[MODELO] Ação de Despejo com Cobrança de Aluguéis e Exibição de Documentos
DOUTO JUÍZO DA 00ª VARA CÍVEL (JUIZADO ESPECIAL) DA COMARCA DE CIDADE/UF
NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
em face de FULANO DE TAL, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:
DOS FATOS
O Autor é proprietário do imóvel locado, conforme denota-se da matrícula do imóvel em anexo.
As partes elaboraram contrato de locação em DIA/MÊS/ANO, tendo sido ajustado contrato de locação por prazo indeterminado, com valor de aluguel de R$ 000 (REAIS), com a primeira para o mês da assinatura do instrumento contratual, ou seja, para DIA/MÊS/ANO.
Ocorre que desde o MÊS/ANO o Requerido deixou de adimplir com o aluguel e as despesas previstas na clausula TAL do contrato de locação.
No DIA/MÊS/ANO, o Autor efetuou notificação extrajudicial ao Requerido, a fim de colocá-lo em mora, requerendo o adimplemento do débito de R$ 0000 (REAIS), correspondente a 00 meses de aluguel já acrescido de multa de 10% sobre o debito pelo inadimplemento.
Assim, tendo em vista a mora do Requerida e do prazo concedido em notificação extrajudicial ter-se expirado, evidente a necessidade de propositura da presente demanda, com a intervenção do judiciário na presente causa.
DO DIREITO
DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
Como já aludido supra, o autor é legitimo proprietário do imóvel, para tanto consta anexo o Registro de matrícula no cartório de imóveis. O Requerente celebrou contrato de locação EM ANEXO com o requerido e termo de locação para desocupação EM ANEXO, mas não cumpriu com as cláusulas do termo, em especial a cláusula terceira do referido instrumento. O art. 47 da Lei 8.245/91 assim dispõe:
Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga – se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:
I – Nos casos do art. 9º;
Já o artigo 9º da referida Lei, dispõe:
Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:
I – Por mútuo acordo;
II – Em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
III – Em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
IV – Para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las. (grifo meu)
O Requerido deixou de cumprir com o pagamento dos aluguéis, previstos na clausula 00 do instrumento contratual, desde DIA/MÊS/ANO, sendo notório a possibilidade de desejo, o que desde já se requer.
DA RESCISÃO CONTRATUAL
A Lei nº 8.245, de 18.10.1991, que regula as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a ela atinentes, prevê, entre outras normas, o seguinte:
Art. 23. O locatário é obrigado a:
I – Pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;
[…] VIII – Pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto; […] XII – Pagar as despesas ordinárias de condomínio."
Não obstante, vejamos o que determina o contrato celebrado entre as partes:
(clausula)
[…]
(clausula penal) "se tiver"
A primeira clausula postulada, quando descumprida, faz com que o Requerido tenha praticado flagrante ato ilícito ao continuar exercendo o domínio de determinado bem quando, por inadimplemento contratual, incorre em cláusula resolutiva. Sem prejuízo do recebimento dos débitos já verificados, o autor tem o inequívoco direito de ser imitida na posse direta do imóvel que lhe pertence.
Convém destacar que, em decorrência da cláusula resolutiva expressa no contrato e em observância ao conteúdo normativo da Lei nº 8.245/91, a completa falta de pagamento por parte do Requerido, enseja a imediata rescisão do vínculo pactual, como descrito alhures, extinguindo-se seu direito à posse do imóvel.
Tem-se por evidente que a falta de pagamento dos aluguéis, previstos em cláusula TAL, que der causa à rescisão do contrato importará em aplicação da cláusula penal prevista na cláusula TAL acima transcrita. (se tiver)
O Código Civil Brasileiro, em seu art. 408, determina a aplicação da cláusula penal livremente pactuada na hipótese em comento, conforme colacionado a seguir:
"Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir obrigação ou se constitua em mora."
Assim, resta devidamente fundamento na legislação pátria o direito da autora à imediata rescisão do contrato, com a consequente extinção da posse do requerido, ao recebimento dos valores devidos a título de aluguel relativos ao imóvel descrito e à aplicação em desfavor dos postulados da cláusula penal descrita no contrato locatício.
