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[MODELO] AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO – ACIDENTE

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO DA COMARCA DE (LOCAL).

Nome, estado civil, nacionalidade, profissão, portador(a) do documento de identidade RG nº xx, inscrito(a) com o CPF nº xx, residente e domiciliado(a) na (endereço completo), por intermédio de seu advogado legalmente constituído, vem, perante Vossa Excelência, com fulcro na Lei nº 8.213/1991, ajuizar a presente

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE

AUXÍLIO-ACIDENTE

em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, na pessoa de seu representante legal, situado (endereço completo), com os seguintes fundamentos fáticos e jurídicos a serem deduzidos a seguir:

  1. DOS FATOS

A parte Autora se encontra acometido de doença grave desde meados de (data), fato que se originou e se agravou ainda quando trabalhava junto à empresa xx, conforme se observa no Contrato de Trabalho inserido na CTPS da parte Autora (em anexo).

Por este motivo, a parte Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício Auxílio-doença, o qual foi indeferido administrativamente. Apenas por meio de Ação Judicial a parte Autora conseguiu a concessão do referido benefício (Processo n° xx, 10ª Vara Federal de local), entre (período do benefício), conforme se observa na sentença proferida pelo Juiz Federal (anexa aos autos).

Ocorre que, após a cessação da referida benesse, a parte Demandante permaneceu com expressiva redução de seu potencial laboral (laudos anexos), em virtude das sequelas causadas pelas doenças sofridas pela mesma. Ainda, em razão da redução da sua capacidade laborativa, até o momento não conseguiu emprego em nenhum lugar, pois não tem condições de trabalhar em serviços que exigem muito esforço físico, além do mais, por possuir baixa escolaridade, não possui condições de trabalhar em serviços considerados “técnicos”.

Assim sendo, conforme estabelece o artigo 86 da LBPS, havendo redução da capacidade para o trabalho, a concessão do auxílio-acidente em data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença deveria ter ocorrido de forma automática pela via administrativa. Porém, tendo o INSS apenas cessado o auxílio-doença, é pertinente o ajuizamento da presente demanda.

Dados sobre a enfermidade:

1. Doença/enfermidade

xx

2.Limitações decorrentes das doenças

Possui redução de sua capacidade laboral.

2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

2.1 DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL

O auxílio-acidente tem previsão no art. 86 da Lei 8.213/91, o qual estabelece que este benefício tem caráter indenizatório, sendo devido aos segurados que apresentem redução em sua capacidade laborativa, em razão das sequelas oriundas da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.

No mesmo sentido, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, em sua obra de direito previdenciário[1], esclarecem que:

“O auxílio-acidente é benefício devido quando, em decorrência de um acidente, resultam no segurados seqüelas determinantes da redução de sua capacidade laborativa. Tem sua disciplina legal no art. 86 da Lei 8.213/91.

Reconhece-se sua natureza indenizatória, enquanto compensação pela perda de parte da capacidade laborativa e, assim também, presumidamente de parte dos rendimentos, decorrente de um acidente.

(…)

O auxílio-acidente oferta cobertura contra o risco social doença ou enfermidade, como determinante de incapacidade parcial para o trabalho.

O fato gerador do benefício, portanto, é complexo, uma vez que envolve: 1) acidente; 2) seqüelas redutoras da capacidade laborativa do indivíduo; 3) nexo causal entre o acidente e as seqüelas.

(…)

Portanto, se de um acidente qualquer ou de uma doença profissional ou do trabalho (equiparadas a acidentes do trabalho) resultar lesões que, consolidadas, forem determinantes de seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, tem-se configurada a situação ou risco determinante da concessão do auxílio-acidente.”

Logo, tem-se que, para a concessão do benefício em apreço, é imprescindível a ocorrência de um acidente de qualquer natureza ou causa, que pode ser acidente de trabalho ou não, e que seja determinante de uma moléstia que resulte em incapacidade parcial para o trabalho.

Nesta senda, de maneira a aclamar os elementos que envolvem o fato gerador do auxílio-acidente, a Lei 8.213/91, em seu artigo 19, conceitua o que é acidente de trabalho, perceba (com grifos):

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

De mesmo modo, o art. 1º do Decreto-lei 7.036/44 elucida de maneira mais sintética tal conceito, veja (grifei):

Art. 1º Considera-se acidente do trabalho, para os fins da presente Lei, todo aquele que se verifique pelo exercício do trabalho, provocando direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional, ou doença, que determine a morte, a perda total ou parcial, permanente ou temporária, de capacidade para o trabalho.

A parte Demandante gozou de benefício por incapacidade (NB xx) até (data), data em que supostamente recuperou sua aptidão para o trabalho.

Entretanto, em que pese a inexistência de incapacidade para o trabalho, em perícia médica realizada pelo médico da (órgão) (Processo n° xx, __ Vara Federal de (local)), ficou constatado que o Autor apresenta redução de sua capacidade laborativa (laudo em anexo).

Neste sentido, pertinente destacar trecho do mencionado laudo médico judicial (grifei):

Quanto à capacidade para o trabalho e restrições: ele comprovou incapacidade apenas para as atividades de maior esforço físico, desde data posterior à cessação do antigo benefício concedido, podendo exercer atividade de menor esforço, já que não há caracterização de invalidez.

Ademais, ao responder os quesitos da parte Reclamada, a Dra. Perita assim destacou, veja (com grifos):

  1. Quais fatores podem influenciar positivamente na evolução da patologia/deficiência? O tratamento indicado para o periciado pode reverter o seu estado clínico?

A abstenção de tarefas de maior esforço e as medidas preventivas são importantes no intuito de se evitarem as crises de dor pela sobrecarga das articulações acometidas, além das medidas medicamentosas para o alívio da dor, contribuindo para a melhora do quadro clínico, quando houver indicação. As alterações degenerativas não regredirão, muito embora o paciente possa passar longos períodos assintomáticos. As sequelas do tromboembolismo, e o aumento do risco de novo evento vascular obstrutivo também contraindicam a permanência nas atividades declaradas.

  1. O periciado encontra-se atualmente capaz de exercer a sua função habitual?

Não. Pelo seu quadro clínico, consideramos que ele não deverá exercer com regularidade as atividades de grande esforço – pela possibilidade de agravação do quadro osteoarticular com possível progressão para sintomatologia radicular, ainda que atualmente ele não esteja em crise de dor. As atividades que demandem a necessidade de permanecer longamente na mesma posição, ou com carregamento de peso como as declaradas, também estão contra indicadas.

Neste aspecto, aliás, cumpre salientar que o nível do dano não interfere na concessão do auxílio-acidente, o qual será devido ainda que mínima a lesão, conforme entendimento já consolidado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, veja:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO FUNDADO EM OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.

1. O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto. Precedentes.

2. O tema trazido nas razões de recurso especial já foi enfrentado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.109.591/SC, pelo rito estabelecido pelo art. 543-C do CPC, sendo consolidado o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo.

3. Ficou incontroverso que a lesão decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo autor deixou sequelas que provocaram o decréscimo em sua capacidade laborativa. Assim, é de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente, independentemente do nível do dano e, via de consequência, do grau do maior esforço.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 309593 / SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 26/06/2013, com grifos acrescidos)

Logo, diante da limitação do potencial laboral da parte Requerente demonstrada, resta configurado seu direito à concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91.

2.2 DA CARÊNCIA

De acordo com o art. 26 da Lei 8.213/91, incisos I e II, a concessão de benefício de natureza acidentária independe de carência.

2.3 DA QUALIDADE DE SEGURADO

Segundo a Lei 8.213/91, a concessão do benefício de auxílio-acidente depende, também, da demonstração da qualidade de segurado da parte Autora.

Na presente demanda, tal requisito restou plenamente demonstrado, eis que, através da CTPS da parte Autora, observa-se que a mesma nutriu vínculo empregatício junto à empresa XXX, entre (período trabalhado), de modo que, quando da data da concessão do Auxílio-doença concedido por meio do processo judicial n° xxxx, xx Vara Federal de (local) (data), ostentava qualidade de segurado da Previdência Social.

Destarte, fundamental seja deferido o benefício ora pretendido à parte Requerente, conforme atinam os dispositivos relacionados à matéria, e o entendimento jurisprudencial e doutrinário.

  1. 3. DAS PROVAS

É sabido que, infelizmente, o Departamento Médico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de (UF) apresenta severa morosidade na marcação e elaboração de suas perícias, exatamente em virtude da grande demanda de perícias feitas no mencionado departamento pericial.

Ocorre que este fato vai de encontro com a Celeridade e a Economia Processual, princípios indispensáveis às demandas previdenciárias pela mutabilidade do objeto da ação.

Assim sendo, a parte Autora vem perante Vossa Excelência REQUERER que se utilize a perícia médica judicial carreada nos autos do processo federal nº xxx, xx Vara Federal de (local), a título de prova emprestada no presente processo.

  1. 3. DO PEDIDO
  2. FACE AO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência:
  3. O deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, pois a parte Autora não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família;
  4. O recebimento e o deferimento da petição inicial;
  5. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, apresentar defesa;
  6. A produção de todos os meios de prova, principalmente testemunhal, documental e pericial, bem como a utilização da prova pericial carreada nos autos do processo federal n° xxx, xx Vara Federal de (Local), a título de prova emprestada no presente processo;
  7. O deferimento da Antecipação de Tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença;
  8. O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a conceder e implantar o benefício de auxílio-acidente à parte Autora, a contar do dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença NB xx, na data de (data), pagando as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento.
  9. A condenação do Réu aos ônus da sucumbência.

Nestes Termos.

Pede Deferimento.

Dá à causa o valor de R$ xx.

Local e data.

Advogado

OAB/UF n° xxx

  1. FORTES, S. B.; PAULSEN, L. Direito da Seguridade Social: prestações e custeio da previdência, assistência e saúde. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. 133 p.

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