[MODELO] Ação guarda e suspensão poder familiar – ECA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO

. . . . . VARA DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE CIDADE (PP)

(ECA, 148, inc. III)

PEDE PROVISORIAMENTE A “GUARDA” E “SUSPENSÃO” DO PODER FAMILIAR

(art. 157, ECA)

Sem custas (ECA, art. 141, § 2º)

JOAQUINA DAS QUANTAS, solteira, enfermeira, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliada na Rua X, nº. 0000, em Cidade (PP) CEP nº 11222-33 (ECA, art. 156, inc. II), com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, ambos do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 155 e segs. do Estatuto da Criança e do Adolescente(ECA), a presente

AÇÃO DE RITO ESPECIAL ,

( COM PEDIDO DE “DESTITUIÇÃO DE PÁTRIO PODER” C/C “ADOÇÃO DE MENOR”)

contra MARIA DE TAL, solteira, profissão ignorada, residente e domiciliada na Rua X, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 66777-666 (ECA, art. 156, inc. II), endereço eletrônico desconhecido, pelas razões fáticas e de direito adiante evidenciadas.

I – CONSIDERAÇÕES PREAMBULARES

(1) – DA COMPETÊNCIA RACIONE MATERIAE

O presente pleito se insere na competência desta Unidade Judiciária, em razão da matéria tratada.

O menor Caio Fictício atualmente tem idade de 03 anos e cinco meses e, mais, encontra-se na de situação de abandono. Desse modo, cria-se ao infante condição de perigo, situação essa que reclama a necessária proteção do Juízo da Infância.

Nesse diapasão, reza o Estatuto da Criança e do Adolescente(ECA) que:

Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990(ECA)

Art. 148 – A Justiça da Infância e da Juventude é a competente para:

( . . . )

Parágrafo único – Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a justiça da infância e da Juventude para o fim de :

a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;

Art. 98 – As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

( . . . )

II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III – em razão de sua conduta.

(2) – DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL

Consoante a descrição fática adiante delineada, o infante se encontra na guarda da Autora desde 00 de março de 0000. Essa tem domicílio situado na Rua X, nº. 0000, em Cidade (PP).

Com efeito, tratando do tema de competência territorial, reza o Estatuto da Criança e do Adolescente que:

Art. 147 – A competência será determinada:

I – pelo domicílio dos pais ou responsável;

A matéria, ressalte-se, já é sumulada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

STJ/Súmula 383A competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor e, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.

Não bastassem esses fundamentos, colacionamos o magistério de Maria Berenice Dias:

“ O critério para identificar o juízo competente é a situação em que se encontra o menor, e no domicílio de quem detém a guarda. O juízo das varas da infância e da juventude só será competente se a criança ou o adolescente estiver com seus direitos ameaçados ou violados, por omissão ou abuso dos pais ou responsáveis ou em razão de sua conduta.(ECA 98). A efetiva concorrência de ameaça ou violação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente é que determina, com exclusividade, a competência do Juizado da Infância e da Juventude(ECA 148 parágrafo único a a h). “( In, Manual de direito das famílias. 6ª Ed. São Paulo: RT, 2010. Pág. 446)

II – QUADRO FÁTICO

A Autora é vizinha da Ré desde os idos de xxxx, período que essa conviveu com um senhor conhecido apenas por Francisco.

No ano de yyyy, mais precisamente no mês de agosto, a Ré rompeu o relacionamento amoroso com a aludida pessoa, a qual já se encontrava grávida do infante, ora alvo de pretensão de guarda.

A partir de então, ou seja, em face do rompimento do enlace amoroso, mesmo estando grávida, a Ré passou a ser usuária de entorpecentes, voltando-se, inclusive, ao alcoolismo.

Nasceu então o menor Joaquim Fictício no dia yy/xx/zzzz, conforme certidão de nascimento anexa.(doc. 01)

Transcorridos apenas dois(2) meses do nascimento do menor, a Promovida espontaneamente entregou o infante à Autora, momento qual que passou a exercer a guarda do mesmo. Nessa ocasião, o menor fora entregue com a saúde totalmente debilitada, por ato de vontade própria da mãe(Ré), que, naquele momento, admitiu a impossibilidade de cuidar do menor.

