[MODELO] AÇÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – LINfoma de Hodgkin

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA __ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE [NOME DA CIDADE] – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO [ESTADO]

NOME DO AUTOR, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade com RG n° XXX, inscrito no CPF/UF sob n° XXX; residente e domiciliado à Rua XXX, n° XXX, CEP XXX, Município, Estado, vêm, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, cujo endereço eletrônico é XXX, com endereço profissional à Rua XXX, n° XXX, CEP XXX, Município, Estado, local onde recebe citações e intimações, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, com representação jurídica à Rua XXX, n° XXX, CEP XXX, Município, Estado, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

  1. DOS FATOS

O autor, no dia XXX, requereu, perante o INSS, que lhe fosse deferido o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja requisição restou autuada sob o número […] e foi deferida, conforme prova o procedimento administrativo acostado anexo.

Ocorre, no entanto, que houve o desconto do Imposto de Renda no benefício previdenciário do autor, o que está equivocado, vez que este é portador de XXX (neoplasia maligna) e faz jus à isenção do referido imposto, consoante se passa a demonstrar.

  1. DO DIREITO SUBJETIVO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

Conforme exposto, o autor teve seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição deferido pela autarquia previdenciária. Contudo, houve o desconto do Imposto de Renda, o que deve ser retificado, vez que o autor faz jus à isenção do pagamento do referido imposto.

Como já é sabido, o artigo 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713/88, isenta os portadores de doenças graves ao pagamento do imposto de renda nos proventos do benefício de aposentadoria. Veja-se:

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (grifo nosso)

No caso em tela, restou comprovado que o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição e que houve o desconto realizado pela União relativo ao pagamento do imposto de renda.

Entretanto, consoante comprovam os documentos médicos anexos, bem como o Laudo elaborado pelo médico que vem cuidando do autor desde o início de seu tratamento, ele é portador de XXX (neoplasia maligna), denominada de Linfoma de Hodgkin.

[Explicar brevemente sobre a doença]

O Linfoma de Hodgkin é considerado uma espécie de câncer, que se origina no sistema linfático, afetando o sistema imunológico do paciente. Como a grande maioria dos cânceres, seu tratamento é realizado por meio de quimioterapia, tratamento este que debilita seriamente a saúde e o bem-estar do portador dessa doença.

Em que pese a Lei n° 9.250/2002 estabelecer em seu artigo 30 a necessidade de Laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, frisa-se que, conforme comprova o protocolo administrativo anexo, o autor já solicitou a realização da referida perícia e aguarda há mais de 200 dias por alguma resposta, porém, sua solicitação ainda está “em análise”.

Dessa forma, não é razoável que o autor tenha que aguardar por ainda mais tempo. Como se não bastasse todo o transtorno e debilidade causados pela doença e pelo seu tratamento, o autor ainda tem que suportar o total descaso por parte dos órgãos públicos que não lhe dão resposta alguma.

Nessa toada, o autor, não suportando mais esperar pela realização do Laudo Pericial Oficial, não teve outra escolha que não fosse procurar a via judicial para ver seu requerimento atendido.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já possui jurisprudência pacífica no sentido da desnecessidade de Laudo Pericial oficial emitido pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios a teor da Súmula n° 598:

Súmula 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.

Assim sendo, uma vez que o autor comprovou ser portador de doença grave por meio de documentos médicos idôneos, bem como Laudo emitido pelo médico responsável pelo seu tratamento, não há razão para o indeferimento de seu pedido de isenção.

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região também coaduna com esse entendimento:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713, DE 1988. ARTIGO 30 DA LEI 9.250/2002.  1. É assegurado aos portadores de neoplasia maligna a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. 2. A despeito das disposições do caput do artigo 30 da Lei 9.250/2002, que exigem a comprovação da moléstia por laudo médico oficial, considerando que as circunstâncias fáticas do caso concreto revelam a probabilidade do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria, deve ser provido o agravo de instrumento para obstar a sua incidência, evitando que o agravante seja obrigado a pagar o tributo para depois obter a sua restituição. (TRF4, AG 5050886-65.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 15/12/2020) – (grifo nosso)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER DE PELE).ISENÇÃO. 1. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 determina que serão isentos do importo de renda os proventos de aposentadoria em casos de doenças graves, como é o caso da agravante. 2. É "desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". (Súmula nº 598/STJ). 3. Caso em que as circunstâncias fáticas do caso concreto revelam a probabilidade do direito, razão pela qual  defere-se o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de determinar a suspensão da exigibilidade do imposto de renda retido pela fonte pagadora dos proventos de aposentadoria da parte autora, até o julgamento da causa pelo r. juízo a quo. (TRF4, AG 5011243-03.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 17/12/2020) – (grifo nosso)

