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[MODELO] AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – ART. 300 DO NCPC

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____VARA CÍVEL DA COMARCA DE __________________ (Conforme art. 319, I, NCPC e organização judiciária da UF)

NOME COMPLETO DA PARTE AUTORA, nacionalidade, estado civil (ou a existência de união estável), profissão,portadora da cédula de Identidade nº _______________, inscrita no CPF/MF sob o nº _______________, endereço eletrônico, residente e domiciliada na _______________, por seus advogados in fine assinados conforme procuração anexada, com endereço profissional (completo), para fins do art. 106, I, do Novo Código de Processo Civil, vem, mui respeitosamente a V.Exa., propor a presente:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITOS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – ART. 300 DO NCPC

pelo rito comum, contra a _______________, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua ________________, endereço eletrônico, inscrita no CPNJ sob o nº ____________, pelos fundamentos de fato e de direitos a seguir aduzidos:

1. DOS FATOS

Ilustre Magistrado, a parte Requerente descobriu que se encontrava com o nome inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito da pior maneira possível, em público e mediante consulta de seu CPF, para aprovação de uma compra no comércio varejista.

Achando um absurdo e, por não acreditar na informação recebida, realizou consulta em nome junto ao SPC/SERASA, ocasião em que descobriu as máculas imensuráveis registradas em seu nome, todas indevidamente – EIS QUE NADA DEVE. Nesse caso, vejamos:

SPC/SERASA

Operadora xxxxxxxxxxx

CONTRATO n. xxxxxxxxxxxxxx

VALOR R$ xxxxxxxxxxxx

DATA DA INCLUSÃO xxxxxxxxxxx

Logo, percebeu que estava sendo cobrado de forma indevida, haja vista que DESCONHECE o débito negativado em seu nome pela empresa .

Nesse contexto, suspeitou de ERRO de negativação em seu nome, SEJA pela venda e prestação de serviços em massa por parte da Requerida, que não goza de qualquer cautela ou conferência de documentos, SEJA pela ânsia de captar cada vez mais clientes e obter cada vez mais lucros, o que permite vender ou contratar com qualquer pessoa apenas mediante simples informações via telefone.

Em suma, os fatos.

2 – DO DIREITO

RELAÇÃO DE CONSUMO E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Não pairam dúvidas que o fato narrado classifica-se perfeitamente como relação de consumo nos ditames do art.  e 3º do CDC, logo deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.

O código consumerista modernizou o direito vigente, quando reduziu as diferenças de forças existentes entre os polos processuais na lide consumerista, onde se tem de um lado, o frágil e hipossuficiente consumidor, e de outro lado, o fortalecido fornecedor que aufere lucros milionários, detentor das provas que são muitas vezes buscados por aquele, mas que lhes são sonegadas por este, inclusive, impedindo-lhe o acesso a elas.

Nota-se que equiparar os litigantes na lide é mera aplicação do princípio constitucional da isonomia (art. 5º – caput, Todos são iguais perante a lei…), neste viés o consumidor como parte reconhecidamente mais fraca, é o vulnerável na relação de consumo, consoante o preceito ínsito no art. I do CDC.Desta forma é a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova que equilibra a lide proposta, passando a responsabilidade de provar para o fornecedor (art. VIIIdo CDC).

Os métodos para concessão da Inversão do Ônus da prova são a hipossuficiência OU verossimilhança das alegações, bastando o consumidor por ora parte autora preencher um dos requisitos acima destacados, para se conceder a benesse do ônus probante.

A parte autora/consumidor é hipossuficiente pois não possui mecanismos para produzir mais provas, bem como as suas alegações neste pleito são verossímeis, pois condizem com a realidade. A respeito da hipossuficiência leciona Kazuo Watanabe (2005, p. 794):

Numa relação de consumo […] a situação do fabricante é de evidente vantagem, pois somente ele tem pleno conhecimento do projeto, da técnica e do processo utilizado na fabricação do veículo, e por isso está em melhores condições de demonstrar a inocorrência do vício de fabricação. A situação do consumidor é de manifesta vulnerabilidade, independentemente de sua situação econômica. […] Foi precisamente em razão dessas situações, enquadradas no conceito amplo de hipossuficiência, que o legislador estabeleceu a inversão do ônus da prova, para facilitar a tutela jurisdicional do consumidor.

