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[MODELO] AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – Violação ao Direito de Imagem e à Honra

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE.

PEDRO DE TAL, casado, médico, residente e domiciliada na Rua da X, nº. 0000, CEP 44555-666 Cidade, possuidora do CPF(MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu patrono ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 106, inc. I c/c art. 287, ambos do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 5º, inc. X da Carta Política, bem como art. 186 c/c art. 953, ambos do Código Civil, ajuizar a presente

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS

COM PEDIDO DE PRECEITO COMINATÓRIO

contra FRANCISCO DAS QUANTAS, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua K, nº. 0000, em Cidade – CEP nº. 11222-444, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 777.666.555-44, endereço eletrônico desconhecido, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.

INTROITO

( a ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

A parte Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

(1) – SÍNTESE DOS FATOS

O Autor é pessoa idônea, médico conceituado, além de muito bem quisto em sua cidade. Esse, entretanto, em que pese essas qualidades, vem sofrendo constantes agressões à sua personalidade nas redes sociais, maiormente por meio do “Facebook”.

O Promovente é candidato ao cargo de prefeito da Cidade de Pedrina, consoante prova acostada. (docs. 01/07) As pesquisas mostram que o mesmo detém quase 65%(sessenta e cinco por cento) de votos do eleitorado. Esse fato, óbvio, enfureceu não só seus adversários que pretendem o mesmo cargo, mas sim todos partidos que concorrem.

No entanto uma pessoa, da oposição, concorrente ao cargo de vereador, chama atenção pela frequência de ataques, o grau de insultos e a intensidade de palavras injuriosas. Mais ainda, isso sendo feito pela mais rápida de disseminação: as redes sociais.

Na hipótese essas manifestações provêm da pessoa de Francisco das Quantas, ora Réu nesta querela.

Veja que na data de 00/11//2222, em sua página pessoal do Facebook (doc. 08), o Promovido asseverou, agressivamente, que “votar no Pedro de Tal é pedir para arruinar a cidade. Esse é totalmente desqualificado, burro e incapaz de tomar conta do próprio nariz. “ ( doc. 09)

Mais a frente, não mais que uma semana depois, tornou a atacar com os seguintes dizeres: “Hoje eu ouvi na rádio uma grande idiotice do Pedro de Tal. Ele fala pensando que o povo é burro. Burro pode ser ele, não os eleitores desta cidade. Ele fala que vai construir um novo hospital. Ele não faz nem um muro na casa dele, meu povo. Abram o olho. “ (doc. 10)

E os ataques prosseguem diariamente.

Todas essas assertivas podem ser constatadas no seguinte endereço eletrônico (URL): http://www.facebook.com/37669cpp&cmm=135557.

O Autor também fizera registro de ocorrência desses fatos na Delegacia da Cidade. (doc. 11) Igualmente todo esse quadro fático fora constatado pelo Tabelião do Cartório do 00º Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Cidade, por intermédio de ata notarial, a qual ora é colacionada. (doc. 12)

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

LEI FEDERAL nº. 8.935/94

Art. 6º – Aos notários compete:

II – intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;

III – autenticar fatos.

Art. 7º – Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:

III – lavrar atas notariais;

Com efeito, as injustas e dolosas agressões são inverídicas, ofensivas, injuriosas e ilegais, maiormente quando atenta para o sagrado direito da personalidade previsto na Constituição Federal.

Foram sérios os constrangimentos sofridos pelo Autor em face dos aludidos acontecimentos, reclamando a condenação judicial pertinente e nos limites de sua agressão (CC, art. 944). HOC IPSUM EST.

(2) – DO DIREITO

(2.1.) – A VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM E Á HONRA

Vê-se da ata notarial antes citada (doc. 12) que, de fato, houve investidas à personalidade e imagem do Autor. O conteúdo contido nas postagens traz trechos depreciativos imputados à pessoa do Promovente. Isso lhe causou situação de humilhação, vexatória, desrespeitosa, bem assim clara ofensa à sua imagem, honra e moral, gerando-lhe danos incontestáveis.

