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[MODELO] “Ação Ordinária de Obrigação de Fazer – Prioridade de Tramitação e Gratuidade da Justiça contra Operadora de Saúde”

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO ____ VARA CÍVEL DE _______________________________ (Conforme art. 319, I, NCPC e organização judiciária da UF)

Com Prioridade de tramitação – IDOSA

Com pedido de benefício da Gratuidade da Justiça

NOME COMPLETO DA PARTE AUTORA, nacionalidade, estado civil (ou a existência de união estável), profissão, portador da carteira de identidade nº xxxx, inscrita no CPF/MF sob o nº xxx, endereço eletrônico, residente e domiciliado na xxxx (endereço completo), por seu advogado abaixo subscrito, conforme procuração anexa (doc. 01), com endereço profissional (completo), para fins do art. 106, I, do Novo Código de Processo Civil, com fulcro nos Arts. 319, 308 e seguintes do mesmo Código, artigos úteis do Código de Defesa do Consumidor e arts. 196 e 197 da CF/88, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente:

AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, COM LIMINAR – INAUDITA ALTERA PARS

nos termos do Art. 300 do NCPC

contra a _____________, localizada na Rua _____________, inscrita no CPNJ sob o nº _____________, pessoa jurídica de direito privado, com sede na _____________, inscrita no CNPJ sob o nº  _____________, endereço eletrônico, pelos relevantes motivos de fato e de direito adiante expostos:

DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS

– DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO

Em face de sua avançada idade, a autora com 64 (sessenta e quatro) anos, requer a Vossa Excelência, que se digne de conceder prioridade na tramitação de todos os atos processuais e diligências, em consonância com a redação do Art. 1.048, I do NCPC, bem como do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em seu Art. 71 e seguintes, in verbis:

 “ Art. 1.048 – Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:

I – Os em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n 7.713, de 22 de dezembro de 1988;”.

“Art. 71 – É assegurada a prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciária em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

§ 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.”

Destarte, requer a Autora o benefício da prioridade acima explicitado, solicitando que V.Exa, determine que a Secretaria desse Juízo tome as medidas necessárias a tal priorização.

-DO REQUERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

Requer a Autora, a Vossa Excelência, os benefícios da gratuidade da Justiça, por não dispor de condições para arcar com as custas do processo sem prejudicar o orçamento doméstico, conforme declaração de pobreza que segue junto a esta (doc. 03).

Ressalte-se que o benefício da gratuidade da justiça é direito conferido a quem não tem recursos financeiros de obter a prestação jurisdicional do Estado, sem arcar com os ônus processuais correspondentes. Trata-se de mais uma manifestação do princípio da isonomia ou igualdade jurídica (CF, Art. 5º, caput), pelo qual todos devem receber o mesmo tratamento perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Tal princípio é complementado por vários itens do artigo supra: XXXIV, LXXIV, LXXVI e LXXVII, bem como dos arts. 98 e ss. do NCPC.

Destarte, requer a Autora que Vossa Excelência defira o presente pedido de gratuidade com base e fundamento nas normas legais acima elencadas, e ainda, na jurisprudência colacionada, por ser questão de direito e de justiça, sendo de sua escolha o causídico signatário da presente exordial.

DOS FATOS

– DO CONTRATO AVENÇADO COM A OPERADORA DE SAÚDE RÉ

A Sra. _____________, nascida em _____________, pessoa idosa com hodiernos 64 (sessenta e quatro) anos de idade (doc. 02), aderiu ao contrato com a _____________, mediante a apólice (doc. ), em data de _____________, portanto, há mais de _____________anos, ininterruptos, portando carteira de usuária tombada sob matricula nº _____________ (doc. ).

Atualmente, devido ao repasse das carteiras dos usuários da _____________para a _____________, a autora passou a fazer parte do quadro de usuários da 2ª Ré. Deste modo, em decorrência deste acontecimento (repasse das carteiras), a _____________assume a responsabilidade contratual perante seus usuários, passando a Autora a possuir a carteira, com novo n. _____________ (doc. ).

Além do mais, é sabido que as cláusulas de tal contrato (doc. ) foram elaboradas unilateralmente pela própria Operadora Ré, sem que tenha tido a Autora o direito de discuti-las previamente, como de praxe são os contratos dessa natureza.

Ressalte-se também que, desde o início da vigência do presente contrato, em nenhum momento deixou a Autora de cumprir com sua parte na avença, conforme atestam os comprovantes de pagamento anexos (doc. ). Acontece que, devidos os reajustes abusivos que a _____________veio aplicando neste ínterim, a mensalidade da autora alcançou o patamar de R$ 465,79 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos).

