[MODELO] AÇÃO POPULAR – Irregularidade dos vencimentos recebidos pelos réus
AÇÃO POPULAR -em face a irregularidade dos vencimentos recebidos pelos réus, propõe-se Ação Popular com a finalidade de promover a devolução dos valores recebidos abusivamente.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ….ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ….
………………………………………………… (qualificação), Rua …. nº …., CPF/MF nº …. e Título de Eleitor nº …., ….ª Zona; …. (qualificação), Rua …. nº …., CPF/MF nº …. e Título de Eleitor nº …., ….ª Zona; …. (qualificação), Rua …. nº …., CPF/MF nº …. e Título de Eleitor nº …., ….ª Zona; e …. (qualificação), Rua …. nº …., CPF/MF nº …. e Título de Eleitor nº …., ….ª Zona, todos residentes e com domicílio eleitoral na Comarca de …., vem mui respeitosamente, por seu procurador subscrito, estabelecido na Comarca de …., na Rua …. nº …., propor esta
AÇÃO POPULAR
de procedimento ordinário, contra a ………………., na pessoa de seu presidente, o vereador ……………………….., e também contra os vereadores do Município de …., abaixo nominados, com endereço no Rua ………….. nº …., vereadores esses a saber:
………/……./………/……./…..e …., todos brasileiros, de qualificação ignorada, pelos fundamentos de fato e jurídicos a saber:
A legitimidade ativa e passiva para o feito está prevista pela C.F. art. 5º, inc. LXXIII, inclusive com previsão de isenção de custas – ora requerido – e Lei nº 4.717, de 29.06.65, arts. 1º e 6º.
Theotônio Negrão, in Código Proc. Civil, 25ª Ed., Ed. Malheiros, comentando o art. 6º da Lei nº 4.717/65, refere:
"Desde que o ato legislativo editado pela Câmara Municipal imputado de lesivo ao patrimônio tenha efeitos concretos, possui esta Casa legitimidade passiva ‘ad causam’ para a ação popular, conforme o art. 6º da Lei 4.717/65 (RT 660/89). Segundo acórdão em RSTJ 32/196, devem ser citados todos os vereadores, individualmente."
A ré …., pelo "Ato da mesa nº 32/95", de 30.11.95 – cópia anexa – resolveu:
"Art. 1º – Fica autorizado o pagamento de uma remuneração extra aos Vereadores, no mês de dezembro de 1995 …", e
"Art. 2º – Ressalvar que, ao Presidente da Câmara, o valor da remuneração será acrescido da Verba de representação correspondente."
(*) O vereador …., como Presidente, teve incluída no valor do "abono" a verba de representação, de ….%, isto é, receber o dobro do valor pago aos demais réus vereadores.
Consoante notícias veiculadas pela imprensa local, em especial o "Jornal de …." (que vem se revelando incansável defensor da causa e da coisa pública em ….) edição de …/…/…, pp. …. e …., o pagamento já foi feito no dia …/…/…, no importe de R$ …. para cada réu vereador, docs. anexos.
Justifica-se a presente Ação Popular, visando a pronta devolução do recebido – com pedido de antecipação de tutela – dada a flagrante inconstitucionalidade e ilegalidade do ato, como ora se vê.
INCONSTITUCIONALIDADE
Prevê a C. Federal, art. 29, inc. V:
"A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subsequente, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I."
Os próprios "Considerados" do ato 32/95 referido deixam claro o não cumprimento desse dispositivo, pois limitaram-se a mencionar que os congressistas e os deputados federais recebem remuneração extra em …. e há verba suficiente na Câmara.
O fato de não sido prevista em …. essa remuneração extra, já paga, por si só já faz inconstitucional o ato.
ILEGALIDADE
Ademais, exige o art. 37 C.F. que os atos da administração pública obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade e moralidade.
No fato apontado inexiste legalidade do ato, pelo simples fato de estar ele absolutamente fora da lei.
Tanto isto é verdade que o ato impugnado, esforçando por justificar-se a si próprio – como que tentando levantar-se do chão puxando seus próprios cabelos – não referiu nenhum dispositivo legal.
Inútil tentar vestir alguém de rei, quando só se dispõe de roupas de mendigo.
Por outro lado, por mais que se esforce, no aspecto legal, para tentar justificar o ato, não encontraram os autores absolutamente nada de subsídio, o que há de ser feito pelos réus.
Vereador não é funcionário, nem empregado, a ter dobra salarial em dezembro, ou 13º salário, e os que este recebem tem lei anterior prevendo.
Nesse diapasão, não seria impossível que os réus, ou outros vereadores desses brasis afora, também queiram – e se dêem – férias, horas extras, FGTS, e até estabilidade no emprego, já que são direitos de parcela respeitável da população.
Dizer que outros recebem em nada justifica, eis que grande massa da população não tem o mesmo benefício, como os autônomos, liberais, empresários em geral, e tantos outros, inclusive os desempregados.
IMORALIDADE
Nos primeiros dias dos bancos da Faculdade de Direito aprendemos que o círculo da moral abrange o círculo do legal, entendendo alguns que são dois círculos diversos mas com pontos comuns.
Assim, "Nem tudo o que é legal é moral", e "Nem tudo que é moral é legal" e, por isso, prevê o texto Maior, a exigência de legalidade e de moralidade na administração.
O ato impugnado, se fosse legal, ainda assim seria imoral.
A imoralidade é aquilo que repugna ao cidadão comum e médio, de acordo com a própria formação da sociedade em que se vive a cada momento.
