[MODELO] Ação de revisão de benefício auxílio – doença – Medida Provisória prejudicial ao cálculo do valor do benefício
EXMO. (A) SR. (A) DR. (A) JUIZ (A) FEDERAL DA
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_____, brasileiro, aposentado, portador da Cédula de Identidade nº ______, inscrito no CPF sob o nº ___________, residente na Rua _______, Comarca de _____ -, por seu advogado que esta subscreve, vem, mui respeitosamente, à presença de V. Exa. para propor a presente
Ação de revisão de benefício auxílio-doença
em face de o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, Autarquia Federal, com superintendência regional na cidade de São Paulo, com endereço à Rua Xavier de Toledo, nº 280, 13º andar, Centro, São Paulo–SP, CEP: 01048-000, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
I – DOS FATOS
A autora é beneficiária do Instituto-réu, tendo-lhe sido concedido o benefício auxílio-doença, em 10 de maio de 2012, conforme demonstram os documentos em anexo.
Ocorre que, à época da concessão do benefício da autora, estava vigente legislação que impunha condições prejudiciais ao cálculo do valor do benefício em relação aos outros segurados que obtiveram o mesmo benefício em outra época.
A legislação vigente era a Medida Provisória 242, editada em 28 de março de 2012.
Não obstante este fato de haver modificado o cálculo do valor do salário de benefício bem como imposto um teto ilegal, ressalte-se que a dita MP não foi convalidada pela Senado Federal, além de ter sido cessada a sua eficácia pelo STF em 1º de julho de 2012, em medida liminar.
Deste modo, como adiante será demonstrado, o INSS, entidade autárquica previdenciária, deveria, legalmente, rever o benefício da autora, como forma de tornar igual o procedimento para todos os segurados, porém, não o fez e, sendo assim, requer-se desde já o socorro do Judiciário para ver reparado direito da autora, amparado pelo princípio da igualdade, constante em nossa Lei Maior e também pelo princípio da legalidade.
II – DO DIREITO
A autora obteve a concessão do seu benefício auxílio-doença, em 10 de maio de 2012, e, na ocasião, fazia jus a tal assistência conforme os ditames da Lei da Previdência nº 8.213/0001.
Contudo, o Poder Executivo editou a Medida Provisória nº 242, em 28 de março de 2012, alterando radicalmente, e de maneira prejudicial aos segurados, a forma de cálculo do salário de benefício.
A autora, em virtude da citada MP, entrou no novo cálculo:
Medida Provisória nº 242.
Altera dispositivos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 10000001, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os arts. 2000, 5000 e 103-A da Lei no 8.213, de 24 de julho de 10000001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2000…
II – para os benefícios de que tratam as alíneas a e d do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo;
III – para os benefícios de que tratam as alíneas e e h do inciso I do art. 18, e na hipótese prevista no inciso II do art. 26, na média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição ou, não alcançando esse limite, na média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
…
§ 10. A renda mensal do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, calculada de acordo com o inciso III, não poderá exceder a remuneração do trabalhador, considerada em seu valor mensal, ou seu último salário-de-contribuição no caso de remuneração variável.
Percebe-se que a mudança foi brusca, posto que na legislação anterior, Lei 8213/0001 cumulada com Lei 000876/000000, a regra para o auxílio-doença era obter 80% dos maiores salários de contribuição e na média aplicar o percentual de 0001%, como teto-limite, o teto do INSS.
No cálculo conforme a Medida Provisória, obtêm-se os últimos 36 salários de contribuição e na média aplica-se o percentual de 0001%, com teto na última remuneração ou último salário de contribuição.
Deste modo, a autora foi muito prejudicada, pois em épocas anteriores seu salário de contribuição foi maior do que as 36 últimas contribuições, e estas não foram consideradas na média, em virtude da regra contida na MP (vide cálculo anexo).
Também o limite do seu benefício foi restrito à sua última remuneração, o que não condiz com as contribuições que fez à Autarquia, quando recebia valores de salários maiores.
Infere-se, assim, que aqueles segurados que obtiveram o deferimento de seu benefício auxílio-doença, anteriormente ao advento da citada Medida Provisória, alcançaram um valor maior de prestação em comparação com aqueles segurados com benefício concedido posteriormente à edição da MP 242 e anterior à sua revogação pelo STF e Senado Federal, como é o caso da autora.
A sistemática de cálculo anterior à MP não foi aplicada ao benefício da autora, mesmo depois de esta ser revogada, e assim se viu em desigualdade de condições em relação àqueles segurados que têm o benefício auxílio-doença regido pelas Leis 8.213/0001 e 000876/000000, que agora teriam no seu cálculo a média dos 80% dos maiores salários de contribuição com teto do INSS e não somente as últimas 36 contribuições com teto da última remuneração.
Vale ressaltar, que o Instituto-réu não realizou qualquer revisão ou alteração no valor do benefício da autora, depois da revogação da MP 242 pelo STF, ou seja, novamente privilegiaram-se alguns excluindo-se outros, dando a Autarquia as costas para o seu dever social.
Desta forma, o que se pode denotar é que o Instituto-réu está agindo desigualmente entre os iguais, ferindo um princípio norteador de nossa Constituição, que é o princípio da isonomia ou igualdade.
Como pode modificar o cálculo de um benefício, durante pouco mais de três meses, de forma lesiva, danosa, maléfica, e não tomar a iniciativa de regularizar e devolver o que é de direito aos seus segurados prejudicados?
Prescreve o artigo 5º da nossa Carta Magna de 1.00088:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, à segurança e a propriedade (…).
Veja-se, portanto, que o princípio da igualdade tem sede explícita no texto constitucional, sendo mencionada inclusive no preâmbulo da Constituição. Destarte, é norma supraconstitucional e estamos diante de um princípio, para o qual todas as demais normas devem obediência.
Há que se valer, portanto, do princípio da isonomia ou igualdade, no momento da elaboração da lei, apresentado-se isto como algo lógico e coerente.
Se em épocas diferentes, se estabeleceram valores e parâmetros diferentes para um mesmo caso, necessário e pertinente que se faça a adequação dos casos anteriores à realidade atual, sob pena de produzir-se uma instabilidade social.
A prestação continuada da autora, denominada auxílio-doença, tem cunho alimentar, de sobrevivência e não é de forma alguma diferente dos benefícios concedidos aos incapacitados anteriormente à vigência da MP e atualmente, depois de sua revogação, ou seja, calculadas em um Plano Básico de Cálculo abrangendo apenas os últimos 36 meses de contribuição e não uma boa parte da vida contributiva, conforme preceitua a Lei 000876/000000, isto é, 80% dos maiores salários de contribuição desde julho de 10000004.
É cediço que a lei previdenciária, de caráter eminentemente social, destina-se a proteger os segurados, assegurando-lhes o direito à percepção de benefícios que se constituem de meios indispensáveis à sua manutenção em razão de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
O legislador, ao implementar a forma de cálculo do benefício através da Lei 8213/0001, o faz para adequá-lo aos padrões da vida social e o Poder Executivo não pode de uma forma rasteira, modificá-lo sob a justificativa de evitar fraudes e o aumento do volume de concessão de benefícios.
Sendo a norma de direito público, deve comportar interpretação extensiva, não havendo amparo para perpetrar uma discriminação entre benefícios concedidos em datas distintas, quando a situação jurídica é rigorosamente idêntica.
Assim, embora o tempus regit actum seja a regra geral para disciplinar as relações jurídicas, na hipótese, as Leis 8.213/0001 e 000876/000000, por conter normas gerais de concessão de benefícios, devem tutelar a todos os beneficiários da Previdência, sem exceção, sem que se alegue agressão a direito adquirido ou ato jurídico perfeito.