DA NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA
Apesar de a Ação de Despejo por falta de pagamento poder ser Ajuizada no dia seguinte ao da data-limite fixada para pagamento, considerando-se o locatário a partir desta data inadimplente, sendo responsável por todos os ônus contratuais decorrentes da mora; por tratar-se de um contrato de fato e por além de descumprimento pecuniários, haver a existência de descumprimentos contratuais, anexa-se ao presente o comprovante da entrega da notificação.
Ressalta-se que uma das obrigações mais importantes para o Locatário é o pagamento da mensalidade locatícia, juntamente com os demais compromissos legais ou contratuais da locação, dentro do prazo fixado no contrato. Mas tem-se entendido que se não constar do contrato o dia do pagamento, poderá o Locatário efetuar o pagamento até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, tendo sido inclusive este prazo, inquestionavelmente expirado.
Em conformidade com o artigo 57 da Lei de Locações foi concedido o prazo de 30 dias para a desocupação do imóvel, o que não ocorreu.
DA COBRANÇA
O Requerido é devedor de, atualmente, 00 meses de alugueis, que representam a quantia de R$ 00000 (REAIS).
Verifica-se que o Autor detém o direito de recebimento dos valores atrasados dos aluguéis, uma vez que é inequívoca a obrigação contratual pela qual responde o Requerido, encontrando-se este legalmente constituído em mora, nos termos definidos pelo CC, senão vejamos:
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Ainda, a 30 dias, o Requerido recebeu notificação extrajudicial, sendo que quedou silente ao pagamento espontâneo, devendo este ser condenado ao pagamento da quantia dos aluguéis acima descritas.
DA CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS
Atente-se, ainda, para o fato de que a cobrança dos aluguéis atrasados é plenamente cumulável com o pedido de rescisão contratual inerente à ação de despejo, conforme previsto na Lei nº 8.245/91, a saber:
"Art. 62 – Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:
I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;
…
VI – Havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos."
Em cumprimento ao preceituado no artigo 62, I da Lei de Locações, acima transcrito, anexada à presente a respectiva planilha de débitos.
Este entendimento já restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
É consabido que o disposto no art. 62, inciso I, da Lei n.º 8.245/91, permite cumular na mesma ação os pedidos de despejo por falta de pagamento e de cobrança de aluguéis atrasados […] (REsp 784.929/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 15/12/2009).
Outrossim, em sendo a cumulação de ação de despejo com cobrança de débitos locativos […] faculdade disponibilizada ao locador, por óbvio, ao cumular as duas ações, opta pelo rito menos célere […] (REsp 363.839/ES, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2002, DJ 08/04/2002, p. 274).
Assim, cabível a cumulação da presente demanda.
DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
O direito da parte requerente a obter os documentos que se encontram em poder do requerido vai amparado no artigo 396 e seguintes do Novo Código de Processo Civil Brasileiro.
Dessa forma, há que se conceder a medida à parte requerente, pois essa medida vem amparada pela lei e jurisprudência majoritária, devendo o requerido exibir os documentos em seu poder para que, eventualmente, a parte requerente possa ingressar com ação cabível.
A respeito do assunto, leciona Humberto Theodoro Júnior:
Documento comum não é, assim, apenas o que pertence indistintamente a ambas as partes, mas também o que se refere a uma situação jurídica que envolva ambas as partes, ou uma das partes e terceiro. É o caso, por exemplo, do recibo em poder do que pagou, mas que interessa também ao que recebeu; o da via do contrato em poder de um contraente quando o outro perdeu a sua; ou das correspondências em poder do destinatário nos contratos ajustados por via epistolar. (Curso de Direito Processual Civil, volume II, 16ª edição, Editora Forense, p. 481).
O presente caso, necessário que o Requerido exiba os documentos atinentes aos eventuais pagamentos efetuados às empresas de energia elétrica, bem como companhia de água.
