[MODELO] Ação de Indenização por Danos Morais – Erro Médico – Legitimidade dos Sucessores do De Cujus
DOUTO JUÍZO DA ____ª VARA CÍVEL (JUIZADO ESPECIAL) DA COMARCA DE CIDADE-ESTADO
… (nome completo em negrito do reclamante), … (nacionalidade), … (estado civil), … (profissão), portador do CPF/MF nº …, com Documento de Identidade de n° …, residente e domiciliado na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município – UF), vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ERRO MÉDICO
em face de … (nome em negrito do reclamado), … (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ de n. …, com sede na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município– UF), pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Os Autores vêm requerer a Vossa Excelência os benefícios da gratuidade de justiça, por ser pobre, o que faz por declaração neste arrazoado inicial (LAJ, art. 4º).
LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
(Lei nº 1.060/50)
“Art. 4º – A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.”
1º – Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. “
Desta forma resta claro que o autor não possui condições de arcar com as custas processuais sem que comprometa o provento de sua família, conforme declaração acostada aos autos
DA LEGITIMIDADE ATIVA – SUCESSORES DO DE CUJUS
De início, convém tecer linhas acerca da propriedade do ajuizamento desta ação indenizatória, nomeadamente em face da legitimidade ativa.
Insta salientar que o dano moral, conquanto de natureza personalíssima, inato aos direitos da personalidade, possui repercussão social e proteção constitucional.
O fato de o ofendido ter falecido, não exime o ofensor da reparação pecuniária de lesão direito à dignidade da pessoa humana, à integridade física ou psíquica, à honra, à imagem, etc.
A personalidade do de cujus também é objeto de direito, na medida em que o direito de reclamar perdas e danos do de cujus se transmite aos sucessores, a teor dos arts. 12 e parágrafo único e art. 943, todos da Legislação Substantiva Civil, verbis:
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
(…)
Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
Consubstanciando o raciocínio acima alegado, corrobora com o posicionamento legislativo a doutrinadora Maria Helena Diniz:
Os lesados indiretos pela morte de alguém serão aqueles que, em razão dela experimentarem um prejuízo distinto do que sofreu a própria vítima. Terão legitimação para requerer indenização por lesão a direito da personalidade da pessoa falecida, o cônjuge sobrevivente, o companheiro (Enunciado nº. 275 do CJF da IV Jornada de Direito Civil), qualquer parente em linha reta ou colateral até o segundo grau (CC, art. 12, parágrafo único). (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 24ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 88)
Neste interim, é certo a legitimidade ativa do demandante, ao rogar pelos direitos de seu falecido filho, que teve sua vida cessada de maneira inesperada por erros procedimentais cirúrgicos.
DOS FATOS
…., ora de cujus, era uma criança que necessitava de cuidados especiais de seus genitores, Sr. …., ora demandante, e Sra. ….
Aos treze anos de idade, o de cujus, que mesmo sendo portador de necessidades especiais, nunca deu trabalho, ou passou por qualquer tipo de sofrimento, até que adoeceu de forma a preocupar, o que levou seus genitores a o levarem a emergência pediátrica do Hospital demandado, posto ser contratante do plano de saúde demandado, que lhe dar tal direito.
Foi atendido neste mesmo dia pela enfermaria pediátrica, vindo a piorar seu quadro, situação em que fora remetido ao apartamento no mesmo dia, qual seja 09 de agosto de 2015, passando internado um total de 17 dias, quando no dia 26 de agosto de 2015 foi submetido a sua primeira cirurgia, que seria uma gastrostomia, para que fosse colocado uma sonda gástrica, o que não imaginava o demandante que seria apenas o começo da agonia e sofrimento de seu filho.
Os cinco dias posteriores a primeira cirurgia foi extremamente doloroso para o de cujus, vindo a ficar todo inchado e a vomitar substância de odor forte e desagradável, sendo o estopim para o demandante tal situação, foi quando requereu a presença do médico para que analisasse a situação do menor, momento no qual encaminharam o enfermo a unidade de tratamento intensivo.
Foi neste momento em que o Médico demandado, que havia realizado o procedimento, admitiu que ocorrera um erro na primeira cirurgia, e que seria retificado em uma segunda cirurgia, qual fora realizada no dia 31 de agosto de 2015.
Excelência, ocorre que o erro cometido não foi discriminado, mas é de certo, ao consultar um profissional da área, que ao ser feito qualquer procedimento, e posteriormente o paciente vir a excretar dejetos pelas vias orais, é pelo fato de que no meio do procedimento fora perfurado algum de seus órgãos digestivos, restando claro a ocorrência do erro médico.
Após a pequena explanação acima descrita, segue o relato da penúria do de cujus em seus últimos dias de vida.
Após a realização da segunda cirurgia, a qual deveria pôr fim no sofrimento causado, o menor foi encaminhado novamente a Unidade de Tratamento Intensivo, onde permaneceu por 14 dias de puro sofrimento, posto que, aquela que devia melhorar a situação do paciente acabou por piorar, situação em que os cortes e furos necessários a realização do procedimento vieram a infeccionar, não só externamente, mas internamente também.
Observando a situação em que colocara seu paciente, o Médico demandado resolveu retirar a sonda gástrica, pois o de cujus já estava com seu corpo todo comprometido com as infecções. No momento de retirada da sonda, a esposa do demandante, que estava presente, tomou um choque ao observar a quantidade de pus que estava saindo de seu filho.
Logo após a retirada da supracitada sonda, mesmo com a esposa do demandante em choque de ver seu filho passando por aquela situação, o Médico demandado se retirou da sala sem dar as devidas explicações, e depois de 19 dias incomunicável, apareceu e passou o caso para outros dois médicos, na tentativa de se eximir de responsabilidade.
Salientando que depois de retirado a sonda o de cujus passou 11 dias com o orifício em sua barriga aberto, momentos em que o demandante presenciou a saída de diversos tipos de fluídos da ferida de seu filho, vindo até a expelir sangue pelo ânus (conforme documentação em anexo). Foi quando os médicos disseram que talvez o paciente estivesse com uma úlcera ou uma gastrite, o que não foi detectado por exames.
Na verdade todo o sofrimento suportado pelo menor ocorreu devido ao erro do demandado no procedimento cirúrgico, ocasionando grande sofrimento nos últimos dias de vida daquele, que nunca havia sofrido tamanha penosidade.
Situação esta que sofreu devido a imprudência de seu Médico, o qual deveria zelar por sua saúde, mas nada o fez, posto que após o erro no procedimento cirúrgico veio a negligenciar seu paciente, que se encontrava com o corpo todo infeccionado e expelindo secreções pelo orifício aberto para a sonda gástrica.
Lembrando que mesmo sendo uma criança especial, o de cujus nunca passou por sofrimento nenhum antes de sua internação, sendo uma criança feliz (conforme documentação em anexo).
… (de cujos), veio a falecer depois de 2 meses internado no Hospital demandado, após um erro cirúrgico decorrente da imprudência do Médico demandado, ao ser internado na UTI, depois de expelir todo tipo de secreção pelo orifício aberto por este para uma sonda gástrica, e depois de muito sofrimento, do mesmo, e de seus genitores, teve uma parada cardiorrespiratória, e mesmo depois de entubado, os aparelhos não mais resguardaram a vida da criança.
Para finalizar, imagine Excelência a dor suportada não só pelo garoto, mas por seus familiares, incluindo o demandante, que sempre lutou para dar seu filho uma forma digna de viver mesmo com todas as limitações, vê seu filho sendo negligenciado, em um quadro que só piorava, não viu outra maneira de garantir que a falta de respeito aos direitos de seu filho seja amenizada, ou talvez compensada, sancionando também os demandados para que não mais ocorra, senão a busca pelos meios judiciais.
DO DIREITO
Comprovado em juízo o dano, de forma satisfatória, como ocorre no caso em tela (nexo causal entre a ação médica e o resultado no paciente), posto que o erro causado e admitido pelo médico só fez piorar a situação de seu paciente, levando o mesmo ao óbito, a indenização civil se instala, com assento na previsão do art. 186 e arts. 927 e ss. do Código Civil, bem como no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O contrato de prestação de serviços médicos em geral é contrato de meios devendo neste caso ser apurada a responsabilidade de maneira subjetiva, comprovando a culpa deste, como atesta a vasta documentação acostada aos autos.
Porém, no caso do segundo e terceiros réus, evidencia-se um contrato de resultado, diante da sua responsabilidade objetiva, devendo ser responsabilizados mesmo que não haja uma culpa, mas apenas o resultado danoso, neste caso, a morte de seu paciente por um erro de seu médico.
Desta forma, agiu com culpa quando, de forma equivocada, negligente e imprudente, que errou em procedimento cirúrgico, e como se não bastasse, ainda negligenciou os cuidados ao seu paciente, mesmo após chegar a observar as condições em que seu mal procedimento cirúrgico deixou o seu paciente.
Em consequência, a responsabilidade de ambos os demandados pessoas jurídicas é OBJETIVA. Desta forma, perfeitamente cabível a pretensão da autora em pleitear indenização, eis que “Qualquer resultado lesivo ao paciente, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia do médico, importará direito/dever de indenizar. Direito de receber indenização por parte da vítima (ou por quem venha a sucedê-la) e dever de reposição por parte do médico, pela ação cometida ou omissão ocorrida”.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL
A gastrostomia foi realizada por um Médico e equipe pertencentes ao hospital demandado. Desta forma, o Hospital deverá responder, eis que responsável pelos atos de seus funcionários, cabendo aqui a CULPA “IN ELIGENDO”. Neste caso, a responsabilidade é OBJETIVA, senão vejamos o que diz a jurisprudência dominante acerca da matéria:
200954 – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – ESTAGIÁRIO – Culpa do médico responsável pelo parto. Convênio. Responsabilidade objetiva do hospital e do INAMPS. Tendo o médico atribuído ao estagiário, estudante de medicina, ato privativo seu e sem os necessários cuidados, vindo a causar danos à parturiente, em decorrência do mau uso do instrumento médico-cirúrgico, configura-se ato culposo, por negligência e falta dos cuidados objetivos ou do zelo profissional necessário. Sendo o médico e o estagiário integrantes do corpo clínico do hospital e as guias de internamento hospitalar expedidas pelo INAMPS, em nome e sob a responsabilidade do hospital, este responde objetivamente pelos danos em decorrência de falta de serviço. Embora seja o médico culpado integrante do hospital e utilizando-se de seu aparelhamento para a prestação de atendimento aos pacientes, como profissional autônomo, sem credenciamento, pois quem era credenciado era o hospital, a autarquia previdenciária também é responsável pela má escolha das entidades de prestação de assistência médica, pois esta seria atribuição primária do próprio INAMPS em virtude do contrato configurado no seguro de assistência aos contribuintes da Previdência Social. Condenação solidária do médico, que delegou ato de sua atribuição ao estagiário e estudante de medicina, do hospital, de que eram integrantes o médico e o estagiário, e do INAMPS, pelos danos que o erro médico causou à parturiente. Os honorários advocatícios devem ser reduzidos a 15%, por ser a autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, conforme lei específica (Lei 1.060/50, art. 11). (TRF 1ª R. – AC 89.01.221268 – MG – 3ª T. – Rel. Juiz Vicente Leal – DJU 22.10.1990) (RJ 159/149).
O hospital, aberto aos serviços médicos em geral, com centro cirúrgico, compartimentos para internamento, clínicas diversas, plantonistas, pessoal técnico e administrativo, tem o dever de zelar pelo bom atendimento a seus pacientes, evidenciando-se perfeitamente sua culpa em permitir a imprudência e negligência de seu Médico ao proceder erroneamente uma cirurgia que ocasionou a morte de seu paciente.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MÉDICO CIRURGIÃO
Os arts. 31 e 32 do Código de Ética Médica trazem o seguinte teor:
(…) É vedado ao médico:
Art. 31 – Deixar de assumir responsabilidade sobre serviço médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente.
Art. 32 – Isentar-se de responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado ainda que este tenha sido solicitado ou consentido pelo paciente ou seu responsável legal.(…)
Verifica-se que o próprio Código de Ética responsabiliza o profissional que presidiu a intervenção cirúrgica. Desta forma, sua responsabilidade resta inquestionável, senão vejamos o texto abaixo, o qual fora extraído de jurisprudência dominante em um de nossos mais renomados Tribunais:
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CIRURGIÃO. CULPA “IN ELIGENDO” E DO ANESTESISTA RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO DE PROVA SÚMULA Nº 07 DO STJ.
O médico chefe é quem se presume responsável, em princípio, pelos danos ocorridos em cirurgia pois, no comando dos trabalhos, sob suas ordens é que executam-se os atos necessários ao bom desempenho da intervenção.
Da avaliação fática resultou comprovada a responsabilidade solidária do cirurgião (quanto ao aspecto “in eligendo”) e do anestesista pelo dano causado. Insuscetível de revisão esta matéria a teor do enunciado na Súmula 07 do STJ.
