[MODELO] Ação Monitória – Cheques Prescritos – Atuação Jurisprudencial
AÇÃO MONITÓRIA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA …. VARA
CÍVEL DA COMARCA DE …..
TÍCIO, brasileiro, solteiro, comerciante, portador da cédula de
identidade RG n …, CPF …, residente e domiciliado nesta cidade de
…., na rua …., n° …., bairro …., por seu advogado e procurador infra
firmado (doc. 01), com escritório profissional na rua …., n…, bairro ….,
telefone …., onde recebe intimações, vem com o respeito e acatamento
de estilo à douta presença de Vossa Excelência, com fulcro no art.
1.102, a, e seguintes do Código de Processo Civil, bem como demais
legislação pertinente aplicável ao caso, a fim de propor a presente:
AÇÃO MONITÓRIA
Em desfavor de TÁCIO, brasileiro, casado, mecânico, RG ….,
CPF …, residente e domiciliado na cidade de …., na rua …., n° …,
bairro ….., pelo que expõe a ao final requer:
DOS FATOS E DA PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE
TÍTULO EXECUTIVO
O requerente é credor do requerido da quantia líquida e certa
de R$ … (……….), tudo com base nos títulos extrajudiciais
representados pelos seguintes cheques de emissão do requerido, de n°s
…., …., …., todos no valor de R$ …. (…..), sacados contra o Banco ….,
agência n° …., da cidade de …., conta n° …., emitidos respectivamente
em …/…/…, tendo como praça de pagamento a cidade de …. (docs. …).
O requerente tentou por inúmeras vezes receber o seu crédito
junto ao requerido, este, negou-se terminantemente em satisfazer o
pagamento ao requerente, não restando outra alternativa a este, senão
recorrer ao poder jurisdicional do Estado em busca da tutela judicial
para ter o seu bem de vida.
DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO
Assim, o nosso diploma processual civil em seu art. 1.102, a, é claro:
"A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova
escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em
dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel."
O iminente jurista JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI, in Ação
Monitória, Editora RT, p.60, leciona:
"A ação monitória pode ser conceituada como meio pelo qual o credor
de quantia certa ou de coisa determinada, cujo crédito esteja
comprovado por documento hábil, requerendo a prolação de
provimento judicial consubstanciado, em última análise, num mandado
de pagamento ou de entrega de coisa, visa a obter a satisfação de seu
direito."
Deste feito, em decorrência dos respectivos cheques já prescritos,
emitidos e não pagos pelo requerido, o requerente tornou-se seu credor
na importância de R$ … (……..), incluindo-se a incidência da correção
monetária.
Da jurisprudência extraímos que:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA
DOCUMENTAL. CHEQUE PRESCRITO. DEMONSTRAÇÃO DA
CAUSA SUBJACENTE. NECESSIDADE.
O cheque, por ser título de crédito, uma vez não adimplida
espontaneamente a obrigação pelo devedor, desde que não prescrito,
admite o ajuizamento de processo de execução. Pode, ainda, ser
objeto de ação por enriquecimento indevido, no prazo de dois anos
contados de sua prescrição cambial (art. 62 da LC). Contudo,
transcorrendo in albis estes prazos legalmente previstos, admite-se,
como no caso concreto, a cobrança do valor consignado no documento
escrito através da ação monitória (art. 1.102A do CPC), sendo,
porém, nesta hipótese, imprescindível a comprovação da causa
debendi, pois a relação passa a ser regrada pelas normas de direito
obrigacional. Mormente no caso dos autos, em que os títulos foram
emitidos mais de 12 anos antes da propositura da demanda.
PROCEDIMENTO MONITÓRIO. SEGUNDA FASE.
O procedimento monitório possui dois momentos distintos, sendo que,
com a oferta dos embargos, abre-se uma nova fase, passando, do rito
sumário, para o do procedimento ordinário, o qual se identifica pela via
da ampla cognição dos fatos, dando-se azo ao contraditório e à ampla
defesa, recaindo, ao autor, o ônus de provar a existência do fato
constitutivo de seu direito, mais precisamente quanto à existência de
efetiva dívida em seu favor.
Hipótese dos autos em que não restou comprovado que os documentos
juntados com a inicial representam dívida efetivamente existente, sequer
tendo conhecimento o autor de sua origem.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO
AUTOR/EMBARGADO E DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO DO RÉU/EMBARGANTE. UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL Nº 7001514000586
COMARCA DE VIAMÃO
JOSE LUIZ DO NASCIMENTO APELANTE/APELADO
CARLOS ELISEU EDELE DA SILVA APELANTE/APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso do autor/embargado e em dar provimento ao
recurso do réu/embargado.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores
DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO (PRESIDENTE E
REVISOR) E DES. MARIO ROCHA LOPES FILHO.
Porto Alegre, 2000 de junho de 2006.
DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ,
Relator.
RELATÓRIO
DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ (RELATOR)
Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes
contra a sentença (fls. 176-81) que acolheu em parte os embargos,
reconhecendo indevidos os valores relativos às notas promissórias e ao
valor do pagamento levado a efeito em face do Unibanco, tendo em
vista a compensação havida no contrato de compra e venda de imóvel
realizado entre Eliseu Pinto e José Luis do Nascimento, nos autos da
ação monitória que CARLOS ELISEU EDELE DA SILVA ajuizou em
face de JOSE LUIZ DO NASCIMENTO. Sucumbentes ambas as
partes, condenou o autor/embargado ao pagamento das custas
processuais na proporção de 70%, bem como em honorários
advocatícios, arbitrados estes em R$ 700,00. Condenou, ainda, o
réu/embargante ao pagamento de 30% das custas e em honorários
advocatícios, arbitrados estes em R$ 300,00.
Jose Luiz do Nascimento alega, em suas razões de apelo (fls. 184-0000),
que não é crível que o credor não saiba a origem do débito. Refere que
incumbia ao embargado comprovar a origem do débito referente ao
cheque. Diz não ter sido relevado o fato de que o credor originário,
Eliseu, e o embargado nunca declarou o crédito no Imposto de Renda.
Afirma que o embargado não comprovou a causa debendi do cheque.
Requer o provimento do recurso, com o conseqüente julgamento de
total improcedência da ação.
Contra razões nas fls. 1000000-202.
Carlos Eliseu Edele da Silva igualmente interpôs recurso de apelação
(fls. 10002-0006), em que alega, em síntese, que deve ser modificada a
sentença no que toca ao não reconhecimento dos débitos referentes às
notas promissórias e ao valor do pagamento efetuado pelo cedente ao
Unibanco. Alega que, de acordo com o documento da folha 0000, o
apelado foi regularmente notificado da cessão de crédito em favor do
apelante. Refere que o depoimento da testemunha Eliseu Pinto
esclarece a origem do débito. Alega que se o pagamento das terras foi
efetivado diretamente para o proprietário da área de terras, nunca
poderia ter ocorrido a compensação. Requer o provimento do recurso.
Não foram apresentadas contra-razões.
Remetidos a este Tribunal de Justiça, foram-me os autos distribuídos
por sorteio automático em 03/05/2006, vindo conclusos para
julgamento em 17/05/2006.
É o relatório.
VOTOS
DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ (RELATOR)
I. Do recurso de apelação de Jose Luiz do Nascimento.
Eminentes colegas: o presente recurso de apelação merece prosperar.
Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de
primeiro grau, a qual acolheu em parte os embargos à monitória,
reconhecendo a validade da cobrança do valor representado pelo
cheque juntado com a inicial.
O embargante, ora recorrente, aduz em suas razões de recurso que não
há prova da causa subjacente do cheque, e, por tal razão, a demanda
monitória deveria ter sido totalmente julgada improcedente.
O cheque a que alude o ora recorrente, juntado na folha 15 dos autos,
foi emitido em 21 de setembro de 100088, no valor de Cz$ 456.000,00
(quatrocentos e cinqüenta e seis mil cruzados).
