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[MODELO] AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – URGENTE

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A). DOUTOR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE xxxxxxxxxxxxxxx

URGÊNCIA/EMERGENCIA: SÚMULA 302 STJ

PORTADOR DE DOENÇA GRAVE

PRIORIDADE: Lei n° 12.008, de 29 de Julho de 2009.

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileira, casada, desempregada, relativamente incapaz (art. 71 CPC – viciado em tóxico), portadora da cédula de identidade RG nº xxxxxxxxxxxxxxx, domiciliada na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, neste ato, devido a urgência do caso, assistida por seu esposo, Sr. xxxxxxxxxxxxx, brasileiro, casado, xxxxxxxx, devidamente inscrito no CPF nº xxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado sito na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, vem perante V. Exa., através de sua bastante procuradora, constituída através do mandato anexo (doc. 01), com endereço profissional na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, com fulcro nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como o disposto no art. 186 do atual CCB, artigos úteis do CDC e arts. 196 e 197 da CF/88 propor a seguinte

AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL, COM LIMINAR – INAUDITA ALTERA PARS – nos termos do Art. 300 do CPC c/c DANOS MORAIS

em face da xxxxxxxxxxxxx, empresa privada, inscrita no CNPJ nº xxxxxxxxxxxxxxxx, registrada na ANS sob nº xxxxxxxxxxxxxxxx, com sede na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, e , xxxxxxxxxxxxx pessoa jurídica de Direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o número xxxxxxxxxxxxx, situada na xxxxxxxxxxxxxxx, o que faz, pelos fatos e fundamentos que a seguir passa a expor:

PRELIMINARMENTE

Nos termos do art. 14 §1º, da Lei 5584/1970, das Leis 1060/1950 e 7115/1983, bem como do art. 5º, inciso LXXIV da CF/88, o presente demandante declara para os devidos fins e sob as penas da lei, não ter como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Perceba Emérito Julgador que o autor, é usuário de Drogas e seu genitor, autor deste processo, já vem arcando com uma despesa muito alta com o mesmo e o plano de saúde nunca sequer arcou com nada, não tendo condições de suportar mais um ônus, pelo menos em princípio, requerendo desde já assistência judiciária gratuita.

DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL PRIORITÁRIA

Em consonância com a documentação anexada, o primeiro demandante é portador de doença grave, fazendo jus a aplicação da Lei 10.173, de 09 de janeiro de 2001, in verbis:

Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

Art. 1.211-B. A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.

§ 1o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

Destarte, requer a peticionante a tramitação prioritária da ação em tela, uma vez que o primeiro demandante é portadora de DOENÇA GRAVE, bem como possui iminente risco de morte no estagio atual em que está internada, ante a recusa do plano de saúde na negativa de autorização de internamento da autora.

DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO

Há uma ação de interdição, onde requer a interdição da Srª xxxxxxxxx, nomeando assim o seu curador o seu esposo autor desta demanda, nos autos do processo de número xxxxxxxxxxxx em tramite na xxª Vara Cível desta Capital. Informa que o processo fora disitribuído recentemente, sendo assim, não houve ainda o despacho nomeando o Sr xxxxxxxxxxxx, esposo da interditada, como seu curador.

Contudo, como existe a urgência, nesta demanda, requerer que seja o Sr xxxxxxxx, desde já, reconhecido como seu curador devido a urgência que o caso requer.

DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE

Faz-se primaz esclarecer que os autores deixam de juntar cópia do contrato da operadora demandada, firmado de forma unilateral, porquanto jamais o estipulante entregou cópia desse documento, conforme preceitua a lei 9.656/98, em seu art. 16, § 1°, devendo o plano de saúde réu anexá-lo aos autos para análise desse MM. Juízo, todavia, junta-se neste momento os comprovantes de pagamento, comprovando assim que o autor é credenciado com o plano de saúde ora réu, junto com a carteira do referido plano de saúde e o manual do segurado.

DOS FATOS

A medida judicial ora impetrada visa a proteger direito inconteste da parte autora, consubstanciando-se na utilização de assistência médica – hospitalar e auxiliares de diagnóstico e terapia, objeto do contrato firmado com a parte demandada, através de contrato elaborado unilateralmente pela empresa RÉ, sem que fosse dado ao autor o direito de discuti-las previamente, como de praxe o são os contratos desta natureza. Vale ressaltar que desde o início da vigência do presente contrato em nenhum momento deixou a autora de cumprir com a sua parte na avença, conforme prova nos comprovantes de pagamentos que seguirão em anexo. Desta forma, não deu a autora qualquer motivo para que a empresa ré limitasse o seus direito de consumidor/usuário, tampouco ocorreu qualquer ruptura no referido pacto ou interrupção parcial motivada pelo mesmo.

