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[MODELO] Ação de Execução de Título Extrajudicial – Cheque de R$ 1.500,00

MODELO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO

EXTRAJUDICIAL (CHEQUE)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO

RESPONSÁVEL PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA

COMARCA DE ……………

…………..brasileiro, casado, lavrador, portador do RG. n° …………., e

inscrito no CPF/MF. n° ……….., nascido aos …. de ……… de …….., na

cidade de ……….., residente na Rua …………….., n° ……, nesta cidade

de ……….., Estado de ……………, telefone: (…..) …………, abaixo

assinado, venho perante Vossa Excelência, com acatamento e

urbanidade de sempre para propor,

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

Em face de

……………., brasileiro, de qualificação ignorada, residente na Rua

……………, n° ……., bairro ………….., na cidade de ………., pelas razões

que a seguir se expõe:

Sou credor do executado na quantia de R$ 1.500,00 (hum mil, reais),

representado pelos cheques n°s ……… e …….., no valor de R$ 750,00

cada um, de emissão do executado e sacados contra o Banco

……….S/A, docs. 01/02, sendo que ambos foram colocados em

cobrança e devolvidos pela citada instituição financeira, por falta de

fundos.

Ocorre Excelência que apesar de todos os esforços por mim

despendidos no sentido de receber os referidos cheques, não obtive

êxito, sendo compelido a promover a presente ação de execução, nos

termos da lei.

Os inclusos títulos extrajudiciais preenchem os requisitos exigidos pela

Lei Cambial e pela Lei Uniforme, constituindo-se em título líquido, certo

e exigível, ensejando cobrança através do procedimento

para execução por quantia certa.

Da jurisprudência extraímos que:

“RECURSO ESPECIAL Nº 612.423 – DF (2003/0212425-000)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE : EXATA ASSESSORIA COMERCIAL LTDA

ADVOGADO : JOÃO LUIZ DOS SANTOS FILHO

RECORRIDO : RICARDO SANCHES SÃO PEDRO

ADVOGADO : GUSTAVO PONCE DE LEON SORIANO LAGO

EMENTA

Processual Civil. Comercial. Recurso especial. Execução. Cheques

pós-datados. Repasse à empresa de factoring. Negócio subjacente.

Discussão. Possibilidade, em hipóteses excepcionais.

– A emissão de cheque pós-datado, popularmente conhecido como

cheque pré-datado, não o desnatura como título de crédito, e traz

como única conseqüência a ampliação do prazo de apresentação.

– Da autonomia e da independência emana a regra de que o cheque não

se vincula ao negócio jurídico que lhe deu origem, pois o possuidor de

boa-fé não pode ser restringido em virtude das relações entre anteriores

possuidores e o emitente.

– Comprovada, todavia, a ciência, pelo terceiro adquirente, sobre a

mácula no negócio jurídico que deu origem à emissão do cheque, as

exceções pessoais do devedor passam a ser oponíveis ao portador,

ainda que se trate de empresa de factoring.

– Nessa hipótese, os prejuízos decorrentes da impossibilidade de

cobrança do crédito, pela faturizadora, do emitente do cheque, devem

ser discutidos em ação própria, a ser proposta em face do faturizado.

Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da

TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na

conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,

prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Castro

Filho, por maioria, não conhecer do recurso especial nos termos do

voto da Sra. Ministra Relatora. Votou vencido o Sr. Ministro Humberto

Gomes de Barros. Os Srs. Ministros Castro Filho e Ari Pargendler

votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr.

Ministro Carlos Alberto Menezes Direito.

Brasília (DF), 1 de junho de 2013(data do julgamento).

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Presidente e Relatora

RECURSO ESPECIAL Nº 612.423 – DF (2003/0212425-000)

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Cuida-se do recurso especial interposto por EXATA ASSESSORIA

EMPRESARIAL LTDA, com fundamento na alínea "a" do permissivo

constitucional, contra acórdão exarado pelo TJ/DF.

Ação: embargos à execução, opostos por RICARDO SANCHES

SÃO PEDRO, ora recorrido, em face da recorrente, visando à

decretação da nulidade de dois cheques pós-datados por ela emitidos.

A origem dos cheques está na contratação, pelo recorrido, da

fabricação e entrega de móveis de uma sociedade de nome D’flex

Móveis e Decorações Ltda. O pagamento do preço por essa

contratação havia sido ajustado em cinco parcelas, garantidas mediante

a emissão de cinco cheques pós-datados.

Após descontados os três primeiros cheques, a sociedade D’Flex não

entregou ao recorrido os bens adquiridos, levando-a a sustar, perante a

instituição financeira sacada, o pagamento dos dois remanescentes.

Concomitantemente, o recorrido dirigiu-se a uma das unidades do

Procon para iniciar procedimento administrativo tendente à solução da

controvérsia.

O recorrido e a sociedade D’flex chegaram a um acordo em 21 de

outubro de 2012, data em que se resiliu o contrato controvertido.

