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[MODELO] “Ação redibitória c/c indenização por danos morais e materiais – Defeitos recorrentes em veículo adquirido”

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ____VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXX-XX – (Conforme art. 319, I, NCPC e organização judiciária da UF)

JUSTIÇA GRATUITA

XXXXXXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, xxxxxxxxx, inscrito no CPF de nº. XXXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado à Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXX, endereço eletrônico, vem, por seu advogado abaixo subscrito, conforme procuração anexa (doc. 01), com endereço profissional (completo), para fins do art. 106, I, do Novo Código de Processo Civil, com fulcro na Constituição Federal, no Código de Defesa do Consumidor e no CPC, ajuizar a presente

AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

Em face: 1) da FABRICANTE XXXXXXXX., sociedade empresária limitada inscrita no CNPJ de nº xxxxxxx e situada na AV xxxxxxxxxxx; e 2) da CONCESSIONARIA DE VEÍCULO XXXXXXXXXXX,pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº xxxxxxxxxx, com sede na Rua xxxxxxxxxxxxxxx), endereço eletrônico, o que faz de acordo com as razões de fato e de direito a seguir delineadas.

1. DAS INTIMAÇÕES

Primeiramente requer-se a Vossa Excelência que as intimações alusivas ao presente feito sejam dirigidas EXCLUSIVAMENTE aos advogados XXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXX, sob pena de nulidade.

2. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

A nossa Carta Magna assegura às pessoas o acesso ao Judiciário, senão vejamos:

“CF/88 – Art. 5º – LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Neste caminho a Lei 1060/50 garante a assistência judiciária à parte processual,verbis:

“Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar à custa do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.

Verifica-se, pois, do cotejo dos dispositivos legais acima transcritos, com a declaração de hipossuficiência financeira, que o promovente tem direito e requer os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, pois não possui condições para, sem o prejuízo de sua manutenção e de sua família, arcar com as custas do processo em comento.

3. SINOPSE FÁTICA

O autor adquiriu da primeira promovida um veículo da marca xxxx, Modelo xxxxxxxxx, ano de fabricação 2010, modelo 2011, sob o chassi nº XXXXXXXXX, placa de nº XXXXXXXX, no dia 10/12/2010, financiado em 60 (sessenta) vezes no valor de R$ 755,01 (setecentos e cinqüenta e cinco reais e um centavo). (Doc. 02 – Comprovantes de propriedade do veículo).

Ocorre, Exa., que este veículo, aparentemente novo, apresentou alguns defeitos com pouco tempo de uso e, recentemente, o bem móvel reapresentou um defeito (vício oculto na máquina dos vidros elétricos) que gerou um arrependimento ao autor e desconfiança de que o bem jamais retornaria ao seu estado original, a ponto de não querer mais o bem, como se verá das razões a seguir.

Pois bem. Em 26/01/2011 (DURANTE O GOZO DE SUAS FÉRIAS) – UM MÊS APÓS A AQUISIÇÃO – o veículo apresentou um barulho estranho e o autor foi à concessionária autorizada (segunda promovida) para verificar o que houve e foi realizada a troca de “Batente de Suspensão Motor” e “Batente elástico de movimento”(Doc. 03 – NF de serviços).

Após esse aborrecimento – de perder tempo por levar um CARRO NOVO (05 meses de uso) ao serviço técnico – um mês tempo depois esse fato, em 22/02/2011 o autor foi novamente à autorizada e pasme, Exa., realizaram a troca DAS MESMAS PEÇASque há menos de um mês haviam sido substituídas, além de terem trocado, também, a estrutura do encosto do banco (Doc. 04 – NF de Serviços).

Em Abril de 2011, quando o promovente achava que seu carro recém adquirido tinha se livrado destes pequenos problemas, se surpreendeu com um fato inédito: quando estava andando em seu carro, ouviu um barulho MUITO ALTO, como se fosse o vidro estraçalhando e depois disso não subiu mais.

