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[MODELO] Ação de Concessão de Pensão por Morte

Modelo de ação para concessão de benefício de pensão por morte. EX­MO. (A) SR. (A) DR. (A) ­JUIZ (A) FE­DE­RAL DA

_____________________________________

 

 

 

 

 

 

_____, bra­si­lei­ra, apo­sen­ta­da, por­ta­dora da Cédula de Identidade nº ______, ins­cri­ta no CPF sob o nº ___________, re­si­den­te na rua _______, Comarca de _____ -, por seu ad­vo­ga­do que es­ta subs­cre­ve, vem, mui res­pei­to­sa­men­te, à pre­sen­ça de V. Exa. pa­ra pro­por a pre­sen­te

 

 

 

Ação pa­ra con­ces­são do be­ne­fí­cio de pen­são por mor­te

 

 

 

1. DOS FA­TOS

 

 

A au­to­ra é viú­va de ______, que no dia ________, nes­ta ci­da­de, fa­le­ceu aos ____ ­anos de ida­de, bra­si­lei­ro, na­tu­ral de_________, ______, fi­lha de __________________, de­sem­pre­ga­do des­de________, RG ________, CPF __________, ­CTPS __________, PIS/PA­SEP/NIT ________, ten­do si­do a cau­sa da mor­te: ____________

 

Que, ­após o óbi­to pro­cu­rou jun­to ao ór­gão Previdenciário so­bre a pos­si­bi­li­da­de de re­que­rer pen­são por mor­te, e mes­mo no bal­cão de aten­di­men­to fi­cou sa­ben­do pe­lo fun­cio­ná­rio que não te­ria di­rei­to ao be­ne­fi­cio em vir­tu­de de que seu ex­tin­to es­po­so não apre­sen­ta­va vín­cu­lo com a Previdência, pe­lo de­cur­so de tem­po sem con­tri­bui­ções re­co­lhi­das (mais de um ano).

 

Quando ex­ter­nou a in­ten­ção de in­gres­sar com pe­di­do, o fun­cio­ná­rio nem re­ce­beu a do­cu­men­ta­ção.

 

Diante da ne­ga­tó­ria ver­bal e re­jei­ção em re­ce­ber a do­cu­men­ta­ção pa­ra re­qui­si­ção do be­ne­fí­cio ad­mi­nis­tra­ti­va­men­te, a au­to­ra vem plei­tear em juí­zo a CON­CES­SÃO DO BE­NE­FÍ­CIO DE PEN­SÃO POR MOR­TE.

 

Segundo os do­cu­men­tos ane­xos aos au­tos, que o de cu­jus fa­le­ceu quan­do, ­após ____________ me­ses de con­tri­bui­ção, já não ­mais dis­pu­nha da qua­li­da­de de se­gu­ra­do.

 

 

2. DO DI­REI­TO

 

 

O be­ne­fí­cio da pen­são por mor­te é de­vi­do ao con­jun­to dos de­pen­den­tes do se­gu­ra­do que fa­le­cer, apo­sen­ta­do ou não, na for­ma do ar­ti­go 74, da Lei nº 8.213/0001, in­de­pen­den­te de ca­rên­cia (ar­ti­go 26, in­ci­so I, da ci­ta­da lei).

 

Em pri­mei­ro lu­gar, as­se­ve­ra­mos que a requerente é es­po­sa de __________________, o de cu­jus, não ha­ven­do dú­vi­das quan­to a tal con­di­ção, ­pois faz jun­ta­da das có­pias de cer­ti­dão de ca­sa­men­to, da pro­le ha­vi­da na cons­tân­cia, do óbi­to e ou­tros do­cu­men­tos da ­união ma­ri­tal ci­vil.

 

Aplicável ao ca­so, por­tan­to, a pre­sun­ção de de­pen­dên­cia eco­nô­mi­ca pa­ra os ­fins de be­ne­fí­cio pre­vi­den­ciá­rio, con­for­me art. 226 da Constituição federal e 16, in­ci­so I e § 3º da Lei 8.213/0001, ver­bis:

 

Art. 16. São be­ne­fi­ciá­rios do Regime Geral de Previdência Social, na con­di­ção de de­pen­den­tes do se­gu­ra­do:

I – o côn­ju­ge, a com­pa­nhei­ra, o com­pa­nhei­ro e o fi­lho não eman­ci­pa­do, de qual­quer con­di­ção, me­nor de 21 (vin­te e um) ­anos ou in­vá­li­do

§ 4º A de­pen­dên­cia eco­nô­mi­ca das pes­soas in­di­ca­das no in­ci­so I é pre­su­mi­da e a das de­mais de­ve ser com­pro­va­da.

 

O de cu­jus te­ve en­cer­ra­do seu úl­ti­mo em­pre­go em ____________ (fl.__), man­ten­do sua con­di­ção de se­gu­ra­do até __________, ­pois, em vis­ta do aten­di­men­to dos re­qui­si­tos pre­vis­tos nos pa­rá­gra­fos do ar­ti­go 15, da Lei nº 8.213/0001, fi­cou de­sem­pre­ga­do por de­mis­são sem jus­ta cau­sa e, de ou­tro la­do, já ha­via ver­ti­do ­mais de 120 con­tri­bui­ções.

 

Dispunha o ar­ti­go 102, ca­put, da Lei 8.213/0001, que a per­da da qua­li­da­de de se­gu­ra­do ­após o preen­chi­men­to de to­dos os re­qui­si­tos exi­gí­veis pa­ra a con­ces­são da apo­sen­ta­do­ria ou pen­são não im­por­ta em ex­tin­ção do di­rei­to a es­ses be­ne­fí­cios.

 

Muitos be­ne­fí­cios fo­ram re­co­nhe­ci­dos na Justiça com ba­se nes­se dis­po­si­ti­vo.

 

Hoje, dis­põe o mes­mo art. 102 e ­seus pa­rá­gra­fos, da Lei 8.213/0001, com a re­da­ção mo­di­fi­ca­da e acres­cen­ta­da pe­la Lei 000.528/0007, que:

 

Art. 102. A per­da da qua­li­da­de de se­gu­ra­do im­por­ta em ca­du­ci­da­de dos di­rei­tos ine­ren­tes a es­sa qua­li­da­de.

 

§ 1º A per­da da qua­li­da­de de se­gu­ra­do não pre­ju­di­ca o di­rei­to à apo­sen­ta­do­ria pa­ra cu­ja con­ces­são te­nham si­do preen­chi­dos to­dos os re­qui­si­tos, se­gun­do a le­gis­la­ção em vi­gor à épo­ca em que es­tes re­qui­si­tos fo­ram aten­di­dos.

 

§ 2º Não se­rá con­ce­di­da pen­são por mor­te aos de­pen­den­tes do se­gu­ra­do que fa­le­cer ­após a per­da des­ta qua­li­da­de, nos ter­mos do art. 15 des­ta lei, sal­vo se preen­chi­dos os re­qui­si­tos pa­ra ob­ten­ção da apo­sen­ta­do­ria na for­ma do pa­rá­gra­fo an­te­rior.

 

Como ao tem­po de sua mor­te o de cu­jus já ha­via per­di­do a qua­li­da­de de se­gu­ra­do não foi con­ce­di­do be­ne­fí­cio al­gum aos ­seus de­pen­den­tes, nos ter­mos do ci­ta­do dis­po­si­ti­vo.

 

Entretanto, a apli­ca­ção dos dis­po­si­ti­vos aci­ma ao ca­so da autora es­bar­ra no prin­cí­pio cons­ti­tu­cio­nal da pro­por­cio­na­li­da­de, ou da ra­zoa­bi­li­da­de co­mo pre­fe­rem al­guns dou­tri­na­do­res, que em­bo­ra não es­te­ja dis­pos­to ex­pres­sa­men­te do tex­to cons­ti­tu­cio­nal, é as­sen­te na dou­tri­na e na ju­ris­pru­dên­cia do Supremo Tribunal Federal (ADI 100010-MC/DF, Relator min. Sepúlveda Pertence, 22.4.2012, RE 2660000004/SP, rel. min. Maurício Corrêa, 31.3.2012).

