[MODELO] AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO – ACIDENTE CONTRA O INSS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE_____________ – _____
XXXXXXXX, já cadastrado eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-ACIDENTE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
- DOS FATOS
Em fevereiro de 2000, a parte Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício por incapacidade em razão de acidente automobilístico ocorrido fora do ambiente e trabalho, durante o final de semana. Nessa ocasião, foi concedido o auxílio-doença nº xxx.xxx.xxx-x, entre 06/02/2000 e 31/05/2003, conforme se observa no extrato do CNIS acostado nos autos.
Ocorre que, após a cessação da referida benesse, a parte Autora permaneceu com grave redução de seu potencial laboral (laudo anexo), em virtude das sequelas causadas pela consolidação das lesões anteriormente evidenciadas. Assim sendo, conforme estabelece o artigo 86 da LBPS, havendo redução da capacidade para o trabalho, a concessão do auxílio-acidente em data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença deveria ter ocorrido de forma automática pela via administrativa.
Em razão do descumprimento do dever legal do INSS de conceder automaticamente o benefício de auxílio-acidente, em 01/08/2015, a parte Autora apresentou pedido específico de concessão do auxílio-acidente, o qual foi negado equivocadamente por parecer contrário da perícia médica.
Por esses motivos a parte Autora vem postular judicialmente a concessão do benefício de auxílio acidente.
Dados sobre a enfermidade:
1. Doença/enfermidade | Patologias Ortopédicas (CID 10 – M 19, M 51.3, M 54.2 e M 54.5). |
2.Limitações decorrentes da lesão | Possui redução de capacidade laboral. |
2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
2.1 – PRELIMINARES
DO INTERESSE DE AGIR
A parte Autora postula a concessão do benefício de auxílio acidente desde a cessação do auxílio doença nº xxx.xxx.xxx-x.
Isto porque, nos termos do §2º do art. 86, a Lei 8.213/9186, o “auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença”. Assim, era obrigação do INSS, ao cessar o auxílio-doença, verificar se existia redução da capacidade laborativa decorrente de sequelas consolidadas decorrentes do acidente e, em caso positivo, conceder o auxílio acidente automaticamente. Nesse sentido, a jurisprudência:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LIMITAÇÃO LABORATIVA. 1. Não é exigível o prévio requerimento administrativo para a concessão de auxílio-acidente, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa 2. Comprovada a existência de limitação definitiva para o exercício de atividades laborativas, devida é a concessão de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença. (TRF4, AC 0024608-98.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ESPECÍFICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido a contar do dia imediatamente posterior ao cancelamento do auxílio-doença, pelo que cabe à autarquia verificar se, cessada a incapacidade laboral, não permanece a redução da capacidade ao trabalho que o segurado habitualmente exercia, resultante de sequelas definitivas decorrentes de acidente de qualquer natureza. 2. Requerido benefício por incapacidade na seara administrativa, resta configurado o interesse de agir do demandante a postular judicialmente a concessão de auxílio-acidente, acaso tenha a autarquia cancelado (ou indeferido) o benefício de auxílio-doença sem conceder ao segurado o benefício de auxílio-acidente. 3. A falta de apresentação de documentos entendidos pelo Juízo como indispensáveis à propositura da demanda somente pode levar à extinção do feito após se oportunizar ao autor a sua juntada. 4. Recurso provido para o fim de anular a sentença. (5008769-56.2012.404.7108, Quarta Turma Recursal do RS, Relator Paulo Paim da Silva, julgado em 27/09/2012)
Portanto, como o INSS não concedeu o benefício de auxílio acidente ao cessar o auxílio doença, está configurado interesse processual.
Ademais, conforme já referido, em 01/08/2015 a parte Autora apresentou pedido específico de auxílio acidente o qual foi negado pelo INSS, o que corrobora a necessidade de ajuizamento de ação judicial para concessão de auxílio-acidente.
DA DECADÊNCIA
Em que pese o benefício de auxílio doença nº xxx.xxx.xxx-x tenha sido cancelado há mais de 10 anos, não há que se falar em decadência no presente caso. Isto porque, o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 somente se aplica a revisão do ato de concessão do benefício, o que não corre no presente caso, eis que se está diante de revisão do ato que cancelou o benefício e auxílio doença sem conceder devido auxílio acidente.