A partir de então, na qualidade de guardiã do infante, a Autora ofertou cuidados médicos e conforto afetivo próprios do sentimento de maternidade, sendo conferida a mesma todas as responsabilidades inerentes ao poder familiar, sob os aspectos físicos, afetivos, psicológicos e sociais. O menor, pois, vem recebendo afeto e segurança em um ambiente propício e salutar ao desenvolvimento sadio, sendo resguardada a questão moral, emocional.

A propósito de justificar aludidas considerações, acostamos de pronto com esta peça vestibular, fotos que comprovam a salutar convivência social do menor, cadernetas contendo vacinações, etc.(docs. 02/26)

Como se percebe, o menor se encontra efetivamente integrado na convivência familiar da Autora, da qual vem recebendo o auxílio material e afetivo necessários ao bom desenvolvimento psicossocial.

Entrementes, após esse longo período, a Ré “ameaça”(inclusive fisicamente) retomar o menor da guarda da Autora, alegando, em síntese, que “mudou de vida”, sendo hoje uma pessoa evangélica e que irá casar em breve e constituir novo lar, possuindo, agora, condições de cuidar do seu filho.

Dessa forma, qualquer medida judicial contrária à presente pretensão, sem sombra de dúvidas vai de encontro ao melhor interesse do menor, maiormente quando a mãe biológica mantém-se afastada fisicamente do infante desde sua entrega à Autora.

III – A HIPÓTESE EM ESTUDO APONTA PARA A DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER

Devemos ressaltar, primeiramente, que a hipótese em estudo não é de adoção internacional.(ECA, art. 51 a 52-D)

Registre-se que a Promovente é solteira, tendo mais de 18(dezoito) anos de idade (ECA, art. 42, caput), conforme documentos ora colacionados. (doc. 27)

“ Qualquer pessoa pode adotar. Pessoas sozinhas: solteiros, divorciados, viúvos. A lei não faz qualquer restrição quanto à orientação sexual, nem poderia fazê-lo. Também independe do estado civil do adotante (ECA 42). “( ob. e aut. cits, pág. 479 )

De outro contexto, o adotando Joaquim Fictício nesta ocasião tem a tenra idade de 3 anos e 5 meses, havendo entre a pretendente à adoção, ora Autora, diferença superior a 16(dezesseis) anos entre o menor acima citado. (ECA, art. 42, § 3º) Isso se comprova mediante os documentos imersos nesta querela.

De outro importe, o menor não tem qualquer vínculo de parentesco com a Promovente. (ECA, art. 42, § 1º)

Outrossim, em que pese a Autora não esteja inscrita na lista de adotantes (ECA, art. 50), tal requisito deve ser mitigado, no caso concreto, diante da realidade fática ora apresentada. O menor, desde tenta idade, já se encontra estabelecido no seio familiar e com vínculos socioafetivos.

Com efeito, reza o Estatuto da Criança e do Adolescente que:

Art. 50 – ( . . . )

§ 13 – Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta quando:

( . . . )

III – oriundo de pedido de quem detém a tutela ou guarda legal da criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas no art. 237 e 238 desta Lei.

É consabido, de outro norte, que o poder familiar é um conjunto de direitos e deveres que o Estado incumbiu aos pais, pelo qual a eles compete o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, bem como de tê-los em sua companhia.

Nesse contexto, torna-se fundamental o papel dos pais no desenvolvimento intelectual, moral e psíquico dos filhos.

Dada a relevância do instituto, a perda do poder familiar somente ocorre em hipóteses de gravidade extrema, os quais vem expressamente delimitados na Legislação Substantiva Civil.

CÓDIGO CIVIL

Art. 1.638 – Perderá por ato judicial o poder familiar o pais ou mãe que:

I – castigar imoderadamente o filho;

II – deixar o filho em abandono;

III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

A hipótese em vertente enquadra-se na situação jurídica acima descrita, sobretudo nas disposições contidas nos incisos II e III desse texto legal. É que a Ré deixou o filho em abandono, privando-o dos cuidados inerentes à sua formação moral e material, dando azo a destituição do poder familiar.

Leciona mais uma vez Maria Berenice Dias que:

“ Distingue a doutrina perda e extinção do poder familiar. Perda é uma sanção imposta por sentença judicial, enquanto a extinção ocorre pela morte, emancipação ou extinção do sujeito passivo. Assim, há impropriedade terminológica na lei que utiliza indistintamente as duas expressões. A perda do poder familiar é sanção de maior alcance e corresponde à infringência de um dever mais relevante, sendo medida imperativa, e não facultativa.

