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[MODELO] AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS – Acidente de trânsito com lesões graves

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIEITO DA CÍVEL DA CIDADE (PR).

[ JUSTIÇA GRATUITA ]

FRANCISCO DAS QUANTAS, solteiro, aposentado, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 333.444.555-66, residente e domiciliado na Rua das Tantas, nº. 000, nesta Capital, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 106, inc. I c/c art. 287, ambos do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 186, 927, 944 e 949, todos do Código Civil c/c art. 5º, incisos V e X, da Carta Política, para ajuizar a presente

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS

MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS,

contra JOSÉ DE TAL, casado, motorista, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000, na Cidade (PR), inscrito no CPF(MF) sob o nº. 555.444.333-22, com endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.

INTROITO

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

Destarte, o Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

A parte Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

I – CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

Na data de 25 de abril de 2005, por volta das 15:10h, o Autor conduzia sua moto de placas HWD-0000/PR, quando, na altura do cruzamento da Avenida Júlio Ventura com Rua José Vilar, foi colhido pelo veículo Santana de placas HUA-0000/PR, fatos esses descritos laudo pericial ora carreado. (doc. 01)

O veículo automotor em questão é de propriedade do Promovido.

Ressalte-se que o Réu, agindo com extremada imprudência, avançou o sinal vermelho, vindo colidir com a motocicleta do Autor.

As sequelas foram graves. No exame de corpo delito feito se constatou as seguintes lesões (doc. 02):

“Histórico – periciando a vítima de acidente de moto, retornou para exame de sanidade.

Exame: Cicatriz residual na face medial do tornozelo direito. Amputação do pé direito ao nível da articulação de Linsfranc. Atestado médico assinado por Dr. Henrique César Ribeiro: paciente submetido à cirurgia: amputação da articulação Linsfranc no pé direito.

RESPOSTAS AOS QUESITOS:

  1. SIM.
  2. SIM. PERDA DE ANTEPÉ DIREITO, COM DÉFICIT FUNCIONAL DO PÉ DIREITO EM 100%.
  3. SIM. DEFORMIDADE PERMANENTE: AMPUTAÇÃO DO PÉ DIREITO, AO NÍVEL DA ARTICULAÇÃO DE LINSFRANC. “

Em face do evento o Autor se tornou inválido para o trabalho, conforme se comprova pelos documentos originários do INSS. (docs. 03/04)

Naquela ocasião, o Promovente percebia a quantia mensal de R$ 913,80(novecentos e treze reais e oitenta centavos) da empresa Xista S/A. (docs. 05/06)

Ainda por corroborar com o quadro fático, acosta-se boletim de ocorrência policial que também dá conta dos acontecimentos que envolveram Autor e Réu no evento em espécie. (doc. 07)

Hoje o Autor, em face do ocorrido, sacrifica-se em sustentar a si e sua família por meio da quantia repassada pelo INSS, sem que possa, como sempre aconteceu, angariar recursos financeiros extras com seu labor.

Ademais, não é preciso delongas para destacar o quanto tal acidente o afetou emocionalmente (dano moral), sobretudo quando do acidente resultou deformidade física permanente (dano estético), além dos danos materiais com o conserto da motocicleta. (docs. 08/09)

HOC IPSUM EST

II – NO MÉRITO

CULPABILIDADE E A NECESSÁRIA REPARAÇÃO DO DANO OCASIONADO

Assentadas tais premissas, constata-se do exame dos documentos colacionados com a exordial, além do depoimento a ser prestada pela testemunha ora arrolada, que a pretensão ressarcitória merece acolhida.

Com efeito, a partir do material probatório de já produzido e a ser produzido, é possível inferir que o atropelamento decorreu de ato ilícito praticado pelo veículo conduzido pelo Réu (avanço de sinal).

Ao condutor de veículos se exige cautela no exercício do mister. A Lei nº 9.503/97Código de Trânsito Brasileiro – por seus artigos 26 e 28, impõe ao condutor que tenha domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

CAPÍTULO III

DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:

I – abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;

Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

Ademais, o Réu inobservou a regra do art. 34 do mesmo Código de Trânsito, que assim dispõe:

Art. 34 – O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade."

Nesse sentido, apropriado colacionar o magistério de Arnaldo Rizzardo:

“Fator determinante de incontáveis acidente é a troca de luz do semáforo, passando da verde para a amarela e, em seguida, para a vermelha. Em geral, pretende-se aproveitar a passagem da luz amarela para a vermelha, chegando-se ao centro do cruzamento já incidente no semáforo esta última.

( . . . )

“Quanto ao significado da luz amarela, e a sua importância no trânsito, sabe-se que indica precaução, atenção, ou cuidado.

Consequentemente, em princípio, ao acender-se a luz amarelo-alaranjada, deve o motorista para o veículo. Poderá prosseguir a travessia caso já esteja no cruzamento ou, no máximo, começando a passar pelo encontro das duas vias. “ (RIZZARDO, Arnaldo. A reparação nos acidentes de trânsito: Lei 9.503, de 23.09.1997. 11ª Ed. São Paulo: RT, 2010, pp. 357-358)

É necessário não perder de vista a posição jurisprudencial acerca do tema em vertente:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECONHECIDA A CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO E NÃO COMPROVADA A EFETIVA TRANSFERÊNCIA E TRADIÇÃO DESTE ANTES DO SINISTRO, A PROPRIETÁRIA RESPONDE OBJETIVA E SOLIDARIAMENTE PELO DANO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES STJ. DANOS ESTÉTICOS COMPROVADOS. QUANTUM RAZOÁVEL MANTIDO. ADEQUAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS ÀS DESPESAS EFETIVAMENTE COMPROVADAS DECORRENTES DO SINISTRO. LUCROS CESSANTES SEM COMPROVAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS PARA DIMINUIÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS E AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE LUCROS CESSANTES, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

1. Decisão recorrida em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, no sentido de reconhecimento do dever de indenizar do proprietário do automóvel pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. Afastamento da Súmula nº 132 STJ pela não comprovação da venda e tradição do veículo antes do sinistro. Presunção de veracidade do registro do Detran, mormente pelas alegações do condutor do veículo em contestação de que a proprietária é sua amiga e lhe concedeu a posse do automóvel. Preliminar ilegitimidade passiva rejeitada. 3. Mantida a sentença quanto à responsabilidade solidária e objetiva da proprietária do veículo. Precedentes STJ. 4. Reconhecimento do dever de indenizar. Culpa do condutor do automóvel comprovada pelo laudo pericial do Detran juntamente com prova testemunhal. Danos moral, material e estéticos reconhecidos. 5. Possibilidade de minoração do quantum a título de danos morais, considerando as peculiaridades do caso em análise, ante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e os parâmetros da jurisprudência pátria. Minoração do valor de r$50.000,00 (cinquenta mil reais) para r$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. Precedentes do c. STJ e dessa corte de justiça. 6. Danos estéticos comprovados por meio de laudo pericial do iml e valor indenizatório razoável. Pedido de minoração rejeitado. 7. Minoração do valor referente à indenização por dano material para que corresponda aos valores comprovadamente gastos com despesas oriundas do sinistro, deduzido o valor pago diretamente aos autores em transação penal, nos termos do § 1º do artigo 45 do CP. 8. Afastamento da condenação a título de lucros cessantes em virtude da não comprovação pelos autores dos valores que efetivamente deixaram de receber em razão do acidente. 9. Não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus a aplicação, alteração ou modificação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, de ofício, de modo a adequá-los à jurisprudência do STJ. Precedentes STJ. Quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (súmula n. 54 do stj) e a correção monetária deve incidir a partir da fixação de valor definitivo para a indenização do dano moral (súmula n. 362 do stj). 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença parcialmente reformada. (TJPA; APL 0005558-25.2011.8.14.0301; Ac. 157191; Belém; Quinta Câmara Cível Isolada; Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto; Julg. 17/03/2016; DJPA 18/03/2016; Pág. 404)

RECURSOS DE APELAÇÃO.

Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Acidente de trânsito. Concessionária de serviço público. Transporte coletivo. Responsabilidade civil objetiva em relação a terceiros não-usuários do serviço. Art. 37, § 6º, CF. Precedentes do STF. Atropelamento. Ausência de culpa exclusiva da vítima. Laudo do detram/am conclusivo. Culpa do preposto da empresa. Inafastável obrigação de indenizar. Dano material e moral. Vítima com impotência funcional irreversível. Dano estético. Lesão de caráter ostensivo e permanente. Valor fixado em observância ao princípio da razoabilidade. Denunciação da lide. Contrato de seguro. Condenação solidária da seguradora litisdenunciada até o limite do valor da apólice de seguro. Sentença mantida. Apelos não providos. (TJAM; AC 0039324-07.2003.8.04.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior; DJAM 17/03/2016; Pág. 16)

ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Indenizatória por danos morais e materiais em decorrência da queda de fio. Concessionária de serviço público. Omissão específica. Dever de manter os cabos de telefonia em altura compatível com as normas de segurança. Motociclista que colide com fio solto na pista, pendurado por apenas uma ponta ao poste, e acaba provocando o acidente sofrido pelo autor. Aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. Prejuízos configurados. Parte ré que não comprova culpa exclusiva de terceiro. Dever de indenizar caracterizado. "(…) havendo uma omissão específica, o estado deve responder objetivamente pelos danos dela advindos. Logo, se o prejuízo é consequência direta da inércia da administração frente a um dever individualizado de agir e, por conseguinte, de impedir a consecução de um resultado a que, de forma concreta, deveria evitar, aplica-se a teoria objetiva, que prescinde da análise da culpa" (TJSC, AC n. 2009.046487-8, Rel. Des. Luiz cézar medeiros, j. 15.9.09). Legitimidade patenteada. Preliminar afastada. A concessionária é parte legítima passiva para responder pelos danos causados em acidente de trânsito, quando evidenciada sua culpa pelo evento danoso. Danos morais. Almejada minoração do quantum indenizatório pela demandada versus autor que objetiva a majoração. Critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Condenação que não deve servir como fonte de enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, deve consubstanciar-se em sanção inibitória à reincidência. Majoração devida. Sentença reformada no ponto. Já que não existem critérios objetivos em Lei para o arbitramento do quantum indenizatório, alguns elementos devem ser ponderados em cada caso, a começar pelas funções que a paga pecuniária deve desempenhar, quais sejam, compensar a vítima ou família da vítima, de certo modo, pela dor psíquica experimentada, e admoestar o agente causador do dano para que a prática ilícita não se reitere. Todos os critérios que envolvem o caso, para a fixação do quantum, devem ser esquadrinhados, avaliando-se a reprovabilidade da conduta, o nível sócio-econômico do das partes, atento, ademais, à peculiaridades do caso em concreto. Danos materiais demonstrados por meio de nota fiscal. Impugnação genérica. Necessidade de arrostar-se de forma substanciosa o valor apresentado. Diante da inexistência de ataque judicioso ao orçamento apresentado – O que poderia ter sido feito com a apresentação de outro orçamento ou mesmo prova pericial – É de rigor a manutenção daquele apresentado pelo demandante em sua peça inicial. Danos morais. Fixação dos juros de mora desde o evento danoso e da correção monetária a partir do arbitramento. Tratando-se de ilícito civil gerador de dano moral, a correção monetária tem incidência a partir da data de fixação do valor estabelecido em condenação. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, consoante o exposto na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Recursos conhecidos. Apelo do autor parcialmente provido. Apelo da concessionária não provido. (TJSC; AC 2015.078514-2; Forquilhinha; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; Julg. 08/03/2016; DJSC 17/03/2016; Pág. 303)

Dessarte, o motorista do veículo atropelador não se portou de forma correta na condução do carro. Deveria frenar o veículo ao deparar-se com o sinal vermelho, sobretudo quando à luz do laudo pericial aqui acostado a via de tráfego estava em perfeito estado de conservação. Estivesse o Réu conduzindo o veículo com prudência e atenção devida, certamente teria evitado o acidente, pois teve plena condição de avistar o sinal vermelho.

Dessa feita, constatam-se presentes os pressupostos da responsabilidade civil, mormente em face do Código Civil, a saber: a conduta humana(aqui ação ilícita do agente), o dano ou prejuízo, a culpa e o nexo de causalidade.

DANO MATERIAL

A reparação decorrente de ato ilícito se efetiva no sentido de restaurar o status quo ante, colocando a coisa danificada no mesmo estado em que se encontrava antes do advento da lesão.

Como se verifica pelos comprovantes de pagamentos ora acostados, o Autor tivera despesas na ordem de R$ 1.237,00(mil duzentos e trinta e sete reais) para efetuar o conserto do bem sinistrado. (docs. 10/11)

DANO MORAL

No plano do direito civil, para a configuração do dever de indenizar, segundo as lições de Caio Mário da Silva Pereira, faz-se necessário a concorrência dos seguintes fatores:

“ a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico.”(In, Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, Vol. I. Pág. 661).

A propósito reza a Legislação Substantiva Civil que:

CÓDIGO CIVIL

Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “

No que tange ao dano moral, decorrente de lesão corporal, como no caso em liça, apropriado transcrever as lições de Sílvio de Salvo Venosa:

“Quando a vítima sofre ofensa em sua incolumidade física, em sede de indenização pelo ato ilícito, deve ser avaliado o grau de incapacidade que essa agressão ocasionou. Nesse diapasão, a perícia deverá avaliar o grau de incapacidade, devendo o juiz levar em conta a diminuição de ganho que esse percentual representa para as atividades ou ocupação habitual da vítima. Aqui, leva-se em conta a tão mencionada perda de chace que já fizemos nesta obra. Nesse sentido, a pensão deverá ser estabelecida de molde a compensar a perda de proventos que a vítima sofreu. Deve ser entendido que o dano psicológico, que não deixa marcas evidentes, mas diminui a capacidade, também deve ser compreendido nessa modalidade de indenização. “ (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 12ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012, vol. 4, pp. 332-333)

Com esse enfoque reza o Código Civil:

Art. 949 – No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. DISCUSSÃO NO TRÂNSITO. AGRESSÕES FÍSICAS RECÍPROCAS. EXCESSO POR PARTE DO RÉU. LESÃO CORPORAL. FRATURA DE NARIZ E HEMATOMAS. DANO MORAL -CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

I- Comprovadas as lesões corporais sofridas pelo autor em virtude das agressões por parte do autor, que em evidente desequilíbrio excedeu no revide às provocações recíprocas, e demonstrado o nexo de causalidade entre o fato e os danos, deve ser imposto ao responsável o dever de indenizar a vítima do ilícito, nos termos dos arts. 186, 187, 927 e 949 e seguintes do Código Civil. II- A reparação moral deve ser fixada em valor suficiente e adequado para compensar os prejuízos imateriais experimentados pelo ofendido, e para desestimular a prática reiterada da conduta lesiva do ofensor, devendo-se atentar também que, no caso, que o autor contribuiu para a eclosão da briga travada entre as partes. III- Na valoração da verba indenizatória a título de danos morais, devem ser levadas em conta as circunstâncias do fato, bem como a dupla finalidade da reparação, buscando-se um efeito repressivo e pedagógico, propiciando à vítima uma satisfação, sem que isto represente para ela uma fonte de enriquecimento sem causa. (TJMG; APCV 1.0702.13.021002-5/002; Rel. Des. João Cancio; Julg. 08/03/2016; DJEMG 14/03/2016)

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

Danos Morais e Materiais. Reconhecida a obrigação do Município de recompor as lesões patrimoniais e imateriais experimentadas pelo autor, vítima de agressão imotivada perpetrada pelos integrantes da guarda civil municipal, caracterizados abuso e arbitrariedade no exercício da autoridade. Inteligência do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO ACOLHIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Danos Morais e Materiais. Subsistentes os valores indenizatórios fixados em primeiro grau de jurisdição, eis que alinhados aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade e às diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO ACOLHIDOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO NESSE ASPECTO. DANO MORAL. Juros de mora. Incidência a partir do evento danoso. Inteligência da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Danos Morais e Materiais. Tratamento Psicológico. Reconhecida a presença de sequelas ensejadoras da terapia a ser custeada pelos réus. Inteligência do artigo 949 do Código Civil. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Arbitramento. Majoração justificada, considerados os critérios hauridos do § 4º do artigo 20 combinado com o artigo 21, ambos do Código de Processo Civil. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Juros de Mora. Acréscimo incidente somente após intimação do devedor para pagamento. Orientação do Superior Tribunal de Justiça. REEXAME NECESSÁRIO ACOLHIDO EM PARTE. (TJSP; APL 0007526-31.2008.8.26.0586; Ac. 9217679; São Roque; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jarbas Gomes; Julg. 16/02/2016; DJESP 07/03/2016)

AGRAVO INTERNO EM DUPLO APELO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INCAPACIDADE LABORAL. LUCROS CESSANTES. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. SALÁRIO MÍNIMO. BASE DE CÁLCULO. SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SEGURO FACULTATIVO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. COBERTURA NÃO CONTRATADA. SENTENÇA CONFIRMADA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO.

1. O art. 949, do Código Civil, dispõe que no “caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. ” 2. Para compensação dos lucros cessantes, ante a ausência de comprovação dos reais rendimentos da vítima, é possível utilizar o salário mínimo como base de cálculo. 3. Deve-se deduzir do valor indenizatório a importância recebida a título de seguro DPVAT. Súmula nº 246 do Superior Tribunal de justiça. 4. A fixação da indenização por danos morais deve ser orientada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não carecendo reforma a sentença proferida nesses termos. 5. Nos termos da Súmula nº 402, do STJ, "o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão ". 6. Se a parte agravante não demonstra qualquer fato novo ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada no decisum fustigado, impõe-se o improvimento do agravo interno, porquanto interposto à míngua de elemento novo capaz de desconstituir a decisão monocrática agravada. Agravo interno conhecido e improvido. (TJGO; AC 0102624-63.2013.8.09.0029; Catalão; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho; DJGO 17/02/2016; Pág. 220)

É inegável a ocorrência dos danos morais. Em decorrência do acidente em que se envolveu o Autor sofreu dor, amargura, tristeza, além de ter perdido sua capacidade laborativa. Assim, as situações que caracterizam danos morais, conforme mencionado retro, referidas pelos doutrinadores, estão presentes.

DANO ESTÉTICO

Quanto ao dano estético professa Maria Helena Diniz:

"O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa" (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil. 24ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, vol. 7, p. 82.

E prossegue a ilustre doutrinadora afirmando que:

"O dano estético estaria compreendido no dano psíquico ou moral, de modo que, em regra, como ensina José de Aguiar Dias, se pode ter como cumuláveis a indenização por dano estético e a indenização por dano moral, representado pelo sofrimento, pela vergonha, pela angústia ou sensação de inferioridade da vítima, atingida em seus mais íntimos sentimentos" (Ob. e aut. citados, p. 82). (destacamos)

Ademais, estatui artigo 949 do Código Civil, in verbis:

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas com tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Observa-se, nesse ponto, que o Autor sofreu lesões graves, destacando-se a perda do antepé direito, com déficit funcional em 100%, conforme documentos imersos com esta inaugural.

DANO MORAL E ESTÉTICO – CUMULATIVIDADE

Não resta dúvida que é cabível, no caso em ensejo, que o Autor pleiteie a condenação do Réu em danos morais e estéticos, cumulativamente.

O dano estético se encontra caracterizado pela lesão irreparável sofrida pelo Promovente, que tivera seu pé amputado, lesão essa que carregará pelo resto da vida. Já o dano moral é decorrente do sofrimento pessoal causado pelo infortúnio e nos seus reflexos de ordem psíquica, de sua dor íntima intensa, do choque e abalo emocional grave, nomeadamente pela nova condição pessoal de vida a ser experimentada.

É pacífico, nesse azo, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

STJ, Súmula nº 387. É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

II – DO VALOR DA CONDENAÇÃO ALMEJADA

O Código Civil estabeleceu regra clara de que aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto. HhÁ

CÓDIGO CIVIL

Art. 944 – A indenização mede-se pela extensão do dano.

Nessa esteira de raciocínio, cumpri-nos demonstrar a extensão do dano ( e não o dano ).

Quanto ao valor da reparação, tocantemente ao dano moral, assevera Caio Mário da Silva Pereira, que:

“Quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: `caráter punitivo` para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o `caráter compensatório` para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. “ (PEREIRA, Caio Mário da Silva (atualizador Gustavo Tepedino). Responsabilidade Civil. 10ª Ed. Rio de Janeiro: GZ Ed, 2012, p. 78)

(destacamos)

Nesse mesmo compasso de entendimento leciona Arnaldo Rizzardo que:

“Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser ficada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.

Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado. “ (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 4ª Ed. Rio de Janeiro, Forense, 2009, p. 261)

No caso em debate, ficou cabalmente demonstrada a ilicitude do Réu. Esse absurdamente atravessara uma avenida movimentada com o semáforo apontando para a parada obrigatória e imediata do condutor.

Dessa maneira, o nexo causal ficou claríssimo. Logo, evidente está o dano moral suportado pelo Autor, devendo-se tão somente ser examinada a questão do quantum indenizatório.

É certo que o problema da quantificação do valor econômico a ser reposto ao ofendido tem motivado intermináveis polêmicas, debates, até agora não havendo pacificação a respeito. De qualquer forma, doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a fixação deve se dá com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.

Ademais, a indenização deve ser aplicada de forma casuística, supesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pela ofendida, de forma que, em consonância com o princípio neminem laedere, inocorra o lucuplemento da vítima quanto a cominação de pena tão desarrazoada que não coíba o infrator de novos atos.

O valor da indenização pelo dano moral, mais, não se configura um montante tarifado legalmente. A melhor doutrina reconhece que o sistema adotado pela legislação pátria é o sistema aberto, no qual o Órgão Julgador pode levar em consideração elementos essenciais, tais como as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas. Assim, a importância pecuniária deve ser capaz de produzir-lhe um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a "compensar a sensação de dor" experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral.

Anote-se que não se pode olvidar que a presente ação, nos dias atuais, não se restringe a ser apenas compensatória; vai mais além, é verdadeiramente sancionatória, na medida em que o valor fixado a título de indenização reveste-se de pena civil.

Nesse tocante, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no tocante ao montante da indenização, por danos estéticos e morais, tem consagrado que:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESO QUE SOFRE ACIDENTE AO REALIZAR SERVIÇOS PARA TERCEIRO. INCONFORMISMO QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO, NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 284 DO STF. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. No que se refere à condenação ao pagamento de pensão mensal, não há como afastar a incidência da Súmula nº 284 do STF, porquanto a parte recorrente não indicou, com precisão, o dispositivo de Lei federal supostamente violado pelo acórdão recorrido. Nesse sentido: STJ, AGRG no aresp 592.734/pr, Rel. Ministro benedito Gonçalves, primeira turma, dje de 11/12/2014. II. A jurisprudência do STJ "admite, em caráter excepcional, que o montante arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, o agravante não foi capaz de demonstrar que o valor da indenização seria excessivo, não logrando, portanto, afastar o óbice da Súmula nº 7/stj" (stj, AGRG no aresp 417.115/pe, Rel. Ministro Sérgio kukina, primeira turma, dje de 18/02/2014). No mesmo sentido: STJ, AGRG no aresp 591.470/sp, Rel. Ministro Humberto Martins, segunda turma, dje de 05/12/2014. III. Na hipótese, o tribunal de origem, em face das peculiaridade fáticas do caso, majorou o valor dos danos morais e estéticos para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula nº 7/stj. Nesse sentido: STJ, AGRG no aresp 758.874/pr, Rel. Min. Mauro campbell marques, segunda turma, dje de 22/10/2015. lV. A questão referente à alegada ofensa ao art. 1º-f da Lei nº 9.494/97 não foi discutida, pelo tribunal de origem, e o agravante não opôs embargos de declaração, objetivando o prequestionamento da tese recursal, pelo que é o caso de incidência do óbice previsto na Súmula nº 282/stf. V. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 386.484; Proc. 2013/0278554-2; SC; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; DJE 10/02/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO ESPOSO E GENITOR DOS AUTORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 26, 34, 38 E 39 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ARTS. ARTS. 39 E 51 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 765 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INDEPENDÊNCIA ENTRE JUÍZOS CÍVEL E CRIMINAL. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO EXPRESSA. SÚMULA Nº 83/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 54/STJ.

1. Não viola o artigo 535 do código de processo civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no Recurso Especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do Recurso Especial (súmula nº 211/STJ). 3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do Recurso Especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Consoante a jurisprudência consolidada nesta corte superior, a absolvição no juízo criminal, em virtude da relativa independência entre tal juízo e o juízo cível, apenas vincula este quando restar reconhecida pelo primeiro a inexistência do fato ou restar evidenciada a negativa de autoria, o que não se verificou na hipótese dos autos. 5. A apólice de seguro contra danos corporais pode excluir da cobertura tanto o dano moral quanto o dano estético, desde que o faça de maneira expressa e individualizada para cada uma dessas modalidades de dano extrapatrimonial. Precedentes. 6. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência sedimentada nesta corte superior implica na incidência da Súmula nº 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida ", que é aplicável a ambas as alíneas autorizadoras. 7. O Superior Tribunal de justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que não se pode afirmar exorbitante a indenização de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixada em prol dos dois filhos e da esposa de falecido em acidente de trânsito causado por empregado da empresa demandada e condutor de veículo de sua propriedade. 8. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (súmula nº 54/STJ). 9. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 643.074; Proc. 2014/0329481-6; SC; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 10/09/2015)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE ENVOLVENDO EMPRESA DE ÔNIBUS E MOTOCICLETA. DEFORMIDADES PERMANENTES.

1. Cerceamento de defesa. Necessidade de produção de prova oral. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Impossibilidade. Súmula nº 7/stj. 2. Valor da indenização por danos morais e estético. R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), respectivamente. Consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Falta de prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Agravo improvido. (STJ; Ag-REsp 669.133; Proc. 2015/0022869-8; RJ; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 19/03/2015)

DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA

Evidencia-se, assim, que pelas lesões irreversíveis, aferidas pelo exame de corpo de delito, o Autor faz jus à pensão mensal vitalícia. A mesma deverá ser proporcional à sua incapacidade. E, no caso, a sequela do acidente implicou em redução de sua capacidade laborativa, ocorrendo depreciação para o exercício da profissão.

Com efeito, aquele que sofre lesão em sua integridade física capaz de reduzir o valor de seu trabalho, faz jus ao recebimento de indenização.

EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRATO DE TRANSPORTE. QUEDA DE PASSAGEIRA NO INTERIOR DE COLETIVO. V. ACÓRDÃO QUE ALTEROU, PARA A DATA DA EFETIVA APOSENTADORIA, O TERMO FINAL DE PENSÃO MENSAL FIXADA EM DECORRÊNCIA DE INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. VOTO DIVERGENTE FIXANDO PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ADMISSIBILIDADE. VITALICIEDADE DA PENSÃO ESTABELECIDA NO ART. 950, DO CÓDIGO CIVIL. INVALIDEZ QUE, A DESPEITO DE PARCIAL, É PERMANENTE, FATOR QUE JUSTIFICA O CARÁTER VITALÍCIO DO PENSIONAMENTO. PRECEDENTES DESTA C. CORTE E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS. DA ANÁLISE DOS AUTOS, EXTRAI-SE QUE REFERIDA PENSÃO ENCONTRA RESPALDO NA INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE A QUE ACOMETIDA A EMBARGANTE, RECONHECIDA NO LAUDO PERICIAL DE FLS. 182/190. O PENSIONAMENTO EM QUESTÃO TEM PREVISÃO NO ART. 950, DO CÓDIGO CIVIL, QUE DISPÕE, IN VERBIS. "ART. 950.

Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. " Sendo permanente a depreciação experimentada pela embargante, tenho que pelo mesmo lapso temporal deverá perdurar o pagamento da pensão devida em sua decorrência, porquanto jamais poderá exercer sua profissão sem que sinta os efeitos da invalidez, ainda que parcial. Com efeito, eventual aposentadoria da autora não se presta a balizar aludido pensionamento, porquanto o exercício de sua atividade laboral não está, necessariamente, adstrito a tal fator. Veja-se a realidade hodierna. Percebe-se o aumento expressivo do número de aposentados que, a despeito de avançada idade, continuam a exercer seu ofício, seja por opção ou, na maior parte dos casos, por premente necessidade. Ao tecer comentários ao dispositivo legal retro citado, leciona Claudio Luiz Bueno de Godoy: "A pensão paga no caso do preceito em comento é vitalícia e traz ínsita a cláusula rebus, a propósito remetendo-se o leitor ao comentário do art. 948, de toda maneira aqui se acrescendo a hipótese de eventual agravamento das lesões sofridas, o que deve ensejar a revisão da indenização. " (in Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Coordenador Min. Cezar Peluso, 3ª ED. , barueri, SP, ED. Manole, 2009, p. 917). Trata-se do posicionamento predominante nesta C. Corte, exemplificado pelas recentes ementas ora transcritas: "APELAçÃO COM REVISÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. Danos causados à passageira de coletivo. Presunção de culpa do condutor não elidida pela prova dos autos. Danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) bem evidenciados. Montante indenizatório corretamente arbitrado. Pensão mensal vitalícia. Cabimento (art. 950 do Cód. Civil). Adequação ao percentual apurado em perícia. Danos morais devidos, porém, reduzidos. LIDE SECUNDÁRIA. PROCEDÊNCIA. Se não foram excluídos por cláusula expressa, os danos corporais previstos na apólice englobam os danos morais. Observância do limite da cobertura indenizatória prevista na apólice do contrato. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "(Apelação nº 0004911-11.2002.8.26.0091, Rel. Des. Antonio Nascimento, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 08/04/2015, V.u.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Responsabilidade Civil. Definição da extensão dos danos materiais relegada à fase de liquidação. Insurgência do autor contra a fixação de termo final para o pagamento de pensão, na idade em que atingiria a aposentadoria. Descabimento. Pensão por incapacidade laboral que é vitalícia. Compensação com benefício previdenciário. Impossibilidade. Direitos de naturezas jurídicas distintas Recurso provido. " (Agravo de Instrumento nº 2114752-63.2014.8.26.0000, Rel. Des. Luis Fernando Nishi, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 02/10/2014, V.u.) Nesse sentido, consignando ainda a possibilidade de cumulação do benefício previdenciário e da pensão civil, precedente do E. Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO Recurso Especial. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO. SENTENÇA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EC/45. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA O JULGAMENTO DA LIDE. DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. CULPA E NEXO CAUSAL. Súmula 07/STJ. PENSÃO VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Súmulas nºs 282 E 356/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. (…) 4. A pensão por incapacidade permanente, cujo termo inicial é a data do evento danoso, é vitalícia, pois a invalidez total ou parcial para qualquer atividade laborativa acompanhará o lesado ao longo de toda a sua vida. 5. A percepção de benefício previdenciário não exclui o pagamento de pensão mensal como ressarcimento por incapacidade decorrente de ato ilícito. Precedente. (…) 8. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. " (AGRG no RESP 1295001/SC, Rel. Ministro Paulo DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/07/2013) Sobre o tema, oportunos os esclarecimentos da e. Ministra Maria Isabel Gallotti, relatora do AGRG no AG 1239557/RJ, julgado em 09/10/2012, DJe 17/10/2012: "É de se observar que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual se orienta no sentido de que ‘a indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício que a vítima receba do ente previdenciário’ (RESP 750.667/RJ, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, QUARTA TURMA, DJ de 3.10.2005)." Destarte, reputo mais adequado ao caso dos autos o entendimento esposado no voto vencido, que fixou como vitalícia a pensão mensal devida à embargante. Pelo exposto, por meu voto, acolho os embargos infringentes. (TJSP; EI 0126866-72.2008.8.26.0002/50000; Ac. 8870570; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Julg. 27/08/2015; DJESP 14/10/2015)

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de reparação de danos causados em acidente de trânsito. Motocicleta do autor interceptada pelo veículo caminhão da sociedade empresária requerida. Sentença de parcial procedência. Litigância de má-fé afastada. Recurso da seguradora demandada. Agravo retido. Alegação de ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de inexistência de relação jurídica com a autora. Inacolhimento. Possibilidade de ajuizamento de ação diretamente contra a seguradora do causador dos danos. Exegese dos princípios da celeridade, economia processual e função social do contrato (art. 421, CC/02). Precedentes judiciais. Agravo retido conhecido e desprovido. Mérito. Pedido de reforma da sentença ao argumento de que o contrato de seguro firmado contempla tão somente o reembolso ao segurado e não diretamente ao terceiro. Insubsistência. Possibilidade de ajuizamento de ação de indenização pelo terceiro prejudicado. Responsabilidade solidária da seguradora requerida reconhecida, respeitado os limites da apólice. Pedido de afastamento da condenação ao pagamento de despesas futuras. Alegação de não existir comprovação nos autos acerca da necessidade de tratamento médico futuro. Insubsistência. Laudo pericial judicial atestando a necessidade de tratamento médico para restabelecer ou, ao menos, amenizar os sintomas dolorosos do autor. Pedido de exclusão da condenação a título de danos estéticos ao argumento de inexistência de cobertura contratual. Impossibilidade. Existência de cobertura específica para danos corporais. Danos estéticos englobados nos danos corporais. Precedentes judiciais. Danos morais. Argumento de que o sinistro não gerou danos morais ao autor. Insubsistência. Ofensa à integridade física e psíquica do autor. Sinistro que lhe causou redução permanente da capacidade laborativa. Abalo moral configurado. Pleito de enquadramento da indenização fixada a título de pensão mensal e despesas médicas na cobertura por danos corporais. Insubsistência. Pensão mensal e despesas médicas consistentes em espécie de dano material. Pedido de afastamento da inclusão dos danos morais na cobertura por danos corporais. Insubsistência. Entendimento pacífico desta corte e do Superior Tribunal em sentido contrário. Juros de mora incidentes sobre o dano moral. Pedido de adequação do dies a quo para a data do arbitramento. Insubsistência. Manutenção do termo inicial dos juros moratórios a contar do evento danoso. Exegese da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo retido da requerida dematec materiais de construção Ltda me. Ausência de requerimento de apreciação nas razões de apelação. Exegese do artigo 523, § 1º, do código de processo civil. Recurso não conhecido. Mérito da apelação. Pedido de ambas as partes de afastamento do caráter de vitaliciedade da pensão mensal. Impossibilidade. Incapacidade laborativa do autor apurada por meio de laudo pericial (redução permanente da capacidade laboral em grau moderado). Verba devida de forma vitalícia. Exegese do artigo 950, do Código Civil. Pleito de substituição da constituição de capital pela inclusão do beneficiário em folha de pagamento da sociedade empresária devedora. Parcial subsistência. Sociedade empresária requerida de pequeno porte econômico. Possibilidade de inclusão do beneficiário em folha de pagamento mediante caução fidejussória. Necessidade de garantia do pagamento das verbas indenizatórias. Inteligência do artigo 475-q, §2º, do código de processo civil e Súmula nº 313, do Superior Tribunal de Justiça. Pedido de ambas as partes de minoração do quantum indenizatório fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais a título de danos morais e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos estéticos. Insubsistência. Quantias fixadas que se mostram compatíveis com a extensão dos danos causados ao autor. Observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do caráter inibitório e pedagógico da reprimenda, visando o fortalecimento da cidadania e prestigiamento da dignidade humana (art. 1º, II e III, da CF). Quantum mantido. Agravo retido da seguradora conhecido e desprovido. Recurso de apelação da seguradora conhecido desprovido. Agravo retido da requerida não conhecido. Recurso de apelação da requerida conhecido e provido tão somente para determinar a inclusão do autor em folha de pagamento da empresa requerida, mediante caução fidejussória. (TJSC; AC 2014.049999-4; Blumenau; Sexta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Denise Volpato; Julg. 06/10/2015; DJSC 13/10/2015; Pág. 82)

Também nada há que se decotar do pensionamento. Não importa se o Autor percebe auxílio do INSS. Tal fato não impede e nem se compensa o recebimento de pensão mensal vitalícia, porque os fatos ou as causas jurídicas de um e de outro são distintas.

Nesse sentido, é a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ AFASTADA. DANOS MORAIS. CARACTERIZADO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.

1. Na hipótese, ficou explicitada a conduta voluntária e comissiva da administração que ensejou a ilegalidade consubstanciada no licenciamento do militar no momento em que fazia jus à reforma. Restou consignado, também, o dano sofrido pelo recorrente em razão do irregular licenciamento: "não há dúvidas de que tal erro administrativo foi fonte de diversos dissabores ao demandante, que restou privado dos meios de subsistência a que teria direito por norma expressamente prevista no estatuto militar. Tal ato, por certo, gerou um severo dano psíquico à pessoa prejudicada, que acabou sendo diretamente afetada em sua condição social e pessoal" (fl. 866, e-STJ). 2. Verifica-se, assim, o ato ilícito, bem como o nexo de causalidade e o dano, o que caracteriza o dano moral diante da responsabilidade civil objetiva da administração pública. 3. Cumpre esclarecer que benefício previdenciário é diverso e independente de indenização por danos materiais ou morais, visto que ambos têm origens distintas. O primeiro é assegurado pela previdência; e a segunda, pelo direito comum. Caracterizada a responsabilidade administrativa do estado, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, surge o dever de indenizar a parte lesada de acordo com as normas do direito privado. Agravo regimental provido. (STJ; AgRg-REsp 1.541.846; Proc. 2015/0158206-6; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 20/10/2015)

In casu, é necessário que se fixe pensão mensal vitalícia correspondente à remuneração antes auferida pelo Autor, incluída as vantagens pessoais e gratificações natalinas.

Nem se alegue que tal pensionamento fique limitado no tempo até os 65 anos de idade.

O critério de fixação de idade limite de indenização só é utilizado quando há óbito da vítima e o pensionamento é atribuído a seus beneficiários, considerando a idade provável em que a vítima morta contribuiria no sustento do lar. Não é o caso.

Tendo a vítima sobrevivida, embora com lesões e redução de capacidade laborativa, o pensionamento que se faz à mesma não pode supor uma idade de vida limite e provável, mas deve persistir enquanto essa estiver vida. Subsidiariamente, até a idade que completar 75 anos.

III – PEDIDOS e REQUERIMENTOS

Em arremate, requer e pede o Promovente que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:

3.1. Requerimentos

a) A parte Autora opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput), se assim Vossa Excelência entender pela possibilidade legal de autocomposição (CPC, art. 334, § 4º, inc. II);

b) requer, ademais, seja deferida a inversão do ônus da prova, maiormente quando a hipótese em estudo é abrangida pelo CDC, bem assim a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

3.2. Pedidos

a) pede-se a condenação da Promovida (CPC, art. 490) a pagar a título de danos morais, a quantia equivalente a 500(quinhentos) salários mínimos, valor esse compatível com o grau de culpa, a lesão provocada e a situação econômica de ambas as partes envoltas nesta querela. Subsidiariamente (CPC, art. 326), o valor correspondente a 300(trezentos) salários mínimos, e;

b) também condená-la a indenizar o Autor em lucros cessantes (CC, art. 948, inc. II), com a prestação de alimentos mensais, correspondentes a dois terços (2/3) do salário mínimo (CPC, art. 533, § 4º) sem data limite como termo final. Secundariamente (CPC, art. 326), até a data que completaria 70 anos de idade, inclusive verba natalina. Requer-se a inclusão do nome Autor na folha de pagamento da Ré. Quanto às pensões vencidas, requer o pagamento de única vez;

c) solicita, outrossim, a condenação ao pagamento de despesas com funeral e jazigo, a ser apurado em liquidação de sentença. Igualmente com respeito aos danos materiais no importe de R$ 1.237,00 (mil duzentos e trinta e sete reais);

d) condenar ao pagamento de despesas médicas, hospitalares e fisioterápicas, a ser apurado em liquidação de sentença (CPC, art. 491, § 1º c/c art. 509);

e) seja na sentença definida a extensão dos valores condenatórios, máxime os índices atinentes à correção do valor importe condenatório (CPC, art. 491, caput);

Súmula 43 do STJ – Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

Súmula 54 do STJ – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

f) na forma do art. 533, caput, do Estatuto de Ritos, determinar a constituição de capital para assegurar o cumprimento da obrigação;

g) por fim, seja a Ré condenada em custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 82, § 2º, art. 85 c/c art. 322, § 1º), além de outras eventuais despesas no processo (CPC, art. 84).

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, nomeadamente pela produção de prova oral em audiência, além de perícia e juntada posterior de documentos.

Levando-se em conta que há pedido subsidiário ao principal, dá-se à causa o valor de R$ 000.000,00( .x.x.x ), correspondente a 500(quinhentos) salários mínimos (CPC, art. 292, inc. VIII).

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de outubro de 0000.

Fulano de Tal

Advogado – OAB(PR) 112233

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