[MODELO] Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais relacionados a Erros Médicos
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA… VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA CAPITAL/SP
TÍCIO BORGES, brasileiro, casado, comerciante, portador da cédula de identidade com o RG n xxxxxxxxx SSP/SP, inscrito no Ministério da Fazenda com o CPF/MF n. xxxxxxx, residente na Rua da Falsidade, 310, Vila Falsa, CEP xxxxxxx, nesta Capital, por seu advogado e bastante procurador que a esta subscreve (instrumento de mandato com poderes especiais) incluso (Doc.01), vem respeitosamente ante a ilustre presença de Vossa Excelência, com fulcro nos art. 15000, 1545 e demais artigos do Código Civil Brasileiro, bem como art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e legislação correlata, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
Em face de HOSPITAL E MATERNIDADE XXXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, com sede nesta capital na Rua da Falsidade n. xxx, Bairro Falso, CEP XXXXXXX, inscrito no Ministério da Fazenda com o CGC n. XXXXXXXXXXXX, na pessoa de seu representante legal e de Dr. FULANO, chefe da equipe médica de Urologia do Hospital e Maternidade XXXXX S/A, de qualificação desconhecida, igualmente domiciliado na Rua das Falsidades n. XXX, XXXXXXX, CEP XXXXXX, pelos relevantes motivos de fato e de direito que a seguir passa a expor:
DA RESPONSABILIDADE CIVIL – JOSÉ DE AGUIAR DIAS – VOL. I E II. EDITORA FORENSE:
"O médico é, ao mesmo tempo que conselheiro, protetor e guarda, do enfermo que lhe reclama os cuidados profissionais. A soma excepcional de poderes do médico corresponde a característica limitação das faculdades do cliente, que é, por definição, um fraco, incapaz de se proteger adequadamente por suas próprias forças.
BREVE RELATO
O Autor foi submetido a intervenção cirúrgica visando única e exclusivamente ao saneamento de problemas ligados ao trato urinário, com a extração de cálculos renais. Ocorre que por evidentes erros médicos, o Autor teve sua situação de saúde agravada, havendo inclusive a perfuração do seu intestino com uma fístula que permaneceu aberta por cerca de oito meses, com várias internações na UTI do hospital, lá permanecendo por longos meses, com infecção hospitalar generalizada, processos alérgicos e complicações gravíssimas, oriundas da grande quantidade ingestão de drogas medicamentosas, ficando entre a vida e a morte. Por providência divina, após tenebroso e incalculável sofrimento físico e psicológico conseguiu safar-se com vida. No entanto restaram-lhe seqüelas incuráveis, encontrando-se até hoje em perigo eminente de morte por ausência de proteção natural da parede abdominal, encontrando-se com as suas vísceras protegidas apenas pela pele, sendo, por este motivo, portador de grande HÉRNIA. Resta quedado com enormes danos estéticos, encontra-se incapacitado para o trabalho e sofreu, como de fato vem sofrendo incalculáveis danos morais encontrando-se incapacitado de viver como vive uma pessoa normal. Hoje em dia o Autor vive em verdadeiro descontrole emocional, incapacitado para as funções triviais da vida, tudo pelos evidentes erros médicos praticados pelos Réus.
Conceito – HÉRNIA: Deslocamento de uma víscera da sua cavidade normal, permanecendo, porém, recoberta pelos tegumentos. A víscera pode penetrar em outra cavidade corpórea (h. interna) ou localizar-se sob a pele (h. externa). As h. externas mais freqüentes são as abdominais, porque os órgãos desta cavidade têm bastante mobilidade e podem penetrar nos pontos onde a resistência da parede é menor: região inguinal e umbilical, cicatrizes de ferimentos acidentais ou pós-operatórios. A idade influi na emergência do fenômeno; na infância, são freqüentes as h. congênitas, devidas à persistência, após o nascimento, de condições anatômicas peculiares ao feto. Entre os 30 e os 40 anos de idade, são os esforços musculares internos, enquanto que na velhice o aparecimento se deve a uma maior frouxidão dos músculos.
Nas mulheres, a gravidez favorece o aparecimento de h., porque os tecidos são distendidos exageradamente. A tosse, o parto, a defecação, condições nas quais ocorre aumento da pressão abdominal, podem provocar h. nos pontos mais fracos. No abdome, as hérnias mais freqüentes são de alças intestinais (enterocele), mais raras do cólon, bexiga e ovário; estes órgãos, quando herniados, podem ser reintroduzidos na cavidade através de manobras especiais. Nesta hipótese, diz-se que a h. é redutível; algumas vezes, porém, torna-se necessário intervir cirurgicamente (h. irredutível).
A hérnia apresenta-se como uma tumefação subcutânea, visível sobretudo após a realização de um esforço; a pele que recobre a hérnia tem cor normal. A complicação mais grave da hérnia é o ‘estrangulamento” ou seja, a constrição brusca da víscera no saco herniário que determina obstáculos à circulação sangüínea e posterior necrose dos tecidos. Os sintomas são representados pela dor, aumento de volume e irredutibilidade; além disso, há bloqueio do trânsito intestinal e pode surgir peritonite. A hérnia interna mais freqüente é a diafragmática que consiste na passagem de uma víscera abdominal para a cavidade torácica, através de abertura do músculo diafragma. Esta hérnia raramente é de origem traumática; mais freqüentemente a causa é uma malformação do diafragma e, neste caso, esta presente desde o nascimento (e. congênita), ou forma-se depois. A zona na qual se instala mais facilmente é a do hiato esofagiano, forame pelo qual passa o esôfago; os sintomas são: leve dor epigástrica durante ou logo após as refeições, soluços, eructações de gases. A seguir, os acessos tornam-se mais intensos aparecendo vômitos contendo sangue; como as perdas sangüíneas se fazem também com as fezes, instala-se anemia.
DOS FATOS
Em data de .. de setembro de 1000…, através do Contrato Global de Prestação de Serviços, o Autor adquiriu os direitos constantes no incluso documento (Doc.02), havendo “compra” de carência, conforme destaca a Proposta de Inscrição no Plano de Assistência Médica e do Hospital xxxxxxxx (Doc.03).
Em fevereiro de 1000…, o Autor passou por consulta com clínico geral pois apresentava dores leves na região lombar, quando em pé, sendo constatado desconforto renal, motivo pelo qual foi encaminhado para urologia do hospital que após requisição de vários exames foi constatada a presença de cálculos renais, havendo em princípio acompanhamento médico visando a expelir naturalmente os cálculos.
Em 0000/04/…, após ANAMNESE e exame físico, verifica-se pelo exame de seu prontuário (Doc.04), que o Autor apresentava fortes dores lombares do tipo cólica e cálculos nos rins, sem melhora do quadro, tratando-se de caso de urgência.
Conceito – ANAMNESE: Levantamento detalhado dos antecedentes fisiológicos e patológicos de doente e de seus familiares, com a finalidade de facilitar o diagnóstico.
Nesta mesma data foi internado na urologia a pedido do Dr. Sérgio xxxxxxx (Doc. 05) e às 17:00 hs daquele dia, conforme relatório do enfermeiro M. Marinho (Doc. 06), houve tentativa frustrada de encontrar o médico urologista, sendo que às 18:20 o enfermeiro conseguiu contato VIA TELEFONE com o Dr. Marcelo da C. Cirurgica, que prescreveu medicação via telefone:
"onde foi explicado o caso para o mesmo e foi prescrito a medicação e assim foram feitos imediatamente” . “ainda continuo sem resposta do urologista”.
MM. Juiz
Cabe frisar que a medicação jamais poderia ser prescrita via telefone e que a ausência do médico especialista, agravou o estado de saúde do paciente, conforme veremos. Inicia-se portanto a demonstração do descaso havido no tratamento ao qual foi submetido o Autor.
No dia seguinte dia 10/04/…, (segundo dia de internação), consta de seu prontuário (Doc.07), que o paciente continuava sofrendo com dores lombares e náuseas, dores à palpação da região lombar, sendo prescrita: LITOTRIPSIA URGENTE.
Cabe ressaltar que: se o procedimento foi considerado urgente, existia a possibilidade de que a ausência do atendimento pronto do dia anterior tenha agravado o estado de saúde do paciente que apresentava ANÚRIA (Doc.07 verso)
Conceito – LITOTRIPSIA: Esmagamento de cálculos vesicais, a fim de facilitar a eliminação deles com a urina. A L. É efetuada com um instrumento especial.
Conceito – ANÚRIA: Significa que a urina não é secretada pelos rins, devido a insuficiência funcional do órgão. É fenômeno grave porque a a . determina intoxicações urêmicas. Pode depender de lesões nas células renais ou do assim denominado bloqueio renal que após certas intervenções no aparelho urogenital (anúria reflexa) ou por intensa desidratação do organismo, ou ainda após contusões, etc.
Desta forma, o paciente, ora Autor, foi submetido à litotripsia, retornando às 14:00 hs, ainda apresentando anuria. No dia seguinte, 11/04/000000, (Doc. 08), foi tentado PUNÇÃO RENAL por ultra-som, contudo pelo excesso de tecido adiposo não houve sucesso. (agulha não chega na pelve). Extraindo-se de seu prontuário o quanto segue:
“Como paciente mantém-se anúrico e com náuseas e aumento de uréia e creatinina ….., indico, portanto NEFROSTOMIA ABERTA. AVISO DE CIRURGIA URGENTE. (Nossos grifos)
Conceito – PUNÇÃO: Introdução de agulha no organismo, destinada à aplicação de substância medicamentosa ou para extrair líquidos normais ou patológicos.
Conceito – NEFROSTOMIA: Intervenção cirúrgica que consiste em estabelecer, através do rim, uma fístula permanente que drena a urina diretamente para o bacinete.
Douto Julgador
Do prontuário médico não consta o horário em que o Dr. Sérgio xxxxxxxx, prescrevera a cirurgia de urgência. No entanto, verifica-se que às 02:10 da manhã, devido a acidose metabólica e agravamento do quadro o paciente FOI INTERNADO NA UTI. (Doc. 0000 verso)
Conceito – ACIDOSE: Presença no sangue de ácido ou compostos com reação acida em excesso ou redução de bases, alterando o equilíbrio ácido-básico do sangue.
Pela atenta leitura do (Doc. 10 verso) verifica-se que foi efetuada nefrostomia por punção bilateral para drenagem com introcatti onde apresentava curativo oclusivo,
pcte refere-se a dor em todo abdome e região dorsal…….
O paciente permaneceu internado até o dia 15/04/… e, EMBORA NÃO SE SENTISSE RECUPERADO, recebeu alta médica, conforme se verifica pelo resumo hospitalar (Doc.25).
O relatório de tratamentos, (Doc.26) demonstra sem sombra de dúvidas que o paciente, ora Autor desta ação, foi submetido apenas à intervenções visando única e exclusivamente à tratamento objetivando a eliminação de cálculos renais, não havendo nenhuma ligação com os intestinos do paciente.
Conforme breve relato anterior que destaca uma fissura no intestino do Autor, comprovou-se documentalmente que AO INICIAR O TRATAMENTO, nenhuma das intervenções cirúrgicas ou exames de exploração visavam intervenções nos intestinos que permaneciam saudáveis antes das diversas cirurgias e da ingestão imoderada de medicamentos para sanar a infecção generalizada causada pela inércia dos Réus, o que mais tarde servirá para demonstrar o nexo causal, requisito fundamental deste tipo de ação.
Não há em seu prontuário ou resultados de exames de quaisquer espécie, notícia médica, sobre distúrbios nos intestinos e, conforme veremos adiante, os problemas envolvendo estes órgãos, foram ocasionados por culpa exclusiva dos Réus que agiram com imperícia no tratamento da saúde do Autor.
NA CONTINUIDADE DOS FATOS, OBSERVAMOS QUE :
O Autor que havia recebido alta médica em 15/04/000000, se viu obrigado a submeter-se à Segunda internação no dia 01/05/000000, isto porque, a bateria de medicamentos que lhe foi prescrita não foi suficiente ou foi inadequada para dar cabo à INFECÇÃO HOSPITALAR adquirida quando das primeiras intervenções cirúrgicas, sendo óbvio que a primeira alta médica foi prematura e por motivos de plano de saúde uma vez que pessoas responsáveis pelo convênio médico mantido pelo próprio hospital compareciam com freqüência junto aos familiares do Autor, apontando várias restrições relativas a prazos e expedientes não cobertos pelo plano.
Conforme se verifica pela atenta leitura dos documentos (Docs. 27 usque 33), foi internado com diagnóstico de PIELONEFRITE, permanecendo no hospital por mais cinco dias, sendo trocada a nefrostomia, havendo a ingestão de vários medicamentos que mais adiante conforme veremos, resultou numa úlcera.
Conceito – PIELONEFRITE: PIELITE: Processo inflamatório da pelve ou do bacinete renal. Quando ocorre após cistite (é o caso mais freqüente), denomina-se pielocistite, quando surge depois da inflamação renal, instala-se o quadro clínico da PIELONEFRITE. A p. propriamente dita é devida a irritação provocada por cálculos ou por assestamento microbiano patogênico. Os sintomas são: febre, dores na altura dos rins, piúria.
Desta forma, NOVAMENTE SEM SENTIR-SE RECUPERADO, o paciente recebeu nova alta em 05/05/000000, (Doc.33) não havendo notícia médica quanto à qualquer anormalidade em seus intestinos.
Em data de 23/05/000000, quer seja, após 1000 dias da Segunda alta médica, o paciente retornou para nova internação, isto porque, sentia dores profundas resultantes de cólicas causadas por cálculos renais que deixaram de ser extraídos, muito embora já estivesse submetido à duas intervenções cirúrgicas, o que vem a demonstrar, sem dúvidas que o atendimento recebido foi marcado por uma série de equívocos médicos.
Desta feita, pelo diagnóstico provisório vide (Doc. 34) constatava nova obstrução da ureteral por cálculo, sendo marcada cirurgia para a manhã seguinte, dia 24/05 (Doc.35), para desobstrução do ureter.
No dia 24/05/000000, foi submetido à cirurgia de desobstrução do ureter em conjunto com a laparotomia. (Doc. 36)
Conceito – URETER – Um dos dois ductos longos e delgados que conduzem a urina de cada rim(precisamente, do bacinete renal) até a bexiga.
Conceito – LAPAROTOMIA: Intervenção cirúrgica que consiste na abertura da cavidade abdominal. Pode ser praticada para fins de diagnóstico (l. exploradora) mas, na maior parte dos casos, é efetuada para operar órgãos abdominais.
Douto Magistrado
Na linha de segmento e, em busca de apontar documentalmente o erro médico. Usamos a expressão “documentalmente”, pois restará devidamente comprovado a inexistência de motivos plausíveis para qualquer intervenção cirúrgica nos intestinos, a não ser por evidente erro médico. Pela primeira vez surgem no prontuário do paciente, ora Autor, as palavras “bolsa de colostomia”, (Doc.36 verso – in fine)
Conceito – COLOSTOMIA – Formação de ânus artificial no cólon.
Conceito – CÓLON – Parte do intestino grosso, subdividido em quatro porções: c. ascendente, c. transverso, c. descendente, c. sigmoide.
Observamos detalhadamente o procedimento descrito no prontuário médico do paciente e verificamos tratar-se de praxe médica, a descrição ou resumo da motivação, para cada uma das intervenções, e neste ponto, nada foi verificado. Veremos mais adiante que após longo sofrimento foi encontrada uma fístula (abertura), no intestino do paciente, denominada “fístula entérica”, não sendo encontrada, nenhuma explicação plausível para tal incidente.
Após a cirurgia o Autor permaneceu internado até o dia 28/05/000000 (Doc 45), verificando-se pela leitura do (Doc. 41 e 43) que o Autor apresentava no dia da alta: “Deiscência parcial da sutura e saída de secreção avermelhada ”
Verifica-se ainda pela leitura do diagnóstico final de (Doc. 45) que o paciente encontrava-se com infecção da parede abdominal, o que mais tarde lhe ocasionou uma infecção generalizada que por pouco não o levou ao óbito, então pergunta-se:
Como poderia receber alta no mesmo dia em que se diagnosticava todos estes sintomas infecciosos ?
Os motivos mais uma vez, como veremos pela declaração de um médico do hospital, era o plano de saúde.
Em casa, o Autor, como se diz popularmente, “comia o pão que o diabo amassou”, sofria de dores insuportáveis, vômitos constantes, insônia, e mal estar generalizado. Era incapaz de entender como seu estado de saúde poderia estar pior do que quando saíra de casa para hospital com o fito de retirar pedras do rim.
Não conseguindo suportar tal situação uma vez que as dores eram insuportáveis, dois dias depois foi novamente internado, havendo aqui a demonstração de que jamais deveria ter obtido alta médica com toda aquela série de problemas, ficando clara a negligência com que os Réus trataram da saúde do Autor.
Atente MM. Juiz
Esta internação foi a mais longa e dolorosa restando comprovado documentalmente o mais grave de todos os erros cometidos em seu tratamento de saúde.
Os (Docs. 46/48), demonstram que o paciente foi internado no dia 30/05/000000, e em 31/05/000000, (Doc. 4000), apresentava: vômitos incoercíveis + desidratação + abscesso de parede + fissura ureteral.
Conceito – ABSCESSO: Cavidade com líquido purulento que se forma nos tecidos comprometidos por infecção microbiana. Pode ser de dois tipos: quente (provocado por germes piogênicos) e frio (de natureza tuberculosa). O primeiro, assim denominado pela sensação de calor local, é causado por germes piogênicos (estafilococos, estreptococos, colibacilos, etc.) que atacam uma parte do tecido, ocasionando a formação de um foco purulento circunscrito. O abscesso frio ou específico ou tuberculoso forma-se em qualquer parte do corpo, devido aos bacilos de Koch, não sendo acompanhado por sensação de calor local e tendo evolução mais lenta. Com referência às localizações, abscessos podem ser superficiais ou profundos, situados nos órgãos internos ou nos tecidos circundantes.
FISSURA – s. f. 1. Anat. Cissura. 2. Fenda, abertura. 3.
Verifica-se pelo prontuário (Docs. 50/52) que o paciente expelia pela abertura cirúrgica desde o dia 30/05, grande quantidade de urina e embora isto já estivesse ocorrendo, somente no dia 02/06/000000, foi submetido à nova cirurgia (Doc. 53/ 55), visando sanar a fístula ureteral (Doc.58), ocasionando-lhe infecção grave, pela mistura de urina nos órgãos internos.
Diante da gravidade foi solicitado um especialista em infectologia (Doc. 65) que exarou parecer no sentido de que considerava fortemente a hipótese de que o quadro infeccioso não se restringia apenas à parede, mas tratar-se de infecção profunda do sítio cirúrgico, considerando a importante queda do estado geral e leocometria global. Neste documento encontramos a seguinte observação médica:
RESULTADO PARCIAL DA CULTURA SAIRÁ AMANHÃ ……………………… RETORNAREI AMANHÃ C/ OS RESULTADOS PARCIAIS DE CULTURA PRONTOS, P/ DEFINIR ESQUEMA.
MM. Juiz
Cabe aqui um adendo para dizer que este resultado do exame de cultura de que dependia o paciente, ora Autor, para combater a infecção, foi extraviado, não havendo resultado em seu prontuário.
Nota-se pela inscrição manuscrita no (Doc. 66) que houve manobra no sentido de esconder o extravio pois o resultado parcial de cultura de que dependia a saúde do paciente deveria ser divulgado ou juntado ao prontuário, não havendo qualquer notícia da inscrição:
- INFECTO * VIDE FOLHA AVULSA
Outra amostra da desorganização culposa ou da atitude dolosa dos Réus esta expressa no parecer do especialista (Doc.65) que relata:
“Passei às 10:30 mas o prontuário não se encontrava no local”
Existe indícios de manipulação do prontuário médico do paciente uma vez que o próprio Autor quando atendido por médico que soube mais tarde não ser especialista e sim tratar-se de filho do dono do hospital (Dr., Cícero), tentava lhe introduzir uma sonda onde a dor era insuportável, sendo que naquela ocasião ao se queixar e agarrar-se na cama aos berros, tamanha era a dor, conforme narra na fita de vídeo juntada à estes autos. Ouvia do dito médico que aquilo “era assim mesmo” pois a anestesia já estava quase no fim e que ele tinha que agüentar.
