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[MODELO] Ação indenizatória por danos materiais e morais contra fornecedor de produto – inversão do ônus da prova – Codefesa.

Aviso legal: Este é um modelo inicial que deve ser adaptado ao caso concreto por profissional habilitado. Verifique sempre a vigência das leis indicadas, a jurisprudência local e os riscos de improcedência. Limitações de uso: Você NÃO PODE revender, divulgar, distribuir ou publicar o conteúdo abaixo, mesmo que gratuitamente, exceto para fins diretamente ligados ao processo do seu cliente final.
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AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ________ .

________ , inscrito no CPF ________ , ________ , residente e domiciliado na ________ , nº ________ , na cidade de ________ , ________ , ________ vem à presença de Vossa Excelência, por seu procurador, propor

AÇÃO INDENIZATÓRIA

em face de ________ , inscrito no ________ , com endereço na ________ , nº ________ , na cidade de ________ , ________ , e;

________ , inscrito no ________ , com endereço na ________ , nº ________ , na cidade de ________ , ________ , pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

DOS FATOS

O Autor, por não poder contar com a reposição imediata do produto, nem dinheiro para buscar outro, teve que sofrer o desgaste de ter que procurar por conta os contatos do fabricante, sem que tivesse igualmente qualquer êxito.

Ao sentir-se lesado, sem qualquer posicionamento das empresas Rés, o Autor buscou ajuda no PROCON, porém, até o momento nada foi resolvido, razão pela qual intenta a presente demanda.

DO ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

A norma que rege a proteção dos direitos do consumidor, define, de forma cristalina, que o consumidor de produtos e serviços deve ser abrigado das condutas abusivas de todo e qualquer fornecedor, nos termos do art 3º do referido Código.

No presente caso, tem-se de forma nítida a relação consumerista caracterizada, conforme redação do Código de defesa do Consumidor:

Lei. 8.078/90 – Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Lei. 8.078/90 – Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Assim, uma vez reconhecido o Autor como destinatário final dos serviços contratados, e demonstrada sua hipossuficiência técnica, tem-se configurada uma relação de consumo, conforme entendimento doutrinário sobre o tema:

"Sustentamos, todavia, que o conceito de consumidor deve ser interpretado a partir de dois elementos: a) a aplicação do princípio da vulnerabilidade e b) a destinação econômica não profissional do produto ou do serviço. Ou seja, em linha de princípio e tendo em vista a teleologia da legislação protetiva deve-se identificar o consumidor como o destinatário final fático e econômico do produto ou serviço." (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 6 ed. Editora RT, 2016. Versão ebook. pg. 16)

Trata-se de conceito inequívoco, consolidado nos Tribunais:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DESTINATÁRIO FINAL – VULNERABILIDADE – FACILITAÇÃO DA PROVA – FORO DE ELEIÇÃO REPELIDO. – Código de Defesa do Consumidor: plena subsunção das partes à qualificação trazida pelos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078, de 1990; – A cláusula que impõe foro diverso constitui cláusula abusiva, nula de pleno direito (art. 51, XV, do Código de Defesa do Consumidor), iterativa jurisprudência – decisão que reconhece de ofício incompetência absoluta do Juízo do Foro de Eleição deve ser mantida; RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP – AI: 22487652820168260000 SP 2248765-28.2016.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 17/05/2017, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2017)

Com esse postulado, o Réu não pode eximir-se das responsabilidades inerentes à sua atividade, dentre as quais prestar a devida assistência técnica, visto que se trata de um fornecedor de produtos que, independentemente de culpa, causou danos efetivos a um de seus consumidores.

DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Demonstrada a relação de consumo, resta consubstanciada a configuração da necessária inversão do ônus da prova, pelo que reza o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a narrativa dos fatos encontra respaldo nos documentos anexos, que demonstram a verossimilhança do pedido, conforme disposição legal:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

(…) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências

Trata-se da materialização exata do Princípio da Isonomia, segundo o qual, todos devem ser tratados de forma igual perante a lei, observados os limites de sua desigualdade.

A inversão do ônus da prova é consubstanciada na impossibilidade ou grande dificuldade na obtenção de prova indispensável por parte do Autor, sendo amparada pelo princípio da distribuição dinâmica do Ônus da prova implementada pelo Novo Código de Processo Civil:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

Nesse sentido, a jurisprudência orienta a inversão do ônus da prova para viabilizar o acesso à justiça:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. PARTE COM MAIOR CONDIÇÃO DE PRODUÇÃO. (..) DECISÃO FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE. I ? O § 1º do art. 373 do CPC consagrou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova ao permitir que o juiz altere a distribuição do encargo se verificar, diante da peculiaridade do caso ou acaso previsto em lei, a impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção pela parte, desde que o faça por decisão fundamentada, concedendo à parte contrária a oportunidade do seu cumprimento. II Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07000112620178070000 0700011-26.2017.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Publicado no PJe : 02/05/2017 )

Assim, diante da inequívoca e presumida hipossuficiência, uma vez que disputa a lide com uma empresa de grande porte, indisponível concessão do direito à inversão do ônus da prova, que desde já requer.

