[MODELO] “Ação Ordinária de Benefício Previdenciário – Pensão por Morte”
EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO RIO DE JANEIRO.
representada por seu advogado ut procuração, propor
Ação Ordinária de Benefício Previdenciário – Pensão por Morte
pedindo a citação do Instituto Nacional de Seguridade Social, Autarquia Federal, através de sua Procuradoria Regional situada na cidade do Rio de Janeiro, mediante os fatos e fundamentos adiante articulados:
PRELIMINARMENTE
Requer o benefício da Justiça gratuita, declarando ser pobre, não podendo arcar com as despesas judiciais e/ou honorários advocatícios, na forma da lei n° 7.115/83.
Requer, ainda, a intimação do requerido para que junte aos autos o processo administrativo (NB nº 70800280/9-1), principalmente a Comunicação de indeferimento do Benefício da autora, haja vista a mesma não dispor de tal documento, sendo-lhe negado tal documento pelo INSS.
Dos Fatos
01. A requerente formulou requerimento administrativo de Pensão por Morte de seu falecido companheiro, em 07.12.1998, junto ao INSS, NB nº;
02. O Sr., já falecido, era companheiro da requerente conforme prova a carta de JUSTIFICAÇÃO em anexo e em vida era Segurado do INSS, detentor do Benefício nº.
03. A requerente diz que o INSS negou seu pedido, alegando falta de qualidade de companheira, haja vista, também, não cumprir as exigências formuladas pelo requerido, cujas exigências eram impossíveis de serem cumpridas, pois, o Órgão queria que a requerente juntasse documentos que não os possuíam, sendo, desta forma, indeferido o seu pedido administrativo. Um verdadeiro absurdo!!!
08. A requerente conviveu com o falecido, conforme ratificado pelas testemunhas da JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL por um LAPSO TEMPORAL superior a 20 anos, ficando ao seu lado até a data de seu óbito, este ocorrido em 13 de novembro de 2012.
05. Desta União Estável nasceu 1 (um.) filhos, a saber, nascido em 09 de janeiro de 1987, conforme cópia da certidão de nascimento em anexo.
06. Outra prova coerente, é a comprovação de domicílio em comum, primeiro em nome do falecido e, após seu óbito, em nome da requerente, salientando, Excelência, que além de constar o mesmo endereço, percebe-se que se trata da mesma residência, conforme contrato de locação em anexo.
DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS:
1º CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO – Outra prova liquidante é a Certidão de Nascimento do Filho em comum:, nascido em 09 de janeiro de 1987, conforme certidão de nascimento em anexo. Portanto, uma prova.
2º – DOMICÍLIO EM COMUM – Como antes dito, o falecido conviveu com a requerente no mesmo domicílio, inclusive, prova através do contrato de locação, cópia em anexo, onde se vê que se trata do mesmo domicílio, mesmo Sítio, além, Excelência, muito importante, que após o falecimento do senhor a requerente CONTINUA RESIDINDO NO MESMO LOCAL, pois minuciosamente percebe-se que o endereço da requerente é o mesmo quando constava em nome do falecido.
3º – CERTIDÃO DE ÓBITO – Faz constar, também, na Certidão de óbito do Sr., datada em 13 de novembro de 2012 o nome de sua companheira:. Seus filho: , conforme cópia da certidão de nascimento.
08. Excelência, a demandante tem a seu favor 03 (três) provas coerentes, que por si só, já garantem o seu direito de perceber referida pensão.
09. Trata-se de pessoa humilde, que teve seu direito cerceado pelo requerido, e por informações errôneas não procurou antes a justiça, pois tinha medo de prejudicar o benefício de seu filho, “ser cortada”, como assim, informaram-lhe, caso viesse a procurar a Justiça para resolver o seu problema.
10. Principalmente agora, já prestes a seu filho completar sua maior idade, necessita urgentemente de sua pensão, pois tem vários problemas de saúde, necessitando de medicamentos e de manter a alimentação de sua família.
11. Junta documentos pessoais: CPF e RG e Certidão de Nascimento;
12. Junta documentos pessoais do falecido: RG, CPF e CTPS e Certidão de Óbito.
13. São vários documentos em datas aleatórias, importantes para comprovar a convivência de fato, e que jamais iriam parar em mãos da requerente, se a mesma não tivesse convivido por anos com o falecido.