Segundo alega o autor (embargado), o título encontra-se na sua posse
por força de um Contrato de Cessão e Transferência de Créditos,
firmado em 27 de junho de 2000, com o seu próprio pai, Eliseu Pinto
da Silva (a minuta veio aos autos nas folhas 05 a 06).
O réu embargante, ora apelante, em sua contestação, alegou que os
débitos ora cobrados estariam todos devidamente quitados, por
ocasião de uma venda de terras levada a efeito entre ele e o cedente
dos títulos (Eliseu Pinto).
Assim, na sua ótica, ao vender ao cedente uma área de terras, os títulos
que estavam na posse de Eliseu, dentre eles o cheque ora em cobrança,
restaram quitados.
Pois bem.
Razão assiste ao recorrente, pois que não restou esclarecida nos autos
a causa subjacente à emissão do cheque, pressuposto inarredável ao
reconhecimento do direito do autor.
Com efeito, tendo a ação sido ajuizada no ano de 2000, verifico que o
cheque, porque emitido cerca de 12 anos antes do ajuizamento da
presente demanda, encontra-se prescrito para o processo de
execução, bem como para a ação cambial por enriquecimento indevido
(cujo prazo é de 02 anos após a prescrição do cheque), do que se
conclui ser ônus do credor a comprovação da origem do débito e sua
relação com a emitente, na medida em que os documentos em
cobrança perderam sua natureza cambial.
Nesta conformidade, alegou o embargante, como visto, que nunca teve
qualquer relação negocial com o embargado/autor, e que o valor do
cheque teria sido compensado como “pagamento do preço ajustado”
do imóvel negociado (fl. 188).
De outro lado, alega o autor que os cheques foram adquiridos por força
de contrato de Cessão e Transferência de Créditos.
A despeito de suas alegações, não logrou êxito o demandante em
provar a origem do cheque ou de elidir a alegação de que o título não
teria efetivamente sido objeto de compensação no pagamento do preço
atribuído ao imóvel negociado.
À vista disso, paira severa dúvida a respeito da higidez do título, porque
não demonstrado, de forma satisfatória, a sua origem, o que, por si só,
já possui o efeito de obstaculizar a cobrança, ainda que tenha sido
emitido pelo próprio réu.
Cumpre asseverar, neste passo, que o só fato de se estar diante do
procedimento monitório não tem o condão de isentar o autor de fazer a
prova da existência do fato constitutivo de seu direito, pois, como já se
disse, o documento que aparelha a presente demanda perdeu sua
natureza cambial.
Sobre mais, o rito do preceito monitório vem assim estabelecido pelo
Código de Processo Civil:
“Art. 1.102.b – Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz
deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de
entrega da coisa no prazo de quinze dias”.
“Art. 1.102.c – No prazo previsto no artigo anterior, poderá o réu
oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se
os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o
título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado
executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II,
Capítulos II e IV.”
Como se pode ver, o procedimento monitório possui dois momentos
distintos.
Na primeira fase, a qual antecede os embargos, dispensa-se qualquer
meio de prova, não estando o autor da ação monitória condicionado a
declinar, na inicial, a origem da dívida expressa no título prescrito.
Situação que enseja o deferimento de plano da expedição do mandado
de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.
Entretanto, com a oferta dos embargos, em que o embargante traz á
lume questões de fato e de direito, abre-se uma nova fase, com a qual
se opera a suspensão da ordem de prestação da obrigação, nada mais
havendo a perquirir no procedimento injuntivo.
Todos os atos processuais subseqüentes decorrerão exclusivamente da
ação de embargos. À vista disso, com a sua oposição, o rito, de
sumário, passa a ser o do procedimento ordinário, consoante exegese
do § 2º do art. 1.102c, identificando-se pela via da ampla cognição dos
fatos, dando azo ao contraditório e à ampla defesa.
No caso dos autos, houve a oposição de embargos, no qual o
embargante veiculou relevantes questões de mérito, sustentando
ausência de causa subjacente ao cheque, pois que devidamente
compensado com o preço do imóvel vendido ao pai do autor, estando
a compra e venda devidamente quitada.