Nessa esteira, destaca-se que a TNU possui entendimento pacífico no sentido que não se plica o prazo decadencial em caso de cancelamento ou indeferimento de benefício:
TNU, Súmula nº 81: Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão” .
Na mesma toada, entendendo que não se aplica o prazo decadencial em caso de cessação do auxílio doença sem a concessão do auxílio acidente, destaca-se os seguintes precedentes do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA AFASTADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. 1. A Lei 8.213/91, em sua redação original, não continha qualquer dispositivo estabelecendo prazo decadencial para o segurado postular a revisão do ato de concessão de benefício. 2. Com o advento da MP 1.523-9, de 27/06/97, publicada na p. 13683 do D.O. de 28/06/1997 (reeditada diversas vezes, inclusive sob o número 1.596-14, de 10.11.1997, e depois convertida na Lei 9.528 de 10/12/97), o artigo 103 da Lei 8.213/91 restou alterado, passando a prever o prazo decadencial de 10 (dez) anos 3. A Lei 9.711, de 20 de novembro de 1998, alterou o aludido prazo decadencial para 5 (cinco) anos. 4. Posteriormente o dispositivo foi novamente modificado, desta feita pela MP 138, de 19 de novembro de 2003 (depois convertida na Lei 10.839, de 05 de fevereiro de 2004), voltando o prazo decadencial a ser de 10 (dez) anos. 5. Como a última alteração legislativa que ampliou o prazo de decadência para dez anos ocorreu antes de decorridos cinco anos a contar Lei 9.711, de 20 de novembro de 1998, mesmo os benefícios deferidos entre 1998 e 2003 estão sujeitos ao prazo decadencial de dez anos. 6. A decadência atinge ato ligado à concessão de benefício. No caso dos autos está em discussão cancelamento de benefício, de modo que não se cogita de decadência para o segurado rever o ato. 7. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo da incapacidade. 8. Estando comprovada a redução da capacidade laboral, o segurado faz jus à concessão de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5016261-54.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 19/06/2015)
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. BENEFÍCIO INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Afastado o reconhecimento da decadência, pois não se tratando, o caso concreto, de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício que restou indeferido/cancelado na seara administrativa, ou seja, de direito ao benefício, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 626.489, em 16-10-2013, na sistemática do art. 543-B, do CPC: "O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário". 2. Manutenção da sentença de improcedência da ação, mas por outro fundamento, pois somente com o advento da Lei 9.032/95, é que o auxílio-acidente passou a ser devido nas hipóteses de acidentes de qualquer natureza. 3. No caso da parte autora, a lesão já consolidada decorreu de acidente de trânsito ocorrido em janeiro/95, o que inviabiliza a concessão do auxílio-acidente. (TRF4, AC 5005458-26.2013.404.7107, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 12/06/2015)
Portanto, não ocorreu a decadência do direito a parte Autora postular a concessão do auxílio acidente a partir da cassação do auxílio doença em 31/05/2003.
2.2. MÉRITO
DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL
2.1
2.1
O auxílio-acidente tem previsão no art. 86 da Lei 8.213/91, o qual estabelece que este benefício tem caráter indenizatório, sendo devido aos segurados que apresentem redução em sua capacidade laborativa, em razão das sequelas oriundas da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
No mesmo sentido, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, em sua obra de direito previdenciário[1], esclarecem que:
“O auxílio-acidente é benefício devido quando, em decorrência de um acidente, resultam no segurados seqüelas determinantes da redução de sua capacidade laborativa. Tem sua disciplina legal no art. 86 da Lei 8.213/91.
Reconhece-se sua natureza indenizatória, enquanto compensação pela perda de parte da capacidade laborativa e, assim também, presumidamente de parte dos rendimentos, decorrente de um acidente.
(…)
O auxílio-acidente oferta cobertura contra o risco social doença ou enfermidade, como determinante de incapacidade parcial para o trabalho.
O fato gerador do benefício, portanto, é complexo, uma vez que envolve: 1) acidente; 2) seqüelas redutoras da capacidade laborativa do indivíduo; 3) nexo causal entre o acidente e as seqüelas.
(…)
Portanto, se de um acidente qualquer ou de uma doença profissional ou do trabalho (equiparadas a acidentes do trabalho) resultar lesões que, consolidadas, forem determinantes de seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, tem-se configurada a situação ou risco determinante da concessão do auxílio-acidente.”
Logo, tem-se que, para a concessão do benefício em apreço, é imprescindível a ocorrência de um acidente de qualquer natureza ou causa, que pode ser acidente de trabalho ou não, e que seja determinante de uma moléstia que resulte em incapacidade parcial para o trabalho.
Neste sentido, o fato gerador acidente é facilmente comprovado pelo Laudo administrativo que concedeu o auxílio doença nº xxx.xxx.xxx-x o qual aponta que o demandante estava incapacitado em razão de trauma decorrente de acidente automobilístico. Ademais, a comprovar a existência do acidente de qualquer natureza anexa-se cópia do boletim de ocorrência referente ao acidente sofrido pelo Demandante.
Giza-se que, em razão do referido acidente, a parte Autora gozou de benefício por incapacidade (NB xxx.xxx.xxx-x) entre 06/02/2000 e 31/05/2003, data em que supostamente recuperou sua aptidão para o trabalho.
Ocorre que a parte Autora não recuperou totalmente a sua capacidade laborativa, eis que após a consolidação as sequelas do acidente, o demandante permaneceu acometido e problemas ortopédicos que limitam a sua capacidade labora, conforme demonstram os atestados, exames e prontuário médico em anexo.
Nesse ponto, importa observar que, de acordo com os atestados médicos em, anexo, o quadro clínico da parte Autora enquadra-se na letra “c”, do quadro nº 6 do anexo III do Decreto 3.048/99, ensejando a concessão a auxílio-acidente.
Ainda, cumpre salientar que o nível do dano não interfere na concessão do auxílio-acidente, o qual será devido ainda que mínima a lesão, conforme entendimento já consolidado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, veja:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO FUNDADO EM OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto. Precedentes.
2. O tema trazido nas razões de recurso especial já foi enfrentado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.109.591/SC, pelo rito estabelecido pelo art. 543-C do CPC, sendo consolidado o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo.
3. Ficou incontroverso que a lesão decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo autor deixou sequelas que provocaram o decréscimo em sua capacidade laborativa. Assim, é de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente, independentemente do nível do dano e, via de consequência, do grau do maior esforço.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 309593 / SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 26/06/2013, com grifos acrescidos)
Logo, diante da limitação do potencial laboral da Requerente demonstrada, resta configurado seu direito à concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91.
DA CARÊNCIA
De acordo com o art. 26 da Lei 8.213/91, incisos I e II, a concessão de benefício de natureza acidentária independe de carência.
DA QUALIDADE DE SEGURADO
Segundo a Lei 8.213/91, a concessão do benefício de auxílio-acidente depende, também, da demonstração da qualidade de segurado.
Na presente demanda, tal requisito restou plenamente demonstrado, eis que, através do extrato do CNIS em anexo, observa-se que a parte Autora possui contrato em contrato de emprego com a empresa xxxxx desde 01/08/1998, de modo que, quando da data do acidente (21/01/2005), sua qualidade de segurada era matéria incontroversa.
Destarte, fundamental seja deferido o benefício ora pretendido à Requerente, conforme atinam os dispositivos relacionados à matéria, e o entendimento jurisprudencial e doutrinário.
- 2.3. DO VALOR DO BENEFÍCIO
Nos termos do §1º, do art. 86, da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente mensal “corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício”.
O Salário de benefício, por sua vez, deverá ser calculado através da “média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período”, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91.
O decreto 3.048/99, por sua vez no §1º, do art. 104, dispõe que “O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado”.
Em regra, não há diferenças nos valor da RMI calculada pela forma da Lei e pela forma prevista no Decreto. Todavia, no presente caso, houve erro no cálculo do salário-de-benefício do auxílio doença nº xxx.xxx.xxx-x, ao passo que foram consideradas todos os salários-de-contribuição existentes dentro do período de cálculo, enquanto deveriam ter sido desconsiderados os 20% menores salários-de-contribuição, na forma do art. 29, II, da Lei 8.213/91.
