[MODELO] Ação de Obrigação de Fazer – Vício Oculto no Veículo
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE
JOÃO DE TAL, casado, empresário, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, em Cidade (PP), com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediado por seu mandatário ao final firmado — instrumento procuratório acostado — causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 332211, com seu endereço profissional consignado no timbre desta, motivo qual, em atendimento à diretriz do 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro da Legislação Instrumental Civil, indica-o para as intimações necessárias, ajuizar, com fulcro nos arts. 18 e 26, do Código de Defesa do Consumidor, a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER,
contra
( 01 ) GGG CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS LTDA, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Av. Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 33.444.555/0001-66, endereço eletrônico desconhecido,
e, solidariamente,
( 02 ) FÁBRICA DE VEÍCULOS DO BRASIL COSTA S/A, sociedade empresária de direito privado, com sua sede na Rua Z, nº. 0000, em São Paulo (SP) – CEP nº. 55333-444, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 22.333.444/0001-55, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br,
em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.
INTROITO
( 1 ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
(1) – CONSIDERAÇÕES FÁTICAS
O Autor adquiriu da concessionária GGG, ora Ré, em 00/11/2222, um automóvel “zero quilômetro”, da marca COSTA, modelo G90Z30. Pagou a soma de R$ 00.000,00 (x.x.x.), consoante nota fiscal nº. 7788, ora acostada. (doc. 01)
Dessa quantia, parcialmente foi financiado o montante de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ), por intermédio do Banco Xista S/A. (doc. 02)
O automóvel fora entregue ao Promovente na data de 11/22/0000.
Pouco dias depois, ou seja, em 00/33/1111, tão logo o Autor iniciara a utilizar o veículo, esse começou a apresentar problema de demora no ganho de força do motor.
Diante dessa situação, aquele começou a pesquisar na internet, bem assim amigos que tinham veículo semelhante. Até mesmo, um técnico mecânico. As informações prestadas foram, unânimes, no sentido de levantar a possibilidade de problema no motor.
Após ter rodado 10.000 (dez mil) quilômetros, encaminhou o veículo à concessionária, aqui a primeira Promovida, de sorte que fosse realizada uma revisão. Naquele momento, descreveu o problema aos mecânicos. Pediu, por isso, fosse analisada se, de fato, o automóvel estava com perda de rendimento e sem força.
No dia seguinte, fora apanhar o veículo. Recebeu a resposta dos prepostos da Ré que:
“… a perda de rendimento do motor pode ser, eventualmente, por problemas na bomba de gasolina. Todavia, pedimos aguardar até a próxima revisão para que a assistência técnica possa melhor avaliar o problema enfrentando pelo cliente. “
Em face desse quadro, passou a manter constantes contatos com a segunda Requerida, de sorte que fosse contornada a situação. Tudo em vão. Nenhuma das Rés até hoje solucionou o problema.
Tem-se, pois, sem dúvida, vício oculto no produto adquirido. Desse modo, ambas devem ser responsabilizadas, maiormente à luz do Código de Defesa do Consumidor.
(2) – DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO
É certo que a situação em espécie é regida pela Legislação Consumerista.
São, pois, em face disso, ambas solidariamente responsáveis:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 18 – Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Portanto, deve ser afastada qualquer pretensão de ilegitimidade passiva, eventualmente lançada pelas Requeridas. É dizer, sobremaneira nos termos do art. 18, do CDC, é solidária a responsabilidade de todos os que tenham intervindo na cadeia de fornecimento do produto, mormente pelos vícios que esse apresentar.
Comentando tal dispositivo, ensina Zelmo Denari, verbo ad verbum:
Preambularmente, importa esclarecer que no pólo passivo desta relação de responsabilidade se encontram todas as espécies de fornecedores, coobrigados e solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos vícios de qualidade e quantidade eventualmente apurados no fornecimento de bens ou serviços. Assim, o consumidor poderá, à sua escolha, exercitar sua pretensão contra todos os fornecedores ou contra alguns, se não quiser dirigi-la apenas contra um. Prevalecem, in casu, as regras da solidariedade passiva, e por isso, a escolha não induz concentração do débito: se o escolhido não ressarcir integralmente os danos, o consumidor poderá voltar-se contra os demais, conjunta ou isoladamente. Por um critério de comodidade e conveniência o consumidor, certamente, dirigirá sua pretensão contra o fornecedor imediato, quer se trate de industrial, produtor, comerciante ou simples prestador de serviços. Se o comerciante , em primeira intenção, responder pelos vícios de qualidade ou quantidade – nos termos previstos no §1º do art. 18 – poderá exercitar seus direitos regressivos contra o fabricante, produtor ou importador, no âmbito da relação interna que se instaura após o pagamento, com vistas à recomposição do status quo ante." (In: GRINOVER, Ada Pellegrini e outros. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 2a ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, pp. 99-100).
Na mesma sorte de entendimento, estas são as lições de Cláudia Lima Marques, a qual, sobre o tema em vertente, professa, in verbis:
“ O art. 3º do CDC bem especifica que o sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e da cadeia de fornecimento de serviços ( o organizador da cadeia e os demais partícipes do fornecimento direto e indireto, mencionados genericamente como ‘toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de ( …) prestação de serviços’), não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual, com o consumidor.”(In, Manual de Direito do Consumidor, RT, 2008, p. 82).
De outro bordo, ainda sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 7º- Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único – Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 25 – É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores.
§ 1º – Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.
Art. 34 – O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Portanto, em sendo incidente a Legislação Consumerista, a GGG Concessionária (“primeira Ré”), incumbida da venda do automóvel, responderá pelos danos advindos de vícios de qualidades, ainda que atue como revendedora da segunda Ré.
Se há solidariedade, cabe ao consumidor, ora Promovente, escolher a quem dirigir a ação. Quaisquer considerações acerca da ilegitimidade passiva, eventualmente levantada, por tais motivos, deverão ser rejeitadas.
Nesse rumo:
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA A TRATAMENTO MÉDICO (PROCEDIMENTO DE FOCO EMULSIFICAÇÃO NO OLHO ESQUERDO, COM IMPLANTE DE LENTE DOBRÁVEL ACRÍLICA ASFÉRICA, PARA TRATAMENTO DE CATARATA) INDICADO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC AO CASO. SÚMULA Nº 54 TJPE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REDE INTERLIGADA. TEORIA DA APARÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM REDUZIDO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. À UNANIMIDADE.
1. O Superior Tribunal de justiça já firmou entendimento no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura dessas doenças. 2. Súmula nº 54 do TJPE: é abusiva a negativa de cobertura de próteses e órteses, vinculadas ou consequentes de procedimento cirúrgico, ainda que de cobertura expressamente excluída ou limitada, no contrato de assistência à saúde. 3. A conduta ilícita da apelante causou dano de ordem moral, tornando-se prescindível a comprovação do dano efetivo, pois os fatos que os basearam o foram de maneira satisfatória. 4. Levando-se em consideração as circunstâncias do caso, o objetivo compensatório da indenização e o efeito pedagógico gerado pela responsabilidade civil, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se mostra mais adequado, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis à matéria sob exame e se coaduna com os atuais valores definidos por esse tribunal de justiça. 5. Razoável a fixação dos honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação, em especial considerando o trabalho desenvolvido pelos profissionais do direito. 6. 3. O complexo unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela unimed executora. Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários. 4. Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). (stj. RESP: 1665698 CE 2016/0153303-6, relator: ministro ricardo villas bôas cueva, data de julgamento: 23/05/2017, t3. Terceira turma, data de publicação: dje 31/05/2017) 7. Recursos parcialmente providos, apenas para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizado, mantendo a sentença em seus demais termos. (TJPE; APL 0028337-26.2015.8.17.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Djalma Andrelino Nogueira Junior; Julg. 02/05/2018; DJEPE 20/06/2018)
(3) – NÃO HÁ DECADÊNCIA DE PRAZO
CDC, art. 26, § 3º
Inarredável que o enredo denota vício oculto. Por esse ângulo, a contagem do prazo decadencial deve se iniciar no momento que ficar evidente o defeito. É o se extrai, a propósito, do art. 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
A própria Ré, consoante demonstrado, embora reconhecendo o problema no motor do veículo, argumentou que aquele deveria esperar a segunda revisão, para, assim, melhor avaliar o(s) possível(is) problema(s).
Dessarte, não há que se falar em decadência do prazo. Assim, inconteste que a ação é ajuizada no interregno legal, portanto inferior a 90 (noventa) dias do conhecimento do vício do produto.
