[MODELO] “Ação Declaratória – Relação Contratual, Indebito e Danos”
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL/ VARA DE DIREITO BANCÁRIO/ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE _________/ESTADO.
TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA (ESTATUTO DO IDOSO)
Autor (a): XXXXXXXXXXX
Réu: Banco….
_______________(nome completo), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador do RG XXXXXX- SSP/UF e CPF XXXXXXXXX, e-mail xxxxx@xxxxx.com.br, residente e domiciliado na Rua____________, nº ______, Bairro, cidade, CEP XXXXXXX, por seu Advogado,recebe intimação em seu escritório (inserir endereço completo e e-mail),vem à presença de Vossa Excelência propor Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Ação de Repetição de Indébito e Ação de Danos Morais com pedido de liminar urgente inaudita altera pars, em face de ___________ (nome do BANCO réu), pessoa jurídica de direito público/privado, inscrito no CNPJ sob o nº XXXXXXX, com sede na Rua____________, nº ______, Bairro, cidade, CEP XXXXXXX, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
I. NOTIFICAÇÕES
Inicialmente, requer a Autora que todas as intimações e notificações expedidas através do Diário Oficial, sejam em nome do advogado ___________________ (Adv. OAB-UF Nº____), com escritório profissional (inserir endereço completo), sob pena de nulidade, nos precisos termos do art. 272, §5º, do CPC.
II. PRELIMINARMENTE
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Preliminarmente, ante o caso em tela, a tutela de urgência é medida que se impõe, conforme veremos a seguir.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, ao tratar da tutela de urgência assim preceitua:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, o pleito antecipatório versa sobre a imediata necessidade de suspensão de qualquer tipo de desconto referente ao repasse a título de empréstimo consignado para a parte Ré.
Sabe-se que o Réu teme em descumprir acordos e até mesmo decisões judiciais em casos semelhantes ao da Autora, e que, medida impositiva é a concessão de tutela de urgência com cominação de multa diária caso não seja cumprida.
Há presente a clara plausibilidade do direito ora perseguido pela parte Autora, com estrondosa guarida no Código do Consumidor, que a protege dos abusos e descasos de empresas que continuamente descumprem o mandamento legal, principalmente no que tange ao amparo contra práticas abusivas na relação de consumo imposta no fornecimento do serviço ou produto.
Evidenciado está o periculum in mora, pois se não cessado de imediato o desconto repassado ao Réu, gerará insegurança à parte Autora, ainda mais quanto a sua indisponibilidade monetária, uma vez que supre desta valores referentes a pensão que recebe, subsídio do qual utiliza para sobreviver.
Outrossim, é imperioso salientar que a concessão da tutela provisória não acarretará perigo de irreversibilidade neste átimo processual (art. 300, § 3o, CPC/2015), uma vez que esta poderá ser perfeitamente alterada com a prolação da sentença de mérito.
Diante do exposto, em virtude da Autora jamais ter contratado qualquer empréstimo de cartão de crédito com a Ré, entende-se possível que haja a concessão dos efeitos da tutela de urgência, para que se suspenda de imediato o desconto à título de “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, bem como, o Réu seja proibido de inscrever a Autora nos órgãos de proteção ao crédito, ou, caso já tenha inserido, a devida retirada no nome da Autora no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da citação/intimação.
Portanto, desde já, requer-se que seja concedida a tutela de urgência, para que seja efetuada a notificação do Réu e que o mesmo pare de descontar, de forma imediata, o valor referente ao inexistente empréstimo de cartão de crédito (RMC), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), consoante previsão do art. 297 do CPC/2015, caso ocorra o descumprimento da decisão judicial.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Requer a parte Autora, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 5o, XXXIV, alínea ‘a’, da Constituição Federal de 1988, no disposto da Lei 1.060/50, bem como arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, em virtude de ser pessoa pobre na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento, com declaração de hipossuficiência acostada aos autos.
DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
Consoante argumentação desenvolvida no corpo da presente, bem como, ante a documentação acostada, verifica-se que a Autora ostenta a condição de idosa, justamente por ser pessoa com idade acima de 60 (sessenta anos) – Artigo 1º da Lei 10.741/2003.
Sendo assim, nos termos do artigo 71 do referido Estatuto, a pretensão aqui versada gozará de prioridade no que concerne à tramitação processual.
DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
A Autora posiciona-se de forma contrária à audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4, inc. I do CPC/15, uma vez entender pela impossibilidade do Réu transigir em casos como o que se apresenta.
II. DOS FATOS
A parte Autora é pensionista (ou aposentado ou servidor público) e percebe benefício previdenciário com o número de XXXXXXX.