Verificou que furtivamente e fora de horário normal (de madrugada na UTI), o mencionado médico, embora não fizesse parte da equipe que rotineiramente o atendia, manipulava de forma furtiva seu prontuário. Hoje constata-se que o médico, embora tivesse manipulado aparelho cirúrgico no interior do corpo do paciente, não fez constar tal procedimento em seu prontuário, o que causa estranheza.
Pela ausência de diagnóstico causada pelo extravio da cultura, não foram ministrados os medicamentos adequados resultando no grave quadro médico expresso no (Doc. 68) a seguir transcrito:
Evolução: Paciente com piora do estado geral e aumento do volume de secreção pela parede abdominal e deiscência completa da incisão. Aguardando cultura da secreção para resolver sobre alteração do esquema antibioticoterápico
Us ontem sem coleções e com discretas esplenomegalia, não se visualizando abscessos ex fis reg, contactunate, atividade reduzida, prostrado
Abdome flácido, não doloroso com saída de secreção amarelada entérica?
Discutido caso em reunião no serviço onde foi decidido a realização de nefrostomia a d com retirada de duplo j após par desviar urina da incisão e aguarda definição da infectologia para alteração do antibiótico.
Do Diagnóstico médico supra transcrito denota-se claramente que:
- A Alta anterior do paciente com o grave quadro infeccioso que se apresentava e sem definição da cultura, foi no mínimo irresponsável, tratando-se de procedimento altamente imprudente e negligente.
- Ainda aguardava-se a cultura da secreção que vazava pela parede abdominal do paciente para resolver sobre alteração do tratamento antibioterápico. Em outras palavras, não houve tratamento adequado da infecção causando sua evolução e risco da morte do paciente que como veremos será novamente levado à UTI à beira da morte.
- Saída de secreção amarelada entérica – existindo nesta parte um ponto de interrogação (?) o que demonstra dúvida do porque de tal secreção
- Novamente confirma a ausência de definição do infectologista para alteração de antibióticos que não estavam fazendo mais efeito.
MM. Juiz
Claros os erros médicos evidenciados até então e, conforme veremos adiante, outros foram cometidos com o fito de mascarar procedimentos inadequados.
Na verdade, o paciente já encontrava-se com perfuração intestinal com vazamento de fezes que afetou todos seus órgãos internos e só escapou com vida por obra de Deus.
A enfermeira Káren, (Doc 6000), relata que as 10:00 hs da manhã do dia 0000/06/000000, ou seja 25 minutos antes de ser transcrito o quadro acima, elaborado pelo médico as 10:25hs (Doc. 68 in fine), quadro muito mais grave, pois não relata apenas secreção entérica, enfatiza a grande quantidade de fezes que vazava do interior do abdome do paciente. O ponto de interrogação ao final da frase demonstra que aquele tipo de ocorrência médica não era normal, tratando-se de algo suspeito ou desconhecido o que causou a expressão de interrogação, vejamos:
“…. porém há piora do quadro com grande quantidade de secreção pelo dreno e pela parede abdominal com aspecto escurecido tipo secreção intestinal (?) ou gran – ,
Novamente relata:
Aguardamos infecto para alteração de antibiótico
Ás 22:00 hs, sem que nada fosse feito para estancar o extravasamento das fezes, encontramos o relato de outro profissional que destaca:
“foi feito curativo em incisão cirúrgica aberta drenando grande quantidade de secreção escura e que as 24:00 apresentava vômito em grande quantidade com aspecto bilioso…. (Nossos grifos)
É impossível tentar imaginar o sofrimento do Autor que foi internado para retirada de cálculos renais e acabou no fundo de um leito completamente desenganado.
Douto Magistrado
Até este momento, os diagnósticos não revelavam o que já era evidente: — “uma fístula entérica”, o que significa dizer que havia um rompimento do intestino e pela primeira vez, observa-se no prontuário (Doc. 70 verso) a declaração do infecto que narra, quadro abdominal complicado, narrando:
“SUSPEITA DE FÍSTULA ENTÉRICA; (está observação vem seguida de dois pontos de interrogação, demonstrando anormalidade, surpresa pela apresentação da fístula – é como dizer – Como ou por que o surgimento de fístula entérica) suporte nutricional ruim” (o que demonstra negligência no atendimento médico).
Cabe frisar que o Autor, nesta oportunidade, encontrava-se com 30 quilos a menos e que estava sem alimentação há vários dias (suporte nutricional ruim). O que se comentava é que a alimentação na parenteral (APP) era caríssima, o que leva a crer que por problemas de convênio foi procrastinada a administração correta da alimentação o que complicou o quadro geral de saúde do paciente, ora Autor.
Um pouco abaixo verifica-se que o médico, ainda não havia recebido o resultado da cultura que fora extraviada:
(Doc. 70 verso)
“ AINDA NÃO CONSEGUI NENHUM RESULTADO DE CULTURA”
O (Doc.71) demonstra que no dia 10/06/000000 o paciente foi submetido à internação de isolamento até a chegada do resultado de culturas que indicassem bactéria atuante. Significa dizer que o paciente foi colocado em um quarto de isolamento, onde havia na porta a inscrição – PROIBIDA ENTRADA – INFECÇÃO HOSPITALAR.
Novamente pela leitura do (Doc. 71) constata-se novamente a presença da secreção marrom escura de odor fétido em grande quantidade que extravasava da parede abdominal, permanecendo desta forma no dia 11/06, porém com desânimo, confusão mental e mal estar, com vômitos de coloração escura (possivelmente já estava com manifestação de úlcera – MELENA, conforme veremos adiante. (Docs. 72/75)
MM. Juiz
Cumpre salientar que o paciente encontrava-se desenganado e que a equipe médica, na verdade, aguardava pelo seu óbito e que necessitava de nova internação na UTI, que não estava mais coberta pelo plano de saúde.
Assim, sem encontrar outro meio de amparo para que as providências corretas fossem tomadas, sua esposa, (Sra. Regina), entrou em contato com o então Deputado, Celso Russomano que encontrava-se em Brasília. Foi atendida pela Secretária e pelo pai do Deputado e após ampla explicação, de Brasília, foi feito contato telefônico com o Hospital para que relatassem o verdadeiro estado de saúde do paciente. Esta ligação, provocou a irritação geral da equipe médica que ato contínuo, foi ao isolamento saber o porque, da intervenção do Deputado, onde só então, se verificou a necessidade de nova internação na UTI, pois caso contrário, conforme narra a família, sua remoção seria para o NECROTÉRIO.
O Documento 77 demonstra que no dia 12/06/000000, às 11:00 hs, havia a saída de GRANDE QUANTIDADE DE SECREÇÃO MARROM ESCURO COM ODOR E ASPECTO DE FEZES. No entanto, somente as 16:10 hs é que especialista opta por nova internação na UTI. Isto, depois de descrever nova negligência no atendimento, conforme segue abaixo
Nova negligência médica é constatada pelo exame do prontuário (Doc. 7000) onde o especialista relata que não houve o controle de débito de secreção fecalóide que saia da ferida operatória, vejamos:
“Paciente apresentava-se c/ quadro de depressão, desidratado +14+, abdome flácido, ferida operatória ….c/ saída de secreção fecalóide. Não foi possível estabelecer débito, pois não houve controle”. (Nossos grifos)
“Ao avaliar o paciente, optamos por transferir para a UTI para um maior controle da fístula e introdução de NPP. Sugiro TC de abdome. ”.
Obs. O Documento foi assinado pelo Dr. Carlos Carelli às 16:10
MM Juiz
Embora o grave quadro do paciente estivesse instalado, não se fazia o controle de débito que deveria servir de base de diagnóstico visando melhor acompanhamento pelo especialista, resultando obviamente em agravamento do quadro.
Se houve opinião do especialista de encaminhamento para UTI para um maior controle da fístula, perguntasse:
Porque o controle prescrito não estava sendo feito? A resposta emerge cristalinamente em uma só palavra: NEGLIGÊNCIA
Conforme observamos, o paciente que já se encontrava há dias com fístula entérica extravasando fezes por todo seu organismo comprovado tal fato por vários relatos médicos supra transcritos e, embora houvesse parecer para internação editado às Hs 16:10, somente foi admitido na UTI às 18:30 hs do dia 12/06/000000, pois alegava-se problemas com plano de saúde e vagas na UTI. (Doc.80)
Douto Magistrado
A mulher, como também o irmão do Autor que atuavam no amparo material do paciente no tocante aos problemas envolvendo o plano de saúde do qual era a titular, esclarece que por várias vezes foram “pressionados” pela administração de contratos, sendo advertidos pela Chefe do setor, que não haveria mais cobertura para internação na UTI e que assim sendo, deveriam transferir o paciente para o Hospital São Paulo ou para o Pérola Bayton, ao que foi respondido que ela, a chefe, não internaria nenhum parente seu naquelas circunstância.
Em outra oportunidade, fez reclamação das várias cobranças de bolsas de sangue que estavam sendo cobradas do paciente, muito embora tivesse apresentado ao Hospital todos os doadores de sangue que lhe foram solicitados, oportunidade em que lhe foram reembolsadas 50% dos valores das bolsas.
Não se consegue entender, o porque da devolução dos valores, já que alegavam que a cobrança do sangue era legítima.
Quanto ao pedido para que transferisse seu marido, ora Autor por não haver mais cobertura do plano de saúde relativamente à UTI, é ilegal e imoral pois sua situação foi agravada pelo próprio hospital que não agiu com o mínimo de dignidade humana, pois além do sofrimento normal, era constantemente pressionada pelos administradores do convênio, mantido pelo próprio hospital.