Ocorre que a primeira autora sempre gozou de boa saúde, toda vida, meses atrás, foi descoberto que usava drogas lícitas e ilícitas e começou a agir de forma anormal, sendo isso percebido pelos seus familiares. Assim, foi descoberto que a mesma estava sendo usuária de drogas, maconha, cocaína, craque e desencadeou uma reação em seu corpo que o mesmo teve que ser internada, corria risco de morte se continuasse daquela forma.

Assim, ao usar várias drogas de forma incessante, começou a peleja de seus familiares, por tomar ciência através de laudos médicos e exames que sua filha estava totalmente dependente da droga. Nesse passo, começou a ter comportamentos agressivos, sempre bastante ansiosa e inquieta, perdendo consequentemente o interesse pelos estudos, e trabalho abandonando toda sua vida consumindo a maior parte do tempo drogas.

Diante disso, no dia xxxxxxxxxx chegou em casa, totalmente agitada, sem saber seus familiares lhe interrogaram e ela disse, confessando, que usou drogas a noite inteira, e começou a quebrar as coisas dentro de casa procurando e pedindo dinheiro para voltar e consumir mais crack.

A família, entrou em contato com o plano de saúde demandado, e o mesmo indicou algumas clínicas para que a mesma fosse internada. Após entrar em contato com essas clínicas conveniadas a rede foi informado que TODAS, só fazem internações voluntárias, ou seja, o paciente tem que querer se tratar.

Assim sendo, a família através da internet descobriu uma clínica apta para realizar o devido tratamento da autora e decidiu, em caráter de urgência, internar a primeira demandante no dia xxxxx, na CLÍNICA TERAPEUTICA xxxxxx, para tratamento de DEPENDENCIA QUÍMICA, tendo em vista ser a única clinica que aceitou o internamento da primeira autora e a única que oferece um tratamento multidisciplinar especializado no tratamento de Dependentes Químicos, pois a mesma foi internada na forma INVOLUNTÁRIA por conta do uso abusivo das drogas.

Vale ressaltar que a internação é na forma involuntária, tendo em vista que a mesma não quer se tratar não quer ser internada não quer nada que lhe traga benefício, apenas usar drogas.

Inclusive a parte autora, no mesmo dia da internação, solicitou em caráter de urgência a autorização da sua internação junto ao plano de saúde com a clínica que sua esposa estava internada, tendo em vista ser esta a única clínica que aceita o tratamento de urgência na forma involuntária oferecendo tal tratamento devidamente capacitado.

Após receber a resposta do requerimento, o mesmo informou resolver este impasse de forma administrativa, inclusive, foi gerada grande expectativa na família da autora, que acreditava que a demandada iria custear o devido tratamento da autora, entretanto, absurdamente, somente no presente momento foi respondido que a demandada não arcaria com nada, tendo em vista que a clínica em comento não é conveniada e só pode autorizar internamentos em clínicas conveniadas da rede.

Mas também não informou nenhuma Clínica Credenciada que suportasse o ônus de sua internação, diga-se de passagem que a mesma se dá na forma involuntária.

Ademais, vale ressaltar que a família enviou um telegrama para a demandada, conforme documento em anexo, requerendo o devido custeio do tratamento da autora na clínica que encontra-se internada, no entanto, até o presente momento a demandada não se manifestou.

Assim, até o presente momento, a autora está internada na clínica acima mencionada, mas não houve sequer nem uma informação do plano e, por conta dos termos assinado entre a família e a Clínica em que encontra-se internada a autora, irá vencer um mês de pagamento e o mesmo não será efetuado. Com isso o tratamento será suspenso, pois não será pago.

Pasme Excelência, uma dependente químico compulsiva, comprovado com laudo médico e o plano de saúde demandado, o responsável contratual pela “saúde” da autora, apenas informa que não tem nenhuma clínica credenciada para oferecer o tratamento da doença grave que a autora se encontra.

Com a devida Vênia é um absurdo essa informação, é contra até mesmo o entendimento jurisprudencial que será analisar logo abaixo e o entendimento sumulado.

A família está abalada, e sem saber o que fazer, tendo em vista que não tem condições de arcar com as despesas de sua internação e mesmo se tivesse não seria correto, por está adimplente com o plano de saúde demandado e não ter dado causa alguma para uma limitação como esta.

Com isso, a autor está em abstinência total das drogas sob forte esquema medicamentoso prescrito por médico psiquiatra, totalmente “dopada”, pois tentou se matar quando chegou a clínica devido ao seu quadro clínico.

Após ser internada na CLÍNICA TERAPEUTICA xxxxx, a Drª xxxxxxxx, devido a urgência que o caso requer, expediu o laudo que segue em anexo.

Por oportuno, é de se destacar que a paciente está internada na Clinica Terapêutica xxxxxx, situada na xxxxxxxxxxxxx, vez que foi a única clínica que aceitou o internamento da primeira demandante.