A Ação ora ajuizada busca aprioristicamente, EM PROVIMENTO LIMINAR, alterar o valor das mensalidades cobradas pela Operadora Ré, em virtude das aplicações indevidas de Reajustes Por Mudança de Faixa Etária. No mérito, buscará a confirmação da matéria pleiteada na Liminar e, ainda, o ressarcimento dos valores já pagos indevidamente pela Autora.

– DA APLICAÇÃO ILEGAL DE REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA À MENSALIDADE DA AUTORA

De início, cumpre esclarecer que, a teor do art. 51, IV, do CDC, a cláusula de plano de saúde que estabelece o reajuste excessivo das mensalidades em razão do implemento da idade de 60 (sessenta) anos dos segurados afigura-se nula. Ademais, há violação ao artigo 15, § 3º, da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), que deve ser aplicado independentemente de o implemento da idade ser anterior ou posterior ao advento da norma, sendo irrelevante também o fato de o contrato ter sido celebrado antes de sua vigência ( cf . STJ, REsp n. 809.329/RJ, Rel. Minª. Nancy Andrighi, j. 25.3.2008)

Recorre a Autora à prestação jurisdicional para ter reduzido o valor de suas mensalidades àquele que deveria ser legalmente cobrado, em consonância com a restrição dada aos aumentos por faixa etária na disposição do art. 15 § 3º do Estatuto do Idoso. Para tanto, o provimento liminar deverá determinar a expedição de boletos cujos valores se revelem justos perante os cálculos ora apresentados, fazendo a menção necessária de que, a partir daquela data, só se apliquem às mensalidades os aumentos anuais estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde – ANS.

Necessário é o registro de que o STJ decidiu, em última instância, a aplicação da norma em comento aos contratos de planos de saúde, sejam anteriores ou não à lei e, ainda, tenha o idoso completado 60 (sessenta) anos depois do dispositivo em apreço ou não.

Diante da especificidade do objeto da presente demanda, a título de esclarecimento, têm-se dois tipos de reajustes possíveis: o primeiro é o Reajuste por Mudança de Faixa Etária, vedado pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) a partir dos 60 (sessenta) anos; o segundo é o Reajuste Anual Regulado Pela ANS – AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. Desta forma, após os 60 (sessenta) anos, só se deve aplicar o Reajuste Anual Regulado Pela ANS, já que o reajuste por mudança de faixa etária é inaplicável. Neste diapasão, o cálculo para se identificar o valor devido da atual prestação se torna simplório: aplicam-se os reajustes anuais de 2008 até a presente data e se retiram os reajustes que ultrapassem o percentual autorizado pela Autarquia Federal.

Por sua vez, para haver a aplicação dos Reajustes autorizados pela ANS, as Operadoras de Saúde necessitam obedecer as determinações desta Autarquia Federal, principalmente, no que tange a data de aplicação de tais aumentos (vigência), que no caso em comento será sempre nos meses do aniversário do plano de cada ano, e devem respeitar os percentuais estipulados por meio do Termo de Compromisso, que anualmente são previamente convencionados entre a Operadora Ré e a própria ANS; entretanto, por uma série de motivos, os percentuais de reajuste autorizados pela ANS são distintos, ano após ano, e podemos visualizá-los nas tabelas abaixo.

Calha trazer à tona o fato de que, para os contratos anteriores à vigência da Lei nº 9.656/98, a ANS define anualmente o percentual máximo de reajuste que pode ser aplicado pelas operadoras de planos de saúde.

Observe-se:

TERMO DE COMPROMISSO – 2009

Operadora

Reajuste referente a 2009

Período de aplicação do reajuste

GOLDEN CROSS

6,76%

Agosto/2009 a Junho/2010

TERMO DE COMPROMISSO – 2010

Operadora

Reajuste referente a 2010

Período de aplicação do reajuste

GOLDEN CROSS

7,30%

Julho/2010 a

Maio/2011

TERMO DE COMPROMISSO – 2011

Operadora

Reajuste referente a 2011

Período de aplicação do reajuste

GOLDEN CROSS

7,15%

Julho/2011 a Junho/2012

TERMO DE COMPROMISSO – 2012

Operadora

Reajuste referente a 2012

Período de aplicação do reajuste

GOLDEN CROSS

7,93%

Julho/2012 a Junho/2013

TERMO DE COMPROMISSO – 2013

Operadora

Reajuste referente a 2013

Período de aplicação do reajuste

GOLDEN CROSS

9,47%

Julho/2013 a Junho/2014

Tomando, portanto, por base os percentuais acima apresentados, cumpre agora aplicá-los ao caso concreto da Autora. As tabelas a seguir sintetizam os valores pagos, mês a mês, do ano de janeiro 2009 até a presente data, e todos os reajustes efetivamente aplicados pela Operadora Ré, inclusive, os indevidos, comparando-os com o que deveria vir ocorrendo caso as normas estivessem sendo cumpridas. Acompanham-nas as devidas observações, vejamos a seguir:

Em janeiro de 2009, a Autora pagava a mensalidade no valor de R$ 135,24 (cento e trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos);

No mês de outubro foi aplicado o reajuste anual autorizado pela ANS no percentual de 6,76%, juntamente com um reajuste no percentual de 27,50%, logo após a autora completar 60 anos, passando a mensalidade para o valor abusivo de R$ 184,09 (cento e oitenta e quatro reais e nove centavos). Quando deveria ser R$ 144,38 (cento e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos).

Somados os excessos do ano de 2009, a Autora arcou com um montante de R$ 119,12 (cento e dezenove reais e doze centavos).

Em janeiro de 2010, a Autora pagava a mensalidade no valor ilegal de R$ 184,09 (cento e oitenta e quatro reais e nove centavos);

No mês de outubro foi aplicado o reajuste anual autorizado pela ANS no percentual de 7,30%, juntamente com um reajuste no percentual de 21,57%, logo após a autora completar 61 anos, passando a mensalidade para o valor abusivo de R$ 240,12 (duzentos quarenta reais e doze centavos). Quando deveria ser R$ 154,92 (cento e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos).

Somados os excessos do ano de 2010, a Autora arcou com um montante de R$ 1.126,15 (mil cento e vinte e seis reais e quinze centavos).

Em janeiro de 2011, a Autora pagava a mensalidade no valor ilegal de R$ 240,12 (duzentos e quarenta reais e doze centavos);

No mês de outubro foi aplicado o reajuste anual autorizado pela ANS no percentual de 7,15%, juntamente com um reajuste no percentual de 17,75%, logo após a autora completar 62 anos, passando a mensalidade para o valor abusivo de R$ 302,95 (trezentos e dois reais e noventa e cinco centavos). Quando deveria ser R$ 166,00 (cento e sessenta e seis reais).

Somados os excessos do ano de 2011, a Autora arcou com um montante de R$ 1.177,66 (mil cento e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos).

Em janeiro de 2012, a Autora pagava a mensalidade no valor ilegal de R$ 302,95 (trezentos e dois reais e noventa e cinco centavos);

No mês de outubro foi aplicado o reajuste anual autorizado pela ANS no percentual de 7,93%, juntamente com um reajuste no percentual de 15,07%, logo após a autora completar 63 anos, passando a mensalidade para o valor abusivo de R$ 376,25 (trezentos e setenta e seis reais e vinte e cinco centavos). Quando deveria ser R$ 179,16 (cento e setenta e nove reais e dezesseis centavos).

Somados os excessos do ano de 2012, a Autora arcou com um montante de R$ 1.823,81 (mil oitocentos e vinte e três reais e oitenta e um centavo).

Em janeiro de 2013, a Autora pagava a mensalidade no valor ilegal de R$ 376,25 (trezentos e setenta reais e vinte e cinco centavos);

No mês de outubro foi aplicado o reajuste anual autorizado pela ANS no percentual de 9,47%, juntamente com um reajuste no percentual de 13,33%, logo após a autora completar 64 anos, passando a mensalidade para o valor abusivo de R$ 466,79 (quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta e nove centavos). Quando deveria ser R$ 196,13 (cento e noventa e seis reais e treze centavos).

Somados os excessos do ano de 2013, a Autora arcou com um montante de R$ 2.585,80 (dois mil quinhentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos).

Em janeiro de 2014, a Autora pagava a mensalidade no valor ilegal de R$ 465,79 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos);

Dessa feita, o montante pago pela Autora é significativamente superior ao que deveria ser cobrado, em conformidade com a legislação vigente, que seria de R$ 196,13 (cento e noventa e seis reais e treze centavos).

Para o ano de 2014, a Autora arcou com o excesso no valor de R$ 269,66 (duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos).

VALOR JUSTO DA MENSALIDADE––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

VALOR QUE DEVERIA SER COBRADO ATUALMENTE: R$ 196,13

(cento e noventa e seis reais e treze centavos).

TOTAL DO PERÍODO ––––––––––––––––––––––––––––––––––––

Ora, douto Julgador, é um absurdo que a Empresa Ré, a seu talante, reajuste as mensalidades da Autora em virtude da deslocação da faixa etária, além de que, em momento algum explicita de maneira clara o motivo do reajuste aplicado na mensalidade, além de aplicá-lo aleatoriamente, uma vez que o montante legal a ser pago pela Autora é de R$ 196,13 (cento e noventa e seis reais e treze centavos), já que se trata de pessoa idosa, já com o avançar da senilidade, no momento de sua vida em que mais necessita de amparos legais para resguardar seus direitos.

