[MODELO] AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA
AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DO 00° JUIZADO CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE/UF
NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS
em face de FULANO DE TAL, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:
DOS FATOS
A Autora é usuária dos serviços da empresa TAL, e vem enfrentando recorrentes transtornos em razão de cobrança indevida de serviços não utilizados, conforme demonstrado a seguir.
A Autora realizou uma viagem internacional para Argentina, EM MÊS/ANO, e por ocasião desta viagem desligou os dados móveis do aparelho que utiliza, conforme demonstra print da tela do próprio aparelho (anexo), pois enquanto esteve viajando utilizou de conexão com internet via wi-fi, disponível no local onde estava hospedada.
Na fatura com vencimento de DIA/MÊS/ANO (anexo), foi cobrado um valor adicional de R$ 0000 (REAIS) referentes a “Roaming Fora da Rede TAL, não contratados pela Autora, que informou o erro à empresa, e esta manteve a cobrança indevida. Nessa fatura se percebe várias cobranças no valor de R$ 00000 (REAIS) referente à internet do telefone móvel nas datas DIA/MÊS/ANO a DIA/MÊS/ANO, período em que o telefone por seus próprios registros não demonstra qualquer uso de dados móveis pois estes estavam desativados no aparelho, conforme print da tela do aparelho.
Conforme se depreende os transtornos, das tentativas frustradas de sanar a cobrança indevida, e reaver o valor não devido, irregularmente cobrado e ainda assim pago. A Autora se vê obrigada a acionar judicialmente a empresa Ré, em busca de uma solução que resguarde seus direitos.
DO DIREITO
Conforme se depreende dos fatos narrados e documentalmente comprovados, a Autora usuária dos serviços da empresa Ré, foi surpreendida com cobrança indevida, como com a cobrança de serviços não contratados e nem utilizados.
O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro, podendo esse crédito equivaler ao valor integral ou apenas ao excesso pleiteado. Dispõe o art. 42, do CDC:
Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (Grifamos)
Segundo Almeida (2005, p. 167), a repetição de indébito constitui espécie de punitive damages, ou seja, “indenização fixada com o intuito de punir o agente da conduta causadora do dano cujo ressarcimento é autorizado pela lei em favor da vítima”.
Portanto, a repetição de indébito em dobro não objetiva tão somente a restituição da quantia paga indevidamente, mas a imposição da sanção civil, a fim de que o fornecedor seja punido em razão da sua prática abusiva.
Com relação ao efetivo pagamento, leciona Luiz Antônio Rizzatto Nunes (2019, p. 546) que “[…] para ter direito a repetir o dobro, é preciso que a cobrança seja indevida e que tenha havido pagamento pelo consumidor”. Constata-se, através da fatura em questão (anexa), que a Autora efetuou o pagamento.
Outrossim, ao analisar o disposto no parágrafo único, do art. 42 do CDC, verifica-se que há possibilidade do fornecedor se eximir da restituição em dobro, conforme se vê do dispositivo em questão: “salvo hipótese de engano justificável”. No caso em tela, não se vislumbra hipótese de erro justificável, tendo em vista que a empresa Ré efetuou cobrança indevida e mesmo quando contestada manteve indevidamente a cobrança, restando configurada má-fé na relação contratual.
Não obstante, sabe-se que as relações consumeristas são regidas pela teoria objetiva da responsabilidade civil, segundo a qual, comprovado o dano causado pela empresa ao consumidor, não há que se aferir culpa do fornecedor para que reste configurado o dever de indenizar (art. 12, CDC), bastando que haja apenas a relação de causalidade e o dano para responsabilização do fornecedor de produtos e serviços.
A respeito da teoria objetiva que regem as relações de consumo, ensina o doutrinador Nelson Nery (2019, p. 725):
A norma estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário. Há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente da investigação de culpa. Grifamos
A cobrança indevida consubstancia violação ao dever anexo de cuidado e, portanto, destoa do parâmetro de conduta determinado pela incidência do princípio da boa-fé objetiva.
As obrigações contratuais regem ambas as partes, de modo que, se de um lado deve o consumidor pagar pelo que contratou deve a empresa prestadora de serviços, por sua vez, cumprir a prestação nos moldes do que fora contratado. Não se admite que a parte hipossuficiente da relação seja surpreendida por cobranças de valores superiores aos que contratou previamente, caracterizando pratica abusiva a elevação, sem justa causa, do serviço contratado, conforme assevera o art. 39 do CDC em seu art. X.