 

Ora, res­ta ab­so­lu­ta­men­te ir­ra­zoá­vel e des­pro­por­cio­nal in­de­fe­rir o be­ne­fí­cio de pen­são por mor­te a de­pen­den­tes do de cu­jus que, em­bo­ra te­nha per­di­do a con­di­ção de se­gu­ra­do, con­tri­buiu por ________ (______________) me­ses, se es­sa mes­ma pen­são por mor­te é con­ce­di­da aos de­pen­den­tes do se­gu­ra­do que con­tri­buiu ape­nas por uma vez – ­pois não é exi­gi­da ca­rên­cia pa­ra o be­ne­fí­cio.

 

Além dis­so, por ­mais es­for­ço que fa­ça o Governo, atra­vés de al­te­ra­ções pro­ce­di­das na le­gis­la­ção a fim de evi­tar a con­ces­são de be­ne­fí­cios co­mo ­meio de re­du­zir os en­car­gos e o pro­pa­la­do dé­fi­cit da Previdência – co­mo es­sa que fo­ra fei­ta no re­pro­du­zi­do ar­ti­go 102, o di­rei­to dos autores en­con­tra gua­ri­da no ar­ti­go 142, da mes­ma Lei 8.213/0001, nes­tas le­tras:

 

Art. 142. Para o se­gu­ra­do ins­cri­to na Previdência Social Urbana até 24 de ju­lho de 10000001, bem co­mo pa­ra o tra­ba­lha­dor e o em­pre­ga­dor ru­ral co­ber­tos pe­la Previdência Social Rural, a ca­rên­cia das apo­sen­ta­do­rias por ida­de, por tem­po de ser­vi­ço e es­pe­cial obe­de­ce­rá à se­guin­te ta­be­la, le­van­do-se em con­ta o ano em que o se­gu­ra­do im­ple­men­tou to­das as con­di­ções ne­ces­sá­rias à ob­ten­ção do be­ne­fí­cio (artigo e ta­be­la com no­va re­da­ção da­da pe­la Lei nº 000.032, de 10000005):

 

Ano de im­ple­men­ta­ção das con­di­ções Meses de con­tri­bui­ção exi­gi­dos

10000001 60 me­ses

10000002 60 me­ses

10000003 66 me­ses

10000004 72 me­ses

10000005 78 me­ses

10000006 0000 me­ses

10000007 0006 me­ses

10000008 102 me­ses

2012 108 me­ses

2012 114 me­ses

2012 120 me­ses

2012 126 me­ses

2003 132 me­ses

2012 138 me­ses

2012 144 me­ses

2013 150 me­ses

2007 156 me­ses

2008 162 me­ses

2012 168 me­ses

2010 174 me­ses

2011 180 me­ses

 

Complementando o dis­po­si­ti­vo su­pra, a Lei 10.666/2003 as­sim dis­pôs:

 

Art. 3º A per­da da qua­li­da­de de se­gu­ra­do não se­rá con­si­de­ra­da pa­ra a con­ces­são das apo­sen­ta­do­rias por tem­po de con­tri­bui­ção e es­pe­cial.

 

Ainda que con­si­de­ra­do pa­ra o ca­so da autora o ano em que o di­to cu­jo mor­reu, ou seja, em ________ de __________ de ___________, em tal oca­sião já se ha­via cum­pri­do o re­qui­si­to con­tri­bu­ti­vo.

 

Ora, o de cu­jus fo­ra ins­cri­to na Previdência Social ain­da em 100075, não ha­ven­do dú­vi­da que a ele se apli­ca­va o dis­pos­to no art. 142 da Lei Orgânica da Previdência Social, bem co­mo, à vis­ta do art. 3º da Lei 10.666/03 te­ria di­rei­to à apo­sen­ta­do­ria se com­ple­tas­se a ida­de. Tendo mor­ri­do, ­seus de­pen­den­tes têm di­rei­to à pen­são por mor­te.

 

Fazemos bre­ve aná­li­se só­cio-com­pa­ra­ti­va do be­ne­fí­cio de pen­são por mor­te com o de apo­sen­ta­do­ria por ida­de:

 

Art. 3º A per­da da qua­li­da­de de se­gu­ra­do não se­rá con­si­de­ra­da pa­ra a con­ces­são das apo­sen­ta­do­rias por tem­po de con­tri­bui­ção e es­pe­cial.

