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[MODELO] Ação de Embargos de Terceiro com Pedido de Medida Liminar

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

Distribuição por dep. ao Proc. nº. 005566.2015.07.0003-001

(CPC, art. 676)

MARIA DAS SANTOS (“Embargante”), casada, comerciária, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 333.444.222-11, residente e domiciliada na Rua X, nº 0000 – Curitiba(PR) – CEP nº. 55666-77, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 106, inc. I c/c art. 287, ambos do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no arts. 674 e segs., da Legislação Adjetiva Civil, ajuizar a presente

AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO,

( com pedido de “medida liminar” )

em face de

( 1 ) BANCO ZETA S/A (“Embargado”), instituição financeira de direito privado, possuidora do CNPJ(MF) nº. 88.777.555/0001-44, situada na Rua dos bancos, nº. 0000, em Curitiba(PR) – CEP nº. 55666-77, com endereço eletrônico zeta@zeta.com.br ,

( 2 ) JOSUÉ DAS QUANTAS (“Embargado”), casado, empresário, residente e domiciliado na Rua X, nº 0000 – Curitiba(PR) – CEP nº. 55777-66, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.777.333-22, endereço eletrônico desconhecido,

em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo delineadas.

(1) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS

( i ) DA TEMPESTIVIDADE

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 675 – Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Contata-se que a presente ação tem por fundamento desconstituir ato constritivo judicial (penhora), em face de ação de execução por título extrajudicial.

Na ação supracitada, a fase processual que ora apresenta-se é a intimação da Embargante acerca da constrição judicial do imóvel de sua parcial titularidade. (CPC, art. 842)

Como se depreende do mandado de intimação da penhora realizada, cuja cópia ora anexamos, a Embargante fora intimada da penhora em 00/11/2222. (doc. 01)

Dessarte, temos que a presente Ação de Embargos de Terceiro fora manejada dentro do quinquídio legal, tendo-se em conta a data que a Autora tomara conhecimento da constrição judicial, ou seja, dia 00/11/2222.

Convém ressaltar notas de jurisprudência com esse enfoque:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO. TERMO INICIAL. TURBAÇÃO DA POSSE.

1. Conta-se do efetivo ato de turbação da posse o quinquídio legal – CPC 1048 [CPC/2015, art. 675] – para a interposição de embargos pelo terceiro que ignora a existência da execução. 2. Os embargos foram propostos quando já configurada a decadência. (TJDF; Rec 2008.01.1.023690-0; Ac. 885.925; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Fernando Habibe; DJDFTE 09/09/2015; Pág. 188)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1.048 [CPC/2015, art. 675], DO CPC. PROCESSO DE CONHECIMENTO COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO DOS EMBARGOS. DATA DO CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO ESBULHO OU DA TURBAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a incidência dos prazos previstos no artigo 1.048, do CPC [CPC/2015, art. 675] para a oposição dos embargos de terceiro pressupõe que o terceiro-embargante tenha efetivo conhecimento da turbação ou do esbulho na posse de seu bem. II se o terceiro possuidor apenas toma conhecimento da turbação ou do esbulho quando do cumprimento da sentença que determinou a reintegração de posse, é nesse dia que tem início a contagem do prazo do artigo 1.048, do CPC [CPC/2015, art. 675]. III recurso conhecido e provido. (TJMS; APL 0804143-47.2014.8.12.0018; Paranaíba; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJMS 21/08/2015; Pág. 29)

Tempestivo, desta feita, o ajuizamento da presente ação.

( ii ) LEGITIMIDADE ATIVA

A ação de execução em mira (Proc. nº. 7777.444.3333.2.88.0001), ora por dependência, tem como partes o Embargado (“Banco Zeta S/A”) e, no pólo passivo da mesma, singularmente o senhor Josué das Quantas, esposo da Embargante.

Destarte, a Embargante não é parte na relação processual acima citada.

Todavia, consoante prova ora carreada com esta inaugural (doc. 02), a Embargante é casada sob o regime de comunhão universal de bens com o segundo Embargado. (“Josué das Quantas”)

Nesse contexto, a Embargante é parte legitima para defender a posse e propriedade do bem em espécie, pois define o Estatuto de Ritos que:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

( . . . )

§ 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

I – o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

( destacamos )

A propósito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES. ARGUIÇÃO DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. COMPANHEIRA EM REGIME DE UNIÃO ESTÁVEL. EXCLUSÃO DE MEAÇÃO DA PENHORA. LEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 303 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Devem ser rejeitados os embargos de declaração se inexistentes os pressupostos previstos no art. 535 do CPC, ou seja, omissão, obscuridade ou contradição. A companheira é parte legítima para opor embargos de terceiro com o propósito de excluir da penhora sua meação em relação à bem imóvel. Segundo entendimento enunciado na Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios em embargos de terceiro. (TJMG; EDcl 1.0287.13.010047-5/002; Relª Desª Vanessa Verdolim Hudson Andrade; Julg. 01/09/2015; DJEMG 11/09/2015)