Dentro dessa visão teleológica, não há porque a autora permanecer com o valor do benefício auxílio-doença no mesmo patamar que à época da MP, sendo que os benefícios da mesma espécie têm um valor maior com base em um cálculo diferenciado e que resulta em valor maior de benefício, posto que não concedidos na vigência da famigerada MP.
É indissociável o benefício previdenciário das necessidades vitais básicas da pessoa humana, e a MP, por ser prejudicial e não haver sido convalidada pelos representantes do povo, deve ser expelida definitivamente, com efeito imediato e geral, alcançando as relações jurídicas a quem atingiu.
Além do princípio da isonomia ou igualdade, também deve-se considerar que a Administração Pública deve se pautar pela legalidade. E tal princípio também vem esculpido em nossa Constituição, no artigo 37, caput.
É fundamento básico de Direito Público que a Administração, no exercício de suas atividades, não pode proceder com a mesma desenvoltura e liberdade com que agem os particulares, ocupados na defesa dos próprios interesses e conveniências.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
Por essa razão, o agente público, no desempenho da função estatal, deverá pautar sua conduta de acordo com os comandos da lei, sob pena de trair o interesse público, cujo resguardo justifica a própria existência do Estado.
A medida provisória não é lei, é ato que tem a força da lei. Por que não é lei? Porque lei é ato nascido no Poder Legislativo que se submete a um regime jurídico predeterminado na Constituição, capaz de inovar originariamente a ordem jurídica, ou seja, criar direitos e deveres.
Tem a força de lei, embora emane de uma única pessoa, é unipessoal, não é fruto da representação popular, estabelecida no art 1º, parágrafo único da Constituição, que afirma que todo poder emana do povo.
O Governo abusa desse instituto porque, uma vez editada, a MP têm validade legal até que seja aprovada pelo Parlamento e convertida em lei. Como não é votada, é reeditada sucessivamente e, a cada reedição, o Executivo modifica o texto como lhe convém.
Ora, se qualquer projeto-de-lei de iniciativa do Poder Executivo deve ser votado em 45 dias pelo Congresso, como justificar que uma medida provisória, excepcionalmente permitida como instrumento de iniciação de lei, em caráter de urgência, deite seus efeitos transitórios indefinidamente por meses e até anos a fio sem qualquer apreciação do Poder competente?
A quem cabe, porém, dizer sobre a urgência da matéria objeto da medida provisória?
Entendemos que o pressuposto da urgência, bem como o da relevância comportam exame político e jurídico, sujeito, assim, ao duplo critério de avaliação pelo Congresso e pelo Judiciário.
Essa indevida ocupação, pelo Poder Executivo, do espaço constitucionalmente reservado à atuação do Congresso provoca graves distorções de caráter político-jurídico, pois as medidas provisórias não foram concebidas pela Assembléia Constituinte como instrumentos ordinários de substituição da atividade legislativa comum do Congresso Nacional.
O uso compulsivo de medidas provisórias, além de caracterizar abuso no exercício de uma competência extraordinária outorgada pela Carta Magna ao presidente da República, revela-se fator que deforma o sentido democrático das instituições.
E aqui levanta-se a questão mais relevante sobre as MPs, que é a sua validade no período em que vigorou, mesmo depois de revogada e derrubada.
Se a MP não foi convalidada pelo Congresso ou Senado, e foi até suspensa a sua eficácia mediante ação do Supremo Tribunal Federal, a sua validade no período tem qual resultado na sociedade? Se os representantes do povo, eleitos de forma democrática e direta, recusaram a proposta do Executivo de alteração da legislação, portanto, deste modo, devem àqueles que a ela se submeteram, ter sanado o seu prejuízo. A sua validade fica questionada e de forma alguma deve ter ascendência sobre ato ou fato em que foi aplicada.
O Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de defrontar-se com essa questão, ocasião em que fixou o posicionamento expressado no Acórdão, cuja ementa a seguir transcrevemos, brilhantemente relatado pelo eminente ministro Celso de Mello, antigo presidente daquela Excelsa Corte.
Ação Direta de Inconstitucionalidade – Medida Provisória 10000/0000 – Perda de Eficácia por falta de Apreciação Oportuna pelo Congresso Nacional (CF, art. 62, § único).
– A Medida Provisória constitui espécie normativa juridicamente instável. Esse ato estatal dispõe, em função das notas de transitoriedade e de precariedade que o qualificam, de eficácia temporal limitada, na medida em que, não convertido em lei, despoja-se, desde o momento de sua edição, da aptidão para inovar o ordenamento positivo.
-A perda retroativa de eficácia jurídica da Medida Provisória ocorre tanto na hipótese de explícita rejeição do projeto de sua conversão em lei quanto no caso de ausência de deliberação parlamentar no prazo constitucional de trinta (30) dias. (ADIn nº 20003/DF, julg. em 6.5.0003, DJU de 18/6/0003)
O professor Moreira Alves, com a percuciência que lhe é peculiar, traduz o entendimento da Suprema Corte, nos seguintes termos:
O texto Constitucional estabelece que a medida provisória tem força de lei apenas por trinta dias. Durante esses trinta dias, ela atua como se fosse lei. E, conseqüentemente, revoga a lei anterior com ela incompatível. Só que essa revogação se faz sob condição resolutiva.
Há alguns autores brasileiros que preferem dizer que a medida provisória não revoga propriamente a legislação ordinária anterior com ela incompatível. Apenas suspende a eficácia dessa legislação.
Confesso que não gosto de usar circunlóquios, pois o que é certo é que toda revogação implica a extinção de uma lei.
E mais, implicando a extinção de uma lei, obviamente, retira a sua eficácia. Com a revogação, a lei anterior deixa de existir e, conseqüentemente, perde a sua eficácia.
Mas veja-se que é uma perda de eficácia sob condição resolutiva, porque, se porventura não vier uma lei de conversão, esta perda de eficácia se resolve. E, conseqüentemente, aquela lei anterior não se repristina. Aquela lei anterior se tem como se jamais tivesse deixado de existir. Isto, tendo em vista a circunstância de que nossa Constituição, na segunda parte do art. 62, afastou, quanto às medidas provisórias, o princípio da irretroatividade, ao dizer que perderão eficácia desde a edição, se não forem convertidas em lei, no prazo de trinta dias a partir de sua publicação, o que implica dizer que a medida é provisória porque é um ato com força de lei sob condição resolutiva, que se resolve na medida em que não é convertida em lei, ou porque foi expressamente rejeitada, ou então porque, dentro do prazo de trinta dias, houve a omissão do Congresso Nacional quanto à sua apreciação, ou para rejeitá-la expressamente ou para convertê-la em lei.
E mais adiante reafirma:
Na realidade, temos uma revogação sob condição resolutiva. Essa condição resolutiva – como acontece com as condições em geral, quando elas ocorrem – tem eficácia retroativa, e, conseqüentemente, a lei que fora revogada revive como se jamais tivesse sido revogada. E é exatamente o mesmo fenômeno que ocorre quando a lei revogadora é declarada inconstitucional, desde que o ordenamento jurídico admita que a declaração de inconstitucionalidade, como inválida ab ovo, ou seja, desde o início. E, por via de conseqüência, é como se jamais tivera existido. E, conseqüentemente, também, se jamais existiu a lei revogadora, é óbvio que a lei aparentemente revogada, em verdade jamais foi revogada. (Moreira Alves, José Carlos. “Hermenêutica da Medida Provisória na Constituição de 100088 – Problemas mais Controvertidos”, conferência proferida em 27.8.0000, auditório da OAB/DF, apud Pereira dos Santos, Brasilino. As Medidas Provisórias no Direito Comparado e no Brasil, LTr, 10000006)
Sua opinião é compartilhada também pelo ministro Octávio Gallotti, que sintetiza:
… a perda da eficácia de uma medida provisória, desde sua edição, é causa necessária e inseparável da sua conversão em lei no prazo de 30 dias – está no art. 62, parágrafo único, da Constituição.
Ora, com a virtual reiteração, que aqui está acontecendo num caso de explícita rejeição pelo Congresso da medida provisória anterior, o que se busca é, precisamente, o efeito oposto ao da rejeição imposta pelo Poder Legislativo, permitindo-se, assim, ao Poder Executivo, a elaboração de lei no sentido material, indefinidamente, em tese, sem a manifestação, sem o controle, nem mesmo o controle posterior, do Parlamento…
Outra decisão merecedora de destaque da Suprema Corte se deu quando do julgamento do Agravo Regimental em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 365-8/600–DF, também relatada pelo ministro Celso de Mello, cuja ementa a seguir transcrevo:
Ação Direta de Inconstitucionalidade – Agravo Regimental – Impugnação de Instrução Normativa do Departamento da Receita Federal – Alegada vulneração de princípios constitucionais tributários – Seguimento negado – (…) Medida Provisória – Disciplina Constitucional das relações jurídicas fundadas em Medida Provisória não convertida em lei – Efeitos radicais da ausência de conversão legislativa – Insubsistência dos atos regulamentares fundados em Medida Provisória não convertida – Agravo não provido.
Medidas Provisórias. A rejeição de Medida Provisória despoja-a de eficácia jurídica desde o momento de sua edição, destituindo de validade todos os atos praticados com fundamento nela. Essa mesma conseqüência de ordem constitucional deriva do decurso in albis do prazo de 30 (trinta) dias, sem que, nele, tenha havido qualquer expressa manifestação decisória do Congresso Nacional. A disciplina das relações jurídicas formadas com base no ato cautelar não convertido em lei constitui obrigação indeclinável do Poder Legislativo da União, que deverá regrá-las mediante procedimento legislativo adequado. O exercício dessa prerrogativa congressional decorre, fundamentalmente, de um princípio essencial de nosso sistema constitucional: o princípio da reserva de competência do Congresso Nacional. A disciplina a que se refere a Carta Política em seu artigo 62, parágrafo único, tem, na lei formal, de exclusiva atribuição do Congresso Nacional, seu instrumento jurídico idôneo.
Os atos regulamentares de medidas provisórias não convertidas em lei não subsistem autonomamente, eis que nelas reside de modo direto e imediato, o seu próprio fundamento de validade e eficácia. A ausência de conversão legislativa opera efeitos extintivos radicais e genéricos, de modo a afetar todos os atos que estejam, de qualquer modo, causalmente vinculados à medida provisória rejeitada ou não transformada em lei, especialmente aqueles que, editados pelo próprio Poder Público, com ela mantinham — ou deveriam manter — estrita relação de dependência normativa e de assessoriedade jurídica, tais como as Instruções Normativas. (DJU 15.3.0001)
No corpo do Acórdão dessa mesma decisão, verberou o insigne relator:
Ao contrário do que ocorria com o decreto-lei, cuja rejeição não acarretava a nulidade dos atos praticados durante a sua vigência (CF/6000, art. 55, § 2º), a rejeição – e igualmente a não-conversão – da medida provisória despoja-a de eficácia jurídica desde o momento de sua edição. E subtrai, aos atos praticados com fundamento nela, toda a sua validade jurídica.
Da leitura atenta da decisão supratranscrita, aliás, é fácil perceber a fragilidade dos atos regulamentares que visam disciplinar situações jurídicas decorrentes da aplicação de medidas provisórias, verbi gratia, a recente Resolução Administrativa nº 418 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que cuida da matéria sob análise.