§ 1º Na hi­pó­te­se de apo­sen­ta­do­ria por ida­de, a per­da da qua­li­da­de de se­gu­ra­do não se­rá con­si­de­ra­da pa­ra a con­ces­são des­se be­ne­fí­cio, des­de que o se­gu­ra­do con­te com, no mí­ni­mo, o tem­po de con­tri­bui­ção cor­res­pon­den­te ao exi­gi­do pa­ra efei­to de ca­rên­cia na da­ta do re­que­ri­men­to do be­ne­fí­cio.

 

De acor­do com os dis­po­si­ti­vos aci­ma trans­cri­tos, po­de-se ob­ser­var que a lei tem pro­te­gi­do o ido­so, ga­ran­tin­do-lhe a apo­sen­ta­do­ria em­bo­ra te­nha per­di­do a qua­li­da­de de se­gu­ra­do, em con­for­mi­da­de com a ta­be­la do ar­ti­go 142 da Lei 8.213/0001 e com o ar­ti­go 3º da Lei 10.666/03.

 

Todavia, mes­ma pro­te­ção tem ne­ga­do à fa­mí­lia, à in­fân­cia e à ado­les­cên­cia – con­fron­tan­do ou­tras nor­mas le­gais e im­pe­din­do o cum­pri­men­to de prin­cí­pios cons­ti­tu­cio­nais es­pe­cí­fi­cos (art. 203 da Constituição), ao in­via­bi­li­zar pe­la proi­bi­ção con­ti­da no ar­ti­go 102 e ­seus pa­rá­gra­fos o be­ne­fí­cio de pen­são por mor­te aos de­pen­den­tes, ain­da que nas mes­mas con­di­ções em que se­ria con­ce­di­da a apo­sen­ta­do­ria, bem co­mo even­tual pen­são por mor­te con­se­qüen­te des­ta.

 

Evidente que a apli­ca­ção de ­tais dis­po­si­ti­vos ina­de­qua­dos ao di­rei­to da autora con­fron­ta o sis­te­ma, des­toa do or­de­na­men­to ju­rí­di­co e vio­la o prin­cí­pio da pro­por­cio­na­li­da­de aci­ma ci­ta­do.

 

Assinalamos o au­to­ri­za­do es­có­lio de Gilmar Ferreira Mendes:

 

Lei que con­te­nha res­tri­ções ina­de­qua­das ou des­pro­por­cio­nais (não ra­zoá­veis) ofen­de ao prin­cí­pio da pro­por­cio­na­li­da­de da lei (…). A dou­tri­na cons­ti­tu­cio­nal ­mais mo­der­na en­fa­ti­za que, em se tra­tan­do de im­po­si­ção de res­tri­ções a de­ter­mi­na­dos di­rei­tos, de­ve-se in­da­gar não ape­nas so­bre a ad­mi­nis­tra­ção cons­ti­tu­cio­nal da res­tri­ção even­tual­men­te fi­xa­da (re­ser­va le­gal), mas tam­bém so­bre a com­pa­ti­bi­li­da­de das res­tri­ções es­ta­be­le­ci­das com o prin­cí­pio da pro­por­cio­na­li­da­de. Essa no­va orien­ta­ção, que per­mi­tiu con­ver­ter o prin­cí­pio da re­ser­va le­gal (Gesetzesvorbehalt) no prin­cí­pio da re­ser­va le­gal pro­por­cio­nal (vor­be­halt des ve­rhalt­nis­mas­sin­gen Gesetzes), pres­su­põe não só a le­gi­ti­mi­da­de dos ­meios uti­li­za­dos e dos ­fins per­se­gui­dos pe­lo le­gis­la­dor, mas tam­bém a ade­qua­ção des­ses ­meios pa­ra a ob­ten­ção dos ob­je­ti­vos pre­ten­di­dos (Geeignetheit) e a ne­ces­si­da­de de sua uti­li­za­ção (Notwendgkeit ­oder Erforderlichkeit). (Revista de Direito Administrativo, 10001, p. 4000)

 

Em seu O prin­cí­pio da pro­por­cio­na­li­da­de e o con­tro­le de cons­ti­tu­cio­na­li­da­de das ­leis res­tri­ti­vas de di­rei­tos fun­da­men­tais, 2ª ed., Brasília: Brasília Jurídica, 2012, p. 217, a sur­preen­den­te dou­tri­na­do­ra e procuradora de Justiça do Distrito Federal, Suzana de Toledo Barros, ex­pli­ca o con­teú­do do prin­cí­pio ora sor­vi­do pe­lo di­rei­to bra­si­lei­ro me­dian­te jul­ga­men­to pro­fe­ri­do pe­lo Tribunal Alemão (Bun­desverfassungsgericht):

 

O ­meio em­pre­ga­do pe­lo le­gis­la­dor de­ve ser ade­qua­do e ne­ces­sá­rio pa­ra al­can­çar o ob­je­ti­vo pro­cu­ra­do. O ­meio é ade­qua­do quan­do com seu au­xí­lio se po­de al­can­çar o re­sul­ta­do de­se­ja­do e ne­ces­sá­rio quan­do o le­gis­la­dor não po­de­ria ter es­co­lhi­do ou­tro ­meio, igual­men­te efi­caz, mas que não li­mi­tas­se ou que li­mi­tas­se da ma­nei­ra me­nos sen­sí­vel o di­rei­to fun­da­men­tal. Ao Judiciário ape­nas in­cum­be, em se­de de con­tro­le das ­leis, im­pe­dir que a lei in­cons­ti­tu­cio­nal pro­du­za ­seus efei­tos.

 

Trazer o en­si­na­men­to dos con­sa­gra­dos dou­tri­na­do­res pa­ra o ca­so con­cre­to im­pli­ca afas­tar o dis­pos­to no no­vel ar­ti­go 102 e seu § 2º da Lei 8.213/0001 ao ca­so da autora, no sen­ti­do de con­ce­der-lhe o be­ne­fí­cio de pen­são por mor­te.

 

Neste sen­ti­do, trans­cre­ve­mos os se­guin­tes en­ten­di­men­tos ju­ris­pru­den­ciais re­cen­tes e pos­te­rio­res à al­te­ra­ção do art. 102 da lei de re­gên­cia:

 

Origem: STJ – SU­PE­RIOR TRI­BU­NAL DE JUS­TI­ÇA Classe: AGA – AGRA­VO RE­GI­MEN­TAL NO AGRA­VO DE INS­TRU­MEN­TO – 500000075000 Processo: 201200532816 UF: SP. Órgão julgador: Quinta Turma. Data da de­ci­são: 21/000/2012. Publicação: DJ 3.11.2012, p. 231. Relator: min. Gilson Dipp. Vistos, re­la­ta­dos e dis­cu­ti­dos os au­tos em que são par­tes as aci­ma in­di­ca­das, acor­dam os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por una­ni­mi­da­de, ne­gou provimento ao agra­vo re­gi­men­tal. Os srs. ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer vo­ta­ram com o sr. ministro relator. Ausente, jus­ti­fi­ca­da­men­te, o sr. ministro José Arnaldo da Fonseca.

PRO­CES­SUAL CI­VIL E ­PREVIDENCIÁRIO – RE­CUR­SO ES­PE­CIAL – REE­XA­ME DE MA­TÉ­RIA ­FÁTICO-­PROBATÓRIA – IN­VIA­BI­LI­DA­DE – APLI­CA­ÇÃO DA ­SÚMULA 7-STJ – PEN­SÃO POR MOR­TE – PER­DA DA QUA­LI­DA­DE DE SE­GU­RA­DO – RE­QUI­SI­TOS – PREEN­CHI­MEN­TO – ­BENEFÍCIO – CON­CES­SÃO – POS­SI­BI­LI­DA­DE – PRE­CE­DEN­TES – AGRA­VO DES­PRO­VI­DO.

I – É in­viá­vel, em se­de de re­cur­so es­pe­cial, o ree­xa­me de ma­té­ria fá­ti­co-pro­ba­tó­ria, ten­do em vis­ta o óbi­ce con­ti­do no ver­be­te Sumular 7/STJ, ver­bis: A pre­ten­são de sim­ples ree­xa­me de pro­va não en­se­ja re­cur­so es­pe­cial.

II – A per­da da qua­li­da­de de se­gu­ra­do do de cu­jus, ­após o preen­chi­men­to dos re­qui­si­tos exi­gí­veis, não im­pe­de o di­rei­to à con­ces­são do be­ne­fí­cio a ­seus de­pen­den­tes. Precedentes.

III – Agravo in­ter­no des­pro­vi­do.

 

Origem: STJ – SU­PE­RIOR TRI­BU­NAL DE JUS­TI­ÇA Classe: ­RESP – RE­CUR­SO ES­PE­CIAL – 27000077 Processo: 201201268340 UF: SP. Órgão julgador: Sexta Turma. Data da de­ci­são: 21/11/2012. Publicação: DJ de 11/12/2012, p. 258. Relator: min.Vicente Leal. Vistos, re­la­ta­dos e dis­cu­ti­dos es­tes au­tos, acor­dam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por una­ni­mi­da­de, co­nhe­cer do re­cur­so es­pe­cial, na con­for­mi­da­de dos vo­tos e no­tas ta­qui­grá­fi­cas a se­guir. Participaram do jul­ga­men­to os srs. ministros Fernando Gonçalves e Fontes de Alencar. Ausentes, por mo­ti­vo de li­cen­ça, o sr. ministro William Patterson e, oca­sio­nal­men­te, o sr. ministro Hamilton Carvalhido.

Previdenciário – Concessão de pen­são por mor­te – Recolhimento de con­tri­bui­ções pre­vi­den­ciá­rias – Inexistência – Perda da con­di­ção de se­gu­ra­do – Art. 102, da lei 8.213/0001. – A dis­cus­são em tor­no da per­da da con­di­ção de se­gu­ra­do pe­lo não re­co­lhi­men­to de con­tri­bui­ções pre­vi­den­ciá­rias, não pre­ju­di­ca o di­rei­to à con­ces­são de pen­são por mor­te, a ­teor do ar­ti­go 102, da Lei 8.213/0001. – Precedentes des­te Superior Tribunal. – Recurso es­pe­cial co­nhe­ci­do.

 

Origem: STJ – SU­PE­RIOR TRI­BU­NAL DE JUS­TI­ÇA Classe: ­RESP – RE­CUR­SO ES­PE­CIAL – 182410 Processo: 100000080053160006 UF: SP. Órgão julgador: Sexta Turma. Data da de­ci­são: 23/11/2012. Publicação: DJ de 5/6/2012, p. 225. Relator: min. Hamilton Carvalhido. Vistos, re­la­ta­dos e dis­cu­ti­dos es­tes au­tos, acor­dam os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na con­for­mi­da­de dos vo­tos e das no­tas ta­qui­grá­fi­cas a se­guir, por una­ni­mi­da­de, co­nhe­cer do re­cur­so e lhe dar pro­vi­men­to, nos ter­mos do vo­to do sr. ministro relator. Votaram com o relator os srs. ministros Fontes de Alencar, Vicente Leal e Fernando Gonçalves. Ausente, por mo­ti­vo de li­cen­ça, o ministro William Patterson.

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PREVIDENCIÁRIO – PEN­SÃO POR MOR­TE – PER­DA DA QUA­LI­DA­DE DE SE­GU­RA­DO DO DE CU­JUS – ­INEXISTÊNCIA.

1. O se­gu­ra­do que dei­xa de con­tri­buir por pe­río­do su­pe­rior a 12 me­ses pa­ra a Previdência Social per­de a sua con­di­ção de se­gu­ra­do. No en­tan­to, pa­ra efei­to de con­ces­são de pen­são, des­de que preen­chi­dos to­dos os re­qui­si­tos le­gais, faz jus ao be­ne­fí­cio, por for­ça do ar­ti­go 102 da Lei 8.213/0001. 2. Precedentes. 3. Recurso co­nhe­ci­do e pro­vi­do.

 

E es­te ­mais con­tun­den­te, com re­la­tó­rio e vo­to con­du­tor da emi­nen­te ministra Laurita Vaz:

 

­PREVIDENCIÁRIO – PEN­SÃO POR MOR­TE – DI­REI­TO AD­QUI­RI­DO ­– ­CARÊNCIA CUM­PRI­DA – ­CLPS/100084 – ­ÓBITO ­­– ­AUSÊNCIA DA QUA­LI­DA­DE DE SE­GU­RA­DO – ­IRRELEVÂNCIA – PRE­CE­DEN­TES.

1. Seguindo os ru­mos fin­ca­dos pe­lo ex­tin­to Tribunal Federal de Recursos, o Superior Tribunal de Justiça fir­mou seu en­ten­di­men­to no sen­ti­do de que, im­ple­men­ta­da a ca­rên­cia exi­gi­da pe­la lei en­tão vi­gen­te, fi­ca res­guar­da­do o di­rei­to à con­ces­são da pen­são por mor­te, sen­do ir­re­le­van­te a au­sên­cia da qua­li­da­de de se­gu­ra­do quan­do do fa­le­ci­men­to do obrei­ro. 2. Cumprimento da ca­rên­cia exi­gi­da. 3. Recurso es­pe­cial não co­nhe­ci­do. (Resp 543.177/SP, 5ª Turma do STJ, rel. min. Laurita Vaz, ­julg. em 28.10.2003, ­DJ de 24.11.2003, p. 376.

 

Dentre as pro­vas do­cu­men­tais apre­sen­ta­das, a au­tora jun­tou as se­guin­tes có­pias:

 

1. RG, CPF, COM­PRO­VAN­TE DE ­RESIDÊNCIA e DE REN­DA DA AU­TO­RA;

 

2. RG, CPF, ­CTPS e CER­TI­DÃO DE ­ÓBITO DO EX­TIN­TO;

 

3. CER­TI­DÃO DE CA­SA­MEN­TO e RG DOS FI­LHOS;

 

4. DO­CU­MEN­TOS DI­VER­SOS QUE COM­PRO­VAM A ­DEPENDÊNCIA DA AU­TO­RA EM RE­LA­ÇÃO AO SEU EX­TIN­TO ES­PO­SO.

 

 

3. RE­QUE­RI­MEN­TO

 

 

IS­SO POS­TO, re­quer:

 

1) a con­de­na­ção do ­INSS na obri­ga­ção de fa­zer a re­la­ti­va im­plan­ta­ção em fa­vor da autora do be­ne­fí­cio de pen­são por mor­te, no va­lor de a ser apu­ra­do pe­los úl­ti­mos sa­lá­rios-de-con­tri­bui­ção, pa­gan­do as par­ce­las atra­sa­das a con­tar de ________, ob­ser­va­dos os rea­jus­tes que fo­ram con­ce­di­dos, cor­ri­gi­dos mo­ne­ta­ria­men­te e com ju­ros de mo­ra de 1,0% (um por cen­to) ao mês a con­tar da ci­ta­ção, no va­lor to­tal de R$ ________ (__________), va­lor-li­mi­te que po­de ser pa­go pe­los JEFs, vis­to que o to­tal do seu cré­di­to se­ria de ______________ (__________________________), con­for­me cál­cu­los que acom­pa­nham a pre­sen­te e fa­zem par­te in­te­gran­te;

 

2) seja con­ce­di­da a me­di­da cau­te­lar re­que­ri­da, con­si­de­ra­do o ca­rá­ter ali­men­tar do be­ne­fí­cio e as ne­ces­si­da­des da autora __________________________, de­ter­mi­nan­do a im­plan­ta­ção do be­ne­fí­cio pe­lo ­INSS no pra­zo de 10 (dez) ­dias con­ta­dos da in­ti­ma­ção des­ta, pe­na de mul­ta diá­ria de R$ 100,00 (cem ­reais) em ca­so de des­cum­pri­men­to;

 

3) a ci­ta­ção do Instituto Nacional do Seguro so­cial – ­INSS, bem co­mo sua in­ti­ma­ção pa­ra que, até a au­diên­cia de ten­ta­ti­va de con­ci­lia­ção, jun­te aos au­tos o pro­ces­so ad­mi­nis­tra­ti­vo;

 

4) a con­ces­são do be­ne­fí­cio da as­sis­tên­cia ju­di­ciá­ria gra­tui­ta por ser a au­tora po­bre na acep­ção le­gal do ter­mo.

 

N. Termos,

P. E. de­fe­ri­men­to.

 

 

_____________, _____/_______/ 200__

 

 

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Adv.

 

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