[MODELO] AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA xª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE – UF
NOME DA PARTE, já cadastrada eletronicamente, vem com o devido respeito e lisura perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
FATOS
A Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de Benefício Assistencial, que foi indeferido, conforme documentos em anexo, por entender o INSS que a Requerente não se enquadra no Art. 20, § 2º e § 3º da Lei 8.742/93.
Ocorre que a Demandante é acometida por diversas patologias, conforme atestado médico em anexo. Portanto, data vênia, tem-se que o Perito Administrativo incorreu em erro ao constatar pela capacidade da Requerente. Ainda, atentando aos documentos acostados nos autos, observa-se que a Autora vive em uma situação de vulnerabilidade social. Por esses motivos, os argumentos da Autarquia não merecem prosperar, ensejando o presente processo.
Síntese sobre a condição pessoal da Autora:
| Hipotireoidismo, Hiperlipidemia mista, Obesidade e Osteoartrose (CID 10 – E 03.9; E 78.2; E 66.8 e M 15); |
| Não possui condições de desenvolver atividades laborativas. |
Dados sobre o requerimento administrativo:
1. Número do benefício | xxx.xxx.xxx-x |
2. Data do requerimento | 22/09/2014 |
3. Razão do indeferimento | Não enquadramento no Art. 20, § 2º e § 3º da Lei 8.742/93. |
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A pretensão da Autora vem amparada no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, na Lei 8.742/93 e demais normas aplicáveis. Tais normas dispõem que para fazer jus ao Benefício Assistencial, o Requerente deve estar incapacitado para o trabalho ou ser pessoa com mais de 65 anos de idade, além de comprovar a impossibilidade de ter seu sustento provido pelo seu núcleo familiar.
Conforme se observa em atestado médico em anexo, assinado pelo Dr. xxxxx (CRM xx.xxx), tem-se que a Autora é acometida por diversas patologias que a incapacitam para o trabalho. Neste sentido, resta demonstrada a satisfação do “critério médico”, constante no artigo 20 da Lei 8.742/93.
De bom alvitre, salientar-se a súmula 30 da AGU, que demonstra que a incapacidade laboral é suficiente para caracterizar a incapacidade para a vida independente. Note-se o enunciado da referida súmula:
“A incapacidade para prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no art. 203, V, da Constituição Federal, e art. 20, II, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.”
Igualmente, há a súmula 29 da Turma Nacional de Uniformização. Veja-se:
“Para os efeitos do artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742 de 1993, incapacitada para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilidade de prover seu próprio sustento. ”
Outrossim, prudente destacar que a incapacidade temporária ou parcial não constitui óbice à concessão do benefício assistencial, conforme entendimento jurisprudencial pacífico. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E/OU TEMPORÁRIA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência da C. TNU e da C. TRU da 4ª Região, o fato de a incapacidade ser parcial e/ou temporária não constitui óbice à concessão do benefício assistencial. 2. Incidente de Uniformização conhecido e provido. (IUJEF 5009014-33.2013.404.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Daniel Machado da Rocha, D.E. 18/11/2013, com grifos acrescidos)
De outra banda, se encontra igualmente satisfeito, no caso em apreço, o requisito “renda”. Isto, pois o grupo familiar da Demandante é composto por ela e seu marido. A renda familiar provém unicamente dos biscates feitos pelo Sr. xxxxx, no valor aproximado de um salário mínimo, conforme documento constante no processo administrativo em anexo (página 7).
Porém, esse valor é insuficiente para o sustento da Demandante. Conforme documentos anexos à exordial, o casal gasta, aproximadamente, R$42,00 com gás, R$137,00 com energia elétrica e R$107,00 com água. Além disso, a Autora possui despesas com medicação, que podem chegar a R$170,00 (vide Cupom Fiscal da Farmácia xxxxx, em 13/10/2014).
Destarte, apenas os gastos acima discriminados resultam, aproximadamente, em R$456,00. O restante da renda familiar – apenas um salário mínimo – não consegue cobrir outras despesas essenciais do casal, como alimentação e lazer, direitos sociais amparados pela Constituição Federal.
Além disso, por ser uma renda incerta e eventual, o valor recebido com os serviços de biscate do marido da Autora não pode ser computado na renda familiar, pois não há como basear o sustento do casal em valores que podem sofrer diversos decréscimos, sem qualquer tipo de garantia.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE IDOSO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condição com as demais pessoas) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. A condição de idoso do autor restou comprovada por meio de documentos. 3. A situação de desamparo necessária à concessão do benefício assistencial é presumida quando a renda familiar per capita for inferior ao valor de ¼ (um quarto) do salário mínimo. 4. Operada a exclusão da renda eventual e incerta percebida pelo autor, a renda mensal per capita é inferior ao limite estabelecido pelo art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93, configurando-se, assim, a situação de risco social necessária à concessão do benefício. 5. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser concedido o benefício em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, AC 0017768-77.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 05/10/2012)
Dito isso, tem-se que a Requerente vive em uma situação de miserabilidade, onde a renda total do grupo familiar é insuficiente para garantir seu sustento com dignidade. Assim, prudente seja concedido o benefício de prestação continuada à Demandante, pois, não somente ela possui impedimentos de longo prazo, também vive em estado miséria, carecendo do devido amparo estatal.
Sendo assim, após a instrução processual, restará plenamente comprovado que a Autora satisfaz todos os requisitos necessários à percepção do benefício pleiteado.
TUTELA DE URGÊNCIA
ENTENDE A AUTORA QUE A ANÁLISE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PODERÁ SER MELHOR APRECIADA EM SENTENÇA.
A Demandante necessita da concessão do benefício em tela para custear a própria vida, tendo em vista que não reúne condições de prover seu sustento, nem tê-lo provido por sua família.
Por outro lado, vale ressaltar que os requisitos exigidos para a concessão do benefício se confundem com os necessários para o deferimento desta medida antecipatória, motivo pelo qual, em sentença, se tornará imperiosa a sua concessão.
Assim, após a realização da perícia pertinente ao caso, ficará claro que a Requerente preenche todos os requisitos necessários para o deferimento da antecipação de tutela, tendo em vista que o laudo socioeconômico fará prova inequívoca do estado de miserabilidade, bem como o laudo médico pericial não deixará dúvidas quanto às moléstias incapacitantes, tornando, assim, todas as alegações verossímeis. O periculum in mora se configura pelo fato de que se continuar privada do recebimento do benefício, a Autora terá seu sustento prejudicado, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
PEDIDOS
FACE AO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência:
- O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural;
- A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, por ser a Autora pobre na acepção legal do termo.
- A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, apresentar defesa;
- A produção de todos os meios de prova, principalmente a documental e a pericial;
- O deferimento da antecipação de tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença;
- O julgamento da demanda com total procedência, para que o INSS conceda o benefício assistencial à Autora, pagando as parcelas vencidas (a partir do requerimento administrativo) e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;
- Em caso de recurso, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Dá à causa o valor[1] de R$ xx.xxx,xx.
CIDADE, DIA de MÊS de ANO.
NOME DO ADVOGADO
OAB/UF xx.xxx
Valor da causa = 12 parcelas vincendas (R$ x.xxx,xx) + parcelas vencidas (R$ x.xxx,xx) = R$ xx.xxx,xx. ↑