[MODELO] AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – URGENTE – PLANO DE SAÚDE – DANO MORAL
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO PLANTONISTA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM – PA.
PLANTÃO – URGENTE – RISCO DE RÁPIDO AGRAVAMENTO DE SAÚDE – RISCO DE DISSEMINAÇÃO DE DOENÇA VIRAL – RECUSA INDEVIDA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – DANO MORAL
NOME COMPLETO, brasileiro, portador do RG nº xxxx e CPF nº 000.000.00-00, residente e domiciliado sito a (endereço completo) Nº, Bairro: xxxx, CEP: 66xxx-xxx, Belém – PA, onde poderá receber intimações, (endereço eletrônico), telefone: (91) 9xxxx-xxxx, vem por intermédio do NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, pelo defensor infra-assinado, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, clamando pela garantia do Art. 5ª, inciso LXXIV da Constituição Federal, e pelos consequentes benefícios do Código de Processo Civil Lei n° 13.105/2015, requerendo que sejam observadas as prerrogativas do Defensor Público, enumeradas na Lei Estadual 054/06 e no artigo 128 da Lei Complementar nº 80/94 respaldado na Lei nº 9.099/95, art. 186 do Código Civil e demais disposições legais pertinentes para, em seguida, propor a seguinte:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANO MORAL
Em face de PLANO DE SAÚDE, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ: xx.xxx.xxx/0001-xx, com sede à (endereço completo) Nº xx, CEP 66xxx-xxx, Bairro: xxxxx, Belém/PA, pelos motivos de fato e direito a seguir expostos:
- PRELIMINARMENTE
- DAS PRERROGATIVAS LEGAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA
Vale ressaltar que a DEFENSORIA PÚBLICA possui prerrogativas legais da dispensa de apresentação de mandato e prazos em dobro (cf. Lei Complementar Federal n.º 80/94; Lei Complementar Estadual n.º 54/2006; e art. 186, caput, do Código de Processo Civil), além da intimação pessoal mediante entrega dos autos com vista (cf. art. 128, inciso I, da Lei Complementar Federal n.º 80/94, alterada pela Lei n.º 132/2009 e art. 186, §2° do Código de Processo Civil).
- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, afirma para os fins do art. 4º da Lei 1.060/50, com a redação dada pela Lei 7.510/86, e em conformidade com o que preceitua o art. 98 e seguintes do CPC, não possuir recursos suficientes para arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, pelo que indica para assistência jurídica da Defensoria Pública do Estado do Pará. Assim, requer o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça.
- COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PLANTÃO – RESOLUÇÃO Nº 016/2016 –TJPA
A competência do plantão no Poder Judiciário paraense está regulamentada na Resolução nº0016/2016 do Tribunal de Justiça.
Em seu art. 1º, inciso V, a referida normativa estabelece a seguinte competência do plantão judiciário de primeiro e segundo grau:
V – medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal do expediente ou na situação em cuja a demora possa resultar em risco grave prejuízo ou de difícil reparação;
Conforme demonstrado nos fatos e anexos(Laudos), a pretensão do autor se enquadra na segunda parte do referido dispositivo, uma vez que corre risco de morte real em decorrência do abuso praticado pela requerida.
Assim, recorre a sensibilidade e sabedoria de V. Exa., clamando não apenas por seus direitos, mas por sua saúde e vida, a qual corre risco real e iminente.
- DOS FATOS
Inicialmente cabe informar que a parte autora, o(a) Sr.(a) xxxxx é beneficiário do serviço médico hospitalar fornecido pela ré desde xx/xx/xxxx sob matrícula nº xxx, sempre arcando com as mensalidades do plano contratado.
Cumpre informar que, no dia xx/xx/2020, o(a) autor(a) passou a sentir (inserir sintomas: febre, tosse, dificuldade de respirar, dores pelo corpo, congestão nasal, dor de garganta ou diarreia) sintomas característicos de SARS-CoV-2 (CORONAVÍRUS COVID-19).
E, tomando por norte as recomendações da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde, buscou atendimento medico ante a evolução dos sintomas, em específico a (falta de ar; tosse; febre).
Acontece que, mesmo tendo o direito à realização do exame garantido por normativa da Agência Nacional de Saúde – ANS, para sua surpresa, o(a) autor(a) teve a realização de exame para detecção do vírus causador da covid-19 negada pela empresa Ré sob justificativa de (inserir justificativa – mesmo que verbal).
Cumpre ressaltar que, desde a negativa, o requerente vem diligenciando em todos os níveis da operadora de saúde, porém sem êxito e, em contrapartida, o seu quadro de saúde vem apresentando significativa piora, tendo em vista apresentar todos os sintomas da SARS-CoV-2 (CORONAVÍRUS COVID-19) e se encontrar com (grande dificuldade respiratória/ febre alta/ crise de tosses que originam constantemente falta de ar etc.)
Cabe frisar, Exa., que os familiares do (a) autor(a) tem peregrinado insistentemente à requerida para obtenção da contraprestação decorrente da relação de consumo com ela mantida, sem sucesso. Não se pode tolerar mais desencontros e negativas, eis que o(a) autor(a) se encontra em risco de rapido agravamento de saúde e de alta disseminação de doença viral.
A recusa da prestadora dos serviços em custear o presente torna-se abusiva e arbitrária, configurando descaso com situação de saúde do(a) requerente e possível agravamento com o avanço da doença constituindo afronta direta ao art. 6°, inc. III c/c art. 46 c/c art. 54, § 4°, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, por intermédio da Defensoria Pública, socorre-se ao Poder Judiciário clamando por sua rápida e justa intervenção afastando o risco percebido em face da negativa da requerida.
- DO DIREITO
- DA DEFENSORIA PÚBLICA E A DEFESA DOS CONSUMIDORES EM CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE
A Constituição Federal em seu art. 134, alterado pela EC 80/2014, estabeleceu que:
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
Neste sentido, devemos em primeiro lugar estabelecer a natureza jurídica da Defensoria Pública, que segundo Diogo Esteves e Franklyn Roger Alves Silva, em seu livro Princípios Institucionais da Defensoria Pública, editora Forense LTDA, ano 2014, p. 258-259:
Por não estar acessoriamente vinculada a nenhum corpo principal e por não constituir simples plexo de atribuições da administração estatal, não pode a Defensoria Pública ser tecnicamente classificada como órgão público. Na realidade, em virtude de sua peculiar posição constitucional, a Defensoria Pública não deve ser enquadrada em nenhuma categoria jurídica preexistente no universo do Direito, integrando grupo autônomo e singular, juntamente com o Ministério Público. Precisamente por isso, o art. 134, caput da Constituição Federal deixa de qualificar a Defensoria Pública como sendo órgão público do executivo, do legislativo ou do judiciário, classificando-a lapidarmente como “instituição”, independente e desvinculada das tradicionais funções políticas. Desse modo, como estrutura originária diretamente da Constituição Federal e representativa da função de provedoria de justiça, a Defensoria Pública possui natureza de Instituição Constitucional ou Instituição Primária do Estado Democrático de Direito contemporâneo.
De acordo com a lei complementar nº 80/1994, constitui prerrogativa dos membros da Defensoria Pública “representar a parte, em feito administrativo e judicial, independentemente de mandado, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais (arts. 44, XI, 89, XI e 128, XI, da Lei nº 80/1994)”.
Sendo assim, a relação público-estatutária estabelecida entre assistido e Defensoria Pública habilita o Defensor Público a praticar todos os atos do processo, assim é, pois os Defensores Públicos são classificados como agentes políticos, membros de uma instituição governamental essencial à justiça, segundo o professor Sérgio de Andréa Ferreira, em seu livro Comentários à Constituição, 3º volume, ao realizar uma criteriosa catalogação dos agentes públicos, estabelece como sendo agente político os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Advocacia-Geral da União e das Procuradorias locais, dos Estados e do Distrito Federal.
- DA INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90 – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
É certo que a presente relação contratual se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, vez que a Autora é destinatária final dos serviços prestados pela Empresa Ré (art. 2.º, da Lei n.º 8.078/90) e esta se caracteriza como fornecedora na intermediação dos serviços de saúde privada (art. 3.º, da Lei n.º 8.078/90).