DA INDENIZAÇÃO DEVIDA – VÍCIO DO PRODUTO/SERVIÇO

Ao adquirir um produto ou serviço, o consumidor tem a legítima expectativa de receber adequado ao uso de acordo com as expectativas geradas na compra, ou seja, sem a necessidade de qualquer adaptação, e principalmente, que este não possua nenhum defeito ou algum vício que lhe diminua o valor ou que o impossibilite de utilizá-lo normalmente.

É sabido que a responsabilidade refere-se a qualquer vício ou defeito, seja ele de quantidade ou qualidade, nos termos do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
(…)
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

Assim, constatado vício e não solucionado no prazo legal, exsurge o direito à substituição do produto ou devolução do valor pago.

DO VÍCIO OCULTO

No presente caso, o vício do produto caracteriza-se como vício oculto, uma vez que foi constatado somente quando ________ , não podendo-se aplicar o prazo decadencial contado da entrega.Trata-se de vício do produto, que o tornou inadequado para o uso a que se destinava, perceptível somente no momento do uso, sendo responsabilidade dos Réus a devida reparação, conforme conceitua "Vício oculto é aquele que já estava presente quando da aquisição do produto ou do término do serviço, mas que somente se manifestou algum tempo depois; ou seja, é aquele cuja identificação não se dá com simples exame pelo consumidor."(GARCIA, Leonardo. Código de defesa do consumidor. Juspodvm. 2017. p.397)Imputa-se ao fornecedor responsabilidade objetiva pela impropriedade qualitativa ou quantitativa do produto. APELAÇÃO – "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CERTA POR VÍCIO DO PRODUTO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS"– Compra e venda de veículo"zero quilômetro"– Pleito de restituição da quantia paga, além de indenização pelos danos morais – Ilegitimidade passiva da concessionária – Inocorrência – Todos os fornecedores que compõem a cadeia de produção e comercialização do produto respondem solidariamente pelos vícios ocultos – Inteligência do art. 18 do CDC – Alegação de vício do produto – Defeitos mecânicos, sendo necessária a substituição de peça importada (corpo de borboleta) – Demora na troca da peça – Responsabilidade das rés caracterizada – Dever de indenizar evidenciado – Restituição integral e atualizada da quantia paga pelo consumidor – Inteligência do art. 18, § 1º, II, do CDC – Dano moral caracterizado – Condenação imposta em 1º grau, no valor de R$5.000,00, que merece ser mantida – Honorários advocatícios reduzidos – Sentença reformada neste ponto – RECURSO DA CORRÉ FORD MOTOR PARCIALMENTE PROVIDO, DESPROVIDO O RECURSO REMANESCENTE. (TJ-SP 10146442320138260309 SP 1014644-23.2013.8.26.0309, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 24/10/2017, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2017)RESPONSABILIDADE CIVIL. ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO. Decadência do direito de obter redibição ou abatimento do preço. Inadmissibilidade. Aplicação do § 1º, do art. 445, do CC. Vício oculto em que o autor teve ciência apenas com a elaboração do laudo do Instituto de Criminalística. Veículo que não poderia ser leiloado por existência de vício oculto (adulteração). Negócio jurídico anulado. Restituição do valor recebido e despesas realizadas. Abalo moral configurado. Montante fixado condizente às circunstâncias do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Juros e correção monetária nos termos do decidido pelo C. STF no julgamento do RE nº 870947/SE (Tema 810). Recursos conhecidos e não providos, com observação. (TJ-SP 00017291920118260053 SP 0001729-19.2011.8.26.0053, Relator: Vera Angrisani, Data de Julgamento: 30/11/2017, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/11/2017)INDENIZAÇÃO – COMPRA E VENDA DE CELULAR – VÍCIO OCULTO – DANOS MORAIS. É objetiva a responsabilidade do fabricante pelos vícios ocultos ou aparentes apresentados pelo produto. É possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, incumbindo ao fornecedor o ônus de demonstrar a inexistência dos vícios, sob pena de sujeitar-se a uma das exigências do art. 18, § 1º, CDC. A existência de vício oculto no produto não é fato suficiente para caracterizar a ofensa aos sentimentos, honra ou dignidade do contratante. (TJ-MG – AC: 10284160008975001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 07/11/0017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2017)Razão pela qual, devida a indenização pelos danos materiais e morais sofridos.

DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE

Toda cadeia de fornecimento, envolvendo o fabricante, o comerciante, respondem solidariamente nos exatos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor:Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.A mens legis traduz a finalidade de solução do feito em amparo ao consumidor, sem espaço para disputa de responsabilidade. Assim, todos os níveis da relação entre o fabricante do produto e sua entrega ao consumidor são responsáveis pela solução do feito. Cabe ao consumidor escolher se quer acionar o comerciante ou o fabricante.Ademais, inquestionável a responsabilidade objetiva da requerida, a qual independe do seu grau de culpabilidade, uma vez que incorreu em uma falha, gerando o dever de indenizar, nos termos do Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 14:Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.Trata-se de entendimento pacificado na jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. GELADEIRA. VÍCIO DO PRODUTO NÃO SANADO PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA DO FABRICANTE NO PRAZO LEGAL. DIREITO DO CONSUMIDOR À SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. ART. 18, § 1º, I, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DA ASSITÊNCIA TÉCNICA. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE SUPLANTA O MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE REDUÇÃO PARA MELHOR ATENDIMENTO DOS PARÂMETROS DO MÉTODO BIFÁSICO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A assistência técnica autorizada e o fabricante, que mantém relação comercial, respondem solidariamente por eventual vício do serviço prestado ao consumidor; 2. "Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (..) I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;(…)". (Código de Defesa do Consumidor); 3. In casu, verificado vício no produto, o autor solicitou visita técnica da assistência autorizada do fabricante para realização do reparo, sem que o vício fosse sanado. Nova solicitação de reparo foi realizada e não atendida, procedendo o consumidor à abertura de procedimento administrativo perante o PROCON, sem que o problema fosse resolvido. Descaso das empresas envolvidas na cadeia de solidariedade que não auxiliaram o consumidor e sanaram o vício no produto, obrigando-o ao ajuizamento de demanda judicial; 4. Constatado vício no produto, não solucionado no prazo legal, exsurge o direito à substituição do produto; 5. Dano moral configurado. Fatos que ultrapassam os limites dos meros aborrecimentos do dia a dia. Bem de uso essencial adquirido em 2012, de cuja utilização restou o autor privado até o momento, havendo frustração da legítima expectativa do consumidor. Quantum indenizatório que deve ser reduzido ao patamar de 4.000,00 (quatro mil reais), valor que mais se adequa aos parâmetros do método bifásico, nos limites da razoabilidade e proporcionalidade. Em consonância com os parâmetros homogeneamente adotado por esta Corte. Precedentes; 6. Recurso parcialmente provido, nos termos do voto do Relator.(TJ-RJ – APL: 02629925420138190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 14 VARA CIVEL, Relator: LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 05/04/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 06/04/2017)Ao doutrinar sobre a matéria, o doutrinador Bruno Miragem disciplina:"Todos os fornecedores que integram a cadeia de fornecimento são responsáveis solidariamente, perante o consumidor, pelos vícios dos produtos e serviços que introduziram ou participaram de sua introdução no mercado de consumo. Esta solidariedade dos fornecedores tem em vista a efetividade da proteção do interesse do consumidor, permitindo o alcance mais amplo possível ao exercício das opções estabelecidas em lei, pelo consumidor." (in Curso de Direito do Consumidor, 6ª ed., p.660)Imperativo, portanto, que o requerente seja indenizado pelos danos causados em decorrência do ato ilícito, em razão de ter sido vítima de completa e total negligência da demandada, assim como seja indenizado pelo abalo moral em decorrência do ato ilícito.

DO PEDIDO

Ante o exposto, requer:

  1. A concessão da Gratuidade Judiciária nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil;
  2. A citação do réu, na pessoa de seu representante legal, para, querendo responder a presente demanda;
  3. A procedência do pedido, com a condenação do requerido ao ressarcimento imediato das quantias pagas, no valor de R$ ________ , acrescidas ainda de juros e correção monetária,
  4. Seja o requerido condenada a pagar ao requerente um quantum a título de danos morais não inferior a R$ , considerando as condições das partes, principalmente o potencial econômico-social da lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas;
  5. A condenação do requerido em custas judiciais e honorários advocatícios,
  6. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas e cabíveis à espécie, especialmente pelos documentos acostados. Dá-se à presente o valor de R$ ________ .

Termos em que, pede deferimento.

________ , ________

________

OAB/ ________ ________

ANEXOS

  1. Documentos de identidade do Autor (RG e CPF)
  2. Comprovante de residência
  3. Procuração
  4. Declaração de Pobreza e comprovante de renda
  5. Prova da compra
  6. Prova dos defeitos/vícios
  7. Provas da solicitação do consumidor
  8. Provas da negativa de solução

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