Nesse diapasão, impositiva a exibição dos documentos pretendidos pelo locador, ora Autor, para lhe permitir examiná-los, quando a eles tiver acesso, aferindo eventual direito de demandar contra o locatário, ora requerido para cobrar as despesas não adimplidas, trançando, inclusive, os limites da lide.
DA LIMINAR
A tutela pleiteada pelo requerente compreende todos os expedientes de ordem processual que, amparados pelo direito material e atendidas às condições da ação e os pressupostos processuais, possibilitam que a prestação jurisdicional evite o dano ou o agravamento do dano a um direito.
Conforme exposto, o Requerido está na posse injusta do imóvel referido, eis que não cumpre com as suas obrigações a muito tempo, sendo necessário a concessão de liminar para determinar a desocupação do imóvel.
Aduz o artigo 59 da referida lei e seguintes:
Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder – se – á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
[…] IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (grifo meu)
O pedido liminar esta devidamente instruído e fundamentado, visto que presentes estão o Fumuns e o periculum in mora. O Fumuns está presente no direito que tem o autor em ter seu imóvel desocupado, ante o fato de o Requerido estar inadimplente a 00 meses de alguéis. O Periculum está na urgência em que o Autor tem para com o imóvel, tendo em vista que o mesmo precisa para moradia e ainda corre o risco de lesão grave e de difícil reparação, visto que o requerido se encontra no imóvel e pode provocar danos ao mesmo
Evidente pois, que o Autor cumpre com os requisitos necessários para concessão da medida liminar, que desde já se requer.
DO AJG
De início, requer seja concedido o benefício da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50 e da Lei nº 7.115/83, por não possuir, a requerente, meios capazes de suportar as despesas de um processo judicial, sem prejuízo próprio ou da família, para que assim não veja vencida a satisfação de seus Direitos.
Para tanto, o exequente acosta aos autos declaração de pobreza que vai anexo juntamente com o instrumento procuratório, bem como declaração de imposto de renda, comprovando os parcos rendimentos auferidos por esta.
DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Face ao exposto, REQUER:
a) A concessão da medida liminar pleiteada, expedindo a ordem para desocupação do imóvel de imediato, "inaudita altera pars";
b) na forma do artigo 396 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil Brasileiro, que o requerido exiba, no prazo legal de 5 (cinco) dias, os comprovantes de pagamentos das despesas com energia elétrica e água, sob pena de multa a ser estipulada por vossa excelência;
c) que seja julgada totalmente procedente a presente ação, confirmando o pedido liminar, o pedido de exibição de documentos e, ainda, para:
c.1) Julgar a presente, condenando o Requerido, ao final, caso mesmo com as provas apresentas, verifique a incompatibilidade da concessão da tutela antecipada, obrigando a desocupar o imóvel;
c.2) Nos moldes do artigo 62, V da Lei de Locação, solicitar o depósito dos valores dos aluguéis que forem vencendo até a sentença/desocupação, com multa de mora (10%) e juros (1%) mensais, atualizando-a pelo IGP-M, tudo a contar desde o vencimento; Ainda, condenar o Requerido ao pagamento das prestações locatícias vencidas e as vincendas no decurso da lide em pauta, acrescer às parcelas vencidas os valores referentes à multa de mora (10%) e juros (1%) mensais, atualizando-a pelo IGP-M, tudo a contar desde o vencimento;
c.3) Declarar rescindido o contrato de locação existente de fato entre o requerente e o requerido, nos termos do artigo 62, I da Lei de Locação;
d) a concessão do benefício da justiça gratuita a parte requerente, considerando que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao sustento próprio, consoante declaração em anexo.
e) Condenar o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios
f) requer provar o alegado com todos os meios de prova em direito admitidas, no entanto, entende que a matéria é exclusivamente de direito, possibilitando o julgamento antecipado do feito, ou, em caso de revelia, requer também provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente juntada de documentos, inquirição de testemunhas, perícias e depoimento de preposto do requerido, sob pena de confissão, tudo em complementação a prova documental já produzida;
Valor estimado a causa: R$ 00000 (REAIS)
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº