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[MODELO] AÇÃO PREVIDENCIÁRIA: AUXÍLIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

EXCELENTÍSSIMO JUIZ… (juízo competente para apreciar a demanda proposta)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO DESEMPREGADO. QUALIDADE DE SEGURADO.

PARTE AUTORA, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador(a) do documento de identidade sob o n.º…, CPF sob o n.º…, residente e domiciliado(a) na rua.., bairro.., cidade.., estado.., CEP…, vem a presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, na pessoa do seu representante legal, domiciliado na rua…, bairro…, cidade…, estado…, CEP…, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz.

1. FATOS

A Parte Autora sofre de… (descrever a doença ou lesão que torna a Parte Autora incapaz para o trabalho) desde… (data do inicio da incapacidade laborativa), o que a torna incapaz para o seu trabalho habitual na função de… (profissão).

Diante do seu quadro clínico, postulou, em… (data do requerimento administrativo do benefício), a concessão de benefício por incapacidade, o qual restou indeferido pelo INSS, por entender que não detinha a qualidade de segurado da Previdência Social.

Assim, a autarquia-ré, entende, equivocadamente, que a Parte Autora só tinha 12 meses de qualidade de segurado após sua última contribuição, desprezando o fato de estar desempregado, circunstancia que prorroga a qualidade de segurado por mais 12 meses.

Assim, busca a tutela jurisdicional para ver garantido o seu direito de receber o beneficio previdenciário por incapacidade.

2. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO

2.1. QUALIDADE DE SEGURADO

Consoante se observa dos documentos anexos (Carteira de trabalho/ Carnês de contribuição), a Parte Autora perfectibilizou sua última contribuição para a Previdência Social em… (data da ultima contribuição efetuada pela Parte Autora).

A manutenção da qualidade de segurado, em seu turno, tem previsão no artigo 15 da Lei n.º 8.213/91, o qual dispõe, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

[…]

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

(grifou-se)

Destarte, o período de graça de doze meses, estabelecido no art. 15, II, da Lei n.º 8.213/91, consoante às disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Ressalta-se que a jurisprudência pátria tem abrandado essa exigência do "registro no órgão próprio" para fins de comprovação da condição de desempregado, entendimento este sumulado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (súmula n. 27), a qual disciplina que "a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito".

Neste norte, têm-se os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. DESEMPREGO PRESUMIDO.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência, (d) o caráter temporário da incapacidade.

2. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade.

3. A qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da Lei 8.213/91, é mantida por até 36 meses quando haver recolhimento superior a 120 contribuições mensais e situação de desemprego.

4. A exigência do "registro no órgão próprio" para fins de comprovação da condição de desempregado tem sido abrandada pela jurisprudência pátria, de modo a valer, no caso concreto, a regra insculpida no § 2º do art. 15, II da Lei nº 8.213/91. Precedentes desta Corte.

(TRF4, AC n. 2005.71.02.002470-0, Relator: Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, julgado em 31/05/2010, sem grifo no original).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Comprovada a situação de desemprego pelo autor, através da juntada das cópias da carteira de trabalho, uma vez que não é imprescindível o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social, em razão que este não é o único meio de prova.

2. Prorrogado o período de graça em 36 meses, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91.

3. Honorários devidos em 10% do valor das parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício, excluídas as vincendas."

(TRF4, AC n. 2001.04.010057163, Relator: Néfi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 16/07/2003, sem grifo no original).

No presente caso, ante a ausência de novos recolhimentos previdenciários a contar de… (data da ultima contribuição efetuada pela Parte Autora), presume-se a situação de desemprego da Parte Autora desde tal data. Assim, faz jus ao período de graça de 24 meses previsto no art. 15, II, e §§ 2º e 4º da Lei n.º 8.213/91, de modo que conservou seus direitos perante a Previdência Social até… (data final da qualidade de segurado considerando os 24 meses).

2.2. INCAPACIDADE LABORATIVA

A pretensão da Parte Autora vem amparada nos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, que dispõem:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual; por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Enquanto ainda detinha a qualidade de segurado, a Parte Autora foi diagnosticado(a) com… (descrever a doença ou lesão que torna a Parte Autora incapaz para o trabalho), impossibilitando o seu retorno ao trabalho.

Segundo o parecer técnico do médico assistente da Parte Autora, atualmente, esta encontra-se incapacitado(a) para o trabalho. Tudo isto é o que se pode extrair do laudo médico anexo.

Atestado/ Laudo médico – Doutor… (nome do médico, especialidade e número do CRM)

Conclusão:… (extrair do atestado/laudo médico o trecho que destaca a incapacidade laborativa da Parte Autora para a sua atividade habitual)

Destarte, comprovada a qualidade de segurado da Parte Autora, o indeferimento pelo INSS não encontra suporte na legislação pátria, uma vez que aquela preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, do benefício de auxílio-doença, tendo em vista que não possui condições de exercer seu labor.

3. REQUERIMENTOS

Diante do exposto, requer:

1. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu representante legal, para que responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia;

2. A concessão do benefício da justiça gratuita em virtude da Parte Autora não poder arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, condição que expressamente declara, na forma do art. 4º da Lei n.º 1.060/50;

3. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, caso seja constatada a incapacidade para atividade habitual, conceder o benefício de auxílio-doença, bem como pagar as parcelas atrasadas desde a data do requerimento administrativo ou desde a constatação da incapacidade, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;

4. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios;

5. Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pela via documental anexa e mediante a realização de perícia judicial, caso necessário, com médico especializado na área… (indicar a especialidade médica do perito judicial de acordo com a doença incapacitante da Parte Autora), a ser designado por Vossa Excelência.

Dá-se à causa o valor de R$… (valor da causa)

Pede deferimento.

(Cidade e data)

(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)

Rol de documentos:

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