Ademais, insta informar que a médica psiquiatra requereu a internação dela em caráter de urgência, por correr risco de morte por um período não superior a 180 dias, contudo após analisar a informação o demandado nem sequer enviou um expert para avaliar e emitir um novo laudo para o autor, simplesmente não autorizou sua internação, que é o mais absurdo.

Assim, no dia xxxxxx completará um mês e não haverá o pagamento pela sua internação do plano de saúde demandado. E com isso o tratamento será suspenso por inadimplência, ocorrendo assim uma suspensão no tratamento do autor, fato este que colocará em cheque tudo que foi criado em seu tratamento até a presente data.

Diante de todo o exposto, a operadora ré deverá ser compelida a arcar com todas as despesas inerentes ao INTERNAMENTO DA 1° AUTORA NA CLÍNICA TERAPEUTICA xxxx, onde a mesma já se encontra, devido à gravidade do quadro clínico da paciente, porquanto é uma DEPENDENTE DE DROGA e, EVIDENTEMENTE, NÃO CONSEGUE PARAR, VISTO QUE QUANDO NÃO INGERE AS DROGAS SEU HUMOR FICA ALTERADO, CORRENDO RISCO, INCLUSIVE, DE MORTE.

Resta, portanto, induvidosa a atitude NEGLIGENTE com que agiu a Ré, ao não autorizar sua internação, uma vez que o autor encontra-se com todas as mensalidades devidamente pagas, ademais, encontrando-se em estado de urgência, causando prejuízos de ordem psicológica e financeira de grande monta ao mesmo.

Nesse passo, acrescente-se o RISCO IMINENTE, o que não se espera, de ter interrompido um tratamento crucial para sua recuperação, que seria de isolamento e tratamento com medicamentos, assistidos por profissionais que ajudem na recuperação do paciente, ora pleiteante.

Ora, Excelência, é direito inconteste e constitucional de qualquer ser humano, principalmente, porque não dispõe as autoras de recursos suficientes para pagar esse internamento, sem qualquer limitação, restrição ou exclusão, medida esta que pleiteiam os autores junto ao Poder Judiciário como única via restante, respaldo na garantia digna e integridade do bem maior de todo ordenamento jurídico que é a VIDA, até seu completo restabelecimento e poder voltar ao seio familiar e da sociedade.

Portanto, após reiteradas súplicas e apelos de toda família, provocando, inclusive, comoção de toda família do autor, restou a parte demandante pleitear a Tutela Jurisdicional, através do Poder Judiciário, revestido em Vossa Excelência, para que seja feita a Justiça!

DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

Ressalta-se o art. 300, do CPC, que preconiza o seguinte sobre a Tutela de Urgência, em sede de Liminar, como segue:

“Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Diante de tudo o que acima se expôs, cumpre seja concedida, inaudita altera pars, em caráter de urgência, MEDIDA LIMINAR a título de antecipação da tutela pleiteada, para determinar seja a Ré compelida a arcar com todas as despesas ao internamento da autora NA CLÍNICA TERAPEUTICA xxxxxxxxxx, EM FACE DE SUA PATOLOGIA DE INGESTÃO COMPULSIVA DE DROGA, como já foi explicitado de forma exaustiva anteriormente, tendo em vista ser a autora credenciado com o demandado e está adimplente e a clínica que o mesmo se encontra ser também credenciada com a demandada.

Dispõe, ainda, o CDC, em seu art. 84, parágrafo 3º, que:

Art. 84 – Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o

Juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que

assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

(…)

§ 3º – Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia

do provimento final, é lícito ao Juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação

prévia, citado o réu.

Idêntica disposição encontra no Código de Processo Civil, art. 461, parágrafo 3º, que disciplina de forma idêntica a questão, exigindo apenas, para a concessão da tutela antecipada, a presença da relevância do fundamento, além de justificado receio de ineficácia do provimento final, nos termos:

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação

Ademais, impõe-se a concessão da medida liminar, porque se não bastassem os relevantes motivos acima descritos, basta ressaltar o simples fato de que não dispõe a PARTE AUTORA de recursos para custear esse INTERNAMENTO, o que pode ser facilmente assumido pela RÉ, bem como constitui o objeto do seu contrato e até de sua existência como pessoa jurídica, além do fato de que a negativa do custeamento das despesas pela empresa RÉ coloca a PARTE AUTORA em humilhante situação de desamparo total, uma vez que contratou com a empresa RÉ justamente para, se um dia precisasse, pudesse contar com um tratamento de saúde digno, sem ter de recorrer às humilhantes filas do serviço público de saúde, e, o que é pior, tomando a vaga daqueles que sequer têm condições de pagar um plano de saúde.