Quando isso aconteceu, o vidro fez um barulho grande, como se estivesse quebrando, causando pânico principalmente para quem está ao lado da porta defeituosa (no caso, a noiva do promovente) e não consegue mais subir ou descer, ficando inutilizado. E como não existe apoio, o vidro simplesmente desce, deixando o bem exposto a sua própria sorte.

Neste mesmo dia, como o carro estava totalmente inseguro, motivo que levou o autor à autorizada promovida e foi realizado o serviço “Maquina do Vidro Elétrico Esquerdo”(Doc. 04 – Nota Fiscal).

Pois bem. Depois desse susto, em 26/08/2011 o vidro dianteiro e traseiro do lado direito também pararam de funcionar, o que gerou certa indignação, ao ter que levar novamente o veículo à oficina autorizada e PARA REALIZAR O SERVIÇO QUE HÁ MENOS DE TRÊS MESES HAVIA SIDO FEITO.

Neste dia foi desmontado e remontado o elevador do vidro elétrico TR e removida e instalada a caixa de fechadura.

Mas não acabou aí, pois o veículo do promovente apresentou defeito, novamente, em27/10/2011, pois a trava da porta dianteira não fechava e o demandante teve quer realizar o serviço referente à “Fechadura da Porta Dianteira”(Doc. 06 – NF de Serviços).

Ou seja, o mesmo serviço de antes.

Ao final do ano de 2011, decepcionado com o veículo que tinha adquirido há menos de um ano, mas acreditando que ainda poderia reverter a situação (pois na verdade a esperança é a última que morre), o promovente foi surpreendido no dia 12 de Dezembro, pois teve que trocar novamente a “fechadura da porta dianteira” (Doc. 07 – NF de Serviços).

ORA, EXCELÊNCIA, SÓ PODE SER UMA IRRESPONSABILIDADE SEM LIMITES DA SEGUNDA PROMOVIDA, POIS POR TRÊS VEZES FORAM REALIZADOS SERVIÇOS QUE JÁ HAVIAM SIDO FEITOS.

Pois bem. Já em 2012 o autor já estava cansado de ter ido diversas vezes à concessionária para consertar um carro (semi) novo, mas o veículo ainda apresentou defeito e foram feitos outros serviços, a exemplo do “Mecanismo de direção” e “Bieleta da Barra Estabilizador”, em 16/02/2012.

O que gerou a indignação do promovente e a desconfiança de um provável vício oculto, culminando inclusive no sentimento de não querer mais o bem, Exa., foi que em Outubro do corrente ano (2012), o problema (vício) elétrico reapareceu e, dessa vez, em situações extremamente cautelosas, pois há menos de um mês, quando o autor estava voltando de uma visita que havia feito na casa de um amigo, se deparou com o vidro de trás completamente aberto, em uma rua muito esquisita, no bairro de intermares (Doc. 05 – Foto).

Detalhe: o autor havia fechado e conferido todos os vidros, após sair do carro, mas quando voltou, um deles estava aberto (Doc. 05 – Foto).

Vale ressaltar que o demandante é um profissional de tecnologia da informação esempre anda com seu principal instrumento de trabalho no carro, pois precisa com frequência utilizá-lo, mas por sorte, ou quem sabe a força divina, não levaram seu notebook que estava no banco de trás, perto do vidro aberto.

No mesmo dia desse evento o promovente deixou o carro na garagem de seu apartamento e, ainda assim, o vidro permanecia aberto e não fechava, (Doc. – Foto), o que levou o autor a no dia seguinte procurar um serviço pago, sem ser na autorizada promovida, pois além de o bem estar fora da garantia contratual, a autorizada da promovida havia perdido a credibilidade, por razões óbvias.

Desesperado e sem estar coberto pela garantia dada (que na verdade só servia temporariamente), o autor levou seu carro até em outras lojas de serviços automotivos, em que foi feito serviço de “Conserto da Máquina do Vidro Elétrico”, que foi realizado na porta “DT esquerda” e na porta “T2 L DiRT” (Doc. 04 – Nota Fiscal de serviços).