( iii ) LEGITIMIDADE PASSIVA

LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO-UNITÁRIO

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

Tendo em vista que a ação de execução fora ajuizada contra o senhor Josué das Quantas (“Embargado”), faz-se necessária a inclusão do mesmo no polo passivo da demanda junto com o primeiro Embargado, eis que a decisão judicial originária deste processo os atingirá diretamente. (CPC, art. 114)

Sobre o assunto, o Colendo o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que:

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. NÃO FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OFENSA AO ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC [CPC/2015, art. 114]. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTRÍNSECO NO ATO DE ARREMATAÇÃO.

1. Recursos especiais da Fazenda Nacional e castro Lima patrimonial Ltda. Provenientes de processo de ação rescisória, cujo acórdão desconstituiu ato de homologação de arrematação do imóvel da empresa executada. 2. Hipótese em que a corte de origem fundamenta a nulidade da arrematação em equívocos ao longo do processo de execução fiscal, tais como: não observância à prescrição do crédito; inexistência do devido processo legal ao não possibilitar à executada a remissão da dívida; e ofensa ao princípio da menor onerosidade. 3. Inexiste as alegadas violações do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 4. A ausência, no caso, de litisconsórcio passivo necessário nos embargos à arrematação, deixando-se de citar os arrematantes, impede a anulação da arrematação, sob pena de ofensa às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido: RESP 1.202.022/ms, Rel. Ministro Paulo de tarso sanseverino, terceira turma, dje 1º/2/2012. Após expedição de carta de arrematação, a anulação do ato de arrematação deve ser objeto de ação autônoma contra o arrematante com as garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Nesse sentido: AGRG no RESP 1.328.153/sp, Rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma, dje 2/12/2014. 5. "o artigo 694, caput, do código de processo civil, estabelece que, assinado o auto pelo juiz, arrematante e serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável. É nítido que a norma busca conferir estabilidade à arrematação, não só protegendo e, simultaneamente, impondo obrigação ao arrematante, mas também buscando reduzir os riscos do negócio jurídico, propiciando efetivas condições para que os bens levados à hasta pública recebam melhores ofertas, em benefício das partes do feito executivo e da atividade jurisdicional na execução" (agrg no RESP 1328153/sp, Rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma, dje 02/12/2014). 6. A interpretação do artigo 694 do código de processo civil indica que a procedência de eventuais embargos do executado não fundados em vício intrínseco à arrematação não afeta a eficácia desse ato e os interesses do arrematante, terceiro de boa-fé que, ademais, não lhe deu causa. Nesse sentido: AGRG no RESP 1328153/sp, Rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma, dje 02/12/2014. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.454.444; Proc. 2014/0115581-8; SE; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 02/06/2015)

No mesmo trilhar, observamos o seguinte julgado:

APELAÇÃO CÍVEL.

Execução de título extrajudicial. Duplicatas. Embargos a execução. Garantidor hipotecário. Sentença de procedência para o fim de reconhecer a inexigibilidade das duplicatas face aos garantidores. Apelo 01. Preliminares. Juiz, destinatário da prova. Inteligência dos artigos 130 e 131 do código de processo civil. Pedido de julgamento por ambos os litigantes. Cerceamento de defesa. Não evidenciado. Erro de fundamentação. Não evidenciado. Aplicação por analogia do art. 572 do CPC. Nulidade, afastada. Juntada de documento essencial após a sentença. Inteligência dos artigos 396 e 397 do código de processo civil. Impossibilidade. Documento essencial. Preclusão evidenciada. Admissibilidade da juntada deste implicaria em ofensa ao princípio do contraditório. Mérito. Escritura pública de hipoteca a fim de garantir os débitos do devedor principal na execução de título extrajudicial, decorrentes do contrato de fornecimento de insumos agrícolas. Limitação da garantia. Relação entre as duplicatas e o contrato referido, não evidenciada. Sentença, mantida. Responsabilização do cônjuge. Litisconsórcio passivo necessário e unitário. Inteligência do art. 47 do código de processo civil [CPC/2015, art. 114]. Relação jurídica material evidenciada. A defesa de um dos litisconsortes aproveita o outro ainda que revel. Sentença que se estende ao cônjuge. Apelo 02. Recurso de apelação por terceiro prejudicado. Inteligência do art. 499, §1º do CPC. Interesse jurídico não demonstrado. Apelo 01. Recurso conhecido e não provido. Apelo 02. Recurso não conhecido. (TJPR; ApCiv 1389494-9; Santa Helena; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Luiz Henrique Miranda; Julg. 19/08/2015; DJPR 10/09/2015; Pág. 238)

Endossa esse raciocínio as lições de José Miguel Garcia Medina, quando assim professa:

" Entendemos que o executado deve ser réu em embargos de terceiro também quando, intimado da penhora, não informa que o bem não é de sua propriedade. Além de tal orientação guardar conformidade com a exigência de que as partes devem se coportar em observância à boa-fé, é certo que, ainda que indiretamente, o executado se beneficia da penhora feita sobre bem de terceiro, já que, com isso, livra seus próprios bens da penhora. “ (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado: com… –. São Paulo: RT, 2015, p. 953)

Deflui desses conceitos que os embargos de terceiro devem ser manejados em face das partes que estão em litígio no processo principal (execução), ou seja, exequente e executado (litisconsórcio passivo necessário-unitário).

(2) – BREVE EXPOSIÇÃO FÁTICA

A ação de execução em mira (Proc. nº. 7777.444.3333.2.88.0001), ora por dependência, tem como partes o Embargado (“Banco Zeta S/A”) e, no polo passivo da mesma, singularmente o senhor Josué das Quantas, esposo da Embargante.

Destarte, a Embargante não é parte na relação processual acima citada.

Todavia, consoante prova ora carreada com esta inaugural (doc. 02), a Embargante é casada sob o regime de comunhão universal de bens com o segundo Embargado. (“Josué das Quantas”)

Por esse norte, constata-se que a Embargante sofrera constrição em sua meação do imóvel sito na Rua X, nº. 0000 – Centro, em Curitiba(PR), matriculado sob o nº 9999, à fl. 94 do Livro 2-OGP, do 00º Ofício do Registro de Imóveis de Curitiba/PR. (doc. 03) Referido imóvel, urge asseverar, fora adquirido muito antes da contratação da dívida exequenda, ou seja, na data de 11/33/0000.

(3) – NO PLANO DE FUNDO DESTA AÇÃO

( i ) DA ILEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL(PENHORA)

Os presentes Embargos têm por objetivo excluir a constrição do bem cogitado, quando o Embargante apresenta-se como co-proprietária, na medida de sua meação.

Primeiramente, devemos destacar que a hipótese em estudo não traduz a contratação de empréstimo para consumo familiar, nos moldes do que destaca o art. 1664, do Código Civil. Em verdade, como se observa do contrato exequendo, o então Executado, ora segundo Embargado, sofrera a execução em face de dívida da empresa Sol da Terra Ltda. (doc. 04)

Registre-se, mais, que quaisquer conduções em sentido contrário, o ônus será revertido à Embargada. (CPC, art. 373, inc. II)

Dessa forma, a meação do bem imóvel constrito, deve ser afastada da constrição judicial guerreada. (CC, art. 1667)

Bem a propósito urge trazer à colação súmula do Superior Tribunal de Justiça:

STJ, Súmula 134: Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.

É de todo oportuno, ainda, gizar as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier:

11. Defesa de bens próprios do cônjuge ou companheiro – art. 674, § 2º, I. A este respeito, a Súmula 134 do STJ deixa claro que mesmo tendo sido intimado da penhora de imóvel do casal no feito executivo, o cônjuge ou companheiro do executado pode opor embargos à execução ou opor embargos de terceiro a fim de defender a sua meação, especialmente nos regimes de comunhão universal e de comunhão parcial de bens (CC/2002, arts. 1.658 e segs. e 1.667 e segs).” (Teresa Arruda Alvim Wambier … [et al.], coordenadores. – São Paulo: RT, 2015, p. 1.575)

É necessário não perder de vista o entendimento jurisprudencial:

EMBARGOS DE TERCEIRO.

Penhora em execução fiscal. Defesa, pelo cônjuge do executado, da meação de bens adquiridos em casamento sob o regime da comunhão parcial de bens. Aplicação da regra do artigo 655-B do CPC [CPC/2015, art. 843]. Sentença que determinou a reserva da meação da embargante, que ora apela, do produto de eventual venda dos bens. Recurso Improvido. (TJSP; APL 1007851-26.2014.8.26.0344; Ac. 8765560; Marilia; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Sérgio Fernandes de Souza; Julg. 31/08/2015; DJESP 11/09/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO. PENHORA MANTIDA ASSEGURADO À EMBARGANTE SUA MEAÇÃO SOBRE O PRODUTO DA ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL.

