[MODELO] AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – DANO MATERIAL E MORAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE.
[ JUSTIÇA GRATUITA ]
MARIA DA SILVA, casada, comerciária, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, e BELTRANO DA SILVA, casado, mecânico, ambos residentes e domiciliados na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, um e outro igualmente com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediados por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 186 e art. 948, inc. II, ambos do Código Civil, ajuizar a presente
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS,
“dano material e moral”
contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço referido para citações na Av. das Tantas, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 332211, assim como ANTÔNIO DAS QUANTAS, casado, médico, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 0000, em Cidade (PP), endereços eletrônicos de ambos são desconhecidos, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º), caso Vossa Excelência entenda que seja o caso de autocomposição.
1 – LEGITIMIDADE ATIVA – SUCESSORES DO DE CUJUS
( CC, arts. 12 c/c art. 943 e CPC, art. 613 )
De início, convém tecer linhas acerca da propriedade do ajuizamento desta ação indenizatória, nomeadamente em face da legitimidade ativa.
Insta salientar que o dano moral, conquanto de natureza personalíssima, inato aos direitos da personalidade, possui repercussão social e proteção constitucional. A personalidade do de cujus também é objeto de direito, na medida em que o direito de reclamar perdas e danos do de cujus se transmite aos sucessores, a teor dos arts. 12 e parágrafo único e art. 943, todos da Legislação Substantiva Civil, verbis:
CÓDIGO CIVIL
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
Nesse passo, consideremos as lições de Paulo Nader:
A hipótese em destaque se verifica quando uma pessoa sofre o reflexo de dano causado a alguém. Tal modalidade envolve, pelo menos, três partes: a) o agente causador de dano; b) a vítima atingida diretamente na prática do ato ilícito; c) terceira pessoa, que se viu prejudicada, diante de algum tipo de incapacidade sofrida pela vítima. Indaga-se quanto à possibilidade jurídica de se exigir a reparação por danos desta natureza. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a possibilidade, quando a vítima era responsável pelo sustento de outrem. O que é suscetível de discussão, em juízo, é a existência ou não do dano reflexo no caso concreto, isto é, se o dano diretamente causado à vítima caracteriza, também, um dano na hipótese sub judice.
Se a pessoa obrigada a prestar alimentos perde as condições de trabalhar, decorrência de incapacidade física gerada por ato ilícito, o alimentando sofrerá um dano reflexo ou em ricochete, que o legitimará a pleitear em juízo contra o agente responsável. Os tribunais têm reconhecido o direito à indenização por danos morais a favor dos irmãos de vítima de homicídio, reconhecendo, na espécie, a ocorrência de danos reflexos. ” (NADER, Paulo. Curso de Direito Civil [livro eletrônico]. – 6ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 12/2015, vol. 07. Epub. ISBN 978-85-309-6871-7)
Bem a propósito o seguinte julgado:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE DETENTO. ILEGITMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM VIRTUDE DA SUSIPE TER PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, COM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL, PELO QUE DEVERIA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONFIGURADA. ALEGADA ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA PROPOR A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO DE AGENTE ESTATAL COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Ainda que a Superintendência do Sistema Penal do Estado do Pará. Susipe seja uma autarquia, com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, não se pode excluir o Estado do Pará de figurar no polo passivo da lide, pois, em consonância com o RE nº 841526, o Estado tem responsabilidade sobre a morte de detento, sendo, portanto, legitimado passivo para figurar em ação visando a indenização pelo passamento do interno. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada 2. Na hipótese em julgamento, os pais do detento falecido, na qualidade de herdeiros, têm legitimidade ativa ad causam para pleitear em nome próprio, a suposta indenização decorrente da morte de seu filho. Segunda preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 3. No mérito, o conjunto probatório demonstra que o evento que vitimou o filho dos autores se deu com culpa in vigilando e in custodiendo do Estado. Decorre daí a obrigação de indenizar o dano que se origina pela omissão dos agentes públicos que tinham conhecimento do estado de saúde precário do preso, cujo resultado lesivo impõe a responsabilidade estatal, pois não está evidenciado nos autos hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente da vítima no resultado. 4. O valor da indenização fixado na sentença no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) se revela proporcional e adequado ao fato ensejador da reparação dos danos morais. 5. No que tange os juros e correção monetária deve-se aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, sendo os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir do evento danoso, a teor da Súmula nº 54 do STJ e a correção monetária, aplicada a partir da sentença, conforme preceitua a Súmula n. 362 do STJ, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 6. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPA; APL 0025304-20.2010.8.14.0301; Ac. 193805; Belém; Segunda Turma de Direito Público; Relª Desª Nadja Nara Cobra Meda; Julg. 26/07/2018; DJPA 27/07/2018; Pág. 478)
Desse modo, é inquestionável a legitimidade ativa para perseguir a reparação de danos em espécie.
2 – QUADRO FÁTICO
Os Autores são os pais da vítima, de apenas 09 (nove) anos e 3(três) meses de idade, o qual veio a falecer no dia 00 de março de 0000, fatos esses que se constatam das certidões, de nascimento e óbito, ora anexadas. (docs. 01/02)
A vítima era portadora de diabetes, naquela ocasião desconhecido dos pais da infante, e da própria vítima. Naquele momento, desavisadamente, fora-lhe ministrado soro glicosado, que provocara sua morte.
Nessa condução fática, impende asseverar que os Autores, no dia 00/11/2222, por volta das 18:30h, levaram a filha, de nome Joana, ao Hospital Municipal Xista. Essa sentia fortes dores abdominais, constipação e vômitos. Na oportunidade, a vítima foi atendida pelo Dr. Antônio das Quantas, o qual figura como parte demanda neste processo. Esse médico instou a internação da criança, sendo mantida em observação, bem assim ministrados vários analgésicos.
Avaliada por um cardiologista, mantida sem alimentação, a fim de facilitar o diagnóstico, não se constatou qualquer problema cardiológico. Considerando a falta de alimentação, entendeu o médico por pertinente ministrar soro glicofisiológico, evitando-se, com isso, eventual hipoglicemia, consoante prontuário acostado. (doc. 03)
Todavia, fora ministrado à infante-vítima soro por aproximadamente 20 minutos. Diante do aparente “desconforto” apresentado pela ofendida, o médico solicitara o auxílio técnico de outra médica, no caso Dra. Francisca de Tal. Essa, ao analisar a paciente, imediatamente concluiu sofrer a vítima de Cetoacidose Diabética. Nesse momento, essa, de pronto, suspendeu o soro. Demais disso, almejando-se contornar o quadro encontrado, utilizou-se de insulina para reduzir os níveis de açúcar. Todavia, não cederam e o quadro evoluiu para o óbito, como se depreende do laudo cadavérico, ora carreado. (doc. 04)
O falecimento afetou emocionalmente (dano moral) os pais da vítima, maiormente tamanha a dor pela perda de um ente querido, sobremodo com essa tenra idade.
Por esse ângulo, constata-se clara e intolerante negligência médica, justificando-se, desse modo, a promoção da presente demanda.
4 – MÉRITO
4.1. Responsabilidade civil objetiva da primeira Ré
Como cediço, à luz dos ditames empregados na Carta Política, o Estado responde objetivamente pelos fatos danos administrativos. É dizer, não exige a perquirição de culpa.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Com esse enfoque, urge transcrever o magistério de Rafael Carvalho Rezende:
O art. 37, § 6.º, da Constituição de 1988 consolida, definitivamente, a responsabilidade civil objetiva das pessoas de direito público e alarga a sua incidência para englobar as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, assegurando o direito de regresso em face de seus respectivos agentes que respondem de forma subjetiva. De acordo com a referida norma: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. O art. 43 do Código Civil de 2002, ao contrário do Código anterior, reafirma a responsabilidade objetiva do Estado prevista na atual Constituição.
Atualmente, portanto, a regra é a responsabilidade objetiva das pessoas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos, bem como a responsabilidade pessoal e subjetiva dos agentes públicos. ” (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo [livro eletrônico]. 4ª Ed. São Paulo: Método, 03/2016. Epub. ISBN 978-85-309-7000-0)
Não bastasse isso, perceba que a Legislação Substantiva Civil do mesmo modo adotou a orientação consagrada na Carta Política:
CÓDIGO CIVIL
Art. 43 – As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Não há dúvidas, também, que a hipótese reclama a observância da Legislação Consumerista, a qual, identicamente, reservou a responsabilidade civil do ente público, bem assim a incidência da referida legislação:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Tal-qualmente por esse prisma é o pensamento de Rizzatto Nunes, quando professa, verbo ad verbum:
Assim, estão compreendidos na ampla regulação da lei consumerista os serviços públicos, sem ressalvas. Se se levar em consideração que as duas exceções para não abrangência do CDC no que respeita aos serviços (sem efetiva remuneração e custo; os de caráter trabalhista), ter-se-á de concluir que praticamente todos os serviços públicos estão protegidos pela Lei nº. 8.078/90
Vale um comentário sobre o aspecto da gratuidade. Não é porque algum tipo de serviço público não esteja sendo pago diretamente – ou nem sequer esteja sendo cobrado – que não está abrangido pelas regras do CDC. Os comentários que já tivemos oportunidade de fazer quanto ao custo e à remuneração do serviço privado valem também quanto ao serviço público. Nenhum serviço público pode ser considerado efetivamente gratuito, já que todos são criados, mantidos e oferecidos a partir da receita advinda da arrecadação de tributos. (NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 190)
É altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Suicídio cometido em hospital psiquiátrico. Sentença de improcedência. Agravo retido do hospital réu ilegitimidade passiva. Aplicação da teoria da asserção. Condição da ação verificada. Demandantes que buscam reparação da própria casa de saúde e não em razão da atuação de um médico em específico. Afirmação de que procuraram a ré para internação da sua genitora e que esta não recebeu o correto tratamento. Fatos narrados na inicial dos quais decorrem logicamente a legitimidade da ré. Possibilidade de figurar no polo passivo da lide. Preliminar que se confunde com o mérito. Agravo conhecido e desprovido. Recurso dos autoresalegação de que sua genitora não recebeu o devido tratamento. Suicídio cometido no interior do hospital psiquiátrico. Omissão específica. Dever especial de agir na condição de garante (ou guardião). Pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. Incidência do art. 37, § 6º, da CF. Aplicação do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva. Ciência da ré sobre a condição de saúde da paciente. Falta do dever de vigilância. Falha na prestação do serviço configurada. Culpa exclusiva ou concorrente da vítima não demonstrada. Prontuário médico comprovando que a falecida apresentava quadro depressivo grave, acompanhado de pensamentos suicidas e tentativas de suicídio com ingestão abusiva de medicação. Relatos do médico psiquiatra, da técnica de enfermagem e da terapeuta ocupacional que revelam o conhecimento do nosocômio acerca do referido estado de saúde da paciente. Ré que não adotou as cautelas necessárias ao permitir que a mãe dos demandantes fosse ao banheiro portando um lençol. Dever de indenizar configurado. Dano moral. Possibilidade. Perda de um ente querido, no caso, da genitora dos requerentes, que provoca imenso abalo anímico. Observância dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade e dos parâmetros desta corte. Ônus sucumbenciais. Necessidade de redistribuição. Fixação de verba honorária já considerando o labor na fase recursal. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AC 0500935-26.2013.8.24.0020; Criciúma; Quinta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Cláudia Lambert de Faria; DJSC 03/07/2018; Pag. 182)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Paciente atendido em hospital público, com dores torácicas agudas, submetido a exame de eletrocardiograma, que é avaliado e liberado. Persistência e intensificação das dores, que o fez procurar o hospital réu, por duas, vezes, sem que os médicos, ante o quadro apresentado, tenham indicado sua permanência ou internação para avaliação clínica, sendo diagnosticado com infarto. Agudo do miocárdio, somente após sua esposa assim o exigir. Falha no atendimento demonstrada. Danos morais configurados. Manutenção do. Quantum arbitrado. Pedido do autor de não responsabilização pelo pagamento das despesas, em razão dessa determinação não constar na parte dispositiva da sentença. Impossibilidade de acolhimento. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJSP; APL 1008846-89.2014.8.26.0004; Ac. 11508542; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. A.C. Mathias Coltro; Julg. 30/05/2018; DJESP 18/06/2018; Pág. 2400)
Nesse passo, tem-se que a responsabilidade civil pode deter natureza subjetiva ou objetiva.
Em apertada síntese, a natureza subjetiva se verifica quando o dever de indenizar se originar face ao comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa; na responsabilidade objetiva, todavia, necessário somente a existência do dano e o nexo de causalidade para emergir a obrigação de indenizar, sendo sem relevância a conduta culposa ou não, do agente causador.
A responsabilidade objetiva, também denominada de teoria do risco, não é um instituto recente, porquanto se funda num princípio de equidade, existente desde o direito romano. Esse é calcado na premissa de que todo aquele que lucra com uma determinada situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela decorrentes.
Sem qualquer dificuldade, conclui-se que a simples realização de exame de glicose poderia ter modificado o tratamento dado à vítima. Ao invés disso, mesmo depois de ter ficado internada por mais de 48 horas, com seu estado de saúde cada vez pior, essa não foi submetida a exames simples de testagem de glicose.
Com isso, resta claro que não importa a quantidade de soro glicofisiológico ministrado. Houve imperícia, senão negligência, do médico preposto da primeira Ré.
Assim, demonstrado o nexo de causalidade com o óbito da criança. O fato revelador da culpa do médico, revela-se na falta do imediato exame de glicose, que se mostra um dos mais simples, mas indicadores de índices glicêmicos importantes, para o deslinde do diagnóstico. Tal negligência médica foi decisiva para a morte da paciente.
Assim, inegavelmente a culpa exclusiva dos Réus, bem como o nexo de causalidade. Incontroverso que a falecida infante fora alvo de atendimento negligente e desumano. É dizer, fora o caso de erro de diagnóstico. E isso, obviamente, conduziu à tragédia em vertente.
Com abordagem ao tema de erro de diagnóstico, é ancilar o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. ERRO DE DIAGNÓSTICO.
Autor, que apresentou dores no peito, sendo atendido em Pronto Atendimento do Hospital, com medição da pressão arterial e realizado exame de eletrocardiograma, que resultou dentro da normalidade. Ficou em observação até que a pressão voltasse ao normal, sem ser medicado, com alta em seguida. A caminho de casa, voltou a sentir dores, quando teve que ser atendido em hospital particular, onde foi constatado que sofrera infarto, necessitando de cateterismo emergencial. Transferido para hospital público foi submetido a procedimento para receber dois stents. Ação julgada parcialmente procedente. Para condenar a ré pagar ao autor indenização por danos materiais, no valor de R$ 7.572,28, e de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. Inconformismo da ré. Laudo pericial que concluiu pela inobservância técnica no atendimento médico prestado. Eletrocardiograma que deve ser realizado em até dez minutos após a admissão do paciente que relata dor torácica, porém, o exame foi realizado duas horas após. Autor que não deveria ter sido liberado, mas realizados exames complementares. Acabou por ter que realizar atendimento no hospital mais próximo, particular, para que não viesse a óbito. Cabível o ressarcimento por danos materiais. Também devidos danos morais, arbitrados em R$ 10.000,00. Modificada a sentença unicamente para fixar como termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, a partir de seu arbitramento. Recurso provido em parte. (TJSP; APL 1037790-41.2013.8.26.0100; Ac. 11654438; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Silvério da Silva; Julg. 30/07/2018; DJESP 02/08/2018; Pág. 2116)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO DE DIAGNÓSTICO EM EXAME LABORATORIAL. HEMOGRAMA. ALTERAÇÃO DE LEUCÓCITOS QUE NÃO SE CONFIRMOU EM EXAME POSTERIOR. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de erro de diagnóstico em exame de hemograma, julgada procedente na origem. Quantum indenizatório – Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, o valor de R$ 3.000,00 (…) arbitrado na sentença não está adequado, pois em desacordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, merecendo majoração para R$ 10.000,00 (…) honorários advocatícios a verba honorária resultou excessivamente reduzida no veredicto sentencial, mormente a simplicidade da causa, mas incompatível com o trabalho desenvolvido pelo advogado, sendo adequado a majoração da verba sucumbencial em observância aos vetores dispostos no art. 85, §2º, do CPC/15. Apelação parcialmente provida. (TJRS; AC 0127245-57.2018.8.21.7000; Rio Grande; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 12/07/2018; DJERS 18/07/2018)
DANOS MORAIS. ERRO DE DIAGNÓSTICO. SÍNDROME DE DOWN.