Assim, o direito à vida e a manutenção da saúde é absoluto, que deve prevalecer sobre estipulações contratuais que limitam a sua abrangência. São abusivas, portanto, cláusulas contratuais, ainda que inseridas com destaque no contrato, que causem manifesta desvantagem ao usuário. Ora, Excelência, é justamente o caso em tela!

Desta forma, não há dúvidas de que presentes, no caso em tela, a fumaça do bom e cristalino direito, haja vista a farta documentação comprobatória anexada pela PARTE AUTORA, a comprovarem a existência da doença, a emergência que a medida requer, e a necessidade da cobertura do procedimento pela empresa demandada, bem como a flagrante violação dos dispositivos legais supra invocados e o CREDENCIAMENTO DA DEMANDADA COM A CLÍNICA EM QUE ENCONTRA-SE INTERNADA A AUTORA, além do perigo da demora, que poderá resultar na ineficácia do tratamento de saúde da AUTORA, visto que, se não tivesse sido internada, certamente morreria de OVERDOSE, em poucos dias ou pior poderia se Suicidar, não mais resultará efeitos e agora após o laudo recente, se não continuar internada correrá o mesmo risco e ainda pior será perdido todo esse tempo de tratamento.

Excelência, há na tutela buscada pelo autor URGENCIA E EMERGENCIA, pois se o mesmo não continuar internado vai voltar a usar as drogas e possivelmente, da forma que foi encontrado pela família antes da internação, vir a óbito.

Dessa forma, Excelência, considerando que a internação é o procedimento indicado pelo médico assistente como sendo o adequado ao caso concreto, deve ser deferido por esse MM Juízo a tutela de urgência, uma vez que há risco irreparável à saúde do demandante.

De mais a mais, é de se ressaltar que a primeira autora tem direito a ser internada em uma clínica apta a realizar seu tratamento, haja vista ser uma doença grave, devendo a demandada autorizar a realização do seu devido tratamento, não podendo apenas alegar que não possui nenhuma clínica apta credenciada.

DO DIREITO

Cientificamente, não existem mais dúvidas de que o vício em drogas é uma doença. Os mais renomados especialistas concordam, afirmando que se trata de uma doença crônica do cérebro, e não um simples desvio de caráter ou fraqueza moral, como já se cogitou. Da mesma forma, a Organização Mundial de Saúde (OMS) classificou o vício em drogas como uma disfunção cerebral, como distúrbio neurológico, dando, portanto, caráter patológico a ele.

No entanto, antes da entrada em vigor da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98), era comum a negativa de tratamento dessa enfermidade sob a alegação de falta de cobertura contratual. Na verdade, poucos planos de saúde cobriam procedimentos psiquiátricos. Em função disso, os pacientes com transtornos mentais, inclusive os dependentes químicos (alcoólatras e viciados em drogas), não tinham acesso ao tratamento básico de saúde mental.

Contudo, após a vigência da Lei, passou a ser obrigatório o atendimento a portadores de transtornos mentais, inclusive nos casos de intoxicação ou abstinência provocadas por alcoolismo, drogas ou outras formas de dependência química. Tal informação pode ser extraída do guia de cobertura assistencial elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ao prever que dentre as principais inovações trazidas pela Lei 9.656/98, está "o atendimento a portadores de transtornos mentais, inclusive nos casos de intoxicação ou abstinência provocadas por alcoolismo ou outras formas de dependência química.

De acordo com a regulamentação da ANS, a internação, sem limite de tempo, é um direito de quem contrata um plano de saúde, desde que seja uma prescrição médica.

A Resolução Normativa da ANS[3]nº. 211/2010, aduz em seu art. 4º, § único:

"Art. 4º (…)

Parágrafo único. Os procedimentos listados nesta Resolução Normativa e no seu Anexo serão de cobertura obrigatória quando solicitados pelo médico assistente, conforme disposto no artigo 12 da Lei nº 9.656 de 1998, com exceção dos procedimentos odontológicos e dos procedimentos vinculados aos de natureza odontológica – aqueles executados por cirurgião-dentista ou os recursos, exames e técnicas auxiliares necessários ao diagnóstico, tratamento e prognóstico odontológicos – que poderão ser solicitados ou executados diretamente pelo cirurgião dentista.” Em complemento, o art. 9º da mesma resolução afirma:

"Art. 9º A atenção prestada aos portadores de transtornos mentais deverá priorizar o atendimento ambulatorial e em consultórios, utilizando a internação psiquiátrica apenas como último recurso terapêutico e sempre que houver indicação do médico assistente."

Uma pesquisa americana revelou que 50% dos dependentes químicos apresentam algum tipo de transtorno mental, sendo o mais comum deles a depressão. Em razão dos distúrbios causados pelas drogas e pelo álcool a maioria dos dependentes não consegue entender a gravidade e a nocividade de seu comportamento para si mesmo e para os que o cercam. Essa desorientação desemboca, quase sempre, em violência e em grandes tragédias familiares.

In casu, SALTA AOS OLHOS que o médico assistente Drª xxxxxxxxx afirmou que a primeira demandante necessita permanecer internada por tempo indeterminado.

Todos os tratamentos relacionados com as doenças classificadas pela OMS devem merecer tratamento integral, ressalvados, basicamente os casos de procedimentos estéticos, órteses ou próteses, inseminação artificial, fornecimento de medicamentos importados experimentais e procedimentos odontológicos. No seu artigo 35, a referida Lei mandou aplicar suas disposições a todos os contratos celebrados depois de sua vigência, estabelecendo às operadoras legalizadas um prazo de 90 dias para adaptarem os planos e seguros novos às suas disposições (par. 1º).

Ora, Douto Magistrado, é sabido que a estipulação de cobertura para internações de urgências mostra-se abusiva e causadora de desequilíbrio na relação contratual. A previsão de cobertura, alcance e exclusões contradiz a mencionada cláusula e coloca em desvantagem o consumidor, caracterizando desequilíbrio contratual que não pode operar em seu desfavor.

DO ENTENDIMENTO DO STJ

O entendimento sumulado sobre o referido tema, que diz:

SÚMULA 302 STJ – "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

Ademais, o Enunciado 23 do Conselho da Justiça Federal cita que a autonomia contratual não pode prevalecer diante de um interessa maior, relacionado com a vida e com as integridades físicas do segurado, direitos da personalidade relacionados com a dignidade humana.

Assim, diante do exposto, não poderia o demandado, alegar conforme termos em anexo pg 11 que os transtornos psiquiátricos as internações só poderão se dá por 30 dias.

Debate-se em todos os meios de comunicação sobre formas e procedimentos para coibir o uso das drogas e diante de tudo isso, a cobertura contratual que o autor tem para assegurar-lhe a saúde e a vida, não quer arcar com as despesas inerentes e sua saúde e sua vida, indo contra o próprio princípio contratual. Gerando na família da autora, um sentimento de impunidade pela sua hiposuficiência diante da magnitude que é o Plano de Saúde ora demandado, recorrendo assim a Vossa Excelência com o intuito de encontrar justiça.

A ABUSIVIDADE DO CONTRATO É ASSIM POTENCIAL E ABSTRATA, PORQUE ATACA DIREITOS E IMPÕE OBRIGAÇÕES, LESÕES, QUE AINDA NÃO ACONTECERAM.

Assim, conforme citação da apelação nº 9.096-4-7:

“deve-se exigir um comportamento de acordo com a boa-fé da empresa Ré, que presta assistência médica, pois, ela tem, mais do que ninguém, condições de conhecer as peculiaridades, as características a álea do campo de sua atividade, destinada ao lucro, para o que corre o risco de ser calculado antes de se lançar no empreendimento” Sempre se entendeu, sob a égide do Código Civil, que o contrato de adesão deve ser interpretado em favor do aderente quando gere qualquer dúvida.

Desta feita, e a vista do disposto no art. 170, incisos IV e V, da Constituição Federal, as cláusulas contratuais, mormente as leoninas e as de interpretação dúbia, devem ser aplicadas em detrimento da parte mais forte.

Destaca-se, por oportuno, comentário sobre o art. 51, IV, do Código do Consumidor, apresentado pelos ilustres doutrinadores Arruda Alvim, Thereza Alvim, Eduardo Arruda Alvim e James J. Marins de Souza:

"No inc. IV procura-se atribuir equilíbrio a contrato que envolva relações de consumo destituído desse equilíbrio, pois se dispõe serem nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, assim como aquelas que sejam incompatíveis com a boa-fé e a eqüidade. É um verdadeiro mandamento aberto, exprimindo conceito vago a ser preenchido pelo Juiz diante de cada caso, de acordo com as circunstâncias que lhe forem peculiares, quando, então, deverá ser avaliado, in concreto, se trata-se ou não de cláusula leonina" (Código do Consumidor

Comentado, 1.ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 1991, p.114, 115).

Assim, de uma forma ou de outra, a ré deu ao contrato a interpretação que melhor satisfazia os seus interesses, quando o certo é que sua interpretação deve ser feita de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art.47 do CDC.

Art. 47. AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SERÃO INTERPRETADAS DE MANEIRA

FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.”

COM EFEITO, A CLÁUSULA DO CONTRATO DE ADESÃO QUE IMPÕE PRAZOS, CARÊNCIAS E COBERTURAS, MESMO EM SE TRATANDO DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL, E QUE ENVOLVA PROBLEMAS DE SAÚDE QUE COLOQUEM EM RISCO A PRESERVAÇÃO DA VIDA, CONFIGURA-SE ABSOLUTAMENTE NULA. A NEGATIVA DE ATENDIMENTO DA PARTE AUTORA NAS

CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE SE ENCONTRAVA DEVE, DATÍSSIMA VENIA, CONSTITUIR PRÁTICA ILÍCITA E CAPAZ DE ENSEJAR INDENIZAÇÃO.