Dessa forma, deve ser determinado que o cálculo da RMI do auxílio acidente seja efetuado na forma do art. 29, II, c.c. §1º, do art. 86 da Lei 8,213/91, aplicando se o coeficiente 50% sobre o salário de benefício calculado através da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, pois havendo conflito entre os efeitos decorrentes da aplicação da lei e do decreto que o regulamenta, é imperioso que se aplique a forma de cálculo prevista em lei.
De outro lado, na hipótese de se entender aplicável o §1º, do art. 104, do Decreto 3.048/99, deve ser determinada a revisão do cálculo do salário-de-benefício do auxílio doença nº xxx.xxx.xx-x, para que este seja efetuado na forma art. 29, II da Lei 8.213/91.
Nesse ponto, destaca-se que, em que pese o benefício tenha sido concedido em 06/02/2000, não ocorreu a decadência do direito de revisar o cálculo do salário-de-benefício pela aplicação da redação atual do art. 29, II, da Lei 8.213/91, pois em 15/04/2010, antes de decorridos 10 anos de sua concessão, o INSS editou o Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, o qual reconheceu o direito a esta revisão e determinou que a revisão fosse efetuada administrativamente, renunciando a decadência do direito de revisão dos benefício concedidos antes da edição daquele memorando. Dessa forma, o prazo decadencial deve ser computado a partir da data da edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS.
Nesse sentido destaca-se a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 4ª Região e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DA RMI NOS TERMOS DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE SE PRETENDE REVISAR. AUXÍLIO-DOENÇA. EDIÇÃO DO MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21 DIRBEN/PFE/INSS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. RESSALVA EXPRESSSA DOS BENEFÍCIOS ATINGIDOS PELA DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA À DECADÊNCIA LEGAL. DECADÊNCIA NÃO CONSUMADA NO CASO CONCRETO. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Incidente de Uniformização suscitado pela parte-autora pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que, mantendo a sentença, declarou a decadência do direito à revisão de aposentadoria por invalidez decorrente de auxílio-doença.
[…]
25. Portanto, o alegado equívoco na constituição da relação jurídica previdenciária, que constitui o objeto da presente ação, ocorreu na concessão do auxílio-doença (ainda que seus efeitos prolonguem-se para o benefício derivado), de modo que a decadência (conforme nominada no art. 103 da Lei 8.213/91), em princípio, ter-se-ia consumado, ante o decurso de mais de dez anos entre a concessão do benefício e a data do ajuizamento da ação. 26. Todavia, há, quanto à matéria em questão, fato relevante a se considerar, qual seja, o reconhecimento administrativo do direito à revisão, pelo INSS, através do Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, que, em seu item 4.2, fixou serem “passíveis de revisão os benefícios por incapacidade e pensões derivadas deste, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29.11.1999, em que, no Período Básico de Cálculo – PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição”. 27. Resta claro, pois, o reconhecimento, pela Administração Previdenciária, do direito à revisão dos benefícios que levaram em conta para o cálculo de seus valores 100% do salário-de-contribuição no respectivo PBC (ao invés dos 80% maiores), ato administrativo este que beneficia indiscutivelmente o recorrente, mesmo tendo ingressado com a presente ação mais de dez anos após a concessão do auxílio-doença. Isso porque, conforme veremos, quando do reconhecimento do direito à revisão na esfera administrativa ainda não havia transcorrido o prazo decadencial. 28. Observe-se que o item 4.1 preceitua que “deve-se observar, inicialmente, se o benefício já não está atingido pela decadência, hipótese em que, com esse fundamento, não deve ser revisado”, sendo evidente, portanto, que o ato administrativo de reconhecimento do direito não foi absoluto, excluindo os casos em que já se tinha operado a decadência. E não poderia ser diferente, na medida em que o art. 209 do Código Civil preceitua ser “nula a renúncia à decadência fixada em lei”, estando a Administração Pública vinculada a tal preceito, ante o princípio da legalidade (art. 37 da CF/88). 29. A questão é que não se tratou, conforme evidenciado acima, de renúncia à decadência legal (conduta vedada pela lei), mas, simplesmente, de reconhecimento expresso pela Administração do direito à revisão dos benefícios previdenciários, desde que ainda não atingidos pela decadência. 30. No caso dos autos, o benefício de auxílio-doença foi concedido em favor da parte autora em 6 de maio de 2000, encontrando-se acobertado pelo reconhecimento do direito à revisão, na medida em que o Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS é de 15 de abril de 2010. 31. Em conclusão, é o caso de se conhecer do incidente, porém, para dar-lhe parcial provimento, firmando-se a tese de que, quando se pretende a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-doença, nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, conta-se o prazo do art. 103 da Lei nº 8.213/91, a partir da concessão do benefício originário, qual seja, o auxílio-doença, declarando-se, no caso concreto, o afastamento da decadência pelo reconhecimento administrativo do direito, devendo os autos retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento, observada a premissa supra.