( . . . )

Judicialmente, perde-se o poder familiar quando comprovada a ocorrência de (CC 1.638): I – castigo imoderado; II – abandono; III – prática de atos contrários à moral e aos bons costumes; e IV – reiteração de falta aos deveres inerentes ao poder familiar. ( ob. cit, pág. 428)

A esse respeito, não devemos olvidar as lições de Flávio Tartuce e José Fernando Simão, os quais assinalam que:

" A respeito da atribuição ou alteração da guarda, deve-se dar preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança e do adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada (art 7º). Desse modo, a solução passa a ser a guarda unilateral, quebrando-se a regra da guarda compartilhada constantes dos arts. 1583 e 1584 do CC.” (TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil. 7ª Ed. São Paulo: Método, 2012, vol. 5. Pág. 394)

Com a mesma sorte de entendimento, vejamos o magistério de Válter Kenji Ishida:

“ A perda do poder familiar (pátrio poder) para ser decretada deve estar de acordo com as regras do ECA em combinação com o CC. Assim, incide a decisão de destituição do pátrio poder na conduta omissiva do genitor diante de suas obrigações elencadas no art. 22 do ECA e no art. 1.634 do CC, infra-assinalado. Mais, deve o genitor amoldar-se a uma ou mais hipóteses do art. 1638 do CC: “(ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente: doutrina e jurisprudência. 12ª Ed. São Paulo: Atlas, 2010. Pág. 38)

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVAS DE CONVIVÊNCIA DOS MENORES, FILHOS DOS GENITORES/RECORRENTES EM AMBIENTE INSALUBRE E PERICULOSO. ABANDONO MATERIAL E AFETIVO DOS PAIS. VIDA DESREGRADA DOS RECORRENTES/ PAIS BIOLÓGICOS DOS MENORES, INCOMPATÍVEL COM AS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO PÁTRIO PODER. USO ABUSIVO DE ENTORPECENTES (ÁLCOOL E CRACK) NA PRESENTE DOS FILHOS MENORES. REINCIDÊNCIA DOS RECORRENTES NOS MESMOS ATOS APÓS TRATAMENTOS TERAPÊUTICOS. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE/BEM ESTAR DAS CRIANÇAS QUE JÁ SE ENCONTRAM INSERIDAS NO SEIO DA FAMÍLIA ADOTIVA. SENTENÇA MANTIDA. COM O PARECER. APELO IMPROVIDO

1. A ação de destituição do poder familiar é um procedimento grave, pois busca a ruptura dos liames jurídicos entre pais e filhos, possibilitando até a adoção como forma de inserção da criança ou adolescente em família substituta. E, por esse motivo, a análise dos fatos reclama sempre uma interpretação com cautela em grau máximo. Os autos mostram com clareza a triste situação pessoal vivida pelos genitores e sua total inaptidão para atender os filhos menores nas suas necessidades mais simples do dia a dia, posto que descumpriram condutas básicas de zelo, integridade moral, cuidados na formação do caráter destes filhos, existindo nos autos várias situações de exposição de risco grave aos menores posto que por diversas vezes os recorrentes utilizaram-se de drogas, inclusive na presença destes, tratando a prole com absoluto desinteresse e negligência, deixando de dar-lhe os cuidados mínimos, relegando-os a uma condição de abandono, ficando estampada a situação de risco. 2. A colisão estabelecida entre os direitos e interesses resguardados aos genitores e os conferidos ao filho infante é resolvida mediante a aplicação do princípio da prevalência do direito que assiste às crianças de terem sua integridade e higidez psicológica preservadas, em perfeita harmonia com os direitos e bem-estar do infante, privilegiando-se, em última síntese, o interesse maior a ser tutelado, que é a integridade psicológica, física e material da criança. 3. Ademais, importante ratificar nesta oportunidade que os genitores são reincidentes, já tendo passado pela perda provisória dos filhos pelos mesmos atos, foram conduzidos à re-socialização, contudo, não seguiram em frente e retornaram às mesmas atividades ilícitas. E ainda, os menores estão sob a guarda da família substituta, não sendo prudente colocá-las novamente no ambiente doméstico em que viviam com os pais biológicos, ora recorrentes, causando desgaste e insegurança e jurídica, ofendendo diretamente o bem estar das crianças, o que é vedado pela Constituição Federal. 4. Nos termos da jurisprudência da Corte Superior de Justiça, “inobstante os princípios inscritos na Lei n. 8.069/90, que buscam resguardar, na medida do possível, a manutenção do pátrio poder e a convivência do menor no seio de sua família natural, procede o pedido de destituição formulado pelo Ministério Público estadual quando revelados, nos autos, a ocorrência de maus tratos, o abandono e o injustificado descumprimento dos mais elementares deveres de sustento, guarda e educação da criança por seus pais” (REsp 245.657/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2003, DJ de 23/06/2003, p. 373) (grifei) 5. Com o parecer. Apelo improvido. (TJMS; APL 0806901-53.2015.8.12.0021; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. João Maria Lós; DJMS 09/04/2018; Pág. 96)

AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR CONTRA O GENITOR E DUAS GENITORAS. RECURSO ESPECIAL DE UMA DAS GENITORAS. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. SUBMISSÃO DOS MENORES A SITUAÇÃO DE RISCO. FALTA DE ESTRUTURA FAMILIAR E DESCUIDO. AMBIENTE NOCIVO COM PROMISCUIDADE SEXUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "inobstante os princípios inscritos na Lei n. 8.069/90, que buscam resguardar, na medida do possível, a manutenção do pátrio poder e a convivência do menor no seio de sua família natural, procede o pedido de destituição formulado pelo Ministério Público estadual quando revelados, nos autos, a ocorrência de maus tratos, o abandono e o injustificado descumprimento dos mais elementares deveres de sustento, guarda e educação da criança por seus pais" (REsp 245.657/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2003, DJ de 23/06/2003, p. 373). 2. Hipótese em que a destituição do poder familiar está fundamentada, sobretudo, no contexto familiar conflituoso, envolvendo agressões físicas e promiscuidade sexual (genitor convivendo com duas mulheres, estupro presumido de uma das genitoras, incesto entre irmãos fraternos), além de descuido das crianças, no que tange aos cuidados básicos de educação, higiene e alimentação. 3. A prova dos autos demonstrou que as crianças sofrem pelo excesso de autoritarismo e pela violência física e psicológica vivida no ambiente doméstico, sendo que todas apresentam sequelas emocionais das agressões sofridas, algumas delas com indícios de sérios distúrbios psicológicos. 4. Genitora recorrente que, apesar dos alegados esforços, nunca conseguiu romper o ciclo de violência, não protege os filhos do contexto nocivo, não consegue reestruturar a vida e não revela condições emocionais para exercer a maternidade de forma sadia. 5. Contexto fático-probatório bem delineado pelas instâncias ordinárias, cujo reexame é inviável na via estreita do Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial desprovido, com a manutenção da destituição do pátrio poder. (STJ; REsp 1.631.840; Proc. 2016/0138797-8; MS; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 27/03/2017)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. HIPÓTESES DO ART. 1.638 DO CÓDIGO CIVIL. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTE DO C. STJ. ALEGAÇÃO DE FALTA DE RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DA MEDIDA DE DESTITUIÇÃO NO CASO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO PRÉVIA DE DIVERSAS MEDIDAS PREVISTAS NO ECRIAD. AMPLA PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 – O Ministério Público Estadual ingressou com a presente ação de destituição do poder familiar em face da Apelante com base no fato de seus filhos menores terem sido abrigados por diversas vezes, eis que em acompanhamento multidisciplinar realizado na residência da genitora constatou-se a precariedade e a falta de higiene, cuidado e segurança com os infantes, o que influenciou no desenvolvimento das crianças, tanto sob o aspecto psicológico como o educacional. 2 – A perda do poder familiar ocorre quando presente qualquer das hipóteses previstas no art. 1.638 do Código Civil. 3 – No presente caso, tendo sido aplicadas todas as medidas possíveis para a manutenção da relação familiar entre a Apelante e seus filhos, sem que se fosse obtido êxito em qualquer uma delas, e não se comprovando a ocorrência de efetivas mudanças no comportamento da Apelante perante seus filhos, não merece acolhimento a alegação de que a medida de destituição do poder familiar careceu de razoabilidade. 4 – Além disso, restaram configuradas as hipóteses de destituição previstas no art. 1.638, inc. II e III, do Código Civil. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: (…) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, inobstante os princípios inscritos na Lei n. 8.069/90, que buscam resguardar, na medida do possível, a manutenção do pátrio poder e a convivência do menor no seio de sua família natural, procede o pedido de destituição formulado pelo Ministério Público estadual quando revelados, nos autos, a ocorrência de maus tratos, o abandono e o injustificado descumprimento dos mais elementares deveres de sustento, guarda e educação da criança por seus pais (RESP 245.657/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO Junior, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2003, DJ de 23/06/2003). (…) (RESP 1480488/RS, Rel. Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016). 5 – Recurso conhecido e não provido. (TJES; Apl 0011469-80.2015.8.08.0014; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Manoel Alves Rabelo; Julg. 08/05/2017; DJES 12/05/2017)

RECURSO DE APELAÇÃO. PERDA DO PÁTRIO PODER. CRIANÇA QUE VIVE COM ATOS CONTRÁRIOS À MORAL E AOS BONS COSTUMES. GENITORES USUÁRIOS DE DROGAS. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. SENTENÇA RATIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.

Nos termos da jurisprudência desta Corte, inobstante os princípios inscritos na Lei n. 8.069/90, que buscam resguardar, na medida do possível, a manutenção do pátrio poder e a convivência do menor no seio de sua família natural, procede o pedido de destituição formulado pelo Ministério Público estadual quando revelados, nos autos, a ocorrência de maus tratos, o abandono e o injustificado descumprimento dos mais elementares deveres de sustento, guarda e educação da criança por seus pais (REsp 245.657/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2003, DJ de 23/06/2003). 3. Recurso especial provido para julgar procedente o pedido de destituição do poder familiar. ” (REsp 1480488/RS, RECURSO ESPECIAL 2012/0082565-3, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Julgamento 1º/12/2016, Dje 15/12/2016). (TJMT; APL 139067/2016; Água Boa; Relª Desª Nilza Maria Pôssas de Carvalho; Julg. 14/02/2017; DJMT 21/02/2017; Pág. 73)

A adoção, mais, conforme se demonstra pelos documentos colacionados, sobretudo levando-se em conta o grau de instrução da Autora, o poder aquisitivo para manter a educação, lazer e saúde do menor, a lar onde o menor já reside, traz reais vantagens ao menor. (ECA, art. 43)

IV – REQUER LIMINAR DE “SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR” E PARA A “GUARDA DO MENOR

O presente pedido de guarda deve ser analisado sob o manto do princípio da garantia prioritária do menor, erigido à ótica dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.

Estatuto da Criança e do Adolescente(ECA)

Art. 4º – É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Art. 6º – Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoa em desenvolvimento.

Assim, qualquer que seja o objeto da lide envolvendo um menor, cabe ao Estado zelar pelos seus interesses, pois se trata de ser humano em constituição, sem condições de se autoproteger.

No mesmo sentido reza o Estatuto da Criança e do Adolescente que:

Art. 17 – O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Art. 18 – É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório e constrangedor.

Art. 22 – Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

Art. 129 – São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

( . . . )

VIII – a perda da guarda;

Alguns aspectos a serem ponderados neste pedido são as condições emocionais e psicológicas da mãe(Ré) para cuidar do filho e zelar pelos seus interesses.

Nesse ponto, destacou-se que a Promovida é usuária de drogas(hoje alegando o contrário), respondendo inclusive por crime de posse e uso de entorpecentes, conforme atesta o documento anexo.(doc. 29)

Outrossim, consideremos identicamente se a rotina familiar proporcionará estabilidade à criança, se existe um local bem estruturado e seguro para a moradia, acesso à educação e se o círculo de convivência do pretenso responsável é adequado, o que, na hipótese, demonstra-se totalmente favorável ao menor.

Do conjunto desses elementos, deverá ser formado o juízo acerca da parte que demonstra melhores condições para exercer a guarda, atendendo, ao máximo, ao interesse do menor.

E a gravidade dessa sanção (perda da guarda), há de prevalecer quando presente o mau exercício do poder-dever.

A Autora merece ser amparada com a medida judicial ora almejada, maiormente quando o art. 1.638 da Legislação Substantiva Civil estipula que:

CÓDIGO CIVIL

Art. 1.638 – Perderá por ato judicial o poder familiar o pais ou mãe que:

I – castigar imoderadamente o filho;

II – deixar o filho em abandono;

III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

Destarte, faz-se mister, com a oitiva prévia do Ministério Público, provimento jurisdicional liminar de guarda provisória em favor da Autora e, mais, suspensão do poder familiar.

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

Art. 157 – Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA E REGULARIZAÇÃO DE VISITAS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE VISITA DEFERIDO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL NO SENTIDO DE MODIFICAR TAL DECISÃO. RELAÇÃO MATERNAL E CONVIVÊNCIA DA MENOR COM A AGRAVADA. EVIDENCIADAS. DIREITO AO CONVÍVIO FAMILIAR. RESGUARDADO. RECURSO CONHECDIDO E DESPROVIDO.

1. Conforme decidido pelo Magistrado de 1º. Grau,… O direito de visitas, muito mais que um direito dos pais, é direito do filho, constituindo abuso do pátrio poder o impedimento direto ou indireto a que o ascendente mantenha relações de visita com seu filho. A convivência familiar é essencial para a vida digna de cada membro do grupo familiar constituindo-se em forma de manter intacto o afeto, aspecto fundamental e necessário para que possa a criança desenvolver-se plenamente em todos os aspectos. 2. Decisão mantida, no sentido de autorizar à Agravada. .. O direito de visitas em finais de semana alternados, das 18h de sexta às 18h de domingo, bem como nas terças-feiras, devendo a requerente pegar a menor na escola, nesse dia, e entregá-la na escola no dia seguinte (quarta-feira). 3. Recurso conhecido e desprovido, em consonância com a Procuradoria de Justiça. (TJRR; AI 0000.17.002331-1; Rel. Desig. Des. Almiro Padilha; DJERR 10/01/2018; Pág. 58)

DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA E RESPONSABILIDADE. FILHOS MENORES IMPÚBERES. GUARDA. TRANSMISSÃO A TIA PATERNA. PAIS CAPAZES, PRESENTES E APTOS AO TRABALHO. ATRIBUTO INERENTE AO PODER FAMILIAR. TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO MANIFESTAMENTE ECONÔMICO E COMO FORMA DE HABILITAÇÃO DOS INFANTES COMO DEPENDENTES ECONÔMICOS DA POSTULANTE. ILEGALIDADE DO POSTULADO. FATOS INCONTROVERSOS. OITIVA DOS MENORES E DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Emergindo incontroversos os fatos na moldura da pretensão formulada, resplandecendo que os genitores, conquanto presentes, saudáveis, aptos ao trabalho e inexistente qualquer fato apto a desaboná-los ao exercícios dos poderes-deveres inerentes ao poder familiar, almejam simplesmente a transmissão da guarda dos filhos menores à tia paterna para fins meramente econômicos, visando a habilitação dos infantes como dependentes perante o órgão do qual é servidora a ascendente colateral, não remanesce nenhuma questão de fato pendente de elucidação, notadamente quando já ouvidos os interesses, determinando a resolução da pretensão no estado em que o processo se encontra, porquanto não compactua o devido processo legal com diligências inúteis e desnecessárias. 2. Os pais usufruem do direito natural de exercitar sobre os filhos os poderes inerentes ao poder familiar, cabendo-lhes dirigir a criação e educação e tê-los em sua companhia e guarda, estando-lhes debitado, em contrapartida, o dever legal de mantê-los sob sua guarda e provê-los dos meios indispensáveis à sobrevivência, e, por traduzir a manifestação mais eloquente dos atributos inerentes ao poder familiar, somente nas situações excepcionais em que os genitores não reúnam condições de guardar os filhos é que a guarda poderá ser confiada a terceiros (ECA, art. 33, § 2º). 3. Estando os pais presentes, sendo capazes, financeiramente aptos a manter os filhos e não ocorrendo nenhum fato apto a desabonar sua conduta ou desqualificá-los como guardiães de fato e de direito, inexiste lastro para que sejam desprovidos da guarda dos infantes mediante sua transmissão a tia paterna, ainda que anuam com seu despojamento desse atributo, não consubstanciando a ajuda material, os cuidados e carinhos dispensados pela ascendente colateral aptos a ensejarem sua contemplação com a guarda dos infantes por não se encontrarem em situação juridicamente irregular, devendo ser privilegiados os poderes-deveres inerentes ao poder familiar e prevenido o desvirtuamento do instituto da guarda para fins meramente econômicos. 4. Ante a relevância da presença dos pais para a formação dos filhos e da obrigação e direito naturais resguardados aos genitores de tê-los consigo, que, em contraposição, encerram o direito de os filhos estar sob a posse e guarda dos pais, o legislador especial cuidara de prevenir que a carência de recursos materiais seja içada como motivo suficiente para a perda ou suspensão do pátrio poder, repugnando que a condição financeira precária dos pais seja alçada como lastro para desprovê-los dos atributos inerentes ao poder familiar (ECA, art. 23). 5. Estando os pais presentes, sendo capazes e aptos ao trabalho, não subsistindo, ademais, nenhum fato que desabone sua conduta como detentores do poder familiar, ressoa jurídica e legalmente inviável que seja outorgada a parente colateral a guarda dos filhos, notadamente quando o visado é resultado meramente econômico mediante a viabilização da inserção dos menores como dependentes da tia para fins previdenciários e tributários, inclusive porque pode concorrer com afeto e recursos para o fomento das necessidades dos sobrinhos, segundo sua disponibilidade e interesse, sem que detenha sua guarda. 6. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Unânime. (TJDF; APC 2016.14.1.005472-9; Ac. 103.4074; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 26/07/2017; DJDFTE 10/08/2017)

