[MODELO] Ação de Indenização por Perdas e Danos – Declaração de Inconstitucionalidade do Decreto – Lei nº 2.335/87 – FGTS
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS Os Requerentes pretendem a declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 2.335/87, que suprimiu a aplicação do índice de 26,06% sobre os valores depositados nas contas individuais do FGTS,
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA VARA …. DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO ….
…………………………………………. (qualificação), portador da Carteira de Identidade/RG …. e do CPF/MF sob nº …., residente e domiciliado na Rua …. nº …. , em …., por seus procuradores e advogados infra-assinados, inscritos na OAB/…. sob nºs …. com escritório profissional na Rua …. nº …., em …., vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, CUMULADA com DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA por INCONSTITUCIONALIDADE de DISPOSITIVO LEGAL, em face de
…………………………………………, instituição financeira sob forma de empresa pública, com personalidade de direito privado, criada nos termos do Decreto-Lei nº 759/69, com sede em …., setor bancário …., quadras …., com filial na Rua …. nº …., Cidade ….,
…., pessoa jurídica de direito público interno, devendo ser citada na pessoa do Excelentíssimo Senhor Procurador Geral da República, pelos fatos e razões jurídicas que passam a aduzir:
Todos os Requerentes tinham, no período compreendido entre …. a …., saldos em suas contas individuais do Fundo do Tempo de Serviço.
Devido às constantes alterações ocorridas na economia Nacional, houve uma perda considerável dos valores que se encontram nessas contas, pois os Requeridos deixaram de aplicar corretamente às contas individuais, os índices de correção monetária, com referência à inflação verificada no período acima citado.
DIFERENÇAS RELATIVAS AO PLANO BRESSER
O Decreto-Lei 2302/86 determinava o reajuste salarial automático de 20% (vinte por cento), sempre que a inflação acumulada (IPC), atingisse esse patamar.
O Decreto-Lei 2335, de julho de 1987, "congelou" os preços e salários a partir de sua edição, extinguindo a aplicação dos 20% (vinte por cento) sobre os valores depositados nas contas individuais do FGTS. O IPC de junho de 1987, segundo a divulgação oficia pelo IBGE, foi de 26,06%.
É nulo de pleno direito o Decreto-Lei 2335/87, no que tange a supressão do índice de julho de 1987, pois o reajuste já era direito dos Requerentes.
A Constituição Federal em vigor à época, assim como a atual, estabelecem que a Lei não prejudica o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Com efeito, é inconstitucional a supressão do índice de 26,06% (vinte e seis vírgula zero seis por cento), referente ao mês de julho de 1987, portanto, devido o reajuste do FGTS, com base nesse índice.
URP/Fev. 1989 – Diferenças Salariais
Em 15 de janeiro de 1989, o Governo Federal editou a Medida Provisória 32, alterando as regras da política salarial em vigor. Esta Medida foi sucedida pela Lei 7730/89, de igual teor. Revogando o Decreto-Lei 2335/87, o Governo Sarney extinguiu o reajuste baseado na variação da Unidade de Referência de Preços (URP).
Entretanto, este congelamento, no valor "Médio Real" dos salários, materializa lesão ao direito adquirido dos Requerentes. Isto porque, o índice de variação da URP corresponde a média da inflação do trimestre anterior, aplicado ao trimestre imediatamente subseqüente.
Assim, os índices da URP de dezembro de 1988, janeiro e fevereiro de 1989 são média da inflação já ocorrida em setembro, outubro e novembro de 1988.
Tanto é que a Portaria Ministerial 354, de 02/12/88, fixou em 26,05% (vinte e seis vírgula zero cinco por cento) o índice da URP de dezembro, janeiro e fevereiro. Esta Portaria coloca a nível do ordenamento legal o fato gerador dos direitos dos Requerentes. Com a Medida Provisória 32/89 (Lei 7730/89), a URP de fevereiro foi extinta, violando um direito, e não mera expectativa de direito, assegurado pelo direito positivo anterior.
Tanto na ordem constitucional anterior, como na Nova carta, está positivado o princípio de que a lei nova não pode atingir o direto adquirido e o ato jurídico perfeito (CF-art. 5º, inc. XXVI).
