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[MODELO] Ação de Usucapião de Bem Móvel – Inicial

Usucapião de Bem Móvel – Inicial

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA …… VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ……………………………

(10 LINHAS)

…………, (nacionalidade), (profissão), (estado civil), portadora da Carteira de Identidade RG nº ….., inscrita no CPF/MF sob o nº …., residente e domiciliada na rua …….., nº ….., bairro ……., cidade ……, no Estado de …….. CEP ……., por seu procurador infra-assinado, mandato anexo, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor, com base no art. 618 e seguintes do Código Civil,

AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL

contra …………, brasileiro, estado civil e profissão ignorados, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, o que faz pelos fatos e fundamentos a seguir elencados.

I – DOS FATOS

Na data de ../../…., o suplicante adquiriu por compra de …………, acima qualificado, o veículo tipo Caminhão, veículo ……., marca ……., tipo ……., ano ……., cor ……., placa ……., chassi ……., RENAVAM ……., conforme se evidencia pela fotocópia de certificado de registro de veículo do Detran-UF.

Ocorre, que antes da transação se realizar definitivamente, procurando o autor se resguardar de qualquer prejuízo que poderia sofrer na compra do bem, compareceu à Delegacia da Polínter, Estado de ……., e solicitou, através daquela especializada, expedição de CERTIDÃO NEGATIVA sobre roubos e furtos do veículo acima descrito (conforme certidão, acostada aos autos) da cidade de origem do veículo. Sendo prontamente atendido, de acordo com Telex/resposta da Delegacia de Roubos e Furtos de Estado-UF, datado de ../../…., em que expressava realmente NADA CONSTAR de irregularidade no veículo vistoriado.

Com essas afirmações, o suplicante pôde tranqüilamente efetuar a compra do caminhão mercedes-bens, passando a usá-lo em constantes viagens dentro e fora deste Estado.

Acontece, porém, que qual não foi sua surpresa, quando no dia ../../…., o caminhão mencionado foi apreendido, por ser objeto suspeito de furto, ficando na guarda de seu dono, que se comprometeu regularizar, comprovar e justificar sua propriedade, o que ora está fazendo.

II – DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL POR USUCAPIÃO

Reza o o art. 618, caput, do Código Civil:

Adquirirá o domínio da coisa móvel o que a possuir como sua, sem interrupção, nem oposição, durante 3 (três) anos.

Na conformidade desse dispositivo legal, são requisitos do usucapião mobiliário trienal:

a) coisa hábil para prescrever;

b) posse contínua e passífica;

c) animus domini;

d) justo título;

e) boa-fé;

f) lapso de tempo.

III – DA COISA HÁBIL PARA PRESCREVER (RES HABILIS)

Diz-se que uma coisa é habil de ser adquirida por prescrição toda aquela que está no comércio, ou sob propriedade privada, ou ainda que seja suscetível de ser apropriada, conforme estabelece o art. 6000, do CC.

Não resta dúvidas que o bem objeto da lide é por demais coisa que pode ser adquirida por prescrição, visto que também é certo e determinado, devidamente descrita suas características, com suas especificações, pois se trata de coisa que está dentro do comércio e perfeitamente alienável. O primeiro requisito está presente.

IV – DA POSSE CONTÍNUA E PACÍFICA

"Posse é o poder de quem se encontra no exercício de fato e de direito de propriedade ou de algum dos seus direitos elementares".

Não resta dúvidas que desde a aquisição caminhão Mercedes-Bens, em ../../…. até ../../…. deste ano portanto há mais 3 (três) anos o suplicante ostentou mansa e pacificamente a posse do bem, nunca tendo sido molestado em sua posse, fazendo, como foi dito, inúmeras viagens ao interior do Estado ……………. e a outros Estados da Federação. Além disso, a posse do requerente é pública, exercida claramente à vista de todas as pessoas e claramente estão presentes seus dois elementos essenciais – corpus e animus.

V – DO ANIMUS DOMINI

Animus domini é a intenção do dono de ter como sua a coisa possuída, de ser realmente o titular do direito sobre a coisa. No caso, desde a aquisição do bem, o suplicante tem como seu o veículo objeto da lide, com o animus domini – tendo como sua a propriedade do veículo caminhão Mercedes-Bens, tanto é verdade, que vem pagando normalmente o IPVA (Imposto Sobre Veículos Automotores) e o seguro obrigatório, conforme se pode constatar pelos documentos inclusos nos autos (docs. .. e ..).

VI – DO JUSTO TÍTULO

Justo título "é aquele que, revestido de todas as formalidades substanciais extrínsecas, e transcrito no respectivo registro, é apto para transferir legalmente o domínio".

Não há dúvidas de que a melhor posse é a fundada em justo título. No caso, o justo título é sem sombra de dúvida o Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos, Detran-UF, bem como a quitação do IPVA anualmente.

VII – DA BOA-FÉ

Quando da aquisição do veículo em abril de 10000003, certificou-se, através da Delegacia da Polínter, de que sobre aquele bem não pesava nenhuma restrição, isto é, o veículo objeto da aquisição era de boa procedência, razão por que o negociou, agindo assim de inteira boa-fé. Além disso, sendo possuidor do justo título – Certifcado de Propriedade de Veículo – é mais uma prova de que se tratou de uma aquisição mais do que legal e de boa-fé.

A propósito, o art. 40000, parágrafo único, do Código Civil, confirma este entendimento:

O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite essa presunção.

VIII – DO LAPSO TEMPORAL

Quando a este último requisito, saliente-se que o usucapiendo adquiriu o veículo no mês de abril de 10000003, portanto há quase 4 (quatro) anos, quando a lei exige, (art. 618, do CC) apenas 3 (três) anos para a aquisição por meio do Instituto do Usucapião.

Por outro lado, não há por que se discutir que autor tem direito a usucapir o bem móvel em debate, já que é sabido pela doutrina e jurisprudência que a posse de móveis faz presumir a propriedade do possuidor, até prova em contrário, ou seja, é presunção juris tantum de que o bem móvel em posse do agente é de sua propriedade.

IX – DA JURISPRUDÊNCIA RELATIVA AO CASO

Nossos Tribunais têm entendido que a coisa furtada pode ser usucapida, ainda mais quando estão presentes o justo título e a boa-fé. Vejamos:

COISA MÓVEL. Automóvel furtado. Reconhece-se usucapião extraordinário pela posse superior a cinco anos, mesmo que o primeiro adquirente conhecesse o vitium furti. ‘O ladrão pode usucapir; o terceiro usucape, de boa-fé ou má-fé, a coisa furtada’ (Pontes de Miranda). Sentença confirmada.

Ainda que não se trate de usucapião extraordinário qüinqüenário, mas sim ordinário trienário, visto que o usucapiendo tem justo título e agiu de boa-fé, também é sabido que o veículo furtado, isso se considerarmos que o caminhão foi realmente furtado, pode ser adquirido por usucapião.

X – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, e conforme farta prova documental, requer a citação, por edital, do suplicado ………………., acima qualificado, que se encontra em lugar incerto e não sabido e de quaisquer outros interessados para contestarem a ação ora proposta, querendo, dentro do prazo legal, art. 232, IV, do Código de Processo Civil, bem como a intimação do representante do Ministério Público.

Não havendo contestação, espera que por sentença seja reconhecido e declarado o domínio do suplicante sobre o veículo, já descrito, a fim de que lhe sirva de título legítimo de propriedade.

Pede, outrossim, caso necessite justificar o alegado, designação de audiência, cujo rol de testemunhas segue abaixo, as quais se comprometem a comparecer à audiência, no dia designado, independente de intimação.

Termos em que

Pede deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

(OAB/UF)

ROL DE TESTEMUNHAS:

1) ………………

2) ………………

3) ………………

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