Sendo regulada a relação contratual pelo estatuto consumerista, de natureza eminentemente principiológica, é mister dar relevo a determinados princípios que instruem a nova ótica contratual.
Esta vulnerabilidade do consumidor é patente, vez que se depara com contratos e regras já ditadas pelo fornecedor, regras essas em sua maior parte abusivas e que traduzem lucro desmedido para as empresas.
Neste diapasão, é certo que na sociedade moderna exsurgem contratações diferenciadas, que além de serem contratos de adesão (com manifesta redução da autonomia da vontade do consumidor) traduzem subordinação ao fornecedor, em outras palavras são contratos que trazem dependência, catividade do usuário àquele contrato. São os chamados pela Professora Claudia Lima Marques de contratos cativos de longa duração.
Assim, para dar vida à nova ótica contratual, torna-se indispensável o intervencionismo estatal nas relações privadas. Verdadeiramente é o juiz o instrumento que dá efetividade ao equilíbrio do pacto celebrado através do dirigismo contratual necessário para atender às cláusulas gerais de tutela da pessoa humana, da função social dos contratos e da boa-fé.
In casu, a relação jurídica existente entre as partes, pactuada por meio de um contrato de adesão, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
- DO DIREITO A SAÚDE
A Constituição Federal de 1988, no capítulo inerente aos Direitos Sociais, estabelece o seguinte:
“Art. 6.º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (destaques inovados)
Rezam os artigos 196, 230 da mesma Carta Magna:
“Art. 196, A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (negritos aditados_
“Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.” (destaques acrescentados)
Ressalte-se, ainda, os artigos 263 e ss. da Constituição do Estado do Pará, a seguir transcritos in verbis:
Art. 263. A saúde é dever do Estado e direito fundamental de todos, assegurada mediante políticas sociais, econômicas, educacionais e ambientais.
§ 1º. Fica assegurado a todos o atendimento médico emergencial, nos estabelecimentos, de saúde públicos ou privados.
§ 2º. É dever dos Poderes Públicos Estadual e Municipais garantir o bem-estar biopsicossocial de suas populações, considerando-se em seu contexto sócio-geográfico-cultural.
Art. 264. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre a gestão, planejamento, regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços públicos e, complementarmente, através de pessoa física ou jurídica de direito privado.
Portanto, Ex.ª, vida e saúde são direitos subjetivos inalienáveis. Ao Estado compete a proteção da saúde dos cidadãos, inclusive, com a obrigação de fornecimento dos remédios necessários para o tratamento dos menos favorecidos.
- DA PRÁTICA ABUSIVA NA RECUSA DE REALIZAÇÃO DE EXAME.
Inicialmente é de suma importância o friso da situação excepcional em que se vive no mundo: a existência de uma pandemia que já contaminou mais de 1.000.000,00 (um milhão) de pessoas e já levou a óbito mais de 50.000 (cinquenta mil) pessoas no planeta[1].
Diversas tem sido as recomendações emitidas pela Organização Mundial da Saúde – OMS e estas vem sendo reforçadas pelo Ministério da Saúde e, dentre elas, encontra-se a de que “Assim que os primeiros sintomas surgirem, é fundamental procurar ajuda médica imediata para confirmar diagnóstico e iniciar o tratamento.” [2](grifou-se)
Acontece que, devido ao grande número de pessoas buscando os serviços hospitalares, houve recomendação governamental para que, só buscassem as dependências hospitalares em caso de piora gradativa e/ou acentuada nos sintomas já apresentados.
Neste diapasão, a Agência Nacional de Saúde, editou a Resolução Normativa – RN Nº 453, incluindo a realização do exame de detecção do Coronavírus no Rol de Procedimentos obrigatórios para beneficiários de planos de saúde, verbis:
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em vista do que dispõe o § 4º do art. 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; o inciso III do art. 4º e inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.661, de 28 de janeiro de 2000; e a alínea “a” do inciso II do art. 30 da Resolução Regimental – RR nº 01, de 17 de março de 2017; adota a seguinte Resolução Normativa e determina a sua publicação.
Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa – RN nº 428, de 07 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a utilização de testes diagnósticos para infecção pelo Coronavírus.
Art. 2º O Anexo I da RN nº 428, de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte item, “SARS-CoV-2 (CORONAVÍRUS COVID-19) – pesquisa por RT – PCR (com diretriz de utilização)”, conforme Anexo I desta Resolução.
Art. 3º O Anexo II da RN nº 428, de 2017, passa a vigorar acrescido dos itens, SARS-CoV-2 (CORONAVÍRUS COVID-19) – PESQUISA POR RT-PCR cobertura obrigatória quando o paciente se enquadrar na definição de caso suspeito ou provável de doença pelo Coronavírus 2019 (COVID-19) definido pelo Ministério da Saúde, conforme Anexo II desta Resolução.
Art. 4º Esta RN, bem como seus Anexos estarão disponíveis para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na Internet (www.ans.gov.br).
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (grifou-se)
Desta forma, comprova-se a obrigatoriedade na realização de exame quando o paciente se enquadrar na definição de caso suspeito ou provável doença pelo Coronavírus 19, onde comprovadamente, se encontra o(a) autor(a).
Cabe friso de que é uma das consequências, diante desse tipo de situação, a impossibilidade de usufruir aquilo que foi contratado, aumentando o risco à sua vida e fazendo com que seu tratamento ocorra em condições extremamente gravosas.
No presente caso, há flagrante violação do direito da parte autora na medida em que o exame para confirmação de patologia é de essencial à adequação e eficácia do tratamento e está sendo negado pela ré.
Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) – 0807538-87.2018.8.14.0006 RELATOR(A): Desembargadora NADJA NARA COBRA MEDA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO APELANTE. NÃO CABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PELO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF (RE 855178). ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO. REJEITADA. REALIZAÇÃO DE EXAME. LAUDO MÉDICO COMPROBATÓRIO DA NECESSIDADE DA SUA REALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. 1. Não se acolhe a sustentada ilegitimidade passiva do Município de Ananindeua, uma vez que, as três esferas da Federação têm legitimidade para figurar no polo passivo das ações que tenham por base a existência de obrigações relativas à saúde, qualquer que seja o pedido em si. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento, em repercussão geral, quanto à existência de responsabilidade solidária dos entes federados em promover o tratamento médico necessário à saúde (RE 855178). 2. Também não tem fundamentação jurídica a sustentada perda de objeto em razão do cumprimento da determinação judicial em sede de liminar, uma vez que a concessão da medida antecipatória é baseada no juízo sumário da verossimilhança das alegações da parte, tendo por finalidade tão somente ajustar, em caráter provisório, a situação das partes envolvidas, podendo, inclusive, ser revogada a qualquer tempo. 3. Nesse sentido, a satisfação da pretensão por meio de medida antecipatória não Num. 2305907 – Pág. 1 Assinado eletronicamente por: NADJA NARA COBRA MEDA – 08/10/2019 13:12:02 http://pje.tjpa.jus.br:80/pje-2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19100813120258600000002256007 Número do documento: 19100813120258600000002256007 3. Nesse sentido, a satisfação da pretensão por meio de medida antecipatória não exaure a tutela jurisdicional ante a sua natureza provisória, sendo o direito efetivado tão somente com a procedência do pedido e com a confirmação da tutela concedida. 4. Na hipótese dos autos, resta comprovado encontrar-se o Interessado com a necessidade da realização do exame prescrito, de modo que o direito à saúde é norma constitucional fundamental social, encontrando-se positivado no art. 6º, bem como o art. 196 da Constituição Federal, este último dispondo claramente da obrigatoriedade que o Estado possui de garantir tal direito ao cidadão, além do mais, mantém relação direta com o bem supremo que é a vida. 5 . Apelação conhecida e não provida.
Os tribunais pátrios corroboram neste sentido:
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IPASGO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE EXAME. PET-CT ONCOLÓGICO. (TOMOGRAFIA POR EMISSÃO DE PRÓTONS). 1. É de natureza consumerista a relação existente entre o IPASGO e a filiada, na medida em que a autarquia estadual disponibiliza à mesma a prestação de serviços de assistência à saúde mediante o pagamento de uma contraprestação pecuniária. Ademais, deve o contrato ser interpretado de forma mais benéfica ao consumidor, visto a aplicabilidade do direito consumerista nos contratos de plano de saúde (inteligência do enunciado nº 469 da Súmula do TJGO). 2. Uma vez declarada pelo médico a necessidade do exame ora vindicado pela impetrante/recorrida, em razão da gravidade do estado da paciente, a ordem de liberação do procedimento médico solicitado, exame, é medida que se impõe, tendo em vista que o direito à saúde e à vida se sobrepõem ao patrimonial. 3. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
(TJ-GO – Reexame Necessário: 01705491720168090051, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 20/02/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/02/2019)
EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PLANSERV. NEGATIVA DE COBERTURA. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM ATRASO GLOBAL DO NEURODESENVOLVIMENTO. EPILEPSIA E DISMORFIAS. SUSPEITA DE SÍNDROME GENÉTICA NÃO ESPECIFICADA. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE EXAME CGH ARRAY PARA DEFINIÇÃO DIAGNÓSTICA E INÍCIO DE TRATAMENTO APROPRIADO. EXCLUSÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. RECUSA QUE OCASIONOU A IMPOSSIBILIDADE DO INÍCIO DO TRATAMENTO ADEQUADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA INCLUIR A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA MANTIDOS POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (,Número do Processo: 80026503620188050001, Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 26/02/2019 )
(TJ-BA 80026503620188050001, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/02/2019)
Resta portando, comprovado que a recusa da Ré em arcar com cobertura de exame necessário para a definição diagnóstica e início – imediato e certo, do tratamento é manifestamente abusiva, não devendo prosperar ao passo da velocidade da evolução da doença a qual a parte autora encontra-se acometida.
- DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ E O DEVER DE INDENIZAR
É certo que ao dever de indenizar impõe-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, verbis:
Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (art.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Da lege lata, extrai-se, portanto, que ao direito à reparação civil exige-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano.
Lado outro, o dever de reparar por danos causados na prestação defeituosa de serviços dispensa a prova da culpa do prestador, bastando à comprovação do dano e do nexo de causalidade, "ex vi" do art.14, caput do CDC, verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste sentido, o Tribunal da Cidadania já firmou entendimento de que, no caso de recusa injustificada de cobertura assistencial, a indenização é medida que se impõe, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DOENÇA COBERTA. RECUSA DE TRATAMENTO. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo contrato. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de danos morais decorrentes da negativa de cobertura de tratamento médico. Decidir de modo contrário demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1444610/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE SOB A MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608/STJ. JULGAMENTO COM BASE EM OUTROS FUNDAMENTOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DESNECESSIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, haja vista a inexistência de relação de consumo (Súmula nº 608/STJ). 2. É desnecessário o retorno dos autos à origem para novo julgamento do recurso de apelação se a Corte estadual não decidiu a causa exclusivamente à luz do Código de Defesa do Consumidor. 3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde – mesmo aquelas constituídas sob a modalidade de autogestão – de algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato. 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, a Súmula 83 do STJ. 5. Tendo a instância de origem concluído, a partir do exame das provas dos autos, que a recusa de cobertura pelo plano de saúde foi injustificada e ocorrida em momento de grave estado de saúde do beneficiário, causando danos morais, a revisão desse entendimento demanda reexame da matéria de fato, incabível no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. Consoante entendimento pacificado no STJ, o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado na instância especial quando manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se verifica na hipótese dos autos. 7. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1776448/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019).
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. RECUSA DE COBERTURA. DANO MORAL CARACTERIZADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES. VALOR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.” (AgInt no AREsp 1442683/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019).
No caso concreto, a autora adimpliu com suas obrigações contratuais, sendo abandonada pelo plano no momento que mais precisa restando configurado através dos fatos narrados o dano causado pela negativa de realização de exames pré operatórios bem como a realização de procedimento cirúrgico fundamental a sua integridade física gerando, portanto, o dever de reparação.
- DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA
A antecipação da tutela pretendida encontra amparo legal nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, quanto ao fumus boni iuris, encontra-se demonstrado nos precedentes judiciais e na legislação colacionados, os quais dão conta do amparo jurídico da pretensão autoral de realizar o referido exame, por ser este mais específico na definição diagnóstica, possibilitando o início imediato e certo do tratamento, aumentando suas chances de efetividade positiva e benefício de vida.