À vista disso, cumpria ao autor/embargado fazer a prova da existência
do fato constitutivo de seu direito. Entretanto, o próprio autor
reconheceu em seu depoimento que “Não sabe a origem da dívida” (fl.
10000).
Nada há nos autos que demonstre a origem da dívida ora exigida.
Resulta, daí, que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe recaía,
por força do que estabelece o art. 333, I, do Código de Processo Civil,
razão pela qual é de ser reformada a sentença, para julgar
improcedente a ação monitória, em sua totalidade.
II. Do recurso de apelação de Carlos Eliseu Edele da Silva.
Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da parte da
sentença que não reconheceu a totalidade da pretensão do autor.
Sem razão, entretanto, o recorrente.
Efetivamente, a sentença, da lavra da MM. Juíza de Primeiro Grau,
Luciane Marcon Tomazelli (fl. 176-81), bem analisou os fatos e com
esmero aplicou o direito ao caso concreto, razão pela qual vale
reproduzir os argumentos sentenciais, que respondem também às
razões recursais:
“No mérito, alega o embargante que as dívidas objeto da ação foram
quitadas com o negócio relativo á compra e venda da área de terras.
Assim, embora não conste o registro formal de que a venda de terras
teve como pagamento a quitação das dívidas, deve ser analisada a
prova neste sentido.
Os documentos da Receita Federal não têm relevância para o deslinde
do feito, uma vez que o próprio embargado e seu pai, Eliseu, admitiram
que não declararam o débito.
De outra parte, vislumbra-se que o pagamento junto ao Unibanco
(documento da fl. 16) ocorreu em 22 de junho de 100088, enquanto que
a escritura pública de compra e venda foi lavrada em 2000 de junho do
mesmo ano. Portanto, crível seria, em tese, esta compensação.
Importante observar trechos do depoimento de Romildo Rebelo de
Souza (fl. 111), pessoa identificada também como compradora da área
de terras do embargante juntamente com Eliseu Pinto da Silva na
aquisição das terras:
“Comprou uma área de terras junto com Eliseu. Cada uma comprou
sua parte separadamente… Eliseu pagou Zé com uma parte em arroz.
Outra parte era uma conta no Unibanco que ia ser paga por Eliseu e
mais uns bois que o seu Zé devia para ele… Não se sabe se isto estava
representado por títulos, mas foi assim que foi conversado…”
Sendo esta testemunha compromissada, ganha fôlego a sua versão,
dando conta que houve uma compensação de débitos entre Eliseu e
José Luiz,em especial no tocante ao pagamento do Unibanco. Demais,
a origem da dívida que está representada nos títulos que embasam a
monitória não restou suficientemente esclarecida nem mesmo por Eliseu,
que transferiu o crédito para o autor-embargado. Mas, segundo
Romildo, dizia respeito também aos “bois”. Portanto, negócios outros
havia entre eles que estava sendo compensados com a aquisição do
imóvel rural.
As demais testemunhas ouvidas pouco acrescentaram.
Márcio Diogo ramos Pimentel, fl. 110 verso, não declinou detalhes
sobre os fatos.
O próprio embargado disse desconhecer os negócios de Eliseu, que,
por ter sido o titular do crédito e pai do autor, também não prestou
compromisso, de forma que seu depoimento não pode ser acolhido
com o mesmo rigor de convencimento, já que é interessado na solução
do litígio. Mas o que importa aqui relatar é o fato de que Eliseu, credor
original, não soube informar a origem do débito e que também não
indicou com precisão a forma como procedeu no pagamento do preço
do imóvel.
Voltando aos documentos, as notas promissórias têm datas anteriores à
lavratura da escritura, razão pela qual tem-se por possível que estejam
envolvidos naquela negociação.
Neste sentido, o contexto probatório se coaduna com a versão do
embargante, pois não seria razoável que Eliseu adquiresse uma
propriedade de José Luiz, mediante pagamento de dinheiro em espécie
ou em sacas de arroz com alegado, embora sem precisão, quando
ainda era credor, quando ainda tinha valores para dele receber”.