A Autora está, exatamente por tal motivo, protegida pelo Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/03, que veda terminantemente reajustes diferenciados sobre usuários de planos de saúde a partir dos 60 (sessenta) anos de idade, consoante a norma de seu art. 15, § 3º.

É sensivelmente visível o peso do reajuste abusivo por mudança de faixa etária à mensalidade da Autora, mesmo a Ré utilizando-se da Repactuação dos Percentuais, haja vista que deveria a Autora estar arcando, a título de contraprestação mensal, com o valor de R$ 196,13 (cento e noventa e seis reais e treze centavos), e não o indevido valor de R$ 465,79 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos), refletindo negativamente e diretamente no orçamento familiar da Autora, uma vez os mesmos vem pagando com extrema dificuldade.

Ora, Emérito Julgador, obviamente que o reajuste que NÃO SE ENQUADRA naqueles permitidos pelo órgão regulador (ANS), é aquele correspondente aos demais valores unilaterais e arbitrários, além de ser extremamente abusivo, vez que o patamar adotado é acima de qualquer índice de inflação.

É necessário enfatizar a continuidade do pacto avençado, com a devida assistência médico-hospitalar, ser imprescindível à vida da Autora, todavia, com os esdrúxulos aumentos aplicados pela Seguradora Ré, fica a Assegurada vilipendiada dos seus direitos de Idosa contidos no diploma legal do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), além da mensalidade do plano de saúde prejudicar diretamente sua renda familiar, uma vez que poderia estar direcionando o valor em excesso pago mensalmente para outras obrigações inerentes à forma civilizada que adotamos em nossa sociedade, e, se a Ré mantiver tais cobranças ilegais no futuro, poderá ocasionar a interrupção do contrato da Autora por falta de pagamento, visto que os valores de suas mensalidades crescem deliberadamente por vontade imperiosa da Ré.

Neste toar, a DESOLAÇÃO e a PREOCUPAÇÃO da Autora é, no mínimo, VEXATÓRIA, visto que num momento crucial de sua vida, com o avançar da senilidade, vê-se numa situação altamente constrangedora, humilhante, vendo todo o direito ao acesso a serviços que o questionado contrato deve fornecer – serviços de prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos – obstado de forma contumaz pela manutenção e prática de REAJUSTES EXTORSIVOS, sofrendo a Autora.

E hoje, pessoa idosa, apresentando a natural debilidade que o tempo lhe trouxe, constata, atônita, a ameaça do direito à preservação de sua VIDA COM DIGNIDADE, pela iminente impossibilidade de serem honradas as prestações mensais do plano de saúde contratado com a Empresa Ré, em decorrência do acachapante reajuste perpetrados apesar de tal direito ser inconteste e constitucionalmente garantido a todo indivíduo.

É imprescindível lembrar que, se a AUTORA ao tentar firmar um novo contrato com qualquer outra operadora de plano de saúde terá que cumprir um PERÍODO CARENCIAL de 24 (vinte e quatro) meses, devido às debilidades físicas adquiridas, próprias do avanço da idade; para além, é público e notório que nenhum plano de saúde quer aceitar pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos.

Destarte, a Autora ingressa em juízo para ver o direito restaurado, a fim de que a Ré seja compelida a DESCONSIDERAR O EXTORSIVO AUMENTO APLICADO ILEGALMENTE, DETERMINANDO QUE O VALOR DA PRESTAÇÃO MENSAL DA AUTORA FIQUE ORÇADA EM R$ 196,13 (cento e noventa e seis reais e treze centavos), EMITINDO OS BOLETOS VINCENDOS NESTE VALOR.

Além disso, socorre-se a Autora ao Estado-Juiz para que a Ré seja compelida a ressarcir o montante indevidamente pago, isto é, os excessos cobrados pela Ré no valor das contraprestações mensais, em virtude do aumento indevidamente praticado, que totaliza o valor de R$ 6.589,04 (SEIS MIL QUINHENTOS E OITENTA E NOVE REAIS E QUATRO CENTAVOS).

DO DIREITO

Denota-se que o Contrato sob comento é, na verdade, um CONTRATO DE ADESÃO, em que o consumidor não toma conhecimento das cláusulas ou, pelo menos, não tem condições de discuti-las previamente. Ou seja: o contraente é obrigado a assinar o termo sem conhecer plenamente os direitos que possui, uma vez que as condições gerais já são prévia e UNILATERALMENTE elaboradas pelo fornecedor, havendo evidente mitigação da autonomia da vontade em detrimento da parte consumidora.

Os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor conceituam os termos “consumidor” e “fornecedor”, donde se extrai os requisitos para a caracterização de uma relação de consumo.

O contrato em questão vincula a Ré, pessoa jurídica que presta serviço de assistência médico-hospitalar no mercado de consumo ao consumidor que, por sua vez, goza dos serviços prestados pela Operadora como destinatário final, mediante o pagamento de mensalidades. Eis a configuração da relação de consumo manifesta e, ademais, pacífica no Poder Judiciário por meio da súmula 469 do STJ, abaixo transcrita:

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

O artigo 54, caput e §3º, do Código de Defesa do Consumidor disciplina sobre contrato de adesão, asseverando que “os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor”.

Cumpre salientar que o artigo 196 da Constituição Federal dispõe que a saúde é um direito de todos, sendo resguardada à iniciativa privada a participação nesse serviço, a teor do artigo 199, caput, da Lei Maior sem, contudo, descaracterizar a prestação de serviço efetivo e adequado.

Dessa forma é límpida a inconstitucionalidade da norma que aplica vários reajustes em virtude da variação da idade, ocasionando um DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO AO CONTRATO.

Os termos dos contratos de adesão de prestação de serviços médico-hospitalares ora discutidos devem ser analisados com EXTREMO RIGOR, tornando efetiva a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois têm como objeto principal à proteção de um bem jurídico tutelado constitucionalmente.

Os consumidores, ao adquirirem um contrato médico-hospitalar, pretendem assegurar proteção contra riscos à sua saúde e de sua família e, sendo futuro e incerto o risco à saúde para o qual se busca proteção, na sua ocorrência, surge a obrigação de a empresa, em virtude do pactuado, prestar ao consumidor e aos seus familiares ou dependentes, os serviços contratados. Por isso, a vinculação existente entre consumidor e fornecedor nesta modalidade contratual é marcada por serviços de trato sucessivo, tornando o aderente DEPENDENTE DE UMA ASSISTÊNCIA MÉDICA PRIVADA.

O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor define os direitos básicos do Consumidor, elencando entre eles a proteção da vida e saúde, a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; além da facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor.

Com base nisso há de se ponderar que o capítulo __, cláusula __ do contrato sub judice, formulado pela Seguradora-Ré, estabelecem o aumento por faixa etária de forma unilateral, sendo imposto sem qualquer referência ou base legal, passando ao largo do sistema protetivo traçado pelo Código de Defesa do Consumidor, além de apresentar-se com falta de clareza e transparência.

A abusividade reside no fato de que, em primeiro lugar, a inserção de tal cláusula no contrato de adesão impede que os consumidores saibam previamente, quando da assinatura do contrato, sob que condições e em que proporções ocorrerá o aumento. Uma vez que o contrato sofre reajustes anuais e os reajustes por faixa etária incidem sobre estes, ALÉM DO FATO DE O CONTRATO SOB COMENTO NÃO CONTER QUALQUER INFORMAÇÃO SOBRE COMO CALCULAR OS AUMENTOS, é impossível aos usuários previrem o valor que lhes será cobrado no futuro.

Ainda, a mencionada cláusula permite a variação da mensalidade a CRITÉRIO EXCLUSIVO DA EMPRESA RÉ, pois a ela cabe definir os valores da mensalidade em vigor quando da passagem de faixa etária do consumidor, sem que o usuário tenha qualquer controle sobre tal, seja antes ou depois da formulação do contrato. Além disso, ao aplicar percentuais tão elevados, a Operadora Ré onera demasiadamente a prestação do consumidor, colocando-o em desvantagem excessiva, afetando o equilíbrio contratual.

Daí serem NULAS de pleno direito  a citada cláusula, ante o artigo 51, IV, X, XV, § 1º e incisos, do CDC. Não pode a empresa Ré ignorar as relevantes disposições legais dos arts. 46 e 47 do CDC, as quais alertam para o tratamento mais favorável ao consumidor, principalmente se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

– DOS REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA E SUA NORMATIZAÇÃO

O reajuste por faixa etária visa manter o equilíbrio contratual com as operadoras de saúde, levando-se em consideração o fato de que há uma probabilidade maior da utilização de serviços de saúde por pessoas mais velhas. Assim pode-se afirmar que a variação das faixas etárias atende ao critério de sinistralidade dos usuários.

Acontece que o legislador infraconstitucional, diante dos constantes abusos sofridos pelos usuários de serviços de saúde, disciplinou tais reajustes ponderando a sua aplicação e impondo certas restrições. É o que acontece por exemplo no art. 15 da lei 9.656/98.

Há como requisito para se incidir o indexador por variação de faixa etária, que a última faixa não poderá ter valor superior a seis vezes o valor da primeira faixa. Por exemplo, se a primeira faixa (I) custar R$ 100,00, a última (VII) não pode custar mais de R$ 600,00.

O Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/03) trouxe, aos planos de saúde firmados sob sua vigência, nova regulamentação sob a ótica dos reajustes por mudança de faixa etária.

A RN 63, de 22.12.03, da ANS, em seu artigo 2°, determinou a adoção de dez faixas etárias para os contratos firmados a partir de 01.01.04, sendo a última até os 59 (cinquenta e nove) anos de idade.

Dessa maneira, o direito ampara os Autores, não podendo os mesmos ter aplicado o reajuste de faixa etária em sua mensalidade de plano de saúde.

DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA

– DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO

As decisões emitidas pelo TJPE seguem o entendimento de que é abusiva aplicação do reajuste por mudança de faixa etária para usuários acima de 60 anos, senão, veja-se:

Direito do Consumidor. Estatuto do Idoso. Reajuste mensalidade plano de saúde. Reajuste em razão de implemento de idade não identificado. REPACTUAÇÃO acrescida em discordância com a liminar concedida na ADI nº 1931-8/STF. Afastamento imediato. Eficácia suspensa. Aplicação. Redução da parcela. Provimento parcial do recurso.Estatuto do Idoso ADI nº 1931- Afastamento imediato. Eficácia suspensa. Aplicação. Redução da parcela. Provimento parcial do recurso. (457300320118170001 PE 0019778-25.2011.8.17.0000, Relator: Alfredo Sérgio Magalhães Jambo, Data de Julgamento: 08/03/2012, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 52, undefined)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO LEGAL – DECISÃO PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – IDOSO – REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 15, § 3º DO ESTATUTO DO IDOSO – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA À UNANIMIDADE.15§ 3ºESTATUTO DO IDOSO1-É abusiva cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde calcada exclusivamente na mudança de faixa etária. Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde que se derem por mudança de faixa etária.15§ 3ºEstatuto do Idoso2-Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.3-Agravo legal a que se nega provimento à unanimidade, para manter a decisão agravada. (1313620 PE 0018361-71.2010.8.17.0000, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 06/01/2011, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10, undefined)

Como visto, é pacífico o entendimento desse Tribunal de Justiça que é abusivo a aplicação de reajuste aos usuários acima de 60 anos, entendimento esse aplicável ao caso em apreço.

– DA JURISPRUDÊNCIA DOS DEMAIS TRIBUNAIS BRASILEIRO

No que diz respeito ao reajuste aplicado na mensalidade de usuários acima de 60 anos, mesmo que o contrato tenha sido firmado antes do Estatuto do Idoso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sumulou seu entendimento com a seguinte redação:

Súmula 91: Ainda que a avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária.

As decisões emitidas pelos demais Tribunais do país seguem o entendimento de que é abusiva a mudança de faixa etária para usuários acima de 60 anos, senão, veja-se:

Plano de saúde Reajuste por faixa etária Idosa Descabimento Provimento para exclui-lo. (1337083520128260000 SP 0133708-35.2012.8.26.0000, Relator: Luiz Ambra, Data de Julgamento: 08/08/2012, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2012, undefined)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Impossível reajustar prêmio de plano de saúde de idoso com fundamento na mudança de faixa etária, por contrariar frontalmente o Estatuto do Idoso O entendimento é aplicável a contratos anteriores ao diploma, adaptados ou não à Lei 9.656/98 Embargos rejeitados. (1144420118260586 SP 0000114-44.2011.8.26.0586, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 04/09/2012, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2012, undefined)

PLANO DE SAÚDE – REAJUSTE – FAIXA ETÁRIA – CLÁUSULA ABUSIVA – CDC – ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA

1) – É abusiva a cláusula que prevê reajuste demasiadamente onerosos de mensalidade de plano de saúde pela alteração de faixa etária.

2) – Tendo em vista a idade do segurado, deve ser aplicado o Estatuto do Idoso no que couber. 3) – Por se tratar de relação de consumo, deve ser aplicado aos contratos de plano de saúde o Código de Defesa do Consumidor. 4) – Recurso conhecido e desprovido. (110134120118070001 DF 0011013-41.2011.807.0001, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Data de Julgamento: 24/05/2012, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/06/2012, DJ-e Pág. 236, undefined)

Resta claro, ser pacífico o entendimento dos Tribunais brasileiros em ser abusiva a aplicação de reajuste aos usuários acima de 60 anos, entendimento esse enquadrado ao caso em apreço.

– DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem assumindo posição firme e pacífica em favor de considerar abusivas as cláusulas que impõem reajustes por faixa etária a partir dos sessenta anos, como mostram os acórdãos a seguir:

AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA (IDOSO). INADMISSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO E DE ABUSIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.A jurisprudência deste Tribunal Superior consagrou o entendimento de ser abusiva a cláusula contratual que prevê o reajuste da mensalidade de plano de saúde com base exclusivamente em mudança de faixa etária, mormente se for consumidor que atingir a idade de 60 anos, o que o qualifica como idoso, sendo vedada, portanto, a sua discriminação. Agravo regimental improvido. (1113069 SP 2009/0066512-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 17/03/2011, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2011, undefined)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM DECORRÊNCIA DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ESTATUTO DO IDOSO. VEDADA A DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA IDADE I. O art. 15 da Lei n.º 9.656/98 faculta a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos de saúde em razão da idade do consumidor, desde que estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajuste incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS. No entanto, o próprio parágrafo único do aludido dispositivo legal veda tal variação para consumidores com idade superior a 60 anos. – E mesmo para os contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei n.º 9.656/98, qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de 60 anos de idade está sujeita à autorização prévia da ANS (art. 35-E da Lei n.º 9.656/98). II. A Agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 819.369 – RJ – STJ – Ministro Rel. Sidnei Beneti – DJ 26.04.2011).

AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA (IDOSO). INADMISSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO E DE ABUSIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. A jurisprudência deste Tribunal Superior consagrou o entendimento de ser abusiva a cláusula contratual que prevê o reajuste da mensalidade de plano de saúde com base exclusivamente em mudança de faixa etária, mormente se for consumidor que atingir a idade de 60 anos, o que o qualifica como idoso, sendo vedada, portanto, a sua discriminação. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no Recurso Especial nº 1.113.069 – SP – STJ – Ministro Rel. Sidnei Beneti – DJ 17.03.2011).

DO DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL SOFRIDO

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 tornou expresso o direito à honra e sua proteção, ao dispor, em seu artigo 5º, inciso X:

“ X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (original sem grifos).

Já o “caput” do artigo 186 do Código Civil Brasileiro, assim prescreve:

“Art. 186 – Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.” (original sem grifos).

Neste mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor, Lei n.º 8.078/90, assegura ao consumidor de serviços a efetiva prevenção e reparação de danos morais – conforme disposto no art. 22, parágrafo único, entre outros tantos direitos considerados básicos pelo Diploma Legal em foco, transcrito acima.

A exposição fática demonstra que houve o dano moral, decorrente do prejuízo resultante de uma lesão a um bem juridicamente tutelado pelo direito, “expressão especial do direito à honra”, nas palavras de ERNST HELLE[1].

Assim, a Autora, conforme os fatos narrados na análise fática acima realizada sofreu gritantes prejuízos de ordem moral, perceptíveis sem muito esforço, sendo justa a sua reparação por parte da empresa Ré.

Ademais, resta claro que a Ré ABUSOU DO SEU DIREITO de parte mais forte na relação contratual para querer impor a Autora reajuste por mudança de faixa etária após completarem 60 anos de idade.

Rezam os dispositivos do Código Civil que:

“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” (g.n.).

Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pela parte Autora do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” (g.n.).

Logo, tem-se que o DANO MORAL no caso em tela, possui CARÁTER PUNITIVO, ou seja, deve ser imposto como forma de coibir ou limitar qualquer tipo de abuso de direito por parte das Operadoras, Seguradoras, Cooperativas dentre outras que estejam aptas a prestarem serviços essenciais como são os de saúde, diminuindo com isso, inclusive, a demanda tanto na esfera administrativa quanto na judicial, eis que terão que agir com mais decoro e respeito à Legislação aplicada.

DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

O art. 300 do NCPC permite a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, desde que, HAJA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.

Diante disso, cumpre que seja concedida, inaudita altera pars, em caráter de urgência, MEDIDA LIMINAR a título de Antecipação da Tutela pleiteada, para determinar que a ré seja compelida a DESCONSIDERAR O ABSURDO AUMENTO APLICADO NA MENSALIDADE DOS AUTORES, devido à mudança de faixa etária, aplicando apenas os reajustes de aniversario do plano, conforme autorização da ANS.

Dispõe, ainda, o CDC, em seu art. 84, parágrafo 3º, autoriza o deferimento da tutela antecipada quando:

Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu

Ademais, impõe-se a concessão da medida liminar, porque se não bastassem os relevantes motivos acima descritos, basta ressaltar o simples fato de que não dispõe o autor de recursos para PAGAR A MENSALIDADE ORA COBRADA, colocando-os em humilhante situação de desamparo total, uma vez que contratou com a Empresa Ré justamente para, se um dia precisasse, pudesse contar com um tratamento de saúde digno, sem ter de recorrer às humilhantes filas do serviço público de saúde, e, o que é pior, tomando a vaga daqueles que sequer têm condições de pagar um plano de saúde.

Desta forma, não há dúvidas de que presentes, no caso em tela, a fumaça do bom e cristalino direito, a VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO, haja vista a documentação comprobatória anexada pela Autora, a comprovar a existência do aumento abusivo aplicado na sua mensalidade, os supedâneos legais invocados, a emergência que a medida requer, pois se ESSE AUMENTO NÃO FOR REDUZIDO, CERTAMENTE EM BREVE não mais resultará efeito, porquanto seu contrato será CANCELADO, uma vez que não tem condições para pagar a exorbitante prestação que foi estipulada pela Ré. Além do mais, trata-se de uma idosa que não pode ficar sem assistência médico-hospitalar.

Por tudo o exposto, faz-se necessário COMPELIR A EMPRESA RÉ A DESCONSIDERAR OS AUMENTOS ABUSIVOS APLICADOS NA MENSALIDADE DA AUTORA, devidos o reajuste por faixa etária, devendo a prestação mensal ficar orçada EM R$ 196,13 (cento e noventa e seis reais e treze centavos), EMITINDO OS BOLETOS VINCENDOS NESTE VALOR.

DOS PEDIDOS

Ex positis, a Autora vêm requer que Vossa Excelência se digne a:

  1. Que seja designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ou MEDIAÇÃO, conforme previsto no art. 334 do NCPC;
  2. LIMINARMENTE, e sem audição da parte contrária, conceder a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, para que a Empresa Ré seja compelida a DESCONSIDERAR OS AUMENTOS ABUSIVOS APLICADO NAS MENSALIDADES DA AUTORA, DEVENDO A PRESTAÇÃO MENSAL FICAR ORÇADA EM R$ 196,13 (cento e noventa e seis reais e treze centavos), EMITINDO OS BOLETOS VINCENDOS NESTE VALOR, EMITINDO OS BOLETOS VINCENDOS NESTE, DETERMINANDO QUE A PARTIR DE ENTÃO SÓ INCIDAM SOBRE A MENSALIDADE DOS AUTORES OS REAJUSTES ANUAIS DA ANS – Agência Nacional de Saúde.
  3. Determinar MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) para o caso de não cumprimento da decisão judicial por parte da Ré.
  4. Após a concessão da medida liminar pleiteada, proceda-se com a citação da Operadora Ré, para que, querendo conteste a presente no prazo legal, sob as penas da lei.
  5. No Mérito, seja julgada INTEIRAMENTE PROCEDENTE a presente ação, reconhecendo a responsabilidade contratual da Operadora Ré para desconsiderar os aumentos abusivos, aplicado nas mensalidades da Autora, devendo a totalidade da prestação mensal da Autora ficar orçada no valor de R$ 196,13 (cento e noventa e seis reais e treze centavos), EMITINDO OS BOLETOS VINCENDOS NESTE VALOR, determinando que incida sobre a mensalidade da autora os reajustes anuais da ANS – Agência Nacional de Saúde. Além de compelir a Ré a ressarcir o montante indevidamente pago pela Autora no valor de R$ 6.589,04 (seis mil quinhentos e oitenta e nove reais quatro centavos).
  6. Ainda, que seja declarado NULO o capítulo __, cláusula __, do contrato sob comento, em face às abusividades cometidas perante as leis vigentes.
  7. E, ainda, seja a Empresa Ré condenada a indenizar a Autora por danos morais, decorrentes do ato ilícito perpetrado, de acordo com o Art. 6º, VI e 14 do CDC, e/ou nos termos do art. 186 do CC, cujo quantum deverá ser arbitrado por V.Exa.
  8. Condenando a Ré, também, nas custas judiciais e honorários advocatícios, estes a base de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, e/ou da causa.
  9. Requer a produção de todas as provas em direito admitidas, na amplitude dos artigos 369 e seguintes do NCPC, em especial as provas: documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal da parte ré.

Medidas estas que pleiteia a Autora junto ao Poder Judiciário, como única via restante para garantir a dignidade e a integridade do bem maior que é a saúde, e consequentemente, as suas vidas.

Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Nestes Termos

Pede e Espera Deferimento.

Local, data.

Nome do Advogado – OAB

  1. IN, Der Schutz Der Persönlichen Eher Und Des Wirtschftlichen Rufes Im Privatrecht, 1, 2, Apud, Responsabilidade Civil e Sua Interpretação Jurisprudencial, de Rui Stoco, 3ª Edição, 1997, Editora Revista dos Tribunais, pág. 537.

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