Mas após esse conserto parcial, o problema permaneceu, pois o fato é que o problema apareceu de novo e o demandante ficou dirigindo com o vidro aberto durante momentos em que gostaria de estar fechado, no ar condicionado, além de outros que deveria estar fechado, a exemplo de quando esteve no trânsito, sol quente, entre outros.

Assim, após a análise dos serviços feitos em seu veículo – diversas trocas das máquinas dos vidros e o problema permanece – o autor percebeu que esse carro é “portador” de um grave vício oculto (pois já houve várias tentativas de conserto, em vão) ofuscado em seu interior que inclusive trouxe diversos dissabores ao demandante, pois o defeito, embora seja aparentemente simples, culminou em um temor totalmente inesperado e indevido (já aconteceu de o autor estar no carro e os vidros descem de uma vez, fazendo um barulho enorme e assustador), além de noites com dificuldades de dormir e, consequentemente, uma AVERSÃO ao veículo adquirido com tanta dificuldade, pois muitas vezes o autor prefere nem sair no seu carro (na verdade infelizmente isso se tornou um ônus, visto que certamente é inviável sair com um carro inseguro).

Ademais, o promovente deixou de sair de casa algumas vezes, pois teve que deixar por diversos finais de semana o carro na garagem por conta desse problema, pois quando isso ocorre, o veiculo fica inutilizado de forma com que o vidro defeituoso fica aberto, fazendo com que o promovente fique com medo de deixar seu veiculo em seu próprio edifício, quanto mais na rua.

Em outras situações, quando o carro estava aparentemente normal, num fim de semana, por exemplo, a máquina do vidro quebra e só conserta se for substituída, como ocorreu em 16/04/2011, um sábado, ocasião em que deveria estar gozando de seu lazer, como todo cidadão comum.

Em outras ocasiões, perdeu diversas horas de trabalho e ouviu reclamações de seus superiores que nem deveria, pois não teve culpa do atraso.

Em suma, hoje o autor tem ciência de que a irresponsabilidade é de ambas as promovidas, pois a culpa da primeira foi ter fabricado um veículo “viciado” (a máquina dos vidros) e a culpa da segunda é por fornecer serviços que não põem fim ao problema apresentado, pois sempre fez a substituição da máquina por uma igual, ou seja: defeituosa, pois todas as que foram trocadas posteriormente deram os mesmos problemas, com poucos dias de uso.

Vale registrar que recentemente, ao pesquisar na internet[1] sobre o assunto, o autor encontrou diversas reclamações sobre o mesmo problema, o que gera a presunção de que realmente é um vício oculto (defeito de fábrica na máquina dos vidros elétricos) de fabricação.

Certamente não é preciso dizer que a promovida vem se esquivando de suas obrigações, pois além de não ter feito um recall destes bens, quando o autor requereu a troca do veículo por um novo, a resposta da ré foi negativa, fundada apenas na garantia contratual que já havia passado, o que é um absurdo, tendo em vista que o defeito/vício é de fábrica.

Irresignado com a postura das demandadas, o promovente suplica ao Poder Judiciário por uma solução ao caso.

4. DO MÉRITO

4.1 DO VÍCIO OCULTO/REDIBITÓRIO

O embasamento legal para a pretensão autoral se faz na Constituição Federal, noCódigo de Defesa do consumidor, no Código de Processo Civil e, principalmente, na jurisprudência pátria.

À Luz da Constituição, vejamos o teor do inciso X do Art. :

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

No caso, como se pode ver, o autor teve sua vida privada violada, vez que as promovidas lhe forneceram um produto com vício oculto e, além disso, serviços e produtos (que seriam para conserto) com pouquíssimos dias de durabilidade.

Esta relação, que é de consumo, tendo em vista vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica e econômica, deve ser promovida pelo Estado, como reza a CF/88verbis:

XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

Já o Codex consumeirista estabelece que:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveisrespondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

Omissis;

(Grifos nossos).

Vale registrar que no caso do autor, o vício só ficou evidenciado da última vez que levou ao conserto (em 25/10/2012), pois antes desta vez, o bem permaneceu alguns meses sem apresentar o problema específico nas máquinas dos vidros, ou seja,antes desta data não dava para saber se havia ou não um vício oculto, ATÉ PORQUE O AUTOR É COMPLETAMENTE LEIGO NO ASSUNTO.

Registre-se que se o autor não tivesse ido pesquisar sobre o assunto recentemente, dificilmente saberia que realmente trata-se de um vício oculto.

Destas pesquisas (que seguem em anexo a esta exordial), percebem-se diversas reclamações, pelo mesmo vício, além de respostas da promovida totalmente descabidas, cuja pretensão que se vê é apenas se esquivar de sua responsabilidade, ou pior: fingir que nada aconteceu e oferecer ao cliente novamente os produtos (defeituoso), se privando do que deveria fazer: descobrir e efetivamente reparar o vício.

Pois bem, tratando-se de vício oculto como se viu anteriormente, o CDC prevê quecabe ao consumidor escolher alternativamente se quer a restituição do valor pago ou a substituição.

Vale destacar, ainda, que existe o prazo decadencial para o ajuizamento da ação, que é de 90 (noventa) dias, a contar da constatação do vício.

É este o entendimento jurisprudencial sobre o tema, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR REJEITADA.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DO FORNECEDOR.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 18. SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

1. Inexistência de ofensa ao artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil. Caso em que as razões recursais enfrentam suficientemente a fundamentação lançada na sentença. Preliminar rejeitada.514IICódigo de Processo Civil

2. A regra é que o prazo decadencial – em se tratando de vícios no fornecimento de produtos duráveis – é de 90 dias (inciso II, art. 26CDC), sendo que, quando o caso envolver vícios ocultos, o prazo somente se iniciará a partir da data em que o vício for efetivamente constatado pelo consumidor (§ 3ºdo art.26doCDC). No caso dos autos, o veículo foi adquirido pela autora em 13.08.2005. Contudo, o março inicial conta-se a partir da data em que o defeito se tornou efetivamente constatado a partir da última abertura da ordem de serviço requerida pelo autor, ou seja, em 09.06.2006 (fl. 29).

3. Tendo em vista que no caso em questão incide a hipótese prevista no artigo18doCódigo de Defesa do Consumidor, o fabricante e o comerciante devem responder de forma solidária, uma vez que ambas as rés estão inseridas no conceito de "fornecedor" (artigo, doCDC), conquanto a parte autora está inserida como "consumidora" do produto.

4. Resta clara a ilicitude e abusividade da conduta das demandadas, que venderam à autora veículo com vícios ocultos que a obrigaram a reiteradamente levá-lo para conserto, colocando, inclusive, em risco a segurança da consumidora.

5. Trata-se de hipótese de dano moralin re ipsa, que dispensa a comprovação de sua extensão, sendo evidenciado pelas circunstâncias do fato.

6.Manutenção da indenização fixada pelo sentença, pois quantia que se mostra adequada ao caso e aos parâmetros adotados por este colegiado.

(70048035364 RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 18/07/2012, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/07/2012)

(sem grifos no original).

O Tribunal do Rio Grande do Norte também adota este entendimento:

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.VÍCIO OCULTO DE VEÍCULO NO TOCANTE AO SISTEMA DE ACIONAMENTO DOS VIDROS ELÉTRICOS E DO ALARME. FURTO DE BENS DE DENTRO DO VEÍCULO. RESISTÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA EM RESOLVER O PROBLEMA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO14 DO CDC. DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA. NECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE UM SISTEMA NOVO DE ACESSÓRIOS QUE SE IMPÕE. DANOS MATERIAIS QUE DEVEM SER REDUZIDOS. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.14 CDC

(47992 RN 2011.004799-2, Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho, Data de Julgamento: 07/07/2011, 3ª Câmara Cível)

O TJ/SE vai ao mesmo norte:

Apelação Cível – Ação Ordinária por Fato e Vício do Produto c/c Indenização por Danos Materiais e Morais – Preliminares de Inépcia da Inicial e Ilegitimidade passiva refutadas em decisão interlocutória – Ausência de recurso – Preclusão Processual – Alegação de inobservância dos princípios do contraditório e ampla defesa confunde-se com a preliminar de inépcia – Preliminares rejeitadas – Relação submetida ao Código de Defesa do Consumidor – Artigo 18 do CDC – Defeitos de fabricação – Entrada na concessionária por diversas vezes logo após a compra do veículo – Ultrapassado o prazo de 30 dias sem que sanasse o vício – Necessidade de substituição por outro veículo da mesma espécie e em perfeitas condições de uso -Sentença mantida – Recurso conhecido e improvido. Código de Defesa do Consumidor181ºCDC

(2010205630 SE, Relator: DESA. MARIA APARECIDA SANTOS GAMA DA SILVA, Data de Julgamento: 04/04/2011, 1ª. CÂMARA CÍVEL)

Como dito, o autor constatou que realmente trata-se de um vício oculto após o defeito se repetir, em Outubro deste ano, bem como por ouvir de mecânicos que lhe atenderam e de um amigo, que o problema é difícil de ser resolvido, além das pesquisas feitas sobre as reclamações do defeito, pois há inúmeros consumidores reclamando do mesmo problema (DOC – Reclamações em anexo).

Desse modo, percebe-se que o direito autoral não caducou, tendo em vista que o último serviço foi feito há trinta dias e, como o bem é considerado durável, o prazo decadencial é de 90 (noventa) dias.

Vejamos o teor do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

(Omissis)

§ 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Repita-se que o defeito só ficou evidenciado há um mês, pois das outras vezes em que ocorreu o problema não dava pra saber do vício oculto, haja vista a falta de conhecimento sobre o assunto, bem como que o serviço feito na concessionária durou alguns meses, o que auxiliou a “ofuscar” o vício.

Sendo assim, requer-se a Vossa Exa., que reconheça e declare que o bem é portador de um vício oculto, determinando inclusive perícia, se assim entender.

Por fim, requer o autor a devolução do produto e a restituição da quantia paga,monetariamente atualizada, além das perdas e danos que a seguir serão demonstradas.

4.2 DOS DANOS MORAIS

No que se refere à reparação dos danos morais, o dano causado ao promovente foi proveniente de vários fatores:

01 – Primeiramente, os aborrecimentos de ter levado o veículo recém comprado à segunda promovida, por OITO VEZES (POR DIVERSOS PROBLEMAS), em menos de dois anos (vide Notas Fiscais em anexo);

02 – Em segundo lugar, por causa de que em três das oito vezes que foi levado à manutenção, os serviços feitos já haviam sido realizados;

03 – Dos SUSTOS que o promovente levou quando as máquinas quebraram, pois o barulho é muito alto;

04 – Dias de lazer perdidos na concessionária para ajeitar o problema (pelo menos dois dias de lazer: 26/01/2011 = férias; e 16/04/2011 = sábado), em que na verdade o autor deveria estar viajando com sua futura esposa em seu carro novo;

05 – reclamações de seus chefes, por causa de atrasos decorrentes dos problemas no veículo;

Assim, das causas acima relacionas percebe-se que o demandante realmente faz jus a uma indenização por estes abalos psicológicos sofridos, cujo embasamento legal é, além da já citada Carta Magna, o Código de defesa do consumidorverbis:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

Registre-se que a jurisprudência, como demonstrado anteriormente, é firme no sentido de reconhecer o direito à reparação pelos danos decorrentes do produto viciado.

E no que se refere aos requisitos caracterizados da indenização, todos estão presentes, senão vejamos:

a) dano ocorreu e ainda ocorre, pois o autor atualmente se encontra com um bem com um vício oculto que pode reaparecer a qualquer momento;

b) ação/omissão do agente (promovidas) também aconteceram, no sentido de que não resolveram o problema e, pior, realizaram vários serviços repetidos que foram mau feitos;

c) culpa é evidente, pois o bem fabricado possui um vício oculto que não foi consertado;

d) nexo de causalidade também é indiscutível, pois o bem viciado foi fabricado por uma empresa e a sua concessionária autorizada não consegue consertar o vício apresentado;

Sendo assim, Exa., requer-se que seja reconhecido o dever de indenizar e que as promovidas sejam condenadas, solidariamente, a reparar os danos sofridos, através de uma indenização que deverá ser arbitrada por Vossa Exa., observando os diversos fatores que influenciaram os aborrecimentos sofridos.

A seguir, abordar-se-á a responsabilidade da segunda promovida, que foi quem forneceu serviços de péssima qualidade.

4.2.1 DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGUNDA PROMOVIDA

Como se viu, a concessionária xxxx atuou de uma forma totalmente irresponsável, tendo em vista que por várias vezes fez um serviço e pouco tempo depois teve que repará-lo.

CDC prevê que:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – o modo de seu fornecimento;

II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

Sendo assim, requer o autor a reparação dos danos (morais e materiais) sofridos em razão da prestação de um serviço de má qualidade, cujo resultado foi totalmente negativo: culminou num susto pelo defeito da máquina do vidro.

4.3 DOS DANOS MATERIAIS

Além do sofrimento por ter vivido tudo o que já consta nesta inicial, o autor também efetuou gastos em razão dos defeitos já descritos, cuja reparação também é devida, à luz da legislação vigente e do entendimento jurisprudencial.

Como se sabe, os danos morais devem ser quantificados e comprovados. In casu,por causa de um produto defeituoso de fábrica, o demandante realizou 8 (oito) visitas à concessionária-promovida, ou seja, foram gastos que não deveriam ser pagos por ele, até porque nestes momentos o autor deveria estar gozando de seu lazer ou trabalhando.

Sabendo-se que o autor mora em Manaíra; que a concessionária fica a 6,4km de sua residência; que foi e voltou 16 (dezesseis) vezes à concessionária; que o preço médio do combustível é R$ 2,69 (dois reais e sessenta e nove centavos); que o veículo faz uma média de 10 km/l; conclui-se que o autor gastou R$ 38,00 (trinta e oito reais) de combustível só para levar e trazer o carro.

Além disso, realizou serviços em uma loja (pois mesmo tratando-se de defeito de fábrica, a promovida negou cobertura, pois segunda ela estava fora do prazo contratual) referente ao conserto da máquina do vidro elétrico, cujo valor foi de R$ 190,00 (cento e noventa reais) (vide Nota Fiscal de Serviço).

Portanto, requer-se a restituição dos valores gastos, a título de danos materiais, cujo montante é de R$ 228,00 (duzentos e vinte e oito reais), sem incidência de juros e correção monetária.

5. DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) Que seja designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ou MEDIAÇÃO, conforme previsto no art. 334 do NCPC;

b) deferimento dos benefícios da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, pois como atesta, o autor não possui condições financeiras de pagar as custas sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família;

c) CITAÇÃO das promovidas em seus respectivos endereços, na forma legal;

d) No MÉRITO, a TOTAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, a fim de que:

· Seja determinada, de preferência, A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO COM O VEÍCULO, com a incidência de juros e correção monetária, na forma do inciso I do § 1º do Art. 18 do CDC ou, subsidiariamente, a substituição do bem por um mais atual, do mesmo modelo e características, 0 km;

· As promovidas sejam condenadas, solidariamente, a pagar um valor de INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS, que deverá ser arbitrado por Vossa Exa., levando-se em consideração os fatos ocorridos, bem como os serviços repetidos e mau feitos;

· Seja determinada a condenação ao pagamento dos DANOS MATERIAIS gastos devidamente comprovados, conforme exposto, no montante de R$ 228,00 (duzentos e vinte e oito reais);

· A condenação em custas e honorários advocatícios, estes à base de 20% (vinte por cento) do valor condenatório;

e) Requer a produção de todas as provas em direito admitidas, na amplitude dos artigos 369 e seguintes do NCPC, em especial as provas: documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal da parte ré.

Atribui-se à causa o valor de R$ xxxxxxx para fins fiscais.

Nestes termos, pede deferimento.

Local, data.

NOME DO ADVOGADO

OAB Nº XXXXXXX

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