[MODELO] AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO – DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – DISPENSA DE CARÊNCIA MÍNIMA – ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL
EXCELENTÍSSIMO JUIZ… (juízo competente para apreciar a demanda proposta)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DISPENSA DA CARÊNCIA MÍNIMA. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL.
PARTE AUTORA, (nacionalidade), (estado civil – indicar se há união estável), (profissão), portador(a) do documento de identidade sob o n.º…, CPF sob o n.º…, e-mail…, residente e domiciliado(a) na rua.., bairro.., cidade.., estado.., CEP…, vem a presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO |
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, na pessoa do seu representante legal, domiciliado na rua…, bairro…, cidade…, estado…, CEP…, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz.
1. FATOS |
A Parte Autora sofreu um acidente vascular cerebral em… (data que ocorreu o acidente vascular cerebral), diagnostico que lhe impede de exercer o seu trabalho habitual na função de… (profissão).
Diante do seu quadro clínico, postulou, em… (data do requerimento administrativo do benefício), a concessão de benefício por incapacidade, o qual restou indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, por entender que a Parte Autora não cumpriu o período de carência mínima exigida para a concessão da benesse.
Porém, consoante disciplina o art. 151 da Lei n.º 8.213/91, havendo paralisia irreversível ou incapacitante no segurado, consequência diretas do AVC sofrido pela Parte Autora, a este fica excluída a exigência da carência para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o que, entretanto, não foi observado pelo INSS quando da análise do pedido administrativo.
Assim, busca a tutela jurisdicional para ver garantido o seu direito de receber o beneficio por incapacidade.
2. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO |
A pretensão que fundamenta a presente ação judicial vem amparada nos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, que dispõem:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual; por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
De acordo com os atestados e exames anexos, a Parte Autora sofreu um acidente vascular cerebral que gerou sequelas que lhe impedem de retornar ao seu labor.
Não obstante isso, a autarquia ré, quando da análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, não requisitou nenhum exame ou agendou perícia médica para verificar qual o estado de saúde da Parte Autora, limitando-se a indeferir o benefício com base na ausência de carência.
Todavia, muito embora a Parte Autora, de fato, não possua a carência necessária à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez reclamados, tal situação, em razão da gravidade das consequências da sua doença, foi suplantada pela legislação pátria, conforme dicção do art. 151 da Lei n.º 8.213/91, que dispõe:
Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
(grifou-se)
Não fosse isso, o art. 1°, VI, da Portaria Interministerial MPAS/MS n.º 2.998/2001, disciplina que “As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (…) VI – paralisia irreversível e incapacitante”.
Neste sentido é a jurisprudência pátria:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS. AVC. DISPENSA DE CARÊNCIA DO ART. 151 DA LEI 8.213/91. JUROS DE MORA. 1. Considerando que a incapacidade do autor é anterior a revogação do art. 151 da Lei 8.213/91 pela MP 664/2014, dispensada a carência mínima para a concessão de benefício por incapacidade. 2. Comprovada a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, bem como a necessidade do auxílio de terceiros para tarefas diárias, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do primeiro requerimento administrativo, descontados os eventuais períodos em que tenha percebido outro benefício por incapacidade. 3. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439). (TRF4, APELREEX 0005393-05.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 25/06/2015, sem grifo no original)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL – AVC. DISPENSA DE CARÊNCIA. ART. 26, II, LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO À TURMA DE ORIGEM PARA RETRATAÇÃO. JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. DEFERIDA, DE OFÍCIO, A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. O rol de doenças previsto no art. 151, da LBPS não pode ser taxativo. Não se cogita de matéria cuja rigidez exija um elenco imutável.
2. O art. 26 tem por finalidade amparar os trabalhadores vitimados por acidentes, doenças ou afecções graves que acarretam deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator específico que recomende tratamento particularmente mais brando. Penso que as premissas que inspiram a inclusão das situações que dispensam a carência em benefícios por incapacidade seriam a maior imprevisibilidade de tais eventos e as conseqüências incapacitantes mais deletérias, como as que são acarretadas pelo acidente vascular cerebral (AVC).
3. O art. 151 da Lei nº 8.213/91 expressamente dispensa o cumprimento da carência nos casos em que há paralisia irreversível e incapacitante, o que se aplica ao segurado acometido de acidente vascular cerebral.
4. Dispensável o retorno dos autos à turma de origem para retratação quando não existe questão de fato a ser dirimida, já que, no presente caso, a incapacidade laboral restou incontroversa.
5. Julgado procedente o pedido e deferida, de ofício, a antecipação dos efeitos da tutela para implantar o benefício postulado.
6. Incidente de uniformização provido, determinando-se a devolução dos ao juízo de origem.(TRU DA 4ª REGIÃO, PU 5009226-21.2012.4.04.7001, Relator: Daniel Machado da Rocha, julgado em 04/04/2014, sem grifo no original)
Destarte, o indeferimento pelo INSS da benesse formulada pela Parte Autora não encontra suporte na legislação pátria, uma vez que aquela preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, do benefício de auxílio-doença, tendo em vista que não possui condições de exercer seu labor.
3. REQUERIMENTOS |
Diante do exposto, requer:
1. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu representante legal, para que responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia;
2. A concessão do benefício da justiça gratuita em virtude da Parte Autora não poder arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, condição que expressamente declara, na forma do art. 4º da Lei n.º 1.060/50;
3. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, caso seja constatada a incapacidade para atividade habitual, conceder o benefício de auxílio-doença, bem como pagar as parcelas atrasadas desde a data do requerimento administrativo ou desde a constatação da incapacidade, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;
4. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios;
5. Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pela via documental anexa e mediante a realização de perícia judicial, caso necessário, com médico neurologista, a ser designado por Vossa Excelência.
6. Informa, por fim, não ter interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC.
Dá-se à causa o valor de R$… (valor da causa)
Pede deferimento.
(Cidade e data)
(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)
Rol de documentos:
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