Sobre a cobrança indevida e a repetição de indébito é pacífica a jurisprudência. Vejamos os seguintes julgados do TJMG e STJ:
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Contrato de prestação de serviços de telefonia – Alegação de defeito na prestação de serviços e cobrança abusiva – Parcial procedência do pedido, para rescindir o contrato firmado entre as partes a partir de 18/07/2018, permitida à ré a cobrança dos valores das faturas vencidas até 15/08/18, sem multa rescisória, e determinar o cancelamento dos débitos relativos às faturas com vencimento posterior a 15/08/2018, cuja negativação e protesto ficam vedados – Possibilidade de rescisão do contrato sem a cobrança de multa por fidelização, diante da ausência de prova da pactuação neste sentido quando da última renovação contratual – Ausência de prova de falha na prestação dos serviços – Danos morais não demonstrados – Ratificação do julgado – Possibilidade – Art. 252 do Regimento Interno do TJSP – RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJ-SP – AC: 10010066420188260076 SP 1001006-64.2018.8.26.0076, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 27/03/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2020)
(…)
APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. AÇÃO DE RESCISÃO C/C INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES SUPERIORES AO CONTRATADO. ADEQUAÇÃO DA COBRANÇA. INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA – NEGATIVAÇÃO – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. Tratando-se de relação de consumo, impõe-se ao fornecedor produzir provas que elidam os fatos constitutivos deduzidos na inicial. Se a operadora ré não provar a regularidade das cobranças e os termos da contratação, devem ser considerados indevidos os valores cobrados a maior nas faturas mensais. Não é devida indenização por danos morais fundamentados em negativação que não se mostra indevida.
(TJMG – AC: 10002120031659001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 25/08/2015, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2015) (Destacamos)
(…)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA. INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA RÉ. VÍCIOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO DERRUÍDOS PELA OPERADORA DE TELEFONIA. ILEGITIMIDADE DA PENALIDADE CONTRATUAL E, POR CONSEGUINTE, DA INSCRIÇÃO. DANO MORAL PRESUMIDO. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEMANDA REPETITIVA E DE BAIXA COMPLEXIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-SC – AC: 03175145620178240064 São José 0317514-56.2017.8.24.0064, Relator: Jairo Fernandes Gonçalves, Data de Julgamento: 10/03/2020, Quinta Câmara de Direito Civil)
(…)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.516.393 – RS (2015/0035376-0) RELATORA: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE: AVALACIR DEZENGRINI DE SOUZA ADVOGADOS: FÁBIO DAVI BORTOLI ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI RECORRIDO: OI S. A ADVOGADOS: TERESA CRISTINA FERNANDES MOESCH CATIÚSCIA JARDIM DE OLIVEIRA ANA CAROLINA LUCAS ALVES E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por AVALACIR DEZENGRINI DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. Diante da cobrança irregular de serviços que não foram contratados, deve haver a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, oportunidade em que a ré deverá exibir as faturas telefônicas. Incidência do prazo prescricional trienal, consoante art. 206, § 3º, IV do Código Civil, estando prescrita a pretensão de restituição dos valores pagos antes do prazo trienal antecedente à data da propositura da ação. Prejuízo moral indenizável reconhecido, tendo em vista que a autora restou cobrada por serviços não solicitados. Observância das funções reparatória, punitiva e dissuasória da responsabilidade civil. Ônus da sucumbência readequado. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA" (fl. 352e). (…) (STJ – REsp: 1516393 RS 2015/0035376-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 14/04/2015) (Destacamos)
(…)
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência RECURSO ESPECIAL Nº 591 RECURSO ESPECIAL Nº 1.518.436 – RS (2015⁄0031241-1) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE: NEIVA DA ROSA BORCHARTT ADVOGADOS: FÁBIO DAVI BORTOLI ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI RECORRIDO: OI S. A ADVOGADOS: TERESA CRISTINA FERNANDES MOESCH LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, a, da CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES NA CONTA TELEFÔNICA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. Aplicável ao caso o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC, uma vez que a demanda trata da restituição dos valores cobrados indevidamente. De ofício, reconhecida a prescrição trienal. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Verificada a falha na prestação dos serviços, consistente na cobrança indevida de serviços não contratados, mostra-se adequada a condenação da ré à repetição em dobro da quantia paga, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os valores a repetir devem sofrer a incidência de correção monetária desde a data de cada pagamento indevido; e de juros de mora desde a citação. Pertinência do pedido de exibição das faturas pela ré, tendo em vista a relação de consumo entabulada entre as partes, a qual, no entanto, deverá ser efetuada, caso necessário, durante a fase de liquidação da sentença. DANO MORAL. No caso concreto, a ré efetuou cobrança de serviço não solicitado pela demandante, agindo em desacordo com os ditames legais. Logo, há dano moral, o qual prescinde de comprovação acerca dos contratempos ou transtornos enfrentados pelo lesado. (…) MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator Documento: 47454356 Despacho / Decisão – DJe: 18/05/2015. (Destacamos)
Resta a Autora de mãos atadas, desmantelada pela frustração, cansaço e impotência diante dos percalços exsurgidos da má fé da empresa Ré. E estes prejuízos são incalculáveis pelo intenso abalo psicológico decorrente da indefinição dada ao entrave e, mais além, da aplicação desleal de cláusulas contratuais, que, conforme conduta da empresa, levam o consumidor a arcar com valor diverso do que contratou.
