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[MODELO] Ação Monitória – Cheques Prescritos – Atuação Jurisprudencial

AÇÃO MONITÓRIA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA …. VARA

CÍVEL DA COMARCA DE …..

TÍCIO, brasileiro, solteiro, comerciante, portador da cédula de

identidade RG n …, CPF …, residente e domiciliado nesta cidade de

…., na rua …., n° …., bairro …., por seu advogado e procurador infra

firmado (doc. 01), com escritório profissional na rua …., n…, bairro ….,

telefone …., onde recebe intimações, vem com o respeito e acatamento

de estilo à douta presença de Vossa Excelência, com fulcro no art.

1.102, a, e seguintes do Código de Processo Civil, bem como demais

legislação pertinente aplicável ao caso, a fim de propor a presente:

AÇÃO MONITÓRIA

Em desfavor de TÁCIO, brasileiro, casado, mecânico, RG ….,

CPF …, residente e domiciliado na cidade de …., na rua …., n° …,

bairro ….., pelo que expõe a ao final requer:

DOS FATOS E DA PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE

TÍTULO EXECUTIVO

O requerente é credor do requerido da quantia líquida e certa

de R$ … (……….), tudo com base nos títulos extrajudiciais

representados pelos seguintes cheques de emissão do requerido, de n°s

…., …., …., todos no valor de R$ …. (…..), sacados contra o Banco ….,

agência n° …., da cidade de …., conta n° …., emitidos respectivamente

em …/…/…, tendo como praça de pagamento a cidade de …. (docs. …).

O requerente tentou por inúmeras vezes receber o seu crédito

junto ao requerido, este, negou-se terminantemente em satisfazer o

pagamento ao requerente, não restando outra alternativa a este, senão

recorrer ao poder jurisdicional do Estado em busca da tutela judicial

para ter o seu bem de vida.

DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO

Assim, o nosso diploma processual civil em seu art. 1.102, a, é claro:

"A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova

escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em

dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel."

O iminente jurista JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI, in Ação

Monitória, Editora RT, p.60, leciona:

"A ação monitória pode ser conceituada como meio pelo qual o credor

de quantia certa ou de coisa determinada, cujo crédito esteja

comprovado por documento hábil, requerendo a prolação de

provimento judicial consubstanciado, em última análise, num mandado

de pagamento ou de entrega de coisa, visa a obter a satisfação de seu

direito."

Deste feito, em decorrência dos respectivos cheques já prescritos,

emitidos e não pagos pelo requerido, o requerente tornou-se seu credor

na importância de R$ … (……..), incluindo-se a incidência da correção

monetária.

Da jurisprudência extraímos que:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO

ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA

DOCUMENTAL. CHEQUE PRESCRITO. DEMONSTRAÇÃO DA

CAUSA SUBJACENTE. NECESSIDADE.

O cheque, por ser título de crédito, uma vez não adimplida

espontaneamente a obrigação pelo devedor, desde que não prescrito,

admite o ajuizamento de processo de execução. Pode, ainda, ser

objeto de ação por enriquecimento indevido, no prazo de dois anos

contados de sua prescrição cambial (art. 62 da LC). Contudo,

transcorrendo in albis estes prazos legalmente previstos, admite-se,

como no caso concreto, a cobrança do valor consignado no documento

escrito através da ação monitória (art. 1.102A do CPC), sendo,

porém, nesta hipótese, imprescindível a comprovação da causa

debendi, pois a relação passa a ser regrada pelas normas de direito

obrigacional. Mormente no caso dos autos, em que os títulos foram

emitidos mais de 12 anos antes da propositura da demanda.

PROCEDIMENTO MONITÓRIO. SEGUNDA FASE.

O procedimento monitório possui dois momentos distintos, sendo que,

com a oferta dos embargos, abre-se uma nova fase, passando, do rito

sumário, para o do procedimento ordinário, o qual se identifica pela via

da ampla cognição dos fatos, dando-se azo ao contraditório e à ampla

defesa, recaindo, ao autor, o ônus de provar a existência do fato

constitutivo de seu direito, mais precisamente quanto à existência de

efetiva dívida em seu favor.