Acresço, apenas, que, como dito por ocasião do enfrentamento do
recurso do embargante/réu, cujos fundamentos servem como razão de
decidir também no presente recurso, o procedimento monitório possui
dois momentos distintos, sendo que, com a oferta dos embargos,
abre-se uma nova fase, passando, do rito sumário, para o do
procedimento ordinário, o qual se identifica pela via da ampla cognição
dos fatos, dando azo ao contraditório e à ampla defesa, recaindo, ao
autor, o ônus de provar a existência do fato constitutivo de seu direito,
mais precisamente quanto à existência de efetiva dívida em seu favor.
No caso dos autos, como visto da sentença acima transcrita, o
embargante aduziu em seus embargos que as dívidas objeto da ação
foram quitadas com o negócio relativo à compra e venda da área de
terras.
Os argumentos lançados nas razões recursais, no sentido de que o
apelado teria sido regularmente notificado da cessão de crédito, bem
como no sentido de que a compensação não poderia ter ocorrido, pois
que o pagamento das terras teria sido efetivado diretamente para o
proprietário da área de terras, afiguram-se insuficientes e não logram
alterar o decisum.
Isso porque, primeiramente, a questão que diz respeito à regularidade
da cessão de crédito não serviu de lastro à fundamentação da MM.
Juíza de Primeiro Grau, a qual, inclusive, reconheceu sua eficácia.
Sobre mais, impende sinalar que as razões de recurso prendem-se,
sobremaneira, no depoimento de Eliseu Pinto da Silva, que, como se
sabe, é pai do autor, ora apelante, desservindo como fonte de
formação de convicção, por ser notório o seu interesse no desfecho do
feito. Note-se que sequer prestou compromisso.
Não obstante a isso, no tocante à compensação, nada do que foi dito
pelo apelante em seu apelo possui o condão de fazer frente aos
argumentos apresentados na sentença ora recorrida, em especial quanto
ao pagamento levado a efeito em face do Unibanco, o qual ocorreu em
22 de junho de 100088 (fl. 16), justamente na mesma época em que
houve a lavratura da escritura pública de compra e venda, ocorrida em
2000 de junho do mesmo ano (fl. 50).
E é de bom alvitre lembrar que o enfoque dado pelo apelante ao tema,
em que discute a existência ou não da referida compensação, refoge ao
que se mostra realmente relevante ao deslinde do feito,
consubstanciado na ausência de demonstração da origem da dívida
objeto da presente demanda.
Note-se que em suas razões de recurso o ora recorrente limita-se a
tecer argumentos quanto à inexistência de compensação de dívidas.
Todavia, ao lado de não lograr êxito em elidir a presunção de que
houve a compensação, absteve-se de declinar, e é o que importa à
solução do presente litígio, a origem da dívida a qual está
presentemente cobrando. E neste aspecto é que reside a necessidade
de se julgar improcedente, na totalidade, a sua pretensão.
Absteve-se, pois, de apontar qual a origem da dívida que ora está a
exigir, limitando-se a referir “que não houve compensação alguma” (fl.
10005).
Repiso, a segunda fase da demanda monitória torna imprescindível a
comprovação da causa debendi dos títulos que aparelham a pretensão,
na medida em que a relação passa a ser regrada pelas normas de
direito obrigacional.
E ausente a referida prova, inviável o julgamento de procedência da
ação.
ISSO POSTO, voto no sentido de negar provimento ao recurso de
apelação do embargado e dar provimento ao recurso do embargante,
em ordem de julgar improcedente a ação, na sua totalidade, acolhendo
os embargos integralmente. Custas pelo autor e também os honorários
advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente
pelo IGPM, e com juros legais a contar da data desta decisão,
sopesados os parâmetros contidos no §4º do art. 20 do Código de
Processo Civil.
É o voto.
DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO (PRESIDENTE E
REVISOR) – De acordo.
DES. MARIO ROCHA LOPES FILHO – De acordo.
DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO – Presidente –
Apelação Cível nº 7001514000586, Comarca de Viamão: "DERAM
PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU/EMBARGANTE E
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO
AUTOR/EMBARGADO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: LUCIANE MARCON TOMAZELLI”
Também:
“AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. CAUSA SUBJACENTE. ÔNUS
DA PROVA
O cheque, de um modo genérico, tem a natureza de título de crédito e,
como tal, a ele são aplicáveis os princípios que regem o direito
cambiário. Pelos princípios da autonomia e da abstração, o título posto
em circulação (endossado) desvincula-se do ato que lhe deu causa,
sendo inoponíveis ao terceiro de boa-fé as exceções pessoais. No
caso, cabe discussão do negócio que deu origem aos cheques, haja
vista que o mesmo não foi posto em circulação. Relação jurídica
subjacente não restou concretizada, haja vista que inocorreu a compra
e venda do noticiado “projetor”, conforme demonstrado pela prova
testemunhal. Inexistindo causa de origem dos títulos, impõe-se a
nulidade dos mesmos. Mantida sentença de improcedência da ação
monitória.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL Nº
7001535000474
COMARCA DE SÃO LEOPOLDO
OSMAR MENDES APELANTE
DIOGO ALVARES FANCK APELADO
LIANA RAZZINI FANCK APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar
provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores
DES. PAULO AUGUSTO MONTE LOPES (PRESIDENTE E
REVISOR) E DESA. ANA MARIA NEDEL SCALZILLI.
Porto Alegre, 28 de junho de 2006.
DES. ERGIO ROQUE MENINE,
Relator.
RELATÓRIO
DES. ERGIO ROQUE MENINE (RELATOR)
Trata-se de embargos à ação monitória opostos por DIOGO
ALVARES FANK e LIANA RAZZINI contra OSMAR MENDES,
cuja sentença julgou procedente o pedido (fls. 60/65), para o fim de
decretar a nulidade dos cheques de fl. 16, extinguindo-se a ação
monitória, bem como condenando o embargado ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00.
Inconformado, o autor/embargado apela da sentença (fls. 67/73),
alegando que nem mesmo restou comprovado o negócio jurídico entre
o apelado e o locatário André Schu. Referiu que os depoimentos do
apelado e do locatário foram contraditórios, havendo divergências nos
relatos quanto a data de entrega dos cheques e das supostas
mercadorias que seriam compradas. Assim sendo, salienta que não há
prova concreta de que os cheques realmente tinham finalidade de
compra de um “projetor”, até porque o valor de R$ 4.500,00 está
acima do preço de mercado, ainda mais considerando que a aquisição
seria no Paraguai. Também mencionou que os fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos devem ser provados pelo apelado, nos
termos do art. 333, inc. II, do CPC. Destacou que cheque não é título
causal, razão pela qual é incabível discutir os motivos da origem do
mesmo, conforme art. 25 da Lei 7.357/85, não sendo, portanto,
oponíveis as exceções pessoais ao terceiro de boa-fé. Citou
jurisprudência, postulando o provimento do recurso, para julgar
procedente a ação monitória.
Tempestivo o recurso. Recebido no duplo efeito (fl. 74).
Em contra-razões (fls. 76/78), o apelado rebateu as alegações
apresentadas, requerendo a manutenção da sentença.
Por fim, registro que foi observado o disposto nos artigos 54000, 551 e
552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
DES. ERGIO ROQUE MENINE (RELATOR)
Não procede a inconformidade.
O cheque, de um modo genérico, tem a natureza de título de crédito e,
como tal, a ele são aplicáveis os princípios que regem o direito
cambiário. Pelos princípios da autonomia e da abstração, o título posto
em circulação (endossado) desvincula-se do ato que lhe deu causa,
sendo inoponíveis ao terceiro de boa-fé as exceções pessoais.
No caso concreto, entretanto, verifica-se que o possuidor da cártula (o
ora apelante) participou diretamente do negócio que deu causa à
emissão da ordem de pagamento.