A questão relativa à meação da agravante sobre o imóvel foi objeto da apelação nº 70052808300, da qual fui relatora. No referido acórdão restou decidido que à recorrente caberia a reserva de sua meação sobre o produto da venda, o que agora vem obstaculizado pelo juízo de origem. É de ser deferido o pedido da agravante de reserva de sua meação sobre o produto da venda judicial do imóvel constrito. Agravo de instrumento provido. (TJRS; AI 0257662-06.2015.8.21.7000; Erechim; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Ana Beatriz Iser; Julg. 25/08/2015; DJERS 03/09/2015)

EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. PENHORA SOBRE VEÍCULO DO CASAL. RESERVA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE INOCENTE. POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

É desinfluente se a dívida foi anterior ao casamento e se foi revertida em proveito do casal porque a embargante não teve seu patrimônio atingido, haja vista que a sentença foi prolatada no sentido de resguardar a meação da embargante com a salvaguarda de metade do preço conseguido com a alienação do bem penhorado. Ou seja, somente a parte do cônjuge devedor é que servirá para pagamento de dívida que foi de sua exclusividade. "os bens indivisíveis, de propriedade comum decorrente do regime de comunhão no casamento, na execução podem ser levados à hasta pública por inteiro, reservando-se à esposa a metade do preço alcançado" (stj. RESP 200.251/sp, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, corte especial, DJ 29/4/02). (TJSE; AC 201300206120; Ac. 12797/2015; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; Julg. 04/08/2015; DJSE 13/08/2015)

( ii ) ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE

De acordo com os princípios que regem a matéria, não se pode, em tese, negar que o Embargante, se vencedor na demanda, terá direito a receber, dos Embargados, o pagamento dos honorários de seu advogado. Não importa se a penhora se deu por concorrência ou não dos Embargados. O processo não haverá de resultar em dano para quem tenha razão, de há muito observou Chiovenda. E isso ocorreria caso o Embargante não tivesse ressarcimento das despesas que teve para defender seus direitos em juízo.

Aplicando-se a teoria da causalidade, hoje de regra aceita, não se pode duvidar de que os Embargados, vencidos, deverão arcar com aquelas despesas (STJ, Súmula 303).

(4) – REQUERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR

Tendo em vista que

a) Houve indevida constrição de bem(turbação da posse);

b) que a posse em estudo é de boa-fé e anterior à promoção da ação executiva;

c) sendo a Embargante casada com o segundo Embargado e, pois, legítima proprietária da metade do bem constrito;

d) verificado que a Embargante é terceiro em relação à ação executiva,

torna-se mister que Vossa Excelência, com supedâneo no art. 678 do Caderno Processual Civil, conceda medida liminar no sentido de:

( i ) expedir mandado de manutenção de posse em favor da Embargante, com a suspensão imediata da ação executiva em apreço;

( ii ) caso Vossa Excelência que a prova documental, acostada com a presente peça vestibular, não foi suficiente para comprovar a posse, o que se diz apenas por argumentar, sucessivamente pede seja designada audiência preliminar para oitiva das testemunhas a seguir arroladas (CPC, 677):

a) Antônia(qualificação completa – art. 450, do CPC);

b) Francisco( qualificação completa – art. 450, do CPC)

c) Maria( qualificação completa – art. 450, do CPC)

(5) – PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Posto isso,

comparece o Embargante para requerer que Vossa Excelência tome as seguintes providências:

a) Determinar, depois de cumprida a medida liminar, sejam cientificadas as partes Embargadas, na pessoa de seus respectivos advogados (CPC, art. 677, § 3º), para, querendo, no prazo de 15 (dez) dias, apresentarem defesa (CPC, art. 679);

b) julgar procedentes os pedidos formulados nesta Ação de Embargos de Terceiro e, na parte tocante à meação, tornar sem efeito a constrição guerreada (CPC, art. 674, caput). Igualmente, confirmando a liminar requerida e concedida, ordenar o levantamento parcial da penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº…, do 00º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, condenando as Embargadas, solidariamente, a título de sucumbência, em honorários e custas processuais (CPC, art. 82, § 2º c/c art. 85);

c) deferir a prova do alegado por todos os meios de provas admitidas em direito(art. 5º, inciso LV, da Lei Fundamental.), notadamente pelo depoimento pessoal dos Embargados, oitiva das testemunhas arroladas nesta peça processual, juntada posterior de documentos como contraprova, perícia, tudo de logo requerido.

Dá-se à causa o valor de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ) que é o mesmo da Ação de Execução cogitada, a qual deu origem à contrição. (CPC, art. 291 c/c art. 292, inc. II)

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de janeiro do ano de 0000.

Beltrano de Tal

Advogado – OAB(PR) 112233

A presente Ação Incidental é instruída com cópia integral do processo de execução nº. 112233-44.2010.11.06.0001, onde declara-se como sendo autênticos e conferidos com os originais todos os documentos ora colacionados, sob as penas da lei.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais:

[ . . . }

IV – as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade.

Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.

Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.”

Data Supra

Beltrano de Tal

Advogado – OAB(PR) 112233

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