EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DO FORUM REGIONAL DE CAMPO GRANDE– RJ.
, brasileiro, solteiro, comerciário, portador da carteira de identidade nº IFP-RJ, CPF n°, residente e domiciliado a Rua, cs 1– Campo Grande – Rio de Janeiro – RJ – CEP:, por seus advogados infra assinados, com escritório estabelecido a Rua Dr. n.º, sala, Centro, Itaguaí, CEP: 23.810-200, onde receberá as futuras intimações, propor
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL
Em face de BANCO SANTANDER SA, com endereço a Estrada do Mendanha, Nº 555, Campo Grande Rio de Janeiro – CEP: 23.087-280 – agência WEST SHOPPING, pelos seguintes fatos, fundamentos e razões de direito:
I – DOS FATOS
O autor possui um cartão da ré o qual utiliza para fazer compras.
Ocorre que a ré, mesmo sem solicitação ou autorização do autor, começou a cobrar pelo seguro de proteção perda e roubo, contrariando o disposto no art. 39, III do CDC.
II – DA PRÁTICA ABUSIVA (art. 39, III do CDC)
É nítida a prática abusiva praticada pela ré, que na ganância de auferir lucro chega ao ponto de invadir o patrimônio da autora para cobrar por um serviço (seguro) que o autor não solicitou ou autorizou previamente.
O CDC veda expressamente a conduta que a ré esta utilizando, considerando tal prática como clausula abusiva, conforme dispõe o art. 39, III daquele diploma legal.
Art. 39 do CDC. “Práticas Abusivas”
“ è vedado ao fornecedor de produtos ou de serviços, dentre outras práticas abusivas:
I (…)
II (…)
III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço;”
A jurisprudência é firme quando trata do assunto:
2012.700.035889-8 – 1ª Ementa XXXXXXXXXXXX(a) FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO
Recurso da consumidora. Registro desabonador indevido no SERASA (fl. 23), de responsabilidade do Cartão de Crédito C&A. Violação ao artigo 39, III da Lei 8078/90. Venda casada. Cartão de crédito com cobrança de seguro de acidentes pessoais, seguro residencial e proteção contra perda/roubo. Serviços não solicitados ou autorizados pela consumidora. Reclamações administrativas (extrajudiciais) sem êxito, pelo serviço de atendimento 0800, e por carta (fl. 21). Cobranças indevidas pelo telefone e pelo correio (fl. 23). Extinção do feito, sem exame de mérito. Sentença de fl. 23 que merece reforma parcial pois a questão exige enfrentamento de mérito, mormente diante da defesa da ré (fl. 30/37) que, contrariando a dicção do artigo 51, III da Lei 8078/90, se limita a responsabilizar terceiros, a Real Seguradora, pela cobrança indevida que praticou, em autêntica e inequívoca venda casada. Aplicação dos postulados de celeridade, simplicidade e economicidade previstos no artigo 2° da Lei 9.099/95 e adoção do princípio da causa madura – artigo primeiro da Lei 10.352/2012, que acrescentou o parágrafo terceiro ao artigo 515 do CPC. Provimento parcial do recurso da consumidora (fl.82/86) para, cassando a sentença de extinção (fl. 29), condenar a ré a pagar a quantia de 10 salários-mínimos federais da data do efetivo pagamento como compensação pelo dano moral experimentado em razão da prática abusiva de venda casada, vedada no artigo 39, III da Lei 8078/90, estabelecendo estreito nexo causal com o registro das abonador de fl. 23. Sem custas e honorários, por se tratar de recurso com êxito
III – DA AMOSTRA GRATIS (art. 39, P. Único do CDC)
Como narrado anteriormente, o CDC considera como prática abusiva o fato do fornecedor enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço .
Ocorre que a ré descumpriu o inciso III do art 39 do CDC e por isso, deve-se aplicar a regra do Parágrafo Único do mesmo diploma legal, ou seja, que o serviço (seguro perda e roubo credit) cobrado do autor, o qual este não solicitou, seja considerado amostras grátis, isentando o autor da obrigação de pagar, mas estando coberto pelas garantias do seguro.
P. Único do Art. 39 do CDC
“ os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo a obrigação do pagamento.”
Neste sentido a jurispridência:
2012.001.88570 – APELACAO CIVEL DES. GILBERTO REGO – ulgamento: 21/03/2006 – SEXTA CAMARA CIVEL
Direito do Consumidor. Apelação cível. Rescisão Contratual cumulada com lndenizatória. Danos Morais. Assinatura de Revista. Sentença Julgando Improcedentes os pedidos. Inconformismo da Autora. Incidência das normas protetivas do CDC. Princípio da Boa-fé. O simples fornecimento dos dados do consumidor não pressupõe a sua vontade de contratar. Falta de manifestação inequívoca do consumidor. Inversão do ônus da prova. Exemplares enviados devem ser considerados amostras grátis -artigo 39, parágrafo único do CDC. Devolução das parcelas pagas que se impõe. Dano moral não configurado. RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
2003.700.009069-3 XXXXXXXXXXXX(a) CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO
RECURSO INOMINADO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSUMIDOR QUE RECEBE CARTÃO DE CRÉDITO DA RÉ SEM PRÉVIA SOLICITAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39 DO CDC – ENVIO DE PRODUTO NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR – PRATICA ABUSIVA – AMOSTRA GRÁTIS OFERTA QUE NÃO PODE ONERAR O CONSUMIDOR – CONDUTA DA RÉ QUE, AO CONSIDERAR EM VIGOR O CONTRATO OFERTADO AO CONSUMIDOR PELO FATO DESTE NÃO O TER CANCELADO EXPRESSAMENTE, AFRONTA O CDC – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE QUE DECLAROU INEXISTENTE O CONTRATO ENTRE AS PARTES, BEM COMO O SEU CANCELAMENTO, E AINDA CONDENOU A RÉ A PAGAR O5 SALÁRIOS MÍNIMOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS OBRICAÇÃO QUE NÃO PODE SER CRIADA UNILATERALMENTE PELA RÉ – FIXAÇÃO DO QUANTUM QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – HONORÁRIOS DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
IV – DO DANO MATERIAL & REPETIÇÃO DE INDEBITO
O autor deve ser ressarcido, em dobro, de todas as cobranças realizadas em seu cartão de crédito, relativas as cobranças de seguro, por ser considerada prática abusiva prevista no art. 39, III do CDC, e portanto indevidas, o que faz incidir a regra regra contida no Parágrafo Único do art. 82 do CDC, ou seja, a autora deve ser ressarcida por “valor igual ao dobro do que pagou em excesso”
Neste sentido, sendo o valor do seguro R$ 3,30 (três reais e trinta centavos), o autor deve ser ressarcido em R$ 6,60 (seis reais e sessenta centavos).
V – DO DANO MORAL
É notório que a autora sofreu dano moral, pois teve seu cartão de crédito invadido para que fosse incluído um seguro do qual não solicitou.
Além disso, deve-se atender o caráter punitivo e pedagógico do Dano Moral, para inibir a ré de continuar a agir contráriamente a Lei, com o único propósito de auferir lucro.
VI – DOS PEDIDOS
O autor pretende provar o alegado por todos os meios em direito permitidos, sem exclusão de nenhum, e em especial pela juntada de documentos e depoimento das partes e de testemunhas, caso necessário.
Ante o exposto, a autora requer:
Dá-se à causa o valor de R$ 3.006,60 (Três mil e seis reais e sessenta centavos).
N. Termos
Pede Deferimento
Itaguaí, 21 de Fevereiro de 2012.
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
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