Logo, a Medida Provisória 32/89 (Lei 7730/89) é inconstitucional no que tange à supressão do reajuste do saldo existente nas contas individuais do FGTS, em fevereiro de 1989.
Além disso, ela viola o texto constitucional, consagrado no art. 7º, inc. VI da Constituição Federal.
DIFERENÇAS – "PLANOS COLLOR"
Têm direito, ainda, os Requerentes às aplicações do IPC de abril/90, no percentual de 44,80% (quarenta e quatro vírgula oitenta por cento), índice esse, legitimamente adquirido, o qual foi sonegado, não obstante já integrasse o patrimônio dos Requerentes.
É direito constitucionalmente adquirido pelos Requerentes o reajuste de 44,80%, calculada na média mensal dos preços apurados entre 16/03/90 a 15/04/90, de acordo com a determinação do art. 10 da Lei 7730, não poderia lhes tirar este direito que foi adquirido de acordo com a média mensal do IPC apurada no período pré-determinado.
Assim, a Medida Provisória nº 154, regulamentada pela Lei 8030/90, é inconstitucional, porque viola o direito adquirido dos Recorrentes ao IPC de abril de 1990, fixados de acordo com o art. 10 da Lei nº 7730/89 e arts. 1º A 7º da Lei nº 7730 de 03/07/89.
Têm direito, ainda, os Requerentes à correção dos saldos existentes nas contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos meses de março de 1991, com base no índice de Preços ao Consumidor-IPC, à base de 20,21%, pois nesta ocasião os saldos foram corrigidos com base apenas na Taxa Referencial-TR, que apresentou índice bem inferior ao do IPC, que segundo a Lei, o índice do IPC é que deveria ser utilizado para a correção dos saldos existentes nas contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Nos termos do art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal, requer seja declarada a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 154, regulamentada pela Lei 8030/90, condenando-se as Requeridas à aplicação correta dos índices de junho de 1987, janeiro de 1989, abril de 1990 e março de 1991, nos saldos existentes em suas contas individuais do FGTS.
Face ao exposto, requerem digne-se Vossa Excelência em:
1. Declarar o Decreto-Lei 2335/87 inconstitucional quando suprimiu aplicação do índice de 26,06% (vinte e seis vírgula zero seis por cento), relativo a junho/87, sobre os valores depositados nas contas individuais do FGTS.
2. Declarar a Medida Provisória 32/89 e a Lei 7730/89 inconstitucionais, quando suprimiram o reajuste de 71,03% (setenta e um vírgula zero três por cento), referente a janeiro e fevereiro/89, sobre os valores depositados nas contas individuais do FGTS.
3. Declarar a Medida Provisória 154/90 e a Lei 8030/90 inconstitucionais quando suprimiram o reajuste de 44,80% (quarenta e quatro vírgula oitenta por cento), aplicável sobre os valores depositados nas contas individuais do FGTS, nos meses de março, abril e maio/90.
4. Declarar inconstitucional a Lei que suprimiu o índice de 20,21% (vinte vírgula vinte e um por cento) por ocasião da correção do saldo do FGTS, no mês de março de 1991.
5. Compelir as Requeridas a utilizar os índices acima citados aos saldos existentes nas contas individuais do FGTS dos Requerentes, à época de sua devida atualização, descontando as diferenças já aplicadas.
6. Determinar as Requeridas que anexem aos autos os extratos das contas individuais do FGTS dos Requerentes, no período compreendido entre maio de 1987 a abril de 1991.
Requerem seja a presente julgada procedente, para ao final condenar as Requeridas ao pagamento dos valores apurados em liquidação de sentença, em moeda corrente, aos Requerentes, custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais.
Protestam provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, pelos documentos que ora juntam, e pela juntada de novos se necessário for, prova testemunhal, pericial e outras que se fizerem necessárias para a elucidação dos fatos, especialmente pelo depoimento pessoal dos representantes das Requeridas.
Requerem, ainda, a citação das Requeridas nos endereços acima indicados, para, querendo, contestar aos termos da presente, sob pena de revelia e confissão.
Dá-se àcausa o valor de R$ …. (….), para efeitos legais.
Nestes termos,
Pedem deferimento.
…., …. de …. de ….
………………
Advogado OAB/…