESNECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO. PRESENTES OS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

Questão que não se submete aos requisitos consolidados pela jurisprudência do STJ, por não se tratar de tutela antecipada em sede de ação revisional, mas de ação cautelar incidente em embargos à execução. Montante da dívida suficientemente garantido em penhora realizada em ação de execução de título extrajudicial. Torna-se desnecessária a inscrição ou manutenção do nome no cadastro de inadimplentes se o adimplemento da dívida restou suficientemente garantido por penhora em ação de execução. Sendo constatada a presença destes requisitos, a manutenção da decisão que determinou a vedação ou exclusão do nome do cadastro de inadimplentes é medida que se impõe. (TJMT – AI 120696/2011; Primavera do Leste; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg. 14/03/2012; DJMT 02/04/2012; Pág. 46)

O Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a antecipação de tutela “existindo prova inequívoca” e “dano irreparável ou de difícil reparação”:

Art. 273 – O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II – …

§ 1° – Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.

§ 2° – Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

§ 3° A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4° e 5°, e 461-A.

Há nos autos “prova inequívoca” da ilicitude cometida pela Embargada, fartamente comprovada por documento imersos nesta pendenga, maiormente pela perícia particular apresentada com a presente peça vestibular, a qual anuncia a cobrança de juros capitalizados mensalmente (sem cláusula contratual para tanto).

Sobre prova inequívoca, Antônio Cláudio da Costa Machado doutrina que:

“Inicialmente, é preciso deixar claro que ‘prova inequívoca’, como verdade processual, não existe, porque toda e qualquer prova depende de valoração judicial para ser reconhecida como boa, ou má, em face do princípio do livre convencimento (art. 131). Logo, por ‘prova inequívoca’ só pode o intérprete entender ‘prova literal’, locução já empregada pelo CPC, nos arts. 814, I, e 902, como sinônima de prova documental de forte potencial de convencimento. “ (Machado, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado e anotado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 4ª Ed. Barueri: Manole, 2012, p. 612)

De outro compasso, entende-se por “prova inequívoca” aquela deduzida pelo autor em sua inicial, pautada em prova preexistente – na hipótese laudo pericial particular feito por contador devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade deste Estado –, capaz de convencer o juiz de sua verossimilhança, de cujo grau de convencimento não se possa levantar dúvida a respeito.

Nesse enfoque, professam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart que:

“O interessado, ao requerer a tutela antecipatória, pode valer-se de prova documental, de prova testemunhal ou pericial antecipadamente realizadas e de laudos ou pareceres de especialistas, que poderão substituir, em vista da situação de urgência, a prova pericial. O interessado ainda pode requerer que sejam ouvidas, imediata e informalmente (vale dizer, nos dias seguintes ao requerimento da tutela), as testemunhas, a parte ou um terceiro, bem como pedir a imediata inspeção judicial, nos termos do art. 440 do CPC. “ (Marinoni, Luiz Guilherme. Arenhart, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. 10ª Ed. São Paulo: RT, 2011, vol. 2, p. 208)

(não existem os destaques no texto original)                                                                     

Por conseguinte, basta a presença dos dois pressupostos acima mencionados, para o deferimento da tutela antecipada almejada.

Outrossim, temos que é uma prerrogativa legal da parte Autora purgar a mora e depositar as parcelas incontroversas. Frise-se, entretanto, que o este defende que, em verdade, inexiste situação moratória, razão qual não deverá ser exigido encargos moratórios.

Ficou ratificado junto ao Recurso Especial, o qual serviu de paradigma aos recursos repetitivos em matéria bancária (Resp nº. 1.061.530), que é dever do magistrado acolher o pleito, em sede de tutela antecipada, para exclusão de cadastrado de inadimplentes, desde que obedecidos os seguintes requisitos:

“a) A proibição da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) houver ação fundada na existência integral ou parcial do débito; ii) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;

E todos os requisitos acima estão satisfeitos, d. Magistrado.

Veja, (i) a lide em questão, debate, seguramente, que o débito deve ser reduzido, por conta da cobrança ilegal de encargos contratuais que oneraram o empréstimo em estudo; (ii) o Autor demonstrou a cobrança indevida dos juros capitalizados mensais, maiormente quando verificou-se que não existe qualquer disposição contratual acertada neste sentido entre as partes, tema este já consolidado pelo STJ; (iii) o Promovente, com a presente ação revisional, almeja o depósito de parcelas incontroversas, todavia como pedido sucessivo da não realização de qualquer depósito judicial.

Portanto, inexiste qualquer óbice ao deferimento da tutela.

