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[MODELO] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CONTRA BANCO ZETA S/A

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA CIDADE

MARIA DE TAL, casada, comerciária, residente e domiciliada na Rua da X, nº. 0000, CEP 44555-666, na Cidade, possuidora do CPF(MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, intermediado por seu mandatário ao final firmado — instrumento procuratório acostado — causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Do Paraná, sob o nº. 332211, com seu endereço profissional consignado no timbre desta, onde, em atendimento à diretriz do art. 106, inciso I, da Legislação Instrumental Civil, indica-o para as intimações necessárias. para ajuizar, com fulcro nos arts. 186, 927 e 944, todos do Código Civil Brasileiro; art. 5º, incs. V e X da Carta Política c/c Art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ajuizar a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO,

“DANO MORAL”

contra ( 01 ) BANCO ZETA S/A, instituição financeira de direito privado, situada na Av. Y, nº. 0000, em Cidade – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 33.444.555/0001-66, endereço eletrônico zeta@zeta.com.br, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.

INTROITO

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

Destarte, a Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

A parte Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

(1) – SÍNTESE DOS FATOS

A Autora ingressara com uma Ação Revisional de Cláusula contratual em desfavor da Ré, a qual ora acosta-se. (doc. 01) Referida ação, ajuizada em 00/11/2222, tinha como propósito revisão de acertos contratuais que não refletiam com a legalidade e, com isso, aumentara ilegalmente o débito daquela.

Durante a instrução processual, especificamente na data de 33/22/0000, as partes celebraram acordo. (doc. 02) Do conteúdo desse constata-se que as partes acertaram o pagamento do financiamento no valor de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ). Esse pagamento fora feito no dia 00/11/3333, conforme prova carreada. (03)

Oportuno gizar que a composição fora feita nos autos do processo nº. 33.555.777.00, antes mencionado, no qual fora homologado o acordo por sentença meritória. (doc. 04)

Todavia, em que pese a regular quitação anteriormente referida, a Autora, em consulta feita ao Banco Central do Brasil, constatou que seu nome se encontrava inserto na Central de Risco. A comprovar, colaciona-se o resultado da informação prestada pela Autarquia. (doc. 05)

Desse modo, ainda que quitada a dívida em ensejo, o nome da Autora permenece em banco de dados de restrições.

Com efeito, a conduta da Ré merece ser rechaça, especialmente quando é rotineira, razão qual deve ser compelida a indenizar os danos morais provados pela Autora.

HOC IPSUM EST.

(2) – DO DIREITO

(2.1.) – AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO

Inicialmente, convém destacar que inexiste na hipótese a prescrição do direito de pleitear a reparação de danos.

É consabido que o Código Civil estabelece prazo trienal para se ajuizar visando a pretensão de reparação civil (CC, art. 206, § 3º, inc. V).

Entretanto, vale ressaltar o termo inicial da contagem desse prazo.

Segundo o entendimento consagrado ( e sumulado, inclusive) pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo se inicia com o conhecimento inequívoco do ato danoso:

STJ, Súmula 278 – O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. "

Nesse passo, a contagem do prazo, para fins indenizatórios, é da data do conhecimento inequívoco do ato danoso.

Na espécie, a Autora tivera conhecimento dessa situação danosa somente com a extração de certidão junto ao Bacen, isso feito em 00/22/3333. Desse modo, não há que se falar em prescrição.

(2.2.) – DO DEVER DE INDENIZAR

RESPONSABILIDADE CIVIL: REQUISITOS CONFIGURADOS

É cediço que, no plano do direito civil, para a configuração do dever de indenizar, segundo as lições de Caio Mário da Silva Pereira, faz-se necessário a concorrência dos seguintes fatores:

“a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico.”(In, Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, Vol. I. Pág. 661).

A propósito reza a Legislação Substantiva Civil que:

CÓDIGO CIVIL

Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “

É inquestionável que existira prática de ato danoso perpetrado pela Ré.

Faz-se necessário, antes de tudo, delimitarmos que a “Central de Risco” do Banco Central é, de fato, um órgão de restrição.

Tecnicamente esse sistema de banco de dados é conhecido com a nomenclatura SCR (Sistema de Informação de Créditos) (Resolução Bacen nº. 3.658/2008, art. 1º) . É com as informações contidas nesse sistema que as instituições financeiras avaliam a capacidade de pagamento do pretendente ao crédito.

Obviamente que há um propósito maior com esse sistema: minimizar os riscos de inadimplência nos empréstimos. Nesse compasso, assemelha-se à Serasa e ao SPC. Certamente é um órgão de restrição de crédito. O próprio nome popular desse banco de dados não deixa qualquer dúvida: “Central de Risco”. Fala por si só.

Ademais, ainda consoante a Resolução nº. 3.568/2008 do BACEN, é dever da instituição financeira informar clientes inadimplentes há mais de 60(sessenta dias):

Art. 8º Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º, as instituições mencionadas no art. 4º devem:

( . . . )

III – identificar as operações em inadimplemento por prazo igual ou superior a 60 (sessenta) meses, na data-base de remessa dos dados ao Banco Central do Brasil, na forma por ele determinada;

Com essa forma de proceder, ou seja, informando previamente às instituições financeiras acerca da inadimplência e/ou eventual incapacidade financeira do consumidor, deve-se observar a regra prevista na legislação consumerista.

Mesmo que a Autora tivesse inadimplente – o que não é mais o caso –, a Ré deveria, ao incluir o nome daquela na lista de inadimplentes ou mesmo colocando em risco algum banco, deveria ter observado o que rege o art. 43, § 2º, do CDC. Essa norma define que o consumidor deverá ser cientificado previamente da inclusão de seu nome em quailquer banco de dados restritivos. Não foi o caso.

Mais ainda. Cabe exclusivamente à instituição financeira – e não ao Banco Central – atualizar, excluir e incluir o nome do usuário na Central de Risco:

Resolução 3.658/2008 do BACEN

Art. 9º – As informações remetidas para fins de registro no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições de que trata o art. 4º, inclusive no que diz respeito às inclusões, às correções, às exclusões, às marcações sub judice e ao registro de medidas judiciais e de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes.

Com esse entendimento, também é altamente ilustrativo os seguintes arestos da jurisprudência:

DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 43, §2º, DO CDC. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.

1. A cdl responde no que tange ao pleito de exclusão do nome da parte autora nos cadastros de cheques sem fundos, na qual foi responsável pela divulgação em seus cadastros de dados restritos do banco central. 2. A ausência de comunicação importa no descumprimento de obrigação legal por parte da ré, cujo colorário é o dever de indenizar em se tratando de relação consumerista, pois o consumidor não pode ficar sujeito ao alvedrio do órgão de restrição de crédito na escolha daqueles que enviará ou não a comunicação prevista em lei, formalidade esta que, uma vez descumprida, também resulta no cancelamento do registro levado a efeito. 3. A norma em tela é decorrência do dever de informar, de alertar o consumidor acerca do apontamento negativo, obrigação específica que, ao ser descumprida, ocasiona diversos prejuízos aos consumidores, de quem é ocultada informação relevante que trará reflexos diretos no seu direito ao crédito. 4. Comprovada a falha na prestação do serviço, deve ser responsabilizada a empresa ré pela inscrição indevida do nome da parte autora no rol de inadimplentes, desprovida da comunicação prévia conduta abusiva na qual assumiu o risco de causar lesão a esta, mesmo os de ordem extrapatrimonial, daí ensejando o dever de indenizar. 5. No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as conseqüências da conduta da ré, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita da demandada que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro. 6. O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano imaterial deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições da ofendida, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Por fim, há que se ter presente que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. Quantum indenizatório. 7. Juros moratórios devidos desde a data do evento danoso, de acordo com a súmula n. 54 do superior tribunal de justiça, a base de 1% ao mês, na forma do artigo 406, do código civil, em consonância com o disposto no artigo 161, § 1º, do código tributário nacional. 8. Correção monetária que incide a partir do arbitramento da indenização. Súmula nº. 362 do stj. Dado provimento ao apelo. (TJRS; AC 0449067-34.2015.8.21.7000; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 14/01/2016; DJERS 03/02/2016)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISBACEN. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. "As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários" (RESP 1099527 / MG, Relª Minª Nancy Andrighi). 2. Regularmente quitadas as parcelas do empréstimo pactuado, a inscrição indevida em cadastro de devedores do nome do consumidor configura ato ilícito apto a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3. O dano moral, neste caso, existe in re ipsa, ou seja, para cuja configuração basta a prova da ocorrência do fato ofensivo. 4. Deve ser mantida a indenização por dano moral se sua fixação observa a intensidade do dano, a repercussão da conduta no meio social e a finalidade pedagógica da indenização, bem como as capacidades econômicas do ofensor e do ofendido. (TJMG; APCV 1.0647.13.012694-7/001; Rel. Des. José Marcos Vieira; Julg. 09/12/2015; DJEMG 22/01/2016)

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. SENTENÇA INDEFERIMENTO QUANTO AOS DANOS MORAIS. PROVA DA NEGATIVAÇÃO. SISBACEN. ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE.

1. Consta dos autos email à fl. 12, ao qual a vendedora informa ter sido a análise de crédito de leoncio rejeitada para a compra de imóvel em razão da existência de restrição perante o sisbacen, no valor de r$2.555,12, impedindo assim a realização do negócio. 2. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. Precedentes do STJ. 3. O ato ilícito está provado em fl. 16, no relatório do sisbancen apontando a referida pendência, indicando se tratar de dívida perante a celetem Brasil s. A., oriunda de cartão de crédito. 3. A negativação indevida é espécie de ato ilícito que dispensa a prova do dano moral, pois este é presumido, segundo a jurisprudência pacífica do STJ. 4. Desta feita, o quantum indenizatório deve ser fixado em r$10.000,00, por atender às balizas da razoabilidade e da proporcionalidade no intuito de retribuir o dano moral sofrido pelo apelante. 5. Diante do provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais para que as apeladas arquem com as custas processais e honorários advocatícios, este últimos em 10% sobre o valor da condenação. 6. Recurso provido à unanimidade. (TJPE; APL 0037654-19.2013.8.17.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Sertório Canto; Julg. 17/12/2015; DJEPE 15/01/2016)

Desse modo, mostra-se incontestável a transgressão às normas acima especificadas, merecendo, por esse azo, ser condenada a pagar indenização em face de danos morais.

A responsabilidade civil almejada diz respeito a dano de ordem moral. Assim, há de ser considerado o direito à incolomidade moral, pertence à classe dos direitos absolutos, esses positivados pela conjugação de preceitos constitucionais elencados no rol dos direitos e garantias individuais da Carta Magna (CF/88, art. 5º, inv. V e X).

A moral individual está relacionada à honra, ao nome, à boa-fama, à auto-estima e ao apreço, bem assim resulta como um ato ilícito que atinge o patrimônio do indivíduo, ferindo sua honra, decoro, crenças políticas e religiosas, paz interior, bom nome e liberdade, originando sofrimento psíquico, físico ou moral.

À luz das regras de consumeristas, resulta expressa a adoção da responsabilidade civil objetiva, assim conceituada pela professora Maria Helena Diniz:

"Na responsabilidade objetiva, a atividade que gerou o dano é lícita, mas causou perigo a outrem, de modo que aquele que a exerce, por ter a obrigação de velar para que dele não resulte prejuízo, terá o dever ressarcitório, pelo simples implemento do nexo causal. A vítima deverá pura e simplesmente demonstrar o nexo da causalidade entre o dano e a ação que o produziu" (in, Curso de Direito Civil Brasileiro. 24ª ed. Saraiva: 2010, 7º vol, p. 53).

( destacamos )

De outro plano, o Código Civil estabeleceu regra clara de que aquele que for condenado a reparar um dano deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto. HhÁ

CÓDIGO CIVIL

Art. 944 – A indenização mede-se pela extensão do dano.

Quanto ao valor da reparação, tocante ao dano moral, assevera Caio Mário da Silva Pereira, que:

“Quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: `caráter punitivo` para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o `caráter compensatório` para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. “ (PEREIRA, Caio Mário da Silva (atualizador Gustavo Tepedino). Responsabilidade Civil. 10ª Ed. Rio de Janeiro: GZ Ed, 2012, p. 78)

(destacamos)

Nesse mesmo compasso de entendimento, leciona Arnaldo Rizzardo que:

“Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser ficada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.

Domina a teoria do duplo caráter da repação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situaões especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado. “ (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 4ª Ed. Rio de Janeiro, Forense, 2009, p. 261)

A exposição constrangedora e vexatória à qual foi submetida a Autora é inadmissível. Essa fora destratada na esfera mais íntima do ser, teve sua honra e dignidade feridas, seus direitos fundamentais violados.

Nesses termos, restou configurada a existência dos pressupostos essenciais à responsabilidade civil: conduta lesiva, nexo causal e dano, a justificar o pedido de indenização moral.

(2.3.) – “PRETIUM DOLORIS

A Legislação Substantiva Civil estabeleceu regra clara que aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto. HhÁ

CÓDIGO CIVIL

Art. 944 – A indenização mede-se pela extensão do dano.

No caso em debate, ficou cabalmente demonstrada a ilicitude do defeito na prestação do serviço.

O problema da quantificação do valor econômico, a ser reposto ao ofendido, tem motivado intermináveis polêmicas e debates. Não houve uma projeção pacífica, seja na órbita doutrinária ou jurisprudencial. De qualquer forma, há um norte uníssino no sentido de que a fixação deve se dar com prudente arbítrio. Desse modo, necessário que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.

Igualmente, a indenização deve ser aplicada de forma casuística, supesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pela parte ofendida. Assim sendo, maiormente em consonância com o princípio neminem laedere, é inevitável que inocorra o lucuplemento da vítima quanto a cominação de pena. É dizer, necessária uma condenação que não se mostre tão desarrazoada e que não coíba o infrator de novos atos.

Com efeito, o valor da indenização pelo dano moral não se configura um montante tarifado legalmente. A melhor doutrina reconhece que o sistema adotado pela legislação pátria é o sistema aberto, no qual o Órgão Julgador pode levar em consideração elementos essenciais, tais como as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas. Assim, a importância pecuniária deve ser capaz de produzir-lhe um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a "compensar a sensação de dor" experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral.

Não precisamos ir longe para compreendermos o potencial financeiro da Promovida, quando essa é considerada uma das maiores instituições financeiras do País.

(2.4.) – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

É inescusável que a inserção do nome da Autora junto à Central de Risco é descabida, máxime porquanto não houvera providência precedente de noticá-la acerca desse fato. (CDC, art. 43, § 2º)

O art. 84 da lei consumerista autoriza o juiz a conceder a antecipação de tutela, e mais, “Sendo relevante o fundamento da demanda” deve o Juiz impor uma multa diária para que não haja por parte do prestador dúvidas em cumprir imediatamente o designo judicial:

Art. 84 – Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 1° – A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

§ 2° – A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287 do CPC).

§ 3° – Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

§ 4° – O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

§ 5° – Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

Não bastasse o comando emanado do Código de Defesa do Consumidor, O Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”:

Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No presente caso estão presentes os requisitos e pressupostos para a concessão da tutela requerida, existindo prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

O fumus boni iuris caracteriza-se pela juntada de documento, extraído do próprio Banco Central do Brasil, com fé pública, o qual relata a ocorrência da inclusão no cadastro aa Central de Risco (SCR).

Evidenciado, igualmente, está o periculum in mora, eis que a demora no resultado desta querela irá trazer demasiadas sequelas financeiras a Autora.

Nos termos do artigo 186 do Código Civil, o direito à indenização por danos morais surge com a violação à honra da parte ofendida, que, embora não necessite de comprovação, não se exige a comprovação dos danos morais, que surgem automaticamente. É dizer, a inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, por si só, enseja indenização, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, por ser presumida a sua ocorrência, configurando, assim, o chamado dano moral in re ipsa.

A reversibilidade da medida também é evidente, uma vez que a requerida, se vencedora na lide, poderá incluir o nome da autora novamente junto à Central de Risco.

Desse modo, à guisa de sumariedade de cognição, os elementos indicativos de ilegalidades contido na prova ora imersa traz à tona circunstâncias de que o direito muito provavelmente existe.

Acerca do tema do tema em espécie, é do magistério de José Miguel Garcia Medina as seguintes linhas:

“. . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum. “ (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo código de processo civil comentado … – São Paulo: RT, 2015, p. 472)

(itálicos do texto original)

Com esse mesmo enfoque, sustenta Nélson Nery Júnior, delimitando comparações acerca da “probabilidade de direito” e o “fumus boni iuris”, esse professa in verbis:

“4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris: Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução…” (NERY JÚNIOR, Nélson. Comentários ao código de processo civil. – São Paulo: RT, 2015, p. 857-858)

(destaques do autor)

Em face dessas circunstâncias jurídicas, faz-se necessária a concessão da tutela de urgência antecipatória, o que também sustentamos à luz dos ensinamentos de Tereza Arruda Alvim Wambier:

"O juízo de plausibilidade ou de probabilidade – que envolvem dose significativa de subjetividade – ficam, ao nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa. “ (Wambier, Teresa Arruda Alvim … [et tal]. – São Paulo: RT, 2015, p. 499)

Diante disso, o Autor vem pleitear, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC, 9° parágrafo único, inc. I e art. 300, § 2º c/c CDC, art. 84, § 3º), independente de caução (CPC, art. 300, § 1º), tutela de urgência antecipatória no sentido de:

a) seja deferida tutela provisória inibitória positiva de obrigação de fazer (CPC, art. 497 c/c art. 537), no sentido de determinar que a Ré exclua o nome da Autora da Central de Risco;

b) em sendo deferida a tutela ora pleiteada, requer-se que a Promovida seja instada a cumprir a determinação judicial no prazo máximo de 10(dez) dias, sob pena incorrer no pagamento de multa diária de R$ 500,00(quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00(trinta mil reais) (CPC, art. 297, caput) .

(3) – P E D I D O S e R E Q U E R I M E N T O S

POSTO ISSO,

como últimos requerimentos desta Ação Indenizatória, a Autora requer que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:

3.1. Requerimentos

a) A parte Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º), antes, porém, avaliando-se o pleito de tutela de urgência almejada;

b) requer, ademais, seja deferida a inversão do ônus da prova, maiormente quando a hipótese em estudo é abrangida pelo CDC, bem assim a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

4.2. Pedidos

a) pede, mais, sejam JULGADOS PROCEDENTES todos os pedidos formulados nesta demanda, condenando a Ré a reparar os danos ocasionados nos termos abaixo afirmados:

( i ) solicita que a requerida seja condenada, por definitivo, a excluir o nome da Autora dos órgãos de restrições;

( ii ) em caso de descumprimento da decisão anterior, pede-se a imputação ao pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais);

( iii ) pleiteia a condenação da Ré a pagar, a título de reparação de danos morais, o valor de R$ 00.000,00 ( .x.x.x ), resultado da multiplicação de 10 vezes o valor inserto no cadastro de restrições. Subsidiariamente (CPC, art. 326), solicita-se seja condenada a pagar a quantia de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. );

( iv ) solicita que seja definida, por sentença, a extensão da obrigação condenatória, o índice de correção monetária e seu termo inicial, os juros moratórios e seu prazo inicial (CPC, art. 491, caput);

Súmula 43 do STJ – Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

Súmula 54 do STJ – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

b) por fim, seja a Ré condenada em custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 82, § 2º, art. 85 c/c art. 322, § 1º), além de outras eventuais despesas no processo (CPC, art. 84).

Com a inversão do ônus da prova, face à hipossuficiência técnica do Autor frente à Requerida (CDC, art. 6º, inciso VIII), protesta e requer a produção de provas admissíveis à espécie, em especial a oitiva do representante legal da requerida e de testemunhas, bem como perícia, se o caso assim o requerer.

Dá-se à causa o valor da pretensção condenatória, ou seja, a quantia de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ). (CPC, art. 292, inc. V)

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de março de 0000.

Beltrano de tal

Advogado – OAB(CE) 112233

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