[MODELO] Ação de indenização por dano moral com cancelamento no Serasa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM CANCELAMENTO NO SERASA
Este modelo baseia-se no Código Civil de 100016, foi mantido por não haver correspondentes com o Código Civil de 2002
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE _____________(UF)
_____________, brasileiro, casado, advogado, OAB/UF ____ , residente e domiciliado na Av. _____________, ___, nesta cidade
e comarca, advogando em causa própria, ao final firmado, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, C/C CANCELAMENTO NO SERASA, DECORRENTE DE PROCESSO
JÁ EXTINTO
contra o SERASA – CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S.A, pessoa jurídica de direito privado, com matriz em
São Paulo(SP), na rua ____________, ___, CEP ____________, e agência em ____________ (UF), na rua ____________, ___, __º
andar, salas ___, Ed. ____________, pelas razões e fatos a seguir expostos.
Para melhor entendimento da matéria, vejamos o OBJETO DESTA AÇÃO:
É obter tutela jurisdicional favorável para determinar à Ré a INDENIZAR O AUTOR PELO DANO MORAL SOFRIDO, em razão DA
MANUTENÇÃO INDEVIDA E OMISSÃO NA BAIXA DO NOME DO AUTOR EM SEU BANCO DE DADOS, POR
EXECUÇÃO JUDICIAL JÁ EXTINTA EM 03.11.10000007.
A Legislação assegura a obtenção de dados, durante o decurso do exercício regular do direito da Ré, ou seja, enquanto o Autor
encontrava-se executado, pelo qual o mesmo nunca insurgiu-se.
Mas, tão logo cessou a pendência execucional do Autor, AUTOMATICAMENTE CESSOU O EXERCÍCIO REGULAR DA RÉ, que
tinha por obrigação, imediatamente, de providenciar a baixa daquela restrição.
Dos Julgados do STJ e do nosso E. Tribunal de Justiça, depreende-se tal assertiva, direcionando a vertente predominante para a
condenação oriunda da prática de tal ilícito, senão vejamos:
NOMINATA DE DEVEDORES. SPC. O NOME DE ALGUÉM EM ROL DE DEVEDORES NÃO PODE NELE PERDURAR,
QUANDO QUEM LHE PROMOVEU A INCLUSÃO JÁ NÃO TEM TÍTULO EXECUTIVO CONTRA O NOMEADO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.
Decisão : POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.
(STJ: RECURSO ESPECIAL no. 3087, RIO GRANDE DO SUL, rel. LUIZ CARLOS FONTES DE ALENCAR, in DJ, de 03-08-0002,
página 11318)
ROL DE DEVEDORES. SPC. QUANDO TÍTULO EXECUTIVO REFERENTE A DÍVIDA MOTIVADORA DA INSERÇÃO DO
NOME DE ALGUÉM EM NOMINATA DE DEVEDORES JÁ NÃO HÁ, TAL INCLUSÃO PERDURAR NÃO PODE. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.
Decisão : POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.
(STJ: RECURSO ESPECIAL no. 24555, RIO GRANDE DO SUL, rel. LUIZ CARLOS FONTES DE ALENCAR, in DJ, de 0000-11-0002,
página 2037000)
DANO MORAL – INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SPC – AVALISTA DE NOTA DE CRÉDITO
INDUSTRIAL VENCIDA E NÃO PAGAS – DEVEDOR – PESSOA JURÍDICA – IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO –
INTELIGÊNCIA DO ART. 40, 1º, "c" DO REGIMENTO INTERNO DO ÓRGÃO – VERBA INDENIZATÓRIA DEVIDA. 1. A
negativa desprovida de sutentáculo legal, afrontando, inclusive, os próprios Regulamentos Internos do Serviço de Proteção ao Crédito enseja
indenização moral. 2. "uma vez constatada a conduta lesiva, ou definida objetivamente a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a
obrigação de reparar o dano para o agente." (in: Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por Danos Morais, RT, 10000003, SP, p. 203). 3. "Não
é possível negar que quem vê injustamente seu nome apontado nos tais Serviços de Proteção ao Crédito que se difundem por todo o
comércio sofre um dano moral que quer reparação. (TJRJ, Ap. cív. nº 3700/0000, rel. Des. Renato Manesch. in; ADCOAS/0003 134760).
Decisão : por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei.
(TJSC: APELAÇÃO CÍVEL no. 50463, BALNEÁRIO CAMBORIÚ, rel. ORLI DE ATAÍDE RODRIGUES, in DJ, no. 000.351, de
06-11-0005, pág. 7)
Agravo de instrumento – Execucional – Tutela cautelar inominada – Inscrição do nome do devedor em órgão de proteção ao crédito –
Ilegitimidade passiva ad causam – Procedimento recursal extinto. A Centralização de Serviços de Bancos S/A, também conhecida como
SERASA, é uma empresa privada, respondendo por seus atos, tendo autorização da Corregedoria- Geral da Justiça de Santa Catarina,
através da Portaria n. 31/88, para obter no foro judicial e extrajudicial informações acerca de concordatas, falências, execucionais, buscas e
apreensões. Ipso facto, há ilegitimidade passiva ad causam do estabelecimento bancário para ordenar a exclusão de registro, que, de resto,
inexiste prova documental que tenha provocado. Em conseqüência, o procedimento recursal é extinto.
Decisão :
(TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO no. 00060127534, SÃO BENTO DO SUL, rel. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO, in DJ, de
24-03-0007, pág. 0)
Julgado idêntico do Tribunal de Justiça do Paraná, confirma a condenação pela manutenção indevida nos Órgãos de Proteção, senão
vejamos:
"" EMENTA. DECISÃO. ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
EMENTA: APELAÇÃO – DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NOME DO FREGUÊS NO SPC – ILEGALIDADE
– DANO CONFIGURADO – PROCEDÊNCIA – DESPROVIMENTO. REVELA-SE DANOSO O ATO DO CREDOR QUE
MANTÉM, MESMO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, O NOME DO FREGUÊS NA LISTA DE INADIMPLENTES DO SERVIÇO
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
TJPR: Apelação Cível n.º 13741, Ponta Grossa – 3ª Cível, rel. DES. VIDAL COELHO, in DJ, de 30.06.0007).