Cabe citar também a suspensão da eficácia da MP nº 242, de 28 de março de 2012, pelo STF, na decisão do ministro Marco Aurélio, relator em três Ações Diretas de Constitucionalidade.
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.467-7
DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO
REQUERENTES: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB
ADVOGADOS (A/S): RODOLFO MACHADO MOURA E OUTRO(A/S)
REQUERENTES: PARTIDO POPULAR SOCIALITS – PPS
ADVOGADO (A/S): JULIANA CARLA DE FREITAS E OUTROS
REQUERIDO: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADVOGADO (A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.473-1 DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO
REQUERENTE(S): PARTIDO DA FRENTE LIBERAL – PFL
ADVOGADO(A/S): ADMAR GONZAGA E OUTRO(A/S)
REQUERIDO(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADVOGADO(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.505-3 DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO
REQUERENTE(S): PARTIDO POPULAR SOCIALISTA – PPS
ADVOGADO(A/S): JULIANA CARLA DE FREITAS E OUTRO(A/S)
REQUERIDO(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADVOGADO(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO
AUXÍLIO-DOENÇA – DISCIPLINA – MEDIDA PROVISÓRIA – IMPROPRIEDADE – AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE – LIMINAR DEFERIDA – REFERENDO DO PLENÁRIO.
2.1. O Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB ajuizou, em 12 de abril de 2012, Ação Direta de Inconstitucionalidade por considerar a Medida Provisória nº 242, de 24 de março de 2012, que introduziu alterações na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 10000001, como inconstitucional. A peça inicial contém o teor da medida provisória, que transcrevo para efeito de documentação:
…
Sustenta o requerente o vício formal, argüindo a ausência da relevância e da urgência exigidas para a atuação excepcional via medida provisória. Alude ao conceito de relevância, evocando, quanto à urgência, a existência de parâmetros objetivos revelados pela previsão da Carta federal relativamente a projetos-de-lei de iniciativa do Poder Executivo, quando o presidente da República pode solicitar urgência, ocorrendo a tramitação em 45 dias. Remetendo ao que decidido na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 20003-7 e ao voto proferido pelo ministro Celso de Mello, afirma o requerente não se contar com base fática para alterar-se, mediante medida provisória, a Lei nº 8.213/0001. Aponta a circunstância de não se ter observado o § 000º do artigo 62 da Constituição federal, no tocante à obrigatoriedade da emissão de parecer da Comissão Mista de Deputados e Senadores.
Sob o ângulo material, após cotejo da normatividade modificada com a decorrente da medida provisória, assevera a configuração de retrocesso social. É que o cálculo do auxílio-doença deixara de ser feito pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo – artigo 2000, inciso II, da Lei nº 8.213/0001 –, para considerar-se a média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição ou, não alcançando esse limite, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes – inciso III, acrescentado ao artigo 2000 da Lei nº 8.213/0001 pela medida provisória. Diz o PSDB que os trabalhadores, mormente os menos afortunados, os braçais, eram beneficiados pela tomada de período de contribuição quando detentores de força laborativa maior, pressupondo-se melhor remuneração. Também pelo texto anterior, o auxílio-doença poderia superar o salário por último percebido, o que veio a ser vedado pelo § 10 do artigo 2000 da Lei nº 8.213/0001, acrescentado pela medida provisória em exame.
…
Então, despachei:
(…)
2. Ante o envolvimento de instituto a colocar em risco a subsistência do trabalhador – o auxílio-doença –, reconsidero o ato relativo ao julgamento final. Solicitem-se informações ao requerido para exame da liminar.
