[MODELO] Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Bagagem Extraviada
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA ___________ – (Conforme art. 319, I, NCPC e organização judiciária da UF)
NOME COMPLETO DA PARTE AUTORA, nacionalidade, estado civil (ou a existência de união estável), profissão,portadora da cédula de Identidade nº _______________, inscrita no CPF/MF sob o nº _______________, endereço eletrônico, residente e domiciliada na _______________, por seus advogados in fine assinados conforme procuração anexada, com endereço profissional (completo), para fins do art. 106, I, do Novo Código de Processo Civil, vem, mui respeitosamente a V.Exa., propor a presente:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
pelo rito comum, contra a _______________, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua ________________, endereço eletrônico, inscrita no CPNJ sob o nº ____________, pelos fundamentos de fato e de direitos a seguir aduzidos:
DOS FATOS
Os autores contrataram os serviços da empresa ré UNITED AIRLINES INC ao adquirirem passagens aéreas de São Paulo para Orlando, com escala em Chicago, com ida marcada para 19 de setembro de 2013.
Em 01 de outubro de 2013, os autores retornaram ao Brasil, de Orlando para Aracajú, com escalas em Washington DC e São Paulo.
Por serem residentes em Recife/PE, os autores viajaram para a cidade de Aracajú em 18 de setembro de 2013, por meio de veículo automotor de propriedade de CARLOS ADRIANO DE FIGUEREDO LIMA. Em 19 de setembro de 2013, os demandantes viajaram de Aracaju/SE para São Paulo/SP através da companhia aérea TAM.
Em virtude de CARLOS ADRIANO DE FIGUEREDO LIMA FILHO ter adoecido nas vésperas da viagem, os seus genitores, ora autores, adquiriramremédios na cidade de Aracaju para transportar os medicamentos de modo lacrado, com receio de, caso a embalagem aberta, serem descartados no desembarque nos Estados Unidos da América (vide comprovante de compra em anexo).
Os remédios e as receitas eram um dos conteúdos da bagagem extraviada. Por esse motivo, não fora possível adquirir remédio – antibiótico – em Orlando. O autor CARLOS ADRIANO DE FIGUEREDO LIMA FILHO não tomou os medicamentos necessários durante a estada nos Estados Unidos da América, o que impossibilitou a melhora de seu estado de saúde no período da viagem.
Ao desembarcar em Orlando, no início da tarde, em 20 de setembro de 2013, os autores identificaram que a mala com todos os pertences da autora MARIA ANDREIA DE VASCONCELOS e do autor CARLOS ADRIANO DE FIGUEREDO LIMA não chegara ao destino. Destaque-se que a mala estava com peso próximo ao limite máximo, aproximadamente 31 quilogramas. Por esse motivo, todos os autores compareceram no setor de bagagem da UNITED AIRLINES INC. e informaram o fato. Em resposta, a companhia aérea solicitou o aguardo do próximo voo, no período da noite, para chegada da mala.
O autor CARLOS ADRIANO DE FIGUEREDO LIMA perguntou se seria disponibilizada alguma quantia para comprar itens básicos até o recebimento da mala à noite, já que ainda eram aproximadamente 14hs. O atendente informou que a empresa não disponibilizaria quantia alguma e que somente restaria aos autores aguardar a entrega. Foi alertado pelo primeiro autor que a autora MARIA ANDREIA DE VASCONCELOS e oautor CARLOS ADRIANO DE FIGUEREDO LIMA FILHO estavam apenas com a roupa do corpo e que seria necessário adquirir alguns itens de emergência, como também foi questionado se esta atitude era realmente o posicionamento da companhia área.A resposta foi: “Welcome to Florida!” (Bem vindo à Florida). Isto é, o empregado da empresa ré fez piada com a situação de todos os autores.
Durante o aguardo do recebimento da bagagem, conforme a previsão estipulada pela empresa ré, todos os autores tiveram que comprar alguns itens básicos e essenciais no WALMART. Como é de fácil percepção, após longa viagem, estavam todos os demandantes exaustos. Entretanto, a parte autora teve que abdicar do período de descanso para comprar itens básicos e essenciais, uma vez que estavam somente com as roupas que vestiam. Outrossim, o autor CARLOS ADRIANO DE FIGUEREDO LIMA aindateve que comprar um CHIP e contratar um plano para entrar em contato com a Companhia Aérea UNITED AIRLINES INC., porquanto precisava monitorar a chegada da bagagem. Destarte, os autores ficaram, durante TODA A VIAGEM, entrando em contato com a empresa ré, ansiosos pelo recebimento da mala.
Ocorre que a bagagem extraviada nunca foi encontrada. Os autores não a receberam durante a viagem e nem tampouco no regresso ao país de origem, causando aos demandantes graves prejuízos, além de frustração e transtornos por óbvio suportados, fatos estes de total responsabilidade da ré, que foi negligente na prestação dos serviços contratados.
Em virtude desse fato, a viagem ficou condicionada a repor os produtos extraviados, o que pode ser comprovado pelas cópias das notas fiscais referentes a tais aquisições em anexo, trazendo prejuízo em termos de tempo, combustível e finanças, produzindo exaustão não condizente com o motivo da viagem. Como exemplo, os autores foram para Aquática e o biquíni de MARIA ANDREIA DE VASCONCELOS encontrava-se na mala extraviada. Então se fez necessário adquirir, com grande dificuldade, pois já havia sido lançada a coleção de inverno, outro biquíni para uso. Como é cediço, Orlando é uma grande cidade, onde tudo é distante. Não era possível adquirir todos os produtos em um único local. Os autores saiam dos parques já cansados e tinham que comparecer as lojas para repor o conteúdo da mala, inclusive em período próximo e posterior à meia noite, conforme demonstram os comprovantes de compras no WALMART em anexo. Em alguns parques, os autores compareceram já tardiamente, como, a título de exemplo, o Seaworld às 12:40 (vide entrada no estacionamento do Seaworld em anexo), deixando inclusive de assistir a alguns famosos shows com animais do parque, por possuírem horários pré-definidos.
Faz-se fundamental destacar que autor CARLOS ADRIANO DE FIGUEREDO LIMA compareceu nos Estados Unidos da América em maio de 2013, com o propósito de adquirir roupas, maquiagens e outros itens para MARIA ANDREIA DE VASCONCELOS e para CARLOS ADRIANO DE FIGUEREDO LIMA FILHO (vide comprovante de passagem em anexo). Isto é, o propósito da viagem familiar em Setembro de 2013 era unicamente de lazer. Por essa razão, a mala extraviada encontrava-se com aproximadamente 31 quilogramas.
Ademais, em face da escassez inesperada de dinheiro, em virtude do extravio da bagagem, várias compras de produtos tiveram que ser realizadas através do cartão de crédito, o que fez incidir o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros, tornando ainda mais custosa à viagem.
Dessarte, uma viagem detalhadamente planejada com a finalidade de lazer familiar, momento no qual os autores iriam conhecer os famosos parques de Orlando, inclusive com uma viagem prévia do autor CARLOS ADRIANO DE FIGUEREDO LIMA aos Estados Unidos da América para adquirir os produtos desejados pela família, se transformou, por culpa da empresa ré, em uma viagem traumática, desgastante, estressante e exaustiva, com uma criança de apenas três anos de idade sem receber o tratamento de saúde adequado.
É certo que os fatos relatados submeteram os passageiros, que arcaram com o pagamento dos custos do deslocamento, a situação vexatória e constrangedora, que em hipótese alguma pode ser tida como corriqueira, sob pena de serem ignoradas as disposições da legislação consumerista e da própria Constituição Federal.
Portanto, há de se concluir, que os demandantes tiveram lesado o patrimônio material e moral, sendo digna a devida compensação, em decorrência das lesões materiais, psicológicas e morais sofridas pela família em sua viagem.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
De início, urge frisar que a relação jurídica firmada entre a parte autora e a parte ré se trata de típica relação de consumo, enquadrando-se a empresa aérea no conceito de fornecedora, na modalidade de prestadora de serviço, e os autores no de consumidores. Tem-se que o contrato firmado entre as partes consiste em uma relação de consumo, impondo-se a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, afastando a observância da Convenção de Varsóvia absorvida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica.
Inclusive, este é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO NO VOO E EXTRAVIO DE BAGAGEM. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Sendo a relação entre as partes regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência deste STJ entende que "a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista" (AgRg no AREsp n. 582.541/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 24/11/2014).
2. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 661.046/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CARACTERIZEM EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, inclusive nos casos de extravio de bagagens, cancelamento e de atrasos em voos internacionais, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Montreal, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista.
2. O Tribunal local, ao apreciar as provas produzidas nos autos, foi categórico em reconhecer os requisitos ensejadores da obrigação de indenizar o dano moral e o dano material ocorrido em decorrência de extravio de bagagem. Nessas circunstâncias, afigura-se inviável rever o substrato fático-probatório diante do óbice da Súmula 7/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ficou caracterizado no caso em tela, em que o valor de R$ 12.000,00 afigura-se razoável ao dano causado.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 531.529/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 18/06/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – EXTRAVIO DE CARGA – INDENIZAÇÃO INTEGRAL – CDC. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência pacífica da Segunda Seção é no sentido de que o transportador aéreo, seja em viagem nacional ou internacional, responde (indenização integral) pelo extravio de bagagens e cargas, ainda que ausente acidente aéreo, mediante aplicação do Código de Defesa do Consumidor, desde que o evento tenha ocorrido na sua vigência, conforme sucede na espécie. Fica, portanto, afastada a incidência da Convenção de Varsóvia e, por via de conseqüência, a indenização tarifada. (REsp 552.553/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJ 01/02/2006 p. 561).
2. A repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte, nos termos do art. 543-B do CPC, não enseja o sobrestamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.344.073/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 06/09/2013; e AgRg no AREsp 244.747/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 08/02/2013. (AgRg no REsp 1.415.296/RJ, PRIMEIRA TURMA, Relator Min. SÉRGIO KUKINA, DJe de 04/02/2014).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 407.809/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014)
Com efeito, a responsabilidade civil da empresa de transporte aéreo é objetiva, respondendo pelo evento danoso, independentemente de culpa, porquanto se enquadra no conceito de fornecedora e pode ser responsabilizada por eventuais defeitos na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou, ainda, tardiamente.
No caso em apreço, é fato incontroverso o extravio da bagagem dos autores em voo internacional de competência da pessoa jurídica ré. Nesse caso, a responsabilidade civil, configura-se tão somente com a demonstração do nexo causal entre as atividades desenvolvidas pelo fornecedor e o dano produzido.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VÔO INTERNACIONAL. ATRASO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. APLICAÇÃO DO CDC. PROBLEMA TÉCNICO. FATO PREVISÍVEL. DANO MORAL. CABIMENTO. ARGUMENTAÇÃO INOVADORA. VEDADO.
– Após o advento do Código de Defesa do Consumidor, as hipóteses de indenização por atraso de vôo não se restringem àquelas descritas na Convenção de Varsóvia, o que afasta a limitação tarifada.
– A ocorrência de problema técnico é fato previsível, não caracterizando hipótese de caso fortuito ou de força maior.
– Em vôo internacional, se não foram tomadas todas as medidas necessárias para que não se produzisse o dano, justifica-se a obrigação de indenizar.
– Cabe indenização a título de dano moral pelo atraso de vôo e extravio de bagagem. O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores.
– Vedado no regimental desenvolver argumento inovador não ventilado no especial.
(AgRg no Ag 442.487/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 284)
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. FURTO DE OBJETOS EXTRAÍDOS DA MALA. PRELIMINARES: AGRAVOS RETIDOS EM FACE DA ILEGITIMIDADE ATIVA, DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DO INDFERIMENTO DE CONTRADITA DE TESTEMUNHAS. REJEITADOS E NEGADOS. NO MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL DEVIDO E COMPROVADO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS. QUANTUM FIXADO MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA ACOMPANHANDO O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Extravio de bagagem durante a prestação de serviço de transporte aéreo gera direito a indenização pelo dano suportado.Inobstante tenha sido a mala colocada em nome de terceiro durante o chek in, os objetos furtados pertencem à autora conforme prova nos autos, não podendo aquela pleitear em juízo por algo que não lhe pertence. Preliminar de Ilegitimidade Ativa rejeitada. Agravo negado. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável nas relações contratuais mantidas entre o usuário do serviço de transporte aéreo e a companhia prestadora. Logo, sendo uma relação de hipossuficiência, aplicável o dispositivo legal inserto no Art. 6º, do CDC, inclusive a possibilidade da inversão dos ônus da prova. Agravo negado.O dispositivo legal que impede a ouvida de parentes na qualidade de testemunhas a estes só alcança os que estiverem dentro do quadro de parentesco até o terceiro grau, conforme se depreende do Art. 405, §2º, do CPC, o que não é o caso dos autos, o de impedimento por esse motivo. Agravo negado. Amigo íntimo é uma das hipóteses de impedimento para coleta de depoimento perante o juízo na qualidade de testemunha, no entanto, o Art. 405, §4º, do CPC, possibilita a sua ouvida quando estritamente necessária à elucidação da contenda judicial, lhe atribuindo o valor que possa merecer pelo julgador. Assim, em sendo ele, julgador, destinatário da prova, somente a ele é cabível a avaliação sobre a citada necessidade de sua produção e os seus contornos. Agravo negado.A responsabilidade pelo transporte de bagagem despachada pelo passageiro, até o seu efetivo recebimento no local de destino, é da empresa aérea, que deve agir com zelo e vigilância. Se o passageiro recebe sua mala, com cadeado violado e tendo havido o furto de quaisquer de seus objetos, deve a companhia responder por sua negligência, arcando com todos os prejuízos suportados pelo consumidor. Em sendo objetiva a responsabilidade da empresa aérea de transporte, esta responde pelos danos materiais comprovados pelo proprietário dos bens furtados na vigência do contrato. Sendo assim, a ocorrência do dano moral é presumida, não sendo necessária a prova do prejuízo e nem a intensidade do sofrimento experimentado, sendo certo que o extravio de bagagem, por si só, mostra-se hábil a configurar dano moral, passível de ser indenizado. O valor de indenização arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se justo e razoável ao seu fim e adequado às circunstâncias do caso em apreço.A incidência da correção monetária aplicada ao dano moral segue o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo, pois ser mantida, uma vez que se trata de responsabilidade contratual. Recurso conhecido e improvido. (TJPE, Apelação 274793-1, Rel. Alberto Nogueira Virgínio, 2ª Câmara Cível, Julgado em 03/12/2014).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DA BAGAGEM DESPACHADA EM VÔO NACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONAÚTICA. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL ARBITRADO COM FULCRO EM DECLARAÇÃO DE BAGAGEM FORMULADA PELO DEMANDANTE. RAZOABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO IMPROVIDO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O DANO MATERIAL ALTERADO DE OFÍCIO. 1. A relação jurídica entre passageiro e empresa aérea é nitidamente de consumo, de forma que deve ser aplicado o art. 14 do CDC, o qual atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor, no caso a companhia aérea, pelo defeito no serviço prestado. 2. A companhia aérea, ao receber a bagagem no momento do check in, assume a responsabilidade pela guarda e conservação até o momento da sua devolução ao seu proprietário no aeroporto de destino. A não contratação de seguro de bagagem pelo passageiro não elide essa responsabilidade da companhia aérea.3. Não se aplica o Código Brasileiro Aeronáutico na espécie, vez que a reparação do dano em caso de extravio, violação ou qualquer avaria sofrida pela bagagem deve ser integral, portanto inadmissível a tarifação da indenização proposta pelo CBA. Prevalência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.4. Não há como se desconstituir a declaração de conteúdo de bagagem juntada pela Autora para fazer prova dos danos materiais, pois, além de ser perfeitamente razoável, por trazer bens comuns para quem volta de viagem dos Estados Unidos, a Apelante não trouxe provas para tanto, quando sobre ela recaía tal tarefa, em razão da inversão do ônus da prova aplicada na espécie. 5. A violação, extravio ou outra avaria de bagagem em transporte aéreo de pessoas é hipótese de dano moral presumido (in re ipsa), o qual prescinde de demonstração do abalo psicológico sofrido, pois esse dano já é inerente ao próprio fato, bastando que este se concretize.6. Manutenção dos valores das indenizações por dano moral e por dano material ante a razoabilidade na fixação.7. Recurso improvido. (TJPE, Apelação 345638-2, Rel. Bartolomeu Bueno, julgado em 11/12/2014).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VALOR DA BAGAGEM. DANOS MATERIAIS. DANO MORAL PUNITIVO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA. DECISÃO UNÂNIME PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.1. Em conformidade com o disposto no caput do art. 557 do CPC, é permitido ao relator negar seguimento, monocraticamente, a recurso manifestamente em confronto com posicionamento pacificado de respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.2. O art. 734, parágrafo único, do Código Civil, prevê que é lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem. Em caso de extravio e ausente a declaração, devem ser reconhecidos os bens listados pela autora para recomposição de seu patrimônio. Manutenção da condenação em danos materiais.3. Em conformidade com a documentação colacionada aos autos, restou evidenciado o agir ilícito da empresa ré. Manutenção da decisão recorrida que condenou ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. Atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.4. Descabida a alegação de que não houve prova dos danos morais sofridos porquanto, em casos como o presente, o próprio ato ilícito apresenta-se como ensejador dessa ordem de danos, não havendo que se perquirir acerca dos prejuízos efetivamente sofridos pela autora. A jurisprudência pátria vem admitindo a incidência do dano moral meramente punitivo (ou punitive damages), consistindo o ato ilícito praticado pelos fornecedores na própria fundamentação do arbitramento da indenização. Precedentes.5. O valor arbitrado pelo julgador de primeiro grau deve ser mantido, porque atende ao caráter punitivo que deve ser observado nas indenizações por dano moral e ao intuito de desestimular a prática de novos ilícitos, garantindo também o adequado conforto a que faz jus a apelada.6. Unanimemente, negou-se provimento ao Agravo. (TJPE, Agravo 341955-2, Relator Jones Figueirêdo, 4ª Câmara Cível, Julgado em 28/08/2014).
Assim, é irrelevante averiguar a culpa pelo evento danoso para que seja reconhecido o dever de indenizar da companhia aérea, porquanto é objetiva a sua responsabilidade, e, desse modo, a procedência do pedido insurge com a verificação do dano e do nexo causal entre os prejuízos experimentados pelo consumidor e a atividade desenvolvida pela prestadora de serviços.
Caracterizada a imperfeição dos serviços prestados pela empresa fornecedora ao consumidor, imputa-se à companhia aérea o dever de reparar os danos causados, de acordo com o art. 14 do Código Consumerista, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Também, acerca da responsabilidade civil do transportador, disciplina o art. 734 do Código Civil brasileiro: “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.”
Relativamente ao nexo de causalidade, ficou incontroverso nos autos, na medida em que os autores adquiriram passagens aéreas e embarcaram em voo da empresa, no qual ocorreu o extravio de sua bagagem.
Portanto, verificada a responsabilidade civil da companhia aérea, surge o dever de indenizar.
DOS DANOS MATERIAIS
Quanto aos danos materiais, como se vê, até a presente data não foi solucionado o problema, os autores sofreram inúmeros prejuízos em face da perda dos objetos que se encontravam no interior da mala extraviada pela companhia aérea.
O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 6.º, inciso VI, a reparação integral dos danos nos casos de acidente de consumo, sem ressalvar os privilégios previstos no artigo 22 da Convenção de Varsóvia, ou no artigo 260 do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Nesse sentido já se decidiu:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – EXTRAVIO DE CARGA – INDENIZAÇÃO INTEGRAL – CDC. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência pacífica da Segunda Seção é no sentido de que o transportador aéreo, seja em viagem nacional ou internacional, responde (indenização integral) pelo extravio de bagagens e cargas, ainda que ausente acidente aéreo, mediante aplicação do Código de Defesa do Consumidor, desde que o evento tenha ocorrido na sua vigência, conforme sucede na espécie. Fica, portanto, afastada a incidência da Convenção de Varsóvia e, por via de conseqüência, a indenização tarifada. (REsp 552.553/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJ 01/02/2006 p. 561).
2. A repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte, nos termos do art. 543-B do CPC, não enseja o sobrestamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.344.073/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 06/09/2013; e AgRg no AREsp 244.747/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 08/02/2013. (AgRg no REsp 1.415.296/RJ, PRIMEIRA TURMA, Relator Min. SÉRGIO KUKINA, DJe de 04/02/2014).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 407.809/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014)
Urge conferir a lista abaixo elaborada com alguns dos itens que se encontravam na mala e com o valor aproximado de cada objeto:
CONTEÚDO DA MALA EXTRAVIADA | ||||
QTDE | ARTIGO/ITEM | DESCRIÇÃO,COR,MARCA | VALOR | TOTAL |
Propriedade deMARIA ANDREIA DE VASCONCELOS | ||||
1 | Chapinha | Chapinha Titanium TAIFF | R$ 299,00 | R$ 299,00 |
1 | Mini-chapinha | Mini Chapinha para franja TAIFF | R$ 129,00 | R$ 129,00 |
1 | Secador de Cabelo | Secador taiff 2100w ION | R$ 349,00 | R$ 349,00 |
1 | Carregador | Carregador preto nokia | R$ 90,00 | R$ 90,00 |
1 | Bolsa | Bolsa vermelha da tommy | R$ 399,00 | R$ 399,00 |
1 | Bolsa | Bolsa branca arezzo | R$ 299,00 | R$ 299,00 |
1 | Maxcolar | Maxcolar dourado romannel | R$ 140,00 | R$ 140,00 |
1 | Ipad | Apple | R$ 1891,34 | R$ 1891,34 |
1 | Colar | Colar dourado com 2 crianças romannel | R$ 180,00 | R$ 180,00 |
1 | Brincos | Brinco dourado belle biju | R$ 80,00 | R$ 80,00 |
1 | Brincos | Brinco dourado romannel | R$ 68,00 | R$ 68,00 |
1 | Brincos | Brinco prata romannel | R$ 75,00 | R$ 75,00 |
1 | Relógio | Relógio adidas branco | R$ 319,00 | R$ 319,00 |
2 | Cintos | Cinto preto hermes | R$ 140,00 | R$ 280,00 |
1 | Calça | Calça jeans azul Colcci | R$ 269,00 | R$ 269,00 |
1 | Calça | Calça vermelha de couro mob | R$ 239,00 | R$ 239,00 |
1 | Calça | Calça jeans azul levis | R$ 270,00 | R$ 270,00 |
1 | Macacão | Macacão lez a lez azul | R$ 239,00 | R$ 239,00 |
1 | Short | Short jeans vide bula | R$ 219,90 | R$ 219,90 |
1 | Short | Short dourado miss bela | R$ 149,90 | R$ 149,90 |
1 | Short | Short jeans miss bela | R$ 180,00 | R$ 180,00 |
1 | Short | Short jeans miss bela | R$ 99,00 | R$ 99,00 |
1 | Camisa | Camisa branca puma | R$ 79,90 | R$ 79,90 |
1 | Camisa | Camisa branca adidas | R$ 69,90 | R$ 69,90 |
1 | Camisa | Camisa estampada Colcci | R$ 49,90 | R$ 49,90 |
1 | Camisa | Camisa cinza miss bela | R$ 109,90 | R$ 109,90 |
1 | Camisa | Camisa branca Tommy Hilfiger | R$ 230,00 | R$ 230,00 |
1 | Camisa | Camisa regata branca Zara | R$ 130,00 | R$ 130,00 |
1 | Camisa | Camisa verde com dourado | R$ 70,00 | R$ 70,00 |
1 | Vestido | Vestido azul e branco Tommy | R$ 299,00 | R$ 299,00 |
1 | Vestido | Vestido vermelho tommy | R$ 299,00 | R$ 299,00 |
1 | Vestido | Vestido tommy azul e verde | R$ 299,00 | R$ 299,00 |
1 | Vestido | Vestido verde colcci | R$ 289,00 | R$ 289,00 |
1 | Sandália | Sandália dourada via uno | R$ 130,00 | R$ 130,00 |
1 | Tênis | Tênis de onça com dourado | R$ 170,00 | R$ 170,00 |
1 | Tênis | Tênis preto olimpicus | R$ 160,00 | R$ 160,00 |
1 | Sandália rasteira | Sandália marrom carmen sttefens | R$ 280,00 | R$ 280,00 |
1 | Sandália rasteira | Sandália havaianas | R$ 28,00 | R$ 28,00 |
1 | Shampoo | Shampoo r Alfa Parf | R$ 85,00 | R$ 85,00 |
1 | Condicionador | Condicionador Alfa Parf | R$ 80,00 | R$ 80,00 |
1 | Escova de dente | Escova de dente | R$ 13,00 | R$ 13,00 |
1 | Escova de cabelo | Escova de cabelo | R$ 28,00 | R$ 28,00 |
1 | Pasta de dente | Pasta de dente | R$ 3,00 | R$ 3,00 |
1 | Carregador | Carregador do ipad | R$ 100,00 | R$ 100,00 |
1 | Base | Base de rosto sephora | R$ 180,00 | R$ 180,00 |
1 | Pó | Pó de rosto Shiseido | R$ 140,00 | R$ 140,00 |
1 | Corretivo | Corretivo de rosto mac | R$ 190,00 | R$ 190,00 |
1 | Pincel | Pincel para base | R$ 59,00 | R$ 59,00 |
1 | Pincel | Pincel para pó | R$ 69,00 | R$ 69,00 |
1 | Pincel | Pincel para sombra | R$ 56,00 | R$ 56,00 |
1 | Pincel | Pincel para blush | R$ 80,00 | R$ 80,00 |
1 | Pincel | Pincel chanfrado | R$ 120,00 | R$ 120,00 |
1 | Pincel | Pincel de esfumar | R$ 90,00 | R$ 90,00 |
1 | Sombra | Sombra quarteto boticario | R$ 65,00 | R$ 65,00 |
1 | Sombra | Sambra quarteto victorias secret | R$ 40,00 | R$ 40,00 |
1 | Rimel | Rimel incolor mary kay | R$ 60,00 | R$ 60,00 |
1 | Rimel | Rimel preto mary kay | R$ 65,00 | R$ 65,00 |
1 | Blush | Blush bare minerals | R$ 140,00 | R$ 140,00 |
1 | Lápis | Lápis de olho preto boticario | R$ 30,00 | R$ 30,00 |
1 | Batom | Batom da mac | R$ 59,00 | R$ 59,00 |
1 | Batom | Batom da mac | R$ 59,00 | R$ 59,00 |
1 | Brilho labial | Brilho labial | R$ 35,00 | R$ 35,00 |
10 | Calcinhas | Calcinhas | R$ 65,00 | R$ 650,00 |
6 | Sutiã | Sutiens victorias e outros | R$ 65,00 | R$ 390,00 |
1 | Biquíni | Biquíni agua e coco | R$ 220,00 | R$ 220,00 |
1 | Pijama | Pijama renner | R$ 80,00 | R$ 80,00 |
1 | Protetor solar | Protetor neutrogema | R$ 45,00 | R$ 45,00 |
1 | Desodourante | Desodorante giovana baby | R$ 8,00 | R$ 8,00 |
1 | Hidratante | Victoria secret | R$ 65,00 | R$ 65,00 |
1 | Perfume woiage | Perfume woiage | R$ 450,00 | R$ 450,00 |
1 | Perfume fendi | Perfume fendi | R$ 380,00 | R$ 380,00 |
3 | Meias |
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| R$ 3,00 |
De uso de CARLOS ADRIANO DE FIGUEREDO LIMA FILHO | ||||
1 | Bermuda | Bermuda Polo Ralph Lauren | R$ 160,00 | R$ 160,00 |
1 | Bermuda | Bermuda zara | R$ 120,00 | R$ 120,00 |
1 | Bermuda | Bermuda Tommy | R$ 150,00 | R$ 150,00 |
1 | Blusa | Blusa branca levis | R$ 60,00 | R$ 60,00 |
1 | Blusa | Blusa roxa levis | R$ 60,00 | R$ 60,00 |
1 | Blusa | Blusa regata preta Nike | R$ 45,00 | R$ 45,00 |
1 | Blusa | Blusa regata laranja Adidas | R$ 40,00 | R$ 40,00 |
1 | Blusa | Blusa branca zara | R$ 80,00 | R$ 80,00 |
8 | Cuecas | Cuecas Box variadas | R$ 5,00 | R$ 40,00 |
5 | Meias | Meias Lupo | R$ 36,00 | R$ 180,00 |
1 | Casaco | Casaco gap | R$ 130,00 | R$ 130,00 |
2 | Tênis | Tênis polo e Nike | R$ 220,00 | R$ 440,00 |
1 | Percata | Percata klin | R$ 85,00 | R$ 85,00 |
1 | Sandália | Sandália havaianas | R$ 25,00 | R$ 25,00 |
1 | Calça | Calça pólo | R$ 120,00 | R$ 120,00 |
1 | Calça | Calça thommy | R$ 130,00 | R$ 130,00 |
1 | Escova de dente | Escova de dente colgate | R$ 12,00 | R$ 12,00 |
1 | Escova de cabelo | Escova de cabelo | R$ 23,00 | R$ 23,00 |
1 | Pasta de dente | Pasta de dente | R$ 8,00 | R$ 8,00 |
1 | Perfume | Perfume ma cherie boticário | R$ 62,00 | R$ 62,00 |
1 | Shampoo | Shampoo | R$ 8,00 | R$ 8,00 |
1 | Condicionador | Condicionador | R$ 8,00 | R$ 8,00 |
1 | Lata de leite | Leite em pó ninho | R$ 12,00 | R$ 12,00 |
1 | Mamadeira | Mamadeira nuk | R$ 40,00 | R$ 40,00 |
1 | Sunga | Sunga h2o | R$ 60,00 | R$ 60,00 |
1 | Camisa | Blusa com proteção UV Nike | R$ 100,00 | R$ 100,00 |
1 | Protetor solar | Protetor solar para criança | R$ 60,00 | R$ 60,00 |
1 | Remédios | Remédios diversos | R$ 180,00 | R$ 180,00 |
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| R$ 15.532,74 |
Estima-se que, na bagagem extraviada pela parte ré, conforme acima detalhado, encontravam-se mercadorias no valor aproximado de R$ 15.532,74 (quinze mil, quinhentos e trinta e dois reais, setenta e quatro centavos).
Dessa forma, tem-se que a relação de bens apresentada é verossímil, uma vez que se restringem a roupas, bolsas, sapatos, peças íntimas, joias, objetos básicos para uma viagem a passeio.
Insta ressaltar que MARIA ANDREIA DE VASCONCELOS e CARLOS ADRIANO DE FIGUEREDO LIMA FILHO perderam todos os seus objetos pessoais, ficando apenas com a roupa do corpo. Destarte, os autores tiveram que adquirir mercadorias básicas e essenciais na viagem, conforme as notas fiscais em anexo.
Assim, é inconteste o prejuízo material experimentado pelo extravio da bagagem, fazendo jus os autores ao ressarcimento dos valores atribuído aos bens extraviados da mala, computado no importe total de R$ 15.532,74 (quinze mil, quinhentos e trinta e dois reais, setenta e quatro centavos). Ademais, como é cediço, a reparação do dano deve, da melhor forma possível, restabelecer o status quo ante ao evento lesivo, cobrindo todo o dano experimentado pelas vítimas.
DOS DANOS MORAIS
Os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita por parte do agente responsável pelo dano, que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de comportamento e senso comuns, como vexame, constrangimento, humilhação, dor.
O dano moral se encontra sedimentado no artigo 5º, da nossa Constituição Federal, que, em seus incisos V e X, dispõe:
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
[…]
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O Código Civil Brasileiro, em seus artigos 186 e 927, autoriza os autores a pleitear tal ressarcimento:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Em seu artigo 6º, inciso VI, o Código do Consumidor, assim também assegura: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Com efeito, no presente caso, vislumbram-se os prejuízos de natureza anímica experimentados pelos autores, que tiveram sua bagagem extraviada quando realizavam o passeio que haviam detalhadamente programado, situação que lhes ocasionaram transtornos que extrapolam o mero dissabor e o aborrecimento corriqueiro. Isso porque os autores se deslocaram a outro país e, chegando ao local de destino, onde permaneceriam por treze dias, viram-se desprovidos de pertences pessoais, necessários para a manutenção naquela localidade.
A ocorrência do dano moral é questão de ordem subjetiva, não exige do ofendido a prova efetiva do dano, bastando à demonstração dos fatos e a existência de constrangimento que atinja a dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, a lição de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA:
“A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.” (Responsabilidade Civil 49, p. 67).
A parte ré é uma empresa de grande porte, com recursos suficientes para tomar cautelas para impedir que circunstâncias como essas ocorram. Logo, a condenação por danos morais não deverá ser fixada em quantia irrisória, sob pena da demandada não modificar os seus atos, porque seria melhor pagar pelo ato ilícito acontecido do que investir na melhoria dos serviços prestados.
Assim, a vítima de lesões a direitos de natureza não patrimonial deve receber soma que lhe compense a dor e a humilhação sofrida, e arbitrada segundo as circunstâncias. Não deve ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva.
Tratando-se de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, com vistas a castigar o causador do dano pela ofensa praticada e outra de caráter compensatório, destinada a proporcionar à vítima algum benefício em contrapartida ao mal sofrido. É cediço que os danos morais devem ser fixados ao arbítrio do juiz, que, analisando caso a caso, estipula um valor razoável, que não seja irrelevante ao causador do dano, dando azo à reincidência, nem exorbitante, de modo a aumentar consideravelmente o patrimônio do lesado.
É exatamente esse o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco:
EXTRAVIO DE BAGAGEM. PERDA DE VÔO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RESTITUIÇÃO DOS GASTOS COM COMPRA DE NOVA PASSAGEM. REDUÇÃO DA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO MOMENTO DA FIXAÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Segundo a documentação acostada, a autora adquiriu passagens aéreas para o México, cujos bilhetes continham as devidas informações de escalas e horários, os quais não puderam ser cumpridos haja vista sua bagagem não ter chegado ao local, o que a levou a perder o vôo, obrigando-a a comprar novas passagens, a dormir no aeroporto de um país estrangeiro e a gastar com alimentação, tendo chegado ao destino somente às 9h do dia 14/01/2011, e não às 22h55 do dia 13/01/2011, como previsto, alterando seu cronograma de viagem e causando indiscutível inconveniente a quem estivesse a sua espera. 2 – Evidente a configuração tanto dos prejuízos patrimoniais quanto dos danos morais, porquanto o abalo sofrido pela recorrida ultrapassa em muito a esfera de uma simples contrariedade, cabendo, no entanto, a redução do quantum da indenização moral de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que se mostra mais adequado ao caso, hábil a reparar o prejuízo e com suficiente carga punitivo-pedagógica a desestimular a reiteração da prática lesiva, sendo também nesse sentido a orientação da jurisprudência pátria em situações semelhantes. 3 – Ainda no tocante aos danos morais, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, quando se trata de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, segundo a qual "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 4 -A correção monetária, por sua vez, é devida a partir do momento em que for arbitrado em definitivo o valor do dano, não importando a data de ajuizamento da ação ou a determinação de citação pelo judiciário, consoante a Súmula nº 362 do STJ, que dispõe que "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". 5 – Recurso parcialmente provido. (Apelação 299183-1, Rel. Alberto Nogueira Virgínio, 2ª Câmara Cível, julgado em 28/05/2014).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
O Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu artigo 6º, inciso VIII, que diante da hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor, sua defesa deve ser facilitada com a inversão do ônus da prova. É o que se postula na presente demanda.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. EMPRESA AÉREA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS E DEVIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE DO QUANTUM FIXADO.
1. Divergência jurisprudencial comprovada, nos termos do art. 541, § único, do CPC, e art. 255 e parágrafo, do Regimento Interno desta Corte.
2. Com base nos documentos comprobatórios trazidos aos autos, tanto a r. sentença singular quanto o eg. Tribunal de origem, tiveram por verossímil as alegações do autor – uma vez que a relação dos bens extraviados mostra-se compatível com a natureza e duração da viagem – aplicando, então, a regra do art. 6, VIII, do CDC, invertendo-se o ônus da prova.
3. A inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC, fica subordinada ao critério do julgador, quanto às condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, segundo as regras da experiência e de exame fático dos autos. Tendo o Tribunal a quo julgado que tais condições se fizeram presente, o reexame deste tópico é inviável nesta via especial. Óbice da Súmula 07 desta Corte.
4. Como já decidiram ambas as Turmas que integram a Segunda Seção desta Corte, somente é dado, ao STJ, em sede de recurso especial, alterar o quantum da indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado o valor.
5. Considerando-se as peculiaridades fáticas assentadas nas instâncias ordinárias e os parâmetros adotados nesta Corte em casos semelhantes a este, de extravio de bagagem em transporte aéreo, o valor fixado pelo Tribunal de origem, a título de indenização por danos morais, mostra-se excessivo, não se limitando à compensação dos prejuízos advindos do evento danoso, pelo que se impõe a respectiva redução a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). em R$ 4.000,00.
6. Recurso conhecido e provido.
(REsp 696.408/MT, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2005, DJ 29/05/2006, p. 254)
RECURSO DE AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. VOO. ATRASO. OVERBOOKING. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS E DEVIDOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os agravados foram submetidos à situação de insegurança e imprevisibilidade, eis que, embora tenham contratado e cumprido com as suas obrigações, procedendo com o pagamento das passagens, perderam o embarque tão-somente pelo reprovável comportamento da empresa aérea, que vendeu passagens em maior quantidade do que os assentos disponíveis, prática conhecida como overbooking. Critérios da proporcionalidade e razoabilidade atendidos, bem como o caráter compensatório pelo abalo sofrido e inibitório da reiteração na má prestação de serviços. Manutenção da fixação.2. No que tange aos danos materiais, estes correspondem ao exato desfalque no patrimônio dos recorridos, oriundos dos gastos que tiveram de realizar ante a conduta ilícita da empresa aérea fornecedora de serviços. Assim, o quantum arbitrado deve ser mantido.3. Ademais, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de prevalência das normas do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento das disposições insertas em Convenções Internacionais, como a Convenção de Montreal, por verificar a existência da relação de consumo entre a empresa aérea e o passageiro, haja vista que a própria Constituição Federal de 1988 elevou a defesa do consumidor à esfera constitucional de nosso ordenamento.4. Em assim sendo, observa-se que, por se tratar de matéria consumerista, é devida a inversão do ônus da prova, ao se verificar a verossimilhança das alegações do autor ou quando for este hipossuficiente, sendo ainda, irrefutável a existência de uma relação de consumo entre as empresas de transporte aéreo e os passageiros que com ela contratam, nos moldes do CDC. 5. Quanto aos juros de mora, considerando tratar-se de responsabilidade contratual – derivada da compra de passagem aérea pelos autores ao recorrentes – devem aqueles incidir desde a citação, nos termos dos arts. 405 do CC e 219 do CPC, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.6. Em relação ao montante fixado a título de honorários advocatícios, compulsando os autos, observa-se o zelo do profissional encarregado da defesa do autor e do tempo exigido para o serviço, tendo em vista o processo ter sido iniciado no ano de 2011, razões que se mostram suficientes para manter o quantum fixado pelo juízo a quo. (TJPE, Agravo 367014-6, Rel. Jones Figueiredo, 4ª Câmara Cível, Julgado em 23/04/2015).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DA BAGAGEM DESPACHADA EM VÔO NACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONAÚTICA. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL ARBITRADO COM FULCRO EM DECLARAÇÃO DE BAGAGEM FORMULADA PELO DEMANDANTE. RAZOABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO IMPROVIDO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O DANO MATERIAL ALTERADO DE OFÍCIO. 1. A relação jurídica entre passageiro e empresa aérea é nitidamente de consumo, de forma que deve ser aplicado o art. 14 do CDC, o qual atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor, no caso a companhia aérea, pelo defeito no serviço prestado. 2. A companhia aérea, ao receber a bagagem no momento do check in, assume a responsabilidade pela guarda e conservação até o momento da sua devolução ao seu proprietário no aeroporto de destino. A não contratação de seguro de bagagem pelo passageiro não elide essa responsabilidade da companhia aérea.3. Não se aplica o Código Brasileiro Aeronáutico na espécie, vez que a reparação do dano em caso de extravio, violação ou qualquer avaria sofrida pela bagagem deve ser integral, portanto inadmissível a tarifação da indenização proposta pelo CBA. Prevalência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.4. Não há como se desconstituir a declaração de conteúdo de bagagem juntada pela Autora para fazer prova dos danos materiais, pois, além de ser perfeitamente razoável, por trazer bens comuns para quem volta de viagem dos Estados Unidos, a Apelante não trouxe provas para tanto, quando sobre ela recaía tal tarefa, em razão da inversão do ônus da prova aplicada na espécie. 5. A violação, extravio ou outra avaria de bagagem em transporte aéreo de pessoas é hipótese de dano moral presumido (in re ipsa), o qual prescinde de demonstração do abalo psicológico sofrido, pois esse dano já é inerente ao próprio fato, bastando que este se concretize.6. Manutenção dos valores das indenizações por dano moral e por dano material ante a razoabilidade na fixação.7. Recurso improvido. (TJPE, Apelação 345638-2, Rel. Bartolomeu Bueno, julgado em 11/12/2014).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DA BAGAGEM DESPACHADA EM VÔO NACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONAÚTICA. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL ARBITRADO COM FULCRO EM DECLARAÇÃO DE BAGAGEM FORMULADA PELO DEMANDANTE. RAZOABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO IMPROVIDO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O DANO MATERIAL ALTERADO DE OFÍCIO. 1. A relação jurídica entre passageiro e empresa aérea é nitidamente de consumo, de forma que deve ser aplicado o art. 14 do CDC, o qual atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor, no caso a companhia aérea, pelo defeito no serviço prestado. 2. A companhia aérea, ao receber a bagagem no momento do check in, assume a responsabilidade pela guarda e conservação até o momento da sua devolução ao seu proprietário no aeroporto de destino. A não contratação de seguro de bagagem pelo passageiro não elide essa responsabilidade da companhia aérea.3. Não se aplica o Código Brasileiro Aeronáutico na espécie, vez que a reparação do dano em caso de extravio, violação ou qualquer avaria sofrida pela bagagem deve ser integral, portanto inadmissível a tarifação da indenização proposta pelo CBA. Prevalência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.4. Não há como se desconstituir a declaração de conteúdo de bagagem juntada pela Autora para fazer prova dos danos materiais, pois, além de ser perfeitamente razoável, por trazer bens comuns para quem volta de viagem dos Estados Unidos, a Apelante não trouxe provas para tanto, quando sobre ela recaía tal tarefa, em razão da inversão do ônus da prova aplicada na espécie. 5. A violação, extravio ou outra avaria de bagagem em transporte aéreo de pessoas é hipótese de dano moral presumido (in re ipsa), o qual prescinde de demonstração do abalo psicológico sofrido, pois esse dano já é inerente ao próprio fato, bastando que este se concretize.6. Manutenção dos valores das indenizações por dano moral e por dano material ante a razoabilidade na fixação.7. Recurso improvido. (TJPE, Apelação 345638-2, Rel. Bartolomeu Bueno, julgado em 11/12/2014).
Considerando, sobretudo, a hipossuficiência técnica e econômica dos autores, encontram-se caracterizados os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC para se impor a inversão do ônus probatório e, por conseguinte, promover o equilíbrio contratual entre os litigantes. Assim, requer-se a inversão do ônus da prova.
DOS PEDIDOS
a) Que seja designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ou MEDIAÇÃO, conforme previsto no art. 334 do NCPC;
b) a citação da demandada via Correio – Carta Registrada “AR”, para, querendo, em audiência a ser designada por V.Exa., apresentar a defesa que melhor lhe convir, sob pena de revelia e confissão;
c) seja condenada a demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 15.532,74 (quinze mil, quinhentos e trinta e dois reais, setenta e quatro centavos) e indenização por danos morais para cada um dos autores, em quantia a ser arbitrada por V. Exa., com correção monetária e aplicação de juros de mora;
d) a inversão do ônus da prova, em conformidade com o artigo 6°, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor;
e) a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais emolumentos de estilo;
f) Requer a produção de todas as provas em direito admitidas, na amplitude dos artigos 369 e seguintes do NCPC, em especial as provas: documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal da parte ré.
Dá-se à causa o valor de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Termos em que, pede deferimento.
Cidade, data
Advogado, OAB