No tocante a Verossimilhança das alegações Beatriz Catarina Dias (1999, p. 27) explica este princípio:

Por verossimilhança entende-se algo semelhante à verdade. De acordo com esse princípio, no processo civil o Juiz deverá se contentar, ante as provas produzidas, em descobrir a verdade aparente… É indispensável que do processo resulte efetiva aparência de verdade material, sob pena de não ser acolhida a pretensão por insuficiência de prova – o que equivale à ausência ou insuficiência de verossimilhança.

Conclui-se ao realizar a simples leitura do artigo  do CDC que, quando a tutela jurisdicional é provocada pelo consumidor, deve o Juiz velar pela proteção deste, já que é a parte mais fraca da relação jurídica, neste caso, apenas ao apontar a verossimilhança e ser hipossuficiente como em tela, deve-se inverter o ônus da prova, pois, o consumidor final é o que vive refém de táticas e desleixos dos fornecedores no mercado de consumo, que só pensam aumentar seus ganhos, não preocupando com as mazelas deixadas para o consumidor.

Assim, a parte autora invoca o instituto da inversão do ônus da Prova para a parte RÉ, equilibrando assim os polos na lide formulada, aplicação pratica do Princípio da Isonomia (art. 5º, caput, CRFB), fulcro no Art.  incisos IVVIVIIIdo CDCa fim de se determinar à Ré a apresentação de todas as provas referentes ao pedido desta inicial, destaca-se, contrato firmado entre o autor e a Ré, bem como, provas robustas que demonstrem a pactuação entre os qualificados.

2.1 – DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

Pelo prejuízo que passa nesse momento, se faz necessário uma medida de urgência, afim de sanar o abuso perpetrado pela parte Ré, desta forma, requer a inversão do ônus da prova nos seguintes termos:

Para a concessão de medida de urgência, se faz necessário a comprovação de dois requisitos: Fumus Boni Iuris e o Periculum in Mora. O que ficará devidamente comprovado, veja:

Tais requisitos retratam a aparência de um bom direito e de perigo de demora, ou seja, ocorre quando resta comprovado que o ora requerido possui plausibilidade, observa-se: sobre o perigo da demora, mister lembrar que, quanto mais tempo perdurar as negativações mais será o CONSTRANGIMENTO da parte autora quecontinuará com seu crédito cerceado, podendo parar até de comprar alimentos para sua família, restando-se ofendido, já a fumaça do bom direito se percebe no comprovante de negativação anexo.

Verifica-se, que a situação da parte autora atende perfeitamente a todos os requisitos esperados para a concessão da medida antecipatória, pelo que se busca, antes da decisão do mérito em si, a ordem judicial para cessar os descontos mensais indevidos pela autora; PARA TANTO, REQUER DE VOSSA EXCELÊNCIA A DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A PARTE REQUERIDA NESSE SENTIDO.

E sendo deferido o pedido da parte autora, requer, ainda, que seja assinalado prazo mínimo a parte Ré para cumprimento da ordem judicial, além de multa diária de atraso do cumprimento da ordem, NO VALOR DE R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), com base no art. 497 do NCPC. O cabimento da Tutela Antecipada nos juizados está definido pelo enunciado 26 do FONAJE:

Enunciado 26 – São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.

Pelos fatos narrada, e pela prova documental anexa, tais como, inclusão do nome no SPC/SERASA e demais documentos; não há como negar que a parte Ré vem agindo de forma ilícita, pois além de negativar o nome do Requerente indevidamente, ainda o mantém possivelmente até esta data.