Também se percebe que o ora recorrente, autor da monitória, aparece
no título como beneficiário da ordem de pagamento (cf. fl. 16), o que
significa que o documento não circulou, razão pela qual pode ser
discutida a causa de origem do documento.
Nesse mesmo sentido:
AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE.
POSSIBILIDADE DE DISCUTIR A CAUSA SUBJACENTE. Cabe
a discussão do negócio que deu origem ao cheques, situação que
ampara os embargos à execução, haja vista que o mesmo não foi posto
em circulação. O embargado não comprovou sua condição de terceiro,
visto que aparece como primeiro beneficiário da ordem de pagamento,
que não possui qualquer endosso. Não aplicação dos princípios da
autonomia e abstração cambiária, pois os cheques não adquiriram a
condição de cambiais. APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO
CÍVEL Nº 70010368736, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUIZ ARY VESSINI DE LIMA,
JULGADO EM 31/03/2012)
Em relação a discussão da causa subjacente dos títulos objeto da
monitória, vejo que a sentença percebeu o cerne da questão, pelo que
reproduzo seus fundamentos como razões de decidir:
“Conforme se depreende dos autos, André Luiz Schu firmou contrato
de locação com o embargado, referente a uma sala comercial,
conforme contrato de fl. 06 e seguintes. Como garantia do pagamento
dos locativos, o locatário entregou os cheques emitidos pelo ora
embargante Diogo.
Contudo, a prova dos autos é uniforme no sentido de que não havia
anuência dos correntistas na utilização de tais cártulas como garantia no
aludido contrato de locação. Neste sentido o depoimento da
testemunha André, não havendo nos autos sequer um indicio de que os
embargantes sabiam que os cheques seriam utilizados como caução na
aludida avença.
Também se depreende que os embargantes emitiram os cheques como
pagamento de negócio realizado com o locatário (compra de um
projetor), o qual acabou não se concretizando, por desacerto
comercial. Assim, incontroverso nos autos que o negócio jurídico
subjacente não se perfectibilizou.
Desta forma, necessário perquirir se os embargantes podem ser
responsabilizados pelo adimplemento do valor consubstanciado nas
aludidas cártulas pelo simples fato da sua emissão, a despeito de
ausência de concordância e ciência da utilização dos cheques como
garantia no contrato de locação e não ter sido cumprida a obrigação da
qual decorreu a emissão das aludidas cártulas. A resposta a esta
indagação deve ser favorável aos embargantes, conforme já
antecipamos.
No contrato de locação realizado entre o embargado e André não
constam os embargantes como garantidores da dívida. Em seu
depoimento, André afirmou que a responsabilidade pelo pagamento
dos aluguéis é sua. Disse que o embargante Diogo era seu cliente na
locadora de vídeo e lhe deu os cheques para que comprasse um
projetor no Paraguai. Todavia, usou as cártulas como garantia do
pagamento de seu aluguel sem a concordância e ciência dos
embargantes (fl. 58).
Desta forma, resta comprovado que a emissão do cheque em comento
se deu como forma de pagamento adiantado pela compra de um
projetor, o qual nunca foi recebido, sendo, pois, inexistente qualquer
negócio subjacente devidamente cumprido que pudesse alicerçar a
cobrança dos cheques em discussão.
Refira-se que aos títulos de crédito em geral se aplica o princípio da
inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé. Tal
regra é aplicável tão-somente ao direito cambiário, ou seja, nos títulos
cambiais o obrigado não pode aduzir matérias defensivas relacionadas
com a parte com que negociou, em face de terceiros portadores da
cártula. Em exemplificando, ao emitente de um cheque é vedado alegar
como defesa a inexistência de negócio jurídico com o endossante, caso
venha a ser executado pelo endossatário, pois este último é terceiro,
não cabendo qualquer menção defensiva envolvendo matérias não
relacionadas a aspectos formais do título.
Contudo, estando as partes em ligação direta na cambial, como é o
exemplo do emitente e beneficiário no cheque, podem ser alegadas
matérias defensivas fundadas em direito pessoal do devedor em face do
credor, relativas tanto aos requisitos gerais do direito necessários ao
nascimento das obrigações, como aos atinentes a validade, efeitos e
extinção da obrigação. Assim, as exceções fundadas em direito pessoal
devem decorrer de relações diretas entre devedor e credor cambiários.
Também é admissível a alegação de toda e qualquer matéria defensiva
em caso do direito comum, ou seja, quando há mera cessão civil de um
crédito, com a ausência de uma cadeia de endossos em um título
cambial. Nesta situação, o devedor pode argüir, como justificação para
a sua negativa de pagamento em face do atual credor do crédito,
qualquer defesa que tenha contra qualquer um dos cedentes ou
cessionários do crédito, desde que tal alegação extinga o débito, no
todo ou em parte. Nesta situação, a transferência do crédito é feita com
todos os seus acessórios, se mantendo a obrigação cedida em toda a
sua substância, com modalidades, vícios e vantagens originais. Assim,
mesmo que um crédito que tenha sido cedido várias vezes a várias
pessoas distintas, ainda assim, o devedor original pode alegar, por
exemplo, compensação do seu débito com crédito que possui em face
do credor original, bem como o não cumprimento da contraprestação
por uma das partes” (cf. fls. 61/63).
De fato, a relação jurídica subjacente não restou concretizada, haja
vista que inocorreu a compra e venda do noticiado “projetor”,
conforme demonstrado pelos depoimentos do apelado Diogo Alvares
Fanck (fl. 58 verso) e da testemunha André Luiz Schu (fl. 58).
Na ausência de relação subjacente, tornam-se insubsistentes as
obrigações constantes nos títulos de créditos emitidos, motivo pelo qual
são nulos os cheques de fls. 16, tal como decidido na sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
DES. PAULO AUGUSTO MONTE LOPES (PRESIDENTE E
REVISOR) – De acordo.
DESA. ANA MARIA NEDEL SCALZILLI – De acordo.
DES. PAULO AUGUSTO MONTE LOPES – Presidente – Apelação
Cível nº 7001535000474, Comarca de São Leopoldo: "NEGARAM
PROVIMENTO. UNÂNIME"
Julgador(a) de 1º Grau: LEANDRO RAUL KLIPPEL”
DO PEDIDO
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência digne-se em determinar
a expedição de mandado de pagamento, de acordo com o art. 1.102
do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n°
000.07000/0005, para que o requerido efetue o pagamento do importe de R$
…. (………….), dentro do prazo prorrogável de 15 (quinze) dias, ou
para que, no mesmo prazo apresente embargos, sob pena de não o
fazendo, ser o mandado inicial automaticamente convertido em
mandado executivo, com o prosseguimento da ação, na forma do livro
II e IV do Código de Processo Civil, ficando sujeita ao pagamento da
importância referida , acrescida de juros de mora de 1% ªm., mais
atualização monetária a contar a partir da citação até a data do efetivo
pagamento.
Protesta por provar o alegado por todos os meios de provas em direito
admitido, sem exceção.
Termos em que, D.R.A, a presente, atribuindo-lhe o valor de R$ …..
(……..).
P. Deferimento.
Local e data.
(a) Advogado e n° da OAB
** deve acompanhar a petição, o memorial, que deve ser desta forma:
MEMÓRIA DE CÁLCULO
Requerente:
Requerida:
Cheque n° ……….., valor R$ ……….., Termo inicial ……., Termo
final/jan/03 ………., valor corrigido R$ ………
Cheque n° ……….., valor R$ ……….., Termo inicial ……., Termo
final/jan/03 ………., valor corrigido R$ ………
Cheque n° ……….., valor R$ ……….., Termo inicial ……., Termo
final/jan/03 ………., valor corrigido R$ ………
** Cálculo elaborado conforme os índices divulgados pela tabela
prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais do
Tribunal de Justiça, publicada no DOE Just. Na data de …/…/….
Local e data.
(a) Advogado e n° da OAB.