Isto preliminarmente exposto, vejamos os FATOS E A CAUSA DE PEDIR
1 – DO FATO ORIGINADOR
1.1- Em 07.07.10000005, foi autuada a Ação de Execução, de n.º _____________, proposta pelo Banco _____________ S/A, no valor de R$
14.54000,42, contra o Autor, na qualidade de Avalista e contra a avalizada – _____________ Incorporações Ltda e contra o Autor(como
avalista), EXTINTA POR R. SENTENÇA, prolatada por VOSSA EXCELÊNCIA, EM 03.11.10000007 (Doc. 002).
1.2- No exercício regular de seu direito, A RÉ, foi autorizada, dentro do que lhe era permitido pela Portaria ___ e Provimento ___ da E.
Corregedoria Geral de Justiça de nosso Estado, a obter, mediante pagamento de emolumentos devidos e sob a forma de relação mensal,
junto aos cartórios distribuidores de todas as comarcas do Estado, informações dos feitos ajuizados referentes a pedidos de falência,
concordatas, ações de execução e de busca e apreensão.
1.3- Assim sendo, a Ré em 07.07.10000005, REGISTROU JUNTO AO SEU BANCO DE DADOS o nome do AUTOR, relativo à execução
proposta, COMO DEVEDOR, no valor de R$ 14.54000,00 ( DOC 003 e anexos).
1.4- À guiza de esclarecimento, o Banco _____________ havia protestado dita nota promissória contra o Autor e a empresa avalizada, em
0000.05.10000005, requerendo a sua baixa em 20.10.10000008 (Doc. 004), ou seja, 000 meses antes da presente demanda, o que, insofismavelmente
vem demonstrar a preocupação da Ré em registrar restrições, esquecendo-se posteriormente de providenciar a respectiva baixa, talvez por
descaso e irresponsabilidade, causando danos irreparáveis, como o é o caso em tela.
1.5- A Ré, numa demonstração inequívoca de falta de zelo e descuido profissional, bem como falta de cuidado com os dados coletados,
PRATICOU DIVERSOS ILÍCITOS, DEVENDO SER FIRMEMENTE CONDENADA PECUNIARIAMENTE, AO MANTER,
INDEVIDA E ILICITAMENTE JUNTO AO SEU BANCO DE DADOS, A EXECUÇÃO JÁ EXTINTA EM 03.11.10000007, EM NOME
DO AUTOR.
"" NÃO É POSSÍVEL NEGAR QUE QUEM VÊ INJUSTAMENTE SEU NOME APONTADO NOS TAIS SERVIÇOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE SE DIFUNDEM POR TODO O COMÉRCIO SOFRE UM DANO MORAL QUE QUER
REPARAÇÃO. (TJRJ, Ap. Civ. n.º 3700/0000, rel. Des. Renato Manesch, in, ADCOAS/0003 134760).
1.6- Para punir ilícitos como o presente, A JUSTIÇA ________, IMPARCIAL, JUSTA, SÉRIA E IMUNE AO PODERIO
ECONÔMICO DOS BANCOS E AO PODER COERCITIVO DOS BANCOS DE DADOS DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO, NÃO TEM DEIXADO PASSAR IMPUNES AQUELES QUE COMETEM ESTE TIPO DE ATO DELITUOSO.
2) DAS CONSEQUÊNCIAS DO FATO ORIGINADOR
A Ré, s.m.j., deve ser responsabilizada civilmente PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS, pois, ao MANTER INDEVIDAMENTE
REGISTRO NO VALOR DE R$ 14.54000,42 ( CATORZE MIL, QUINHENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS E QUARENTA E
DOIS CENTAVOS ) EM NOME DO AUTOR, POR MAIS DE 20 MESES NO SEU BANCO DE DADOS, TORNOU-SE DO
CONHECIMENTO PÚBLICO, CAUSANDO DANOS IRREPARÁVEIS.
Não obstante o Autor ter ocupado função pública e política no município, ser Advogado, Empresário Imobiliário, Conselheiro da Federação
do Comércio(FECOMÉRCIO/UF), Conselheiro do Conselho dos Corretores de Imóveis(CRECI/UF), ex- Presidente do Sindicato da
Habitação(SECOVI/UF), passou a ser objeto de expressões restritivas, pessoal e comercialmente, dentro da Comunidade, no Estado e em
todo o Território Nacional, visto o expectro de abrangência do SERASA.
Ainda, foi prejudicado em muitos negócios, além do mesmo ver seus familiares intranqüilos e expostos à situações constrangedoras, inclusive,
tirando toda a tranquilidade de sua família. TUDO, POR CAUSA DA ILICITUDE PROCEDIMENTAL DA RÉ, ATRAVÉS DA SUA
CONDUTA OMISSIVA, ALÉM DA FALTA DE CUIDADOS NECESSÁRIOS, QUANDO NÃO EXISTIA MAIS EXECUÇÃO,
DEVENDO RESPONDER PECUNIARIAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AO AUTOR.
Isto posto, vejamos as fontes de consulta:
3. A FONTE DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
3.1- A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, e em especial nos incisos:
V- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, ALÉM DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL OU À
IMAGEM;(destaque nosso)
X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, A HONRA E A IMAGEM DAS PESSOAS, ASSEGURADO O DIREITO A
INDENIZAÇÃO PELO DANO MATERIAL OU MORAL DECORRENTE DE SUA VIOLAÇÃO.
3.2- O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
Nossa Lei Substantiva Civil é clara em seu artigo 15000, quando diz:
Art. 15000. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado
a reparar o dano.