Alegação de mero erro material no relatório médico. Documento emitido em 08.05.2006 e reemitido em 27.09.2006, não se tratando de mero erro material. Danos morais configurados. Valor arbitrado na sentença que se mostra razoável e proporcional. Sentença mantida. Recurso oficial não conhecido e não provido o recurso do HCFMUSP. (TJSP; APL 0027899-62.2010.8.26.0053; Ac. 11582551; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marrey Uint; Julg. 26/06/2018; DJESP 04/07/2018; Pág. 922)
Com esse enfoque, insta transcrever as lições de Décio Policastro:
Feitos o diagnóstico e o prognóstico, o médico traça a terapêutica possível para debelar ou aliviar o mal causado pela moléstia. É fácil compreender que uma deficiente anamnese (sintomas presentes, lembrança dos primeiros sinais da doença, histórico do paciente e enfermidades anteriores, reação a medicamentos) e um diagnóstico mal feito, não rato ocasionado por avaliações ou consultas apressadas, contribuem sobremodo para o avanço da doença, podendo trazer consequências irreversíveis e levar à morte. É preciso saber escutar as queixas do paciente e conceder-lhe tempo suficiente para dar suas explicações.
No passado o médico não dispunha de meios para diagnosticar eficientemente. Atualmente, o estágio que a tecnologia aplicada à saúde atingiu facilita o encontro de caminhos seguros para diagnósticos precisos, possibilitando, inclusive, a detectação de patologias em estado inicial e alterações orgânicas associadas a doenças sequer manifestadas (radiologia, ultra-sonografia, tomografia, ressonância magnética, cintilografia, PET – tomografia para exame do comportamento das células, etc.) (POLICASTRO, Décio. Erro médico e suas consequências jurídicas. 4ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2013, p. 71)
De toda conveniência urge transcrever o pensamento de Miguel Kifouri Neto:
Não é propriamente o erro de diagnóstico que incumbe ao juiz examinar, mas sim se o médico teve culpa no modo pelo qual procedeu ao diagnóstico, se recorreu, ou não, a todos os meios a seu alcance para a investigação do mal, desde as preliminares auscultações até os exames radiológicos e laboratoriais – tão desenvolvidos em nossos dias, mas nem sempre ao alcance de todos os profissionais –, bem como se à doença diagnosticada foram aplicados os remédios e tratamentos indicados pela ciência e pela prática. (KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil do médico. 4ª Ed. São Paulo: RT, 2001, p. 82-83)
Os artigos 186 e 927 do Código Civil consagram a regra de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo.
Com efeito, a par das disposições já mencionadas, o parágrafo único do art. 927 do Código Civil inclui o risco da atividade do causador do dano nas hipóteses de responsabilização objetiva:
“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Assim, alberga o Diploma Civil a responsabilidade objetiva, que pressupõe não o dolo ou a culpa, mas tão-somente a criação do risco, assim entendido, nas lições de CAIO MÁRIO PEREIRA DA SILVA (in, Responsabilidade Civil. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 381):
“Todo aquele (pessoa física ou jurídica) que empreende uma atividade que, por si mesma, cria um risco para outrem, responde pelas suas consequências danos a terceiros. Não haverá cogitar se houve um procedimento do comitente na escolha ou na vigilância do preposto, isto é, faz-se abstração da culpa in eligendo ou in vigilando. Não haverá, também de indagar se o empregado procedeu culposamente, para que o empregador responda pelos danos que causa a terceiros. “
Nesse trilhar, os Réus, solidariamente, têm o dever de arcar com a indenização almejada, mesmo se não comprovada suas culpas no evento, sendo suficiente a mera criação do risco em virtude do exercício de atividade econômica, direta ou indireta.
4.2. Do dano moral
É consabido que a moral é um dos atributos da personalidade, tanto assim que Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald professam que:
“Os direitos da personalidade são tendentes a assegurar a integral proteção da pessoa humana, considerada em seus múltiplos aspectos (corpo, alma e intelecto). Logo, a classificação dos direitos da personalidade tem de corresponder à projeção da tutela jurídica em todas as searas em que atua o homem, considerados os seus múltiplos aspectos biopsicológicos.
Já se observou que os direitos da personalidade tendem à afirmação da pelna integridade do seu titular. Enfim, da sua dignidade.
Em sendo assim, a classificação deve ter em conta os aspectos fundamentais da personalidade que são: a integridade física ( direito à vida, direito ao corpo, direito à saúde ou inteireza corporal, direito ao cadáver . . . ), a integridade intelectual (direito à autoria científica ou literária, à liberdade religiosa e de expressão, dentre outras manifestações do intelecto) e a integridade moral ou psíquica (direito à privacidade, ao nome, à imagem etc). (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nélson. Curso de Direito Civil. 10ª Ed. Salvador: JusPodvim, 2012, pp. 200-201)
Segundo Yussef Said Cahali caracteriza o dano moral:
Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, ‘como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e demais sagrados afetos’; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a ‘parte social do patrimônio moral’ (honra, reputação etc) e dano que molesta a ‘parte afetiva do patrimônio moral’ (dor, tristeza, saudade etc); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc) e dano moral puro (dor, tristeza etc.). (CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 4ª Ed. São Paulo: RT, 2011, pp. 20-21)
Nesse compasso, não há qualquer óbice para que seja pretendida a indenização, essa na forma do dano em ricochete.
O infortúnio ocorrido com o de cujus proporcionou dano moral, em cada um dos entes queridos, que daria a cada um deles o direito de postular, em seu próprio nome, um dano a sua personalidade, o que ora se faz, em nome dos pais da vítima.
No que tange ao arbitramento da condenação, mister registrar que essa deve ter um conteúdo didático, visando-se tanto compensar a vítima pelo dano – sem, contudo, enriquecê-la – quanto punir o infrator, sem arruiná-lo.
Nesse sentido, doutrina e jurisprudência vêm se posicionando de forma análoga à prelecionada pelo insigne R. LIMONGI FRANÇA, que, em artigo intitulado Reparação do Dano Moral (publicado na RT-631, de maio de 1988, p. 33), assim condensa o pensamento de mestres da importância de MACIÁ, GIORGI, GABBA, MELLO DA SILVA, OROZIMBO NONATO e AGUIAR DIAS:
a) Se o dinheiro não paga, de modo específico, o "preço" da dor, sem dúvida enseja ao lesado sensações capazes de amenizar as agruras resultantes do dano não econômico.
b) Não há exata equipolência nem mesmo no terreno dos danos exclusivamente econômicos. A incidência do mesmo óbice, tratando-se de danos morais, não constituiria impedimento à indenização.
c) A alegria é da mesma natureza transcendente da tristeza. "Seriam ambas (…) valores da mesma essência e que, por isso mesmo, poderiam ser compensados ou neutralizados, sem maiores complexidades."
d) Não se trataria de restaurar os bens lesados do ofendido, mas sim di fare nacere in lui una nuova sorgente de felicità e de denessere, capace de alleviare le consequenze del dolore ingiustamente provate."
O valor da indenização pelo dano moral não se configura um montante tarifado legalmente. A melhor doutrina reconhece que o sistema adotado pela legislação pátria é o sistema aberto, no qual o Órgão Julgador pode levar em consideração elementos essenciais. Desse modo, as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas, o grau de culpa, tudo isso deve ser considerado. Assim, a importância pecuniária deve ser capaz de produzir-lhe um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a "compensar a sensação de dor" experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral.
Anote-se, por oportuno, que não se pode olvidar que a presente ação, nos dias atuais, não se restringe a ser apenas compensatória; vai mais além, é verdadeiramente sancionatória, na medida em que o valor fixado a título de indenização reveste-se de pena civil.
Dessarte, diante dos argumentos antes verificados, pede-se indenização pecuniária no valor correspondente a 500(quinhentos) salários mínimos, a cada um dos autores, à guisa de reparação dos danos morais, senão vejamos:
REMESSA NECESSÁRIA. RECURSOS DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS RECLAMADOS. LIDE SECUNDÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE RECORRER. APELO DOS AUTORES. CONHECIDO EM PARTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ERÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR. COMPETÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. DECRETO Nº 31.195/2009. ALAGAMENTO DE VIA PÚBLICA. ENFRENTAMENTO DO FENÔMENO PELO MOTORISTA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATADA. SUBMERSÃO DO VEÍCULO ESCOLAR. VÍTIMA FATAL. CULPA DO CONDUTOR. QUANTUM POR DANO MORAL. MAJORADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS MORATÓRIOS. REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. APLICAÇÃO DO TEMA 810 STF. PENSIONAMENTO MENSAL. MODULAÇÃO. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 85, §§ 3º A 5º. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO ERÁRIO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Os honorários advocatícios foram fixados nos termos perseguidos pelos recorrentes. Pedido não conhecido por falta de interesse de recorrer. 2. Não se pode afastar a responsabilidade objetiva do ente público quando comprovada a falha da empresa contratada, que foi eleita pela própria Administração, após processo de licitação, no exercício de competências do erário. 3. Invocada a analogia do direito público com o direito privado na medida em que, no artigo 932, inciso III, do Código Civil, o empregador responde pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, assim como há responsabilidade, por culpa in elegendo e in vigilando, daquele que contrata terceiro para execução da sua atividade fim. 4. Em vista do princípio da solidariedade que rege a responsabilidade civil da Administração Pública, com maior razão cabe ao ente público a responsabilidade por culpa in elegendo e in vigilando de terceiro contratado para exercer sua atividade fim. 5. A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, impõe às pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos a obrigação de responderem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Já na hipótese em que o dano decorre de ato omissivo, mais especificamente pela ausência ou falha na prestação ou execução de serviço público, doutrina e jurisprudência controvertem, embora a corrente majoritária entenda que se trataria de responsabilidade subjetiva. Nesse caso, incorporado no ordenamento jurídico a teoria francesa faute du service, para justificar o dever de reparação, cuja responsabilidade é assentada na culpa. 6. No caso de responsabilidade civil, a legislação brasileira adotou a Teoria da Causalidade Adequada ou do Dano Direto e Efetivo, isto significa dizer que o agente somente deverá indenizar, quando o resultado decorre diretamente do ato ilícito (doloso ou culposo). 7. No caso em apreço, a partir do conjunto probatório, restou incontroverso que, por força de chuva torrencial, houve inundação de parte da via pública, especialmente na passagem sob a linha do metrô. O preposto da empresa circulava com seu veículo, quando tentou vencer o obstáculo criado pela natureza, o que levou à entrada de água nas câmaras de combustão do motor, quando da presença de água no nível do bocal do sistema de admissão de AR do motor, isto é, quando a água atinge, ao menos 0,93 cm de altura em relação ao asfalto. 8. Os danos experimentados pela proprietária do veículo escolar não decorreram da falta de construção, manutenção ou conservação das galerias de captação de águas pluviais, mas do ato imprudente do seu preposto de querer trafegar, pela via apesar do espesso lençol de água sobre a superfície carroçável, fazendo com que ficasse submerso. A inundação da via não foi a causa do sinistro. 9. A majoração da compensação pelos danos morais para 500 (quinhentos) salários mínimos, para cada genitor, mostra-se devida, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes na espécie. 10. É entendimento consolidado na Corte Superior que no caso de morte de filho(a) menor, é devida pensão aos pais de 2/3 do salário percebido (ou o salário caso não exerça trabalho remunerado) dos 14 (quatorze) anos até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos (Precedentes: Primeira Turma, RESP 1122280/MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 28/06/2016; Quarta Turma, RESP nº 853.921/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 24/5/2010; Segunda Turma, RESP n. 976.059/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 23/6/2009; Quarta Turma, RESP n. 267.513/BA, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 13/6/2005). 11. Por ocasião do julgamento do RE 870947, a Colenda Suprema Corte se debruçou agora sobre a sujeição dos processos e condenações judiciais em curso ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, quando fixou a tese, por simetria, de que os juros legais serão os remuneratórios para a caderneta de poupança, mas a correção monetária deve ser apurada pelo índice oficial de sua mensuração, de modo a preservar o direito de propriedade e a mera recomposição do valor nominal da moeda, ou seja, aplica-se o IPCA-E em substituição a TR. E que tal entendimento não abarcaria as discussões de ordem tributária. 12. A culpa grave do preposto da empresa produziu o resultado previsível e esperado, ou seja, a morte por afogamento. Razão pela qual é devida ação de regresso pelo Ente em face daquele que, por força do contrato, estaria obrigado a responder pelos prejuízos que causasse na prestação do serviço contrato. Pedido de denunciação da lide deferido. 13. Nas condenações contra a Fazenda Pública, o juiz deverá arbitrar os honorários segundo os ditamos do artigo 85, §§3º a 5º, do CPC. Quanto à parte ilíquida da sentença, deve-se relegar a fixação dos honorários para a ocasião da liquidação, na forma do §4º, inciso II, do artigo 85. Quanto à parte líquida, é devido o arbitramento dos honorários nos percentuais mínimos (art. 85, §3º, incisos I a V, do CPC). 14. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJDF; APC 2014.01.1.111285-0; Ac. 110.7060; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 28/06/2018; DJDFTE 05/07/2018)
Essa é a mesma visão do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. ATROPELAMENTO. DANO-MORTE. DANOS MORAIS. VALOR. ARBITRAMENTO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
1. "O E. Ministro Paulo DE TARSO SANSEVERINO, no julgamento do RESP nº 959780/ES (TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 06/05/2011) realizou estudo minudente dos precedentes desta Corte a respeito do tema. Naquela oportunidade demonstrou que as condenações impostas nesta instância Superior para a hipótese de dano-morte, com ressalva de casos excepcionais, tem variado entre 300 e 500 salários mínimos" (RESP 1215409/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 05/10/2011). 2. Em caso como o dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pondera com atenção o montante total da indenização quando existem vários demandantes no processo para se evitar um valor final exacerbado, tudo com o objetivo de se alcançar um arbitramento equitativo das indenizações por prejuízos extrapatrimoniais ligados ao dano-morte. 3. Diante das peculiaridades do caso concreto, que envolve a morte de 3 (três) pessoas, cujos falecimentos repercutiram, concomitantemente, danos extrapatrimoniais nas esferas jurídicas de 3 (três) diferentes demandantes, para fixação do quantum indenizatório, tendo em mira os interesses jurídicos lesados (direito à vida), a gravidade do fato em si e a culpabilidade do agente, tenho por razoável que a condenação deve ter como valor básico 100 salários mínimos para cada um dos 3 (três) autores, perfazendo um total de 300 salários mínimos. 4. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1525377; Proc. 2014/0018169-4; SP; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 28/06/2018; DJE 02/08/2018; Pág. 14871)
4.3. DANO MATERIAL
4.3.1. DANOS EMERGENTES
Devida, tal-qualmente, a condenação da Ré na reparação de danos materiais, na ordem dos danos emergentes.
Segundo enfatizado pela Legislação Substantiva Civil:
Art. 948 – No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Nesse compasso, a Ré deverá ser condenada a ressarcir todas as despesas experimentadas com o funeral, jazigo e luto da família, a ser apurado em liquidação de sentença.
4.3.2. LUCROS CESSANTES
A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reportando-se à possibilidade da indenização por danos materiais, no tocante ao pensionamento dos pais, mesmo em caso de menor falecido, tem assim se manifestado, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DO GENITOR DA AUTORA POR ELETROCUSSÃO, QUANDO CUSTODIADO EM PRESÍDIO ESTADUAL E EM SERVIÇO INTERNO. PENSIONAMENTO DE FILHO MENOR. IDADE DE 25 ANOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Estado da Paraíba, decorrente do falecimento do genitor da autora, filha menor, por eletrocussão, quando cumpria pena de reclusão, em regime fechado, na Penitenciária de Campina Grande/PB, em razão de o apenado estar realizando manutenção da rede elétrica do presídio. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que julgara procedente, em parte, o pedido, condenando o Estado da Paraíba ao pagamento de pensão alimentícia, no valor de meio salário-mínimo, a contar da data do falecimento do genitor até a data em que a autora completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). III. Na forma da jurisprudência do STJ, em matéria de responsabilidade civil, relativamente ao filho menor, "no que se refere ao termo final da pensão, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que deve ocorrer na data em que o filho da vítima completa 25 (vinte e cinco) anos de idade" (STJ, AgRg no AREsp 113612/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 06/06/2017). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 569.117/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no Ag 1.419.899/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2012. lV. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. No caso, quanto ao limite de idade para pensionamento de filho menor, quando caracterizada a responsabilidade civil., exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, exigência não atendida, no caso, porquanto não se comprovou a similitude fática entre os casos confrontados. V. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.600.692; Proc. 2016/0116005-1; PB; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; DJE 24/08/2017)
Nesse passo, o STJ entende que deve existir o pensionamento dos pais, mesmo que, à época dos fatos, o menor não exercia atividade remunerada. Os pais do infante-vítima, resta saber, não são possuidores de bens materiais substantivos, maiormente quando se revelam como simples empregados com baixa renda.
Quanto ao valor, esse poderá ser inclusive vinculado ao salário mínimo, como se observa do aresto abaixo indicado:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO GENITOR DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO TRANSPORTADOR. SÚMULA Nº 187 DO STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS/PENSÃO. REVISÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PENSIONAMENTO. RENDA NÃO COMPROVADA. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM VALORES LÍQUIDOS À DATA DO VENCIMENTO E, PARTIR DE ENTÃO, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. ABATIMENTO NO VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. " Súmula nº 187 do STF. 2. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico que, em sede de Recurso Especial, a revisão da indenização por dano moral somente é possível quando o montante arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante, de modo a afrontar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ausente tais hipótese, incide o enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3. No caso, o valor da indenização por danos morais, arbitrada em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, não se revela exorbitante para a compensação do dano sofrido, mantendo-se, desse modo, o valor fixado nas instâncias ordinárias. 4. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que, no caso de morte de genitor(a), a pensão aos filhos é de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até que estes completem 24 anos de idade. Acórdão que decidiu alinhado ao entendimento desta Corte. 5. "Em se tratando de pensionamento decorrente de ato ilícito, conforme a reiterada jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista o seu caráter sucessivo e alimentar, é possível a vinculação da pensão ao salário mínimo, presumivelmente capaz de suprir as necessidades materiais básicas do alimentando – estendendo a este as mesmas garantias que a parte inicial do artigo 7º, IV, da Constituição Federal concede ao trabalhador e à sua família. " (AGRG no RESP 949.540/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 10/04/2012) 6. As parcelas de pensão fixada em salário mínimo devem ser convertidas em valores líquidos à data do vencimento e, a partir de então, atualizadas monetariamente. Precedentes. 7. No que diz respeito ao termo inicial de incidência dos juros, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que incidem, desde a citação, em casos de responsabilidade contratual, hipótese observada no caso em tela. 8. Nas ações relacionadas a acidentes de trânsito, o valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização fixada judicialmente, nos termos da Súmula nº 246/STJ, independentemente de comprovação do recebimento da quantia pela vítima ou seus sucessores. Entendimento da 2ª Seção do STJ. 9. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ; REsp 1.695.416; Proc. 2017/0216614-9; DF; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 28/02/2018; DJE 07/03/2018; Pág. 4914)
Quanto ao termo final do pensionamento urge transcrever as lições de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, quando, professando acerca dos danos materiais, advindos do fato morte, maiormente quanto ao limite de data para o pensionamento pelo ofensor:
“A fixação da pensão corresponde ao lucro cessante na fixação do quantum devido pela reparação do ato ilícito. O valor da prestação será atribuído a quem dependia, em tempo de vida, da vítima, devendo ser pago em até a idade que o falecido normalmente viveria. As parcelas são mensais e não de uma só vez. A jurisprudência, no caso de morte, tem fixado a pensão até a idade de 65 anos. Outros entendimentos jurisprudenciais, com base na data limite da aposentadoria compulsória, têm fixado a pensão em até 70 anos. “ (JORGE NETO, Francisco Ferreira. Direito do Trabalho. 6ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 945)
O Superior Tribunal de Justiça, mais uma vez, na hipótese, revela que a pensão por morte do menor deve persistir até a idade que completaria 65 anos de idade, como abaixo se verifica:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS.
