[MODELO] “Ação Revisional de Benefício Previdenciário – Tetos e Buraco Negro”

EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE UMA DAS VARAS FEDERAIS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE _________- UF

O(A) AUTOR(A), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador(a) do documento de identidade sob o n.º _________, CPF sob o n.º _________, residente e domiciliado na rua _________, bairro _________, cidade _________, UF _____, CEP: _________, vem a presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO REVISIONAL, objetivando a Readequação do cálculo da Renda Mensal Inicial com base nos novos tetos das Emendas Constitucionais nºs. 20/98 e 41/03, cumulado com o pedido de Readequação de benefício previdenciário concedido no período denominado “Buraco Negro”, com a aplicação do artigo 144 da Lei 8.213 de 1991 em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, representado por seu Procurador Legal, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

DOS FATOS

Conforme se pode inferir dos presentes autos às fls., o Autor é recebedor de benefício sob o nº _________, desde _________.

A partir dessa informação, é possível se inferir que, por ocasião do cálculo de sua renda mensal inicial, seu salário-de-benefício acabou sendo limitado ao teto.

O responsável pela realização do cálculo equivocado é uma interface de propriedade da Autarquia-Ré denominada RMI-PREV, a qual ficou delegada a missão de realizar o cálculo aproximado da RMI (Renda Mensal Inicial) de seus segurados, e que acabou por limitar inúmeros benefícios ao teto dos salários-de-contribuição vigentes à data de sua concessão, inclusive o do Autor.

A partir desta data, então, todos os reajustes foram aplicados diretamente sobre a RMI encontrada, desprezando-se o excesso entre o salário-de-benefício real e o limite-teto do salário de contribuição vigente à data de concessão.

É incomum que os reajustes aplicados pela Autarquia-Ré causem prejuízos a seus segurados, na medida em que os benefícios previdenciários e o limite-teto das contribuições previdenciárias sejam reajustados pelos mesmos índices. No entanto, as Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003 introduziram majorações extraordinárias ao limite teto das contribuições previdenciárias, fato que indubitavelmente causou prejuízos a inúmeros beneficiários.

O prejuízo em comento adveio, no entanto, por conta de o INSS não ter efetuado os reajustes sobre os salários-de-benefício reais dos segurados, e aplicando-lhes os novos limitadores-teto previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003.

A fim de esgotar por completo a esfera administrativa antes de ingressar pela via judicial, através da presente demanda, o Autor realizou uma pesquisa no sistema disponibilizado pelo site do INSS, a fim de saber se o seu benefício estaria incluído no rol daqueles que seriam espontaneamente revisados pela Autarquia, mas a resposta foi negativa.

Desse modo, é justo que sua RMI seja readequada, para que os valores excluídos de seu SB, no momento da concessão, por força do art. 29, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991 – e que não foram repostos por ocasião do primeiro reajuste – sejam considerados a partir da vigência dos novos tetos impostos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/98 e 41/03, limitando-se o pagamento do benefício aos tetos vigentes desde então.

Mas os documentos juntados aos autos também fazem prova de que o Autor teve seu benefício concedido no período que ficou conhecido como “Buraco Verde, e que vai de 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 1993.

No referido período, os benefícios, por conta da utilização pelo INSS de uma metodologia equivocada para o cálculo, foram concedidos em valores inferiores aos realmente devidos, o que conferiu posteriormente aos segurados o direito de terem seus benefícios revistos.

A revisão é oriunda da aplicação do artigo 26 da Lei nº 8.870/94 para os benefícios concedidos no período de 5 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 1993, e consiste na observância da não limitação do “teto” aos salários-de-contribuição e sua atualização.

Isso porque a média dos salários de contribuição atualizados (que resulta no salário-de-benefício) é que seria objeto da aplicação do disposto no então artigo 29, § 2º da Lei 8.213/91, ou seja, somente após a apuração da média dos salários-de-contribuição é que se procederia a limitação ao teto da época.