Portanto, diante de todo o exposto, resta evidente o direito do autor à isenção do imposto de renda dos proventos de sua aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que ele é portador de XXX (neoplasia maligna), nos termos do artigo 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713/88.

  1. DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ RETIDOS

Consoante demonstrado, já houve o desconto dos proventos do autor a título de imposto de renda, quando ele já era portador da doença e já tinha ciência de seu diagnóstico.

Nesse sentido, quanto a esses valores, o autor faz jus à restituição, com juros e correção monetária, conforme dispõe o Código Tributário Nacional, que ainda destaca o prazo de 05 (cinco) anos para o requerente pleitear a restituição:

Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II – erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

[…] Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I – nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário. – (grifo nosso)

Logo, no caso sub judice o autor possui não só o direito à isenção do imposto de renda nos proventos de sua aposentadoria, mas também a restituição do que já fora descontado na fonte, conforme legislação tributária vigente.

  1. DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Ao tratar sobre a tutela provisória, o art. 300 do CPF prevê que para ser concedida é necessário o preenchimento de dois requisitos: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A probabilidade do direito resta amplamente comprovada pelos documentos acostados aos autos, em especial os laudos médicos, receitas médicas e atestados, que comprovam que o Autor possui doença grave que lhe dá direito a isenção e restituição do Imposto de Renda.

No que concerne ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o requisito também está preenchido uma vez que o Autor é acometido de Linfoma de Hodgkin, uma doença grave, gerando um risco irreparável na demora do provimento jurisdicional.

Caso a antecipação de tutela não seja deferida, os valores de imposto de renda continuarão sendo descontados da aposentadoria do Autor, mesmo os laudos médicos atestando a doença grave que lhe dá direito à isenção e restituição.

Assim, requer a antecipação dos efeitos da decisão no sentido de que a cobrança de imposto de renda sobre a aposentadoria cesse imediatamente, sob pena de multa diária.

  1. DOS PEDIDOS

Por todo exposto, requer a Vossa Excelência:

  1. determinar a citação da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, na pessoa de seu procurador, para que, desejando, apresente contestação, sob pena de confissão quanto à matéria de fato e revelia;
  2. julgar integralmente procedentes os pedidos, para que seja declarada inexistente a relação jurídica-tributária entre o autor e a ré, com relação ao imposto de renda retido na fonte de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição;
  3. condenar a UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL a restituir os valores já descontados da aposentadoria do autor, a título de imposto de renda, após o seu diagnóstico de ser portador de XXX (neoplasia maligna);
  4. confirmar os efeitos da antecipação da tutela, no sentido de cessar imediatamente os descontos de imposto de renda na aposentadoria do Autor;
  5. condenar o Réu a pagar honorários advocatícios à razão em que Vossa Excelência achar por bem arbitrar, bem como custas processuais porventura devidas;
  6. em atenção ao inc. VII do art. 319 c/c inc. II do §4º do art. 334, ambos do CPC, a Autora opta pela não realização da audiência de conciliação ou de mediação, uma vez que, tratando-se de demanda ajuizada em face da Fazenda Pública, o presente litígio versa sobre direito indisponível de caráter público e, portanto, não admite autocomposição.

Pretende-se provar o alegado com todos os meios de provas admitidos no direito, em especial documentalmente.

Dá-se à presente causa o valor de R$ XXX (escrever valor por extenso), conforme planilha de cálculo anexa.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Cidade – UF, XXX de XXX de XXX

ADVOGADO

OAB

Ação não permitida

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