Os autores e o subscritor ouviram muitas pessoas com relação ao ato ora impugnado e todas – unanimidade – mostraram-se indignadas com a atitude dos réus, de se darem tal "abono" e teceram os mais diversos comentários, a maioria deles aqui inenarrável.
E o subscritor foi solicitado por diversos amigos e conhecidos, ainda que não autores desta, a impugnar o ato perante a Justiça, o que ora é feito.
O povo, MM. Juiz, sofrido e indignado, ofendido até, clama por Justiça, apesar de descrentes de tudo: da classe política, cuja moralidade está em cheque exatamente em razão de fatos desse quilate; do próprio governo, enfim …. cansado e, infelizmente, até desesperançado, a dizer que: "… o Brasil não tem concerto".
Isso é, também, a imoralidade do ato impugnado: ofendeu o cidadão comum, causou impacto, pela total ausência de sensatez.
Aliás, até alguns dos réus manifestaram-se, na imprensa, a respeito, mostrando, no mínimo, o próprio desconforto da situação, como mostra o "Jornal de ….", de …/…/…, p. …., anexo, onde:
"- …………………….. diz que cabe à comunidade julgar o comportamento deles …" (…)
"- …., mesmo tendo recebido o dinheiro, acha um ato ‘imoral’";
"- …. reconhece que em virtude da situação política que atravessa o país, ‘há certo desconforto’ em receber esse dinheiro, mas evita comentar sobre a ‘moralidade …’".
Ora, se os próprios beneficiários do ato impugnado contestam, no mínimo, sua moralidade, não há como entender diversamente.
TUTELA ANTECIPADA e SUSPENSÃO LIMINAR
Esta ação é de procedimento ordinário, como previsto pelo art. 7º da Lei nº 4.717/65, com os detalhes processuais do mesmo artigo.
Prevê, contudo, o art. 5º. § 4º que:
"Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado."
No caso presente, além da defesa do patrimônio público, a liminar tem efeito altamente moralizador, dado o efeito público imediato e, até, inibidor de possíveis outros procedimentos idênticos por outras ….
O CPC, com as alterações da Lei nº 8.952/94, prevê, art. 273, que o juiz pode "… antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial …", quando "I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação".
Os dispositivos acima são harmônicos, genérica a tutela antecipada, e específica à Ação Popular a possibilidade de liminar referida.
No mesmo diapasão legal, o art. 461 do CPC prevê que, nas obrigações de fazer:
"§ 3º – Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu."
O prejuízo ao patrimônio público está evidente, eis que o ato impugnado provocou retirada de numerário e sua entrega, ilegítima, ilegal e imoral, aos vereadores.
E, se não devolverem os réus, de imediato, o produto do ato impugnado, será incerta a reparação futura, pelo que cabe a liminar, a antecipação da tutela, inclusive com o desconto em folha de pagamento, se necessário, for, como autoriza a Lei nº 4.717/65, art. 14, § 3º.
Nenhuma prejuízo, ao contrário, se vislumbra aos réus, eis que apenas deverão repor ao patrimônio público, o que indevidamente receberam. E ao final, se improcedentes os pedidos desta, por absurda conclusão, os réus receberão o que lhes cabe.
MULTA DIÁRIA
O citado art. 461 do CPC, § 4º, prevê a possibilidade de o juiz:
"… impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para cumprimento do preceito."
É exatamente o caso presente: a obrigação de devolver o recebido é obrigação de fazer e, por isso, perfeitamente compatível com a cominação de multa diária pelo atraso.
Em face do exposto e provado Requerem:
I – Determine V. Exa., apenas até a citação de todos os réus, o caráter de segredo de Justiça ao feito, para que se evite prejuízo na citação dos mesmos;
II – Suspensão liminar dos efeitos do "Ato da mesa nº 32/95", de 30.11.95, da Mesa Executiva da …., até decisão final;
III – Defira V. Exa. a tutela antecipada do pedido, para o efeito de determinar que os réus vereadores restituam os valores que receberam da …., em virtude do ato impugnado, depositando-os em Juízo, no prazo de 24 horas, contadas da citação, mais juros e correção monetária legal;
IV – Comine V. Exa., em caso de descumprimento da ordem de restituição em 24 horas, multa diária igual a 1% (um por cento ao dia), até final satisfação da determinação, sem prejuízo de outras cominações, inclusive perdas e danos;
IV-1 – Ainda, em caso de descumprimento da liminar e da tutela antecipada, requerem seja determinado que a …. efetue a retenção, no primeiro pagamento, dos valores objetos deste pedido, sob pena de desobediência, para isso notificando-se o Presidente da mesma, já referido;
V – Determine a notificação dos réus …. para cumprimento da liminar e da tutela antecipada requeridas, bem assim a citação de todos os réus para, querendo, contestarem o feito no prazo legal de 20 dias, pena de revelia e, ainda, seja intimado o ilustre representante do Ministério Público;
VI – Seja notificado o Presidente da Câmara para que traga ao processo, no prazo legal, cópia de todos os pagamentos que decorreram do Ato da Mesa 32/95, pena de desobediência;
VII – O final julgamento da procedência deste pedido para, declarando-se a nulidade do ato impugnado, sejam condenados os réus a restituírem tudo o que receberam em virtude do Ato da Mesa 32/95, mais a multa cominatória que for fixada, mais juros de 12% ao ano e correção monetária legal, e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Aos réus que depositarem o valor em 24 horas após a citação e não contestarem o feito, requerem a não condenação na verba honorária.
Com os documentos juntos e dando à causa o valor de R$ …. (….).
Pedem e esperam deferimento.
…., …. de …. de ….
………………
Advogado OAB/…