Todavia, tendo em vista que a sociedade D’flex havia cedido os

cheques a uma sociedade de factoring, ora recorrente, esta notificou o

recorrido para que pagasse o valor consignado nos dois últimos

cheques sustados. O fundamento era o de que, sendo terceiro de boa

fé, a faturizadora não poderia ficar vinculada às exceções pessoais que

teria a emitente contra a sociedade com quem contratara. Da circulação

do título deveria decorrer a inoponibilidade de tais exceções.

Em virtude dessa cobrança, novamente o recorrido dirigiu-se ao

Procon para solucionar a questão. Nova reunião foi promovida, desta

vez com a participação de um representante da sociedade faturizadora,

e novo acordo foi firmado, pelo qual a D’flex se responsabilizou pelo

pagamento dos títulos em aberto. Com o inadimplemento desse acordo,

a faturizadora, ora recorrente, ingressou com ação de execução em

face do recorrido, ação essa cujos embargos deram origem a este

recurso especial.

A alegação do recorrido é que a emissão de cheques para garantia de

um contrato retiraria a natureza de ordem de pagamento à vista desses

títulos. A recorrente, por sua vez, argüia que os cheques mantém suas

características originais não obstante fossem pós-datados, e que

quaisquer exceções não poderiam ser opostas a ela, na qualidade de

portadora de boa fé dos títulos.

Sentença: julgou procedentes os embargos do devedor, sob o

fundamento de que, em primeiro lugar, a pós-datação dos cheques lhes

retiraria a característica de ordem de pagamento a vista. Em segundo

lugar, argumentou que a faturizadora tinha ciência do inadimplemento

do contrato pela faturizada, tendo inclusive se comprometido a devolver

ao recorrido os cheques controvertidos. Finalmente, sustentou que,

sendo regulado pelo CDC o contrato que deu base à emissão dos

cheques, o rigor da Lei nº 7.357/85 teria de ser abrandado.

Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela sociedade

faturizadora, por acórdão assim ementado:

“EMBARGOS À EXECUÇÃO – TÍTULO EXTRAJUDICIAL –

CHEQUES – ENTREGA DA MERCADORIA – INOCORRÊNCIA

– NEGOCIAÇÃO DOS TÍTULOS – FACTORING –

DECLARADA NULA A EXECUÇÃO – INCERTEZA DOS

TÍTULOS – APELO IMPROVIDO – MAIORIA. Em se tratando de

cheques pré-datados, não são eles hábeis a instruírem o Processo de

Execução por Título Extrajudicial, por representarem, não uma ordem

de pagamento à vista, mas mera promessa de pagamento, equiparáveis

às Notas Promissórias e Duplicatas, representando, apenas, começo de

prova escrita, podendo prestar-se à propositura de Ação Monitória ou

de Conhecimento.”

Embargos infringentes: interpostos pela faturizadora, foram improvidos

pelo TJDF por acórdão assim ementado:

“EMBARGOS INFRINGENTES – CHEQUE PRÉ-DATADO –

PROMESSA DE PAGAMENTO A PRAZO – AQUISIÇÃO DE

MERCADORIA NÃO ENTREGUE – REPASSE DO TÍTULO

PARA EMPRESA DE FACTORING – CARACTERÍSTICA

DIVERSA DA MERA CIRCULAÇÃO DA CÁRTULA – RISCO

POR CONTA DA FATURIZADORA.

1. O repasse de cheques pré-datados pelo comerciante a uma empresa

de faturização assume características diversas da mera circulação da

cártula, pois, nesses casos, esta não foi simplesmente colocada no

mercado, mas transferida diretamente do beneficiário original para o seu

agente de factoring, que comprou o crédito nele consignado por um

valor menor do que o efetivamente expresso, assumindo, em

contrapartida, o risco pelo seu inadimplemento.

2. Embargos improvidos, por maioria.”

Recurso especial: interposto pela sociedade faturizadora, com

fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. Alega-se

violação aos arts. 13 e 32 da Lei nº 7.357/85, porquanto o cheque,

sendo considerado título de crédito, é autônomo em relação ao negócio

subjacente que lhe deu origem.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 612.423 – DF (2003/0212425-000)

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

I – Do prequestionamento

Apenas o art. 32 da lei nº 7.357/85 (LC) foi prequestionado de

maneira expressa pelo acórdão recorrido. Todavia, a autonomia e

independência do cheque, que estão positivadas no art. 13 da mesma

lei, são abordados de maneira aprofundada no acórdão, de forma que

o Tribunal a quo conheceu da referida regra, ainda que de maneira

implícita. Não se verifica, portanto, na hipótese, o óbice das Súmulas

282 e 356, do STF.