V – PEDIDOS E REQUERIMENTOS

POSTO ISSO,

como últimos requerimentos da presente ação, a Autora requer que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:

a)requer a CITAÇÃO da promovida, para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, oferecer resposta escrita(ECA, art. 158);

b) apresentada eventual resposta, pleiteia-se a oitiva do Ministério Público, em cinco(5) dias(ECA, art. 162);

c) seja definida a realização de estudo social ou perícia, para que seja comprovada as causas da destituição do poder familiar(ECA, art. 161, § 1º), com a oitiva, se possível e razoável ao caso, a oitiva da criança(ECA, art. 161, § 2º);

d) ratificando a medida liminar antes eventualmente conferida, pede sejam julgados procedentes os pedidos formulados na presente Ação de Destituição de Pátrio Poder c/c Pedido de Adoção:

( i ) com o processamento desta querela judicial no prazo máximo de 120(cento e vinte dias)(ECA, art. 163, caput), PEDEM seja proferida sentença constitutiva, de sorte a destituir a Ré do poder familiar sobre o menor Joaquim Fictício, conferindo à Autora a adoção desse, a ser averbada mediante mandado judicial no registro civil(ECA, art. 163, parágrafo único, art. 264 c/c LRP, art. 102, § 3º), consignando a figura da Promovente como mãe do infante, cancelando-se o registro original do adotando(ECA, art. 47, § 2º);

( ii ) requer-se, mais, seja mantido o sobrenome da Autora(“Cândido”) e seja alterado o prenome do adotando de Joaquim para Caio(ECA, art. 47, § 5º).

e) instar a manifestação do Ministério Público, inclusive para apreciar a eventual ocorrência de delito penal na espécie (CPC, art. 178, inc. II c/c ECA, art. 202 e art. 232, do ECA);

f) se for a hipótese, impor à Ré tratamento psicológico ou psiquiátrico(ECA, art. 129, inc. III);

Protesta provar o alegado por todos os meios admissíveis em direito, assegurados pela Lei Fundamental(art. 5º, inciso LV, da C.Fed.), quando

( i ) pedem a oitiva da Ré, vez que identificada (ECA, art. 161, § 4º);

( ii ) sejam ouvidas as testemunhas abaixo relacionadas (ECA, art. 156, inc. IV):

a) Maria de tal, rua tal….

b) Joaquina de tal, rua tal..

Atribui-se à causa o valor estimativo de R$100,00(cem reais) (CPC, art. 291).

Respeitosamente, pede deferimento.

Fortaleza(CE), 00 de abril do ano de 0000.

Beltrano de tal

Advogado – OAB(CE) 112233

Ação não permitida

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