[MODELO] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____VARA CÍVEL DA COMARCA DE __________________ (Conforme art. 319, I, NCPC e organização judiciária da UF)
NOME COMPLETO DA PARTE AUTORA, nacionalidade, estado civil (ou a existência de união estável), profissão,portadora da cédula de Identidade nº _______________, inscrita no CPF/MF sob o nº _______________, endereço eletrônico, residente e domiciliada na _______________, por seus advogados in fine assinados conforme procuração anexada, com endereço profissional (completo), para fins do art. 106, I, do Novo Código de Processo Civil, vem, mui respeitosamente a V.Exa., propor a presente:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – ART. 300 DO NCPC
pelo rito comum, contra a _______________, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua ________________, endereço eletrônico, inscrita no CPNJ sob o nº ____________, pelos fundamentos de fato e de direitos a seguir aduzidos:
1. Dos fatos.
Inicialmente deve ser esclarecido que a Demandante é titular do contrato de fornecimento de telefonia móvel junto a Demandada referente ao número (81) 99298-4452, linha está de suma importância para suas questões laborais, já que é advogada e precisa estar comunicável com seus clientes.
Relativamente a contratação da linha supramencionada, a autora sempre cumpriu com suas obrigações, pagando fielmente o valor de suas faturas de R$51,90 (cinquenta e um reais e noventa centavos) mensais.
Tanto é assim que conforme pode ser verificado em anexos, seguem as ultimas faturas e seus respectivos comprovantes de pagamento, demonstrando não apenas sua adimplência, como também todos os pagamentos realizados de forma antecipada.
Ocorre que em meados do mês de setembro/2015, a autora fora REPENTINAMENTE SURPREENDIDA pelo corte de sua linha, que se deu de forma totalmente unilateral e sem prévia comunicação.
Acontece Douto Julgador, que a autora sempre pagou em dia todas as suas faturas, não restando dúvidas acerca da sua adimplência, e a falta de razão para que tal corte fosse procedido, tendo a demandante ficado incomunicável com seus clientes e seu filho menor de idade, o que lhe gerou um imensurável transtorno.
Como pode ser verificado em comprovantes de pagamento anexos, a autora estava totalmente ADIMPLENTE com todas as faturas, não havendo legitimidade alguma para o indevido corte de sua linda!
Ato contínuo, alguns dias após ter tido sua linha cortada, a autora recebeu em sua residência correspondência contendo duas faturas à serem pagas, ambas com vencimento para o dia 05/10/2015, sendo uma no valor de R$ 105,02, onde vinha sendo cobrado dois meses de consumo (um mês referente a setembro e o outro referente ao mês supostamente em atraso/inadimplido).
E ainda, na mesma correspondência, anexo, veio uma outra fatura, no valor de R$ 53,12, referente apenas ao consumo do mês de setembro.
Dessa forma portanto, certa de que não estava em débito algum com a empresa demandada, a autora providenciou com o pagamento apenas da segunda fatura, no valor de R$ 53,12 (cinquenta e três reais e doze centavos), referente ao consumo de setembro/2015, pagando normalmente sua conta como todos os meses vinha fazendo.
Ora Excelência!!!! Conforme pode ser verificado nos anexos, em julho/2015, a autora pagou fatura de R$ 51,90 referente ao consumo de junho. No mês seguinte, a autora pagou em agosto/2015, fatura referente ao consumo de julho, e assim por diante. Tendo, inclusive, em de setembro/2015, pago a fatura também no valor de R$ 51,90, referente ao consumo de agosto/2015.
Como pode então, em outubro/2015, a autora ser cobrada pelo consumo de setembro e somado a isso, o consumo de um mês supostamente em aberto, se todos os meses anteriores estavam devidamente pagos???????
Tais fatos demonstram a falta de organização da ré, que não se conteve em cobrar a autora por faturas já pagas, assim como também, realizou com o ABSURDO E ILÍCITO corte de sua linha telefônica.
Ademais, deve ser salientado que mesmo tendo pago suas contas, além da sua linha se manter cortada, a autora passou a receber diversas cartas de cobranças, como se devedora fosse.