(PEDILEF 50155594420124047112, JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, TNU, DOU 20/03/2015 PÁGINAS 106/170.)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DA CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991. DESPROVIMENTO. 1. Tratando-se de revisão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-doença, nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, conta-se o prazo do art. 103 da Lei nº 8.213/91, a partir da concessão do benefício originário, qual seja, o auxílio-doença, com a ressalva de que a decadência atinge somente os benefícios concedidos antes de 15/04/2000 em virtude do Memorando-Circular Conjunto nº. 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010. 2. Hipótese em que o paradigma invocado está em desacordo com a orientação atual da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, que entende aplicável o art. 103 da Lei nº 8.213/1991 à revisão de benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, prevista no art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991. 3. Incidente desprovido. ( 5002896-03.2011.404.7111, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 19/06/2015)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. REVISÃO DA RMI NOS TERMOS DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. RESSALVA EXPRESSSA DOS BENEFÍCIOS ATINGIDOS PELA DECADÊNCIA. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DA TNU. 1. Alinhamento do entendimento adotado por esta Turma Regional de Uniformização à jurisprudência recente firmada pela C. Turma Nacional de Uniformização (IUJEF nº 50155594420124047112), no sentido de que a decadência da revisão, mediante a aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/91, atinge somente os benefícios concedidos antes de 15/04/2000. 2. Incidente conhecido e provido. ( 5018622-21.2014.404.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Osório Ávila Neto, juntado aos autos em 05/05/2015)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ART. 29, II, DA Lei 8.213/91. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração. 2. Em situações excepcionais, no entanto, se lhes pode atribuir efeitos infringentes, em atenção aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, bem assim em prol da manutenção do prestígio devido ao Poder Judiciário, que só tem a perder com o trânsito em julgado de acórdãos cuja rescisão ou nulidade se antevê desde já. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. 4. A decadência do direito à revisão dos benefícios previdenciários na forma do art. 29, II, da Lei 8.213/91 deve ser contada a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou dita revisão. 5. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito. (TRF4 5000534-25.2011.404.7112, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 19/06/2015).
Portanto, não ocorreu a decadência do direito de revisar o benefício de auxílio doença nº xxx.xxx.xxx-x, ao passo que este foi concedido menos de 10 anos antes da edição do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010.
- 3. DO PEDIDO
- FACE AO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência:
- O deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, pois a parte Autora não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família;
- O recebimento e o deferimento da petição inicial;
- A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, apresentar defesa;
- A produção de todos os meios de prova, principalmente a documental e pericial e testemunhal;
- O deferimento da Antecipação de Tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença;
- O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a:
- conceder e implantar o benefício de auxílio-acidente à Autora, a contar do dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença NB xxx.xxx.xxx-x, ou subsidiariamente a partir da data do requerimento administrativo de auxílio acidente em 01/08/2015;
- calcular a RMI do auxílio-acidente:
b.1) na forma do art. 29, II, c.c. §1º, do art. 86 da Lei 8.213/91, aplicando o coeficiente de 50% sobre o salário de benefício calculado através da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição existentes no período básico de cálculo; ou
b.2) subsidiariamente, na hipótese de se entender que deve ser aplicado o §1º, do art. 104, do Decreto 3.048/99, revisar o cálculo do salário-de-benefício do auxílio doença nº xxx.xxx.xxx-x, para que este corresponda a média aritmética dos 80% maiores salários-de contribuição existentes no período de cálculo e aplicar o coeficiente de 50% sobre o salário-de-beneficio do auxílio doença nº xxx.xxx.xxx-x encontrado após a revisão do art. 29, II, da Lei 8.213/91;
- pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento, respeitando-se a prescrição quinquenal.
- Em caso de recurso, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Dá à causa o valor[2] de R$ x.xxx,xx.
______, __ de ________ de 20___.