3.3- O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O CDC, amparado pela Lei 8078, de 11.0000.10000000, prevê medidas enérgicas contra os Bancos de Dados, assim entendidos como Entidades
de Interesse Público, que por sua abrangência nacional e devido à sua omissão como no caso presente, acarretou danos irreparáveis ao
Autor, de onde por sua importância, o mesmo colaciona alguns dispositivos daquele Código:
Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
Art. 38 – O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
Art. 43 – O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados
pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1º – Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo
conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos
§ 2º – A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não
solicitada por ele.
§ 4º – Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados
entidades de caráter público.
Art. 66 – Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade,
segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Art. 72 – Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e
registros:
Art. 83 – Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar
sua adequada e efetiva tutela.
Art. 84 – Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação
ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1º – A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou
a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2º – A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).
§ 3º – Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a
tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4º – O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente
ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
Art. 101 – Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste
título, serão observadas as seguintes normas:
I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
4 – A FONTE DOUTRINÁRIA
4.1- O Tratadista e Mestre, HUMBERTO THEODORO JUNIOR, com relação à inscrição no SERASA, nos ensina:
""… O SERASA é uma sociedade anônima, isso é uma entidade privada que mantém um cadastro da clientela bancária, para prestação de
serviços exclusivamente a seus associados, que são vários bancos nacionais.
Os dados compilados, como acontece em qualquer cadastro bancário, são confidenciais e sigilosos. Servem apenas de fonte de consulta
para os bancos associados, os quais utilizam as informações como dados necessários ao estudo e deferimento das operações de crédito
usualmente praticadas".
A seguir, prossegue:
Anotar, portanto, a conduta de certo cliente no cadastro do SERASA é operação de rotina que jamais poderá ser vista como ato ilegal ou
abusivo, mesmo porque a atividade bancária tem nos dados sigilosos do cadastro da clientela o principal instrumento de segurança da
atividade creditícia que desempenha.
Na verdade, nenhum estabelecimento de crédito pode prescindir do apoio de rigoroso controle cadastral sobre a idoneidade moral e
patrimonial dos seus mutuários, em virtude da própria natureza das operações que constituem a essência de sua mercancia …"
(Responsabilidade Civil, págs. 24 e 25) "".
Observação deste Autor: A definição data pelo E. Tratadista, trata dos casos em que o SERASA, dentro do exercício regular de seu direito,
obtém, MEDIANTE PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS, informações junto aos Cartórios Judiciais e Extra-judiciais, bem como,
mediante convênio, registra dados remetidos por Bancos e Empresas conveniadas, TUDO, ENQUANTO PERDURAR A
INADIMPLÊNCIA, E QUANDO SANADA, INCONTINENTI DEVE O BANCO DE DADOS PROVIDENCIAR A BUSCA DA
BAIXA, QUANDO OBTIDA A RESTRIÇÃO RELATIVA ÀS EXECUÇÕES.
ASSIM SENDO, adimplidas as obrigações pelo Devedor, como foi feito pelo Autor, cumpre salientar:
1.- Torna-se responsabilidade dos Bancos e Empresas Conveniados em remeter ao SERASA as baixas, sob pena de responsabilizarem-se
pela manutenção indevida de dados;
2.- SOBRE AS EXECUÇÕES EXTINTAS, data maxima venia, É RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO SERASA EM BUSCAR
MENSALMENTE AQUELAS INFORMAÇÕES JUNTO AOS CARTÓRIOS JUDICIAIS E EXTRA-JUDICIAIS, PARA EM
SEGUIDA PROVIDENCIAR ( O SERASA ) AS RESPECTIVAS BAIXAS, SOB PENA DELE (O SERASA)
RESPONSABILIZAR-SE CIVILMENTE PELA OMISSÃO.
4.2- A seguir a manifestação de Carlos Alberto Bittar, na sua obra, Reparação Civil por Danos Morais, pg 203:
"" UMA VEZ CONSTATADA A CONDUTA LESIVA, OU DEFINIDA OBJETIVAMENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVA NA
ESFERA DO LESADO, SURGE A OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO PARA O AGENTE ""
4.3 – Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra, Responsabilidade Civil, pág. 117, com propriedade, observa que à falta de legislação
específica, as questões suscitadas a respeito da responsabilidade civil tem sido solucionadas à luz da doutrina e da jurisprudência.
4.4 – Sérgio Carlos Covello, in Responsabilidade Civil, pág. 277/278, anotou que a teoria do risco profissional, iniciada por Josserand e
Saleilles, e sustentada no direito pátrio, por vários juristas, funda-se no pressuposto de a RESPONSABILIDADE CIVIL DEVE SEMPRE
RECAIR SOBRE AQUELE QUE EXTRAI MAIOR LUCRO DA ATIVIDADE QUE DEU MARGEM AO DANO – UBI
EMOLUMENTUM IBI ONUS -. E, POIS, QUEM EXTRAI MAIOR LUCRO DEVE SER RESPONSABILIZADO, EM QUALQUER
HIPÓTESE, …(destaque nosso)
4.5 – Washington de Barros Monteiro, arreda, desde logo, qualquer confusão entre dolo civil e dolo criminal, assim como entre dolo civil e
dolo processual.
"No direito penal, diz-se doloso o crime quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo(CP, art. 17, I), podendo ser
direto ou indireto. Dolo processual é o decorrente da maneira pela qual o litigante se conduz na causa. Dolo civil, em sentido amplo, é todo
artifício empregado para enganar alguém("dolus est consilium alteri noccendi").
4.6 – Clovis Bevillaqua, define dolo, em sentido restrito e técnico, como sendo o artifício ou expediente astucioso empregado para induzir
alguém à prática de um ato, que o prejudica, e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro( in Responsabilidade Civil, pág. 20l/202).
4.7 – Segundo Demogue, é necessário que se estabeleça uma relação de causalidade( nexo causal ) entre a injuricidade da ação e o mal
causado, ou seja, é preciso esteja certo que, sem este fato, o dano não teria acontecido. Assim, não basta que uma pessoa tenha contravindo
a certas regras, é preciso que sem esta contravenção, o dano não ocorreria.
Ainda, NA REPARAÇÃO DE DANO MORAL, ESTÃO CONJUGADAS DUAS CONCAUSAS.
1. PUNIÇÃO DO INFRATOR PELO FATO DE HAVER OFENDIDO UM BEM JURÍDICO DA VÍTIMA, POSTO QUE
IMATERIAL.
2. POR NAS MÃOS DO OFENDIDO UMA SOMA QUE NÃO É O PRETIUM DOLORIS, PORÉM, O MEIO DE LHE OFERECER
A OPORTUNIDADE DE CONSEGUIR UMA SATISFAÇÃO DE QUALQUER ESPÉCIE, SEJA DE ORDEM INTELECTUAL OU
MORAL, SEJA MESMO DE CUNHO MATERIAL, PRODUZINDO, NO CAUSADOR DO MAL, IMPACTO BASTANTE PARA
DISSUADI-LO DE IGUAL ATENTADO, OBRIGANDO-O A REFLEXÃO E TORNAR SUA CONDUTA COMPATÍVEL COM O
SENTIDO DA RESPONSABILIDADE SOCIAL, MAIS POLICIADA E CIVILIZADA. ( Traité des Obrigations em général, vol. IV, 66
).
5 – A FONTE JURISPRUDENCIAL
Se nossa Legislação e a Doutrina são robustamente cristalinas e determinantes na proteção ao pleito do Autor, por óbvio a Jurisprudência ,
por ser o espelho do pensamento da Magistratura Nacional, não dissente, seguindo a mesma linha, senão vejamos:
"SÃO CUMULÁVEIS AS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E DANO MORAL ORIUNDO DO MESMO FATO"(Súmula
37, do STJ).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOME DO DEVEDOR NO SERASA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAUÇÃO
FIDEIJUSSÓRIA NÃO FORMALIZADA. DECISÃO REVOGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em face de não ter providenciado o devedor a formalização da caução fideijussória oferecida, mostra-se devida a sua permanência na
nominata das instituições de proteção ao crédito, mas somente até que venha a assinar o termo de caução, ou a depositar em juízo as
quantias que entende devidas, ocasião em que seu nome deverá ser imediatamente excluído daquela relação.
DECISÃO: à unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso.
(Agravo de Instrumento nº 0006003613-0, de Curitibanos. Relator Des. Gaspar Rubik. Agravante: Banco Bamerindus do Brasil S/A.
Agravado: Newton João Fabris. Segunda Câmara Civil do TJSC, publicado no DJ nº 000.585 de 16.10.0006.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DEFERIDA EM MEDIDA CAUTELAR. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE
NOME DE EMPRESA NOS CADASTROS DO SERASA E SPC. ILEGITIMIDADE DE PARTE. RECURSO PROVIDO.
"O SERASA – Centralização de Serviços de Bancos S/A – é instituição autônoma, que obtém junto aos cartórios distribuídos de todas as
Comarcas do Estado, mediante pagamento de emolumentos, informações dos feitos ajuizados relativos a pedidos de falência, concordata,
execução e busca e apreensão, conforme lhe autoriza a Portaria nº 31/88, da Corregedoria Geral de Justiça.
A coleta de informações, pelo SERASA, dá-se independentemente de provocação do credor, nos moldes do art. 43 do Código de Defesa
do Consumidor, sendo regulada pelo Provimento nº 07/0001, da CGJ.
Destarte, a legitimação passiva caberá ao titular do interesse que se opõe ao afirmado na pretensão, não ao credor" (in agr. instr. nº
0006.003316-5, de Rio do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, em. publ. DJE 17.0000.0006, pág. 41)
Anotação de inadimplemento de cliente nos cadastros no SPC e do SERASA, é operação que não pode ser equiparada a ato ilegal ou
abusivo, pois a atividade bancária utiliza-se destes dados sigilosos como instrumento de segurança da atividade creditícia que desempenha.
Para a concessão de liminar em ação cautelar, faz-se necessária a configuração dos requisitos do fumus boni iuris, que consiste na
plausibilidade do direito invocado e no periculum in mora, que corresponde à irreparabilidade ou difícil reparação desse direito.
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso.
(Agravo de Instrumento nº 0006.006241-6, de Urussanga. Relator: Des. Nelson Schaefer Martins. Agravante: Banco do Brasil S/A..
Agravados: Silca Indústria de Artefatos de Cimento Ltda. e Orlani Norberto Cadorin. Segunda Câmara Civil do TJSC, publicado no DJ nº
000.610 de 22.11.0006).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DEFERIDA EM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. CANCELAMENTO DE
REGISTRO DOS NOMES DOS AGRAVADOS NOS CADASTROS DO SERASA, SPC E SPI E SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA
MORA DO CONTRATO. MOTIVAÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Decisão interlocutória que defere pedido liminar em medida cautelar, satisfatoriamente fundamentada, com a adequada invocação e
explicitação dos requisitos do art. 70008 do estatuto formal, merece parcial manutenção, na parte relativa ao cancelamento de informações
cadastrais junto ao SERASA, SPC e SCI.
"O SPC e a SERASA constituem-se em organizações privadas, que, em resumo, têm por fim lançar anátema sobre aqueles que,
inadvertidamente, deixam de cumprir com alguma obrigação ligada ao sistema financeiro. E, por certo, a inscrição do nome de alguém, em
tais situações, causa muito mais prejuízos ao cadastrado do que a sua não inclusão às empresas de crédito" (despacho proferido pelo Des.
Gaspar Rubik, no Agravo de Instrumento nº 0006.004673-000).
Deve ser reformada a decisão na parte que enseja a suspensão dos efeitos da mora do contrato de financiamento de construção, à falta de
pedido nesta direção pelos agravados.
DECISÃO: por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso.
(Agravo de instrumento nº 0006.005214-3, de Balneário Camboriú. Relator: Des. Nelson Schaefer Martins. Agravante: Banco de
Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A – BADESC. Agravado: Mai Anibal Gaia e sua mulher Mirna Michel Gaia. 2ª Câmara
Civil do TJSC, publicado no DJ nº 000.627 de 17.12.0006)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DEFERIDA EM MEDIDA CAUTELAR. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE
NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DO SERASA, SPC E CADINº ILEGITIMIDADE DE PARTE. CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NA HIPÓTESE NÃO ENSEJA A TUTELA CAUTELAR. RECURSO PROVIDO.
"O SERASA – Centralização de Serviços de Bancos S/A – é instituição autônoma, que obtém junto aos cartórios distribuídos de todas as
Comarcas do Estado, mediante pagamento de emolumentos, informações dos feitos ajuizados relativos a pedidos de falência, concordata,
execução e busca e apreensão, conforme lhe autoriza a Portaria nº 31/88, da Corregedoria Geral de Justiça.
A coleta de informações, pelo SERASA, dá-se independentemente de provocação do credor, nos moldes do art. 43 do Código de Defesa
do Consumidor, sendo regulada pelo Provimento nº 07/0001, da CGJ.
Destarte, a legitimação passiva caberá ao titular do interesse que se opõe ao afirmado na pretensão, não ao credor" (in AI nº 0006.003316-5,
de Rio do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, em. publ. DJE 17.0000.0006, pág. 41)
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso.
(Agravo de instrumento nº 0006.008725-7, de Criciúma. Relator: Des. Nelson Schaefer Martins. Agravante: Finasa Leasing Arrendamento
Mercantil S/A. Agravado: Neri Gomes. 2ª Câmara Civil do TJSC, publicado no DJ nº 000.60001 de 24.03.0007).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUCIONAL – TUTELA CAUTELAR INOMINADA – INSCRIÇÃO DO NOME DO
DEVEDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – PROCEDIMENTO
RECURSAL EXTINTO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 0006.012753-4, da comarca de São Bento do Sul (1ª Vara), em que é
agravante Banco Meridional do Brasil S/A, sendo agravados Asteca Comércio e Representações Ltda e outros:
ACORDAM, em Primeira Câmara Civil, por votação unânime, declarar extinto o procedimento recursal.
Incontroverso é que a Centralização de Serviços de Bancos S/A, também conhecida como SERASA, é uma instituição de direito privado,
verdadeira sociedade anônima, tendo, assim, personalidade jurídica própria. Além do mais, tem autorização da Corregedoria-Geral da
Justiça, por intermédio da Portaria n. 31/88, para obter junto a Cartórios judiciais e extrajudiciais, informações sobre concordatas, falências,
execucionais e buscas e apreensões. Ipso facto, tem responsabilidade nos atos praticados. Em outras palavras: arca com as conseqüências
de eventual excesso.
Finalmente, inexiste prova documental revelando que a inscrição no SERASA tenha sido provocada pelo irresignado. A presunção, destarte,
é de que aquela entidade de proteção ao crédito agiu por conta própria, dentro, aliás, de seus objetivos sociais, ao tomar ciência da
propositura de execucional exigindo o pagamento de crédito. Evidente a ilegitimidade passiva ad causam do estabelecimento bancário. Ad
argumentandum, se fosse a hipótese de co-responsabilidade, ou seja, que o interponente do reclamo tivesse originado o lançamento,
irrecusável era o litisconsórcio passivo necessário, comportando a incidência do art. 47 do Código de Processo Civil. Todavia, nesta fase,
nada pode ser realizado a respeito, devendo a matéria, se for o caso, ser examinada no juízo a quo.
Ante o exposto, o procedimento recursal é extinto.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Carlos Prudêncio e Orli Rodrigues.
Florianópolis, 4 de março de 10000007.
Francisco Oliveira Filho
PRESIDENTE E RELATOR
Segundo o Desembargador Nelson Schaefer Martins, no agravo de instrumento nº 0006.00647000-6, da comarca de Jaraguá do Sul (1ª Vara),
assim manifestou-se, pelo decisum afrontar os dispositivos dos arts. 5º, inc. LXXII, a, da CF e 43 e seguintes do Código de Defesa do
Consumidor, determinando o cancelamento das informações cadastrais nos termos pretendidos, conforme transcreve-se:
"(…) Observa-se, que a questio juris sub examen está sendo discutida em inúmeras demandas nesta unidade jurisdicional e em várias
comarcas do Estado. Em breve o poder judiciário deverá se pronunciar sobre a legalidade dos procedimentos contábeis na elaboração dos
débitos oriundos de todas as transações bancárias que movimentam a vida mercantil na região ou quiça em todo país. Por outro lado, a
autora já obteve a sustação do protesto do malsinado título cambiário e nada mais justo que obtenha também proteção jurisdicional
antecipada nesta medida visando a retirada de seu nome no SERASA.
Assim, estão presentes os requisitos da medida cautelar, na summaria cognitio, quais sejam, o fumus boni juris consistente no direito da
postulante na preservação de seu nome no comércio em geral, principalmente nas casas bancárias e o periculum in mora pelo receio de
danos irreparáveis que poderão advir se não houver o deferimento da tutela jurisdicional perseguida.
No dizer de Willard de Castro Villar, quando o juiz examina o periculum in mora, ele deve se ater a um juízo de probabilidades sobre a
possibilidade do dano.
Mas, é preciso esclarecer que a probabilidade não precisa ser certeza, como entendia Calamandrei, bastando que seja provável. Esse receio
deve ser fundado, calculado pelo exame das causas, dos fatos que justifiquem o temor de dano, em face da demora do julgamento final. (in
Ação Cautelar Inominada, 1ª ed., pág. 1000).
Face ao exposto, defiro a medida initio litis determinando ao réu que proceda o cancelamento das informações cadastrais junto ao SERASA
– Central de Serviços aos Bancos S/A, tudo na forma requerida, sob as penas da lei"
Mesmo porque, consoante já destacou este Pretório, por acórdão do brilhante Des. Pedro Manoel Abreu:
O Serasa – Centralização de Serviços de Bancos S/A – é instituição autônoma, que obtém junto aos cartórios distribuidores de todas as
comarcas do Estado, mediante o pagamento de emolumentos, informações dos feitos ajuizados relativos a pedidos de falência, concordata,
execução e busca e apreensão, conforme lhe autoriza a Portaria n. 31/88, da Corregedoria Geral de Justiça.
A coleta de informações, pelo SERASA, dá-se independentemente de provocação do credor, nos moldes do art. 43 do Código de Defesa
do Consumidor, sendo regulada pelo Provimento n. 07/0001, da CGJ".
Deflui disso que a obtenção de informes, pelo SERASA – que é uma instituição autônoma -, a respeito das ações de execução, da falências,
concordatas, busca e apreensão e outras ocorre sem qualquer interferência dos estabelecimentos financeiros credores. (AI n. 0006.003316-5,
de Rio do Sul).
Também neste sentido, vale destacar:
Sub judice a questio, enquanto inexistir o trânsito em julgado, inadmissível é o lançamento do nome do devedor no SPC/Serasa, cujo ato
configura instrumento de apoio visando a percepção do crédito controvertido, independente do desfecho da demanda. (AI n. 0006.004288-1,
da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Filho).
Ou ainda:
Estando o devedor a questionar em juízo os termos do contrato e, por conseqüência, o próprio crédito, e, principalmente, em face de ter
providenciado depósito judicial das quantias que entende exigível, mostra-se indevida a permanência na nominata de instituições de proteção
ao crédito" (AI n. 0006.004143-5, rel. Des. Gaspar Rubik).
Poderiam ainda ser elencados julgados de outros Universos Forenses, que vem fortalecer a corrente jurisprudencial de nosso E. Tribunal de
Justiça, senão vejamos:
"RESPONSABILIDADE CIVIL – RESSARCIMENTO AUTÔNOMO DE DANO MORAL. SE A DOR NÃO TEM PREÇO, A SUA
ATENUAÇÃO TEM. SÃO CUMULÁVEIS AS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E DANO MORAL ORIUNDO DO
MESMO FATO. SÚMULA 37 DO STJ."
(RECURSO ESPECIAL n.º 6301, RIO DE JANEIRO, rel. JOSÉ DE JESUS FILHO, in RSTJ, VOL 00040, página 00143).
"RESPONSABILIDADE CIVIL. DESNECESSIDADE DE PROVA DE PREJUÍZO. DAMNUM IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO
QUANTUM PELA TÉCNICA DO VALOR DE DESESTÍMULO. NECESSIDADE DE SANCIONAMENTO DO LESANTE.
RECURSO PROVIDO."(I/TACSP, 4ª C., Ap. 551.620-1).
" RESPONSABILIDADE CIVIL – NEGATIVAÇÃO DO NOME DO PRESTAMISTA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA QUANDO NÃO HAVIA COMPROVADAMENTE MORA NOS
PAGAMENTOS – A EMPRESA CREDORA DAS PRESTAÇÕES QUE SEM OS CUIDADOS NECESSÁRIOS OPTA PELA
NEGATIVAÇÃO DO PRESTAMISTA JUNTO AO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO JÁ NÃO HAVIA MAIS
DÉBITOS, RESPONDE E RESPONDERÁ PELA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL, QUE NA VERDADE,
NESSES CASOS, REPRESENTA UM SOFRIMENTO INDISCUTÍVEL AO HOMEM DE BEM. "
Decisão: CONHECER E PROVER PARCIALMENTE O RECURSO. À UNANIMIDADE. (TJDF. APELAÇÃO CÍVEL, n.º 46387,
rel. DES. EDUARDO ALBERTO DE MORAES OLIVEIRA, in DJ, de 0000.12.0007, pág. 3060000).
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. INCLUSÃO DE NOME DE CONSUMIDOR. PROVA.
I- SÃO PRESSUPOSTOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL A OCORRÊNCIA DE CONDUTA
OMISSIVA OU COMISSIVA, POR PARTE DE PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA; EXISTÊNCIA DE DANO A OUTREM E POR
FIM, DELINEAMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA PRÁTICA E O DANO RESULTADO.
II- O DANO MORAL, QUE, EVENTUALMENTE, RESULTARIA DA INCLUSÃO IMOTIVADA, POR PARTE DE EMPRESA
FINANCEIRA, DE NOME DE CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SÓ É
PASSÍVEL DE CONCRETIZAÇÃO UMA VEZ QUE SE TORNE INEQUÍVOCO O FATO DE QUE O NOME DA AUTORA FOI
EFETIVAMENTE LANÇADO COMO INADIMPLENTE NOS ARQUIVOS DAQUELE SERVIÇO; CASO CONTRÁRIO, NÃO
HÁ QUE SE FALAR EM CONDUTA LESIVA, EXCLUINDO A ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
Decisão: CONHECER DA APELAÇÃO, DANDO-LHE PROVIMENTO, POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDO O RELATOR.
( TJDF. APELAÇÃO CÍVEL n.º 44822. Rel. HERMENEGILDO GONÇALVES, in DJ, de 04.02.0008, pág. 53 ).
INDENIZAÇÃO – DANO MORAL-SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – A INCLUSÃO INDEVIDA DE NOME NO
CADASTRO DO SPC GERA PARA O RESPONSÁVEL A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR POR DANO MORAL, DECORRENTE
DE ATO LESIVO A HONRA DO CIDADÃO; NO MESMO SENTIDO, AP. CÍVEL 203541-2, 4ª C. Civil. rel. JUIZ T. SALLES,
18.10.0005, BEM. INF. 10003423-4/1. 4ª C. CÍVEL. REL. M. ELZA. 25.10.0005.-AP. CÍVEL 2210004000-6 1a c. civil. rel. P. PENA.
