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[MODELO] Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais contra Cetelem Brasil S/A Crédito Financiamento e Investimento

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo – RJ.


por seus procuradores infra-assinados, mandato acostado (doc.01), integrantes do Escritório de Advocacia situado na Av. Dr. Plínio Casado, nº 30, grupo 01, centro, Duque de Caixas – RJ – CEP: 25020-010, onde recebem intimações, vem, mui respeitosamente à presença deste Juízo, para propor a presente:

AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

Em face de CETELEM BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, situada na Alameda Tocantins, nº280, Frente, Alphaville, Barueri, São Paulo, CEP: 06.455-020, pelos motivos e razões seguintes:

DOS FATOS

O Autor possui um cartão da loja ré de nº, e verificou que vem sendo cobrado em sua fatura desde abril de 2007 tarifa de seguro perda e roubo, sem que o autor autorizasse.

O fato é que a empresa ré vem lançando em suas faturas valores fora de suas compras e que o autor não pede, mas quita sem sequer saber do que se trata, deseja que a empresa antes de lançar qualquer valor fora de suas compras como venda de serviços antes comunicasse o autor para que não seja pego de surpresa.

DO DIREITO

Tal serviço, in casu, demonstrou-se defeituoso, viciado. Em tais hipóteses, estabelece o Código de Defesa do Consumidor:

“Art. 14- O fornecedor e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

§1-O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstancias relevantes, entre as quais:

I – o modo de seu fornecimento;

II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam,

III – a época em que foi fornecido.

§2-O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§3-O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I-que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§4- A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa “.

Assim, a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva. Segundo o Ilustre Mestre Sergio Cavalieri Filho, comentando o dispositivo acima transcrito: “O consumidor, portanto, como nos demais casos de responsabilidade objetiva já examinada, tem, apenas, que provar o dano e o nexo causal. A discussão da culpa é inteiramente estranha às relações de consumo. Mesmo em relação ao dano e a ao nexo causal é inteiramente estanha às relações de consumo. Mesmo em relação ao dano e ao nexo causal pode vir a ser beneficiado com a inversão do ônus da prova ( art. 60, VIII)” (in programa de Responsabilidade Civil, 2° ed., p.366

Art. 6 – São direitos básicos do consumidor:

………………………………………………………………………….

VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”;

Segundo Pontes de Miranda,

“nos danos morais, a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio (…). A ofensa a honra pode ferir por exemplo, o direito de liberdade e o direito de velar pela própria intimidade; mas a honra é o entendimento da dignidade humana, conforme o grupo social em que se vive, o sentimento de altura dentro de cada um dos homens. “(Tratado de Direito Privado, Borsoi, T. LIII, par. 550000 e 5510; T.26, par. 3108);

De acordo ainda com o Professor CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA,

“a par do patrimônio como complexo de relações jurídicas de uma pessoa economicamente apreciáveis, o individuo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, o bom conceito de que desfruta na sociedade, os sentimentos que exornam a sua consciência, os valores afetivos merecedores todos de igual proteção da ordem jurídica” (Responsabilidade Civil, Forense, Rio, 2º Ed., 10000001, n °4000).

Portanto, a atitude da ré apresenta-se extremamente ofensiva à honra e à dignidade da autora, violando direitos constitucionalmente assegurados, impondo-se a reparação a titulo de danos morais, haja vista que não se pode admitir que direitos da personalidade, com sede constitucional, sejam violados sem qualquer forma de repressão.

DO PEDIDO

Face ao exposto requer:

  1. A citação da ré para querendo comparecer à audiência de conciliação e contestar o presente pedido, sendo este, ao final, julgado procedente para:
    1. Condenar a ré na obrigação de fazer qual seja: o ressarcimento em dobro do valor pago, até presente data, totalizando R$22,00 (Vinte e dois reais).
    2. A retirada de sua fatura da tarifa seguro perda e roubo, sendo certo que o mesmo não foi pedido pelo autor,
    3. A condenação da ré aos danos morais em 40 salários mínimos, pela inclusão em sua fatura de um serviço que NUNCA PEDIU.

Indica prova documental, testemunhal, depoimento pessoal do representante da Ré, sob pena de confissão, e pericial, se necessária.

Dá à causa o valor de R$ 15.200,00.

N. Termos

P. Deferimento.

.

PLANILHA DE PAGAMENTOS INDEVIDOS

20/03/2007- seguro perda e roubo – R$2,00

20/04/2007- seguro perda e roubo – R$2,00

20/05/2007- seguro perda e roubo – R$2,00

20/06/2007- seguro perda e roubo – R$2,00

20/07/2007- seguro perda e roubo – R$2,00

20/08/2007- seguro perda e roubo – R$2,00

20/0000/2007- seguro perda e roubo – R$2,00

20/10/2007- seguro perda e roubo – R$2,00

20/11/2007- seguro perda e roubo – R$2,00

20/12/2007- seguro perda e roubo – R$2,00

20/01/2008- seguro perda e roubo – R$2,00

TOTALIZANDO – R$22,00 (Vinte e dois reais)

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