Uma funcionária do convênio, Sra. Elizabete, inconformada com o tratamento recebido, comentou que o “Hospital”, dizia que não iria fazer nada. Que o fato de Dona Regina (mulher do Autor) levar o caso ao conhecimento do Deputado Celso Russomano, todos os que lá iam reclamar, poderiam dizer a mesma coisa para se livrar dos pagamentos.
Douto Magistrado
Entre todos os infortúnios sofridos, agora o quadro médico era o seguinte (Doc. 80) :
“ Ressutura de parede e correção de fístula ureteral; nefrostomia percutânea à direita; FISTULA ENTÉRICA DE ALTO DÉBITO; COMPLICAÇÕES INFECCIOSAS NA PAREDE ABDOMINAL (ABSCESSO, DEISCÊNCIA). AGORA COM FÍSTULA ENTÉRICA DE ALTO DÉBITO E QUADRO TOXÊMICO.
Conceito – TOXEMIA: Conjunto dos acidentes determinados pelo acúmulo de venenos endógenos ou exógenos no sangue, não eliminados devido ao mau estado dos órgãos excretores (rins, fígado etc.). Toxemia eclamptogênica, a que resulta da invasão do sangue pelas toxinas da gestose. Toxemia gravídica, conjunto de distúrbios metabólicos próprios da gravidez (vômitos incoercíveis, albuminúria, pré-eclâmpsia, eclâmpsia etc.).
Dentre outras complicações de saúde, como dissemos, o paciente adquiriu úlcera (Doc. 8000):
“pct. Desidratado e desnutrido, iniciado NPP ontem. Afrebril, porém taquicárdico e hipotenso”
“11:00 hs – Pcte apresentou grande quantidade de melena”
Novo episódio de MELENA (Doc. 0001).
Conceito – MELENA: Expulsão de matéria fecal de cor escura, pela presença de sangue que sofreu transformação por parte de sucos digestivos (isto significa que o sangue é proveniente do esôfago, do estômago e dos primeiros segmentos intestinais). A melena é geralmente um sintoma de úlcera gástrica ou duodenal ou de câncer no estômago.
O Documento n. 102 verso, conclui em 1000/06/000000, que embora houvesse melhora clínica, houve aumento de débito pela fístula entérica e que o paciente sofreu crise de gota:
Conceito – GOTA: Doença do metabolismo de etiologia ignorada, caracterizada por aumento do ácido úrico no sangue (hiperuricemia), por acessos e, às vezes, lesões renais, cardíacas e cerebrais. Manifesta-se com três aspectos: artrite aguda, que corresponde às crises articulares; gota intercrítica, que é o período entre os acessos agudos e, finalmente, a artrite crônica deformante. Nos casos típicos a crise sobrevem inesperadamente sob forma de dor intensa na articulação metatarso-falangiana que se tumefeita e quente, vermelhidão da pele, febre, anorexia, peso epigástrico, azia, eructações, cãibras gástricas, constipação. A crise dura 4 a 5 dias e os fen6menos locais e gerais desaparecem. As crises sucessivas, que podem se repetir a cada ano são cada vez menos típicas e menos intensas. As articulações permanecem com certa rigidez e tumefação. A forma cr6onica desenvolve-se depois de surtos agudos repetidos e, por essa razão é verificada nas pessoas mais idosas. Caracteriza-se por dores articulares pouco acentuadas, articulações tumefeitas, dificultando ou impedindo movimentos, astenia pronunciada. A gota crônica tem como característica o aparecimento de tofos articulares, massas de cor amarelada contendo material caseoso com cristais de ácido úrico. Os tofos periarticulares localizam-se nas bolsas serosas e sinoviais bainhas dos tendões, podendo atingir grandes dimensões. A forma crônica da gota provoca deformações e destruições ósseas e articulares, alterações digestivas, insuficiência renal e perturbações cardiovasculares; o doente pode chegar à caquexia. As manifestações da gota em outros aparelhos constituem a gota abarticular, aguda ou crônica. A primeira manifesta-se durante as crises articulares, podendo ser de natureza nervosa, cardíaca, respiratória ou digestiva. A forma abarticular é lenta e progressiva (gota larvada), provoca alterações diversas, como renais (calculose renal), flebite, hipotensão, leve disponéia, hipertrofia do coração, arteriosclerose, bronquites, perturbações genitais, cãibras, mialgias.
DA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA NEGLIGÊNCIA ENVOLVENDO O CONVÊNIO MÉDICO – PLANO DE SAÚDE DO HOSPITAL.
No prontuário médico (Doc. 116 verso) o Dr. Sérgio xxxxxxxxxxxx relata:
“ CD Discutido c/ Dr. Henrique da cirurgia geral que decidiu por realização de trânsito intestinal para identificação do local da fístula, para a abordagem cirúrgica da mesma” (Grifamos)
PASME EXCELÊNCIA
(DOCUMENTO 117) –
“ UROLOGIA – Paciente mantendo quadro geral e débito pela fístula, NÃO REALIZOU ONTEM TRÂNSITO INTESTINAL POR PROBLEMAS COM CONVÊNIO” – “ CD Fará trânsito hoje” “Posteriormente será definida conduta” (Nossos grifos)
Ora Excelência ! Se o paciente minguava quedado no leito de uma Unidade de Terapia Intensiva, esperando a morte ou a salvação, não deveria ser por problemas de convênio médico que o trânsito intestinal do qual dependia a definição de nova conduta, não devesse ser realizado. Tudo menos isto. Os Réus poderiam optar por outra solução, inclusive por uma ação de cobrança posterior. No entanto, resolveram procrastinar atendimento urgente por “PROBLEMAS COM CONVÊNIO”. O que caracteriza inclusive grave OMISSÃO DE SOCORRO.
Na verdade, brincando de tratar da saúde do paciente e quase perceptivelmente aguardando um óbito, o que certamente sairia mais em conta para o hospital e seu plano de saúde, foi retardado um procedimento urgente e imprescindível para a intervenção saneadora da fístula que inundava, com fezes, os órgãos do paciente.
Onde o respeito pelo ser humano?
Onde o cumprimento das regras éticas da medicina?
A prova é documental. Não há como não responsabilizar os Réus pelas condutas não apenas culposas mas na realidade dolosas. A conduta de aguardar resolução administrativa-financeira, envolvendo o convênio, no mínimo caracteriza o dolo eventual, pois os Réus assumiram o risco, de produzir por inércia consciente, um resultado letal para o paciente, restando claro o nexo causal entre a conduta e o resultado danoso.
A vida estava por um fio – Poderia depender de segundos preciosos. No entanto, aguardou-se para o dia seguinte a tomada das enérgicas e imediatas medidas que o caso exigia.
O paciente continuou aguardando por doze dias uma conduta da equipe cirúrgica e os exames necessários eram sistematicamente procrastinados, veja-se (Doc. 120).
Somente após o trânsito intestinal que só foi providenciado provavelmente no dia 24/06/000000, ( O documento 122 encontra-se sem data, mas faz alusão à possível cirurgia no dia seguinte (dia 25/06/000000, conforme constata o Doc. 123) é que foi constatada a FÍSTULA NA PAREDE LATERAL DO CECO, cabendo frisar que a conduta de aguardar definição do plano de saúde do paciente agravou seu quadro clínico.
Em várias outras ocasiões houve atraso nos procedimentos, porque necessitavam do depósito de cheque caução. Foram várias as chamadas telefônicas recebidas pela mulher do paciente, ora Autor, que se ausentava às pressas de seu trabalho para o preenchimento da papelada exigida pelo convênio.
Assim, no dia 25/06/000000 o paciente, ora Autor, foi submetido à nova cirurgia (LAPAROTOMIA EXPLORADORA Doc. 123), visando sanar os problemas que o paciente jamais apresentara quando se apresentou com problemas nos rins, retornando à UTI.
Diante do quadro doloroso o paciente apresentava-se desenganado com quadro depressivo conforme se denota pelo prontuário médico (Doc.143) onde se verifica a divergência entre os médicos:
“Pac. Bastante deprimido. Parecer da uro para fechar as nefros. Porém a opinião da C. Cirúrgica é para não fechar devido a aumento de secreção pela fístula após fechamento da mesma”.
Verifica-se divergência médica quanto a procedimento de vital importância (fechar ou não as nefros), indicando que o caminho trilhado para a melhora do paciente, com o devido respeito, foi certamente indicado pelas mãos Divinas.
Se não houve o óbito foi por providência divina. Foram tantas as negligências que o estado de saúde do paciente assumiu gravidade fatal. Comentava-se que os gastos do hospital eram enormes e que o plano de saúde não seria suficiente para cobrir as despesas. Em fim, o paciente estava desenganado.
NOVA NEGLIGÊNCIA COM PROVA DOCUMENTAL
O prontuário médico (Doc.158), mais precisamente o Resumo de alta constata que em 06/07/000000 o diagnóstico final era o seguinte:
“Fístula ceco cutânea/artrite gotosa/fístula uretero citânea resolvida/deiscência de parede abdominal”
Observações:
“Mantida a nefrostomia fechada; mantido comileostomia; curativo diário no pronto socorro; zyloric, aropax, antak, profenide” (Nossos grifos)
Com efeito, sem a pretensão de adentrar em seara alheia, até um leigo é capaz de notar que o complicado quadro do paciente não indicava alta médica.
O médico prescrevia curativo diário no pronto socorro. O paciente ainda encontrava-se com uma fístula no ceco e com artrite gotosa além da deiscência de parede abdominal”
Não poderia se esperar que a prescrição dos curativos diários no pronto socorro fossem feitos em casa, e nem que de casa, ele se deslocasse diariamente para o pronto socorro para fazer curativos.
