[MODELO] AÇÃO ORDINÁRIA – Prorrogação Pensão Morte

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ,





xxxxxx, xxxxxx, xxxxxx, estudante, RG n°. xxxxxx -SSP/PI, CPF sob o n°. xxxxxx, residente e domiciliada no xxxxxx, xxxxxx, xxxxxx, xxxxxx, Bairro xxxxxx, Teresina – PI, vem, à presença de Vossa Excelência, por intermédio da xxxxxxx, por sua xxxxxxx que esta subscreve, propor a presente

AÇÃO ORDINÁRIA

PARA PRORROGAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE

COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de Direito Público, integrante da Administração Indireta, Autarquia Federal, a ser citada na pessoa do seu representante legal nesta capital, estabelecido profissionalmente na Rua Areolino de Abreu nº. 1.015, Centro, pelas razões fático-jurídicas que doravante passa a aduzir.

1.0 DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

Ab initio, a Autora requer os benefícios da Justiça Gratuita, por ser pobre na forma da lei, não podendo arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, com esteio no artigo 4.º da Lei n.º 1.060/50. (cf. Declaração de Pobreza inclusa).

2.0 DOS FATOS

A Autora é estudante e, para seu sustento, atualmente, recebe pensão por morte em razão do falecimento de seu pai (NB 0135083989-0/documento em anexo).

Ocorre que a Autora está em vias de completar 21 (vinte e um) anos de idade, o que ocorrerá no dia 19 de junho de 2010, e tal fato, segundo as normas estritas que regem o regime geral de previdência, causará, automaticamente, o cancelamento do seu benefício.

A postulante não possui outra fonte de renda para manter as suas necessidades. Ela mora com a mãe, a qual trabalha como costureira (documento em anexo) e não consegue auferir, ao final do mês, sequer o valor de 01 (um) salário mínimo.

Ademais disso, a Autora tem uma filha menor, com 02 (dois) anos de idade, a qual também depende do aludido benefício, certidão de nascimento em anexo.

Acrescente-se, ainda, que a Autora faz tratamento psicológico em virtude de transtorno bipolar do humor[1], cujo custo compromete o valor do aludido benefício, conforme documento anexado.

Outros sim, a Autora atualmente está cursando o 3° período do Curso de Pedagogia junto à Faculdade FAP, documento em anexo. Tendo em vista que se trata de uma Instituição de Ensino Superior Privada, o valor pago na mensalidade também compromete o valor do benefício recebido pela Autora.

MM. Juiz, conforme demonstrado, a pensão recebida pela Autora é essencial para prover todas as suas necessidades, sendo a única fonte para suprir suas despesas pessoais, de sua filha menor e também de sua mãe, tais como alimentação, vestuário, remédios, tratamento psicológico e o curso de Pedagogia junto a uma Instituição de Ensino Superior Privada, posto que a Autora é solteira e está desempregada.

Desta forma, a Requerente busca o Poder Judiciário para ver efetivada a prorrogação do benefício de pensão por morte até o fim, ao menos, da sua graduação, quando poderá buscar o próprio sustento.

3.0 DO DIREITO

A pensão por morte encontra guarida na Constituição Federal que, ao dispor sobre Previdência Social, foi enfática no que toca ao benefício em comento, in literris:

Art.201 – A previdência social será organizada sob a forma regime geral, de caráter contributivo de filiação obrigatório, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro a atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I – cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

Não podemos perder de vista o fato de que, na presente situação, a requerente é dependente da segurada falecida, portanto, é beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, veja-se, in verbis:

“São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) ou inválido.” (Dec.3048/99).

É importante registrar que a Autora até o presente momento não adquiriu sua independência financeira, ao contrário, encontra-se em dificuldades, pois não dispõe de outra fonte de renda, mas, mesmo assim, diante de tantas adversidades, tenta, a duras penas, concluir seu Curso superior em pedagogia, com o propósito de melhorar de vida e conquistar sua autonomia econômica.

A pensão por morte, consoante determinação da Lei n.º 8213/91, notadamente em seu art. 77, haverá de ser cessada nas seguintes situações, veja-se, in literris:

A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.

§ 2º-A parte individual da pensão extingue-se:

I – pela morte do pensionista;

II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos, salvo se for inválido;

III – para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.

Quanto a isso, é preciso destacar que os Tribunais, por questão de razoabilidade e justiça, têm entendido que é perfeitamente plausível o prolongamento da pensão à dependente que, embora tenha alcançado os 21 (vinte e um) anos de idade, seja estudante do ensino superior, conforme noticiam os arestos ora colecionados, veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. ESTUDANTE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. A pensão por morte pode ser prorrogada até o beneficiário completar 24 anos de idade se estiver cursando ensino superior, porquanto não se mostra razoável interromper o seu desenvolvimento pessoal e a sua qualificação profissional. Precedente da Turma.

2. Hipótese em que o pagamento do benefício deverá ser mantido somente enquanto a pensionista estiver freqüentando o curso, bem como deverá cessar quando ela completar 24 anos de idade.

3. Agravo de instrumento parcialmente provido.

(Origem: TRIBUNAL – QUARTA REGIÃO;Classe: AG – AGRAVO DE INSTRUMENTO;Processo: 200304010490207;UF: RS Órgão Julgador: SEXTA TURMA;Data da decisão: 11/02/2004 Documento: TRF400093868).

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MENOR. UNIVERSITÁRIA. DEPENDÊNCIA DO PAI. PRORROGAÇÃO DO MARCO FINAL ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 4º E 5º DA LICC.

1. A Administração Pública deve observar o Direito, nele compreendido, entre outros, além da legalidade, in casu, deve também ser obedecido os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e interesse público.

2. O benefício previdenciário devido aos filhos do segurado da Previdência Social, tem por finalidade suprir a carência econômica deixada pela ausência do mantenedor da prole.

3. A pensão de filha menor deve ser prorrogada até os 24 anos de idade, quando cursando nível superior, porquanto não se mostra razoável interromper o desenvolvimento pessoal e a qualificação profissional da Impetrante, em detrimento da verba econômica que a administração deverá dispor, sob pena de ferir direito líquido e certo à educação.

(Origem: TRIBUNAL – QUARTA REGIÃO;Classe: AMS – APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 77359;Processo: 200170000230796 UF: PR Órgão Julgador: SEXTA TURMA;Data da decisão: 17/12/2002 Documento: TRF400086479;DJU DATA:22/01/2003 PÁGINA: 238 DJU DATA:22/01/2003; JUIZ TADAAQUI HIROSE)

Nesse sentido, resta comprovada a plausibilidade do direito vindicado, devendo ser estendida a pensão da Autora pelo período necessário á conclusão do seu curso superior, uma vez que somente ai poderá alcançar sua autonomia financeira.

4.0 DA TUTELA ANTECIPADA

Para a concessão do instituto da Tutela Antecipada, além do requerimento da parte, ora expresso e ao final reiterado, é necessário prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a teor do disposto no art. 273, I, do CPC.

No que diz respeito ao caso em apreço, a situação da Autora mostra-se perfeitamente enquadrada na previsão do art. 273 do CPC, vez que estão presentes os seus pressupostos genéricos: a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o periculum in mora.

As provas inequívocas do direito à prorrogação do benefício de pensão por morte em favor da Autora restam demonstrados por meio dos documentos anexados à presente exordial, em especial, a cópia do extrato do benefício recebido pela Autora, cópia de seu RG que mostra que a Requerente irá completar 21 (vinte um) anos em 19 de junho de 2010, a declaração da Instituição de Ensino Superior onde estuda a Autora a qual atesta que ela está cursando o 3º período do curso de Pedagogia e a certidão de nascimento de sua filha menor.

O dano de difícil reparação resta demonstrado na medida em que a Requerente está prestes a ter seu benefício cancelado, visto que irá completar 21 (vinte e um) anos de idade em breve. Acrescente-se ainda que a Autora não possui outros meios de prover sua subsistência, pois está desempregada, tem uma filha menor, submete-se a tratamento psicológico e mora com a mãe, que é costureira e não chega a ganhar um salário mínimo por mês. Dessa forma, resta demonstrada a necessidade de antecipação da tutela.

Assim, urge a concessão de tutela antecipada initio litis e inaudita altera pars, determinando-se ao INSS que se abstenha de praticar qualquer ato tendente ao cancelamento do benefício pensão por morte pago à Autora, com a conseqüente prorrogação do mesmo, mantendo-se os efeitos da decisão até o deslinde final do feito.

5.0 DO PEDIDO

Ante o exposto, a Autora requer:

a) Ab initio, a concessão da Justiça Gratuita, por ser a Autora pobre na forma da lei, consoante noticia instrumento de declaração em anexo;

b) seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela para que a autarquia demandada se abstenha de praticar qualquer ato tendente ao cancelamento do benefício pensão por morte pago à Autora (Benefício Previdenciário NB 0135083989-0), com a conseqüente prorrogação do mesmo, mantendo-se os efeitos da decisão até o deslinde final do feito;

c) A citação do Réu/INSS, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão;

d) A procedência do petitório inaugural em todos os seus termos, no sentido de confirmar os efeitos da antecipação de tutela antes pleiteada, determinando-se, assim, em definitivo, a prorrogação do benefício de pensão por morte – NB 0135083989-0 – pago pela Ré em favor da Autora, até que esta complete 24 (vinte e quatro) anos de idade;

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pela juntada de documentos e por tudo o mais que se fizer necessário à cabal demonstração dos fatos articulados na presente inicial.

Dá-se à causa o valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), para os efeitos legais.

Termos em que pede deferimento.

Teresina-PI, 15 de abril de 2014.

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  1. O transtorno bipolar do humor, também conhecido como distúrbio bipolar, é uma doença caracterizada por episódios repetidos, ou alternados, de mania e depressão. Uma pessoa com transtorno bipolar está sujeita a episódios de extrema alegria, euforia e humor excessivamente elevado (hipomania ou mania), e também a episódios de humor muito baixo e desespero (depressão). Entre os episódios, é comum que passe por períodos de normalidade.

    Deve-se ter em conta que este distúrbio não consiste apenas de meros "altos e baixos". Altos e baixos são experimentados por praticamente qualquer pessoa, e não constituem um distúrbio. As mudanças de humor do distúrbio bipolar são mais extremas que aquelas experimentadas pelas demais pessoas. Veja ciclotimia para uma versão moderada deste distúrbio.

    O doente de distúrbio bipolar é também comumente chamado de "maníaco-depressivo" por leigos (e por alguns psiquiatras do século vinte), entretanto, este uso não é popular atualmente entre os psiquiatras, que padronizaram o uso de Kraepelin do termo depressão maníaca para descrever o espectro bipolar como um todo, que inclui tanto o distúrbio bipolar como a depressão; eles agora utilizam distúrbio bipolar para descrever a forma bipolar da depressão maníaca.

    A natureza e duração dos episódios variam grandemente de uma pessoa para outra, tanto em intensidade quanto em duração. No caso grave, pode haver risco pessoal e material.

    A doença pode se manifestar em crianças, porém talvez pela dificuldade em identificá-la, se manifesta em grande parte em adultos, por volta dos 15 a 25 anos.

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