[MODELO] Ação de Execução de Título Extrajudicial – Cheque
MODELO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (CHEQUE)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO
RESPONSÁVEL PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA
COMARCA DE ……………
…………..brasileiro, casado, lavrador, portador do RG. n° …………., e
inscrito no CPF/MF. n° ……….., nascido aos …. de ……… de …….., na
cidade de ……….., residente na Rua …………….., n° ……, nesta cidade
de ……….., Estado de ……………, telefone: (…..) …………, abaixo
assinado, venho perante Vossa Excelência, com acatamento e
urbanidade de sempre para propor,
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Em face de
……………., brasileiro, de qualificação ignorada, residente na Rua
……………, n° ……., bairro ………….., na cidade de ………., pelas razões
que a seguir se expõe:
Sou credor do executado na quantia de R$ 1.500,00 (hum mil, reais),
representado pelos cheques n°s ……… e …….., no valor de R$ 750,00
cada um, de emissão do executado e sacados contra o Banco
……….S/A, docs. 01/02, sendo que ambos foram colocados em
cobrança e devolvidos pela citada instituição financeira, por falta de
fundos.
Ocorre Excelência que apesar de todos os esforços por mim
despendidos no sentido de receber os referidos cheques, não obtive
êxito, sendo compelido a promover a presente ação de execução, nos
termos da lei.
Os inclusos títulos extrajudiciais preenchem os requisitos exigidos pela
Lei Cambial e pela Lei Uniforme, constituindo-se em título líquido, certo
e exigível, ensejando cobrança através do procedimento
para execução por quantia certa.
Da jurisprudência extraímos que:
“RECURSO ESPECIAL Nº 612.423 – DF (2003/0212425-000)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : EXATA ASSESSORIA COMERCIAL LTDA
ADVOGADO : JOÃO LUIZ DOS SANTOS FILHO
RECORRIDO : RICARDO SANCHES SÃO PEDRO
ADVOGADO : GUSTAVO PONCE DE LEON SORIANO LAGO
EMENTA
Processual Civil. Comercial. Recurso especial. Execução. Cheques
pós-datados. Repasse à empresa de factoring. Negócio subjacente.
Discussão. Possibilidade, em hipóteses excepcionais.
– A emissão de cheque pós-datado, popularmente conhecido como
cheque pré-datado, não o desnatura como título de crédito, e traz
como única conseqüência a ampliação do prazo de apresentação.
– Da autonomia e da independência emana a regra de que o cheque não
se vincula ao negócio jurídico que lhe deu origem, pois o possuidor de
boa-fé não pode ser restringido em virtude das relações entre anteriores
possuidores e o emitente.
– Comprovada, todavia, a ciência, pelo terceiro adquirente, sobre a
mácula no negócio jurídico que deu origem à emissão do cheque, as
exceções pessoais do devedor passam a ser oponíveis ao portador,
ainda que se trate de empresa de factoring.
– Nessa hipótese, os prejuízos decorrentes da impossibilidade de
cobrança do crédito, pela faturizadora, do emitente do cheque, devem
ser discutidos em ação própria, a ser proposta em face do faturizado.
Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,
prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Castro
Filho, por maioria, não conhecer do recurso especial nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Votou vencido o Sr. Ministro Humberto
Gomes de Barros. Os Srs. Ministros Castro Filho e Ari Pargendler
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito.
Brasília (DF), 1 de junho de 2013(data do julgamento).
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Presidente e Relatora
RECURSO ESPECIAL Nº 612.423 – DF (2003/0212425-000)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Cuida-se do recurso especial interposto por EXATA ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA, com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional, contra acórdão exarado pelo TJ/DF.
Ação: embargos à execução, opostos por RICARDO SANCHES
SÃO PEDRO, ora recorrido, em face da recorrente, visando à
decretação da nulidade de dois cheques pós-datados por ela emitidos.
A origem dos cheques está na contratação, pelo recorrido, da
fabricação e entrega de móveis de uma sociedade de nome D’flex
Móveis e Decorações Ltda. O pagamento do preço por essa
contratação havia sido ajustado em cinco parcelas, garantidas mediante
a emissão de cinco cheques pós-datados.
Após descontados os três primeiros cheques, a sociedade D’Flex não
entregou ao recorrido os bens adquiridos, levando-a a sustar, perante a
instituição financeira sacada, o pagamento dos dois remanescentes.
Concomitantemente, o recorrido dirigiu-se a uma das unidades do
Procon para iniciar procedimento administrativo tendente à solução da
controvérsia.
O recorrido e a sociedade D’flex chegaram a um acordo em 21 de
outubro de 2012, data em que se resiliu o contrato controvertido.
Todavia, tendo em vista que a sociedade D’flex havia cedido os
cheques a uma sociedade de factoring, ora recorrente, esta notificou o
recorrido para que pagasse o valor consignado nos dois últimos
cheques sustados. O fundamento era o de que, sendo terceiro de boa
fé, a faturizadora não poderia ficar vinculada às exceções pessoais que
teria a emitente contra a sociedade com quem contratara. Da circulação
do título deveria decorrer a inoponibilidade de tais exceções.
Em virtude dessa cobrança, novamente o recorrido dirigiu-se ao
Procon para solucionar a questão. Nova reunião foi promovida, desta
vez com a participação de um representante da sociedade faturizadora,
e novo acordo foi firmado, pelo qual a D’flex se responsabilizou pelo
pagamento dos títulos em aberto. Com o inadimplemento desse acordo,
a faturizadora, ora recorrente, ingressou com ação de execução em
face do recorrido, ação essa cujos embargos deram origem a este
recurso especial.
A alegação do recorrido é que a emissão de cheques para garantia de
um contrato retiraria a natureza de ordem de pagamento à vista desses
títulos. A recorrente, por sua vez, argüia que os cheques mantém suas
características originais não obstante fossem pós-datados, e que
quaisquer exceções não poderiam ser opostas a ela, na qualidade de
portadora de boa fé dos títulos.
Sentença: julgou procedentes os embargos do devedor, sob o
fundamento de que, em primeiro lugar, a pós-datação dos cheques lhes
retiraria a característica de ordem de pagamento a vista. Em segundo
lugar, argumentou que a faturizadora tinha ciência do inadimplemento
do contrato pela faturizada, tendo inclusive se comprometido a devolver
ao recorrido os cheques controvertidos. Finalmente, sustentou que,
sendo regulado pelo CDC o contrato que deu base à emissão dos
cheques, o rigor da Lei nº 7.357/85 teria de ser abrandado.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela sociedade
faturizadora, por acórdão assim ementado:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO – TÍTULO EXTRAJUDICIAL –
CHEQUES – ENTREGA DA MERCADORIA – INOCORRÊNCIA
– NEGOCIAÇÃO DOS TÍTULOS – FACTORING –
DECLARADA NULA A EXECUÇÃO – INCERTEZA DOS
TÍTULOS – APELO IMPROVIDO – MAIORIA. Em se tratando de
cheques pré-datados, não são eles hábeis a instruírem o Processo de
Execução por Título Extrajudicial, por representarem, não uma ordem
de pagamento à vista, mas mera promessa de pagamento, equiparáveis
às Notas Promissórias e Duplicatas, representando, apenas, começo de
prova escrita, podendo prestar-se à propositura de Ação Monitória ou
de Conhecimento.”
Embargos infringentes: interpostos pela faturizadora, foram improvidos
pelo TJDF por acórdão assim ementado:
“EMBARGOS INFRINGENTES – CHEQUE PRÉ-DATADO –
PROMESSA DE PAGAMENTO A PRAZO – AQUISIÇÃO DE
MERCADORIA NÃO ENTREGUE – REPASSE DO TÍTULO
PARA EMPRESA DE FACTORING – CARACTERÍSTICA
DIVERSA DA MERA CIRCULAÇÃO DA CÁRTULA – RISCO
POR CONTA DA FATURIZADORA.
1. O repasse de cheques pré-datados pelo comerciante a uma empresa
de faturização assume características diversas da mera circulação da
cártula, pois, nesses casos, esta não foi simplesmente colocada no
mercado, mas transferida diretamente do beneficiário original para o seu
agente de factoring, que comprou o crédito nele consignado por um
valor menor do que o efetivamente expresso, assumindo, em
contrapartida, o risco pelo seu inadimplemento.
2. Embargos improvidos, por maioria.”
Recurso especial: interposto pela sociedade faturizadora, com
fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. Alega-se
violação aos arts. 13 e 32 da Lei nº 7.357/85, porquanto o cheque,
sendo considerado título de crédito, é autônomo em relação ao negócio
subjacente que lhe deu origem.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 612.423 – DF (2003/0212425-000)
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
I – Do prequestionamento
Apenas o art. 32 da lei nº 7.357/85 (LC) foi prequestionado de
maneira expressa pelo acórdão recorrido. Todavia, a autonomia e
independência do cheque, que estão positivadas no art. 13 da mesma
lei, são abordados de maneira aprofundada no acórdão, de forma que
o Tribunal a quo conheceu da referida regra, ainda que de maneira
implícita. Não se verifica, portanto, na hipótese, o óbice das Súmulas
282 e 356, do STF.
II – A delimitação da controvérsia
Os acórdãos recorridos (notadamente o que decidiu os embargos
infringentes), são bastante extensos, e analisam a controvérsia a partir
de diversos pontos de vista. Todavia, o que é verdadeiramente
relevante é saber se, dada a autonomia e a independência do cheque
consagrada no art. 13 da LC, o emitente desse título pode opor a uma
sociedade de factoring as exceções pessoais de que disporia contra o
portador anterior. Ou seja, trata-se de verificar se incide, na hipótese, a
regra do art. 25 da LC, que dispõe:
“Art. 25. Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não
pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o
emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o
adquiriu conscientemente em detrimento do devedor.”
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça já consolidou seu
entendimento no sentido de que, mesmo pós-datado, o cheque mantém
todas as suas características cambiais, não se convertendo em uma nota
promissória ou qualquer outra modalidade de promessa de
adimplemento. A única conseqüência da pós-datação do cheque,
consoante a jurisprudência desta Corte, é a postergação do prazo do
art. 33 da LC, para apresentação da cártula para pagamento. Nesse
sentido há diversos precedentes deste Tribunal, do que são exemplo o
REsp. nº 223.486/MG (DJ de 8/2/2012) e 10005.748/PR (DJ de
15/6/000000).
Por isso a parcela do acórdão impugnado que cuida da conversão ou
não do cheque pós-datado em promessa de pagamento não assume
relevância para o julgamento deste recurso especial. A questão a ser
resolvida diz respeito a analisar, sempre do ponto de vista do direito
cambial e sem desconsiderar a eficácia natural do cheque, se há, ou
não, qualquer elemento que permita a oposição, pelo recorrido, de
exceções pessoais em face do recorrente, especificamente na cessão de
crédito por operação de factoring.
III) Os fundamentos do contrato de factoring e a ciência sobre a origem
do crédito
O contrato de factoring não se resume à mera cessão de títulos de
crédito por endosso, mediante o pagamento de valor previamente
acordado pelas partes. Esse é apenas um aspecto dessa figura
contratual, que é muito mais rica e complexa. O art. 15, inc. III, da Lei
nº 000.24000/0005 define o factoring como a “prestação cumulativa e contínua
de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito,
seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra
de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de
prestação de serviços.”
Ou seja, pela definição legal, vê-se que a atividade de factoring compõe
um leque de serviços interligados. Segundo Luiz Lemos Leite, “factoring
é uma atividade complexa, cujo fundamento é a prestação de serviços,
ampla e abrangente, que pressupõe sólidos conhecimentos de mercado,
de gerência financeira, de matemática e de estratégia empresarial, para
exercer suas funções de parceiro dos clientes” (“O contrato de
factoring”, in Revista Forense, 253/458-000, apud Arnaldo Rizzardo,
Factoring, 3ª ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2012, pág. 16).
Disso decorre que é fundamental, para a caracterização do contrato de
factoring, um envolvimento entre faturizadora e faturizada bem mais
profundo que a mera transferência de títulos. Há também a prestação
de serviços de consultoria tendentes a, em última análise, otimizar a
administração e o gerenciamento da carteira de clientes e dos créditos
da sociedade faturizada.
Ora, sendo assim, não é razoável cogitar o completo desconhecimento,
pela faturizadora, da situação de inadimplemento da sociedade
faturizada. Não seria de forma alguma infundado exigir que o
faturizador, pela própria natureza dos serviços que deve prestar,
perquira sobre a situação jurídica dos créditos que estão à base dos
títulos que adquire por endosso. Por um lado, tal providência iria ao
encontro da obrigação do faturizador de orientar seu cliente para a
manutenção de uma gerência financeira eficaz; por outro, reduziria os
riscos a que estaria exposta a sociedade faturizadora, na medida em
que impediria que ela adquirisse créditos evidentemente inexistentes,
como é a hipótese dos autos.
Nesse sentido Arnaldo Rizzardo opina que “no factoring, há compra de
crédito, ou do ativo de uma empresa, e não apenas de títulos. Não se
opera o simples endosso, mas a negociação do crédito”,
complementando que “não é sem razão que se faculta ao factor a
escolha dos créditos. Ao receber o borderô dos títulos, tem ele a
faculdade de rejeitar os que não lhe interessam. Com os títulos,
acompanham e podem ser exigidos os comprovantes da entrega das
mercadorias, o que infunde maior garantia ao negócio.” (op. cit., págs.
105 e121)
Disso tudo decorre que a indagação sobre a origem do crédito
adquirido no âmbito de um contrato de faturização, longe de ser algo
inusitado, faz parte da natureza do contrato de factoring. A inexistência,
portanto, do crédito representado pelo cheque endossado à
faturizadora também poderá ser oponível a ela, conforme, inclusive, já
decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE.
INVESTIGAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. CIRCUNSTÂNCIAS
ESPECIAIS, QUE O PERMITEM. LEI N. 7.357/85. EXEGESE.
HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EQÜITATIVA. CPC. ART. 20, §4º.
I – A autonomia do cheque não é absoluta, permitida, em certas
circunstâncias, como a prática de ilícito pelo vendedor de mercadoria
não entregue, após fraude notória na praça, a investigação da causa
subjacente e o esvaziamento do título pré-datado em poder de empresa
de ‘factoring’, que o recebeu por endosso.
(…)”
(REsp nº 434.433/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de
23/6/03)
IV) O fundamento do acórdão impugnado: dever de informação
Para incidência do art. 25 da LC é necessária a comprovação da má-fé
do portador do título, ao adquirir o cheque. A análise da ocorrência ou
não da má fé necessariamente tem de ser feita à luz dos fatos que, nesta
sede, não podem ser revolvidos por força da Súmula 7 deste Tribunal.
Com relação a eles, estabelece o acórdão recorrido (fls. 0000):
“(…) segundo se extrai dos documentos acostados aos autos, tal
cuidado não foi tomado pela presente firma de faturização, que
adquiriru os mencionados créditos mesmo sabendo que a prestadora de
serviços, D’flex Móveis e Decorações Ltda. não estava conseguindo
arcar com seus compromissos no mercado – estando devendo,
inclusive, para a própria embargante, que já possuía, nessa época,
notas promissórias vencidas emitidas pela referida loja (fls. 65)”
Ou seja, antes de mais nada, o que está estabelecido no voto da
Desembargadora Relatora dos embargos infringentes é que a recorrente
sabia que sua faturizada enfrentava dificuldades no mercado na ocasião
em que os cheques sub judice foram transferidos. Nada há, porém,
com relação a estar ela ciente especificamente do fato de que, no
negócio jurídico que deu causa a emissão dos títulos sub judice, havia
inadimplemento.
Com efeito, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido para
considerar a ocorrência da má fé da faturizadora foi sua negligência em
buscar maiores informações antes de realizar o negócio, e não sua
imediata ciência dos problemas que o maculavam. Essa conclusão se
extrai da seguinte passagem do aresto impugnado:
“No momento da realização do negócio de factoring, a empresa que
adquire os cheques deve responsabilizar-se pela respectiva origem, pois
não se lhe permite o reembolso dos títulos.
(…)
Ora, uma vez provado nos autos que a embargante agiu com culpa ao
encaminhar os títulos para protesto e posterior execução sem tomar as
devidas cautelas, sem verificar se houve realmente a prestação dos
serviços que originaram as emissões, deve esta arcar com os prejuízos
que lhe advieram em decorrência de sua própria falta de zelo”
Deve-se, portanto, analisar se essa obrigação de informação,
especificamente nos casos de títulos adquiridos por empresas de
factoring, pode dar lugar à incidência da regra do art. 25 da LC.
Como acima exposto, o STJ já reconheceu que a regra do art. 25 da
LC não é absoluta, quando se trata de título de crédito adquirido por
endosso derivado de operação de cessão de crédito à empresa
faturizada.
A empresa de factoring, ao adquirir o faturamento da faturizada, total
ou parcial, recebe em contrapartida remuneração consistente em
redução ou deságio sobre os valores constantes dos títulos negociados
e assume, para isso, os riscos pelo inadimplemento dos mesmos. A
assunção desse risco se dá porque o factoring não se resume a compra
e venda do papel, mas tem como uma das atividades da faturizadora a
adequação da carteira dos clientes.
Todavia, há que excepcionar tal regra, na medida em que a faturizada
pode criar impedimento ao recebimento do crédito cedido, quer por
ausência de prestação de serviços parcial ou totalmente, ou outro
impedimento que torne inexistente ou ilegal a emissão do título de
crédito.
O acórdão impugnado deixou expresso que o negócio que deu origem
aos cheques não se concretizou por inadimplemento absoluto da
faturizada. Assim, provada a ocorrência do obstáculo ao recebimento
do crédito, não há como se obrigar o embargante-recorrido a pagar os
cheques que entregou à faturizada em contraprestação de uma
obrigação que não foi cumprida.
A faturizadora que não poderá cobrar o cheque do
recorrido-embargante deverá resolver a questão com base na relação
jurídica que mantém com a faturizada, observado o regime da
responsabilidade também conhecido por direito de regresso tudo de
acordo com o contrato que faturizadora e faturizada mantêm.
É de suma importância que se pontue a tipicidade própria da relação
jurídica denominada factoring especificamente no que concerne à
impossibilidade do direito de regresso do faturizador em face do
vendedor do crédito quando não recebe aquele o crédito que adquiriu.
Todavia, há exceções que devem ser apreciadas com cuidado,
especificamente quando se trata de dívida quanto à existência do
crédito por falta de um dos elementos da compra e venda, por
exemplo, o objeto, como é a hipótese sob julgamento. Na hipótese sub
judice, da análise dos autos ressai que:
(a)a faturizada não entregou as mercadorias adquiridas por meio dos
cheques ora discutidos;
(b)pela natureza da atividade de factoring, a faturizadora teria
condições de estar ciente desse inadimplemento, notadamente tendo em
vista a situação de notória dificuldade em que se encontrava sua cliente;
(c)não obstante tal inadimplência, ainda assim adquiriu os cheques ora
discutidos por endosso;
Disso decorre, como conseqüência direta e imediata da aplicação do
art. 25 da LC, que a circulação dos cheques na hipótese dos autos não
afasta a possibilidade de o emitente opor à endossatária as exceções
pessoais que tinha contra a endossante. Não tendo havido a entrega
das mercadorias, portanto, correta a decisão que concluiu pela nulidade
dos títulos de crédito.
Forte em razões, não conheço do recurso especial.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo
em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Após o voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, não conhecendo do
recurso especial, pediu vista antecipadamente o Sr. Ministro Humberto
Gomes de Barros. Aguardam os Srs. Ministros Castro Filho, Ari
Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito.
Brasília, 01 de setembro de 2012
MARCELO FREITAS DIAS
Secretário
RECURSO ESPECIAL Nº 612.423 – DF (2003/0212425-000)
CHEQUE AO PORTADOR – TRANSFERÊNCIA POR
TRADIÇÃO OU ENDOSSO EM OPERAÇÃO DE FACTORING –
OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS – IMPOSSIBILIDADE –
PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO –
SEGURANÇA DO COMÉRCIO.
– Não cabe pesquisar a causa debendi do cheque ao portador passado,
por tradição ou endosso, às mãos de terceiro-faturizador de boa-fé.
VOTO-VISTA
(vencido)
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: No caso, o ora
recorrido, contratou serviços da sociedade D’flex móveis e decorações
Ltda..
O pagamento foi pactuado em cinco parcelas e efetuado pelo saque de
cinco cheques pré-datados, que foram transferidos à ora recorrente por
operação de factoring.
O recorrido sustou os dois últimos cheques com base na ausência da
prestação do serviço contratado.
Então, foi manejada execução contra a qual vieram embargos do
executado, afirmando, em suma, a nulidade da execução, pela falta da
prestação do serviço, que ensejou a emissão do cheque.
O MM. Juiz de primeira instância acolheu os embargos, extinguindo a
execução.
O TJDFT, em apelação, manteve a sentença por maioria.
Vieram infringentes, que foram rejeitados.
A e. Relatora, Ministra Nancy Andrighi, não conheceu do recurso
especial, afirmando, em síntese, que o emitente de cheque pode opor
exceções pessoais a exequente que recebe o título por operação de
fomento mercantil (factoring).
Assim, a questão resume-se em definir a possibilidade de oposição de
exceções pessoais do emitente de cheque pós-datado contra exequente
que recebeu o título por operação de factoring.
Primeiramente, ao contrário do que consta do voto da e. Relatora não
houve, propriamente, endosso do cheque. Note-se que o Tribunal de
origem em momento algum coloca essa circunstância. Apenas o
voto-vista do Desembargador Arnoldo Camanho menciona
genericamente que o cheque teria circulado por endosso (fls. 21000/228).
No caso, o cheque foi sacado ao portador (fl. 21) e repassado para a
ora recorrente via operação de fomento mercantil (factoring).
Esclareço, que não estou a fazer reexame de provas, pois está
totalmente preservada a premissa delineada pelo Tribunal de origem,
que em momento algum cogitou expressamente a existência de
endosso. Trata-se de simples esclarecimento para que não julguemos
sob premissa diferente daquela posta ao Tribunal de origem.
Discordo da e. Relatora, pois creio que a circulação de cheque ao
portador por operação de fomento mercantil não lhe retira a força
cambial contra o sacador. Assim, as exceções pessoais relativas ao
beneficiário inicial são inoponíveis ao terceiro de boa-fé que recebeu o
título de crédito, inda mais, admitida a hipótese do voto-vista do
Desembargador Arnoldo Camanho e da Ministra Relatora, se houve
endosso.
Ora, quem firma um cheque pratica ato jurídico severamente
comprometedor, pois expede ao banco sacado ordem de pagamento
ao beneficiário do título. Tal ordem, classicamente, é autônoma e
independe de qualquer relação do emitente com o beneficiário, ou seja,
o título vale simplesmente por existir, pelo que está escrito e ter sido
emitido pelo sacador. Não se cogita de qualquer outra circunstância.
Os rigores cambiais decorrem dos clássicos princípios da abstração,
autonomia, literalidade, cartularidade e etc. Tratam-se de princípios
destinados à segurança do comércio, a fim de dar tranqüilidade e
confiança àqueles que necessitam de estabilidade no trato de seus
negócios.
Em suma: se o título é sacado ao portador, qualquer um que o detenha
está autorizado a exercer o direito de crédito, independentemente do
motivo da posse da cártula, seja por factoring ou qualquer outra forma
pela qual houve a tradição lícita do título.
O título de crédito vale, por si só, desprezando as relações causais de
sua origem, inda mais para o terceiro de boa-fé que recebe título
emitido ao portador.
O fato do cheque ter sido objeto de operação de factoring não
desnatura o valor cambial do título ou lhe diminui a autonomia e
abstração. Lembre-se que o factoring não possui regime jurídico
próprio no direito pátrio. Não há delimitação jurídica dos efeitos de tal
operação, que, na verdade, é feita à base de institutos jurídicos
próprios. Assim, não podemos desconsiderar a eficácia duma relação
cambial pelo simples fato de se ter ocorrido uma operação de factoring,
que não possui qualquer efeito jurídico legal capaz de elidir a relação
cambial.
Na prática, em linhas muito simples, o fomento mercantil, na faceta
abordada nesse caso, consiste na compra de títulos de crédito com um
deságio sobre o valor de face da cártula. Essa compra acaba se
perfazendo com uso de institutos jurídicos conhecidos, que possuem
efeitos próprios.
Vejamos algumas situações práticas:
(1) O faturizador recebe um título de crédito ao portador. Nessa
hipótese, há um terceiro, em regra de boa-fé, que pode exercitar o
direito de crédito estampado na cártula. A simples tradição às mãos do
factor conclui validamente o negócio (CC/02, Art. 00004), facultando-o o
exercício do direito ao crédito (CC/02, Art. 80003). Note-se que, aqui,
não há qualquer impedimento legal apto a impedir a validade do título
de crédito contra o emitente. A operação de factoring não extrai
qualquer força cambial desse título. Portanto, o emitente não está
autorizado a opor exceções pessoais, que tenha contra o beneficiário
original, ao terceiro faturizador de boa-fé.
(2) O faturizador recebe um título de crédito nominativo por endosso.
Nessa situação, temos um instituto jurídico com efeitos cambiais
próprios, que não podem ser afastados pela operação de factoring.
Vale dizer: a eficácia da relação cambial decorrente do endosso não se
abala pela operação de fomento mercantil, porque a realização de
contrato entre faturizado e faturizador não afeta a eficácia do endosso
passado no título de crédito. Aqui, por força da circulação do título por
endosso, com maior razão só será viável a oposição de exceções
pessoais que o sacador tenha contra o faturizador e não contra o
beneficiário originário. Note-se que, inclusive, o faturizado pode, a
depender do tipo de endosso (com ou sem garantia), excluir sua
responsabilidade (LUG, Art. 15).
(3) O faturizador recebe um título de crédito por cessão de crédito
onerosa. Nesse caso, há ampla possibilidade de oposição de exceções
pessoais contra o faturizador (CC/02, Art. 20004). Advirta-se, ainda,
que, no sistema do atual Código Civil, "a aquisição de título à ordem,
por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil." (CC/02, Art.
0001000). Ora, se o título for "não à ordem" a transmissão, em qualquer
hipótese, será feita com forma e efeitos de cessão de crédito (LUG,
Art. 11 e Lei do Cheque, Art. 17, § 1º).
Em regra, na operação de factoring a transmissão do título será feita
por tradição ou endosso (títulos à ordem nominativos ou ao portador).
Caso contrário, acabará sendo regulada pela cessão de crédito.
Portanto, vê-se que a operação de fomento mercantil pode ser
resolvida à luz das regras jurídicas existentes no ordenamento jurídico
pátrio, aplicando as normas jurídicas pertinentes à forma pela qual a
operação de compra do título for realizada. Nesse sentido, enquanto
não houver regulamentação jurídica própria para o factoring, não há
cogitar tratamento jurídico diferenciado para essa operação, que, por
não possuir regime jurídico especial, será disciplinada pelo instituto
jurídico utilizado, em cada caso, para sua efetivação.
É certo que a nossa jurisprudência tem amainado os rigores cambiais
entre emitente e beneficiário, que foram partes na relação ensejadora
do saque.
No entanto, a circulação da cambial às mãos de um terceiro de boa-fé
outorga à cambial um grau de abstração e autonomia muito mais
elevado, pois terceiros são envolvidos confiando na segurança, que a
cártula os outorga. Atente-se que, no caso, a inocorrência da causa
debendi está sendo oposta a um terceiro alheio à relação subjacente,
que originou o saque do cheque.
O rigor clássico dos princípios dos títulos de crédito deve ser mantido.
A flexibilização acentuada de tais princípios contraria a própria
finalidade da existência de instrumentos cambiais destinados à
segurança, confiança, estabilidade e dinâmica do comércio. Imaginem
qual será a segurança de um comerciante em receber um cheque ao
portador como pagamento duma mercadoria? Talvez nenhuma, porque
ele haverá de demonstrar que a relação que deu origem àquele cheque
foi realizada entre o emitente e o portador inicial.
Portanto, se a operação de factoring é feita por tradição de cheque ao
portador, não há cogitar exame do cumprimento relação subjacente ao
saque do cheque, pois o título vale porque é título (princípios da
autonomia e abstração).
Nesse sentido, peço vênia, para transcrever trecho do voto-vencido, no
julgamento dos embargos infringentes, do e. Desembargador Getúlio
Moares Oliveira:
"Uma das características de maior realce do cheque é a sua
circulabilidade: é um documento que é emitido e que imediatamente
poderá entrar em circulação, e entra em circulação por meio da
transferência do crédito. Quando a faturizadora compra o cheque, não
importa se se paga menos pelo cheque; talvez até o negócio seja esse, e
o interesse do vendedor do crédito também seja preservado, porque
ele vendeu o crédito e obteve o dinheiro imediatamente. O comerciante
dá o prazo ao cliente e opera com essas faturizadas que compram os
documentos de crédito.
Imaginemos que esse cheque circulou porque operou-se uma
transferência em favor da empresa Exata, e o negócio havia sido feito
com uma loja de móveis. Então, como exigir que essa empresa
responda por mercadorias que ela não vendeu? Ela não comprou o
direito ao crédito, e, sim o crédito, o cheque; considerando, ainda, as
características do cheque: a abstração, a autonomia o desligamento da
sua causa de emissão. O mundo negocial funciona assim; as práticas
comerciais, igualmente.". (fl. 207).
Vale, ainda, transcrição de precioso aparte do e. Desembargador
Edson Smaniotto:
"A situação fática é tema de exceção pessoal, que, no caso,, não pode
ser oponível contra terceiro que não integrou a relação de consumo.
Essa é a questão.
Talvez estejamos querendo fazer justiça em favor do consumidor. É
louvável que assim nos posicionemos; mas, seria mais louvável ainda
que observássemos que, com esse julgado, estaríamos retirando a
executividade do cheque, o que, como precedente, é extremamente
gravoso." (fl. 21000).
Note-se que o caso também não cuida de cessão de crédito, que
permitiria a oposição das exceções pessoais (CC/02, Art. 20004 e
CC/16, Art. 1.072).
No caso, os elementos do acórdão recorrido não esclarecem se houve
simples tradição ou endosso da cártula.
No entanto, em qualquer caso, concluo que não cabe pesquisar a causa
debendi do cheque ao portador passado, por tradição, às mãos de
terceiro-faturizador de boa-fé. O mesmo, caso se queria admitir que
houve endosso, situação em que o título de crédito ganha autonomia e
abstração em grau máximo, sendo inoponíveis quaisquer exceções
pessoais do sacador ao endossatário.
Divergindo da e. Relatora, dou provimento ao recurso para rejeitar os
embargos à execução, invertendo os ônus sucumbenciais fixados na
origem.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo
em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo no julgamento, após o voto do Sr. Ministro Humberto
Gomes de Barros, conhecendo do recurso especial e dando-lhe
provimento, pediu vista o Sr. Ministro Castro Filho. Aguardam os Srs.
Ministros Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito.
Brasília, 04 de abril de 2013
SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
Secretária
RECURSO ESPECIAL Nº 612.423 – DF (2003/0212425-000)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : EXATA ASSESSORIA COMERCIAL LTDA
ADVOGADO : JOÃO LUIZ DOS SANTOS FILHO
RECORRIDO : RICARDO SANCHES SÃO PEDRO
ADVOGADO : GUSTAVO PONCE DE LEON SORIANO LAGO
VOTO-VISTA
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO: Cuida-se de recurso
especial interposto pela EXATA ASSESSORIA COMERCIAL
LTDA em que se discute a possibilidade de oposição de exceção
pessoal ao pagamento de cheque pós-datado, executado por
sociedade empresária que pagou pelo crédito nele representado, por
meio de operação de factoring.
No voto-condutor, a ilustre Ministra Nancy Andrighi não conheceu do
especial, reconhecendo a viabilidade de oposição das aludidas
exceções pessoais quando o exeqüente recebe o título através de
transação denominada de fomento mercantil.
Em voto divergente, o insigne Ministro Humberto Gomes de Barros
defendeu a "segurança do comércio", identificando a natureza cambial
do cheque e ressaltando os princípios comerciais clássicos que o
regem, tais como o da abstração e o da autonomia.
Em dúvida, pedi vista.
Ao compulsar os autos, percebi a presença de elemento fático
essencial, o qual, penso, é capaz de definir a questão posta a desate
sem maiores sobressaltos: a execução do presente título se deu de
forma temerária, posto que a exeqüente-embargada, ora recorrente,
havia estabelecido acordo visando a devolução dos cheques.
Extrai-se da sentença:
"No caso vertente, resta não impugnado pela embargada o fato de
efetivamente a empresa D’flex Móveis e Decorações LTDA não ter
cumprido a sua parte no contrato de fls, 12 e 13, o que torna o ora
embargante desobrigado do pagamento das cártulas emitidas. Mais que
isso, a embargada reconhece que havia feito acordo com a D’flex
Móveis e Decorações LTDA para a devolução dos cheques ao
embargante e nem ela mesmo o cumpriu."
E também no voto proferido pelo Desembargador Arnoldo Camanho,
na oportunidade do julgamento dos embargos infringentes:
"- Ricardo e a D’flex chegaram a fazer um acordo no Procon, por meio
do qual a D’flex devolveu ao comprador, Ricardo, o valor de R$
1.200,00 (mil e duzentos reais) em dois cheques de R$ 600,00
(seiscentos reais) cada um, consumando-se, aí, o distrato do negócio;
– mesmo em face desse acordo, Ricardo surpreendeu-se com
correspondência que recebeu da ora embargante, Exata, dando-lhe
notícia de que deveria efetuar o pagamento de cheque referente ao
negócio desfeito, pena de ver seu nome incluído no SERASA e no
SPC, o que acabou efetivamente acontecendo;
– diante de tal comunicado, Ricardo e o representante legal da D’flex,
Antônio Mello, compareceram à sede da Exata e expuseram a situação
ao gerente da empresa, Marcelo Squarisi, e firmaram o compromisso
de que a D’flex, em face do contrato de fomento comercial que esta
mantém com a Exata, providenciaria o pagamento dos créditos de sua
responsabilidade;
– apesar disso, a Exata ajuizou ação de execução, para a cobrança dos
cheques, tendo sido ofertados embargos pelo devedor." (Grifos nossos).
Configura, portanto, circunstância primordial ao julgamento o fato de a
exeqüente ter-se comprometido a devolver os cheques ao emitente,
tomado ciência da relação negocial que lhes deram ensejo e, mesmo
assim, decidido proceder à sua execução.
Ao meu sentir, tal particularidade afasta indubitavelmente a boa-fé da
exeqüente, justificando o cabimento de oposição de exceção pessoal
ao pagamento dos títulos.
Com efeito, já reconheceu a jurisprudência desta Corte a condicional e
relativa autonomia do cheque em certos casos (Resp. 43513/SP, DJ de
15.04.2012 e Resp. 434433/MG, DJ de 23.06.2003). Assim, a
presença de circunstâncias especiais, como a evidenciada nos autos,
autoriza o esvaziamento da autonomia do título pós-datado em razão da
transfiguração de sua natureza jurídica, de cambial em contratual.
Na presente hipótese, não é a mera operação de fomento mercantil que
afasta a índole cambial do título, mas o compromisso posterior firmado
no sentido da solução alternativa do impasse, com a ciência inescusável
da exeqüente de circunstância legítima a justificar o seu não-pagamento.
Nesse passo, em que pese a inconveniência da exigência da origem da
dívida, como regra, sob pena de engessamento das relações
comerciais, as particularidades que envolvem a presente relação
jurídica, devem, no caso, ser capazes de afastar a autonomia e a
abstração dos cheques ora executados.
Feitas tais considerações, acompanho o voto da ilustre relatora e não
conheço do especial.
É como voto.
Documento: 575505 Inteiro Teor do Acórdão – DJ: 26/06/2013”
Face o exposto e com fundamento no que dispõe os artigos 3°, inciso
III, da Lei n° 000.0000000/0005, 566, 585, 646 e seguintes do Código de
Processo Civil, requer a Vossa Excelência, se digne em determinar a
citação do executado, através de carta precatória para que pague,
no prazo de 3 dias, a importância de R$ 1.500,00 (hum mil
e quinhentos reais), devidamente atualizada até a data do
efetivo desembolso, sob pena de serem penhorados tantos bens
quantos bastem para garantia da dívida, que nos termos do art. 652, §
2o, indica para ser penhorado o seguinte bem: ,,,
Caso a penhora recaia sobre bens imóveis, requer a citação do
representante legal do executado, bem como sua esposa, se casado for,
e ainda se digne em determinar que seja oficiado ao Cartório de
Registro de Imóveis competente, para que proceda a referida
averbação da penhora.
Por outro lado, se o Sr. Oficial de Justiça não encontrar bens, imóveis,
veículos ou direitos sobre linhas telefônicas em nome do
executado, seja autorizado a proceder a descrição dos bens que
guarnecem a residência do representante legal da mesma, consoante o
que determina o artigo 65000, § 3° do Código de Processo Civil.
Requer também o aresto dos bens do executado pelo Sr. Oficial de
Justiça, em valor suficiente para garantir a execução, caso o executado
não seja encontrado para a citação.
Requer finalmente o depoimento pessoal do executado, sob pena de
confesso, ainda por provas periciais, documentais e testemunhais, tudo
no limite de eventual oposição de embargos.
Dá-se à presente o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais),
para os efeitos fiscais.
Termos em que.
D. R. e A., esta com os documentos inclusos.
P. Deferimento.
Local e data.
(a) Exequente.