[MODELO] Ação para Concessão de Aposentadoria Especial – Comprovação de Atividades Exercidas em Condições Especiais
AO DOUTO JUÍZO FEDERAL DA 00ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE CIDADE/UF
NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, por meio de seu (s) procurador (es) e advogado constituído nos termos do art. 7º e incisos da CF; arts. 837 a vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO PARA CONCESSAO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
em face do FULANO DE TAL, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, com respaldo nos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
DOS FATOS
O requerente durante toda a sua vida profissional desempenhou suas atividades sob grande risco a sua integridade física e a exposição de agentes agressores. Permanecendo, portanto, em contato com vasta variedade de agentes nocivos. Exposto, durante sua jornada laboral, a agentes químicos e ruído acima dos limites de tolerância de maneira habitual e permanente.
Entende o autor que tem direito ao reconhecimento de tal lapso temporal como de serviço especial, de acordo com a sistemática vigente à época em que o trabalho foi executado de acordo com o Princípio do “Tempus Regit Actum” aplicável ao caso concreto, sendo seu direito à percepção da Aposentadoria Especial.
Assim sendo, requereu administrativamente a concessão do benefício denominado Aposentadoria Especial, identificado pelo NB 0000, em DIA/MÊS/ANO, que restou indeferido pela Autarquia, sob o argumento de não ficar comprovado a efetiva exposição a agentes nocivos ou insalubres.
A documentação acostada à inicial é suficiente para comprovar, sem deixar dúvidas, que o autor sempre laborou em condições especiais e, portanto, faz jus ao benefício previdenciário de aposentadoria especial com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
Conforme consta na declaração, feita pelo médico do trabalho da empresa, responsável pelo Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional– PCMSO e também no PPP, o autor exerceu atividades, primeiramente como vigilante e depois no setor de mecânica com exposição a elevado nível de pressão sonora nas atividades de manutenção em componentes, equipamentos e máquinas industriais de forma habitual e permanente. Também foi exposto à agentes químicos com grandes riscos de causar danos a sua saúde.
Por conseguinte, inconformado com a decisão da Autarquia Previdenciária, que lhe negou administrativamente o direito a concessão da aposentadoria especial, o que considera uma arbitrariedade do INSS, o Requerente vem, por este motivo, buscar a guarida judicial, por meio da presente ação.
DO DIREITO
Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro conceitua aposentadoria especial como o benefício que visa garantir ao segurado uma compensação pelo desgaste resultante do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à sua saúde.
Em razão da relevância da matéria, a aposentadoria especial tem status constitucional. A esse respeito, dispõe o art. 201, § 1º da Carta Magna que preleciona:
É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde e integridade física.
A razão de ser desta ressalva gravada pelo constituinte é o reconhecimento de que existem algumas atividades dignas de especial atenção em virtude de que as mesmas são exercidas em condições prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado.
O trabalhador é submetido à exposição de agentes nocivos de natureza química, física, biológica ou ainda a associação desses agentes prejudiciais e, consequentemente, tem a perda de sua qualidade de vida.
A concessão da aposentadoria especial depende da comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos do que prescreve o artigo 57 caput e §§ 3º e 4º da Lei 8.213/91, in fine:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
(…)
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
Não há dúvida que as condições ensejadoras para concessão do benefício pleiteado estão reunidas no presente caso, o que se afirma com arrimo nos documentos que ora se juntam.
DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL PELO SIMPLES ENQUADRAMENTO DE CATEGORIA PROFISSIONAL OU EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
Até a edição da Lei 9.032/95 que alterou o caput do art. 57 da Lei 8.213/91, bastava ao segurado para o reconhecimento da atividade especial, comprovar seu enquadramento em uma das categorias profissionais ou o exercício de uma das atividades relacionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, não havendo qualquer necessidade de fazer prova efetiva das condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Nesse sentido, há de se perceber que no concernente às atividades prestadas em período anterior à Lei 9.032/95 há uma presunção “iures et de iure” de exposição a agentes nocivos em relação às categorias profissionais e ocupações previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, salvo para o agente ruído, o qual já havia a necessidade de comprovação por laudo técnico.
Mesmo que por equiparação, a atividade de vigilante se beneficia também da presunção de periculosidade prevista no Decreto n.º 53.0831/64, até 28/4/1995, data em que foi editada a Lei nº 9.832.
Daí, havendo o enquadramento por equiparação, a legislação pressupõe que a atividade, até DIA/MÊS/ANO, é presumidamente perigosa sendo exercida de modo habitual e permanente.
Importantíssimo mencionar que doutrina e jurisprudência posicionam-se no sentido de que o rol de atividades insalubres, perigosas e penosas previsto nos decretos mencionados acima não é “numerus clausus”, mas sim exemplificativo, de modo que, preenchidos os demais requisitos e comprovado o caráter nocivo da atividade exercida pelo segurado faz ele jus a aposentadoria especial, ainda que a atividade exercida não esteja inscrita em regulamento.
Não é demais pontuar que o requerente trabalhou mais de 25 anos numa mesma empresa.
Para a surpresa do Autor nenhum período trabalhado foi reconhecido pelo INSS, nem mesmo aqueles que deveriam ser enquadrados administrativamente:
Acrescente-se ainda o fato de que o referido trabalhador se encontra desempregado passando por grave crise financeira.
DA EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO PARA FUNDAMENTAR A EMISSÃO DE FORMULÁRIOS SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DO DEC. 2.172/97
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a exigência de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos, estabelecida no § 4º do art. 57 e §§ 1º e 2º do artigo 58 da Lei nº. 8.213/91, este na redação da Lei nº. 9.732/98, só pode ser aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência, e não retroativamente, porquanto se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito.
Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas.
Até o advento da Lei nº. 9.032/95, em 29/04/95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. A partir na vigência desta Norma, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto n. 2.172, de 5.3.97, que regulamentou a MP n. 1.523/96 (convertida na Lei nº. 9.529/97), que passou a exigir o laudo técnico.
DAS EXIGÊNCIAS ATUAIS PARA A COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL
Com base no parágrafo primeiro do art. 58 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.732/98, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos é feita, atualmente, mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário (PPP), que substituiu o SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo aquele exigido a partir de 1º de janeiro de 2004.
Note que se o documento for elaborado a partir de 01/01/2004 obrigatoriamente será o PPP, em que pese possa este contemplar períodos laborais anteriores a esta data, ocasião em que será dispensada a apresentação de quaisquer outros documentos conforme o disposto no parágrafo primeiro do artigo 161 da Instrução Normativa INSS/PRES nº. 20/2007, “in verbis”:
§ 1º Quando for apresentado o documento de que trata o § 14 do art. 178 desta Instrução Normativa (Perfil Profissiográfico Previdenciário), contemplando também os períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos neste artigo. (alterado pelaInstrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de 30/04/2008)
O autor comprovou junto ao INSS o seu direito a aposentadoria especial na base de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição conforme o exigido pelo ordenamento jurídico, no entanto até a presente data tem seu direito tolhido em virtude da negativa da parte ré no âmbito administrativo.
Os documentos acostados aos autos pelo autor, especialmente, o PPP fornecido pela empresa para as qual laborou são idôneos a comprovarem a atividade especial desempenhada, pois assinados pelos responsáveis da mesma, não havendo qualquer dúvida quanto a sua autenticidade.
DA NECESSIDADE DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA PARA FINS DE DETERMINAR O IMEDIATO PERCEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
A antecipação dos efeitos da tutela é instrumento jurídico de índole processual, inserido em nosso ordenamento pátrio por força da lei nº. 8.952 de 13 de dezembro de 1994, com o fito de solucionar situações que reclamam emergencialidade, satisfazendo, imediatamente, a pretensão autoral, que no plano prático, em regra, só seriam atingidos com a sentença de mérito.
Com o advento da mencionada lei o art. 273, I, do Novo Código de Processo Civil passou a ter a seguinte redação, verbis:
O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
Haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
Fazendo uma leitura do caso em tela, impõe-se, em respeito à ordem jurídica a concessão da tutela antecipatória dos efeitos pleiteados na inicial, determinar o reconhecimento do período trabalhado em condições especiais não reconhecido administrativamente, como também o consequente deferimento da aposentadoria especial, uma vez que todos seus pressupostos estão sobejamente demonstrados.
Como explicitado no dispositivo legal supra destacado, para a concessão da antecipação de tutela, faz-se mister a presença da prova inequívoca suficiente para convencer esse digníssimo Juízo acerca da verossimilhança em suas alegações;
No caso em tela, visualiza-se com facilidade a predita “Prova Inequívoca”, eis que encontra-se anexada a esta peça a CTPS da autor demonstrando o período trabalhado, bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário, e demais documentos então em apenso, indicando com clareza quais as datas trabalhadas e a quais agentes nocivos esteve submetido.
As provas acostadas na inicial e mencionadas acima demonstram, em uma análise perfunctória, uma aparência real do direito alegado e não uma simples fumaça.
Acrescente-se ainda que a verossimilhança das alegações é apresentada à luz da legislação aplicável ao caso (Leis nº. 8.212/91, 8.213/91 e Decreto nº. 3.048/99), mediante comprovação dos pressupostos de concessão do benefício almejado.
Nesse sentido percebe-se que o autor demonstra no caso concreto que não atende tão somente ao “fumus boni iures” e ao “periculum in mora”, mas sim a todos os requisitos mencionados no art. 273 do NCPC e esse tem sido o entendimento que vem sendo aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça:
“Tutela antecipada. Requisitos. Deferimento liminar. 1. Ainda que possível, em casos excepcionais, o deferimento liminar da tutela antecipada, não se dispensa o preenchimento dos requisitos legais, assim a prova inequívoca, a verossimilhança da alegação, o fundado receio de dano irreparável, o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, ademais da verificação da existência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, tudo em despacho fundamentado de modo claro e preciso. 2. O despacho que defere liminarmente a antecipação de tutela com apoio, apenas, na demonstração do fumus boni juris e o periculum in mora malfere a disciplina do art. 273 pelo legislador para a salutar inovação trazida pela Lei nº 8952/94. 3. Recurso especial não conhecido". (RESP 131853/SC, STJ, DJ 08/02/1999, Terceira Turma)
Dessa forma, é realmente razoável que o órgão julgador determine a implantação do benefício previdenciário pretendido antes do trânsito em julgado da sentença. In casu, ante a comprovação do período de carência e situação que envolve o segurado, deve o juiz determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social a imediata implantação do benefício.
No concernente ao perigo da demora, o mesmo está presente quando há receio de ineficácia do provimento jurisdicional se atendido apenas ao final da demanda, como nos casos dos benefícios previdenciários requeridos por pessoas idosas, inválidas, ou daquelas que em face de insalubridade ou periculosidade o risco da manutenção da exposição possibilite dano nas modalidades supra descritas, haja vista o caráter alimentar das verbas.
Com efeito, é patente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o benefício perseguido tem caráter alimentar, de modo que a demora no recebimento da tutela jurisdicional pode lhe representar a ausência de fruição do direito ora buscado.
Em casos como este, a jurisprudência tem se manifestado da seguinte maneira:
“CONFORME DECIDIDO PELO STF (RCL. Nº 1.638/CE. REL. MIN. CELSO DE MELLO, DJ 28/08/2000), NÃO É GERAL E IRRESTRITA A VEDAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA IMPOSTA PELO ART. 1º DA LEI Nº 9.494/97, DE MODO QUE NÃO SENDO CASO DE RECLASSIFICAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE SERVIDORES OU DE CONCESSÃO DE AUMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGENS, OUTORGA DE ADIÇÃO DE VENCIMENTOS OU RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL, É LEGITIMA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. ADEMAIS, CONFORME NOTICIADO NO BOLETIM INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA DO STF, Nº 248. “NÃO SE APLICA, EM MATÉRIA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, A DECISÃO DO STF NA ADC-4, QUE SUSPENDEU LIMINARMENTE, COM EFICÁCIA EX NUNC E COM EFEITO VINCULANTE, ATE O FINAL DO JULGAMENTO DA AÇÃO, A PROLAÇÃO DE QUALQUER DECISÃO SOBRE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, QUE TENHA POR PRESSUPOSTO A CONSTITUCIONALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI Nº 9.494, DE 10.9.97 (RCL 1.136-RS, REL. MIN. MOREIRA ALVES, 24.10.2001)”. AGRAVO RETIDO PROVIDO PARA CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA.
Luiz Guilherme Marinoni, citando Cappelletti, leciona que:
COMO JÁ LEMBROU CAPPELLETTI, A DEMORA EXCESSIVA É FONTE DE INJUSTIÇA SOCIAL, PORQUE O GRAU DE RESISTÊNCIA DO POBRE É MENOR DO QUE O GRAU DE RESISTÊNCIA DO RICO; ESTE ÚLTIMO, E NÃO O PRIMEIRO, PODE SEM DANO GRAVE ESPERAR UMA JUSTIÇA LENTA. NA REALIDADE, A DEMORA DO PROCESSO É UM BENEFÍCIO PARA O ECONOMICAMENTE MAIS FORTE, QUE SE TORNA, NO BRASIL, UM LITIGANTE HABITUAL EM HOMENAGEM À INEFETIVIDADE DA JUSTIÇA. BASTA LEMBRAMOS O QUE SE VERIFICA NA JUSTIÇA DO TRABALHO, ONDE OS ECONOMICAMENTE MAIS FORTES, DESDENHANDO A JUSTIÇA, APOSTAM NA LENTIDÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, OBRIGANDO OS TRABALHADORES REALIZAR ACORDOS QUASE SEMPRE DESARRAZOÁVEIS.
Nesse diapasão, com vistas a assegurar o alcance do fim colimado com o presente instrumento processual, impende que se reconheça a necessidade de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, tendo em vista a natureza alimentar do pedido, determinando-se que a autarquia demandada providencie o imediato pagamento dos valores a título de aposentadoria especial, por ser medida que mais se compactua com o ideal de justiça.
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer:
a) A concessão da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes;
b) A antecipação dos efeitos da tutela pretendida inaudita altera par face a presença de seus pressupostos autorizadores, determinando que o INSS reconheça imediatamente como período especial (para fins de concessão da aposentadoria especial) todo o período laborado pelo autor nas empresas mencionadas no quadro-resumo no início desta petição, e em ato contínuo determine a concessão de aposentadoria especial, por ser questão de justiça;
c) A citação do INSS, para querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia e seus efeitos, bem como juntar aos autos cópia do processo administrativo;
d) Seja julgada PROCEDENTE a pretensão autoral, em todos os seus termos, reconhecendo como período especial todo lapso laborado nas empresas mencionadas no quadro-resumo no início desta petição, e, em ato contínuo que seja determinada a concessão da Aposentadoria Especial, condenando a ré ao pagamento das parcelas pretéritas a partir do requerimento administrativo, atualizadas com a incidência da correção monetária conforme a Súmula nº 148 do E. STJ, e acrescidas de juros moratórios de 6% ao ano, a contar da citação da autarquia até a data do pagamento;
e) Por último, a renúncia do crédito excedente a TANTOS salários mínimos, quando da atualização, para que possa o autor optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, conforme reza o parágrafo 4º do artigo 17, da Lei 10.259/01.
Requer a produção de todos os meios de provas admitidas em direito, especialmente através dos documentos acostados, outros que venham a ser produzidos, e oitiva de testemunhas, que desde já ficam todas requeridas.
Dá à causa o valor de 00 (NÚMERO) salários mínimos, nos termos do art. 3º da Lei 10.259/01.
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA NOVA PREVIDÊNCIA
Aposentadoria por idade:
– 62 anos para mulheres
– 65 anos para homens
Trabalhador Rural
– 55 anos para mulheres
– 60 para homens
Professores
– 57 anos para mulheres
– 60 anos para homens
Policiais federais, legislativos, civis do DF e agentes penitenciários
– 55 anos para mulheres
– 55 anos para homens
Tempo para contribuir ao INSS
– 15 anos mínimo para homens e mulheres – Setor privado já no mercado de trabalho
– 20 anos para homens – Setor privado ingressos após reforma
– 25 anos para homens e mulheres – Setor público
Cálculo do benefício da aposentadoria
A partir da reforma, o cálculo passará a ser de 60% da média e mais 2% para cada anos de contribuição. Conta-se a partir de 20 anos para os homes e 15 para as mulheres.
O cálculo do INSS é feito de acordo com o plano aderido e o rendimento do trabalhador, ou seja, pode ser:
– Autônomos: contribuem entre 20% do salário mínimo e 20% do teto do INSS;
– Prestadores de serviço simplificado: contribui com 11% do salário mínimo;
– Donas de casa de baixa renda: 5% do salário mínimo;
– MEI: atualmente está em R$ 5 de ISS + R$ 1 ICMS + 5% salário mínimo.