Salienta também que é uma pessoa simples, idosa e que procurou saber o porquê estava recebendo menos que seu salário.
Ante tal dúvida, foi realizada consulta perante o INSS, sendo constatado que haviam descontos além dos reconhecidos pela Autora, em valores que excedem aqueles que tinha ciência.
Se constatou, por exemplo, que existia um desconto no benefício da Autora no importe de R$ XXX em 2019, e R$ XXX em 2018, R$ XXX em 2017, com os competentes descontos iniciados no mês 12/2017, conforme se infere de doc. anexo.
Todavia, tais valores cobrados em seu benefício nunca foram contratados pela Autora no que tange à “Reserva de Margem Consignável”, estipulado no histórico de créditos como, “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, código 217.
Nota-se que a data dessa suposta aquisição é próxima ao empréstimo consignado que fora realmente celebrado entre as partes, conforme comprovante acostado à exordial, e que o Réu notadamente se aproveitou da situação.
Importa salientar que o empréstimo realizado já está sendo descontado na relação de contrato de empréstimos, sendo essa inclusão de “CARTÃO DE CRÉDITO” inválida.
Sabe-se que essa modalidade de contrato gera parcelas infindáveis e constitui em vantagem excessiva e onerosa à parte Autora, logo, é nítido que o Réu impôs à parte Autora, sem seu conhecimento, a chamada venda casada, que é veementemente repudiada pelo Judiciário.
Neste contexto, vale enfatizar novamente que a parte Autora, nunca, jamais solicitou o referido Cartão de Crédito, bem como, em momento algum recebeu qualquer cartão de crédito, sendo certo que o único cartão que a parte Autora possui é o de saque de seu benefício.
Ademais, o Réu não forneceu a Autora cópia do suposto contrato de empréstimo, posto que assinou o contrato em branco sem ter a informação das taxas mas somente o demonstrativo de pagamentos, onde não figuram as taxas de juros contratadas e tampouco o valor emprestado como também o saldo devedor, o que deixa a Autora sem saber de forma concreta o que realmente contratou, mesmo após vários requerimentos, sem contudo lograr êxito, o que causa grandes prejuízos a mesma.
III. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Por muito tempo a questão da aplicabilidade ou não do CDC às instituições financeiras foi amplamente discutida, sendo que os julgados de nossos tribunais, não raras vezes, apresentavam julgados discrepantes ante uma mesma situação lançada ao crivo do Poder Judiciário.
Porém, hodiernamente, inquestionável é a aplicabilidade do referido Codex aos contratos bancários, em especial, após a edição da Súmula 297 pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim determina:
“Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
A atividade bancária e financeira, portanto, está indiscutivelmente sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, como expresso também no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Deve ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que sufraga o princípio da inversão do ônus da prova. Preconiza o referido artigo que:
“ São direitos básicos do consumidor
(…)
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Logo, mostra-se incidente a inversão do ônus da prova, nos termos do que determina o CDC, quando houver a presença de um dos requisitos indicados no inc. VIII, do seu art. 6º, quais sejam, a verossimilhança da alegação trazida pelo consumidor ou em razão de sua hipossuficiência.
Isso porque a Autora está em condição de vulnerabilidade como consumidora, pois que nos momentos da contratação do empréstimo, não foi assistido por profissional habilitado a orientá-la adequadamente, isto é, analisando as taxas de juros aplicadas ao financiamento, bem como a forma de cálculo dos mesmos.
Outrossim, faz-se importante destacar que a hipossuficiência a que se refere o dispositivo acima citado não é somente econômica, mas também de natureza técnica, senão vejamos, in verbis:
“[…] hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc”. (Rizzato Nunes, in Curso de Direito do Consumidor. Saraiva, 2004, p. 731).
A hipossuficiência técnica da parte Autora também se evidencia no presente caso e consiste no fato de que é necessária a compreensão de complexas operações financeiras, bem como o modo como operam os bancos ao prestarem os seus serviços.
Além disso, é necessário esclarecer que a forma da cobrança do cumprimento das obrigações pactuadas está adstrita ao sistema interno do réu, cujos componentes, regras administrativas e forma de funcionamento não estão disponíveis a Autora, seja por desconhecimento imposto pelo próprio Réu, seja pela conduta proposital deste no sentido de ocultar tais informações e/ou dificultá-las ao máximo, utilizando-se de termos técnicos, insuscetíveis de interpretação ao consumidor leigo.
DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL
Diante do narrado em tópico supra, restou demonstrado de forma clara que o Réu falhou na prestação dos seus serviços.