Por seu turno, o poder geral de cautela conferido ao Julgador e consignado no art. 297 do CPC, faculta ao mesmo conceder liminares antes do julgamento da lide, desde que provado o fundado receio de que uma parte cause ao direito da outra, lesão grave e de difícil reparação.

Ainda, sobre a matéria aventura, o grande mestre Humberto Theodoro Júnior, no seu livro, O Processo Cautelar, 10ª ed., edit. Leud, pág.73, diz o seguinte:

"… Dada a urgência da medida preventiva, não é possível o exame pleno do direito material do interessado, mesmo porque isto é objetivo do processo principal e não do cautelar…"

Ademais, como se não bastasse, tratemos a questão sob a ótica do art. 35-C, também da Lei 9.656/98, onde dispõe:

Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:

I – de emergência, como tal definidos os que implicarem riscos imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; [grifei]

Com efeito, não restam dúvidas quanto à omissão e má fé da demandada na celebração do contrato de adesão em análise, em detrimento do consumidor, ora mais vulnerável.

Para corroborar com os fundamentos antes expendidos, transcreve-se a resolução CONSU – Conselho de Saúde Suplementar, nos termos da sua competência ora estabelecida pelo art. 35-A da Lei 9.656/98, por intermédio de sua Resolução nº 13, in verbis:

Resolução CONSU nº 13, de 03/11/1998 – (DOU 04.11.1998)

Dispõe sobre a cobertura do atendimento nos casos de urgência e emergência. Presidente do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU, instituído pela Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, no uso de suas atribuições legais e regimentais, de acordo com a competência normativa que lhe foi conferida, para dispor sobre regulamentação do regime de contratação e prestação de serviços de saúde suplementar, e resolve:

Art. 1º. A cobertura dos procedimentos de emergência e urgência de que trata o artigo 35-D, da Lei nº 9.656/98., que implicar em risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para o paciente, incluindo os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional, deverá reger-se pela garantia de atenção e atuação no sentido da preservação dos, órgãos e funções , variando, a partir daí, de acordo com a segmentação vida s de cobertura a qual o contrato esteja adstrito. (Grifou-se)

A Lei 8.078, de 1990, CDC, no seu art. 83, assegura o ajuizamento de qualquer tipo de ação, sempre que tiver em jogo e em riscos o direito de um consumidor, preconizando:

“Para a defesa do direito e interesses protegidos por este Código, são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”.

Denota-se que o Contrato sob comento é na verdade um CONTRATO DE ADESÃO, bastante comentado nos dias atuais, em que o Consumidor não toma conhecimento das cláusulas ou, pelo menos, não têm condições de discuti-las previamente, ou seja, a parte autora não tem condições de fazer um estudo prévio do que tem direito ou não, tendo que assinar, porquanto as questões já são elaboradas e deliberadas unilateral e previamente pela requerida. Partindo do acima exposto, outro não é o entendimento pacificado pela Jurisprudência que brota do nosso trato pretoriano, afirmando:

No contrato, a melhor interpretação é a que entende a conduta dos contraentes, ou seja, o modo pelo qual eles o vinha executando anteriormente, de comum acordo, pois a observância do negocial é uma das melhores formas de demonstrar a interpretação ato autêntica da vontade das partes, servindo de guia para solucionar dúvidas levantadas por qualquer delas (RT-166/815-RF-82/138) – Destaques nossos.

DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS RELAÇÕES

CONTRATUAIS DECORRENTES DE PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE

Segundo o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seu art. 6º, são direitos básicos do consumidor à proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços, e a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Esse dispositivo garante a proteção dos consumidores de serviços em geral, particularmente dos serviços públicos latu sensu, abrangendo nesse conceito o respeito e proteção à vida, saúde e segurança dos consumidores pelos prestadores de serviços, assegurando de maneira correlata o direito a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais das ditas relações de consumo, como segue:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com

especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

– a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais IV coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

IX – (VETADO);

X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. (GRIFOU-SE)

Caracterizada a prestação de serviço de natureza essencial e contínua prestada pela empresa Ré, bem como, a lesão ao direito da Autora, não há como negar a plena incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual em tela, que determina seja compelida a Ré a arcar com as despesas do INTERNAMENTO NA CLÍNICA TERAPEUTICA xxxxxxxxxx, VISTO QUE É USUÁRIA DE DROGAS PESADAS, conforme foi prescrito pelos médicos assistentes, além do fato da Ré não dispor de Clínica Especializada neste ramo em sua rede credenciada.