Hipótese dos autos em que não restou comprovado que os documentos

juntados com a inicial representam dívida efetivamente existente, sequer

tendo conhecimento o autor de sua origem.

NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO

AUTOR/EMBARGADO E DERAM PROVIMENTO AO

RECURSO DO RÉU/EMBARGANTE. UNÂNIME.

APELAÇÃO CÍVEL

DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL Nº 7001514000586

COMARCA DE VIAMÃO

JOSE LUIZ DO NASCIMENTO APELANTE/APELADO

CARLOS ELISEU EDELE DA SILVA APELANTE/APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara

Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar

provimento ao recurso do autor/embargado e em dar provimento ao

recurso do réu/embargado.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores

DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO (PRESIDENTE E

REVISOR) E DES. MARIO ROCHA LOPES FILHO.

Porto Alegre, 2000 de junho de 2006.

DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ,

Relator.

RELATÓRIO

DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ (RELATOR)

Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes

contra a sentença (fls. 176-81) que acolheu em parte os embargos,

reconhecendo indevidos os valores relativos às notas promissórias e ao

valor do pagamento levado a efeito em face do Unibanco, tendo em

vista a compensação havida no contrato de compra e venda de imóvel

realizado entre Eliseu Pinto e José Luis do Nascimento, nos autos da

ação monitória que CARLOS ELISEU EDELE DA SILVA ajuizou em

face de JOSE LUIZ DO NASCIMENTO. Sucumbentes ambas as

partes, condenou o autor/embargado ao pagamento das custas

processuais na proporção de 70%, bem como em honorários

advocatícios, arbitrados estes em R$ 700,00. Condenou, ainda, o

réu/embargante ao pagamento de 30% das custas e em honorários

advocatícios, arbitrados estes em R$ 300,00.

Jose Luiz do Nascimento alega, em suas razões de apelo (fls. 184-0000),

que não é crível que o credor não saiba a origem do débito. Refere que

incumbia ao embargado comprovar a origem do débito referente ao

cheque. Diz não ter sido relevado o fato de que o credor originário,

Eliseu, e o embargado nunca declarou o crédito no Imposto de Renda.

Afirma que o embargado não comprovou a causa debendi do cheque.

Requer o provimento do recurso, com o conseqüente julgamento de

total improcedência da ação.

Contra razões nas fls. 1000000-202.

Carlos Eliseu Edele da Silva igualmente interpôs recurso de apelação

(fls. 10002-0006), em que alega, em síntese, que deve ser modificada a

sentença no que toca ao não reconhecimento dos débitos referentes às

notas promissórias e ao valor do pagamento efetuado pelo cedente ao

Unibanco. Alega que, de acordo com o documento da folha 0000, o

apelado foi regularmente notificado da cessão de crédito em favor do

apelante. Refere que o depoimento da testemunha Eliseu Pinto

esclarece a origem do débito. Alega que se o pagamento das terras foi

efetivado diretamente para o proprietário da área de terras, nunca

poderia ter ocorrido a compensação. Requer o provimento do recurso.

Não foram apresentadas contra-razões.

Remetidos a este Tribunal de Justiça, foram-me os autos distribuídos

por sorteio automático em 03/05/2006, vindo conclusos para

julgamento em 17/05/2006.

É o relatório.

VOTOS

DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ (RELATOR)

I. Do recurso de apelação de Jose Luiz do Nascimento.

Eminentes colegas: o presente recurso de apelação merece prosperar.

Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de

primeiro grau, a qual acolheu em parte os embargos à monitória,

reconhecendo a validade da cobrança do valor representado pelo

cheque juntado com a inicial.

O embargante, ora recorrente, aduz em suas razões de recurso que não

há prova da causa subjacente do cheque, e, por tal razão, a demanda

monitória deveria ter sido totalmente julgada improcedente.

O cheque a que alude o ora recorrente, juntado na folha 15 dos autos,

foi emitido em 21 de setembro de 100088, no valor de Cz$ 456.000,00

(quatrocentos e cinqüenta e seis mil cruzados).