Assim caso não seja deferida a tutela, os prejuízos sofridos pela parte autora poderão ser ainda mais agravados. Há que ressaltar, ainda, que não existe nenhum perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. O Superior Tribunal de Justiça, assim tem decidido:

“CIVIL. DÉBITO SUB JUDICE. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a discussão judicial do débito impede a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes. Ressalva de entendimento pessoal.“(Resp n.º 466819/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Ari Pergendler, julgado em 05/12/2002, publicado no DJUde 19/05/2003.

Fulcro no art. 300 do NCPC requer-se a antecipação dos efeitos da tutela, para retirada do nome da parte autora, A SER REALIZADO PELA PARTE RÉ, dos Órgãos de Proteção ao Crédito.

3. DO DANO MORAL

Entre os direitos básicos do consumidor, está efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, é o disposto no art. VI, do Código de Defesa do Consumidor.

Indubitável é dizer que no Direito Consumerista qualquer cláusula contratual que permita a PARTE RÉ diminua a sua responsabilidade perante a venda de produtos/serviços é totalmente nula, com base no art. 51, inciso III e IVCDC, veja:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuaisrelativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

[…]

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;(grifos nossos)

Excelência, sem qualquer razão a parte Ré cobrou serviço não solicitado pela parte autora, transformando o seu produto/serviço em defeituoso, conforme determina oCDC em seu art. 14§ 1º, veja:

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

Clarividente que o serviço/produto disponibilizado pela parte Ré no mercado de consumo não trás a segurança necessária para o mercado de consumo, vez que cobra da parte autora valor não pactuado, logo, este deve ser declarado como defeituoso, pois consiste em disponibilização de produto/serviço que gera risco ao consumidor, por hora parte autora.

Como ninguém tem o direito de causar sofrimento a outrem, impunemente, a dor representada pelos transtornos, aborrecimentos, humilhações, constrangimentos e prejuízos financeiros podem ser perfeitamente enfeixados como danos morais, que,por sua vez, não podem deixar de ter uma reparação jurídica. A função de reparabilidade do dano moral restou consagrada na CRFB em seu artigo , incisos VXipsis litteris:

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem;

[…]

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moraldecorrentes de sua violação; (grifos nossos)

Com efeito, dispõem os artigos 186 e 927 do atual Diploma Civil, que:

Artigo 186 do CC/02: Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Artigo 927 do CC/02: Aquele que, por ato ilícito (arts 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Como se não bastasse à legislação mencionada em linhas pretéritas, o CDC em seu art. 14 dispôs que nas relações de consumo é dever do fornecedor de serviços/produtos responder objetivamente pelos danos causados pela disponibilização defeituosa de seus serviços, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitosrelativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Inegável é que a parte RÉ, efetivamente, realizou conduta lesiva contra a parte autora. Desse modo, estes dispositivos volvidos asseguram cristalinamente o direito da preservação da dignidade humana, da intimidade, da intangibilidade dos direitos da personalidade.

Com efeito, em situações tais, o ato lesivo por disponibilização de serviço defeituoso, afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, enfim, causando-lhe mal-estar, desgostos, aflições, interrompendo-lhes o equilíbrio psíquico constitui causa suficiente para a obrigação de indenizar pelo dano moral, proporcionando à vítima uma compensação para a mitigação da dor.

Assim, a reparação, nesses casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada pelo consenso do juiz, que possibilite ao lesionador uma penalização e consequentemente compense os dissabores sofridos pela vítima e repare sua dor íntima, em virtude da ação ilícita do lesionador.

No mesmo sentido lecionam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:

O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. (Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 11ª Ed., p. 105).

O professor Caio Mário da Silva Pereira mantém o mesmo entendimento:

“A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.” (Responsabilidade Civil, 4ª ed. Pág. 57)

Conclui-se que a Ré deve COMPENSAR a parte autora e ser PUNIDA por disponibilizar serviços/produtos defeituosos no mercado de consumo, devendo pagar uma indenização a titulo de danos morais.