Os preceitos constantes da medida provisória são conducentes a concluir-se pela modificação dos parâmetros alusivos à aquisição do benefício – auxílio-doença. Em síntese, acionou-se permissivo, a encerrar exceção, da Lei Fundamental – o instrumento, ao primeiro passo e sem prejuízo da normatividade, monocrático da Medida Provisória –, para mudar as balizas do sistema de benefício. Vislumbraram-se relevância e urgência na restrição do auxílio-doença. Desprezou-se a necessidade de as alterações, antes de surtirem efeito, passarem pelo crivo dos representantes do povo – deputados federais – e dos representantes dos Estados – senadores da República. Entendeu-se possível prescindir da lei em sentido formal e material, olvidando-se, até mesmo, a possibilidade de se encaminhar projeto-de-lei, requerendo, o excelentíssimo senhor presidente da República, a urgência disciplinada no artigo 64 da Constituição federal. Tudo foi feito considerada a quadra deficitária da Previdência Social – que não é de hoje e que tem origem não na outorga do benefício auxílio-doença a trabalhadores que a ele tivessem jus, de acordo com a Lei nº 8.213/0001, mas em distorções de toda a ordem, sem levar em conta as fraudes que custam a ser coibidas.
Portanto, Excelência, a autora faz jus ao novo recálculo de seu benefício pelos argumentos apresentados, requerendo a aplicação da lei anterior à edição da MP, pelo princípio da isonomia e igualdade e também pelo princípio da legalidade, posto que MP não é lei, ainda mais quando não convalidada pelo Legislativo.
III – DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Com fulcro no artigo 273, do CPC, requer a autora, a antecipação dos efeitos da tutela, pois demonstrado primeiro que há o fundado receio de ocorrência de dano irreparável pelo não recebimento desde já, e antes da decisão definitiva de mérito, do benefício mensal de auxílio-doença no valor correto pela aplicação das Leis 8213/0001 e 000876/000000, devido à grande dificuldade em conseguir pagar suas contas, bem como se alimentar ou se medicar adequadamente pelas despesas que vem a seu encontro em virtude de sua enfermidade. Temerário seria aguardar o julgamento final da ação, haja visto, ser notória e pública a constante e insistente prática do Instituto-réu em protelar pagamentos e revisão de benefícios, além dos inúmeros recursos e prazos dados à Autarquia.
Também provada a verossimilhança da alegação pela autora, trazendo aos autos, a demonstração fática da legislação a ser utilizada em seu cálculo de benefício.
Da mesma forma, fica demonstrado e caracterizado o fumus boni iuris, pela aplicação dos direitos previstos em nossa Constituição, prevendo o princípio da isonomia e igualdade e legalidade.
IV – DO PEDIDO
Diante de todo o exposto, requer seja a Autarquia citada e intimada, na pessoa de seu representante judicial, no endereço declinado no preâmbulo para, querendo, apresentar a contestação que entender cabível, devendo a demanda, ao final, ser julgada procedente, condenando-a a revisar o benefício auxílio-doença da autora, conforme a legislação anterior à MP nº 242, e pagar os valores atrasados desde 10 de maio de 2012, data da concessão do benefício, em caso do deferimento da tutela antecipatória.
Pelos motivos expostos, requer a antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no artigo 273 do CPC, revisando o valor do benefício e de imediato reimplantando o novo valor.
Requer, outrossim, que lhe seja concedida a Assistência Judiciária gratuita diante da sua condição, e por força da natureza da causa, que tem cunho alimentar.
Ademais, requer a condenação ao pagamento das diferenças encontradas entre o novo valor, e o valor efetivamente pago até a sentença definitiva, atualizadas com a incidência da correção monetária conforme a Súmula nº 148 do E. STJ, e acrescidas de juros moratórios de 6% ao ano, a contar da citação da autarquia até a data do pagamento, e ainda, aos honorários advocatícios em 20%, do valor total da condenação.
Indica as provas pertinentes, sem exclusão de qualquer.
Dá à causa o valor de R$____________________, para efeitos de alçada.
N. Termos,
P. E. deferimento.
_____________, _____/________/ 200__
_________________________________
Adv.