Segundo alega o autor (embargado), o título encontra-se na sua posse

por força de um Contrato de Cessão e Transferência de Créditos,

firmado em 27 de junho de 2000, com o seu próprio pai, Eliseu Pinto

da Silva (a minuta veio aos autos nas folhas 05 a 06).

O réu embargante, ora apelante, em sua contestação, alegou que os

débitos ora cobrados estariam todos devidamente quitados, por

ocasião de uma venda de terras levada a efeito entre ele e o cedente

dos títulos (Eliseu Pinto).

Assim, na sua ótica, ao vender ao cedente uma área de terras, os títulos

que estavam na posse de Eliseu, dentre eles o cheque ora em cobrança,

restaram quitados.

Pois bem.

Razão assiste ao recorrente, pois que não restou esclarecida nos autos

a causa subjacente à emissão do cheque, pressuposto inarredável ao

reconhecimento do direito do autor.

Com efeito, tendo a ação sido ajuizada no ano de 2000, verifico que o

cheque, porque emitido cerca de 12 anos antes do ajuizamento da

presente demanda, encontra-se prescrito para o processo de

execução, bem como para a ação cambial por enriquecimento indevido

(cujo prazo é de 02 anos após a prescrição do cheque), do que se

conclui ser ônus do credor a comprovação da origem do débito e sua

relação com a emitente, na medida em que os documentos em

cobrança perderam sua natureza cambial.

Nesta conformidade, alegou o embargante, como visto, que nunca teve

qualquer relação negocial com o embargado/autor, e que o valor do

cheque teria sido compensado como “pagamento do preço ajustado”

do imóvel negociado (fl. 188).

De outro lado, alega o autor que os cheques foram adquiridos por força

de contrato de Cessão e Transferência de Créditos.

A despeito de suas alegações, não logrou êxito o demandante em

provar a origem do cheque ou de elidir a alegação de que o título não

teria efetivamente sido objeto de compensação no pagamento do preço

atribuído ao imóvel negociado.

À vista disso, paira severa dúvida a respeito da higidez do título, porque

não demonstrado, de forma satisfatória, a sua origem, o que, por si só,

já possui o efeito de obstaculizar a cobrança, ainda que tenha sido

emitido pelo próprio réu.

Cumpre asseverar, neste passo, que o só fato de se estar diante do

procedimento monitório não tem o condão de isentar o autor de fazer a

prova da existência do fato constitutivo de seu direito, pois, como já se

disse, o documento que aparelha a presente demanda perdeu sua

natureza cambial.

Sobre mais, o rito do preceito monitório vem assim estabelecido pelo

Código de Processo Civil:

“Art. 1.102.b – Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz

deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de

entrega da coisa no prazo de quinze dias”.

“Art. 1.102.c – No prazo previsto no artigo anterior, poderá o réu

oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se

os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o

título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado

executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II,

Capítulos II e IV.”

Como se pode ver, o procedimento monitório possui dois momentos

distintos.

Na primeira fase, a qual antecede os embargos, dispensa-se qualquer

meio de prova, não estando o autor da ação monitória condicionado a

declinar, na inicial, a origem da dívida expressa no título prescrito.

Situação que enseja o deferimento de plano da expedição do mandado

de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.

Entretanto, com a oferta dos embargos, em que o embargante traz á

lume questões de fato e de direito, abre-se uma nova fase, com a qual

se opera a suspensão da ordem de prestação da obrigação, nada mais

havendo a perquirir no procedimento injuntivo.

Todos os atos processuais subseqüentes decorrerão exclusivamente da

ação de embargos. À vista disso, com a sua oposição, o rito, de

sumário, passa a ser o do procedimento ordinário, consoante exegese

do § 2º do art. 1.102c, identificando-se pela via da ampla cognição dos

fatos, dando azo ao contraditório e à ampla defesa.

No caso dos autos, houve a oposição de embargos, no qual o

embargante veiculou relevantes questões de mérito, sustentando

ausência de causa subjacente ao cheque, pois que devidamente

compensado com o preço do imóvel vendido ao pai do autor, estando

a compra e venda devidamente quitada.