II – O Direito
Com fulcro no Art. 78, inciso II da Lei nº 8.213/91, bem como, art. 16, inciso I, da mesma lei.
Em primeiro lugar, asseveramos que a Requerente é companheira de, o de cujus, não havendo dúvidas quanto à tal condição, pois faz juntada de todos os documentos que comprovam a união estável.
Aplicável ao caso, portanto, a presunção de dependência econômica para os fins de benefício previdenciário, conforme art. 226 da Constituição Federal e 16, inciso I e § 3º da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido
…..
§ 8º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (destaque por nossa parte)
III – Da Antecipação de Tutela
3.1) A requerente prova através dos documentos acostados: CERTIDÃO DE NASCIMENTO do filho em comum; residência em comum e Certidão de Óbito, que conviveu em regime de concubinato, com o falecido, sob o mesmo teto por um período superior a 20 anos e JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL.
3.2) Presente no feito está o requisito do "periculum in mora" consubstanciado no fato de que o indeferimento do Órgão ora Requerido, privou a requerente de receber mensalmente a pensão por morte desde 2012.
3.3) Os incisos I e II, do art. 273, do codex instrumental civil, estabelecem os pressupostos para a concessão da tutela antecipada, qual sejam:
" I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou.
II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu."
3.8) Tem-se, dessa forma, um novo instituto que busca atenuar os efeitos nocivos da lentidão de nosso Judiciário. O art. 273 do Codex Processual Civil, que refere-se às ações que tenham por objeto o cumprimento da obrigação de dar – fazer – não fazer.
3.5) Os requisitos à evidência, estão totalmente caracterizados, face às razões até então expedidas, que demonstram a existência do periculum in mora em relação a requerente, vez que o requerido, poderá efetuar o pagamento mensal a mesma, caso o pleito administrativo, tivesse sido deferido.
3.6) Presentes ainda, os requisitos essenciais ao pedido antecipatório, quais sejam: o dano irreparável ou de difícil reparação (no presente caso, a necessidade do recebimento mensal da pensão por morte, de acordo com as disposições legais citadas), cujo pedido administrativo, foi ferido por ato ilegal e abusivo do Órgão Rqdo. Deste modo, é de conceder-se a tutela antecipada, pelo que se requer.
3.7) Assim, face a tudo o que se expôs, e o mais que será, certamente suprido pelo notório saber jurídico de V. Exª. e demonstrado que o indeferimento do requerido, desrespeitou norma constitucional expressa, lesionando desta forma direito constitucional da requerente, que na condição de companheira do de cujus o Sr., está sendo preterido pelo Rqdo.
3.8) Requer-se deste modo, seja concedido a Tutela Antecipada na presente demanda a fim de determinar que o requerido efetue mensalmente o pagamento mensal da pensão por morte a demandante, a fim de evitar-se prejuízos irreparáveis a requerente.
IV – Do Pedido
ANTE AO EXPOSTO, requer a V. Exª.:
a) seja concedido a tutela antecipada a Rqte., no sentido de que o Rqdo. efetue mensalmente o pagamento do valor da pensão por morte a mesma, até o deslinde da presente, quando então a referida pensão tornar-se-á definitiva,
b) deferido ou não o pedido acima, seja determinado à citação do Rqdo., no endereço indicado preambularmente para contestar querendo a presente ação no prazo legal, sob as penas do art. 359 do CPC;
c) por todos os meios de prova em direito permitido, tais como, juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas abaixo arroladas, que comparecerão independentemente de serem intimadas, depoimento pessoal do Representante Legal do Rqdo., sob pena de confissão e demais provas em direito admitidas para o ora alegado;
d) ao final, seja julgada procedente a presente ação com a condenação do Rqdo. no pagamento da pensão mensal por morte a Rqte., na conformidade da Lei nº. 8213/91, bem como, no pagamento da pensões atrasadas desde a data do requerimento administrativo, EFETUADA EM 2012, observando-se os termos da prescrição qüinqüenal, cujo valor deverá ser acrescido de atualização monetária e juros legais até a data do devido pagamento.
e) a condenação do Órgão Requerido, no pagamento dos honorários advocatícios no percentual equivalente a 20% sobre a condenação, conforme preleciona o art. 20 do Código de Processo Civil.
Dá-se à causa para fins meramente fiscais, o valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).
N. Termos
P. Deferimento
Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2012.