É consabido que a Constituição Federal prevê a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[ . . . ]

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Como dito alhures, o caso caminha seguramente para situação delituosa de injúria (CP, art. 140).

Nesse compasso, é oportuno gizar o magistério de Arnaldo Rizzardo:

“Injúria – art. 140 do Código Penal – define-se como a ofensa ao decoro ou à dignidade da pessoa. Não há aimputação de um fato criminoso, mas alguém manifesta a sua opinião desfavorável em relação a uma pessoa, na colocação de Celso Delmanto: ‘ Na injúria não há a imputação de um fato, mas a opinião que o agente dá a respeito do ofendido. Ela precisa chegar ao conhecimento da vítima, ainda que por meio de terceiros (o ofendido não precisa ouvi-la pessoal ou diretamente. Pode ser praticada por qualquer forma, embora, teoricamente, possa também ser omissiva.

Comum é a figura na vida contidiana das pessoas, verificada especialmente nas ofensas verbais ou por gestos, com o proferimento de impropérios, palavras de baixo calão, atribuição de aspectos negativos, comentários desairosos etc., mas sempre genericamente, sem especificar um fato.

( . . . )

O proferimento de palavras atacando a honra, a divulgação de fatos ofensivos, a atribuição de crime ensejam a competente ação de indenização. “( RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil: Lei nº. 10.406, de 10.01.2002. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 281-282)

Nesse rumo também são as lições de Sílvio de Salvo Venosa:

“A injúria, de acordo com o art. 140 do Código Penal, é a ofensa à dignidade ou decoro. Nesta última, o agente ofende a honra subjetiva do ofendido, atingindo seus atributos morais, sua dignidade, ou físicos, intelectuais ou sociais, seu decoro. Na ínjúria, ao contrário das demais condutas mencionadas, não existe a menção de fatos precisos ou determinados. Para que ocorra a injúria, é suficiente, por exemplo, que alguém seja tachado de ‘ vagabundo’ .

( . . . )

No campo da responsabilidade civil existe maior elasticidade do que na esfera criminal na apuração da conduta punível. “ (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsbilidade civil. 12ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012, v. 4, p. 338)

Com efeito, dispõe a Legislação Substantiva Civil que:

CÓDIGO CIVIL

Art. 953 – A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

Parágrafo único – Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

Com esse mesmo prisma, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes julgados:

RESPONSABILIDADE CIVIL.

Dano moral. Ocorrência. Demonstrado que a apelante após o término do relacionamento com o autor, passou o telefone dele em sites de bate-papo de interesse sexual. Evidente que o recebimento de ligações de pessoas com propostas deste cunho gerou incômodo suficiente a gerar a indenização por danos morais fixada. Todavia, ficou demonstrado que o apelado também agiu de forma inadequada, eis que a ofendia em redes sociais, criou perfis falsos com o nome e fotos da apelante, nos quais contava os dissabores que passara durante o relacionamento com ela, a difamava em comunidades e fazia questão de citar o nome da apelante, criou perfis falsos dizendo que ela era procurada no Brasil por crimes cometidos contra ele e que teria fugido do país e ainda fazia difamações referentes ao comportamento dela nas relações sexuais que mantinham enquanto namorados. Ora, se a apelante cometeu ato digno de reprovação, os atos cometidos pelo apelado também o foram. Ambos se agrediram por meio de redes sociais, trotes, e ofensas públicas, não se vislumbrando motivo para que a indenização por danos morais fixada em favor do autor seja superior a arbitrada em sede de reconvenção. Redução do montante no qual foi condenada a apelante para o mesmo valor no qual foi condenado o autor em reconvenção. Sentença de procedência reformada em parte. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais no qual a apelante foi condenada a pagar, de R$ 15.000,00 para R$ 13.000,00, admitida a compensação. (TJSP; APL 0023644-77.2011.8.26.0004; Ac. 8692413; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mendes Pereira; Julg. 29/07/2015; DJESP 13/08/2015)

RECURSO CÍVEL.

Condenação da parte recorrente em danos morais no importe de setecentos e vinte e quatro reais, por ofensas ao bom nome da empresa reclamante. Recurso pede reforma da sentença, expondo que não houve abalo moral à pessoa jurídica. Não houve contrarrazões. Empresa devidamente cadastrada como de pequeno porte no sistema dos juizados especiais cíveis, com cadastramento em vigência. Quanto às ofensas, houve realmente publicações que denegriram o bom nome da empresa, tais como, empresa de merda, com péssimos profissionais, que a reclamada não recomendaria para ninguém a referida empresa e que seu responsável é um babaca. Admissão sobre publicação, tanto que a recorrente chegou a pedir desculpas. Apesar de a consumidora ter considerado os serviços insuficientes, não deveria ofender por redes sociais a empresa e desqualificar tão incisivamente seus serviços. Valor adequado e proporcional à relação entre as partes e o fato, capaz de atender aos critérios de sanção, reparação e pedagogia. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos do voto. Isenção de custas. Sem honorários, por falta de contrarrazões. (TJAC; Rec. 0009080-80.2014.8.01.0070; Ac. 10.797; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz José Augusto Cunha Fontes da Silva; DJAC 27/04/2015; Pág. 56)

APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. BLOG. POSTAGENS COM CONTEÚDO OFENSIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE DE PROPORCIONALIDADE.

1. O exercício regular da liberdade de expressão não é ilimitado, esbarra nos direitos da personalidade, insculpidos no art. 5º, X da constituição da república. 2. A postagem em redes sociais ou de comunicação de conteúdo pejorativo e/ou difamatório que atenta contra a dignidade ou imagem de outrem acarreta dano moral in re ipsa. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJAM; APL 0003145-32.2013.8.04.7500; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria do Pérpetuo Socorro Guedes Moura; DJAM 02/10/2015; Pág. 58)

Do exposto, é inescusável o dever de indenizar.

(2.2.) – “PRETIUM DOLORIS

A Legislação Substantiva Civil estabeleceu regra clara que aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto. HhÁ

CÓDIGO CIVIL

Art. 944 – A indenização mede-se pela extensão do dano.

No caso em debate, ficou cabalmente demonstrada a ilicitude da violação ao direito de imagem e da honra. Por esse norte, isso trouxe ao Autor forte constrangimento, angústia e humilhação, capazes, por si só, de acarretar dano moral de ordem subjetiva e objetiva.

O problema da quantificação do valor econômico, a ser reposto ao ofendido, tem motivado intermináveis polêmicas e debates. Não houve uma projeção pacífica, seja na órbita doutrinária ou jurisprudencial. De qualquer forma, há um norte uníssino no sentido de que a fixação deve se dar com prudente arbítrio. Desse modo, necessário que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.

Igualmente, a indenização deve ser aplicada de forma casuística, supesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pela parte ofendida. Assim sendo, maiormente em consonância com o princípio neminem laedere, é inevitável que inocorra o lucuplemento da vítima quanto a cominação de pena. É dizer, necessária uma condenação que não se mostre tão desarrazoada e que não coíba o infrator de novos atos.

Com efeito, o valor da indenização pelo dano moral não se configura um montante tarifado legalmente. A melhor doutrina reconhece que o sistema adotado pela legislação pátria é o sistema aberto, no qual o Órgão Julgador pode levar em consideração elementos essenciais, tais como as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas. Assim, a importância pecuniária deve ser capaz de produzir-lhe um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a "compensar a sensação de dor" experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral.

(2.3.) – TUTELA PROVISÓRIA REPRESSIVA E INIBITÓRIA

O Autor trouxe com a exordial prova inconteste dos acontecimentos em liça. Assim, a Ata Notarial que dormita com os demais documentos aqui carreados é, segundo os ditames legais, portadora de fé-pública dos fatos indicados. (CPC, art. 384 c/c 405)

Inclusive isso dispensa prova pericial (CPC, art. 472), o que se observa do julgado abaixo:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE FORO ANUAL DEVIDO EM RAZÃO DE ENFITEUSE ADMINISTRATIVA. CRITÉRIO PARA APLICAÇÃO DO CÁLCULO QUE EMBASA O LANÇAMENTO. NÚMERO DE TESTADAS DO IMÓVEL ACÓRDÃO 1697/2003 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PROVA DOCUMENTAL REVESTIDA DE FÉ PÚBLICA. DISPENSA DE PERÍCIA TÉCNICA. ARTS. 364, 365, VI, E 427, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL [ CPC/2015, 405, 425, inc. VI e 472 ]. PRECEDENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA.

I. Tratando-se de imóvel que apresenta somente uma testada, vale dizer, permite apenas um acesso à via pública, de rigor a aplicação do fator de correção de 1,00, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo tribunal de contas da união. II. Perícia técnica que se dispensa, tendo em vista a apresentação de documento revestido de fé pública (ata notarial) que comprova o direito alegado pelo autor. Inteligência dos artigos 364, 365, VI, e 427 [ CPC/2015, 405, 425, inc. VI e 472 ], todos do código de processo civil. III. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AC 0021135-96.2011.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; Julg. 18/03/2014; DEJF 31/03/2014; Pág. 300)

Diante disso, o Autor vem pleitear, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC, art. 497 c/c art. 300, § 2º), tutela provisória inibitória no sentido de:

( a ) seja deferida de plano tutela provisória inibitória de obrigação de não fazer (CPC, art. 497), determinar que o Réu, no prazo de 24 horas, exclua todas as publicações injuriosas fomentadas contra o Autor, maiormente aquelas encontradas no “Facebook”, maiormente aquelas antes citadas nas linhas inaugurais desta peça de ingresso;

b) pede, mais, seja o mesmo instado a não produzir qualquer outro conteúdo nas redes sociais, ofensivo ou não, no qual conste o nome do Autor, direta ou indiretamente;

c) em ambas as situações acima citadas (itens ´a´ e ´b´), pede a aplicação de multa diária de R$ 1.000,00(mil reais), em caso de infração à ordem judicial (CPC, art. 497, parágrafo único c/c art. 536, § 1º).

(3) – P E D I D O S e R E Q U E R I M E N T O S

POSTO ISSO,

como últimos requerimentos desta Ação Cominatória, a Autora requer que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:

3.1. Requerimentos

a) A parte Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação do Promovido, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º), antes, porém, avaliando-se o pleito de tutela de urgência almejada;

3.2. Pedidos

a) pede, mais, sejam JULGADOS PROCEDENTES todos os pedidos formulados nesta demanda, condenando o Réu a cumprir o preceito cominatório imposto, tornando definitiva a tutela provisória inibitória antes concedida e, além disso:

( i ) solicita que o requerido seja condenado, por definitivo, a excluir as páginas da internet ofensivas antes mencionadas e, mais, seja aplicado preceito cominatório ao Réu, de sorte que seja, por definitivo, impedido (condenados) de utilizar a imagem e o nome do Autor, por ofensa ou não, direta ou indiretamente, sem a sua anuência;

( ii ) em caso de descumprimento da decisão anterior, pede-se a imputação ao pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) (CPC, art. 497, caput);

( iii ) pleiteia a condenação da Ré a pagar, a título de reparação de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

( iv ) solicita que seja definida, por sentença, a extensão da obrigação condenatória, o índice de correção monetária e seu termo inicial, os juros moratórios e seu prazo inicial (CPC, art. 491, caput);

Súmula 43 do STJ – Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

Súmula 54 do STJ – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

b) por fim, seja o Réu condenado em custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 82, § 2º, art. 85 c/c art. 322, § 1º), além de outras eventuais despesas no processo (CPC, art. 84).

Protesta prova o alegado por todos os meios admissíveis em direito, assegurados pela Lei Fundamental (art. 5º, inciso LV, da CF).

Dá-se à causa o valor da pretensão condenatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (CPC, art. 292, inc. V)

Respeitosamente, pede deferimento.

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