À vista disso, cumpria ao autor/embargado fazer a prova da existência

do fato constitutivo de seu direito. Entretanto, o próprio autor

reconheceu em seu depoimento que “Não sabe a origem da dívida” (fl.

10000).

Nada há nos autos que demonstre a origem da dívida ora exigida.

Resulta, daí, que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe recaía,

por força do que estabelece o art. 333, I, do Código de Processo Civil,

razão pela qual é de ser reformada a sentença, para julgar

improcedente a ação monitória, em sua totalidade.

II. Do recurso de apelação de Carlos Eliseu Edele da Silva.

Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da parte da

sentença que não reconheceu a totalidade da pretensão do autor.

Sem razão, entretanto, o recorrente.

Efetivamente, a sentença, da lavra da MM. Juíza de Primeiro Grau,

Luciane Marcon Tomazelli (fl. 176-81), bem analisou os fatos e com

esmero aplicou o direito ao caso concreto, razão pela qual vale

reproduzir os argumentos sentenciais, que respondem também às

razões recursais:

“No mérito, alega o embargante que as dívidas objeto da ação foram

quitadas com o negócio relativo á compra e venda da área de terras.

Assim, embora não conste o registro formal de que a venda de terras

teve como pagamento a quitação das dívidas, deve ser analisada a

prova neste sentido.

Os documentos da Receita Federal não têm relevância para o deslinde

do feito, uma vez que o próprio embargado e seu pai, Eliseu, admitiram

que não declararam o débito.

De outra parte, vislumbra-se que o pagamento junto ao Unibanco

(documento da fl. 16) ocorreu em 22 de junho de 100088, enquanto que

a escritura pública de compra e venda foi lavrada em 2000 de junho do

mesmo ano. Portanto, crível seria, em tese, esta compensação.

Importante observar trechos do depoimento de Romildo Rebelo de

Souza (fl. 111), pessoa identificada também como compradora da área

de terras do embargante juntamente com Eliseu Pinto da Silva na

aquisição das terras:

“Comprou uma área de terras junto com Eliseu. Cada uma comprou

sua parte separadamente… Eliseu pagou Zé com uma parte em arroz.

Outra parte era uma conta no Unibanco que ia ser paga por Eliseu e

mais uns bois que o seu Zé devia para ele… Não se sabe se isto estava

representado por títulos, mas foi assim que foi conversado…”

Sendo esta testemunha compromissada, ganha fôlego a sua versão,

dando conta que houve uma compensação de débitos entre Eliseu e

José Luiz,em especial no tocante ao pagamento do Unibanco. Demais,

a origem da dívida que está representada nos títulos que embasam a

monitória não restou suficientemente esclarecida nem mesmo por Eliseu,

que transferiu o crédito para o autor-embargado. Mas, segundo

Romildo, dizia respeito também aos “bois”. Portanto, negócios outros

havia entre eles que estava sendo compensados com a aquisição do

imóvel rural.

As demais testemunhas ouvidas pouco acrescentaram.

Márcio Diogo ramos Pimentel, fl. 110 verso, não declinou detalhes

sobre os fatos.

O próprio embargado disse desconhecer os negócios de Eliseu, que,

por ter sido o titular do crédito e pai do autor, também não prestou

compromisso, de forma que seu depoimento não pode ser acolhido

com o mesmo rigor de convencimento, já que é interessado na solução

do litígio. Mas o que importa aqui relatar é o fato de que Eliseu, credor

original, não soube informar a origem do débito e que também não

indicou com precisão a forma como procedeu no pagamento do preço

do imóvel.

Voltando aos documentos, as notas promissórias têm datas anteriores à

lavratura da escritura, razão pela qual tem-se por possível que estejam

envolvidos naquela negociação.

Neste sentido, o contexto probatório se coaduna com a versão do

embargante, pois não seria razoável que Eliseu adquiresse uma

propriedade de José Luiz, mediante pagamento de dinheiro em espécie

ou em sacas de arroz com alegado, embora sem precisão, quando

ainda era credor, quando ainda tinha valores para dele receber”.

Acresço, apenas, que, como dito por ocasião do enfrentamento do

recurso do embargante/réu, cujos fundamentos servem como razão de

decidir também no presente recurso, o procedimento monitório possui

dois momentos distintos, sendo que, com a oferta dos embargos,

abre-se uma nova fase, passando, do rito sumário, para o do

procedimento ordinário, o qual se identifica pela via da ampla cognição

dos fatos, dando azo ao contraditório e à ampla defesa, recaindo, ao

autor, o ônus de provar a existência do fato constitutivo de seu direito,

mais precisamente quanto à existência de efetiva dívida em seu favor.

No caso dos autos, como visto da sentença acima transcrita, o

embargante aduziu em seus embargos que as dívidas objeto da ação

foram quitadas com o negócio relativo à compra e venda da área de

terras.

Os argumentos lançados nas razões recursais, no sentido de que o

apelado teria sido regularmente notificado da cessão de crédito, bem

como no sentido de que a compensação não poderia ter ocorrido, pois

que o pagamento das terras teria sido efetivado diretamente para o

proprietário da área de terras, afiguram-se insuficientes e não logram

alterar o decisum.

Isso porque, primeiramente, a questão que diz respeito à regularidade

da cessão de crédito não serviu de lastro à fundamentação da MM.

Juíza de Primeiro Grau, a qual, inclusive, reconheceu sua eficácia.

Sobre mais, impende sinalar que as razões de recurso prendem-se,

sobremaneira, no depoimento de Eliseu Pinto da Silva, que, como se

sabe, é pai do autor, ora apelante, desservindo como fonte de

formação de convicção, por ser notório o seu interesse no desfecho do

feito. Note-se que sequer prestou compromisso.

Não obstante a isso, no tocante à compensação, nada do que foi dito

pelo apelante em seu apelo possui o condão de fazer frente aos

argumentos apresentados na sentença ora recorrida, em especial quanto

ao pagamento levado a efeito em face do Unibanco, o qual ocorreu em

22 de junho de 100088 (fl. 16), justamente na mesma época em que

houve a lavratura da escritura pública de compra e venda, ocorrida em

2000 de junho do mesmo ano (fl. 50).

E é de bom alvitre lembrar que o enfoque dado pelo apelante ao tema,

em que discute a existência ou não da referida compensação, refoge ao

que se mostra realmente relevante ao deslinde do feito,

consubstanciado na ausência de demonstração da origem da dívida

objeto da presente demanda.

Note-se que em suas razões de recurso o ora recorrente limita-se a

tecer argumentos quanto à inexistência de compensação de dívidas.

Todavia, ao lado de não lograr êxito em elidir a presunção de que

houve a compensação, absteve-se de declinar, e é o que importa à

solução do presente litígio, a origem da dívida a qual está

presentemente cobrando. E neste aspecto é que reside a necessidade

de se julgar improcedente, na totalidade, a sua pretensão.

Absteve-se, pois, de apontar qual a origem da dívida que ora está a

exigir, limitando-se a referir “que não houve compensação alguma” (fl.

10005).

Repiso, a segunda fase da demanda monitória torna imprescindível a

comprovação da causa debendi dos títulos que aparelham a pretensão,

na medida em que a relação passa a ser regrada pelas normas de

direito obrigacional.

E ausente a referida prova, inviável o julgamento de procedência da

ação.

ISSO POSTO, voto no sentido de negar provimento ao recurso de

apelação do embargado e dar provimento ao recurso do embargante,

em ordem de julgar improcedente a ação, na sua totalidade, acolhendo

os embargos integralmente. Custas pelo autor e também os honorários

advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente

pelo IGPM, e com juros legais a contar da data desta decisão,

sopesados os parâmetros contidos no §4º do art. 20 do Código de

Processo Civil.

É o voto.

DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO (PRESIDENTE E

REVISOR) – De acordo.

DES. MARIO ROCHA LOPES FILHO – De acordo.

DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO – Presidente –

Apelação Cível nº 7001514000586, Comarca de Viamão: "DERAM

PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU/EMBARGANTE E

NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO

AUTOR/EMBARGADO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: LUCIANE MARCON TOMAZELLI”

Também:

“AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. CAUSA SUBJACENTE. ÔNUS

DA PROVA

O cheque, de um modo genérico, tem a natureza de título de crédito e,

como tal, a ele são aplicáveis os princípios que regem o direito

cambiário. Pelos princípios da autonomia e da abstração, o título posto

em circulação (endossado) desvincula-se do ato que lhe deu causa,

sendo inoponíveis ao terceiro de boa-fé as exceções pessoais. No

caso, cabe discussão do negócio que deu origem aos cheques, haja

vista que o mesmo não foi posto em circulação. Relação jurídica

subjacente não restou concretizada, haja vista que inocorreu a compra

e venda do noticiado “projetor”, conforme demonstrado pela prova

testemunhal. Inexistindo causa de origem dos títulos, impõe-se a

nulidade dos mesmos. Mantida sentença de improcedência da ação

monitória.

NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.

APELAÇÃO CÍVEL DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL Nº

7001535000474

COMARCA DE SÃO LEOPOLDO

OSMAR MENDES APELANTE

DIOGO ALVARES FANCK APELADO

LIANA RAZZINI FANCK APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara

Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar

provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores

DES. PAULO AUGUSTO MONTE LOPES (PRESIDENTE E

REVISOR) E DESA. ANA MARIA NEDEL SCALZILLI.

Porto Alegre, 28 de junho de 2006.

DES. ERGIO ROQUE MENINE,

Relator.

RELATÓRIO

DES. ERGIO ROQUE MENINE (RELATOR)

Trata-se de embargos à ação monitória opostos por DIOGO

ALVARES FANK e LIANA RAZZINI contra OSMAR MENDES,

cuja sentença julgou procedente o pedido (fls. 60/65), para o fim de

decretar a nulidade dos cheques de fl. 16, extinguindo-se a ação

monitória, bem como condenando o embargado ao pagamento das

custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00.

Inconformado, o autor/embargado apela da sentença (fls. 67/73),

alegando que nem mesmo restou comprovado o negócio jurídico entre

o apelado e o locatário André Schu. Referiu que os depoimentos do

apelado e do locatário foram contraditórios, havendo divergências nos

relatos quanto a data de entrega dos cheques e das supostas

mercadorias que seriam compradas. Assim sendo, salienta que não há

prova concreta de que os cheques realmente tinham finalidade de

compra de um “projetor”, até porque o valor de R$ 4.500,00 está

acima do preço de mercado, ainda mais considerando que a aquisição

seria no Paraguai. Também mencionou que os fatos impeditivos,

modificativos ou extintivos devem ser provados pelo apelado, nos

termos do art. 333, inc. II, do CPC. Destacou que cheque não é título

causal, razão pela qual é incabível discutir os motivos da origem do

mesmo, conforme art. 25 da Lei 7.357/85, não sendo, portanto,

oponíveis as exceções pessoais ao terceiro de boa-fé. Citou

jurisprudência, postulando o provimento do recurso, para julgar

procedente a ação monitória.

Tempestivo o recurso. Recebido no duplo efeito (fl. 74).

Em contra-razões (fls. 76/78), o apelado rebateu as alegações

apresentadas, requerendo a manutenção da sentença.

Por fim, registro que foi observado o disposto nos artigos 54000, 551 e

552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTOS

DES. ERGIO ROQUE MENINE (RELATOR)

Não procede a inconformidade.

O cheque, de um modo genérico, tem a natureza de título de crédito e,

como tal, a ele são aplicáveis os princípios que regem o direito

cambiário. Pelos princípios da autonomia e da abstração, o título posto

em circulação (endossado) desvincula-se do ato que lhe deu causa,

sendo inoponíveis ao terceiro de boa-fé as exceções pessoais.

No caso concreto, entretanto, verifica-se que o possuidor da cártula (o

ora apelante) participou diretamente do negócio que deu causa à

emissão da ordem de pagamento.

Também se percebe que o ora recorrente, autor da monitória, aparece

no título como beneficiário da ordem de pagamento (cf. fl. 16), o que

significa que o documento não circulou, razão pela qual pode ser

discutida a causa de origem do documento.

Nesse mesmo sentido:

AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE.

POSSIBILIDADE DE DISCUTIR A CAUSA SUBJACENTE. Cabe

a discussão do negócio que deu origem ao cheques, situação que

ampara os embargos à execução, haja vista que o mesmo não foi posto

em circulação. O embargado não comprovou sua condição de terceiro,

visto que aparece como primeiro beneficiário da ordem de pagamento,

que não possui qualquer endosso. Não aplicação dos princípios da

autonomia e abstração cambiária, pois os cheques não adquiriram a

condição de cambiais. APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO

CÍVEL Nº 70010368736, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL

DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUIZ ARY VESSINI DE LIMA,

JULGADO EM 31/03/2012)

Em relação a discussão da causa subjacente dos títulos objeto da

monitória, vejo que a sentença percebeu o cerne da questão, pelo que

reproduzo seus fundamentos como razões de decidir:

“Conforme se depreende dos autos, André Luiz Schu firmou contrato

de locação com o embargado, referente a uma sala comercial,

conforme contrato de fl. 06 e seguintes. Como garantia do pagamento

dos locativos, o locatário entregou os cheques emitidos pelo ora

embargante Diogo.

Contudo, a prova dos autos é uniforme no sentido de que não havia

anuência dos correntistas na utilização de tais cártulas como garantia no

aludido contrato de locação. Neste sentido o depoimento da

testemunha André, não havendo nos autos sequer um indicio de que os

embargantes sabiam que os cheques seriam utilizados como caução na

aludida avença.

Também se depreende que os embargantes emitiram os cheques como

pagamento de negócio realizado com o locatário (compra de um

projetor), o qual acabou não se concretizando, por desacerto

comercial. Assim, incontroverso nos autos que o negócio jurídico

subjacente não se perfectibilizou.

Desta forma, necessário perquirir se os embargantes podem ser

responsabilizados pelo adimplemento do valor consubstanciado nas

aludidas cártulas pelo simples fato da sua emissão, a despeito de

ausência de concordância e ciência da utilização dos cheques como

garantia no contrato de locação e não ter sido cumprida a obrigação da

qual decorreu a emissão das aludidas cártulas. A resposta a esta

indagação deve ser favorável aos embargantes, conforme já

antecipamos.

No contrato de locação realizado entre o embargado e André não

constam os embargantes como garantidores da dívida. Em seu

depoimento, André afirmou que a responsabilidade pelo pagamento

dos aluguéis é sua. Disse que o embargante Diogo era seu cliente na

locadora de vídeo e lhe deu os cheques para que comprasse um

projetor no Paraguai. Todavia, usou as cártulas como garantia do

pagamento de seu aluguel sem a concordância e ciência dos

embargantes (fl. 58).

Desta forma, resta comprovado que a emissão do cheque em comento

se deu como forma de pagamento adiantado pela compra de um

projetor, o qual nunca foi recebido, sendo, pois, inexistente qualquer

negócio subjacente devidamente cumprido que pudesse alicerçar a

cobrança dos cheques em discussão.

Refira-se que aos títulos de crédito em geral se aplica o princípio da

inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé. Tal

regra é aplicável tão-somente ao direito cambiário, ou seja, nos títulos

cambiais o obrigado não pode aduzir matérias defensivas relacionadas

com a parte com que negociou, em face de terceiros portadores da

cártula. Em exemplificando, ao emitente de um cheque é vedado alegar

como defesa a inexistência de negócio jurídico com o endossante, caso

venha a ser executado pelo endossatário, pois este último é terceiro,

não cabendo qualquer menção defensiva envolvendo matérias não

relacionadas a aspectos formais do título.

Contudo, estando as partes em ligação direta na cambial, como é o

exemplo do emitente e beneficiário no cheque, podem ser alegadas

matérias defensivas fundadas em direito pessoal do devedor em face do

credor, relativas tanto aos requisitos gerais do direito necessários ao

nascimento das obrigações, como aos atinentes a validade, efeitos e

extinção da obrigação. Assim, as exceções fundadas em direito pessoal

devem decorrer de relações diretas entre devedor e credor cambiários.

Também é admissível a alegação de toda e qualquer matéria defensiva

em caso do direito comum, ou seja, quando há mera cessão civil de um

crédito, com a ausência de uma cadeia de endossos em um título

cambial. Nesta situação, o devedor pode argüir, como justificação para

a sua negativa de pagamento em face do atual credor do crédito,

qualquer defesa que tenha contra qualquer um dos cedentes ou

cessionários do crédito, desde que tal alegação extinga o débito, no

todo ou em parte. Nesta situação, a transferência do crédito é feita com

todos os seus acessórios, se mantendo a obrigação cedida em toda a

sua substância, com modalidades, vícios e vantagens originais. Assim,

mesmo que um crédito que tenha sido cedido várias vezes a várias

pessoas distintas, ainda assim, o devedor original pode alegar, por

exemplo, compensação do seu débito com crédito que possui em face

do credor original, bem como o não cumprimento da contraprestação

por uma das partes” (cf. fls. 61/63).

De fato, a relação jurídica subjacente não restou concretizada, haja

vista que inocorreu a compra e venda do noticiado “projetor”,

conforme demonstrado pelos depoimentos do apelado Diogo Alvares

Fanck (fl. 58 verso) e da testemunha André Luiz Schu (fl. 58).

Na ausência de relação subjacente, tornam-se insubsistentes as

obrigações constantes nos títulos de créditos emitidos, motivo pelo qual

são nulos os cheques de fls. 16, tal como decidido na sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.

DES. PAULO AUGUSTO MONTE LOPES (PRESIDENTE E

REVISOR) – De acordo.

DESA. ANA MARIA NEDEL SCALZILLI – De acordo.

DES. PAULO AUGUSTO MONTE LOPES – Presidente – Apelação

Cível nº 7001535000474, Comarca de São Leopoldo: "NEGARAM

PROVIMENTO. UNÂNIME"

Julgador(a) de 1º Grau: LEANDRO RAUL KLIPPEL”

DO PEDIDO

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência digne-se em determinar

a expedição de mandado de pagamento, de acordo com o art. 1.102

do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n°

000.07000/0005, para que o requerido efetue o pagamento do importe de R$

…. (………….), dentro do prazo prorrogável de 15 (quinze) dias, ou

para que, no mesmo prazo apresente embargos, sob pena de não o

fazendo, ser o mandado inicial automaticamente convertido em

mandado executivo, com o prosseguimento da ação, na forma do livro

II e IV do Código de Processo Civil, ficando sujeita ao pagamento da

importância referida , acrescida de juros de mora de 1% ªm., mais

atualização monetária a contar a partir da citação até a data do efetivo

pagamento.

Protesta por provar o alegado por todos os meios de provas em direito

admitido, sem exceção.

Termos em que, D.R.A, a presente, atribuindo-lhe o valor de R$ …..

(……..).

P. Deferimento.

Local e data.

(a) Advogado e n° da OAB

** deve acompanhar a petição, o memorial, que deve ser desta forma:

MEMÓRIA DE CÁLCULO

Requerente:

Requerida:

Cheque n° ……….., valor R$ ……….., Termo inicial ……., Termo

final/jan/03 ………., valor corrigido R$ ………

Cheque n° ……….., valor R$ ……….., Termo inicial ……., Termo

final/jan/03 ………., valor corrigido R$ ………

Cheque n° ……….., valor R$ ……….., Termo inicial ……., Termo

final/jan/03 ………., valor corrigido R$ ………

** Cálculo elaborado conforme os índices divulgados pela tabela

prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais do

Tribunal de Justiça, publicada no DOE Just. Na data de …/…/….

Local e data.

(a) Advogado e n° da OAB.

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