DA ABUSIVIDADE E NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ELABORADAS PELA EMPRESA RÉ

Dispõe o art. 51 da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, que:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a

indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

II e III – omissis;

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

(…)

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:

I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

Que se quer afirmar é que, ao prestar serviço de contínua e essencial, na área de saúde, originalmente de competência do Estado, a empresa Ré deve fazer integralmente, sem exclusões ou limitações injustificadas, inclusive temporais, sem que possa submeter ao consumidor restrições que não encontram fundamento legal, quiçá de cunho moral ou ético, porquanto é permissionária de tais serviços.

Não pode a empresa Ré ignorar as relevantes disposições legais adiante transcritas, todas da Lei nº 8078/90, verbis:

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

E como é óbvio NINGUÉM deseja, ou quer, celebrar um contrato de seguro saúde limitado no tempo ao bel prazer de uma das partes. E é justamente isto que faz a RÉ em SEU CONTRATO DE ADESÃO, referente à exclusão de tratamento de desintoxicação ou abstinência por dependência química, que restringe o direito do autor a esse internamento em clínica especializada.

Dispõe o art. 54 do CDC:

Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

§ 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

§ 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

§ 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008)

§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. (Grifou-se)

Destarte, em uma interpretação harmônica e coerente dos dispositivos legais acima referidos (art. 51 e 54 e seus parágrafos do CDC) concluímos que é nula de pleno direito a cláusula que por ventura exclua o tratamento de intoxicação ou abstinência por dependência química, do contrato de adesão de que é signatário a parte autora, que limita sobremaneira o direito da mesma, pois permite a RÉ SE EXIMIR DE SUA OBRIGAÇÃO EM CASO TÃO GRAVE, uma vez que a parte autora esta correndo risco de VIDA, DEVIDO A INGESTÃO DESCONTROLADA DE DROGAS ILÍCITAS, VISTO QUE O MESMO NÃO TEM DINHEIRO PARA PAGÁ-LAS, TORNANDO-SE, ASSIM, UM RISCO NÃO SÓ PARA SUA VIDA COMO PARA A SOCIDADE E PRINCIPALMENTE SEUS FAMILIARES QUE CLAMAM PELA EFETIVA INTERNAÇÃO DO MESMO.

DA RECLAMACAO A AGENCIA REGULADORA (ANS)

Insta informar que será realizada uma reclamação junto a Agência Nacional de Saúde a qual seguirá protocolada para que seja tomada na esfera administrativa as providências cabíveis ao caso em tela, correndo assim em paralelo a esta demanda judicial. DA INÚMERAS CAMPANHAS DOS TRÊS PODERES DA REPÚBLICA COM O INTUITO DE INIBIR O USO DAS DROGAS MAIS ESPECIFICAMENTE O CRACK.

Inúmeras são as campanhas, as atitudes, os congressos de todo o Brasil, com o intuito de inibir o uso abusivo de drogas ilícitas, mais especificamente o CRACK. O Estado de Pernambuco, em parceria com o Ministério Público Estadual deste estado, vem batendo de forma bastante eficaz nas ações contra as substâncias entorpecentes. Atuando nas escolas, nos centros urbanos juntamente com as polícias. Todavia, tem sido uma luta entre “o anão e um gigante”, pois mesmo com toda a força da república a droga vem invadindo cada vez mais as vidas das pessoas. Pautado nisso, o Ministério Público, formou a campanha Pernambuco contra o Crack, mostrando o que é o CRACK, como atua no organismo, o que destrói, como invade vida social e mostrando como pode ajudar as famílias que passam por estas dificuldades.

DA OBRIGAÇÃO DA EMPRESA REQUERIDA DE CUSTEAR O INTERNAMENTO DA PARTE AUTORA

Impõe-se à empresa RÉ a obrigação de custear as DESPESAS COM O INTERNAMENTO DO AUTOR NA CLÍNICA TERAPEUTICA xxxxx PORQUANTO, É USUÁRIO DE DROGA E NÃO CONSEGUE PARAR, conforme indicação dos médicos assistentes, pelas seguintes relevantes razões:

A primeira, porque se trata de um caso em que a parte autora CORRE O RISCO DE MORTE PELAS DROGAS, conforme atestados pelos médicos assistentes, visto que é mesmo um paciente de alto risco, ou seja, um DROGADO SEM NENHUM CONTROLE.

A segunda, porque não tem respaldo legal a alegação de que a PARTE AUTORA pode ser internada no período de apenas 12 horas, certamente se não fosse internado com urgência, certamente MORRERIA DE OVERDOSE, visto que o DROGADO É UM PACIENTE ACOMETIDO POR DOENÇA GRAVE!!!

DO DANO MORAL

Por todo acima narrado, restou evidenciado a omissão da empresa ré, violando o direito líquido e certo da parte autora, transgredindo, desta feita, a regra contida no art. 186, caput do Código Civil, ficando obrigado pela reparação do dano.

