[MODELO] AÇÃO DE REVISÃO DOS SALÁRIOS – DE – CONTRIBUIÇÃO EM FEVEREIRO DE 1994 – APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE VARIAÇÃO DO IRSM
AÇÃO DE REVISÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
DE FEVEREIRO DE 1994
EXMO (A) SR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA ….. VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO
OBJETO: REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO –
APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE VARIAÇÃO DO IRSM NA ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO EM FEVEREIRO DE 1994.
VALOR DA CAUSA: R$ 240,00 (DUZENTOS E QUARENTA REAIS)
QUALIFICAÇÃO
1.1. Nome
1.2. Nacionalidade
1.3. Estado Civil
1.4. Profissão
1.5. Filiação Pai: Mãe:
1.6. Identidade
1.7. CTPS (nº)
1.8. CPF
1.9. Endereço Rua: Nº: Bairro/Cidade:
1.10. E-mail
1.11. Telefone
O Autor(a) supra qualificado vêm à presença de V. Exa. Propor AÇÃO PREVIDENCIÁRIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelos seguintes fatos e fundamentos:
1.DOS FATOS:
O (A) Autor(a) é titular de benefício previdenciário, conforme documento anexo.
Dados sobre o benefício
1. Tipo de benefício
2. Número do benefício
3. Data de início do benefício
4. Caso se trate de pensão por
morte, número do benefício originário (se houver)
5. Caso se trate de pensão por morte, data de início do benefício originário (se houver) 6. Renda mensal atual do benefício Dentre as provas documentais apresentadas, o (a)
autor(a) juntou:
( ) Carta de Concessão do benefício previdenciário ( ) Carta de concessão do benefício originário ( ) Extrato trimestral do benefício ( ) Extrato bancário referente ao levantamento do valor do benefício, ou ( )_____________________________________________
2. FUNDAMENTOS
Primeiramente, frisa o(a) Autor(a) que dentre o período básico de cálculo de seu benefício previdenciário está incluído o mês de fevereiro de 1994.
Argumenta que, quando do advento do Plano Real, consubstanciado na Medida Provisória 434, de 27-2-1993, que se converteu Lei 8.880/94, a sistemática atualização dos salários-decontribuição estava prevista no art. 9º, § 2º, da Lei 8.542, determinando a utilização do IRSM como indexador, que restou revogado.
Ocorre que a Lei do Plano Real previu uma indexação temporária de toda economia a partir de 15 de março de 1994 (art. 8º), já que todos os valores pecuniários passariam a ser expressos em Unidade Real de Valor, que era padrão monetário e ao mesmo tempo reajustava as obrigações monetárias, por refletir a variação inflacionária.
A revogação do art. 9º da Lei 8.542/92, porém, ocorreu antes da vinda da URV, com a Medida Provisória n. 434, de 27- 02-1994, que passou a ser o indexador de todas as obrigações pecuniárias. Diante disso, fica claro que a Lei do Plano Real não afastou, no que tange ao período anterior à vigência da nova moeda, a indexação dos salários-de-contribuição considerados no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários segundo os índices fixados pelas legislações precedentes, ou seja, até 22 de dezembro de 1992, INPC; de 23 de dezembro de 1992 a 28 de fevereiro de 1994, IRSM; de março de 1994 a 30 de junho de 1994, URV. Isso porque a Lei 8.880/94, embora resultante da Medida Provisória editada em 27-02-1994, em verdade não dispôs sobre alteração na sistemática de correção monetária dos salários-de-contribuição em lapso anterior a 01-03-1993,
limitando-se a determinar sua conversão em URVs.
Pretende, assim, ver corrigido seu salário-de-contribuição, no que tange ao mês de fevereiro de 1994, consoante IRSM integral de fevereiro de 1994, que atingiu 39,67%.
Na hipótese de ter sido o benefício concedido no valor do teto máximo na época ou quando da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, resultar em um valor de benefício que ultrapasse o referido teto, deve-se observar o art. 21 da Lei nº 8.880/94, ou seja, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e o teto, deverá ser incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observando- se o teto do salário-de-contribuição na data do reajuste.
3. REQUERIMENTO
ISSO POSTO, requer:
1) A condenação do INSS a:
2) Revisar o cálculo do salário-de-benefício do benefício titularizado pelo (a) Autor (a), aplicando como índice de correção dos salários-de-contribuição em fevereiro de 1994 o percentual de 39,67%, correspondente à variação do IRSM no período;
3) Recalcular o valor da renda mensal inicial do benefício, com base no novo salário-de-benefício; OU
4) incorporar ao primeiro reajuste do benefício, o excedente entre o valor do novo salário-de-benefício e o teto máximo da época, caso a aplicação do IRSM gere um salário-de-benefício superior ao referido teto;
5) pagar as diferenças vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;
6) A citação do Instituto Nacional do Seguro social – INSS, bem como sua intimação para que, até a audiência de tentativa de conciliação, junte aos autos o processo administrativo;
7) A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita por ser o (a) autor (a) pobre na acepção legal do termo;
O (A) Autor (a) declara estar ciente de que: (1) os valores postulados perante o Juizado Especial Federal não poderão exceder 60 (sessenta) salários mínimos; (2) deverá comparecer na data e horário indicados para audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento, sendo que o não comparecimento acarretará a extinção do processo; (3) de verá comunicar qualquer alteração de endereço, telefone ou e-mail no curso do processo.
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Local Data
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Assinatura do(a) Autor (a)
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Assinatura do(a) Procurador(a) do Autor (a)