Ora Excelência. O descaso para com o paciente tornou-se absurdo, tanto é assim, que seu estado de saúde em casa piorou, necessitando de NOVA INTERNAÇÃO 04 (QUATRO) DIAS DEPOIS DA ALTA, quer seja em 10/07/000000, permanecendo no hospital até o dia 11/07/000000, com INFECÇÃO DO TRATO URINÁRIO e mais uma nova moléstia denominada PÚRPURA (Docs.15000 usque 162)
Conceito – PÚRPURA: moléstia caracterizada pela facilidade com que aparecem hemorragias espontâneas nos capilares superficiais. Atinge a pele, as mucosas e as articulações. É devida a vários fatores mórbidos, como moléstias do sangue ou a moléstias crônicas infecciosas. Entre as formas crônicas, destaca-se a púrpura hemorrágica, ou moléstia de Werthof, síndrome caracterizada pela diminuição das plaquetas, que se verifica sobretudo na infância; a púrpura abdominal ou reumática ou Doença de Shonlein-Henoch, que se manifesta com hemorragias cutâneas, gástricas, intestinais e renais.
NA SEQUENCIA DAS INTERNAÇÕES FOI INTERNADO NOVAMENTE NA UTI DO HOSPITAL, demonstrada mais uma vez que a alta recebida não foi um procedimento adequado, pois senão vejamos:
Foi internado novamente no dia 14/07/000000 e após avaliações (docs. 163/167), constatou-se o seguinte quadro, descrito no (Doc.168):
Pac. Proveniente do P.S. em PO tardio de nefrostomia D + Fístula enterocutânea onde esteve internado nesta UTI por volta de 20 dias e recebeu alta com persistência da fístula, mas estado geral preservado.
Retornou dia 10/07 com quadro de dor em extremidades (mãos e pés), acompanhada de máculas avermelhadas que coalesceram em região inter digital formando pústulas, além deste quadro o mesmo apresentou quadro de UTI. Com leucócitos acima de 1 milhão+proteinas++ e hemoglobina. Diante disso permaneceu internado dia 10 tendo alta dia 11 em uso de cipro. HOJE RETORNOU COM PIORA DO QUADRO. (Nossos grifos)
Em seu prontuário (Doc. 16000) verifica-se que o medicamento do antimicrobiano CIPRO tem como efeito colateral a vasculite. Com efeito, o paciente antes mesmo da ingestão deste medicamento já apresentava quadro de vasculite conforme já verificamos acima, então pode-se presumir que o medicamento prescrito não foi adequado, causando o agravamento de seu estado de saúde. Tanto é assim que o medicamento foi suspenso.
Douto Julgador
Tamanha foi a imperícia médica que com um quadro bastante claro de vasculite, até remédio para SARNA lhe foi ministrado (Tetmosol), sem qualquer diagnóstico, agravando-lhe ainda mais o complicado quadro médico.
Conforme consta na primeira parte desta petição, houve uso excessivo de remédios antes que se chegasse à uma conclusão acertada (recordemos o caso do extravio de cultura que impedia diagnóstico correto para tratamento antimicrobiano). O documento n. 173, constata tal fato quando narra a existência de vasculite por drogas e prescreve a retirada do máximo de medicamentos da prescrição do paciente.
O especialista (Doc. 10001), descreve o grave quadro do paciente que encontrava-se com petéquias, lesões purpúricas, bolhas hemorrágicas nas mãos, pernas, dorso/ planta dedos pés. O documento descreve ainda uma série de dúvidas quanto a púrpura: medicamentosa? Infecciosa? Autoimune?
Não é preciso descrever o sofrimento do Autor e lembrar que seu diagnóstico inicial era de presença de cálculos renais, (pedras no rim).
Recebeu nova alta em 21/07/000000, tendo então permanecido internado por mais 14 dias, dentre eles, 12 foram na UTI.
Em seguida foi internado novamente, 6 dias depois com obstrução intestinal, quer seja, no dia 27/07/0000.
Foi internado novamente em 12/10/000000, permanecendo até o dia 26/10/000000 (docs.200/242) submetido a nova cirurgia de ileocolectomia + nefrectomia, apresentando grave quadro infeccioso, dores vômitos, confusão mental, depressão.
MM Juiz
Atente para as provas cabais da perfuração do intestino do Autor.
Do prontuário médico datado do dia 13/10/000000 (Doc. 205), foi possível verificar a prova cabal da perfuração do intestino do Autor, mais precisamente no ceco, explicando então o estranho procedimento de colocação de bolsa de colostomia quando somente se falava em rins (bolsa de colostomia é utilizada para coleta de fezes), procedimento cuja motivação vinha sendo mantido velada, pois em nenhum momento havia sido relatado ao paciente, ora Autor, qualquer erro médico, sendo difícil para o leigo entender porque usar uma bolsa para armazenamento de fezes se o mal que lhe atingia era de ordem urinária.
Assim emerge cristalina a prova, transcrita pela Dra. Luciene xxxxxxxxxxx que fazia o acompanhamento médico na UTI:
(Doc. 205) – Diagnóstico – Paciente submetido à nefrostomia em abril/000000, conseqüente a cirurgia para a retirada do cálculo renal, teve como complicação perfuração do ceco com posterior colostomia. Evoluiu com fistula entérica (operado neste serviço)…….(nossos grifos)
Da declaração exarada pela Médica da Unidade de Terapia Intensiva que diga-se: – já vinha atendendo ao paciente desde o início das complicações causadas pelo erro médico ( “ complicação causada pela perfuração do ceco”), cujo momento exato aponta como sendo abril de 000000 quando se submeteu à cirurgia de nefrostomia, é possível extrair a seguinte conclusão:
O Autor, vem sofrendo de abril de 2012 até os dias de hoje, tudo por conta do erro médico da perfuração do ceco havida nas cirurgias de nefrostomia que visavam tão somente o aparelho urinário. Passou por diversas internações, várias delas na UTI entre a vida e a morte até o mês de dezembro ou seja por longos oito meses e até hoje sofre com dores, enjôos, prisões de ventre, perda de memória, perda da capacidade laborativa e locomotiva, danos estéticos, total descontrole emocional, e o pior, encontra-se com perigo de morte, pois conforme dissemos e faremos prova cabal, seu abdome não conta com a proteção muscular por conta da série de cirurgias e medicamentos que visavam sanar os erros cometidos, tudo sem o conhecimento do Autor que ficou à beira da morte.
Outra prova documental do erro médico encontra-se gravada no (Doc.205 A) que encontra-se sem data
Diagnóstico provisório : Fístula no Ceco – Fistula há + – 8 meses
Possíveis causas: Pós cirurgia de nefrostomia por litíase renal
MM. Juiz
Para que Vossa Excelência possa, ao menos de longe, verificar o estado de saúde do paciente à época do ocorrido, pedimos vênia para a juntada das inclusas fotografias tiradas pelos familiares que sempre estiveram inconformados com o precário atendimento dado ao Autor (Docs. 205 B usque F)
As fotografias demonstram em que estado de saúde, o paciente encontrava-se no hospital (foto 205 B), e em que circunstâncias precárias recebeu alta para se recuperar em casa “por problemas de convênio”, (Fotos 205 C; D; E; F).
O Autor, com complicado quadro de saúde, era obrigado a limpar as fezes que escorriam de sua barriga e, note-se que a quantidade era grande pois observa-se na foto 205 “C”, que a quantidade de papel higiênico acumulada na vasilha ao lado esquerdo de seu corpo não era pouca. Enquanto a ferida ao lado direito de seu corpo permanecia aberta.
Não é preciso sequer perguntar, para afirmar que:
ESTE PACIENTE NÃO PODERIA SE RECUPERAR EM CASA, PASSANDO PAPEL HIGIÊNICO EM FERIMENTO DELICADAMENTE COMPROMETIDO.
É REVOLTANTE, É HUMILHANTE, É DESUMANO
O Autor submeteu-se ainda, a mais duas internações e passagens pelo pronto Socorro sempre com dores fortíssimas, náuseas, vômitos freqüentes e mal estar generalizado. (Docs. 243/260).
Submeteu-se ainda a mais uma cirurgia em 07/12/000000, para fechamento da ileostomia (Doc. 253), retornando ao hospital sistematicamente para o acompanhamento médico uma vez que até hoje sofre de dores abdominais.
É preciso salientar que o Autor adquiriu no hospital uma hérnia abdominal e até hoje aguarda um deslinde médico para sua grave situação.
Os médicos constatam que pela perda da musculatura abdominal, causada pelas diversas intervenções cirúrgicas naquela região, acabou por produzir o surgimento da enorme hérnia abdominal e, com respostas evasivas, um médico passa a responsabilidade para outro afirmando:
Que quando estava fraco, precisava se fortalecer para a cirurgia reparadora.
Depois de fortalecido alegavam que estava muito gordo e que precisava emagrecer.
Em seguida afirmam que estava muito magro e assim por diante. Até que ficou bastante claro que NENHUM DELES ARRISCARIA FAZER A CIRURGIA REPARADORA por existir perigo de morte e pelo fato de ser, a cirurgia, bastante demorada e estressante, não compensando o trabalho relativamente aos honorários pagos pelo convênio que eram de R$13,00 por hora.
Desta forma, o paciente continua com risco de perder a vida, pois conforme provamos, o Autor encontra-se com suas vísceras à “flor da pele”, tendo perdido a musculatura abdominal por culpa exclusiva dos Réus.
Além do risco citado, o Autor que tinha uma aparência normal, veja-se fotos (Docs. 253 A; B), permanece com dano estético, sendo obrigado a utilizar uma espessa cinta elástica que lhe causa constante desconforto de mobilidade, coceiras, calor insuportável, estando privado de freqüentar locais públicos destinados à banho, como praias e piscinas pois sua estética ficou completamente comprometida, conforme se verifica pelas fotos (253 C ; D) .
Excelência
É preciso salientar que existem veementes indícios de que o Prontuário Médico do paciente, ora Autor, foi maliciosamente manipulado pelos Réus.
Por pelo menos duas vezes, foi solicitado ao Hospital o prontuário médico, sendo negado o acesso sob a evasiva de que o mesmo se encontrava em poder da Diretoria do Hospital.
Porque estaria nas mãos da Diretoria?
Seguidamente o Autor recebeu “enganadamente”, vários envelopes contendo parte do prontuário e exames de um outro paciente de nome MANOEL xxxxx, paciente que fora internado junto com o Autor e que veio falecer na UTI do Hospital Réu.
O Autor e seus familiares perceberam a subtração de folhas do prontuário médico, que mais tarde foram substituídas por outras.
No entanto, Excelência com ou sem prova de manipulação, o que restou de provas no prontuário do paciente, foi o necessário e o suficiente para que este atento Juiz possa verificar com clareza a imperícia, a imprudência, a omissão de socorro dolosa, pela exigência de caução “PROBLEMAS COM CONVÊNIO”. Provas que estão fortemente presentes no Prontuário do paciente-autor.
DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO DO AUTOR
Comprovado em juízo o dano, de forma satisfatória, como ocorre no caso em tela (nexo causal entre a ação médica e o resultado no paciente), a indenização civil se instala, com assento na previsão geral do art. 15000 e na especial do art. 1545, ambos do Código Civil, bem como no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/0000).
Por todos os motivos expostos, restam perfeitamente demonstradas as suas lesões, tanto físicas, como mentais, além das materiais e morais, as quais ensejam a presente ação de indenização por tais danos.
FIGURA DO CONTRATO MÉDICO
O contrato de prestação de serviços médicos em geral, por ser abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, é contrato de resultado, especialmente no caso em tela, onde os réus foram contratados para proceder à reparação da anormalidade que vinha prejudicando o autor.
Diante disso, a responsabilidade do primeiro Réu é objetiva, por se tratar de instituição médico-hospitalar que mantém convênio médico próprio. Ademais, o segundo Réu é o chefe da equipe médica, responsável pelos atos de seus subordinados, sendo ainda, preposto do hospital, senão vejamos que utilizou-se da estrutura daquele para realização das várias cirurgias.
Desta forma, agiram com culpa quando, de forma equivocada, negligente e imprudente, realizaram procedimento cirúrgico de forma incorreta, a ponto de ocasionar agressões ao organismo do paciente sem todavia resultar em sua cura. Nessa seara, a responsabilidade dos os réus é OBJETIVA, restando perfeitamente cabível a pretensão do autor em pleitear indenização, eis que "Qualquer resultado lesivo ao paciente, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia do médico, importará direito/dever de indenizar. Direito de receber indenização por parte da vítima (ou por quem venha a sucedê-la) e dever de reposição por parte do médico, pela ação cometida ou omissão ocorrida".
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS
As cirurgias foram realizadas pela equipe médica comandas pelo segundo Réu, utilizando a estrutura do primeiro, como se verifica na documentação anexa. Desta forma, o Hospital deverá responder solidariamente pelo erro de seu preposto, eis que responsável pelos atos de seus funcionários, cabendo aqui a CULPA "IN ELIGENDO", responsabilidade OBJETIVA, senão vejamos o que diz a jurisprudência dominante acerca da matéria:
201254 – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – ESTAGIÁRIO – Culpa do médico responsável pelo parto. Convênio. Responsabilidade objetiva do hospital e do INAMPS. Tendo o médico atribuído ao estagiário, estudante de medicina, ato privativo seu e sem os necessários cuidados, vindo a causar danos à parturiente, em decorrência do mau uso do instrumento médico-cirúrgico, configura-se ato culposo, por negligência e falta dos cuidados objetivos ou do zelo profissional necessário. Sendo o médico e o estagiário integrantes do corpo clínico do hospital e as guias de internamento hospitalar expedidas pelo INAMPS, em nome e sob a responsabilidade do hospital, este responde objetivamente pelos danos em decorrência de falta de serviço. Embora seja o médico culpado integrante do hospital e utilizando-se de seu aparelhamento para a prestação de atendimento aos pacientes, como profissional autônomo, sem credenciamento, pois quem era credenciado era o hospital, a autarquia previdenciária também é responsável pela má escolha das entidades de prestação de assistência médica, pois esta seria atribuição primária do próprio INAMPS em virtude do contrato configurado no seguro de assistência aos contribuintes da Previdência Social. Condenação solidária do médico, que delegou ato de sua atribuição ao estagiário e estudante de medicina, do hospital, de que eram integrantes o médico e o estagiário, e do INAMPS, pelos danos que o erro médico causou à parturiente. Os honorários advocatícios devem ser reduzidos a 15%, por ser a autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, conforme lei específica (Lei 1.060/50, art. 11). (TRF 1ª R. – AC 8000.01.221268 – MG – 3ª T. – Rel. Juiz Vicente Leal – DJU 22.10.10000000) (RJ 15000/14000).
201271 – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – OPERAÇÃO CIRÚRGICA – ACIDENTE ANESTÉSICO – INCAPACIDADE PERMANENTE – INDENIZAÇÃO – PENSÃO VITALÍCIA – 1. Responde a autarquia pelo dano causado por médico-anestesista de seu hospital, que aplicando anestesia raquidiana causa ao sistema locomotor da paciente, sem que tivesse havido interferência de causa estranha (força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima). 2. Pensão vitalícia de um salário mínimo mensal. 3. Juros de mora de 6% a.a., a partir da citação. (TRF 1ª R. – AC 0002.01.32316-6 – MG – 3ª T. – Rel. Juiz Tourinho Neto – DJU 11.03.10000003) (RJ 188/100)
201042 – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – INFECÇÃO HOSPITALAR – SINAIS MENÍNGEOS ANTES DE ALTA HOSPITALAR – Há culpa in vigilando, quando se dá alta a indivíduo submetido à cirurgia, dentro do período previsto de grande risco. A alta precoce constitui responsabilidade objetiva do hospital, se o paciente apresenta sinais meníngeos no período pós-operatório. A seqüela da meningite tardiamente tratada é de responsabilidade do hospital, se o início da incubação se deu no leito hospitalar. Mantém-se voto singular, que nega provimento ao recurso de apelação, admitindo a responsabilidade objetiva do Estado. (TJDF – EIC/APC 17.54000 – DF – Reg. Ac. 63.647 – 1ª C. – Rel. p/ o Ac Des. João Mariosa – DJU 1000.05.10000003) (RJ 10000/105)
O hospital, mantém convênio próprio e está aberto aos serviços médicos em geral, com centro cirúrgico, unidade de terapia intensiva, compartimentos para internamento, clínicas diversas, plantonistas, pessoal técnico e administrativo, tem o dever de zelar pelo bom atendimento a seus pacientes, evidenciando-se perfeitamente sua culpa em permitir negligência de preposto responsável pela administração de procedimento cirúrgico.
Quanto à responsabilidade dos médicos cirurgiões, subordinados do segundo Réu, os arts. 31 e 32 do Código de Ética Médica trazem o seguinte teor:
"(…) É vedado ao médico:
Art. 31 – Deixar de assumir responsabilidade sobre serviço médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente.
Art. 32 – Isentar-se de responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado ainda que este tenha sido solicitado ou consentido pelo paciente ou seu responsável legal.(…)"
Verifica-se que o próprio Código de Ética responsabiliza o profissional que presidiu a intervenção cirúrgica, e que acompanhou e administrou todo o tratamento a que o autor fora submetido.
Desta forma, sua responsabilidade resta inquestionável, senão vejamos jurisprudência acerca da matéria, em nossos mais renomados Tribunais:
"RESPONSABILIDADE CIVIL. Cirurgião que realiza operação na região mamária da paciente para reduzir-lhe os seios e deixa-a com resultado deformante, seguindo-se infecção combatida em outro hospital. Indenização que garantiu nova cirurgia reparadora, impondo ressarcimento por dano moral-estético e quantia para suportar as despesas médico-hospitalares na forma requerida pela Requerente, a títulos de danos sofridos em razão da cirurgia deformante, no hospital de propriedade do médico operador-Réu.
(Ap. Cível 4.000/0000 – 5ª CC. Rel. Des. Hélvio Perorázio Tavares. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. J. 20.11.0000)."
DA DOUTRINA
A doutrina também é pacífica no que diz respeito à responsabilidade dos hospitais e casas de saúde, por atos praticados por seus prepostos, considerados como erros médicos:
DA RESPONSABILIDADE CIVIL – JOSÉ DE AGUIAR DIAS – VOL. I E II. EDITORA FORENSE:
"O médico é, ao mesmo tempo que conselheiro, protetor e guarda, do enfermo que lhe reclama os cuidados profissionais. A soma excepcional de poderes do médico corresponde a característica limitação das faculdades do cliente, que é, por definição, um fraco, incapaz de se proteger adequadamente por suas próprias forças.
Ação delitual é quando, o médico age com imperícia ou negligência no tratamento, ou o recusa a pessoa em perigo iminente.
Falta ao dever de cuidar, o profissional que desatende a um chamado do doente ou o negligência.
Falta ao dever de vigilância aquele que através de indiferença ou recusa em face ao perigo iminente, quando a sua intervenção seja reclamada como o recurso mais próximo e eficiente no combate ao mal que acomete o doente.
Consideram-se fatos reveladores de erro ou culpa e, portanto, capazes de acarretar a responsabilidade do médico e/ou do hospital ou casa de saúde:
a) de expor o doente a riscos que podiam ser evitados como inúteis ou dispensáveis para o restabelecimento;
b) o de proceder a operação não urgente, sem instrumental necessário;
c) o de continuar tratamento ou manter aparelho que provoque perturbações anormais no doente;
d) o de atar um membro muito forte e demoradamente, provocando a gangrena;
e) a modificação, sem razão plausível, de tratamento rigorosamente definido;
f) o de omitir as normas de higiene e assepsia ou as precauções aconselhadas pela natureza da moléstia como a difteria, o tétano e outras, que exigem imediata medicação imunizante, ou os cuidados posteriores às intervenções cirúrgicas ou requeridos pelo uso de certos aparelhos;
g) o de formular a receita com letra ilegível, dando margem ao engano do farmacêutico, ao aviá-la;
h) o de ministrar remédio tóxico sem cuidar de investigar as incompatibilidades e tolerâncias, salvo se o doente é de uma suscetibilidade e o médico tenha recomendado a suspensão do tratamento, caso se manifestassem sintomas alarmantes;
i) a aplicação demasiado prolongada de tratamento radiológico, quando o estado de ciência não mais permita ignorar as emissões parasitárias decorrentes dele;
j) o esquecimento de corpo estranho no organismo do paciente, salvo, quando preexistente, lhe possa legitimamente escapar a percepção, ou quando se deva à rapidez requerida pela intervenção (grifo nosso);
k) a conservação de aparelho destinado a reduzir fratura ou luxação, não obstante protesto do doente quando possa ser aquele removido sem inconveniente e etc.
O médico, a casa de saúde ou hospital, deve responder por todo e qualquer erro, praticado ou não de boa-fé ou mera ignorância das normas essenciais da arte, por inabilidade ou imperícia, deixando de prevenir ou remediar acidente evitável grave ou leve.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Os réus prestam serviços na área de saúde, restando perfeitamente incluídos no rol dos prestadores de serviços do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, incide aqui o art. 14 da Lei 8.078/0000 o qual contém o seguinte teor:
"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Art. 6º Lei 8.078/0000 – Hipossuficiência do autor – Qualificação técnica dos réus.
Como já dito, a responsabilidade dos réus é objetiva, uma vez que foram contratados para a retirada de cálculos renais do autor, verificando-se, desta forma, que visavam atingir um resultado já esperado, que era recuperar o paciente. Não se trata neste caso de tentar obter a cura e sim, garantir a recuperação do autor, pena deste não suportar mais a dor, podendo inclusive resultar numa fatalidade, razão pela qual há que se considerar obrigação de resultado.
Cabível, desta forma, a inversão do ônus da prova, tendo em vista o conhecimento técnico científico do profissional bem como a garantia assegurada pela doutrina, a qual atribui ao médico e ao hospital, o ônus de produzir todas as provas necessárias processualmente, diante de sua responsabilidade objetiva, nos casos em que o contrato é de resultados, e não de meios, eis que tal disposição encontra-se regulamentada pelo Código do Consumidor, conforme abaixo:
"Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:
(…)
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação, ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência."(grifamos)
Vejamos a jurisprudência dominante acerca de matéria semelhante:
RESPONSABILIDADE CIVIL – Médico. Anestesista. A responsabilidade civil é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra (Savatier). Apesar de se inserir no capítulo dos atos ilícitos, a responsabilidade médica é contratual, conforme predomínio da doutrina e jurisprudência. Há obrigação de meios e de resultado. Anestesia é obrigação de resultado, concernente a antes, durante e após o ato anestésico, daí a profunda responsabilidade técnica do médico anestesista, que estatui até uma condição arbitrária para seu desempenho dentro da equipe médica. A determinação de sua responsabilidade dependerá do exame do caso concreto, onde se aplicou anestesia peridural-raquiana e, após algum tempo sem dor mas consciente, o paciente veio a ter concussão cerebral, com traumatismo crânio-encefálico, ficando com lesão cerebral, com dano permanente, em razão da P.C.R. (parada cardiorespiratória). Ocorre que não foi feito o exame de sensibilidade do paciente, e não sendo "intervenção cirúrgica urgente", tanto assim que a anestesia fora setorial, houve falta de cuidado objetivo e técnico do médico anestesista, que por negligência e também imperícia, tanto pelo aspecto omissivo e comissivo, não teve atitude correta, pronta, técnica e profissional condizente ao momento e ao paciente, havendo agido com culpa e respondendo pelo dano causado (arts. 15000 e 1.145 e 1.056 do CC). Ainda mais, o acréscimo angustioso, visto não tirar a conscientização ao paciente, o temor de seu estado psicológico, ocasionando a ele, paciente, e consequentemente a terceiros inequívoco dano moral permanente, além do dano material físico. (TJGO – AC2000.00066-5/188 – 1ª C – Rel. p/o Ac. José Soares de Castro – j. 18.05.0003 – RJ 10001/68).
Diante de tais fatos, principalmente da hipossuficiência do autor, REQUER, desde já seja declarada a inversão do ônus da prova, cabendo aos réus o ônus de produzir todas as provas atinentes ao presente processo, sob pena de virem a ser condenados, solidariamente, com a procedência total da ação, na indenização pleiteada, antes mesmo da fase de instrução processual.
Alternativamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer seja atribuída responsabilidade objetiva somente ao PRIMEIRO réu, cabendo a este a produção e o patrocínio de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento processual.
DANO PATRIMONIAL
A indenização material compreende a reposição de tudo quanto a vítima perdeu, como também tudo quanto ficou impedida de ganhar (lucros cessantes)
Por todo o exposto, evidente que o autor sofreu diversos prejuízos de ordem material, senão vejamos que foi obrigado a pagar diversos exames laboratoriais, adquirir inúmeros medicamentos que eram trocados pelos médicos antes mesmo que ele chegasse a consumir todo o conteúdo adquirido, pagou por sangue que foi doado por amigos e familiares, pagou por internação em quarto porque a enfermaria não comportava pacientes com infecção hospitalar adquirida por culpa dos réus, pagou por exames que deveriam ser pagos pelo Hospital Réu e seu próprio Convênio Médico, além de realizar uma infinidade de deslocamentos para a clínica do primeiro réu a fim de buscar uma solução para o seu problema, ocasiões em que foi obrigada a realizar despesas com transporte.
Em virtude da negligência dos réus, que resultou em cobrança indevida de valores que deveriam ser pagos pelo primeiro Réu, por ser o administrador e mantenedor do plano de saúde. Em razão das altas médicas indevidas, sendo certo que exames e medicamentos ministrados durante a internação, são por conta do convênio mantido pelo hospital que preferia dar altas inadequadas e irresponsáveis, com o fito de diminuir despesas com internação e medicamento, sendo então, as despesas realizadas pelo Autor pagas indevidamente, deverão ser indenizadas em dobro. A respeito, o Código de defesa do consumidor determina:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (Nossos Grifos)
Assim, por despesas indevidamente desembolsadas pelo autor, lhe é devida a importância correspondente à R$24.403,17 (vinte e quatro mil quatrocentos e três reais e dezessete centavos), que corrigidos pela tabela prática do Tribunal de Justiça, desde a época do desembolso, acrescido de juros legais de 6% a . a (a partir do último desembolso do ano de 2012 e igualmente para o ano de 2.000), conforme demonstrativo discriminado infra), perfazem um total de R$33.057,23 (trinta e três mil e cinqüenta e sete reais e vinte e três centavos), quantia que deverá ser paga em dobro, perfazendo um total de R$66.114,46 (sessenta e seis mil cento e quatorze reais e quarenta e seis centavos), que deverá ser devidamente corrigido, até a efetiva data de pagamento, acrescidos de juros legais, o que desde já fica REQUERIDO.
Todas as despesas estão perfeitamente demonstradas com a documentação anexa, onde junta notas fiscais, recibos de pagamento e demonstrativos de despesas pagas pelo Autor. (Docs.261 usque 308)
DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS
DESEMBOLSO ANO 2012 (DOCS. 261 A 302)
TOTAL …R$ 23.823,0003 : 23.70583000 = 1.004.000815 x 28.067508 = R$28.207,32
R$ 28.207,32 x 14,5% ( 2000 meses juros simples de 6% a .a) = R$32.20007,38
DESEMBOLSO ANO 2000 (DOCS. 303 A 308)
TOTAL …R$ 57000,24 : 24.070200 = 24.064611 x 28.067508 = R$ 675,43
R$ 675,43 x 12,5% ( 25 meses juros simples de 6% a .a) = R$75000,85
Total do desembolso corrigido e atualizado = R$32.20007,38 + R$75000,85 =
R$33.057,23
LUCRO CESSANTE
Não bastasse todos os infortúnios, diante dos lamentáveis erros médicos no tratamento, foi obrigado abandonar suas atividades profissionais desde a data de sua internação e assim permanece até hoje, sendo obrigado a retornar periodicamente ao Hospital Réu para acompanhamento médico e continua a ingerir grande quantidade de medicamento.
O Autor, trabalhava na Vídeo Locadora de sua mulher, a Sra. Regina xxxxxxxxxx, (Doc. 308 A) pois a mesma tinha que trabalhar fora para manter as despesas do lar. Não possuía registro em carteira por trabalhar para a própria família, sendo impedido por longos 37 (trinta e sete) meses de prestar quaisquer serviços e assim permanecendo até a presente data, sendo devida a indenização com o pagamento de 01 (um) salário mínimo mensal até a data do efetivo pagamento em razão da sentença condenatória.
Desta forma, justo se afigura que os Réus indenizem a título de lucros cessantes, a importância do menor salário mensal que a legislação trabalhista admite como pagamento a uma pessoa adulta que é o SALÁRIO MÍNIMO, independentemente de se provar o vínculo trabalhista pois o que se pede é o mínimo que qualquer cidadão ganharia em qualquer emprego.
Desta forma, pelos 37 meses em que ficou impossibilitado de prestar qualquer serviço remunerado, lhe são devidos hoje, 37 Salários mínimos que perfazem atualmente a quantia de R$7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais), e mais aqueles vincendos, até a data do efetivo pagamento em virtude de sentença condenatória, o que desde já fica REQUERIDO.
DANO MORAL
Evidente e mais graves, as agressões em sua integridade moral, senão vejamos novamente que: além de correr enorme risco de vida e de haver permanecido com infecção generalizada por durante todo o tratamento, ao autor: realizou várias cirurgias sem sucesso; permaneceu por longos meses com fortes dores; sofrendo todos os infortúnios já citados com detalhes na matéria de fato invocada, ficou impossibilitado para o trabalho; passou e passa inúmeras noites acordado devido às insuportáveis dores; sentiu-se e sente-se constrangido por não poder levar uma vida normal, correndo até risco permanente de perder a vida em virtude da enorme hérnia instalada pela perda da musculatura que protege o abdome humano. Encontra-se impossibilitado de freqüentar locais de banho destinado ao público (piscinas, praia, termas, saunas, etc.). Não encontra posição que seja confortável para dormir, assistir a um programa de televisão etc. Priva-se, portanto, de uma série de contatos no trabalho ou perante amigos, vizinhos e colegas; sofreu a aplicação de medicamentos e anestésicos fortíssimos por inúmeras vezes consecutivas sem resultado, o que lhe ocasionou intoxicações fortíssimas, sofreu e sofre limitações para sair de casa; encontra-se incapacitado para o trabalho e para o lazer e sofre de descontrole emocional, com crises depressivas fortíssimas dentre os outros constrangimentos fartamente narrados em matéria de mérito, tudo devido às manobras equivocadas e até mesmo dolosas dos réus.
Ademais, realizou uma cirurgia para retirada de cálculos renais (pedra no rin) que sequer necessitava tal intervenção para ser removida, sendo feita atualmente através de sondas que bombardeiam e pulverizam os cálculos expelindo-os naturalmente, permanecendo com horríveis cicatrizes e deformação de sua região abdominal, as quais, certamente, permanecerão pelo resto de sua vida, causando-lhe grande constrangimento. Além de tal cicatriz estar localizada em uma região extremamente visível, o que impede que a autor use roupa de banho em qualquer outro lugar, sem tornar pública a referida seqüela.
Além das seqüelas físicas, antes da cirurgia, o autor jamais sentiu tantas dores e tanto desconforto como sente hoje. Após a realização das várias intervenções cirúrgicas, passou a sentir total desconforto, por conseqüência da ampla negligência, imprudência e até mesmo imperícia dos réus, dores estas, que perduram até hoje.
Evidente ainda que o sossego habitual do Autor foi rompido por preocupações de várias ordens, passando momentos indesejáveis, perdendo noites de sono “remoendo” na memória os maus momentos passados, sem mesmo acreditar que algo tão desagradável pudesse ocorrer por negligência, por imprudência e por imperícia destemida de profissionais irresponsáveis, que jogam a sorte de pessoas de bem em troco de algum dinheiro, Coisas como estas não podem ser mais admitidas nos dias de hoje.
Neste sentido:
“O ressarcimento do dano moral é inteiramente cabível, ainda porque albergado na nova Constituição da República, e porque, em rigor, encontra guarida na própria regra geral consagrada no art. 15000 do Código Civil. Na espécie, foram atingidos direitos integrantes da personalidade do apelante, tendo ocorrido o sofrimento humano, que rende ensejo à obrigação de indenizar…………… (TJSP – 7a C. – ap. – Rel. Campos Mello – j. 30/10/0001 – RJTJESP 137/186)
O Hospital Réu é notoriamente conhecido como Empresa de grande porte no ramo da saúde. As propagandas retiradas das páginas da Internet, confirmam as propagandas feitas nos meios de comunicação RADIO E TELEVISÃO, dando conta de seu ELEVADO PODER ECONÔMICO que mantém seu próprio convênio médico, de onde se destaca:
(Doc.30000)
O Hospital xxxxxxxxxxxx em 40 anos de atividades, transformou-se:
Num dos melhores complexos de saúde do país;
Com 11.000 m2 de área construída
Com mais de 800 médicos e 1000 funcionários constantemente treinados em jornadas científicas e eventos relacionados às tendências de humanização no atendimento hospitalar.
O Hospital xxxxxxxxxxxxxxx é a instituição Matriz do GRUPO xxx, UM COMPLEXO QUE ABRIGA 17 EMPRESAS ATUANTES EM DIVERSOS SEGMENTOS DA SAÚDE.
(Doc 310 e 311)
O Grupo xxxx é composto dentre outros do:
Hospital xxxxxxxxx
Hospital da Criança
Centro Diagnóstico
Centro de Medicina Integrada
A Casa ativaidade – trata da longevidade – qualidade de vida na 3a idade
Interlar Home care – tratamento e monitoramento domiciliar
Executa diretamente exames complexos
(Doc. 312)
Este documento demonstra o potencial de seu próprio plano de saúde – um plano de saúde de primeiro mundo que garante alta qualidade de atendimento, com custos reduzidos por possuir REDE PRÓPRIA DE ATENDIMENTO.
MM Juiz
Demonstrando de tal sorte, o grande potencial econômico do Hospital Réu, o que deverá, sem sombra de dúvidas influenciar no arbitramento dos valores da indenização, pois tal valor, deverá ser suficiente para inibir a prática de novas condutas da mesma espécie, conforme orienta a melhor doutrina e reconhece a dominante jurisprudência.
Por sua vez, o Autor, antes de ser acometido pelas seqüelas deixadas por exclusiva culpa dos Réus, possuía saúde boa e era detentor de boa poupança reservada à sua velhice. Todos seus recursos foram gastos com remédios, exames e várias outras despesas, impossíveis de se comprovar atualmente, haja vista que vários comprovantes foram perdidos, estimando gastos totais acima de cem mil reais.
Por todo o constrangimento sofrido, bem como pela necessidade de um delicado tratamento de recuperação, seguido de diversos gastos, os quais derivam totalmente da negligência e imprudência dos réus, requer uma indenização a título de danos morais no importe de 1000 (mil) salários mínimos, a fim de amenizar toda a dor que o acometeu.
Alternativamente, caso Vossa Excelência assim o entenda, requer seja arbitrado outro valor, desde que compatível com todos os danos sofridos pelo autor, considerando-se todo o constrangimento, a dor, o risco de vida, as seqüelas permanentes, físicas, estéticas e morais, além da sofrimento que o assolou por todo o período de tratamento, bem como a gravidade da negligência e imprudência dos réus, que trouxeram inúmeros constrangimentos ao autor, cabendo ressaltar que:
"Para atribuir quanto vale a integridade moral de outrem no caso de uma indenização, basta questionarmos quanto valeria a nossa integridade moral, caso fossemos a vítima!!!!!"
Assim entendeu o Min. Barros Monteiro no R.E. 8.768-SP, 4ª T. , publicado no DJ de 06.04.0002, nº 122:
"Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização."
A jurisprudência assim se expressa:
“Hoje em dia, a boa doutrina inclina-se no sentido de conferir à indenização do dano moral caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório, em relação à vítima (cf. Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade civil. Ed. Forense, 10008000,p.67). Assim, a vítima de lesão a direitos de natureza não patrimonial (CR, art. 5o, incs. V e X) deve receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofridas, e arbitrada segundo as circunstâncias. Não deve ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva”. (TJSP – 7a C. – ap. – Rel. Campos Mello – j. 30.10.0001 – RJTJESP 137/186).
Tal quantia servirá para amenizar os sofrimentos suportados e ainda presentes, restaurando a dignidade individual através do exercício das faculdades inerentes à cidadania, sentimento este, pouco exercitado pelo cidadão brasileiro, o que leva a Empresários a agirem como no presente caso. Eles esperam pela corriqueira impunidade causada quase sempre pela inércia benevolente dos cidadãos pacíficos e ordeiros que constituem a nossa nação.
É preciso dar um basta em tal sorte de situação. É chegada a hora de imputar responsabilidades e regrar condutas. O lucro desmesurado auferido pelas empresas de saúde que se solidificam às custas dos incautos, não justificam as condutas por si perpetradas, consistentes em poupar o mínimo do mínimo em prol da restituição do merecido respeito daqueles que lhes entregam o pão de cada dia, os consumidores de serviços, quais sejam, os pacientes.
JUSTIÇA GRATUITA
O peticionário é pessoa que hoje está incapacitado de auferir qualquer renda e, desta forma, não possui condições de arcar com as despesas processuais da presente demanda vivendo às expensas de sua mulher e parentes, aguardando pela tutela da Justiça. Por este motivo, requer sejam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, na forma da lei, eis que o próprio peticionário, em declaração, já postula tal benefício.
Assistência Judiciária Gratuita. Pedido. Requisito. Prazo.
"É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para obtenção do benefício da justiça gratuita. O pedido de assistência judiciária pode ser formulado em qualquer fase do processo." (STJ – Rec. Esp. 174.538 – SP – Rel. Min. Garcia Vieira – J. em 08/0000/0008 – DJ de 26.10.0008).
REQUERIMENTO FINAL
Diante de todo o exposto, requer finalmente a Vossa Excelência:
1. Seja recebida a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, bem como todas as peças que a instruem;
2. Seja declarada a responsabilidade solidária de ambos os réus, em face da negligência, imperícia e até mesmo a imprudência, ocorrida na prestação de serviços médicos e hospitalares ao autor, diante da culpa "in eligendo" e "in vigilando"; Alternativamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer seja atribuída responsabilidade objetiva somente ao PRIMEIRO réu, cabendo a este a produção e o patrocínio de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento processual.
3. Condenação dos réus ao pagamento de R$66.114,46 (sessenta e seis mil cento e quatorze reais e quarenta e seis centavos, a título de danos materiais que o autor sofreu, considerando o pagamento em dobro de todas as despesas com exames e medicamentos e afins. Devida ainda a importância atual de R$7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais), referente a 37 Salários Mínimos, pelo período em que permaneceu desempregado e mais aqueles que forem vencendo até a data do efetivo pagamento, em razão de encontrar-se impossibilitado para o trabalho.
4. A condenação dos réus a indenizar a título de danos morais o importe de 1000 (hum mil) salários mínimos. Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer seja arbitrado outro valor desde que compatível com todos os danos sofridos pelo autor e a capacidade econômica dos lesantes, tudo conforme exposto em fundamentação;
5. A inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC, ficando ao encargo dos réus a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito;
6. Realização de perícia técnica para confirmar os fatos narrados na inicial e que ocorreram com o autor;
Honorários advocatícios no importe de 20% sobre o total da condenação;
7. Sejam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, pelos motivos invocados e pela presença da respectiva Declaração do Autor.
Finalmente, requer a citação dos réus nos endereços informados, via oficial de justiça, para que no prazo legal contestem a presente ação de indenização, pena de revelia. Requer ainda seja a presente ação julgada procedente por sentença que condene os réus em face dos pedidos supra, mais despesas processuais e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação. Requer provar o alegado com documentos, depoimento pessoal dos réus, por seus representantes legais, pena de confessos, perícias e oitiva de testemunhas, cujo rol arrolará na forma do art. 450 do CPC.
Confere à causa o valor de R$273.514,46 (duzentos e setenta e três mil quinhentos e quatorze reais e quarenta e seis centavos)
Termos em que,
Pede Deferimento
São Paulo, … de ………. de …….
Lucas Gomes Gonçalves
OAB/SP 112.348