Convém ressaltar, nesse sentido, o magistério de Cláudia Lima Marques:
“Nesse sentido o sistema introduzido pelo CDC, no § 3º do art. 26: ‘Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. ‘
Os prazos introduzidos, porém, são os mesmos (30 ou 90 dias) para vícios aparentes e vícios ocultos, mas os primeiros contam-se da entrega efetiva do produto ou da execução do serviço, e os ocultos, da revelação do defeito. “ (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 6ª Ed. São Paulo: RT, 2011, p. 1241)
(os destaques em itálico encontram-se no texto original)
Nessa mesma esteira de entendimento é o aresto abaixo:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Compra e venda. Veículo usado. Vício oculto no motor. Sentença de procedência. Veículo que apresentou vício no dia seguinte de sua retirada. Fornecedor que durante o prazo de garantia legal não solucionou os problemas do veículo e não efetuou a troca. Consumidor que necessitou efetuar vários reparos. Descoberto vício oculto no motor. Ação proposta dentro do prazo decadencial, nos termos do art. 26, II e §3º do CDC. Preliminar de decadência afastada. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Obrigação de devolver o valor pago pelo bem, incluindo os encargos do financiamento, e restituir as despesas havidas com os reparos efetuados, nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC. Dano moral devido. Situação que superou mero dissabor e aborrecimento. Valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deve ser mantido, pois em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que compensa o consumidor pelas peculiaridades do caso, bem como cumpre a função pedagógico punitiva para que o fornecedor não incida na mesma conduta. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; APL 1000427-44.2016.8.26.0058; Ac. 11545526; Agudos; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 06/06/2018; DJESP 20/06/2018; Pág. 2379)
(3) – NO MÉRITO
3.1. – VÍCIO OCULTO – DEVER DE REPARAR
Na hipótese, caracterizados os requisitos à configuração de relação de consumo (art. 2º e 3º do CDC).
As Rés se enquadram perfeitamente no conceito de fornecedor, dado os dizeres contidos no art. 3º do CDC, o qual, nesse enfoque, reza:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 3º – Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(…)
§ 2º – Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
De mais a mais, o Autor se enquadra, como antes afirmado, no conceito de consumidor, ditado pelo mesmo ordenamento:
Art. 2º – Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, a hipótese não se assenta em vício aparente (CDC, art. 26, caput). Não é de fácil constatação, mas sim, ao revés, de situação que evidencia uma avaliação, técnica, cuidadosa.
Nesse sentido, esta são as lições de Rizzato Nunes:
Os vícios ocultos são aqueles que só aparecem algum ou muito tempo após o uso e/ou que, por estarem inacessíveis ao consumidor, não podem ser detectados na utilização ordinária. (NUNES, Luiz Antônio Rizzato. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 305)
Por conseguinte, aquelas, solidariamente, devem ser responsabilizadas, máxime à entrega do produto (veículo) em condições inapropriadas ao consumo. (CDC, art. 18, 1º)
A corroborar o entendimento doutrinário supracitado, convém evidenciar os seguintes julgados:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA-E-VENDA.
Veículo zero-quilômetro. Vício oculto não sanado dentro em o trintídio legal. Omissão no V. Acórdão. Marcado por resultado de parcial provimento aos recursos de apelação das suplicadas. Restituição do valor do automóvel devida, observado, todavia, o de mercado, informado na tabela FIPE. Expurgo da mácula quanto à incidência de juros moratórios. Devidos a partir da citação. Prequestionamento. Via inadequada. Aclaratórios parcialmente abrigados, anotado ausente reflexo qualquer no resultado do julgamento. (TJSP; EDcl 0001899-25.2014.8.26.0428/50000; Ac. 11540194; Paulínia; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tercio Pires; Julg. 11/06/2018; DJESP 19/06/2018; Pág. 2041)
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. Vício oculto. Laudo pericial que atesta a existência de vício de fabricação, não solucionado no prazo legal. Direito do consumidor ao desfazimento do negócio. Art. 18, §1º, II do CDC. Restituição do valor pago que deve observar o valor constante na tabela FIPE na data da sentença. Dano moral configurado. Quantum arbitrado pela origem que se revela excessivo (20.000,00), merecendo redução ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atendimento aos parâmetros do método bifásico. Sentença parcialmente reformada. 1."art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (…) II. A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; (…)". (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR);2.in casu, o autor adquiriu veículo novo, que apresentou problema no sistema de transmissão semiautomático de dupla embreagem. Powershift -, e, mesmo trocadas as embreagens por duas vezes, não foi definitivamente solucionado. Laudo pericial que assevera a existência de vício de fabricação, e que o sistema tem um grave problema de concepção e projeto;3. Réu que não fez prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 333, II do CPC/73, atual art. 373, II;4.constatado o vício no produto, não solucionado no prazo legal, pode o consumidor exigir o desfazimento do negócio;5.no que diz respeito à restituição do valor pago, em que pese extrapolado em muito o prazo previsto no § 1º do art. 18 do CDC, não se pode ignorar que, apesar dos problemas, o veículo foi utilizado por todo o período, com exceção dos momentos de reparo. Desarrazoado determinar a devolução com base no valor pago no momento da aquisição, porquanto caracterizaria evidente enriquecimento sem causa. Restituição que deve se dar com base na tabela FIPE da data da sentença, incidindo sobre o valor correção monetária a partir do referido decisum e juros legais a contar da citação;6.dano moral caracterizado. Frustração de legítima expectativa do consumidor quanto ao veículo adquirido, zero quilômetro, eis que não é esperado que um bem em tais condições apresente problemas em tão pouco tempo de uso, demandando o comparecimento à concessionária em cerca de 15 oportunidades, sem que fosse realizado reparo definitivo. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que, no entanto, se mostra excessivo, merecendo redução ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atendimento aos parâmetros do método bifásico. Precedentes desta corte; 7.recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0011445-59.2015.8.19.0042; Petrópolis; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto; DORJ 14/06/2018; Pág. 423)
AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AGRAVO RETIDO DA SEGUNDA RÉ REITERADO NAS RAZÕES DO APELO.
Conhecimento que é de rigor (art. 523 do cpc/73). Ilegitimidade passiva. Vício do produto. Responsabilidade solidária do vendedor com a montadora (art. 18 do cdc). Decadência. Bem durável. Vício oculto. Prazo decadencial de 90 dias após a descoberta do vício. Prazo que é obstado pela reclamação da consumidora/autora até a resposta negativa (art. 26 do cdc). Autora que reclamou o vício de imediato. Ausência de negativa das rés. Decadência obstada. Agravo retido desprovido. Mérito: autora que pretende a redibição do contrato e a devolução do valor pago. Veículo que foi furtado no curso do processo. Impossibilidade de retorno ao estado anterior (status quo ante) e, de consequência, de redibição do contrato. Coisa que perece para o dono (res perit domino. Art. 234 do ccb). Perda superveniente de objeto. Danos morais. Ocorrência. Veículo zero km que, de pronto, 2apresenta problemas no sistema de câmbio. Diversas idas à concessionária na tentativa de solucionar o problema. Veículo que, em uma dessas oportunidades, ficou parado por mais de 50 dias. Quantum indenizatório. Valor fixado na sentença que equivale a quase um terço do valor do automóvel quando da compra. Redução que é de rigor. Sentença proferida já sob vigência do cpc/15.honorários advocatícios majorados (art. 85, § 11, do cpc/15).apelos 1 e 2 parcialmente providos. Apelação adesiva desprovida. (TJPR; ApCiv 1711045-1; Londrina; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Paulino; Julg. 16/05/2018; DJPR 07/06/2018; Pág. 93)
(4) – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Em arremate, requer-se que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:
4.1. Requerimentos
a) opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), motivo qual se requer a citação da Promovida para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput);
b) requer, ademais, seja deferida a inversão do ônus da prova, sobremaneira quando a condição em estudo é abrangida pelo CDC.
4.2. Pedidos
a) pede, mais, sejam JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando as Réu, solidariamente, a indenizarem o Autor nos moldes abaixo:
( i ) a quantia de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ), a título de restituição da quantia paga, devidamente atualizada e, inclusive, as parcelas pagas como financiamento do veículo. Subsidiariamente, a substituição do bem por outro, da mesma espécie, ano e cor, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária (CPC, art. 497) de R$ 1.000,00 (mil reais);
( ii ) à guisa de danos morais, o valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais);
b) pleiteia, ainda, seja definida, na sentença, a extensão da obrigação condenatória, o índice de correção monetária, seu termo inicial, os juros moratórios e seu prazo inicial (CPC, art. 491, caput);
Súmula 43 do STJ – Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Súmula 54 do STJ – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
c) por fim, condená-la em custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20% sobre o valor da condenação (CPC, art. 82, § 2º, art. 85 c/c art. 322, § 1º), além de outras eventuais despesas no processo (CPC, art. 84).
Com o pedido de inversão do ônus da prova, protestar provar o alegado por todos os meios de prova, sobretudo com a oitiva de testemunhas, depoimento pessoal dos representantes legais das Rés, perícia, o que desde já requer.
Concede-se à causa o valor de R$ .x.x.x.x ( .x.x.x.x. ), correspondente a soma de todos os valores cumulados (CPC, art. 292, inc. VI).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de junho do ano de 0000.