Recurso não conhecido. (Recurso Especial nº 53104-7/RJ, STJ, Rel. Min. Waldemar Zveiter, Recorrente Osvaldo Luiz Dias Berg. Recorrido: Norma Pacheco Senna. J. 04.03.97, un DJU 16.06.97, p. 27.359).
Resta claro o erro médico, até pelo fato de que em esclarecimentos médicos, o demandado delegou a culpa para as enfermeiras pelo erro ocorrido, situação que não o exime de culpa, posto está à frente de todo os procedimentos tomados.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PLANO DE SAÚDE
A entidade privada de assistência à saúde, que associa interessados através de planos de saúde, e mantém hospitais ou credencia outros para prestação dos serviços a que está obrigada, tem responsabilidade solidária pela reparação dos danos decorrentes de serviços médicos ou hospitalares credenciados.
Os planos de saúde contratam profissionais da medicina “às pencas” para prestação se serviços. Tais profissionais são previamente selecionados pela empresa, tanto que, para contratação destes, torna-se necessário solicitar autorização perante a administradora do plano a fim de que esta permita qualquer procedimento médico, desde simples consulta até a realização da mais complicada cirurgia coberta pelo convênio médico.
No caso em tela, evidente é a responsabilidade do plano de saúde tendo em vista que nada mais é do que associado à instituição hospitalar bem como ao médico responsável pela cirurgia realizada, razão pela qual não deixaram qualquer possibilidade ao demandante de ver seu filho saudável novamente, posto ter, de forma imprudente errado no procedimento cirúrgico, bem como negligenciado o tratamento para a melhora de seu paciente, que veio a óbito.
Neste sentido, os nossos tribunais tem o seguinte entendimento:
RESPONSABILIDADE CIVIL – Empresa de assistência médica – Lesão corporal provocada por médico credenciado – Responsabilidade solidária da selecionadora pelos atos ilícitos do selecionado – Credor a quem cabe escolher entre os co-deliquentes o que melhor lhe convier para figurar no pólo passivo da lide – Ilegitimidade afastada.
A empresa locadora direta de serviços médico-hospitalares, credenciando médicos e nosocômios para suprir as deficiências de seus próprios serviços, compartilhada da responsabilidade civil dos profissionais e hospitais que seleciona. A medida de sua culpa deve ser avaliada no processo e pode responder sozinha pela ação, pois, em matéria de ato ilícito, a responsabilidade dos co-autores do delito é solidária e o credor pode escolher, entre os co-responsáveis, aquele que mais lhe convier.
Muitas entidades de prestação de serviços médicos, após conquistarem o público com oferta de atendimento completo e de uma decantada perspectiva de vida despreocupada quando a essa parte, tudo fazem para se esquivar do compromisso assumido. Assim sendo, aos juízes cumpre não se deixarem seduzir pelos meneios da retórica insinuante que esses esquemas já têm preparados (TJSP – Rel. Des. Walter Moraes. RT 653/93).
Além disso, o plano de saúde em comento, divulga publicamente sua associação ao Hospital Unimed, resta claro pela mesma nomenclatura de ambos, razão esta que fortifica a tese da autora em responsabilizá-lo solidariamente pela negligência e imprudência verificadas, senão vejamos documento comprobatório anexo.
Neste sentido, requer seja declarada a responsabilidade solidária do plano de saúde Unimed Maceió, diante de seu contrato com os médicos credenciados, bem como com a instituição hospitalar, além das obrigações que lhe são impostas pela Lei 9.656/98. Pela sua culpa “in eligendo” e “in vigilando”, requer seja igualmente responsabilizado e condenado a indenizar a autora por todo o prejuízo, tanto de ordem física, quanto material e moral, já devidamente demonstrados, diante de sua responsabilidade OBJETIVA na prestação dos serviços médico-hospitalares.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
As instituições dos demandados pessoas jurídicas prestam serviços na área de saúde, restando perfeitamente incluídos no rol dos prestadores de serviços do Código de Defesa do Consumidor, principalmente o 2º e 4º réus. Desta forma, incide aqui o art. 14 da Lei 8.078/90 o qual contém o seguinte teor:
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – Art. 6º Lei 8.078/90 – Hipossuficiência da autora – Qualificação técnica dos réus.
Ao passo que na obrigação de meios do médico o objeto do contrato não é a cura, mas a prestação de serviços alicerçados em cuidados conscienciosos, de acordo com os avanços científicos e tecnológicos de sua profissão, onde o profissional não se obriga a restituir a saúde a um paciente, mas tão-somente a agir com toda a diligência para atingir, dentro das possibilidades existentes tal objetivo, o que não fora feito, pois negligenciou o paciente no momento em deveria tentar corrigir seu erro cirúrgico.
Quanto ao hospital e ao convênio de saúde da Unimed, estes possuem responsabilidade OBJETIVA CONTRATUAL indiscutível, eis que perfeitamente elencados no rol do art. 14 do CDC.
Cabível, desta forma, a inversão do ônus da prova, tendo em vista o conhecimento técnico científico do profissional bem como a garantia assegurada pela doutrina, a qual atribui ao médico, ao hospital e ao plano de saúde, o ônus de produzir todas as provas necessárias processualmente, diante de sua responsabilidade objetiva, nos casos em que o contrato é de resultados, e não de meios, eis que tal disposição encontra-se regulamentada pelo Código do Consumidor, conforme abaixo:
“Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:
(…)
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação, ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência.”(grifamos)
Vejamos a jurisprudência dominante acerca de matéria semelhante:
RESPONSABILIDADE CIVIL – Médico. Anestesista. A responsabilidade civil é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra (Savatier). Apesar de se inserir no capítulo dos atos ilícitos, a responsabilidade médica é contratual, conforme predomínio da doutrina e jurisprudência. Há obrigação de meios e de resultado. Anestesia é obrigação de resultado, concernente a antes, durante e após o ato anestésico, daí a profunda responsabilidade técnica do médico anestesista, que estatui até uma condição arbitrária para seu desempenho dentro da equipe médica. A determinação de sua responsabilidade dependerá do exame do caso concreto, onde se aplicou anestesia peridural-raquiana e, após algum tempo sem dor mas consciente, o paciente veio a ter concussão cerebral, com traumatismo crânio-encefálico, ficando com lesão cerebral, com dano permanente, em razão da P.C.R. (parada cardiorespiratória). Ocorre que não foi feito o exame de sensibilidade do paciente, e não sendo “intervenção cirúrgica urgente”, tanto assim que a anestesia fora setorial, houve falta de cuidado objetivo e técnico do médico anestesista, que por negligência e também imperícia, tanto pelo aspecto omissivo e comissivo, não teve atitude correta, pronta, técnica e profissional condizente ao momento e ao paciente, havendo agido com culpa e respondendo pelo dano causado (arts. 159 e 1.145 e 1.056 do CC). Ainda mais, o acréscimo angustioso, visto não tirar a conscientização ao paciente, o temor de seu estado psicológico, ocasionando a ele, paciente, e consequentemente a terceiros inequívoco dano moral permanente, além do dano material físico. (TJGO – AC29.966-5/188 – 1ª C – Rel. p/o Ac. José Soares de Castro – j. 18.05.93 – RJ 191/68).
Obs: Atualmente os arts do CC 1916. citados correspondem aos arts. 186 e 951do Código Civil / 2002.
Diante de tais fatos, principalmente da hipossuficiência da autora, requer desde já seja declarada a inversão do ônus da prova, cabendo aos réus o ônus de produzir todas as provas atinentes ao presente processo, pena de virem a ser condenados, solidariamente, com a procedência total da ação, na indenização pleiteada.
DO DANO MORAL
É consabido que a moral é um dos atributos da personalidade, tanto assim que Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald professam que:
Os direitos da personalidade são tendentes a assegurar a integral proteção da pessoa humana, considerada em seus múltiplos aspectos (corpo, alma e intelecto). Logo, a classificação dos direitos da personalidade tem de corresponder à projeção da tutela jurídica em todas as searas em que atua o homem, considerados os seus múltiplos aspectos biopsicológicos.
Já se observou que os direitos da personalidade tendem à afirmação da plena integridade do seu titular ou de herdeiros. Enfim, da sua dignidade.
Em sendo assim, a classificação deve ter em conta os aspectos fundamentais da personalidade que são: a integridade física (direito à vida, direito ao corpo, direito à saúde ou inteireza corporal, direito ao cadáver…), a integridade intelectual (direito à autoria científica ou literária, à liberdade religiosa e de expressão, dentre outras manifestações do intelecto) e a integridade moral ou psíquica (direito à privacidade, ao nome, à imagem etc). (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nélson. Curso de Direito Civil. 10ª Ed. Salvador: JusPodvim, 2012, pp. 200-201)
Segundo Yussef Said Cahali caracteriza o dano moral:
Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, ‘como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e demais sagrados afetos’; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a ‘parte social do patrimônio moral’ (honra, reputação etc) e dano que molesta a ‘parte afetiva do patrimônio moral’ (dor, tristeza, saudade etc); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc) e dano moral puro (dor, tristeza etc.). “ (CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 4ª Ed. São Paulo: RT, 2011, pp. 20-21)
Nesse compasso, não há qualquer óbice para que seja pretendida a indenização, esse na forma do dano em ricochete. O infortúnio ocorrido com o de cujus proporcionou dano moral em cada um dos entes queridos, que daria a cada um deles o direito de postular, em seu próprio nome, um dano a sua personalidade, o que ora se faz em nome dos pais da vítima.
No que tange ao arbitramento da condenação, mister registrar que essa deve ter um conteúdo didático, visando tanto compensar a vítima pelo dano – sem, contudo, enriquecê-la – quanto punir o infrator, sem arruiná-lo.
Nesse sentido, doutrina e jurisprudência vêm se posicionando de forma análoga à prelecionada pelo insigne R. LIMONGI FRANÇA, que, em artigo intitulado Reparação do Dano Moral (publicado na RT-631, de maio de 1988, p. 33), assim condensa o pensamento de mestres da importância de MACIÁ, GIORGI, GABBA, MELLO DA SILVA, OROZIMBO NONATO e AGUIAR DIAS:
a) Se o dinheiro não paga, de modo específico, o “preço” da dor, sem dúvida enseja ao lesado sensações capazes de amenizar as agruras resultantes do dano não econômico.
b) Não há exata equipolência nem mesmo no terreno dos danos exclusivamente econômicos. A incidência do mesmo óbice, tratando-se de danos morais, não constituiria impedimento à indenização.
c) A alegria é da mesma natureza transcendente da tristeza. “Seriam ambas (…) valores da mesma essência e que, por isso mesmo, poderiam ser compensados ou neutralizados, sem maiores complexidades.
d) Não se trataria de restaurar os bens lesados do ofendido, mas sim di fare nacere in lui una nuova sorgente de felicità e de denessere, capace de alleviare le consequenze del dolore ingiustamente provate.
O valor da indenização pelo dano moral não se configura um montante tarifado legalmente. A melhor doutrina reconhece que o sistema adotado pela legislação pátria é o sistema aberto, no qual o Órgão Julgador pode levar em consideração elementos essenciais. Desse modo, as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas, o grau de culpa, tudo isso deve ser considerado. Assim, a importância pecuniária deve ser capaz de produzir-lhe um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a “compensar a sensação de dor” experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral.
Anote-se, por oportuno, que não se pode olvidar que a presente ação, nos dias atuais, não se restringe a ser apenas compensatória; vai mais além, é verdadeiramente sancionatória, na medida em que o valor fixado a título de indenização reveste-se de pena civil.
Destarte, diante dos argumentos antes verificados, pede-se indenização pecuniária no valor correspondente a 500(quinhentos) salários mínimos, a cada um dos autores, à guisa de reparação dos danos morais.
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE MENOR. QUEDA DE ÔNIBUS COLETIVO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSAÇÃO. INTERESSE DE MENOR. DANOS MORAIS. VALOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. São indispensáveis a autorização judicial e a intervenção do ministério público em acordo extrajudicial firmado pelos pais dos menores, em nome deles, para fins de receber indenização por ato ilícito (EREsp 292.974/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Segunda Seção, julgado em 12/02/2003, DJ 15/09/2003, p. 231). 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em Recurso Especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Valor estabelecido pela instância ordinária que não excede o fixado, em regra, pelos mais recentes precedentes desta corte, de 500 salários-mínimos em moeda corrente. 4. Tratando-se de indenização por danos morais decorrentes de obrigação contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-Ag 1.194.880; Proc. 2009/0105887-2; CE; Quarta Turma; Relª Minª Isabel Gallotti; DJE 04/02/2014)
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto,
- Requer a citação dos demandados, para que no prazo legal apresentem suas contestação, caso contrário, seja prosseguido o processo sob os efeitos da revelia;
- Requer que seja declarada procedente os pedidos de justiça gratuita posto a hipossuficiência da parte autora;
- Que o processo corra em Segredo de Justiça posto ser o objeto deste o óbito de um menor;
- Requer-se seja dada TOTAL PROCEDÊNCIA à ação, para fins de condenação dos réus solidariamente à indenização por danos morais não inferior ao valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
- Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
Dá-se à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
pede e espera deferimento.
… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).
ADVOGADO
OAB n° …. – UF