1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Havendo em regra completa independência entre os juízos criminal e cível, uma mesma prova pode ser suficiente para condenar à reparação civil dos danos causados, em que pese não seja o bastante para uma condenação criminal. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83/STJ. 3. Rever o entendimento da Corte a quo, a qual consignou que, diante da realidade fática apresentada nos autos, evidenciou-se a existência de culpa concorrente pelo acidente de trânsito em questão, demandaria necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. Precedentes. 4. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais somente pode ser revisto nas hipóteses em que o valor se revelar irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. 5. Quanto ao pensionamento, cabe ressaltar que a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de ser esse devido, mesmo no caso de morte de filho (a) menor. E, ainda, de que a pensão a que tem direito os pais deve ser fixada em 2/3 do salário percebido pela vítima (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83/STJ. 6. No tocante ao termo inicial dos juros moratórios em relação aos danos morais fixados, a jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que, como se trata de responsabilidade extracontratual, a sua incidência ocorre a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83/STJ. 7. Já no que diz respeito à tese de inexistência de erro material no acórdão apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, constata-se que o Tribunal de origem não fez qualquer análise sobre essa matéria, não tendo o conteúdo dos dispositivos legais tidos por violados sido apreciados pelas instâncias de piso. Com efeito, ainda que a suposta violação somente tenha surgido quando do julgamento dos embargos de declaração, devem ser opostos novos aclaratórios a fim de suscitar o pronunciamento do Tribunal sobre a questão. Precedentes. Incidência, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 8. No que tange à determinação pelo Tribunal origem de constituição de capital para assegurar o cumprimento da obrigação alimentar, esta está em perfeita conformidade com a jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula nº 313 do STJ, que dispõe: "Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado ". 9. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.287.225; Proc. 2011/0250130-2; SC; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 22/03/2017)
Ex positis, compete à Ré pagar indenização mensal (pensionamento) equivalente a dois terços (2/3) do salário mínimo, a partir da data em que a vítima completaria 14 anos de idade, até a data em que ela atingiria 65 anos de idade, reduzindo-se, pela metade (1/3 do salário mínimo), no dia em que ela faria 25 anos.
5 – P E D I D O S e r e q u e r i m e n t o s
Diante do que foram expostos, os Autores pleiteiam:
5.1. Requerimentos
a) Os Autores optam pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requerem a citação da Promovida para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput), se assim Vossa Excelência entender pela possibilidade legal de autocomposição; (CPC, art. 334, § 4º, inc. II)
b) requerem, ademais, seja deferida a inversão do ônus da prova, maiormente quando a hipótese em estudo é abrangida pelo CDC, bem assim a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
3.2. Pedidos
a) pede-se a condenação da Promovida a pagar, para ambos os autores, individualmente, a título de danos morais (ricochete), a quantia equivalente a 500(quinhentos) salários mínimos, valor esse compatível com o grau de culpa, a lesão provocada e a situação econômica de ambas as partes envoltas nesta querela judicial e;
b) também condená-la a indenizar a parte Autora em lucros cessantes (CC, art. 948, inc. II), com a prestação de alimentos mensais, correspondentes a dois terços (2/3) do salário mínimo a partir da data em que a vítima completaria 14 anos de idade, até a data em que ela atingiria 65 anos de idade, reduzindo-se pela metade (1/3 do salário mínimo), no dia em que ela faria 25 anos;
c) pleiteia ainda que os valores mencionados sejam corrigidos monetariamente, conforme entendimento abaixo (CPC, art. 491):
Súmula 43 do STJ – Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Súmula 54 do STJ – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
d) pede, outrossim, a condenação ao pagamento de despesas com funeral e jazigo, a ser apurado em liquidação de sentença;
e) por fim, sejam os Réus condenados em custas e honorários advocatícios, esses arbitrados consoante regra específica nesse tocante quando parte a Fazenda Pública (CPC, art. 85, § 3º), além de outras eventuais despesas no processo (CPC, art. 84).
Com a inversão do ônus da prova, protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, nomeadamente pela produção de prova oral em audiência, além de perícia e juntada posterior de documentos.
Dá-se à causa o valor de R$ 000.000,00 ( .x.x.x ), pois há pedido subsidiário condenatório, valor esse correspondente ao montante do pedido principal. (CPC, art. 292, inc. V e VIII).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de agosto de 0000.