Destaca-se que, a cobrança de serviço não contratado, tal qual demonstrado no caso em tela, configura como ato ilícito, com fulcro no artigo 33, III, do CDC.
O Banco Réu jamais poderia cobrar por valores não contratados pela Autora, ainda mais quando ela desconhecia tais valores.
No caso em tela, se faz necessária a rescisão da cédula de crédito bancário disponibilizada pelo Réu, pois, nunca houve interesse da Autora em firmá-la.
A Autora sempre contratou empréstimos consignados na modalidade clássica, que é quando ocorre o desconto mensal de seu benefício previdenciário por um período já estipulado em contrato, normalmente em 72 (setenta e duas) parcelas, ocorrendo a quitação após o pagamento da última parcela, muito diferente do ocorrido no presente
caso.
De mais a mais, para que ocorra a contratação de RMC, é necessária a expressa autorização do aposentado, seja por escrito ou por meio eletrônico, conforme dispõe o artigo 3, III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada posteriormente pela IN do INSS nº 39/2009, vejamos:
Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:
III – a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Mais uma vez, se faz necessário informar que a Autora jamais efetuou o desbloqueio do “cartão”, muito menos utilizou o cartão de crédito para efetuar saques ou compras em qualquer estabelecimento comercial.
Diferente do que ocorreria em um empréstimo consignado “normal”, caso aquele valor realmente estivesse em posse da Autora, o valor seria dividido em quantas parcelas forem necessárias – tendo como limite 72 (setenta e duas) parcelas – até que ocorresse a quitação do montante contratado.
Por tal razão, o Réu reservou margem de crédito que não lhe é devida, devendo assim ser declarada a inexistência de qualquer reserva em favor dela, o que se requer que seja deferida na prolação da sentença.
Informa-se também que, diante da ausência de informação clara ao consumidor quanto ao comprometimento da margem consignável, deve-se julgar que a RMC constituída sofre de ilegalidade e de inexistência na sua contratação.
Ademais, ainda que tivesse ocorrido o esclarecimento cabível perante a Autora, tal
prática é considerada abusiva, nos termos do artigo 39, V, do CDC, vejamos:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Assim, vê-se que não houve um prévio esclarecimento sobre o negócio jurídico que a parte Autora celebraria, prova disso é que não consta do instrumento contratual o montante total do débito, nem quantas parcelas seriam necessárias para sua quitação, bem como não especifica a taxa de juros, mostrando-se, assim, em total confronto com as normas norteadoras do Código de Defesa do Consumidor, principalmente em relação aos princípios da informação e transparência, previstos nos artigos 4o, IV e 6o, III da Lei no 8.078/90.
Fica evidente, portanto, que a parte Autora não teve prévio esclarecimento sobre o negócio jurídico que estava celebrando, pois se assim fosse, não o firmaria.
Dessa forma, percebe-se claramente que o contrato foi redigido de forma ardilosa, com o fito de induzir o consumidor a erro, levando-o a acreditar que contraía um empréstimo consignado comum, quando na verdade estaria contratando um empréstimo via cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).
Nesse sentido, diversos Tribunais já se manifestaram em casos similares:
“Apelação Cível. Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito e condenatória por danos morais. I- Contrato de cartão de crédito na modalidade desconto em folha de pagamento. Cláusula abusiva. O contrato de cartão de crédito na modalidade de desconto em folha de pagamento não tem prazo determinado para o fim do pacto, pois, após o desconto mínimo do valor da fatura mensal efetuado diretamente da folha de pagamento da parte autora/apelada, faz o banco réu/apelante, em seguida, refinanciamento do restante do valor total devido. É uma modalidade contratual extremamente onerosa e lesiva ao consumidor, razão pela qual deve ser interpretada como contrato de crédito de empréstimo consignado, no intuito de reestabelecer o equilíbrio contratual entre a instituição financeira e o consumidor. II – Contrato de adesão. Revisão de cláusulas contratuais. Possibilidade. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. As instituições financeiras se submetem às disposições do artigo 3o, parágrafo 2o, do Código de Defesa do Consumidor, ante as cláusulas abusivas ou impostas unilateralmente no fornecimento de serviços, conforme prevê, também, a Súmula 297, do STJ. (…)” (TJGO, Apelação (CPC) 0207212-72.2015.8.09.0152, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2a Câmara Cível, julgado em 25/10/2018, DJe de 25/10/2018)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVAS DEMONSTRADAS. DESNATURAÇÃO DESSE TIPO DE CONTRATO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. Os contratos firmados entre consumidores e fornecedores devem observar os princípios da informação e da transparência, nos termos dos artigos 4o e 6o do Código de Defesa do Consumidor. II. O cartão de crédito consignado em folha de pagamento é modalidade de contrato bancário com prestações sem número ou prazo determinado, com desconto apenas do mínimo do valor da fatura mensal efetuado direto da folha de pagamento da autora/servidora pública, fazendo o banco réu, em seguida um refinanciamento do restante do valor total devido. III. Ao consumidor, no momento da contratação, não foi dada ciência da real natureza do negócio, modalidade contratual que combina duas operações distintas, o empréstimo consignado e o cartão de crédito, motivo pelo qual deve ser convertido o pacto para a modalidade crédito pessoal consignado, no intuito de restabelecer o equilíbrio entre as partes contratantes. (…)” (TJGO, APELACAO 0119854-70.2016.8.09.0011, Rel. AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1a Câmara Cível, julgado em 18/10/2018, DJe de 18/10/2018)
Diante do narrado, requer-se que seja reconhecida a rescisão contratual, já que a Autora desconhecia de tal contrato e jamais concordaria com tais termos, bem como a restituição de todos os valores pagos indevidamente.
Ad argumentandum tantum, se assim Vossa Excelência não concordar pela inexistência da relação contratual entre as partes, o que não se espera, que a presente avença seja interpretada como “contrato de crédito pessoal consignado”, nos termos do 47 do Código de Defesa do Consumidor, no intuito de restabelecer o equilíbrio contratual entre a instituição financeira e o consumidor.
Além disso, impõe-se a determinação de utilização das regras do empréstimo consignado a essa pactuação, com a incidência dos juros remuneratórios previstos no Bacen no ato da contratação, e o seu pagamento deve dar-se nos moldes tradicionais para operações dessa natureza, ou seja, por meio de parcelas fixas, com prazo determinado para a quitação.
DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO
A Autora tem sofrido descontos referente a empréstimo consignado por RMC do Réu e que não foram autorizados por si, sendo que o desconto mensal nos dias atuais é de R$ XXXX à título de “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, código “217”.
Como já dito, estão sendo descontados da parte Autora o valor R$ XXXX, conforme se infere de doc. anexo.
Desta forma, resta claro que inexiste prova sobre a anuência da parte Autora nos descontos praticados pelo Réu, o que, por consequência, acarreta na ocorrência de falha na prestação do serviço e consequente má-fé, vez que tentaram lançar descontos de quem nem ao menos anuiu com qualquer cobrança ou mesmo não detinha qualquer vínculo com a referida instituição.
Constatada a cobrança de valores indevidos pela instituição financeira, cabível é a aplicação do art. 876 do Código Civil, que estabelece:
Art. 876 Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Destarte, considerando que não há relação jurídica validamente constituída entre as partes e que a cobrança realizada pelo Réu demonstra, ao mesmo tempo, a existência da conduta, da culpa, do nexo de causalidade e do prejuízo, requer, por consequência, o dever de indenização material dobrado (repetição de indébito) dos descontos efetuados no importe de R$ XXXX , que deverão ser corrigidos e com juros de mora desde a data dos efetivos descontos, conforme art. 42, parágrafo único do Código de Defesa ao Consumidor, e art. 398, do Código Civil.
DANOS MORAIS
A parte Autora entende que houve abusividade na conduta da instituição financeira ao averbar a reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário, pois, além de acreditar ter pactuado um empréstimo puro e simples, contraiu uma dívida substancialmente maior em relação ao produto que imaginava ter contratado, situação que representa claramente um ilícito sujeito a indenização.
Inclusive, para diversos Tribunais, tal ato viola sim direitos da personalidade da parte Autora, passível de compensação pecuniária. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA – REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – ASTREINTE – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO – NÃO CABIMENTO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO. – Não tendo à instituição financeiro comprovado a existência de relação jurídica válida e regular entre as partes, deve ser reconhecida a irregularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do postulante, tal como entendeu o douto Magistrado primevo. – Diante do inequívoco desconto indevido, de valores no benefício de INSS da parte autora, sem que a instituição financeira tenha justificado a legitimidade na contratação de mútuo, configurada está a falha na prestação do serviço, constituindo conduta ilícita que autoriza a repetição em dobro dos valores debitados. – Os descontos sofridos pela autora, em sua aposentadoria, de valores referentes a empréstimo não autorizado, caracteriza falha na prestação de serviços, e, inegavelmente, causa-lhe aflição, restando manifesta a configuração de dano moral. – O numerário deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, no ofensor, impacto bastante para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar uma cautela maior, diante de situações como a descrita nestes autos. – A fixação de astreintes para o caso de descumprimento da decisão é perfeitamente viável, frente à disposição do artigo 497 do CPC/2015. – Se a multa fixada para o caso de descumprimento obedece aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de forma a compelir o destinatário da obrigação, sem importar no enriquecimento ilícito da outra parte, deve ser mantida. – A condenação às penas da litigância de má-fé se constitui em medida extrema, somente podendo ser aplicada em casos excepcionais, nos quais se apresenta evidente a intenção fraudulenta e maliciosa do litigante, a qual não se verifica na hipótese dos autos. (TJMG – Apelação Cível 1.0394.14.004147-3/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2018, publicação da súmula em 20/06/2018)
Destarte, diante de tais assertivas, é fácil concluir que a Autora sofreu dano moral, o que é reforçado pela prova produzida nestes autos no sentido de que percebia valores e que teve seus créditos de proventos limitados de forma indevida.
A propósito, devem ser considerados os seguintes fatores para o arbitramento da indenização por danos morais: (a) reflexos do dano frente às condições pessoais (não econômicas) do lesado; (b) intensidade do sofrimento; (c) situação econômica do ofensor; (d) gravidade do ato danoso (grau de culpa); (e) benefícios obtidos em razão da sua prática; (f) demais peculiaridades e circunstâncias.
No caso concreto, a parte Autora teve parte do seu benefício previdenciário descontado pela instituição financeira. No que tange à condição social e econômica do Banco Réu, trata-se de instituição financeira de considerável porte econômico, enquanto a parte Autora é pessoa física, hipossuficiente, que recebe benefício previdenciário, cuja condição demonstra sua dependência de crédito e vulnerabilidade.
Assim, atento a tais circunstâncias, sugere-se a indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), a ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (data do primeiro desconto e atualização monetária pelo INPC a partir da prolação da sentença, nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ, respectivamente.
DOS PEDIDOS
Ante ao exposto requer a Vossa Excelência:
a) A concessão do benefício da justiça gratuita, isentando a Autora do pagamento das custas e demais despesas processuais, uma vez que a mesma não dispõe de condições para custear as despesas processuais sem prejuízo à sua manutenção e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência em anexo, nos termos do art. 99, §3º, CPC/2015;
b) Seja concedida a liminar pleiteada para o fim de se determinar, imediatamente a suspensão dos descontos a título de RMC, bem como que o Réu se abstenha em inserir o nome e o CPF da Autora nos cadastros de proteção ao crédito, até solução final da presente demanda sob pena de multa diária ou, caso já tenha inserido, a devida retirada no nome da Autora no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da citação/intimação;
c) Seja a presente ação julgada totalmente procedente, declarando a inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, igualmente a reserva de margem consignável, e com a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante sugestivo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (data do primeiro desconto) e atualização monetária pelo INPC a partir da prolatação da sentença, conforme súmulas 54 e 362 do STJ, respectivamente., bem como a restituição dos valores descontados de forma irregular do salário da Autora, devendo ser aplicada a dobra, com a devida correção monetária e juros de mora, a contar do desconto em cada benefício;
d) Na remota hipótese de comprovação do cartão de crédito consignado (RMC) via apresentação de contrato devidamente assinada pela Autora, requer, alternativamente ao pedido acima, seja realizada a readequação/conversão do empréstimo via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado a Autora, desprezando-se o saldo devedor atual, ou seja, não deverá ser considerado para o cálculo o valor acrescidos de juros e encargos; bem como seja aplicada a Taxa de juros da data da contratação como fora informada no site do Banco Central, além de seu pagamento se dar nos moldes tradicionais para operações da mesma natureza (parcelas fixas com prazo determinado para quitação), e que seja aceita a planilha de cálculos em anexo;
e) A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, para determinar a inversão do ônus da prova, determinando-se, também, que o Réu forneça os documentos necessários ao esclarecimento dos fatos;
f) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, sob pena dos efeitos do art. 400 do CPC/2015;
g) A condenação da Ré ao pagamento das verbas sucumbenciais, em especial aos honorários, que deverão ser fixados no montante de 20% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, §2º, CPC/2015;
h) Requer que seja dispensada a audiência de conciliação, com fulcro no artigo 319, VII do CPC, uma vez que a Ré não teve interesse em efetuar acordo extrajudicial;
Dá-se o presente o valor de R$XXXXXX (escrever por extenso).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cidade, dia de mês de ano.
ADVOGADO – OAB/UF Nº XXXXXXX