O STF tem proclamado que “a indenização, a título de dano moral, não exige comprovação de prejuízo (RT 614/236), por ser este uma consequência irrecusável do fato e um “direito subjetivo da pessoa ofendida” (RT 124/299).

As decisões partem do princípio de que a prova do dano (moral) está no próprio fato,“não sendo correto desacreditar na existência de prejuízo diante de situações potencialmente capazes de infligir dor moral”. Assim, é correto admitir-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços/produtos, nos casos de ofensa à honra, à imagem ou ao conceito da pessoa, pois se subentendem feridos seus íntimos direitos, estes, inerentes a sua personalidade, lesionando sua condição como ser humano. Como já proclamava José de Aguiar Dias, nesses casos “acreditar na presença de dano é tudo quanto há de mais natural”. [1] (Da Responsabilidade Civil, vol. II, p. 368).

Quanto ao valor pecuniário do dano moral, deve-se medir o grau da sequela produzida. A humilhação, o descaso e as situações vexatórias, devem somar-se nas conclusões do magistrado para que este saiba dosar com justiça a condenação do ofensor. Vejamos o seguinte aresto:

O valor da indenização para garantir compensação ao lesionado e penalidade ao lesionador, por certo, não pode se descurar da capacidade econômica de cada envolvido no litígio. É válido mencionar, desta feita, que tanto na Doutrina quanto na Jurisprudência, o valor deve ser fixado com caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório em relação à vítima. [1](TJSP – 7ª Câm. – Ap. – Rel.: Campos Mello – RJTJESP 137/186-187).

Neste sentido, a jurisprudência do nosso TRIBUNAL tem-se firmado no seguinte entendimento:

Trata-se de agravo (art. 544 do CPC) interposto por BANCO GMAC S. A, em face de decisão denegatória de seguimento ao recurso especial (fls. 170/176 e-STJ). O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUITAÇÃO DO CONTRATO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DECLARATÓRIO E INDENIZATÓRIO (DANOS MORAIS). VALOR DA INDENIZAÇÃO. Embora o dano moral não possa ser causa de enriquecimento ilícito do ofendido, o seu valor deve ser fixado levando em consideração o caráter punitivo da indenização e a situação financeira do ofensor, razão pela qual; deve ser majorado o quantum indenizatório para R$ 36.200,00, equivalente a 50 salários mínimos. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. Os juros moratórios, incidentes sobre o valor da condenação, devem ser contados da data do envento danoso (Súmula nº 54 do STJ). DANOS MATERIAIS (DESPESA COM O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS). Os honorários advocatícios convencionados entre a parte e seu procurador não caracteriza dano material, pois a contração decorreu do livre acerto entre o autor e seu mandatário, vinculando tão somente as partes contratantes. Apelação parcialmente provida. Em suas razões de recurso especial (fls. 114/126), o recorrente aponta dissídio jurisprudencial no tocante à aplicação dos arts. 186 e 962 do CC/02, sustentando, em síntese: a) a necessidade de revisão do valor indenizatório; e b) o termo incial dos juros de mora como sendo a data do arbitramento. Contrarrazões às fls. 157/168 e-STJ. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso sob o fundamento de incidir a Súmula 7 do STJ. Daí o presente agravo (fls. 180/192 e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual o insurgente refuta o óbice aplicado pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 196/205.

Assim, conforme linha volvidas, clarividente que ao disponibilizar serviços/produtos defeituosos (art. 14§ 1º CDC) e lesionar a parte autora, a Ré, atribuiu a si a responsabilidade objetiva (art. 14, caput, CDC) em reparar moralmente a parte autora (art. V e X da CRFB), conforme entendimento da doutrina e jurisprudência, por este motivo, requer a condenação da Ré em indenizar moralmente a parte autora pelos transtornos provocados ao patrimônio da Autora (art. 186927CC) e lesão a sua personalidade (art. 5V e XCRFB) ao disponibilizar serviço defeituoso no mercado de consumo (art. 14, caput e § 1º, CDC).

