[MODELO] AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – Compra de passagem aérea cancelada sem reembolso
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA xxxxxxxxxxxxxxx. – (Conforme art. 319, I, NCPC e organização judiciária da UF)
NOME COMPLETO DA PARTE AUTORA, nacionalidade, estado civil (ou a existência de união estável), profissão,portadora da cédula de Identidade nº _______________, inscrita no CPF/MF sob o nº _______________, endereço eletrônico, residente e domiciliada na _______________, por seus advogados in fine assinados conforme procuração anexada, com endereço profissional (completo), para fins do art. 106, I, do Novo Código de Processo Civil, vem, mui respeitosamente a V.Exa., propor a presente:
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS
pelo rito comum, contra a _______________, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua ________________, endereço eletrônico, inscrita no CPNJ sob o nº ____________, pelos fundamentos de fato e de direitos a seguir aduzidos:
1- DA APLICAÇÃO DO CDC
A caracterização de relação de consumo entre as partes se estabelece tendo em vista que a empresa ré é prestadora de serviços e, portanto, fornecedora de serviços nos termos do art. 3º do CDC, e o autor como consumidor, de acordo com o conceito previsto no art. 2º do mesmo diploma.
2- DA COMPETÊNCIA:
Trata-se de relação de consumo, com base no artigo 3º da Lei 8.078 de 1990, sendo, portanto, aplicável o artigo 101, I, do CDC, que autoriza a propositura da presente ação demanda no foro do domicilio do autor.
3- DOS FATOS
A autora da presente ação, visando ir a um congresso médico não só como intuito de adquirir conhecimento, mas também para realizar a prova de título de especialista em ortopedia, que seria realizada na cidade de Campinas, no estado de São Paulo, nos dias xxxxxxxxxxxx a xxxxxxxxxx, fez a compra de uma passagem aérea pelo site da referida empresa ré, no dia xxxxxxxxxxx no valor de R$260,29 reais, através do Cartão de Crédito Visa, em 2 parcelas (conforme comprovante no anexo 1).
No entanto, a data do congresso foi adiada, necessitando assim alterar também a data da passagem já comprada, mas como fez a compra com muitos meses de antecedência, achou que seria mais fácil remarcar, ou até mesmo cancelar a passagem.
Ocorre que, ao solicitar a troca da data da passagem com mais ou menos 7 meses de antecedência, foi surpreendia com uma cobrança, na qual seria uma “taxa” de remarcação, na qual foi informada pelo telefone que giraria em torno de R$400,00, o que seria absurdo e a deixou indignada, pois para ela remarcar, estaria pagando mais caro do que uma nova passagem, segundo a companhia aérea, por se tratar de uma tarifa promocional, evidenciando uma prática totalmente abusiva por parte da empresa aérea ré. Na qual a empresa demandada aconselhou a autora a comprar uma nova passagem do que remarcar a mesma, pois seria mais barato e fácil, por mais inacreditável que parecesse.
Após diversas tentativas frustradas por telefone, na qual a autora suplicava por uma adequação quanto ao serviço e transferindo apenas a data de ida para o dia em que seria Congresso, ou até mesmo “crédito” em futuras compras, e já cansada de não conseguir êxito em um atendimento precário, pois a faziam aguardar na linha para resolver o problema e não chegaram a uma decisão justa. Desta forma, decidiu comprar outra passagem aérea no dia xxxxxxxxxxx, no mesmo valor da primeira, deR$260,29, na mesma companhia (conforme comprovante em anexo 2).
A autora é médica residente, na qual trabalha em uma carga horária de 60 horas semanais, e teve que ficar por dias e horas tentando a remarcação do bilhete aéreo, provocando assim, um constrangimento e um transtorno muito grande.
Vale salientar que, a autora é uma médica recém formada, não tendo uma situação financeira ainda confortável, e dependente dos seus pais em alguns aspectos. Por conta disso, o dano fica ainda mais evidente, uma vez que teve que comprar duas passagens, pois esta foi a solução mais barata para a ida ao Congresso.
É de se ressaltar também que a autora gastou o montante de R$2.700,00 (conforme comprovante em anexo 3) para a realização da referida prova, uma quantia muito alta para uma prova, sendo mais do que a autora ganha como salário (conforme anexo 04 a autora recebe R$2.648,88), e ainda, como a única saída foi a realização da compra de uma nova passagem, o gasto total com passagens chegou a R$530,00 reais, representando 20% dos ganhos da autora.
Por se sentir totalmente prejudicada pela demandada, além de ter tentado resolver por todos os meios extrajudiciais, decidiu, então, propor a presente ação, pois o transtorno obteve tamanha proporção que interferiu até em seu estado psicológico.
4- DO DIREITO
a) DA REPARAÇÃO DO DANO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
No caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o artigo 6º VI e VIII, do referido Diploma legal, aduz sobre a inversão do ônus da prova, e da efetiva reparação dos danos sofridos:
Artigo 6º São direitos básicos do consumidor:
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Desta forma, tendo em vista total desvantagem por parte do consumidor, a inversão do ônus da prova tem como finalidade igualar as partes no processo judicial em questão.
b) DO DIREITO DE DESISTIR
Um artigo que merece destaque no caso em questão é o 740 do Código Civil, deixando claro que o passageiro tem direito de desistir do contrato de transporte, antes do início da viagem, podendo a empresa aérea reter até 5% do valor, a título de multa, a saber:
Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
§ 3oNas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.
No entanto, o que ocorreu foi que, a empresa demandada não quis cancelar a passagem, muito menos devolver o valor ou deixar de “crédito” para a autora, simplesmente foi falado que ou pagasse o valor que giraria em torno de R$400,00 reais, referente a “taxa” de remarcação, ou não poderiam fazer nada.
c) DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO
O parágrafo único do artigo 42 informa que o consumidor, cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros e correção monetária, a saber:
Art. 42. Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Vale salientar que, a autora não queria comprar uma nova passagem, simplesmente era mais barato a compra de uma nova, em virtude de uma cobrança excessiva e abusiva, até mesmo de má fé da empresa ré, do que remarcar a mesma. Tendo em vista a alteração na data do congresso, era inviável de ser utilizada a passagem objeto da lide. Portanto, após todas as tentativas de negociação com a empresa ré, a autora comprou sem necessidade uma nova passagem, o que maximizou todo o sentimento de angustia e raiva da autora.
d) DO DANO MATERIAL
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, considerado de suma importância, inciso X, evidente que a todos é assegurado o direito de reparação por danos materiais, decorrente de sua violação:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Posto isso, e após explicação dos fatos, fica nítido que a autora sofreu um dano material, após uma prática totalmente abusiva da empresa demandada, na qualrestou apenas a solução de comprar um novo bilhete aéreo, pois era a solução mais barata.
O Código de Defesa do Consumidor esclarece que é um direito básico do consumidor a reparação dos danos materiais sofridos, a saber:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
Portanto, claramente a empresa ré tem o dever de ressarcir a autora, já que a autora teve como única solução a compra de uma nova passagem, no valor de R$260,29 reais, na proporção do dano patrimonial sofrido, uma vez que que todas as maneiras amigáveis de solução do conflito foram tentadas pela parte autora.
O Código Civil, em seu artigo 944, preceitua que o dano deverá ser medido pelaextensão dos danos sofridos, que no caso em questão, não foram baixos, visto que a autora é uma médica recém formada, sem independência financeira, houve um transtorno muito grande para fazer contato com a demandada, diversas ligações e tentativas frustrantes:
e) DO DANO MORAL
Da narrativa dos fatos, podemos inferir que não pairam dúvidas quanto ao ato ilícito praticado pela Ré. A prática adotada pela empresa demandada revela absoluto desprezo pelas mais básicas regras de respeito ao consumidor e à boa fé nas relações comerciais, impondo resposta à altura.
O instituto do dano moral não foi criado somente para neutralizar o abalo suportado pelo ofendido, mas também para conferir uma carga didático-pedagógica a ser considerada pelo julgador, compensando a vítima e prevenindo a ocorrência de novos dissabores a outros usuários. E o caso em apreço se enquadra perfeitamente nesses ditames, tendo em vista que a Ré pratica esses atos abusivos apenas porque sabe que muitos clientes/consumidores não buscarão o judiciário a fim de recuperar o valor pago indevidamente, seja por falta de conhecimento, seja pelo custo/benefício de ingressar na justiça, assim sendo se torna vantajoso para a Ré e outras grandes empresas continuarem agindo assim e lesando os seus clientes.
O artigo 6º do CDC diz que a reparação do dano moral é um direito básico do consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
Desta forma, deve-se imputar à demandada a obrigação de indenizar os prejuízos incorridos pela Autora.
Portanto, para que se impute a obrigação de indenizar à Ré, faz-se necessário a demonstração dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, o ato danoso, o dano, o seu agente e o nexo de causalidade entre estes dois últimos. Para o presente caso a culpa do agente é presumida, em face ser caso de responsabilidade contratual.
O descaso e o desrespeito à autora e a outros consumidores devem, em tais circunstâncias, ensejar a respectiva reparação dos danos causados da forma mais completa e abrangente possível, inclusive no plano meramente moral.
A Constituição de 1988, em seu artigo 5º, inciso X, também deixa claro que a todos é assegurado o direito de reparação por danos morais:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Cumpre assinalar, finalmente, que não se pode admitir como plausível a alegação de mero dissabor tendo em vista que essa justificativa apenas estimula condutas que não respeitam os interesses dos consumidores.
EMENTA
Apelação Cível nº. 0434092-77.2013.8.19.0001:
APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS. CANCELAMENTO DA VIAGEM. RESSARCIMENTO DE VALORES. RETENÇÃO DE VALORES EM PERCENTUAL ABUSIVO. VANTAGEM EXCESSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. 1. O autor, ao se ver impedido de viajar com sua família por compromissos escolares de seu enteado, informa a empresa com mais de 1 mês de antecedência o impedimento à viagem e solicita o reembolso do valor pago, sendo surpreendido com a cobrança de taxa no equivalente a 40% desse valor (R$ 2.580,46). 2. Inegável a vantagem excessiva que pretende a empresa em prejuízo do passageiro que cancela o vôo, o que viola o art. 51 e incisos I, II e IV do C. D. C. Sendo assim nulas de pleno direito quaisquer cláusulas neste sentido ainda que com elas concorde o consumidor. 3. Dessa forma, a previsão de clausula contratual estipulando percentual diverso se apresenta, in casu, como abusiva, pelo que deve ser acolhido o pedido ressarcitório, na forma dobrada, visto que não se trata de erro escusável. Tratando-se de relação contratual, devem os juros incidir desde a citação e correção monetária a contar do efetivo prejuízo, consoante entendimento sumulado no enunciado 43 do STJ, como acertadamente laborou a sentença. 4. Dano moral configurado. 5. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0334695-45.2013.8.19.0001:
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE VENDAS DE PASSAGENS AÉREAS EM SITE DA INTERNET. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A EMPRESA E A COMPANHIA AÉREA. RECUSA DE REEMBOLSO DE VALORES ANTE O PEDIDO DE CANCELAMENTO DAS PASSAGENS. TAXA DE SERVIÇOS. DANO MORAL. 1. Diante da condenação da ré a ressarcimento de valor pago por passagens aéreas não utilizadas e indenização por dano moral ante a má prestação de serviço, apelou a empresa buscando a reforma do julgado. 2. Descabida a preliminar de ilegitimidade passiva por ver-se que junto à ré os autores realizaram todas as negociações para compra das passagens, integrando assim a cadeia de consumo, impondo responsabilização objetiva e solidária nos termos do § único do art. 7º e 18, ambos do C. D. C. Se a empresa ré firma parceria com empresas e junto às mesmas consegue a emissão de passagens, do mesmo modo poderia providenciar o cancelamento da viagens e o ressarcimento dos valores como pleiteavam os autores. 3. Sendo incontroverso o pedido apresentado pelos autores objetivando o cancelamento da viagem e o pedido de ressarcimento do valor pago, a ré simplesmente não explica o porquê de não proceder o reembolso, mesmo que parcial, do valor pago pelos autores ainda que tal fosse permitido pelas regras por ela mesmo apresentadas, observando que a antecedência do pedido era muito superior às 48 horas antecedentes ao embarque.
Ante a evidente falha da empresa que ora impõe o dever da reparação dos danos advindos de sua conduta, não pode ser considerado como um mero aborrecimento a situação que obriga os autores a ingressar com demanda judicial na busca de solução que não logram extrajudicialmente. O dano moral advém da postura abusiva e desrespeitosa da empresa, impondo o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado com o fez o sentenciante.
A sentença proferida (e-fls.113/116) julgou procedentes os pedidos autorais condenando a ré a indenizar os autores no valor de R$2.312,00 a título de dano material, a ser corrigida desde a solicitação do reembolso e acrescida de juros desde a citação, condenando ainda a ré a ad 3 pagar a cada autor, a título de dano moral, a importância de R$ 3.000,00, a ser corrigida desde a sentença e com juros desde a citação, arcando a ré com despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a condenação.
5- DOS PEDIDOS:
Diante do exposto acima, requer:
a) Que seja designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ou MEDIAÇÃO, conforme previsto no art. 334 do NCPC;
b) A inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º VIII, do CDC;
c) Citação da parte ré no endereço localizado no site da Receita Federal, conforme comprovante em anexo, para apresentar contestação, sob pena de revelia;
d) A condenação da ré a pagar o montante de R$520,58 reais a títulos de danos materiais;
e) A condenação da ré a pagar o montante de R$6.000,00 (seis mil reais) reais a títulos de danos morais.
f) Requer a produção de todas as provas em direito admitidas, na amplitude dos artigos 369 e seguintes do NCPC, em especial as provas: documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal da parte ré.
Nestes termos, dá-se a causa o valor de xxxxxxxxxxxx
Termos em que,
Pede deferimento.
Local, data.
Nome do advogado
OAB nº xxxxxx