[MODELO] AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
EXCELENTÍSSIMO JUIZ… (juízo competente para apreciar a demanda proposta)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25%.
PARTE AUTORA, (nacionalidade), (estado civil – indicar se há união estável), (profissão), portador(a) do documento de identidade sob o n.º…, CPF sob o n.º…, e-mail…, residente e domiciliado(a) na rua.., bairro.., cidade.., estado.., CEP…, vem a presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO |
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, na pessoa do seu representante legal, domiciliado na rua…, bairro…, cidade…, estado…, CEP…, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz.
1. FATOS |
A Parte Autora é aposentada por invalidez desde… (data do inicio do benefício de aposentadoria por invalidez) pelo Regime Geral da Previdência Social.
Porém, por ocasião da concessão da aposentadoria por invalidez deveria ter sido pago o acréscimo de 25% (vinte cinco por cento) sobre o valor do benefício, uma vez que desde esta data a Parte Autora necessita de auxílio permanente para as atividades diárias.
Destarte, busca a Parte Autora a tutela jurisdicional do Estado para ver garantido o seu direito de receber o acréscimo de 25% sobre o valor do seu benefício de aposentadoria por invalidez.
2. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO |
O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no artigo 45 da Lei n.º 8.213/91 e no artigo 45 do Decreto n.º 3.048/99:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e:
I – devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e
II – recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.
Este acréscimo é devido ao aposentado que se encontra em alguma das seguintes situações presentes no anexo I do Decreto nº 3.048/99:
Cegueira total; Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; Doença que exija permanência contínua no leito; Incapacidade permanente para as atividades da vida diária (casos em que o segurado necessita de assistência permanente de outra pessoa).
De acordo com os atestados e exames anexos, a Parte Autora sofre de… (descrever a doença ou lesão responsável pela concessão da aposentadoria por invalidez), que impossibilitam que realize os atos da vida diária, necessitando da assistência permanente de outra pessoa.
Também, in casu, não se pode perder de vista o parecer técnico do médico assistente da Parte Autora, indicando que, atualmente, está incapacitado(a) definitivamente para o exercício de qualquer atividade laborativa e necessita de auxílio permanente para as atividades diárias. Tudo isto é o que se pode extrair do laudo médico anexo.
Atestado/ Laudo médico – Doutor… (nome do médico, especialidade e número do CRM)
Conclusão:… (extrair do atestado/laudo médico o trecho que destaca a incapacidade definitiva da Parte Autora e a necessidade e auxílio permanente)
Portanto, é certo que o diagnóstico médico da Parte Autora, demonstra que está total e permanentemente incapacitado(a) para o trabalho e de que necessita de auxílio permanente de outra pessoa para os atos da vida diária, fazendo jus à implementação do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a aposentadoria por invalidez que já percebe.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho total e permanentemente, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER. 2. Devido o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, porque demonstrado nos autos que a parte autora necessita do cuidado permanente de outra pessoa, ainda que não para todos os atos da vida diária. 3. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09. (TRF4, APELREEX 0012149-30.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/02/2016, sem grifo no original)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO 25% – VIABILIDADE. Necessitando o autor do acompanhamento permanente de terceiros, faz jus ao acréscimo previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0005958-03.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 31/10/2014, sem grifo no original)
Por fim, quanto ao termo inicial, independentemente de pedido expresso, o acréscimo de 25% deve ser concedido quando a Parte Autora preencheu os requisitos exigidos para a aposentadoria por invalidez e já necessitava de assistência permanente de outra pessoa, conforme já se posicionou a jurisprudência pátria:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. INÍCIO DA PREVISÃO LEGAL. 1. Há vedação legal expressa ao reconhecimento da prescrição quinquenal e da decadência em desfavor de absolutamente incapaz, a teor do art. 198, inciso I, e art. 208 do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único da Lei 8.213/91. 2. A sentença de interdição não determina o momento da incapacidade civil, mas exclusivamente a declara, estendendo-se, portanto, os efeitos da sentença ao tempo da configuração da incapacidade. Hipótese em que afastada a prescrição. 3. Comprovada a necessidade de supervisão permanente de terceiros, é devido à segurada o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91. 4. Se a necessidade de auxílio existe desde a concessão da aposentadoria, é devido o pagamento do adicional desde o início de sua previsão legal em 05/04/1991, nos termos da Instrução Normativa INSS/Pres 77/2015. (TRF4, APELREEX 0002666-73.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 25/11/2015, sem grifo no original)
Assim, na esteira do entendimento acima exposto, não seria plausível exigir da Parte Autora que formulasse novo requerimento administrativo tão somente para fins de concessão do acréscimo em tela, uma vez que o INSS, por ocasião da aposentadoria por invalidez, possuía meios de avaliar a situação pela simples análise do exame pericial.
Destarte, o indeferimento do beneficio pela autarquia-ré não encontra suporte na legislação pátria, uma vez que a parte Autora preenche todos os requisitos necessários à concessão do acréscimo de 25% no valor do benefício, ora pleiteado.
3. REQUERIMENTOS |
Diante do exposto, requer:
1. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu representante legal, para que responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia;
2. A concessão do benefício da justiça gratuita em virtude da Parte Autora não poder arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, condição que expressamente declara, na forma do art. 4º da Lei n.º 1.060/50;
3. A condenação Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder o adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, bem como pagar as parcelas atrasadas, desde a data do inicio do benefício de aposentadoria por invalidez, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;
4. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios;
5. Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pela via documental anexa e mediante a realização de perícia judicial, caso necessário, com médico especializado na área… (indicar a especialidade médica do perito judicial de acordo com a doença incapacitante da Parte Autora), a ser designado por Vossa Excelência.
6. Informa, por fim, não ter interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC.
Dá-se à causa o valor de R$… (valor da causa)
Pede deferimento.
(Cidade e data)
(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)
Rol de documentos:
…