4. DA JUSTIÇA GRATUITA

A parte autora requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita para o tramite deste pleito, em caso de RECURSOS, por se tratar de pessoa pobre na concepção legal do termo e, não possuir condições de arcar com as custas de um recurso neste Juizado, sem prejuízo próprio e que pode replicar em sua família.

Faz-se este requerimento com base no principio constitucional de acesso à justiça sem empecilhos (art. XXXVCRFB), corroborado pelo principio da proteção ao consumidor (art. XXXIICRFB), e pela garantia constitucional de isenção de custas aos pobres (art. , LVXXIV, CRFB).

Destaca-se que a comprovação de pobreza se firma em declaração assinada de próprio punho anexa, que é o requisito legal solicitado pelas Leis n. 1.060/50 e7.115/83, que dispõe:

Art. 4º. Lei 1060-50 – A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária,mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

[…]

Art. 1º. Lei 7115 – A declaração destinada a fazer prova de vida, residência,pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.

Assim, a parte autora possui plausibilidade para o caso de recorrer ter garantido sua isenção de custas.

5. DOS PEDIDOS

Isto posto, a parte autora requer providências de Vossa Excelência no sentido de:

1. Que seja designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ou MEDIAÇÃO, conforme previsto no art. 334 do NCPC;

2. Citar a RÉ via CORREIO com aviso de recebimento – AR, no endereço fornecido para oferecer resposta no prazo legal, caso inerte, suporte os efeitos da confissão e revelia;

3. CONCEDER a antecipação dos efeitos da tutela, por estar presente no pleito as condicionais do Fumus Boni Iuris e o Periculum in Mra, de forma initio littis einaudita altera pars, para determinar a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção/restrição ao crédito feito pela parte RÈ, bem como para impedir nova inclusão, ilidindo qualquer negativação correspondente ao débito impugnado nesta peça de ingresso e ainda, cominando multa diária de R$ 150,00 em caso de descumprimento. E, no mérito, requer-se a confirmação da medida liminar porventura deferida;

4. A aplicação do CDC nos termos do art.  e 3º, e a concessão da inversão do ônus da prova, haja vista se tratar a parte Autora de vítima do evento danoso e parte mais vulnerável e hipossuficiente da relação de consumo (art. 5º, caput, CRFB com o art. 6º, VIII, e art. 17 do CDC).

5. A procedência total dos pedidos para:

5.1 – Declarar a inexistência dos débitos pelos quais a parte autora se encontra negativada indevidamente pela parte Ré, eis que trata-se de objeto de produto/serviço defeituoso, comutado com ato ilegal (negativação indevida);

5.2 – Condenar a parte Ré ao pagamento da indenização a ser arbitrado por este Douto Juízo, com base nos julgados delineados pelo STJ, supracitados, levando-se em consideração a extensão do dano causado a parte autora (vexame em público; perda de tempo; impossibilidade de compra; fama de mal pagador;), bem como o grau de culpa da parte ré (promoveu a inclusão indevida do nome da parte autora junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, mesmo havendo desconhecimento do débito objeto da negativação pela parte autora – ERRO COMPROVADO) e sua imensurável possibilidade financeira;

6. Pugna-se para que a correção monetária e aplicação dos juros no quantumindenizatório arbitrado desde a data da ocorrência do evento danoso, conforme prescrição das Súmulas 43 e 54 do C. STJ;

7. Conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. V eX da CRFB e Lei n. 1.060/50, por se tratar de parte autora hipossuficiente que não consegue arcar com as custas de uma ação dessa natureza sem o prejuízo de seu sustente e o de sua família.

Requer a produção de todas as provas em direito admitidas, na amplitude dos artigos 369 e seguintes do NCPC, em especial as provas: documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal da parte ré.

Atribuí-se à causa o valor de R$ xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.

Nestes termos, Pede deferimento.

Local, data.

Nome do advogado

OAB nº xxxxxx

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