17.0000.0006-AP.CÍVEL 21200070-2 2ª C.CIVIL REL C. MACHADO 11.06.0006-AP.CÍVEL 230232-5 7ª C.CIVIL REL F. BRAULIO
13.02.0007 AP. CÍVEL 23400076-8 4ª C.CIVIL REL. C. C. PADUANI 14.05.0007
( TAMG : Apelação(CV), n.º11550006000100, CATAGUASES, rel. LOPES DE ALBUQUERQUE, in DJ/0003 )
6 – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DESTA AÇÃO: DA CARACTERIZAÇÃO DO NEXO CAUSAL
Não há necessidade, s.m.j., de demonstrar o NEXO CAUSAL ENTRE A AÇÃO DO AGENTE E OS DANOS PRODUZIDOS, visto a
cristalinidade do ilícito cometido, porém, vejamos:
– AÇÃO DO AGENTE: É aquele que pratica atos em nome da Ré, o que ficou robustamente comprovado, pelas ilicitudes praticadas pela
Ré, AO MANTER, DE FORMA IRRESPONSÁVEL E OMISSA O NOME DO AUTOR EM SEU BANCO DE DADOS;
– OS DANOS PRODUZIDOS: O DANO MORAL, fartamente comprovado e caracterizado, e, NÃO INDENIZAR O DANO MORAL
É A ÚNICA SANÇÃO PARA OS CASOS EM QUE SE PERDEM OU SE TEM LESADOS, A HONRA, A LIBERDADE E
OUTROS BENS MORAIS, MAIS VALIOSOS DO QUE OS ECONÔMICOS.
7. DA INDENIZAÇÃO PRETENDIDA
Pede-se e espera-se que a Ré, DENTRO DA TEORIA DO VALOR DE DESESTÍMULO, SEJA CONDENADA A PAGAR AO
AUTOR, À TÍTULO DE DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO MESMO, A SER DETERMINADO E ARBITRADO POR VOSSA
EXCELÊNCIA, nos termos da Jurisprudência predominante, o valor equivalente à 100 (CEM) VEZES O VALOR DO ILÍCITO
COMETIDO, DECORRENTE DA OMISSÃO, MANTENDO INDEVIDAMENTE O NOME DO AUTOR EM SEU BANCO DE
DADOS, DE EXECUÇÃO JUDICIAL JÁ EXTINTA EM 10000007, NO VALOR DE R$ 14.54000,42 (CATORZE MIL, QUINHENTOS E
QUARENTA E NOVE REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS ).
Finalmente, caso ainda não concorde Vossa Excelência, seja aplicado o art. 1553 do Código Civil Brasileiro, ou , seja fixada por
arbitramento a indenização.
" ARBITRIO JUDICIS REUNQUITUR, QUOI IN JURE DIFINITUR "
(ao arbítrio judicial é deixado o que não é definido pelo direito)
Para ratificar o pedido do arbitramento do quantum indenizatório, transcrevemos abaixo, Julgados nesse sentido, a saber:
"RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PROTESTO DE TÍTULO INDEVIDO. ARBITRAMENTO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. ART. 1553 DO CÓDIGO CIVIL. INVIÁVEL NO RECURSO ESPECIAL A PRETENSÃO DE REEXAMINAR
MATÉRIA PROBATÓRIA(SÚMULA 07/STJ). NADA OBSTA QUE MONTANTE DA INDENIZAÇÃO SEJA DETERMINADO
DESDE LOGO PELO JULGADOR, INDEPENDENTEMENTE DA NOMEAÇÃO DE PERITO. PRECEDENTE DA QUARTA
TURMA/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.
(RECURSO ESPECIAL N.º 4300000, SÃO PAULO, rel. RAPHAEL BARROS MONTEIRO FILHO, in DJ, de 0000.05.0004, página 1087000).
" AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA. A LEI MAIOR
CONSAGRA A REPARAÇÃO POR DANO MORAL. O QUANTUM DA INDENIZAÇÃO SERÁ ARBITRADO PELO
JULGADOR ATENTANDO PARA AS CONDIÇÕES PESSOAIS DA VÍTIMA E ENFOCANDO A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO
DEVEDOR. RECURSO PROVIDO, EM PARTE, EXCLUSIVAMENTE PARA AJUSTAR O VALOR INDENIZATÓRIO. "
Decisão: CONHECER O RECURSO E REJEITAR A PRELIMINAR. DAR PROVIMENTO PARCIAL, NOS TERMOS DO VOTO
DA RELATORA.
( TJDF. APELAÇÃO CÍVEL 16187, rel. APARECIDA FERNANDES, in DJ, de 06.0000.0004. )
""APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS-APONTAMENTO JUNTO AO
CARTÓRIO DE PROTESTOS, POR DÍVIDA JÁ PAGA – PROTESTO NÃO CONSUMADO-EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PUBLICADO NA IMPRENSA LOCAL-SENTENÇA QUE ACOLHE O DANO MORAL -PROVA DESTE – O DANO
SIMPLESMENTE MORAL, SEM REPERCUSSÃO NO PATRIMÔNIO NÃO HÁ COMO SER PROVADO. ELE EXISTE
TÃO-SOMENTE PELA OFENSA, E DELA É PRESUMIDO, SENDO O BASTANTE PARA JUSTIFICAR A INDENIZAÇÃO ( RT
681/163 ) – A INDENIZAÇÃO POR PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA DEVE SER FIXADO EM QUANTIA
CORRESPONDENTE A CEM VEZES O VALOR DO TÍTULO PROTESTADO, CORRIGIDO DESDE A DATA DO ATO. COM
ISSO SE PROPORCIONA A VÍTIMA SATISFAÇÃO NA JUSTA MEDIDA DO ABALO SOFRIDO, SEM ENRIQUECIMENTO
SEM CAUSA, PRODUZINDO, EM CONTRA-PARTIDA, NO CAUSADOR DO MAL, IMPACTO BASTANTE PARA
DISSUADI-LO DE IGUAL E NOVO ATENTADO(RT 675/100) EM TENDO OCORRIDO SOMENTE O APONTAMENTO, A
INDENIZAÇÃO SE REDUZIRIA A CINQÜENTA VEZES, PORÉM INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE, POR CONSTITUIR
"IREFORMATIO IN PEIUS" E AUSENTE RECURSO ADESIVO- INDENIZAÇÃO MANTIDA E RECURSO IMPROVIDO.
Decisão: Por votação unânime, conhecer do recurso e lhe negar provimento. Custas, na forma da lei. ""
( APELAÇÃO CÍVEL n.º 380, LAGES-TURMA DE RECURSO, rel. DES. LAUVIR MARCARINI DA COSTA, in DJ 00030000, de
30.08.0005, pág. 1000. )
"" APELAÇÃO CÍVEL – CANCELAMENTO DE PROTESTO DE TÍTULO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANO MORAL
– SENTENÇA QUE RECONHECE, DE OFICIO, A ILEGITIMIDADE DE PARTE DE UM DOS RÉUS, BANCO BAMERINDUS
DO BRASIL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO PELO DANO MORAL QUE CAUSOU, PROTESTANDO TÍTULO DE
CRÉDITO JÁ PAGO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA, SOB A ARGUMENTAÇÃO DE QUE NÃO
PROVADAS E NEM ESTABELECIDOS CRITÉRIOS PARA SEU DELINEAMENTO E FIXAÇÃO – PROVA DO DANO
MORAL-O DANO SIMPLESMENTE MORAL, SEM REPERCUSSÃO NO PATRIMÔNIO NÃO HÁ COMO SER PROVADO.
ELE EXISTE TÃO-SOMENTE PELA OFENSA, E DELA É PRESUMIDO, SENDO O BASTANTE PARA JUSTIFICAR A
INDENIZAÇÃO ( RT 681/163 ) – PROTESTO INDEVIDO – A INDENIZAÇÃO POR PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA
DEVE SER FIXADO EM QUANTIA CORRESPONDENTE A CEM VEZES O VALOR DO TÍTULO PROTESTADO, CORRIGIDO
DESDE A DATA DO ATO.
COM ISSO SE PROPORCIONA A VÍTIMA SATISFAÇÃO NA JUSTA MEDIDA DO ABALO SOFRIDO, SEM
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, PRODUZINDO, EM CONTRA PARTIDA, NO CAUSADOR DO MAL, IMPACTO
BASTANTE, PARA DISSUADI-LO DE IGUAL E NOVO ATENTADO ( RT 675/100 ) – LEGITIMIDADE ATIVA – PESSOA
JURÍDICA – POSSIBILIDADE DE SER SUJEITO PASSIVO DO DANO MORAL E PLEITEAR A RESPECTIVA REPARAÇÃO –
RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Decisão: "por votação unânime, conhecer do recurso e lhe dar provimento, para reformar a sentença, em parte, dando o Banco Bamerindus
do Brasil S.A, como parte legítima para residir no pólo passivo e acolher o pedido de indenização por dano moral, fixando a indenização em
100(cem) vezes o valor do título, corrigido desde a data do ato. Custas, na forma da lei. ""
(TJSC: APELAÇÃO CÍVEL nº 350, CAMPOS NOVOS – Turma de Recursos, rel. LAUVIR MARCARINI DA COSTA, in DJ, nº
000248, de 05.06.0005, pág. 20)
Ex-positis, REQUER:
a ) LIMINARMENTE, a reintegração do prefixo telefônico _____________, no endereço do 1º Autor descrito na preambular, bem como
a expedição do competente mandado de citação à Ré, no endereço da agência local de ____(UF), já descrito( art. 100, IV do CPC ), na
pessoa de quem exerça a função de gerência ( art. 12, VI do CPC ), para responder no prazo legal, nos termos do art. 20007 do CPC, sob
pena de revelia e confissão, além de serem tidos por verdadeiros os fatos alegados.
b ) Requer a produção de todos os meios probantes em direito admitidos, dentre eles, a prova documental, testemunhal, oitiva do
representante legal do Réu, sob pena de confissão se não comparecer, ou, comparecendo, se negar a depor.
c ) A condenação da Ré ao pagamento da indenização, à título de danos morais, no valor de 100 ( cem ) vezes o valor dos ilícitos
cometidos, apresentados e robustamente provados; se assim não entender, seja por Vossa Excelência arbitrada a referida indenização, nos
termos do item "7", em especial, dentro da teoria do valor de desestímulo, ou seja, "quantum" que faça a Ré refletir e tomar todas as
precauções possíveis, antes de repetir novos ilícitos, como os comprovados nos presentes autos, para que não exponha outras pessoas à
mesma situação vexatória e humilhante que submeteu-se o Autor.
d) Seja condenada a providenciar imediatamente a baixa em seu Banco de Dados do nome do Autor, e não o fazendo, imputar-lhe multa
diária, nos termos do estatuído no art. 84, § 4º, da Lei 8078/0000 (CDC).
e ) Pagamento das custas processuais, honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa Excelência, e demais cominações de estilo.
f ) Termos em que, cumpridas as necessárias formalidades legais, sendo a matéria estritamente de direito, requer a Vossa Excelência o
julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC, como medida de inteira e salutar Justiça.
g ) Por ser o Pedido dependente de elementos de convicção que só serão obtidos posteriormente, e passível de arbitramento por Vossa
Excelência, dá-se valor à causa de R$ 1.000,00.
Nestes Termos,
Pede e Espera Deferimento.
_____________(UF), ___ de __________ de ____.
_____________
OAB/UF _____