II – A delimitação da controvérsia

Os acórdãos recorridos (notadamente o que decidiu os embargos

infringentes), são bastante extensos, e analisam a controvérsia a partir

de diversos pontos de vista. Todavia, o que é verdadeiramente

relevante é saber se, dada a autonomia e a independência do cheque

consagrada no art. 13 da LC, o emitente desse título pode opor a uma

sociedade de factoring as exceções pessoais de que disporia contra o

portador anterior. Ou seja, trata-se de verificar se incide, na hipótese, a

regra do art. 25 da LC, que dispõe:

“Art. 25. Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não

pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o

emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o

adquiriu conscientemente em detrimento do devedor.”

Isso porque o Superior Tribunal de Justiça já consolidou seu

entendimento no sentido de que, mesmo pós-datado, o cheque mantém

todas as suas características cambiais, não se convertendo em uma nota

promissória ou qualquer outra modalidade de promessa de

adimplemento. A única conseqüência da pós-datação do cheque,

consoante a jurisprudência desta Corte, é a postergação do prazo do

art. 33 da LC, para apresentação da cártula para pagamento. Nesse

sentido há diversos precedentes deste Tribunal, do que são exemplo o

REsp. nº 223.486/MG (DJ de 8/2/2012) e 10005.748/PR (DJ de

15/6/000000).

Por isso a parcela do acórdão impugnado que cuida da conversão ou

não do cheque pós-datado em promessa de pagamento não assume

relevância para o julgamento deste recurso especial. A questão a ser

resolvida diz respeito a analisar, sempre do ponto de vista do direito

cambial e sem desconsiderar a eficácia natural do cheque, se há, ou

não, qualquer elemento que permita a oposição, pelo recorrido, de

exceções pessoais em face do recorrente, especificamente na cessão de

crédito por operação de factoring.

III) Os fundamentos do contrato de factoring e a ciência sobre a origem

do crédito

O contrato de factoring não se resume à mera cessão de títulos de

crédito por endosso, mediante o pagamento de valor previamente

acordado pelas partes. Esse é apenas um aspecto dessa figura

contratual, que é muito mais rica e complexa. O art. 15, inc. III, da Lei

nº 000.24000/0005 define o factoring como a “prestação cumulativa e contínua

de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito,

seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra

de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de

prestação de serviços.”

Ou seja, pela definição legal, vê-se que a atividade de factoring compõe

um leque de serviços interligados. Segundo Luiz Lemos Leite, “factoring

é uma atividade complexa, cujo fundamento é a prestação de serviços,

ampla e abrangente, que pressupõe sólidos conhecimentos de mercado,

de gerência financeira, de matemática e de estratégia empresarial, para

exercer suas funções de parceiro dos clientes” (“O contrato de

factoring”, in Revista Forense, 253/458-000, apud Arnaldo Rizzardo,

Factoring, 3ª ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2012, pág. 16).

Disso decorre que é fundamental, para a caracterização do contrato de

factoring, um envolvimento entre faturizadora e faturizada bem mais

profundo que a mera transferência de títulos. Há também a prestação

de serviços de consultoria tendentes a, em última análise, otimizar a

administração e o gerenciamento da carteira de clientes e dos créditos

da sociedade faturizada.

Ora, sendo assim, não é razoável cogitar o completo desconhecimento,

pela faturizadora, da situação de inadimplemento da sociedade

faturizada. Não seria de forma alguma infundado exigir que o

faturizador, pela própria natureza dos serviços que deve prestar,

perquira sobre a situação jurídica dos créditos que estão à base dos

títulos que adquire por endosso. Por um lado, tal providência iria ao

encontro da obrigação do faturizador de orientar seu cliente para a

manutenção de uma gerência financeira eficaz; por outro, reduziria os

riscos a que estaria exposta a sociedade faturizadora, na medida em

que impediria que ela adquirisse créditos evidentemente inexistentes,

como é a hipótese dos autos.

Nesse sentido Arnaldo Rizzardo opina que “no factoring, há compra de

crédito, ou do ativo de uma empresa, e não apenas de títulos. Não se

opera o simples endosso, mas a negociação do crédito”,

complementando que “não é sem razão que se faculta ao factor a

escolha dos créditos. Ao receber o borderô dos títulos, tem ele a

faculdade de rejeitar os que não lhe interessam. Com os títulos,

acompanham e podem ser exigidos os comprovantes da entrega das

mercadorias, o que infunde maior garantia ao negócio.” (op. cit., págs.

105 e121)

Disso tudo decorre que a indagação sobre a origem do crédito

adquirido no âmbito de um contrato de faturização, longe de ser algo

inusitado, faz parte da natureza do contrato de factoring. A inexistência,

portanto, do crédito representado pelo cheque endossado à

faturizadora também poderá ser oponível a ela, conforme, inclusive, já

decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

“COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE.

INVESTIGAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. CIRCUNSTÂNCIAS

ESPECIAIS, QUE O PERMITEM. LEI N. 7.357/85. EXEGESE.

HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EQÜITATIVA. CPC. ART. 20, §4º.

I – A autonomia do cheque não é absoluta, permitida, em certas

circunstâncias, como a prática de ilícito pelo vendedor de mercadoria

não entregue, após fraude notória na praça, a investigação da causa

subjacente e o esvaziamento do título pré-datado em poder de empresa

de ‘factoring’, que o recebeu por endosso.

(…)”

(REsp nº 434.433/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de

23/6/03)

IV) O fundamento do acórdão impugnado: dever de informação

Para incidência do art. 25 da LC é necessária a comprovação da má-fé

do portador do título, ao adquirir o cheque. A análise da ocorrência ou

não da má fé necessariamente tem de ser feita à luz dos fatos que, nesta

sede, não podem ser revolvidos por força da Súmula 7 deste Tribunal.

Com relação a eles, estabelece o acórdão recorrido (fls. 0000):

“(…) segundo se extrai dos documentos acostados aos autos, tal

cuidado não foi tomado pela presente firma de faturização, que

adquiriru os mencionados créditos mesmo sabendo que a prestadora de

serviços, D’flex Móveis e Decorações Ltda. não estava conseguindo

arcar com seus compromissos no mercado – estando devendo,

inclusive, para a própria embargante, que já possuía, nessa época,

notas promissórias vencidas emitidas pela referida loja (fls. 65)”

Ou seja, antes de mais nada, o que está estabelecido no voto da

Desembargadora Relatora dos embargos infringentes é que a recorrente

sabia que sua faturizada enfrentava dificuldades no mercado na ocasião

em que os cheques sub judice foram transferidos. Nada há, porém,

com relação a estar ela ciente especificamente do fato de que, no

negócio jurídico que deu causa a emissão dos títulos sub judice, havia

inadimplemento.

Com efeito, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido para

considerar a ocorrência da má fé da faturizadora foi sua negligência em

buscar maiores informações antes de realizar o negócio, e não sua

imediata ciência dos problemas que o maculavam. Essa conclusão se

extrai da seguinte passagem do aresto impugnado:

“No momento da realização do negócio de factoring, a empresa que

adquire os cheques deve responsabilizar-se pela respectiva origem, pois

não se lhe permite o reembolso dos títulos.

(…)

Ora, uma vez provado nos autos que a embargante agiu com culpa ao

encaminhar os títulos para protesto e posterior execução sem tomar as

devidas cautelas, sem verificar se houve realmente a prestação dos

serviços que originaram as emissões, deve esta arcar com os prejuízos

que lhe advieram em decorrência de sua própria falta de zelo”

Deve-se, portanto, analisar se essa obrigação de informação,

especificamente nos casos de títulos adquiridos por empresas de

factoring, pode dar lugar à incidência da regra do art. 25 da LC.

Como acima exposto, o STJ já reconheceu que a regra do art. 25 da

LC não é absoluta, quando se trata de título de crédito adquirido por

endosso derivado de operação de cessão de crédito à empresa

faturizada.

A empresa de factoring, ao adquirir o faturamento da faturizada, total

ou parcial, recebe em contrapartida remuneração consistente em

redução ou deságio sobre os valores constantes dos títulos negociados

e assume, para isso, os riscos pelo inadimplemento dos mesmos. A

assunção desse risco se dá porque o factoring não se resume a compra

e venda do papel, mas tem como uma das atividades da faturizadora a

adequação da carteira dos clientes.

Todavia, há que excepcionar tal regra, na medida em que a faturizada

pode criar impedimento ao recebimento do crédito cedido, quer por

ausência de prestação de serviços parcial ou totalmente, ou outro

impedimento que torne inexistente ou ilegal a emissão do título de

crédito.

O acórdão impugnado deixou expresso que o negócio que deu origem

aos cheques não se concretizou por inadimplemento absoluto da

faturizada. Assim, provada a ocorrência do obstáculo ao recebimento

do crédito, não há como se obrigar o embargante-recorrido a pagar os

cheques que entregou à faturizada em contraprestação de uma

obrigação que não foi cumprida.

A faturizadora que não poderá cobrar o cheque do

recorrido-embargante deverá resolver a questão com base na relação

jurídica que mantém com a faturizada, observado o regime da

responsabilidade também conhecido por direito de regresso tudo de

acordo com o contrato que faturizadora e faturizada mantêm.

É de suma importância que se pontue a tipicidade própria da relação

jurídica denominada factoring especificamente no que concerne à

impossibilidade do direito de regresso do faturizador em face do

vendedor do crédito quando não recebe aquele o crédito que adquiriu.