"AQUELE QUE, POR AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA, NEGLIGÊNCIA , OU

IMPRUDÊNCIA, VIOLAR DIREITO, OU CAUSAR PREJUÍZO A OUTREM FICA OBRIGADO

A REPARAR O DANO."

De mais a mais, com a devida vênia, é imperioso transcrever o entendimento pacífico, sobre a matéria em tela, no Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de proporcionar ao consumidor o tratamento mais moderno e adequado, em substituição ao procedimento obsoleto previsto especificamente no contrato. A interpretação das cláusulas contratuais deve favorecer a extensão dos direitos do consumidor. – É evidente o dano moral sofrido por aquele que, em momento delicado de necessidade, vê negada a cobertura médica esperada. Precedentes do STJ. Recurso especial provido. (REsp 1106789/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j.:15/10/2009, DJe 18/11/2009)

Portanto, por todo acima expendido, requer a parte autora que o requerido seja condenado a lhe pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrando em caráter, não só para efeitos de reparação do prejuízo, mas também sob o cunho de caráter punitivo ou sancionário, preventivo e repressor.

DAS PROVAS

A parte autora protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito permitidos, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, II, do CDC), sobretudo juntada superveniente de documentos, depoimento pessoal da parte e oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas, prova que, desde logo, ficam requeridas.

IV – DOS PEDIDOS

Tendo em vista os fatos articulados e a GARANTIA CONSTITUCIONAL À VIDA, requer a parte autora:

1) Seja, no intuito de se evitar prejuízos irreparáveis à parte requerente, em liminar inaudita altera pars, conceder a tutela de urgência pleiteada para assegurar e determinar que a Ré seja compelida a pagar todas as despesas provenientes da internação da parte autora na CLÍNICA TERAPEUTICA xxxx, ONDE A MESMA JÁ SE ENCONTRA DESDE O DIA xxxx, devido à gravidade do quadro clínico, porquanto, é uma DEPENDENTE DE DROGA E, EVIDENTEMENTE, NÃO CONSEGUE PARAR, para desintoxicação ou abstinência de dependência química, até seu completo restabelecimento e que TODO ESSE PAGAMENTO SEJA FEITO A CLÍNICA TERAPÉUTICA xxxxxx, estabelecida na Rua xxxxxxxx, REQUERENDO DESDE JÁ QUE A REFERIDA CLINICA SEJA OFICIADA PARA MANTER A AUTORA, não podendo em hipótese alguma suspender o tratamento da autora.

2) Após a concessão da medida liminar pleiteada, requer a parte autora que Vossa Excelência, a citação da Operadora RÉ, para que, querendo, conteste a presente no prazo legal, sob as penas da lei;

3) Que Vossa Excelência, defira o pedido de justiça gratuita tendo em vista ser pobre na forma da Lei e não ter condições de arcar, neste momento, com as custas processuais sem prejuízo seu e de sua família. Todavia, se Vossa Excelência assim não entender, o que espera que isso não aconteça, requer que Vossa Excelência, autorize o pagamento das custas processuais no final do processo.

4) Determinar uma multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso do não cumprimento da decisão judicial por parte da RÉ, nos exatos moldes do artigo 84, caput, c/c § 3º e 4º do Código de Defesa do Consumidor, forçando o mesmo a cumprir a decisão deste juízo com eficácia em seu totalidade, bem como, artigo 297 CPC.

5) Seja a ação, no intuito JULGADA INTEGRALMENTE PROCEDENTE de se ratificar a liminar ora requerida, garantindo-se o DIREITO À VIDA até a apreciação final;

6) Requer, ainda, a NULIDADE da cláusula do contrato sob comento, em face da abusividade perante a lei, no tocante ao tratamento de desintoxicação ou abstinência de dependência química, não sabendo especificar qual, porquanto, a cópia do contrato NUNCA não foi entregue pela Estipulante;

7) E, também, que a Operadora Demandada seja compelida a CUSTEAR todo tratamento do autor, até sua alta médica pagando mensalmente a Clínica Terapêutica xxxx;

8) Seja condenada a requerida ao pagamento a título de indenização por danos morais, a quantia não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

9) Seja a requerida, condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, à base de 20% (vinte por cento), bem como todas as demais cominações legais que der causa;

10) Provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente por intermédio da juntada de novos documentos, testemunhal, depoimento pessoal das partes e pericial.

Medidas estas que pleiteia a parte autora junto ao Poder Judiciário como única via restante para garantir a dignidade e integridade do bem maior que é a sua saúde e, consequentemente, sua vida!!!

Dá-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Nesses termos,

pede deferimento.

LOCAL, DATA

NOME DO ADVOGADO

OAB/

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