De outro contexto, há perigo de dano irreparável, na medida que a inserção do nome do Promovente nos órgãos de restrições, trará ao mesmo (como a grande maiorias das pessoas engajadas no meio de trabalho) sequelas danosas. Apenas para exemplificar, o mesmo ficará impedido de resgatar talonários de cheques no Banco que tem sua conta corrente de maior utilidade, visto que não só esta instituição, como grande maioria destas, entregam os novos talonários sempre com prévia consulta aos órgãos de restrições. E, diga-se, o Autor utiliza-se de cheques para inúmeros compromissos familiares, sociais, etc. Ademais, este provavelmente jamais poderá obter novos empréstimos, por mais simples que o seja, e para qualquer outra finalidade. Não esqueçamos os reflexos de abolo psicológico que tal situação atrai a qualquer um.

A reversibilidade da medida também é evidente, uma vez que a Promovida, se vencedora na lide, poderá incluir o nome do Autor junto ao cadastro de inadimplentes.

Convém ressaltarmos, de outro turno, julgado que acena com o mesmo entendimento ora exposto e defendido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA ANTECIPADA. EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ART. 273, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANTECIPAÇÃO MANTIDA. MULTA COMINATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. VALOR ADEQUADO. ALTERAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de justiça consolidou entendimento segundo o qual a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. Agravo no Recurso Especial não provido. (agrg no RESP n. 1.185.920/sp. Rel. Min. Nancy andrighi, DJ. 21/02/2011).

2. Nos termos do art. 461, § 4º, do código de processo civil, a cominação de multa diária para o caso de descumprimento de ordem judicial é perfeitamente cabível, devendo ser arbitrada em valor hábil a compelir o devedor ao cumprimento da decisão judicial, e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJPR – Ag Instr 1009166-0; Loanda; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima; DJPR 04/06/2013; Pág. 128)                 

Diante do exposto, pleiteia o Promovente a concessão imediata de tutela antecipada, inaudita altera pars, para:

( 1 ) Determinar que a Ré, no prazo de 10 (dez) dias, exclua o nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito, independentemente do depósito de quaisquer valor – uma vez que, como sustentado, não se encontra em mora –, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais);

( 2 ) Sucessivamente (CPC, art. 289), requer o deferimento da tutela antecipada, com o depósito da quantia fixada nesta exordial como incontroversa, com a exclusão do nome do mesmo dos cadastros de inadimplentes, sob pena de pagamento da multa acima evidenciada;

III – PEDIDOS e REQUERIMENTOS

POSTO ISSO,

como últimos requerimentos desta Ação Revisional, o Autor expressa o desejo que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:

1) Determinar a CITAÇÃO da Promovida, por carta, com AR(CPC, art. 222, caput), no endereço constante do preâmbulo, para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, contestar a presente AÇÃO REVISIONAL, sob pena de revelia e confissão (CPC, art. 285, caput);

2) Pede, mais, que sejam JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, e, via de consequência, respeitando-se toda a cadeia contratual:

(i) excluir do encargo mensal os juros capitalizados, para cobrança durante o período de normalidade contratual;

(ii) reduzir os juros remuneratórios à taxa mensal de 12%(doze por cento) ao ano ou, como pedido sucessivo (CPC, art. 289), a taxa média do mercado;

(iii) sejam afastados todo e qualquer encargo contratual moratório, visto que o Autor não se encontra em mora, ou, como pedido sucessivo, a exclusão do débito de juros moratórios, juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual, em face da ausência de inadimplência da cobrança de comissão de permanência;

(iv) que a Ré seja condenada, por definitivo, a não inserir o nome do Autor junto aos órgãos de restrições, bem como a não promover informações à Central de Risco do BACEN e seja o mesmo manutenido na posse do veículo em destaque nesta querela, sob pena de pagamento da multa evidenciada em sede de pedido de tutela antecipada;

(v) pede, caso seja encontrado valores cobrados a maior durante a relação contratual, sejam os mesmos devolvidos ao Promovente em dobro (repetição de indébito), ou sucessivamente, por restituição simples, ou, ainda de forma sucessiva aos demais pedidos deste item do pedido, sejam compensados os valores encontrados com eventual valor ainda existe como saldo devedor;

(vi) pede a condenação no ônus de sucumbência.

3) Protesta provar o alegado por toda espécie de prova admitida (CF, art. 5º, inciso LV), nomeadamente pelo depoimento do representante legal da Ré(CPC, art. 12, inciso VI), oitiva de testemunhas a serem arroladas opportuno tempore, juntada posterior de documentos como contraprova, perícia contábil(com ônus invertido), exibição de documentos, tudo de logo requerido.   

Atribui-se à causa o valor do contrato (CPC, art. 259, inc. V), resultando na quantia de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ).

Nestes termos,

Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________

[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

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