Como cediço, ao dever de indenizar impõe-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos estatuídos nos arts. 927, 186 e 187 do CC/02. Da lege lata, extrai-se, portanto, que ao direito à reparação civil exige-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano.
Lado outro, o dever de reparar por danos causados na prestação defeituosa de serviços dispensa, como já dito, a prova da culpa do prestador, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, ex vi do art. 14, caput do CDC.
O abuso e o descaso com que a empresa Ré vem tratando a situação vivenciada pelo autora, que foi cobrada por valor diverso do contratado, sem qualquer solução administrativa para o caso por meses, ultrapassam os limites dos meros aborrecimentos e dissabores.
O dano é evidenciado ainda pela conduta negligente da empresa Ré, nascendo da cobrança indevida e da ausência da solução quando pleiteado pela parte.
É inconcebível aceitar que o contratante tenha que arcar com consequências às quais não deu ensejo, absolvendo, numa via lógica inversa, o defeito do serviço, o que, de fato, seria um absurdo.
No tocante ao dano moral em casos semelhantes caminha no mesmo sentido a jurisprudência. Vejamos alguns exemplos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON/AM. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. OBRIGAÇÃO ADIMPLIDA. CONSUMIDOR VULNERÁVEL. IDOSO. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE CLAREZA E COMPREENSÃO ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA MULTA. CABIMENTO. VALOR RAZOÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA SENTENÇA DE MÉRITO. SATISFATÓRIOS. – Não há cerceamento de defesa da instituição financeira instada a apresentar defesa perante o PROCON/AM cujo aviso de recebimento positivo ocorreu em endereço de sua filial – Estando o auto de infração devidamente fundamentado o auto de infração, bem como a sentença de mérito, cujas razões e institutos jurídicos estão suficientemente demonstrados não prospera a alegação de nulidade das decisões – É dever do fornecedor informar com clareza suficiente ao consumidor, com utilização de linguagem inequívoca de compreensão frente à vulnerabilidade da parte que contrata, especialmente por se tratar de pessoa idosa, e pela monta do contratado de R$ 300,00 (trezentos reais) se revela ser pessoa de poucos recursos – A fixação do valor da multa aplicada pelo PROCON/AM de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro do razoável frente aos parâmetros do artigo 57, do CPC. – RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJ-AM – AC: 06003222920138040001 AM 0600322-29.2013.8.04.0001, Relator: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 31/03/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2020)
(…)
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. MULTA INJUSTIFICADA. DESRESPEITO AO PERÍODO DE FIDELIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. COBRANÇA DE VALORES EXCEDENTES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. Configura dano moral indenizável o fato de a empresa de telefonia ter realizado a cobrança de valores indevidos à consumidora e, conseqüentemente, promove a inscrição do nome da mesma nos cadastros de restrição ao crédito. A quantificação do dano moral deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, tampouco atribuição em valor irrisório. Tratando-se de danos morais, os juros de mora devem ter início a partir do ato ilícito (REsp nº 1.132.866/SP). Apelação Cível: 10024101575637001 MG. 9ª CÂMARA CÍVEL. Relator: Moacyr Lobato. Julgamento: 04/02/2014. Publicação: 10/02/2014. (Destacamos)
DOS PEDIDOS
Diante do exposto requer a Vossa Excelência:
A designação de audiência prévia de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do NCPC;
A citação do requerido por meio postal, nos termos do art. 246, inciso I, do NCPC;
A concessão da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes.
Seja empresa Ré condenada à repetição do indébito no valor de R$ 0000 (REAIS) cobrados indevidamente e pagos à mais, referente a MÊS/ANO;
Seja empresa Ré condenada à repetição do indébito no Dobro do valor pago pela Autora, à título indenizatório na quantia de R$ 00000 (REAIS);
Seja a empresa Ré condenada ao pagamento de juros e correção monetária sobre os valores acima, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, contando-se:
os juros moratórios a contar da citação e à taxa de 1% ao mês, conforme art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN;
a correção monetária a contar do pagamento indevido, à taxa estabelecida pelo TJAL ao mês em que for efetivado o pagamento;
Seja a empresa Ré condenada ao pagamento de danos morais no montante de R$ 00000 (REAIS), visto a natureza punitiva da condenação em face ao poderio econômico da empresa Ré;
Seja a empresa Ré condenada ao pagamento de custas processuais;
Seja o réu condenado ao pagamento de honorários advocatícios em 20% do valor da condenação.
Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, pelos documentos acostados à inicial.
Dá-se a presente o valor de R$ 0000 (REAIS).
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº