[MODELO] Ação Monitória Cheque Prescrito – Recuperação Crédito
AO MM. JUÍZO DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE/UF
NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:
AÇÃO MONITÓRIA
em face de FULANO DE TAL, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:
DOS FATOS
O Autor é proprietário da empresa denominada Galeto TAL, localizada na Av. TAL, que realiza serviços na área alimentar.
Ocorre que, a empresa mencionada recebeu 00 (NÚMERO) cheques (cópias em anexos), pré-datados, que soma a quantia de R$ 000 (REAIS). Esse cheque, porém, não pode ter sido compensado, haja vista que não possuí provisão de fundos suficientes para quitar o débito.
Hoje, a dívida corrigida monetariamente (docs. anexos), corresponde ao valor de R$ 0000 (REAIS).
Apesar de todo o transtorno acarretado pelo fato de que os cheques não terem sidos trocados, o Autor procurou o Réu várias vezes a fim de resolver amigavelmente a questão, respeitando, inclusive, as promessas de pagamento feitas por parte deste.
Ocorreu que, neste ínterim, em decorrência do acúmulo de serviços e mesmo pelo precário conhecimento dos ditames da Lei Comercial por parte do autor, o mesmo perdeu o prazo regular para executar os cheques em ação própria na justiça, pensando ele, inclusive, que os mesmos já sequer poderiam ser compensados. Fato esse inverídico, já que a Lei ainda o ocorre, como veremos adiante.
Desta forma, restou ao Autor a via Judicial como remédio para ver o seu direito materializado, já que para os prestadores de serviço nada pode ser mais prejudicial à saúde financeira da empresa e, porque não dizer, saúde física e mental dos próprios empreendedores, prestar tais serviços, demandando horas de trabalho, sem receber o justo valor pela sua empreitada, comprometendo a sua sobrevivência e de seu empreendimento.
DO DIREITO
Aduz o art. 784, inc. I, do Novo Código de Processo Civil (NCPC) que o cheque é um título executivo extrajudicial, cujo prazo prescricional para sua execução é de 06 (seis) meses contados a partir do término dos 30 (trinta) dias para a sua apresentação na praça onde tenha sido emitido, confirme prevê a Lei nº. 7.357/85, nos art. 33 c/c art. 59. Portanto, decorrido esse tempo, o título perde a sua eficácia.
Entretanto, com o advento da Lei n° 9.079/95, que acrescentou o Cap. XV ao CPC (art. 1.102-A, art. 1.102-B e art. 1.102-C), que agora foi novamente abraçada pelo Novo Código de Processo Civil (art. 700), criando a Ação Monitória, passou-se a admitir que o Autor reaveja pagamento de soma em dinheiro, mesmo que decorrente de título executivo sem eficácia, desde que possua prova escrita deste, pois o cheque perde a sua força executiva, mas mantém a sua natureza de título de crédito. O que é o caso, como se demonstrará no desenrolar da presente ação.
Art. 700 NCPC, in verbis:
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele
que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I – o pagamento de quantia em dinheiro;
II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Deste modo, é perfeitamente viável que o credor de um cheque prescrito se utilize da Ação Monitória para o recebimento da quantia devida, pois o título é prova escrita da dívida, cuja admissão é pacífica diante da redação do enunciado da Súmula nº 299 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que dispõe “é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito” .
Assim, em se tratando de cheques datados a partir de outubro de 2010, a pretensão de cobrança da dívida, via Ação Monitória, passa a ser de 05 (cinco) anos, conforme o preceitua o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, ratificado esse entendimento por intermédio do julgado do REsp 926312 do STJ, que expõe:
“caso o portador do cheque opte pela ação monitória, o prazo prescricional será quinquenal, conforme disposto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, e não haverá necessidade de descrição da causa da dívida.”
A fim de reforçar o direito do autor, podemos, ainda, destacar a lição do Prof. Humberto Theodoro Júnior a respeito da ação monitória, retirado do seu livro “Curso de Direito Processual Civil”. 42ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, vol. 3. Pág. 333:
Trata-se, em primeiro lugar, de uma opção que a lei confere ao credor e não um ônus ou uma imposição a que invariavelmente tenha de se submeter na escolha da via processual. O procedimento monitório substitui a ação de conhecimento, se o credor assim desejar. Se, porém, preferir a via normal da ação condenatória, nada o impedirá de usá-la. Ao escolher a ação monitória, o que a parte tem em mira é abreviar o caminho complicado do procedimento ordinário, se o réu, como é provável, não se interessar pela discussão da obrigação. Para incentivá-lo a não oferecer defesa infundada ou meramente procrastinatória, a lei prevê que, ‘cumprido o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios’ (art. 1102-C, § 1º). Com isso tenta a lei acelerar a satisfação do direito de credor, criando atrativos também para o devedor, no plano econômico, e fazendo com que este somente se disponha a arcar com os encargos processuais dos embargos se, realmente, estiver convencido da inexistência do direito do credor.
A pretensão do Autor está devidamente fundamentada nesta petição inicial, uma vez que colacionou-se os cheques prescritos devidamente assinados pelo Réu, prescindindo da demonstração da causa debendi, consoante jurisprudência.
Em relação à atualização monetária do valor devido (que trazemos à guisa através de demonstrativo contábil em anexo), o art. 397 do Código Civil (CC) menciona:
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Já em relação aos juros moratórios, estes devem incidir a partir do ato citatório, consoante o art. 405 do mesmo dispositivo legal:
Art. 405 – Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
APELAÇAO. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VENCIMENTO DE CADA PARCELA Prestações vincendas. Os juros de mora incidirão a partir da citação válida, no percentual de 1% ao mês, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Na ação monitória para cobrança de cheque prescrito, a correção monetária corre a partir da data do respectivo vencimento. Em se tratando de ação monitória fundada em título de crédito prescrito, que espelha obrigação líquida, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação. (TJMG – APCV 5465597-36.2009.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Medeiros; Julg. 02/02/2012; DJEMG 14/03/2012)
(…)
MONITÓRIA. PEDIDO CONTRAPOSTO. NÃO CABIMENTO. CHEQUE PRESCRITO. NEGÓCIO SUBJACENTE CONCLUÍDO. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. É incabível, em sede de embargos monitórios, a apresentação de pedido contraposto, sendo possível, nessa situação, a apresentação de reconvenção, nos termos da Súmula n. 292 do STJ. É procedente ação monitória quando provado que o negócio do qual se originam os cheques prescritos foi devidamente concluído. Na ação monitória, os juros moratórios contam-se a partir da citação, e a correção monetária a partir do vencimento do título. (TJRO – APL 0044388-37.2007.8.22.0007; Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia; Julg. 23/02/2011; DJERO 01/03/2011; Pág. 38).
Portando, demonstrado está o direito do autor em reaver o que lhe é justamente devido e ajustado monetariamente. O que nos leva aos pedidos da presente ação.
DOS PEDIDOS
Isto posto, requer:
a) a expedição de mandado monitório, determinando a citação do réu para que no prazo de 15 (quinze) dias pague, com a devida atualização do valor, o mandado sob pena de conversão em título executivo nos termos do artigo 701 do Novo Código de Processo Civil;
b) em querendo, poderá o réu em igual prazo apresentar embargos; e
c) Que o pagamento das custa sejam realizados ao final do processo, levando em conta todo o débito suportado pelo autor, que não se limita apenas ao oriundo desta ação; e
d) caso o mandado não seja cumprido espontaneamente requer seja o réu condenado, nas custas e honorários a serem arbitrados conforme artigo art. 701 NCPC.
Com a eventual oposição de embargos, protesta provar alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, que ficam desde já requeridos, ainda que não especificados.
Atribui-se à causa o valor de R$ 0000 (REAIS).
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº