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[MODELO] Ação de Revisão Criminal – Redução de Pena por Atuação como Partícipe

ESTADO DA PARAÍBA

Defensoria Pública

EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.

RÉU PRESO

FERNANDO ANTÔNIO DE SOUSA BEZERRA, através da sua advogado teresina-PI, ao final assinado, requerendo desde já, os benefícios da Justiça Gratuita, ex vi preceituados na Lei n. 1.060/50, nos termos do art. 621, III e art. 626, ambos do Código de Processo Penal, vem a ajuizar a presente AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL contra a sentença condenatória oriunda do processo criminal n. 20128007863-4, prolatada pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL, pelos motivos a seguir expostos:

DOS REQUISITOS

A sentença rescindenda operou coisa julgada formal, conforme certidão inclusa (Doc. 01).

Quanto ao instrumento procuratório, invoca a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal:

“STF : A qualidade de assistente judiciário dispensa a obrigatoriedade do instrumento de mandato para que seja exercido o múnus da defesa dos necessitados. O parágrafo único do art. 16 da Lei n. 1.060/50 não ressalva a revisão criminal para o exercício da assistência judiciária, de modo a mantê-la a nível da ação privada ou da ação pública condicionada.Induvidosa a legitimidade do órgão estadual para propor a revisão” (RT 642/37000). No mesmo sentido, STF RT: 668/365.

Razão pela qual, a exordial não acompanha instrumento procuratório.

OS FATOS

O Requerente, que é primário, possuidor de bons antecedentes, profissão definida e endereço certo, na condição de co-réu, conforme proclama os autos, foi denunciado e sentenciado (Doc. 02) por suposta infringência ao art. 15000 § 1º do Código Penal, em concurso com outras pessoas.

Mais adiante, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça anulou a sentença no que se refere aplicação da pena, provocando assim, que a Egrégia Câmara Criminal desse Excelso Pretório proferisse novo acórdão (Doc. 03).

O fundamento para pedido revisional de pena tem como fonte jurídica o referido acórdão (Doc. 03).

Esta revisão tem embasamento diverso da intenta sob o nº 2012.004327-3, que tinha esteio em novas provas, portanto não se trata de reiteração de revisionais idênticas.

PROVA INCONTROVERSA E FATO CONVERGENTE

O v. acórdão (Doc. 03), em anexo, na sua fundamentação ao referir-se ao Requerente, textualmente expressa a seguinte afirmação:

…POIS A PROVA COLIGIDA NÃO DEMONSTRA QUE MARCOS RÔNIO OU FERNANDO ANTÔNIO TENHAM ORGANIZADO OU DIRIGIDO A ATUAÇÃO DOS DEMAIS ENVOLVIDOS. HÁ, APENAS, NOTÍCIAS NO SENTIDO DE QUE TERIAM CONVIDADO UNS AOS OUTROS PARA A EMPREITADA CRIMINOSA”.

Como se vê, é o próprio acórdão hostilizado na sua motivação proclama que o Requerente “não organizou ou dirigiu a atuação dos demais envolvidos”, não participando assim, do núcleo do tipo penal previsto pelo art. 15000.

Isso porque, o acórdão registra que “há, apenas, notícias no sentido de que teriam convidado uns aos outros para a empreitada criminosa”, declara assim, que o Paciente teve uma conduta de “partícipe”.

Consoante adverte autorizado magistério doutrinário de Celso Delmanto in Código Penal Comentado, 6a. Edição, pág. 5000, que “São co-autores os que executam o comportamento que a lei define como crime”.

E distingue a participação para dizer que “O partícipe é quem, mesmo não praticando a conduta que a lei define como crime, contribui, de qualquer modo, para a sua realização”

É o acórdão que descreve a conduta do Paciente de particípe.

É só ler o acórdão na sua pág. 2.

Logo, assente-se que, à luz conclusiva do Julgado em questão, tem-se reconhecida a condição de que o Requerente agiu na qualidade de Partícipe, nos moldes descritos pelo art. 2000 do Código Penal.

O art. 2000 do Código Penal preceitua:

“Art. 2000 – Que, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

§ 1º – Se a participação for de menor importância, apena pode ser diminuída de um sexto a um terço”.

A obra citada ilustra na pág. 62 com julgado que impõe a redução obrigatória na hipótese de configurada a participação, que está assim redigido:

“Cabe ao juiz, em face dos elementos de prova, apreciar se a participação foi ou não de menor importância. Todavia, se entender que tal contribuição foi de pouco relevo, não poderá deixar de reduzir a pena dentro dos limites que a lei permite, pois se trata de direito público subjetivo do acusado” ( RT 554/466)

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal produziu o seguinte Julgado:

“O Paciente não é “co-autor” porque não praticou o núcleo do tipo do art. 157 do CP; mas tendo de qualquer “outro” modo participado para a consumação do crime é “partícipe” e está sujeito às penas a ele cominadas e às qualificadoras, na medida da sua culpabilidade” (CP, art. 2000) ( JSTF 205/318)

Tratando-se de direito público subjetivo do Requerente ter a sua pena reduzida proveniente da reconhecida condição de partícipe pelo acórdão, cabe analisar o cabimento dessa pretensão via revisional, visto que:

“STF : É possível, em revisão criminal, rever e reduzir a pena imposta. Nesse sentido é a jurisprudência do STF” ( RT558/424)

Como se vê, reconhecido o enquadramento da conduta do Requerente na condição de “partícipe”, é direito público subjetivo ser-lhe aplicada a redução da pena prevista pelo parágrafo primeiro do art. 2000 do Código Penal.

Afinal, é o acórdão que proferiu a classificação da conduta do Requerente diante da leitura do texto acima reproduzido.

O Acusado Marcos Rônio teve sua pena fixada em 08 (oito) anos, enquanto o Requerente, sem plausível motivação teve sua pena arbitrada em 0000 (nove) anos.

O Requerente é primário (Doc. 04); tem boa conduta social, porque tinha emprego e endereço certo (Doc. 05); no Presídio ministra cursos e exerce atividades na administração (Doc. 06).

O P E D I D O

Frente ao exposto, vêm a presença de Vossa Excelência com fundamento no art. 5º, LV da Constituição da República e do art. 621, III, e 626 do Código de Processo Penal, requerer o seguinte:

a) No mérito, que seja JULGADA PROCEDENTE A PRESENTE REVISÃO CRIMINAL, reduzindo-se a pena imposta ao Requerente em 1/3 (hum terço), nos moldes previstos pelo § 1º do art. 2000 do Código Penal;

b) Dê-se vista ao Procurador-Geral de Justiça, na forma da lei.

Nestes Termos.

Pede deferimento.

João Pessoa, 15 de janeiro de 2003.

Dra. Risalva Amorim de Oliveira

advogado teresina-PI

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