Essa perda foi observada pelo legislador da época, que editou nova norma regulamentando a matéria e indicando a sistemática de cálculo (artigo 26 da Lei 8.870/94). Com base nisso o INSS corrigiu a grande maioria dos benefícios, cabendo apenas a ação para aqueles poucos que ainda não tinham sido contemplados em razão de eventuais falhas individuais da autarquia, como é o caso do Autor.

Nesse sentido, tendo o benefício sido pago em valor inferior ao devido, ocasionando-lhe incontestáveis prejuízos, é certo que merece ser readequado, mediante aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos últimos 36 salários de contribuição e o salário de benefício calculado.

Desse modo, é a presente para reparar mais este prejuízo financeiro experimentado pelo Autor, cujo benefício merece ser adequadamente revisado.

DA INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO

O artigo 103 da Lei de Benefícios, que trata sobre a decadência previdenciária, é uma norma excludente de direitos. Por essa razão, deve ser interpretada de forma restritiva.

Este artigo refere-se à “revisão do ato de concessão de benefício”. Vejamos:

Lei 8.213/91, Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

(…)

Note que o pedido principal da presente demanda não trata de revisão do ato de concessão, pois quanto a ele nada se questiona. Traz à baila, sim, a alteração da Renda Mensal Inicial, ou seja, um reajustamento diferenciado. E por este motivo, a readequação do Teto não está sujeita à decadência de que trata o artigo 103 da Lei 8.213/91.

O próprio INSS reconhece isso em sua Instrução Normativa:

IN 77/2015:

Art. 565. Não se aplicam às revisões de reajustamento os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei nº 8.213, de 1991.

Já com relação ao prazo prescricional, estes são aplicados normalmente, salvo se houver a decisão judicial ou recursal dispondo de modo diverso. E no caso em tela, com relação a prescrição, com certeza há.

O instituto prescricional no caso dos presentes autos não chega “tocar” o direito do Autor, na medida em que se pode contar com a ocorrência de causa interruptiva do referido prazo.

Isso se deve a uma causa interruptiva do instituto, que sobreveio com a propositura da Ação Civil Pública 2007.70.00.032711-3/PR, na defesa dos substituídos, o SINDIPETRO PR/SC, ajuizada em 07/12/2007.

Nesse sentido a jurisprudência do TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. APLICAÇÃO. 1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela MP 1.523-9, de 27-06-1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-1997, alterada pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22-10-1998, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9.711, de 20-11-1998), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício. 2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas. 3. Consoante as disposições do art. 219, caput e §1º, do CPC e art. 174 do CCB (atual art. 203), com o ajuizamento da ação coletiva nº 2007.70.00.032711-3, em 07-12-2007, na defesa dos substituídos, o SINDIPETRO PR/SC promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura até a decisão proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, in casu, conta-se retroativamente daquela data. (TRF4, APELREEX 5002439-13.2011.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 28/06/2012)

De modo que, tendo ocorrido a interrupção da prescrição em 07/12/2007 pelo ajuizamento da ação coletiva nº 2007.70.00.032711-3, são devidas à Autor todas as diferenças vencidas a partir de 07/12/2002.

DA JUSTIÇA GRATUITA

Inicialmente, cumpre afirmar que o Autor não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, enquadrando-se nos preceitos normativos contidos na Constituição da República Federativa do Brasil, especialmente em seu art. 5°, LXXIV e na Lei 1.060/50, com a posterior redação introduzida pela Lei 7.510/86.

Assim, é imprescindível, para que seja resguardado o seu acesso à Justiça, que V. Exa. lhe conceda o benefício legal da Gratuidade de Justiça.

Esse é o espírito da Lei nº 1.060/50:

“Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)

§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986) […]”

Em caso de indeferimento do pedido de Gratuidade, requer o Autor, em pedido subsidiário, o diferimento das custas judiciárias, para que possa efetuar seu recolhimento ao término do processo, em consonância com o art. 12 da Lei nº 1.060/50 e com a jurisprudência emanada do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, consubstanciada na ementa abaixo transcrita, nos autos do processo 2005.002.22995, proferida em 14 de fevereiro de 2006.

Assim, tão logo haja situação póstuma que possibilite o pagamento das custas, o Autor providenciará o seu imediato recolhimento.

“Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.”

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABERTURA DE INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. Pedido de gratuidade de justiça formulado pela inventariante alegando impossibilidade de arcar com as custas judiciais porque, apesar dos bens arrolados, entre eles duas contas bancárias, não teria, no momento, disponibilidade sobre esses bens para efetuar o pagamento das custas necessárias. Rol de bens entre os quais se encontra lote de terreno e conta bancária que totaliza mais de R$75.000 A decisão do juiz está correta ao afirmar que, com esse monte, não se pode atribuir – a condição de hipossuficiência ao herdeiro ou à meeira. Considerando, contudo, que é razoável a alegação de que, no momento, enfrenta condições de indisponibilidade dos bens inventariadas, concede-se o pagamento das custas devidas ao final. Decisão que, nesses termos, se reforma parcialmente, considerando-se que não faz a agravante jus ao benefício da gratuidade justiça, mas que poderá, ante a circunstâncias, fazer o pagamento ao final.” [grifo nosso]

Com efeito, o Autor se enquadra nas exigências da Lei de nº 1.060/50, na medida em que após todos os gastos correntes pessoais, não lhe sobram valores suficientes ao pagamento das despesas processuais, afirmando este fato mediante declaração, sob as penas da Lei, devendo ser garantido o seu acesso à Justiça.

DA LEGITIMIDADE “AD CAUSAM”

O Autor é segurado pelo INSS e recebedor de benefício sob o número _________, que lhe fora concedido na data de _________, conforme comprovam os documentos constantes de fls., que acompanham esta exordial.

Tal fato legitima o Autor a pleitear contra a Autarquia-Ré a readequação do valor da renda mensal inicial de seu salário-de-benefício, para que os valores excluídos no momento da concessão, por força do art. 29, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991 – e que não foram repostos por ocasião do primeiro reajuste – sejam considerados a partir da vigência dos novos tetos impostos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/98 e 41/03, limitando-se o pagamento do benefício aos tetos vigentes desde então.

Mas não é só. Por conta da data da concessão de seu benefício ter acontecido no período que vai de 05/10/1988 a 05/04/1991, o Autor também faz jus a pleitear contra a Autarquia-Ré a aplicação do índice de correção correto da época, qual seja, o INPC, nos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição mais antigos anteriores ao seu benefício.

DA TUTELA DE EVIDÊNCIA

A Tutela de Evidência não é algo que se confunda com o julgamento antecipado do mérito, na medida em que exige exercício de cognição sumária do magistrado, não sendo apta, destarte, a fazer coisa julgada material, a qual somente pode nascer tão somente de decisão judicial proferida após cognição exauriente, conforme ensinamento de Humberto Theodoro Junior:

“Não é, porém, no sentido de uma tutela rápida e exauriente que se concebeu a tutela que o novo Código de Processo Civil denomina tutela de evidência, que de forma alguma pode ser confundida com um julgamento antecipado da lide, capaz de resolvê-la definitivamente (THEODORO JR, 2016, p. 379)”.

Portanto, o acesso do Autor ao bem da vida quando seu direito é demonstrado de plano não se confunde com o julgamento antecipado total ou parcial do mérito de que tratam os artigos 355 e 356, do Código.

O artigo 311 do novo CPC assim estabelece acerca da Tutela de Evidência:

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do Autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Como se vê, diferentemente das demais espécies de Tutela Provisória, a Tutela de Evidência é uma tutela “não urgente”, justamente porque não exige demonstração do perigo de dano – periculum in mora – baseando-se unicamente na Evidência, isto é, num juízo de probabilidade, na demonstração documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do Autor, ou seja, uma espécie de fumus boni iuris de maior robustez (BODART, 2015).

Desse modo, por estar fundamentado, legalmente amparado e inquestionavelmente comprovado nos autos o direito do Autor à revisão do benefício em comento, é que se requer a concessão da Tutela de Evidência, com a imediata readequação de seu benefício – com a remessa dos presentes autos ao contador do Juízo, se necessário – e, consequentemente, sua imediata implantação, haja vista, inclusive, seu caráter de urgência, eis que de cunho alimentar.

DO DIREITO

Conforme preceitua o § 3º do art. 21 da Lei 8.880/94, o primeiro reajuste dos benefícios de valor superior ao limite máximo do salário de contribuição deverá compreender, além do reajuste anual, o coeficiente correspondente à diferença percentual entre o salário-de-benefício e o limite máximo do salário de contribuição, denominado coeficiente-teto. Veja:

Art. 21 – Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.

§ 3º – Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.

Nessa seara, é possível identificarmos dois entendimentos diversos acerca da aplicação dos reajustes posteriores. O primeiro, realizado administrativamente pela Autarquia, aplica os reajustes anuais diretamente à renda limitada ao teto.

O segundo, aplica os reajustes anuais sobre a renda real do benefício, que compreende o valor da renda mensal inicial com o primeiro reajuste realizado e a inclusão do coeficiente-teto.

Considerando que os reajustes anuais dos benefícios geralmente foram idênticos ou inferiores ao reajuste do valor do teto, não há diferença, em regra, entre a aplicação dos dois métodos apresentados. Ocorre que as Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 apresentaram majorações extraordinárias, além dos reajustes anuais, o que implica em diferença entre as rendas mensais devidas e as efetivamente adimplidas.

Sendo assim, para dar efetividade aos reajustes previstos no art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e no art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, torna-se necessária a aplicação destas majorações a partir da renda real do benefício. Isso se deve em razão de que o teto dos benefícios previdenciários constitui um elemento a ser apurado apenas no momento do pagamento, caracterizando-se como o último item a ser analisado, haja vista que não compõe o cálculo do valor do benefício, mas apenas um limitador de pagamento da renda mensal.

No presente caso, os reajustes da renda mensal do benefício recebido pelo Autor foram efetuados de forma equivocada, eis que os índices de reajustes foram aplicados diretamente sobre a renda mensal do benefício, excluindo definitivamente os valores que excederam o limite teto dos salários de contribuição no momento da concessão do benefício.

Todavia, é imperioso destacar que, nos casos em que o cálculo do salário de benefício resultou em valor superior ao teto em vigor na DIB, a renda mensal inicial ficou limitada nesse montante somente para fins de pagamento.

Portanto, a elevação do teto limite dos benefícios permite a recomposição da renda mensal com base no novo valor, desde que demonstrada a limitação ao teto e dentro desse novo limite teto.

Assim, os reajustes devem ser aplicados sobre o salário-de-benefício real do Autor, integrantes de seu patrimônio, na qualidade de segurado. E o limitador-teto deve ser aplicado no momento do pagamento, considerando o limite-teto vigente nesta data.

Dessa forma, quando da entrada em vigor dos novos tetos constitucionais previstos na Emenda Constitucional nº 20/98 e da Emenda Constitucional nº 41/2003 que elevaram substancialmente os limites tetos dos salários de contribuição, o benefício do Autor deveria ter recuperado os valores que foram excluídos em razão da aplicação do limite teto anterior.

Também temos que, anteriormente à CF/88 apenas os 24 salários de contribuição eram corrigidos monetariamente, e os 12 últimos seriam apenas somados aos demais, sem qualquer atualização.

Com o advento da Constituição Federal de 1988 houve a previsão expressa de que todos os salários de contribuição deveriam ser corrigidos monetariamente (art. 201, §3º, redação original). Contudo, o STF havia decidido que a referida norma não era autoaplicável.

Nessa senda, criou-se um vácuo legislativo entre a promulgação da Constituição (05/10/1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05/04/1991, que veio a regulamentar a norma constitucional.

O referido vácuo ficou conhecido como “buraco negro”, e afetou inúmeros benefícios que foram concedidos neste período, inclusive o do Autor. Então, com o advento da Lei 8.213/91, o problema quedou-se solucionado, com os comandos dos artigos 144 e 145, in verbis:

Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta lei.

Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referente às competências de outubro 1988 a maio de 1992.

Art. 145. Os efeitos desta Lei retroagirão a 5 de abril de 1991, devendo os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social a partir de então, terem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, suas rendas mensais iniciais recalculadas e atualizadas de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. As rendas mensais resultantes da aplicação do disposto neste artigo substituirão, para todos os efeitos as que prevaleciam até então, devendo as diferenças de valor apuradas serem pagas, a partir do dia seguinte ao término do prazo estipulado no caput deste artigo, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas reajustadas nas mesmas épocas e na mesma proporção em que forem reajustados os benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

Diante disto, tendo sido concedido o benefício entre 05/10/1988 e 05/04/1991, deve ser aplicada a regra do art. 144 da LBPC, consoante entendimento pacífico da jurisprudência pátria:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 144 E ARTIGO 75 DA LEI Nº 8.213/91. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. 1. Tendo em vista a resistência em juízo pela Autarquia Previdenciária à pretensão deduzida na inicial, resta afastada a alegada carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo. 2. Se o benefício originário de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido durante o chamado "buraco negro", ou seja, entre 05-10-88 (data da promulgação da CF/88) e 05-04-91 (data de retroação dos efeitos da Lei 8.213/91), deve ser reajustada a RMI do seu amparo previdenciário de acordo com as regras dispostas no art. 144 da Lei 8.213/91. 3. No caso dos autos, o Autor tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício desde a data do requerimento administrativo, tendo em vista que àquela época, já tinha incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. (TRF4, APELREEX 0042950-42.2005.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 18/12/2014)

Nesse sentido, deveria ter sido aplicada a sistemática do art. 144 da Lei 8.213/91 pelo INSS no benefício do Autor, mediante atualização monetária das contribuições do PBC pela variação do INPC, o que acabou não ocorrendo administrativamente.

Portanto, considerando que o benefício fora concedido entre 05/10/1988 e 05/04/1991, e o INSS não procedeu a revisão administrativamente, mostra-se plenamente devido o pedido de readequação nos moldes supracitados, com o fim de que lhe seja aplicada a atualização monetária das contribuições do PBC pela variação do INPC, revisando o benefício concedido pelo recálculo da RMI.

DOS PEDIDOS

Assim sendo, é a presente para requer:

a) A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, por ser o Autor pobre na acepção legal do termo.

b) O deferimento da tutela provisória satisfativa, com a respectiva readequação da RMI e implantação de benefício, ambos em sentença.

A concessão de Tutela de Evidência, com base no artigo 311, “caput”, do Novo Código de Processo Civil.

c) O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural, bem como a concessão de prioridade na tramitação, com fulcro no art. 71 da lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), e o art. 1211-A do CPC, tendo em vista que o Autor conta com mais de 60 anos.

d) A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para que, querendo, apresente defesa, no prazo legal.

e) A produção de todos os meios de prova, principalmente a pericial e documental, bem como o aproveitamento das produzidas nos autos do processo n.º 2007.71.02.001262-6.

f) o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 330 do Código de Processo Civil, haja vista que o processo trata de matéria exclusivamente de direito. Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer a produção de todos os meios de provas em direito admitidos, em especial o documental.

g) O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a:

  • Revisar da renda mensal do benefício previdenciário sob n° _________ para que seja adequado os  limites tetos previstos nos artigos 14 da E.C. nº 20/1998 e 5º da E.C. 41/2003 a partir do início de suas vigências, com a recomposição dos valores glosados devido à aplicação do limite teto vigente na data de concessão do benefício,  aplicando-se, para tanto, os reajustes  previdenciários sobreo  salário-de-benefício real apurado na data de concessão da aposentadoria, pagando todas as diferenças devidas e não prescritas, devidamente corrigidas monetariamente e com aplicação de juros moratórios.
  • Readequar o valor do benefício previdenciário concedido sob nº _________, aplicando-lhe a atualização monetária das contribuições do PBC pela variação do INPC, e consequentemente recalculando a RMI da aposentadoria concedida, pagando-lhe todas as diferenças que se formarem em decorrência da revisão aqui pleiteada, com o adimplemento de todas as parcelas vencidas desde a competência de junho de 1992 e, corrigidas desde a época da competência de cada parcela até o efetivo pagamento, respeitada a prescrição quinquenal.

Dá-se à causa o valor de R$ _________

Termos em que, pede e aguarda deferimento.

(Cidade e data)

(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)

Ação não permitida

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