Inconformada com tal situação, a autora entrou em contato com a ré diversas vezes buscando resolver seu problema na forma administrativa, o que não vinha sendo solucionado. (Protocolo de atendimento nº 2015.633267928 – 01/10/2015)
Assim, pela falta de providencias e não podendo aguardar, no dia 06/10/2015 a autora entrou em contato com empresa de telecomunicações ré novamente (via e-mail), tendo enviado comprovante de pagamento, explicado o caso e aguardado algumas semanas por soluções que na verdade, nunca lhe foram prestadas.
Ato contínuo, em 27/10/2015 a demandante foi pessoalmente a loja da demandada, onde fora gerado o protocolo de atendimento de nº 2015.692465395.
Em referido atendimento supramencionado, a autora também recebeu uma senha de atendimento nº 3018, tendo apresentado todas as faturas pagas, comprovado a sua fiel adimplência e falta de razão para o absurdo corte, suplicando, mais uma vez, por providencias e o religamento da sua linha que só veio a acontecer 05 dias depois.
Ora Excelência!!! A autora ficou um mês com sua linha cortada, de forma totalmente absurda e indevida, já que estava em dia com todas as suas faturas.
Além de todo o exposto, a demandante recebeu diversas cartas de cobranças e ameaças de negativação do seu nome no SPC e SERASA, deixando-a ainda mais irritada e constrangida.
Diante das abusividades perpetradas pela demandada, outra alternativa não resta a não ser propor a presente demanda.
2. Do Direito
A respeito dos Direitos Básicos do Consumidor, faz-se necessária a transcrição do artigo abaixo:
“Art. 6.º São direitos básicos do consumidor:
I – omissis;
II – omissis;;
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX – (vetado);
X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.”
Cumpre salientar, que no presente caso, houve transgressões de vários direitos básicos do consumidor, sendo certo que a Demandante tem direito à reparação dos danos patrimoniais e morais causados pela empresa ré.
2.1. Do Dano Moral.
PLÁCIDO E SILVA, ao definir dano moral, em sua obra Vocabulário Jurídico, nos ensina que:
"Assim se diz da ofensa ou violação que não vem ferir os bens patrimoniais, propriamente ditos, de uma pessoa, mas os seus bens de ordem moral, tais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família".
Não resta duvida que a Autora teve atingido a sua honra e imagem, que são protegidos pela Constituição Federal em seu art. 5º, inciso X, que dispõe:
"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação".
O grande doutrinador pátrio José de Aguiar Dias, em sua obra "Da Responsabilidade Civil", 9ª Edição, Rio de Janeiro, Forense, 1994, v. 2, faz o seguinte comentário sobre dano moral:
"Não é o dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado".
Finalmente, a Jurisprudência Pátria, posiciona-se no sentido de que:
"Qualquer agressão à dignidade pessoal lesiona a honra, constitui dano moral e é por isso indenizável. Valores como a liberdade, a inteligência, o trabalho, a honestidade, o caráter e tantos outros com sele de perenidade, aceitos pelo homem comum, formam a realidade axiológica a que todos estamos sujeitos. Ofensa a tais postulados exige compensação indenizatória".(TJSC, 2ª Câm. Cív., AC 40.541, Rel. Des. Xavier Vieira, j. 19.10.1993, Dano Moral – Série Jurisprudência, adcoas, Rio de janeiro, 1995, p. 156).
Com efeito, o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, ou seja, os prestadores de serviços respondem pelo dano independentemente de culpa, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Aplica-se ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, que leva em conta o dano, em detrimento do dolo ou da culpa. Vale dizer, para a configuração do dever de indenizar é suficiente a existência do dano e do nexo de causalidade, não sendo necessária a comprovação da culpa do agente. Mesmo antes do Código de Defesa do Consumidor e do novo Código Civil, a jurisprudência já vinha prestigiando a teoria objetiva ou teoria de risco, como se infere da lição de Sílvio Salvo Venosa:
“Com isso, a jurisprudência, atendendo a necessidades prementes da vida social, ampliou o conceito de culpa. Daí ganhar espaço o conceito de responsabilidade sem culpa. No final do século XIX, surgem as primeiras manifestações ordenadas da teoria objetiva ou teoria do risco. Sobre esse prisma, quem, com sua atividade, cria risco deve suportar o prejuízo que sua conduta acarreta, ainda porque essa atividade de risco lhe proporciona um benefício.” (in Direito Civil – Responsabilidade Civil, vol IV, 3ª Edição, Editora Atlas S.A., 2003, pág17).
Assim, resta demonstrado o dever da ré indenizar a Autora pelos danos causados.
Por sua vez, a respeito da natureza e do fundamento da indenização por dano moral, é oportuna a lição de Caio Mário da Silva Pereira:
“O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade,não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos. Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferecer uma definição de dano moral como “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária”. (…) O ponto de partida para a sustentação do ressarcimento do dano moral está na distinção do que seja o prejuízo, no caso do dano material e do dano moral.A dificuldade de se avaliar, responde De Page, “não apaga a realidade do dano, e por conseguinte não dispensa a obrigação de repará-lo”(Traité Élémentaire, vol. II, nº 915-bis).
(…)
Quando se cuida de dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: “caráter punitivo” para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o“caráter compensatório” para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido.(in Responsabilidade Civil de Acordo com a Constituição de 1998, editora Forense, págs. 54/55).”
Por fim, cumpre ressaltar que o objetivo da Autora na presente ação não é apenas a reparação econômica e de fundo moral que a ela é devida pela ré. A presente ação visa, também, produzir um efeito educativo ou pedagógico para que se evite a ocorrência dos atos lesivos praticados pelos Réus. Discorrendo sobre o caráter punitivo derivado da efetiva reparação devida a título de dano moral, é oportuna a lição de Humberto Theodoro Júnior, transcrevendo decisão do 2º Tribunal de Alçada Cível de São Paulo:
“A reparação do dano moral tem natureza também punitiva, aflitiva para o ofensor, com o que tem a importante função, entre outros feitos, de evitar que se repitam situações semelhantes. A teoria do valor de desestímulo na teoria dos danos morais insere-se na missão preventiva da sanção civil, que ofende não só o interesse privado da vítima, mas também visa a devolução do equilíbrio às relações privadas, realizando-se assim, a função inibidora da teoria da responsabilidade civil.” (2º Tribunal de Alçada Cível de São Apulo, 2ª Turma, Apelação nº 477.907-00/3, Rel. Juiz Renato Sartorelli, julgado de 24.03.97, apud Humberto Theodoro Júnior, Dano Moral, Editora Oliveira Mendes, 1ª ed., 1998, pág. 142).
Portanto, deve ser imputada à ré a responsabilidade pela indenização dos danos morais que abalaram e estão abalando a Autora, em decorrência dos fatos acima narrados, devendo a indenização servir não só como compensação econômica, mas também como punição exemplar à Empresa Ré.
Deve ser levado em consideração também o descaso que a Demandada teve perante o problema da Demandante, posto que a mesmo tentou resolver problema administrativamente por diversas vezes, fatos esses ignorado pelos funcionários da Demandada.
Tal situação é pacífica na jurisprudência encontrada no Poder Judiciário de Pernambuco, conforme se observa na recentíssima decisão (28/08/2014) prolatada pela 23ª Vara Cível em caso idêntico a esse, segue abaixo:
“Nº do Processo 0008216-11.2014.8.17.0001 (..)
Classe Procedimento ordinário
Assunto(s)
Comarca Recife
Vara Vigésima Terceira Vara Cível da Capital
Relator Karina Albuquerque Aragão de Amorim
Partes
Advogado BARBARA CAROLINE PONDACO.
Advogado ERIK LIMONGI SIAL.
Advogado HIGíNIO LUIZ ARAúJO MARINSALTA.
Autor AMOR OTICA LTDA.
Réu TELEMAR – NORTE LESTE S/A.
Movimentação
Data 28/08/2014 09:12:00
Fase Sentença
34zProcesso nº 0008216-11.2014.8.17.0001 Autor: AMOR ÓTICA LTDA. Réu: TELEMAR NORTE LESTE S/A SENTENÇA Nº _______/2014 Vistos, etc… Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Aduz a parte autora que é cliente da demandada, utilizando-se dos serviços de telefonia fixa e internet, e que, ao efetuar o pagamento de sua fatura de consumo no valor de R$ 147,32 (cento e quarenta e sete reais e trinta e dois centavos), com vencimento em 15/10/2013, através de um caixa eletrônico do banco onde possui conta, constatou, logo após concluir a operação, que houve o registro de pagamento no valor de R$ 717,32 (setecentos e dezessete reais e trinta e dois centavos). Declara também a demandante que, ao comunicar o ocorrido à demandada, recebeu a informação de que o valor pago a maior – R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais) – lhe seria restituído na forma de crédito, a ser lançado a partir da sua fatura subsequente. Entretanto, expõe que, além de não haver recebido o crédito informado pela operadora ré, teve suspensos, definitivamente, os serviços de sua linha telefônica, uma vez que a fatura mencionada, paga a maior, se encontra pendente nos registros da de mandada. Declina, por fim, que chegou a ser-lhe cobrado, após nova promessa de crédito do valor pago a maior e não reconhecido, por parte da demandada, o valor de R$ 594,44 (quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos), incluídos em sua fatura com vencimento em 15/12/2013, sob a rubrica de "excedentes, outros serviços e taxas", cuja legitimidade a demandante também não reconheceu. A parte autora informa, inclusive, que devido à interrupção definitiva nos serviços de telefonia, ocasionada pela falha da demandada, foi obrigada a adquirir um novo equipamento para o recebimento dos pagamentos das compras com cartões de crédito, assim como ficaram prejudicados o monitoramento de seu sistema de segurança à distância, feito através da internet, assim como a comunicação do estabelecimento com a SEFAZ, para a emissão da nota fiscal em cada transação comercial realizada. Requer a concessão de tutela antecipada, para que a demandada restabeleça, liminarmente, o serviço de telefonia contratado e atualmente suspenso, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais), à restituição em dobro do valor pago indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo, pleiteando ainda a desconstituição do débito no valor de R$ 594,44 (quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos), referente à fatura vencida em 15/12/2013. Exordial acompanhada dos documentos de fls. 20/53. Despacho às fls. 55, no qual o Juízo se reserva para apreciar o pedido de tutela antecipada após a contestação. Petição apresentada pela parte autora, fls. 58/60, reiterando o pleito antecipatório e acompanhada do documento de fl. 61. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, fls. 64/94, requerendo, primeiramente, o acolhimento de preliminar de ilegitimidade passiva, ou, caso seja esta rejeitada, a improcedência dos pedidos. Requer ainda a apreciação expressa de todas as questões expostas na defesa, para fins de prequestionamento em eventual recurso e desobstrução de eventual recurso ulterior. Acosta os documentos de fls. 95/145. Réplica às fls. 148/155, na qual a demandante se opõe aos argumentos tecidos na contestação, pugnando pela procedência dos pedidos formulados na atrial, bem assim, mais uma vez, pelo deferimento da tutela antecipada. Apresenta os documentos de fls. 156/168. É o breve relatório.
(…)
Isto posto, ratifico a antecipação de tutela anteriormente deferida e julgo procedente a pretensão autoral, para: 1. Deferir, em sede de liminar, com esteio no art. 273, § 6º, do CPC, o restabelecimento do serviço de telefonia da linha nº 81.3223.2994, observando-se todas as condições do contrato atualmente vigente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa, a qual estipulo no valor de R$ 100,00 (cem reais), por cada dia de atraso no efetivo cumprimento do determinado, sem prejuízo da responsabilização penal, por crime de desobediência, o que confirmo na resolução do mérito da presente lide, com fulcro no artigo 461, § 4º, do CPC, e nos artigos 6º, III, 14, caput, 34 e 39, V, todos da Lei nº 8.078/90. Expeça-se o competente mandado; 2. condenar a demandada ao pagamento, em dobro, do valor de R$570,00 (quinhentos e setenta reais), perfazendo o montante de R$1.140,00 (um mil cento e quarenta reais), a título de repetição de indébito decorrente da quantia cobrada e paga indevidamente na fatura de serviços de telefonia vencida em 15/10/2013, da linha de nº 81.3223.2994, de titularidade da demandante, acrescido de correção monetária e juros legais; 3. condenar a demandada ao pagamento de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais), a título de restituição do valor pago para a contratação do serviço móvel de cartão de crédito, em razão do bloqueio injustificado da mencionada linha telefônica; 4. condenar a demandada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigidos desde a data da sentença e acrescido de juros legais desde a data da citação; 5. determinar a desconstituição do débito de R$ 594,44 (quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos), cobrado na fatura vencida em 15/12/2013. Estipulo multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por cada dia de atraso no efetivo cumprimento do determinado, sem prejuízo da responsabilização penal, por crime de desobediência. Por consequência, extingo o processo, com apreciação meritória, com arrimo nos termos do inciso I, do art 269 do CPC. Condenado, ainda, ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º do CPC.”
2.2. Do descumprimento Contratual e da Propaganda Enganosa
Entende a jurisprudência majoritária que o consumidor lesado deve buscar o poder jurisdicional para ter seus direitos garantidos.
Nesse sentido, a informação prestada em relação a qualidade do produto ou serviço, é tida como propagando enganosa pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme versa seu artigo 37, §1º:
“Art. 37: É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.§1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza,características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.”
Constata-se portanto, uma evidente falha quanto à prestação do serviço ao consumidor, já que de forma imprudente a demandada deixou de prestar os serviços sem razão lógica e coerente, tendo a demandante ficado totalmente desamparada e constrangida diversos seus clientes.
Nessa linha de princípio, a demandante experimentou como dano moral, a dor, vexame, sofrimento, e principalmente enorme CONSTRANGIMENTO diante diversos clientes que ficaram assustadíssimos com a falta de comunicação que passou a existir junto à autora.
Sem contar Douto Julgador, os demais clientes que procuraram por outra advogada tendo em vista a impossibilidade de comunicar-se via telefone com a demandante, já que a linha estava INOPERANTES!!!
O artigo 986 do Código Civil preceitua que “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor – em seus artigos 18 a 20 especifica a responsabilidade sobre os produtos e serviços pelo fornecedor, o qual responde solidariamente pelos vícios causados ao consumidor quando ocorrer alguma lesão e violação nas relações de consumo.
Não sendo atendidos os procedimentos previstos no Código de Proteção e Defesa do Consumidor em relação aos serviços e produtos, e os vícios não sendo sanados, cabe ao consumidor o direito de ser indenizado com a competente ação judicial de perdas e danos, em razão da publicidade enganosa e abusiva a qual o produto ou serviço estiver relacionado.
3 – Da Inversão Do Ônus Da Prova.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, VIII, prevê a possibilidade de se inverter o ônus da prova, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Ora, no caso dos autos, inegável a possibilidade de se inverter o ônus da prova, seja pela verossimilhança da alegação, ante os documentos apresentados, seja pela cristalina hipossuficiência da autora em relação à demandada, o que não leva a outra conclusão senão a necessidade da inversão do onus probandi, o que desde já se requer.
4 – Dos Pedidos.
Diante de todos os fatos e fundamentos anteriormente dispostos, REQUER:
I – Que seja designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ou MEDIAÇÃO, conforme previsto no art. 334 do NCPC;
II- a citação da Demandada, no endereço indicado, para que, em querendo, conteste a presente peça exordial, sob pena de revelia e de confissão;
III- que se julgue procedente a presente demanda, condenando a Demandada a indenizar o Autor em decorrência do que foi acima narrado, em quantum a ser arbitrado por este juízo, considerando sobretudo:
A intensidade da dor moral, arbitrariedade, ilicitude do ato da ré;
O poderio econômico da ré;
O caráter educativo e inibitório da condenação imposta à ré, que reclama a fixação de quantia em valor considerável, de forma a provocar profunda reflexão e inibição quanto às novas violações a direitos de cidadania já amplamente consagrados na CF/88.
As reiteradas decisões dos Tribunais de Justiça, no sentido de coibir arbitrariedades e ilegalidades como as cometidas pela ré.
Requer a produção de todas as provas em direito admitidas, na amplitude dos artigos 369 e seguintes do NCPC, em especial as provas: documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal da parte ré.
Dá-se a causa o valor de R$ XXXXXXX para efeitos meramente fiscais.
Termos em que
Pede deferimento.
Recife, 13 de Novembro de 2015.