Todavia, há exceções que devem ser apreciadas com cuidado,

especificamente quando se trata de dívida quanto à existência do

crédito por falta de um dos elementos da compra e venda, por

exemplo, o objeto, como é a hipótese sob julgamento. Na hipótese sub

judice, da análise dos autos ressai que:

(a)a faturizada não entregou as mercadorias adquiridas por meio dos

cheques ora discutidos;

(b)pela natureza da atividade de factoring, a faturizadora teria

condições de estar ciente desse inadimplemento, notadamente tendo em

vista a situação de notória dificuldade em que se encontrava sua cliente;

(c)não obstante tal inadimplência, ainda assim adquiriu os cheques ora

discutidos por endosso;

Disso decorre, como conseqüência direta e imediata da aplicação do

art. 25 da LC, que a circulação dos cheques na hipótese dos autos não

afasta a possibilidade de o emitente opor à endossatária as exceções

pessoais que tinha contra a endossante. Não tendo havido a entrega

das mercadorias, portanto, correta a decisão que concluiu pela nulidade

dos títulos de crédito.

Forte em razões, não conheço do recurso especial.

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo

em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, não conhecendo do

recurso especial, pediu vista antecipadamente o Sr. Ministro Humberto

Gomes de Barros. Aguardam os Srs. Ministros Castro Filho, Ari

Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito.

Brasília, 01 de setembro de 2012

MARCELO FREITAS DIAS

Secretário

RECURSO ESPECIAL Nº 612.423 – DF (2003/0212425-000)

CHEQUE AO PORTADOR – TRANSFERÊNCIA POR

TRADIÇÃO OU ENDOSSO EM OPERAÇÃO DE FACTORING –

OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS – IMPOSSIBILIDADE –

PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO –

SEGURANÇA DO COMÉRCIO.

– Não cabe pesquisar a causa debendi do cheque ao portador passado,

por tradição ou endosso, às mãos de terceiro-faturizador de boa-fé.

VOTO-VISTA

(vencido)

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: No caso, o ora

recorrido, contratou serviços da sociedade D’flex móveis e decorações

Ltda..

O pagamento foi pactuado em cinco parcelas e efetuado pelo saque de

cinco cheques pré-datados, que foram transferidos à ora recorrente por

operação de factoring.

O recorrido sustou os dois últimos cheques com base na ausência da

prestação do serviço contratado.

Então, foi manejada execução contra a qual vieram embargos do

executado, afirmando, em suma, a nulidade da execução, pela falta da

prestação do serviço, que ensejou a emissão do cheque.

O MM. Juiz de primeira instância acolheu os embargos, extinguindo a

execução.

O TJDFT, em apelação, manteve a sentença por maioria.

Vieram infringentes, que foram rejeitados.

A e. Relatora, Ministra Nancy Andrighi, não conheceu do recurso

especial, afirmando, em síntese, que o emitente de cheque pode opor

exceções pessoais a exequente que recebe o título por operação de

fomento mercantil (factoring).

Assim, a questão resume-se em definir a possibilidade de oposição de

exceções pessoais do emitente de cheque pós-datado contra exequente

que recebeu o título por operação de factoring.

Primeiramente, ao contrário do que consta do voto da e. Relatora não

houve, propriamente, endosso do cheque. Note-se que o Tribunal de

origem em momento algum coloca essa circunstância. Apenas o

voto-vista do Desembargador Arnoldo Camanho menciona

genericamente que o cheque teria circulado por endosso (fls. 21000/228).

No caso, o cheque foi sacado ao portador (fl. 21) e repassado para a

ora recorrente via operação de fomento mercantil (factoring).

Esclareço, que não estou a fazer reexame de provas, pois está

totalmente preservada a premissa delineada pelo Tribunal de origem,

que em momento algum cogitou expressamente a existência de

endosso. Trata-se de simples esclarecimento para que não julguemos

sob premissa diferente daquela posta ao Tribunal de origem.

Discordo da e. Relatora, pois creio que a circulação de cheque ao

portador por operação de fomento mercantil não lhe retira a força

cambial contra o sacador. Assim, as exceções pessoais relativas ao

beneficiário inicial são inoponíveis ao terceiro de boa-fé que recebeu o

título de crédito, inda mais, admitida a hipótese do voto-vista do

Desembargador Arnoldo Camanho e da Ministra Relatora, se houve

endosso.

Ora, quem firma um cheque pratica ato jurídico severamente

comprometedor, pois expede ao banco sacado ordem de pagamento

ao beneficiário do título. Tal ordem, classicamente, é autônoma e

independe de qualquer relação do emitente com o beneficiário, ou seja,

o título vale simplesmente por existir, pelo que está escrito e ter sido

emitido pelo sacador. Não se cogita de qualquer outra circunstância.

Os rigores cambiais decorrem dos clássicos princípios da abstração,

autonomia, literalidade, cartularidade e etc. Tratam-se de princípios

destinados à segurança do comércio, a fim de dar tranqüilidade e

confiança àqueles que necessitam de estabilidade no trato de seus

negócios.

Em suma: se o título é sacado ao portador, qualquer um que o detenha

está autorizado a exercer o direito de crédito, independentemente do

motivo da posse da cártula, seja por factoring ou qualquer outra forma

pela qual houve a tradição lícita do título.

O título de crédito vale, por si só, desprezando as relações causais de

sua origem, inda mais para o terceiro de boa-fé que recebe título

emitido ao portador.

O fato do cheque ter sido objeto de operação de factoring não

desnatura o valor cambial do título ou lhe diminui a autonomia e

abstração. Lembre-se que o factoring não possui regime jurídico

próprio no direito pátrio. Não há delimitação jurídica dos efeitos de tal

operação, que, na verdade, é feita à base de institutos jurídicos

próprios. Assim, não podemos desconsiderar a eficácia duma relação

cambial pelo simples fato de se ter ocorrido uma operação de factoring,

que não possui qualquer efeito jurídico legal capaz de elidir a relação

cambial.

Na prática, em linhas muito simples, o fomento mercantil, na faceta

abordada nesse caso, consiste na compra de títulos de crédito com um

deságio sobre o valor de face da cártula. Essa compra acaba se

perfazendo com uso de institutos jurídicos conhecidos, que possuem

efeitos próprios.

Vejamos algumas situações práticas:

(1) O faturizador recebe um título de crédito ao portador. Nessa

hipótese, há um terceiro, em regra de boa-fé, que pode exercitar o

direito de crédito estampado na cártula. A simples tradição às mãos do

factor conclui validamente o negócio (CC/02, Art. 00004), facultando-o o

exercício do direito ao crédito (CC/02, Art. 80003). Note-se que, aqui,

não há qualquer impedimento legal apto a impedir a validade do título

de crédito contra o emitente. A operação de factoring não extrai

qualquer força cambial desse título. Portanto, o emitente não está

autorizado a opor exceções pessoais, que tenha contra o beneficiário

original, ao terceiro faturizador de boa-fé.

(2) O faturizador recebe um título de crédito nominativo por endosso.

Nessa situação, temos um instituto jurídico com efeitos cambiais

próprios, que não podem ser afastados pela operação de factoring.

Vale dizer: a eficácia da relação cambial decorrente do endosso não se

abala pela operação de fomento mercantil, porque a realização de

contrato entre faturizado e faturizador não afeta a eficácia do endosso

passado no título de crédito. Aqui, por força da circulação do título por

endosso, com maior razão só será viável a oposição de exceções

pessoais que o sacador tenha contra o faturizador e não contra o

beneficiário originário. Note-se que, inclusive, o faturizado pode, a

depender do tipo de endosso (com ou sem garantia), excluir sua

responsabilidade (LUG, Art. 15).

(3) O faturizador recebe um título de crédito por cessão de crédito

onerosa. Nesse caso, há ampla possibilidade de oposição de exceções

pessoais contra o faturizador (CC/02, Art. 20004). Advirta-se, ainda,

que, no sistema do atual Código Civil, "a aquisição de título à ordem,

por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil." (CC/02, Art.

0001000). Ora, se o título for "não à ordem" a transmissão, em qualquer

hipótese, será feita com forma e efeitos de cessão de crédito (LUG,

Art. 11 e Lei do Cheque, Art. 17, § 1º).

Em regra, na operação de factoring a transmissão do título será feita

por tradição ou endosso (títulos à ordem nominativos ou ao portador).

Caso contrário, acabará sendo regulada pela cessão de crédito.

Portanto, vê-se que a operação de fomento mercantil pode ser

resolvida à luz das regras jurídicas existentes no ordenamento jurídico

pátrio, aplicando as normas jurídicas pertinentes à forma pela qual a

operação de compra do título for realizada. Nesse sentido, enquanto

não houver regulamentação jurídica própria para o factoring, não há

cogitar tratamento jurídico diferenciado para essa operação, que, por

não possuir regime jurídico especial, será disciplinada pelo instituto

jurídico utilizado, em cada caso, para sua efetivação.

É certo que a nossa jurisprudência tem amainado os rigores cambiais

entre emitente e beneficiário, que foram partes na relação ensejadora

do saque.

No entanto, a circulação da cambial às mãos de um terceiro de boa-fé

outorga à cambial um grau de abstração e autonomia muito mais

elevado, pois terceiros são envolvidos confiando na segurança, que a

cártula os outorga. Atente-se que, no caso, a inocorrência da causa

debendi está sendo oposta a um terceiro alheio à relação subjacente,

que originou o saque do cheque.

O rigor clássico dos princípios dos títulos de crédito deve ser mantido.

A flexibilização acentuada de tais princípios contraria a própria

finalidade da existência de instrumentos cambiais destinados à

segurança, confiança, estabilidade e dinâmica do comércio. Imaginem

qual será a segurança de um comerciante em receber um cheque ao

portador como pagamento duma mercadoria? Talvez nenhuma, porque

ele haverá de demonstrar que a relação que deu origem àquele cheque

foi realizada entre o emitente e o portador inicial.

Portanto, se a operação de factoring é feita por tradição de cheque ao

portador, não há cogitar exame do cumprimento relação subjacente ao

saque do cheque, pois o título vale porque é título (princípios da

autonomia e abstração).

Nesse sentido, peço vênia, para transcrever trecho do voto-vencido, no

julgamento dos embargos infringentes, do e. Desembargador Getúlio

Moares Oliveira:

"Uma das características de maior realce do cheque é a sua

circulabilidade: é um documento que é emitido e que imediatamente

poderá entrar em circulação, e entra em circulação por meio da

transferência do crédito. Quando a faturizadora compra o cheque, não

importa se se paga menos pelo cheque; talvez até o negócio seja esse, e

o interesse do vendedor do crédito também seja preservado, porque

ele vendeu o crédito e obteve o dinheiro imediatamente. O comerciante

dá o prazo ao cliente e opera com essas faturizadas que compram os

documentos de crédito.

Imaginemos que esse cheque circulou porque operou-se uma

transferência em favor da empresa Exata, e o negócio havia sido feito

com uma loja de móveis. Então, como exigir que essa empresa

responda por mercadorias que ela não vendeu? Ela não comprou o

direito ao crédito, e, sim o crédito, o cheque; considerando, ainda, as

características do cheque: a abstração, a autonomia o desligamento da

sua causa de emissão. O mundo negocial funciona assim; as práticas

comerciais, igualmente.". (fl. 207).

Vale, ainda, transcrição de precioso aparte do e. Desembargador

Edson Smaniotto:

"A situação fática é tema de exceção pessoal, que, no caso,, não pode

ser oponível contra terceiro que não integrou a relação de consumo.

Essa é a questão.

Talvez estejamos querendo fazer justiça em favor do consumidor. É

louvável que assim nos posicionemos; mas, seria mais louvável ainda

que observássemos que, com esse julgado, estaríamos retirando a

executividade do cheque, o que, como precedente, é extremamente

gravoso." (fl. 21000).

Note-se que o caso também não cuida de cessão de crédito, que

permitiria a oposição das exceções pessoais (CC/02, Art. 20004 e

CC/16, Art. 1.072).

No caso, os elementos do acórdão recorrido não esclarecem se houve

simples tradição ou endosso da cártula.

No entanto, em qualquer caso, concluo que não cabe pesquisar a causa

debendi do cheque ao portador passado, por tradição, às mãos de

terceiro-faturizador de boa-fé. O mesmo, caso se queria admitir que

houve endosso, situação em que o título de crédito ganha autonomia e

abstração em grau máximo, sendo inoponíveis quaisquer exceções

pessoais do sacador ao endossatário.

Divergindo da e. Relatora, dou provimento ao recurso para rejeitar os

embargos à execução, invertendo os ônus sucumbenciais fixados na

origem.

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo

em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após o voto do Sr. Ministro Humberto

Gomes de Barros, conhecendo do recurso especial e dando-lhe

provimento, pediu vista o Sr. Ministro Castro Filho. Aguardam os Srs.

Ministros Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito.

Brasília, 04 de abril de 2013

SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO

Secretária

RECURSO ESPECIAL Nº 612.423 – DF (2003/0212425-000)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE : EXATA ASSESSORIA COMERCIAL LTDA

ADVOGADO : JOÃO LUIZ DOS SANTOS FILHO

RECORRIDO : RICARDO SANCHES SÃO PEDRO

ADVOGADO : GUSTAVO PONCE DE LEON SORIANO LAGO

VOTO-VISTA

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO: Cuida-se de recurso

especial interposto pela EXATA ASSESSORIA COMERCIAL

LTDA em que se discute a possibilidade de oposição de exceção

pessoal ao pagamento de cheque pós-datado, executado por

sociedade empresária que pagou pelo crédito nele representado, por

meio de operação de factoring.

No voto-condutor, a ilustre Ministra Nancy Andrighi não conheceu do

especial, reconhecendo a viabilidade de oposição das aludidas

exceções pessoais quando o exeqüente recebe o título através de

transação denominada de fomento mercantil.

Em voto divergente, o insigne Ministro Humberto Gomes de Barros

defendeu a "segurança do comércio", identificando a natureza cambial

do cheque e ressaltando os princípios comerciais clássicos que o

regem, tais como o da abstração e o da autonomia.

Em dúvida, pedi vista.

Ao compulsar os autos, percebi a presença de elemento fático

essencial, o qual, penso, é capaz de definir a questão posta a desate

sem maiores sobressaltos: a execução do presente título se deu de

forma temerária, posto que a exeqüente-embargada, ora recorrente,

havia estabelecido acordo visando a devolução dos cheques.

Extrai-se da sentença:

"No caso vertente, resta não impugnado pela embargada o fato de

efetivamente a empresa D’flex Móveis e Decorações LTDA não ter

cumprido a sua parte no contrato de fls, 12 e 13, o que torna o ora

embargante desobrigado do pagamento das cártulas emitidas. Mais que

isso, a embargada reconhece que havia feito acordo com a D’flex

Móveis e Decorações LTDA para a devolução dos cheques ao

embargante e nem ela mesmo o cumpriu."

E também no voto proferido pelo Desembargador Arnoldo Camanho,

na oportunidade do julgamento dos embargos infringentes:

"- Ricardo e a D’flex chegaram a fazer um acordo no Procon, por meio

do qual a D’flex devolveu ao comprador, Ricardo, o valor de R$

1.200,00 (mil e duzentos reais) em dois cheques de R$ 600,00

(seiscentos reais) cada um, consumando-se, aí, o distrato do negócio;

– mesmo em face desse acordo, Ricardo surpreendeu-se com

correspondência que recebeu da ora embargante, Exata, dando-lhe

notícia de que deveria efetuar o pagamento de cheque referente ao

negócio desfeito, pena de ver seu nome incluído no SERASA e no

SPC, o que acabou efetivamente acontecendo;

– diante de tal comunicado, Ricardo e o representante legal da D’flex,

Antônio Mello, compareceram à sede da Exata e expuseram a situação

ao gerente da empresa, Marcelo Squarisi, e firmaram o compromisso

de que a D’flex, em face do contrato de fomento comercial que esta

mantém com a Exata, providenciaria o pagamento dos créditos de sua

responsabilidade;

– apesar disso, a Exata ajuizou ação de execução, para a cobrança dos

cheques, tendo sido ofertados embargos pelo devedor." (Grifos nossos).

Configura, portanto, circunstância primordial ao julgamento o fato de a

exeqüente ter-se comprometido a devolver os cheques ao emitente,

tomado ciência da relação negocial que lhes deram ensejo e, mesmo

assim, decidido proceder à sua execução.

Ao meu sentir, tal particularidade afasta indubitavelmente a boa-fé da

exeqüente, justificando o cabimento de oposição de exceção pessoal

ao pagamento dos títulos.

Com efeito, já reconheceu a jurisprudência desta Corte a condicional e

relativa autonomia do cheque em certos casos (Resp. 43513/SP, DJ de

15.04.2012 e Resp. 434433/MG, DJ de 23.06.2003). Assim, a

presença de circunstâncias especiais, como a evidenciada nos autos,

autoriza o esvaziamento da autonomia do título pós-datado em razão da

transfiguração de sua natureza jurídica, de cambial em contratual.

Na presente hipótese, não é a mera operação de fomento mercantil que

afasta a índole cambial do título, mas o compromisso posterior firmado

no sentido da solução alternativa do impasse, com a ciência inescusável

da exeqüente de circunstância legítima a justificar o seu não-pagamento.

Nesse passo, em que pese a inconveniência da exigência da origem da

dívida, como regra, sob pena de engessamento das relações

comerciais, as particularidades que envolvem a presente relação

jurídica, devem, no caso, ser capazes de afastar a autonomia e a

abstração dos cheques ora executados.

Feitas tais considerações, acompanho o voto da ilustre relatora e não

conheço do especial.

É como voto.

Documento: 575505 Inteiro Teor do Acórdão – DJ: 26/06/2013”

Face o exposto e com fundamento no que dispõe os artigos 3°, inciso

III, da Lei n° 000.0000000/0005, 566, 585, 646 e seguintes do Código de

Processo Civil, requer a Vossa Excelência, se digne em determinar a

citação do executado, através de carta precatória para que pague,

no prazo de 3 dias, a importância de R$ 1.500,00 (hum mil

e quinhentos reais), devidamente atualizada até a data do

efetivo desembolso, sob pena de serem penhorados tantos bens

quantos bastem para garantia da dívida, que nos termos do art. 652, §

2o, indica para ser penhorado o seguinte bem: ,,,

Caso a penhora recaia sobre bens imóveis, requer a citação do

representante legal do executado, bem como sua esposa, se casado for,

e ainda se digne em determinar que seja oficiado ao Cartório de

Registro de Imóveis competente, para que proceda a referida

averbação da penhora.

Por outro lado, se o Sr. Oficial de Justiça não encontrar bens, imóveis,

veículos ou direitos sobre linhas telefônicas em nome do

executado, seja autorizado a proceder a descrição dos bens que

guarnecem a residência do representante legal da mesma, consoante o

que determina o artigo 65000, § 3° do Código de Processo Civil.

Requer também o aresto dos bens do executado pelo Sr. Oficial de

Justiça, em valor suficiente para garantir a execução, caso o executado

não seja encontrado para a citação.

Requer finalmente o depoimento pessoal do executado, sob pena de

confesso, ainda por provas periciais, documentais e testemunhais, tudo

no limite de eventual oposição de embargos.

Dá-se à presente o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais),

para os efeitos fiscais.

Termos em que.

D. R. e A., esta com os documentos inclusos.

P. Deferimento.

Local e data.

(a) Exequente.

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