Por outro lado, é cristalino o perigo de dano no presente caso, estando demonstrado o perigo de avanço descontrolado da doença gerando inclusive o RISCO DE MORTE e a necessidade de URGÊNCIA para implementação da tutela pretendida.
Posto isto, a Autora requer que seja concedida Tutela de Urgência, inaudita altera pars, determinando que a Ré:
a.1) Autorize e realize o exame (NOME CONTIDO NA PRESCRIÇÃO/LAUDO MÉDICO), em sua rede credenciada ou em qualquer outra às suas expensas, no prazo de 24 (VINTE E QUATRO) horas, sob pena de pagamento de multa diária (astreinte) no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento, sem prejuízo de outras medidas que julgar adequadas.
- DO PEDIDO
Diante os fatos expostos, requer, o reclamante, à Vossa Excelência:
- Seja concedida a gratuidade de justiça nos termos do caput do art. 98 do Código de Processo Civil, Lei n° 13.105/2015, eis que o Autor se declara pobre na forma da legislação pátria;
- A citação da requerida para que seus representantes legais, querendo, possam responder à presente ação;
- Conceder a inversão do ônus da prova em favor do requerente, nos moldes entabulados pelo Código de Defesa do Consumidor eu seu artigo 6°, inciso VIII;
- Em conformidade com o art. 319, inciso VII, Código de Processo Civil, o autor opta pela não realização da audiência de conciliação e mediação tendo em vista a gravidade da demanda em questão;
- Seja concedida, com fulcro nos artigos 300 do CPC e 84, § 3º da Lei n.º 8.078/90, a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, inaudita altera pars:
e.1) Autorize e realize o exame (NOME CONTIDO NA PRESCRIÇÃO/LAUDO MÉDICO), em sua rede credenciada ou em qualquer outra às suas expensas, no prazo de 24 (VINTE E QUATRO) horas, sob pena de pagamento de multa diária (astreinte) no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento, sem prejuízo de outras medidas que julgar adequadas.
f) seja JULGADO PROCEDENTE o pedido para;
f.1) RECONHECER, definitivamente, a obrigação de fazer da requerida em autorizar e realizar o exame de NOME CONTIDO NA PRESCRIÇÃO/LAUDO MÉDICO), em sua rede credenciada ou em qualquer outra às suas expensas, no prazo de 24 (VINTE E QUATRO) horas, sob pena de pagamento de multa diária (astreinte) no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento, sem prejuízo de outras medidas que julgar adequadas, conforme provas acostadas a exordial, ALÉM DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS EM VALOR NÃO INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS;
f.2)Seja a Ré condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios equivalente a 20% sobre o valor atualizado da causa arbitrados a favor do Fundo Estadual da Defensoria Pública do Estado do Pará, instituído pela Lei n.° 6.717/05 e regulamentada pelo decreto n°. 2.275/2006, que deverão ser depositados na conta n°. 182900-9, agência 015, do BANPARÁ – Banco do Estado do Pará S.A.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente as provas documentais, depoimento pessoal da Requerida, e depoimento das testemunhas informadas em audiência.
Dá-se à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para os efeitos legais.
N. T.,
Pede Deferimento.
Belém/PA, 10 de abril de 2020
LUCIANA SILVA RASSY PALACIOS
DEFENSORA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
COORDENADORA DO NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – NUDECON
LIA DE SOUZA MARTINS
Estagiária de Direito
Folha de São Paulo. “Mais de 1 milhão de pessoas já foram infectadas por coronavírus; mortes superam 50 mil”. Disponível em: < https://www1.folha.uol.com.br/equilibrioesaude/2020/04/mais-de-1-milhao-de-pessoas-ja-foram-infectadas-por-coronavirus-mortes-superam-50-mil.shtml>. Acesso em 08/04/2020 ↑
Ministério da Saúde. Institucional. “O que é coronavírus? Disponível em:<”https://www.saude.gov.br/o-ministro/746-saude-de-a-a-z/46490-novo-coronavirus-o-que-e-causas-sintomas-tratamento-e-prevencao-3> Acesso em: 09/04/2020 ↑